Resumo: O artigo trata do tema buscando enriquecer sua explanação fazendo referências a vários textos legais que se relacionam ao assunto. Para o aprofundamento da proposição tratada, relacionado aos recursos vegetais, faz-se importante o estudo, embora superficial, de assuntos como fauna e poluição, já que a continuação, preservação e recuperação vegetativa nunca se subsistirão isoladamente.[1]
Palavras-chave: Direito Ambiental, Sustentabilidade, Crimes Contra a Flora.
Abstract: The article deals with the subject looking for enriching his explanation with references to various texts that relate to the subject. To deepen the proposition addressed, related to plant resources, it is important to study, although superficial issues such as wildlife and pollution, as the continuation, preservation and restoration vegetative never survive alone.
Keywords: Environmental Law, Sustainability, Crimes Against Flora.
Sumário: 1. Introdução. 2. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 3. Legislação ambiental e textos legais correlatos. 3.1 Ação Civil Pública. 3.2 Lei dos Crimes Ambientais. 3.2.1 Quanto as penas. 3.2.2 Dos crimes contra a flora e outros crimes relacionados. 3.3 Lei das contravenções Penais. 3.4 Interdisciplinaridade e transdisciplinaridade do direito ambiental. 4. Conclusão. Referências
1. INTRODUÇÃO
A legislação ambiental surge com o propósito de limitar as ações humanas no ambiente, refletindo assim na atividade econômica e até na vida privada das pessoas, limitando o uso de recursos naturais aos possuidores de terras, por exemplo.
Um dos assuntos mais comentados atualmente está sendo a mudança climática, ONG’s tentam mobilizar a sociedade para perceberem que o milagre da vida está sendo destruído pelos que mais deveriam estarem preocupados pela melhoria da qualidade de vida.
Negar a importância do Direito Ambiental é se ludibriar face a realidade. Infelizmente é perceptível que nas faculdades de curso de direito é dado mais atenção aos direitos individuais do que aos coletivos; no direito civil, por exemplo, é dado bem mais atenção à propriedade privada do que à função social da propriedade.
“O meio ambiente e os recursos naturais constituem o objeto jurídico para tipificação dos crimes ambientais e protege o bem jurídico mais importante de todos, ou seja a vida” (BORGES, 2009, p. 824).
2. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
A inovação, tanto na Constituição Federal como na Lei dos Crimes Ambientais, é a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. O conceito formal do crime refere-se ao fato típico[2] e antijurídico; um dos elementos que compõem o fato típico é a conduta dolosa ao culposa do agente, e para haver conduta é necessário que haja ação ao omissão humana voltada a uma finalidade. Assim essa conduta que busca uma finalidade pressupõe haver vontade, e somente a pessoa física possui a referida vontade. Então, se a pessoa física não tem como ter vontade em suas ações, ela não poderia praticar fato típico e, se não houver fato típico, também não haverá crime. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é citada nos arts. 173 (§5°) e 225 da Carta Magna e na Lei 9.605/96.
Bem discorre em seu artigo, Liliane de Andrade, sobre as doutrinas que discordam da “Capacidade penal das pessoas jurídicas”.
“Teoria da Ficção
A teoria da ficção não admite, foi criada por Savigny. A pessoa jurídica não possui vontade própria, tem existência ficta, de pura abstração, há falta de consciência, vontade e finalidade para que se configure o fato típico, bem como imputabilidade e possibilidade de conhecimento do injusto, necessários para a culpabilidade, sendo assim, não há possibilidade de delinqüir e responder por seus atos.
As decisões das pessoas jurídicas são tomadas por seus membros, que são pessoas naturais passíveis de responsabilização por suas ações e omissões. Devido à falta de vontade finalística, esse ente não pode realizar comportamentos dolosos, tampouco culposos, porque o dever de cuidado só pode ser exigido daqueles que possuem liberdade para optar entre prudência e imprudência, cautela e negligência, acerto ou imperícia. Na verdade, quem comete os delitos não é a pessoa jurídica e sim seus diretores ou funcionários independente dos interesses ou os motivos para o delito, mas, mesmo que elas pudessem realizar fatos típicos, não poderíamos dizer que as empresas seriam responsáveis por seus atos de censura ou culpabilidade. […]
Teoria da Realidade ou da Personalidade Real
A segunda teoria chamada Teoria da Realidade ou da Personalidade Real teve como seu precursor Otto Gierke. Para essa teoria a pessoa jurídica possui personalidade real, vontade própria, sendo capaz de ação e de praticar atos ilícitos, sendo capaz, portanto, de responsabilidade civil e penal, sendo assim reconhecida sua capacidade criminal.
A pessoa jurídica tem vontade própria, pois, essa nasce e vive da vontade individual de seus membros. Essa vontade se manifesta a cada etapa de sua vida, pela reunião, pela deliberação, voto de seus membros, acionistas, conselho, direção. Assim sendo, a vontade coletiva pode cometer crimes tanto quanto a vontade individual, conforme a doutrina francesa. […]
A pena não ultrapassa a pessoa da empresa, o que ocorre é que alguns sócios (minoritários) que não tiveram culpa (votaram contra a decisão) não estarão recebendo pena pela infração cometida, mas sim suportando os efeitos da condenação.
Nossa Carta Magna filiou-se a esta corrente conforme o disposto no art.225 parágrafo 3º.”
3. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E TEXTOS LEGAIS CORRELATOS
3.1 Ação Civil Pública
No ano de 1985 foi disciplinada a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e outros bens jurídicos, Lei 7.347/85. O texto legal tenta diminuir os prejuízos ao meio ambiente, a bens de direitos de valor turístico e paisagístico, a ordem urbanística, dentre outros. A legitimidade para propor a ação é: do Ministério Público (podendo ainda haver o litisconsórcio[3] facultativo entre o MP da União do Distrito Federal e dos Estados); da Defensoria Pública; Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; da autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e das associações que estejam estabelecidas a pelo menos um ano nos termos da lei civil e que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5°). As ações devem ser ajuizadas no foro do local que ocorreu o dano (art. 2°).
“Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público (MP), ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção” (art. 6°). O Ministério Público pode requisitar de qualquer organismo público ou privado dados necessários ao andamento da ação (art. 8°, §2°); constituindo ainda crime punido com pena de reclusão mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à ação (art. 10). A responsabilidade do Ministério Público na promoção da ação civil pública é reforçado na própria CF nas funções institucionais do MP, art. 129, III: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Porém, “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal” (CF, art. 5°, LIX).
Os juízes e os tribunais também têm seu papel na ação, cabendo a eles, quando no exercício de suas funções conhecerem de fatos que possam ensejar propositura da ação civil, o dever de remeter peças ao Ministério Público para aplicarem as medidas cabíveis (Lei 7.347/85, art. 7°).
O objeto da condenação da referida ação é o pagamento em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (ART. 3°). O pagamento em dinheiro será direcionado para a reconstituição dos bens lesados (art. 13, caput) e o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, será determinado o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva (art. 11).
3.2 Lei dos Crimes Ambientais
“A finalidade desta Lei dos Crimes Ambientais foi de assegurar o império e a obediência das normas contidas no art. 225, da Constituição Federal em vigor, que trouxe inovações jurídicas, criando o aspecto da responsabilidade penal de pessoas jurídicas, que embora sejam entes abstratos e até então não sujeitas a figurar como sujeito ativo de crimes agora já existentes norma que as enquadram como sujeito passivo de crimes ambientais. Antes apenas seus sócios e diretores podiam ser processados. (p. 829)
Crime ambiental é a prática de uma ação ou omissão definida como crime na Lei dos Crimes Ambientais. Pode ser ainda no aspecto formal, o fato típico, antijurídico e culpável por alguém contra o tipo objetivo que está definido como crime ambiental.” (p. 831) (BORGES, 2009)
A Lei 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais (LCA), adota a ação penal pública incondicionada (art. 26) e responsabiliza quem de qualquer forma concorre para a prática dos crimes previsto na referida lei, impondo penas proporcionais a sua culpabilidade (art. 2°). Aqui se percebe o princípio da individualização da pena assegurado nos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal, “a lei regulará a individualização da pena […]” (CF, art. 5°, XLVI). Faz alusão também ao princípio da proporcionalidade, dando a cada infrator a pena proporcional ao dano causado e ao seu grau de participação; além de que a pena deve ser “cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (CF, art. 5°, XLVIII). Na aplicação da pena deve ser levando em consideração a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e as conseqüência à saúde pública e ao meio ambiente; os antecedentes do infrator em relação as legislações de interesse ambiental e a situação econômica do infrator em caso de multa (LCA, art. 6°).
César Beccaria, grande filósofo e jurista italiano já citado anteriormente, entendeu em seu clássico “Dos delitos e das penas” que a pena deve ser proporcional ao delito, dando na medida de cada delito a pena que intensifique a proibição de fazer. “Quando uma pena igual se volta contra dois delitos que ofendem desigualmente a sociedade, não depararão os homens com um obstáculo suficientemente forte para a perpetração do delito mais grave se maior vantagem auferirem este (BECCARIA, 2003, p. 57).
As pessoas jurídicas ganham espaço especial na LCA quando são responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente nos casos em que a infração é cometida por decisão de seus representantes legais ou contratuais, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade (art. 3°, caput). Sendo que a responsabilidade da pessoa jurídica não excluirá a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato (art. 3°, parágrafo único), caindo a responsabilidade sobre “o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la” (art. 2°).
3.2.1 Quanto as penas
São aplicadas aos infratores penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar)[4] e privativas de liberdade, podendo haver substituição destas por aquelas em alguns casos a que se refere o art. 7°. Havendo essa substituição, a duração da pena será a mesma da pena restritiva de liberdade substituída (art. 7°, parágrafo único).
Às pessoas jurídicas são aplicadas penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços a comunidade[5]. Para a aplicação das multas serão adotados critérios do Código Penal, podendo o valor máximo, caso seja ineficaz, ser aumentado até três vezes (art. 18). A pessoa jurídica pode ainda ter sua liquidação forçada e seu patrimônio perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional, caso ela seja constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crimes definidos na LCA (art. 24).
Sem prejuízo na aplicação dessas sanções são empregadas outras às infrações administrativas[6], que estão citadas no Decreto n° 6.514/2008, o qual especifica as sanções aos crimes ambientais. São restrições às pessoas físicas e jurídicas que podem chegar a demolição de obra e a perda ou suspensão da participação em financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito e de incentivos e benefícios fiscais.
Quanto maior o rigor da pena, maior será o temor dos infratores. “Para que uma pena alcance seu efeito, basta que o mal da própria pena exceda o bem que nasce do delito; e nesse excesso de mal deve ser levada em conta a infalibilidade da pena e a perda do bem que o delito produziria” (BECCARIA, 2003, p. 40). Quando é constatada a infração ambiental, são apreendidos seus produtos e instrumentos, tendo seus destinos listados no art. 25 da LCA e no art. 107 e na seção VI do capítulo que trata do processo administrativo para apuração de infrações ambientais do Decreto n° 6.514/2008.
Vale ressaltar a imposição que fazia o Decreto, embora revogado, n° 3.179/99, que “independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade” (Decreto n° 3.179/99, art. 2°, §10) – ressaltava o princípio do poluidor pagador; até mesmo porque “ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece” (Lei de Introdução ao Código Civil, art.3°). A constatação da existência de dano ambiental é realizada através de perícia.
A pena não servirá objetivamente apenas para a reparação do dano ambiental ou arrecadação em dinheiro proveniente de multa, até mesmo porque existem danos que infelizmente chegam a proporções de serem irrecuperáveis; mais terá ela o alvo de regenerar o sujeito ativo da infração ao entendimento do mal que causa suas ações e de ocasionar temor às intenções dos possíveis infratores, ou seja, exercer a proteção jurídica ao meio ambiente.
Os crimes ambientais são tidos nas modalidades de dolosos e culposos, admitindo-se ainda a tentativa, sendo esta punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário (Código Penal, art. 14, parágrafo único). “Salvo os casos previstos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente” (Código Penal, art. 18, parágrafo único); note que para poder condenar culposamente a prática de crimes ambientais é necessário que no texto legal esteja explícita a modalidade culposa.
Vale lembrar a excludente de ilicitude da conduta quando o crime é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (Código Penal, art. 23, I, II e III). Como exemplos, tem-se uma pessoa perdida na mata que está a vários dias sem se alimentar, quando encontra um animal silvestre em extinção; se o desaparecido o mata para comer e saciar sua fome, ele não responderia pelo crime, sendo este excluído pelo próprio art. 37 da LCA; outro exemplo é um combate armado na fronteira do Brasil dentro de uma região florestal em defesa do território nacional, que, por decorrência dos disparos e dos lançamentos de granadas de mão, animais silvestres são mortos e incêndios iniciam-se na floresta. Assim, em estrito cumprimento do dever legal, os combatentes teriam sua conduta exclusa de ilicitude. Porém, se após o término do combate aos invasores, um dos partícipes, no desejo de comemorar a vitória, mira em um mico-leão-dourado e o mata, será ele responsabilizado por seu excesso doloso ou culposo (CP, art. 23, parágrafo único), pois sua conduta era desnecessária à defesa do território.
A LCA adota ainda circunstancia que atenuam (art. 14) e agravam (art. 15) as penas. Dentre os quesitos que agravam a pena, duas das que mais chamam a atenção é a circunstância de praticar o crime em domingos e feriados ou à noite (art. 15, “h” e “i”); como se, por exemplo, cortar uma árvore em algum desses intervalos de tempo fosse ser mais ou menos prejudicial ou meio ambiente que cortá-la em outras ocasiões. Circunstâncias essas já haviam sido citadas pelo Código Florestal de 1965, art. 31, “a”. É o famoso jeitinho brasileiro, já que em domingos, feriados e durante a noite, a fiscalização é menos reforçada, quando se tem. O que se percebe é que na tentativa de suprir a deficiência da fiscalização foram acrescentados esses agravantes.
3.2.2 Dos crimes contra a flora e outros crimes relacionados
A legislação ambiental brasileira é invejada por sua complexidade e vasta abrangência no assunto preservação. Tratando-se de crimes contra a flora, três textos legais integram-se substancialmente, é o caso da Lei tratada no momento, do decreto 6.514/2008 e do Código Florestal.
A LCA pune nos crimes contra a flora, além dos que incorrem danos às áreas de preservação permanente e às Unidades de Conservação, quem provoca incêndio em mata ou floresta; quem fabrica, vende, transporta ou solta balões; quem extrai das floretas de domínio público ou de preservação permanente minerais; quem corta madeira de lei (que são madeiras de grande qualidade e resistência empregadas na construção civil, fabricação de instrumentos musicais, etc.) assim como a sua transformação em carvão, em desacordo com as exigências legais; quem vende, tem em depósito ou transporta produtos de origem vegetal sem a licença outorgada pela autoridade competente; quem impede ou dificulta a regeneração das vegetações; quem danifica plantas de logradouros públicos ou propriedades privadas; quem danifica floresta nativas ou plantadas ou ainda vegetações fixadoras de dunas e protetoras de mangues; quem comercializa motosserra ou a utiliza sem licença.
Indo além dos crimes contra a flora, em outras seções do capítulo a que se refere aos “crimes contra o meio ambiente”, percebe-se também a proteção das espécies vegetais, como nas seções “da poluição e outros crimes ambientais”, “dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural” e “dos crimes contra a administração ambiental”. São os casos citados a seguir, onde são puníveis quem causa poluição de qualquer natureza que provoque a destruição significativa da flora; quem não recupera áreas pesquisadas ou exploradas nos termos determinados pelo órgão responsável pela sua autorização; quem produz, guarda, fornece, transporta ou usa substâncias tóxicas, sem as exigências legais, capaz de provocar dano ao meio ambiente, estando nele inclusas as espécies vegetais; quem dissemina doenças, pragas ou espécies que causem dano à flora; quem promove construção em solo não edificável ou em seu entorno, assim como quem altera os locais protegidos por lei (por exemplo: os parques ecológicos em regiões urbanas), tendo em consideração seu valor ecológico, sem a autorização da atividade competente ou em seu desacordo; quem concede, no caso o funcionário público, licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais ou ainda fazer afirmação falsa em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; quem dificulta a fiscalização ambiental pelo Poder Público; quem elabora ou apresenta concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, engenhoso ou omisso.
Voltando-se ao Código Florestal de 1965, algumas disposições foram revogadas tacitamente pela LCA. Serão ditadas algumas normas que chamam a atenção para a preservação vegetal. São elas: que o Poder Público Federal ou Estadual pode proibir ou limitar o corte de árvores de espécies raras, ameaçadas de extinção ou necessárias à subsistência das populações extrativistas; que as empresas industriais que consomem grandes quantidades de matéria-prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas (o Decreto n° 5.975/2006 além de ter regulamentado essa norma, dispõe sobre a obrigação da pessoa física ou jurídica de realizar a reposição florestal, incluindo outras acerca do manejo florestal); que é proibido o uso de fogo em florestas e o emprego de produtos florestais ou hulha (carvão) como combustíveis, sem usar dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas; normas para comercialização e utilização de motosserras; que nenhuma autoridade poderá permitir a adoção e livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal; obriga as estações de rádio e televisão a divulgação em suas programação de textos e dispositivos de interesse ambiental; institui ainda a Semana Florestal, sendo obrigatória sua comemoração em escolas e estabelecimentos públicos com programas que valorizem o valor das florestas.
3.3 Lei das Contravenções Penais
A principal diferença entre crime e contravenção está nas penas. Crime é a infração penal que a lei prescreve pena de detenção ou de reclusão, isoladamente, ou alternativamente, ou ainda cumulativamente junto à pena de multa; já contravenção é aquela que a lei comina pena de prisão simples ou de multa, isoladamente, alternativamente ou cumulativamente (Lei de Introdução ao Código Penal, art. 1°).
A Lei das Contravenções Penais (LCP) assume em seu próprio texto legal sua inferioridade quanto a legislação ambiental, revogando todas as disposições em contrário, ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca (art. 70). Vale lembrar que a LCP foi decretada em 1941, bem antes da Lei dos Crimes Ambientais (LCA) existir, em 1998.
Não é punível a tentativa de contravenção (LCP, art. 4°). A LCP adota a ação penal pública (art. 17), sendo esta ação própria do Ministério Público, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (CF, art. 129, I). Cabendo ao que estiver em exercício de função pública, comunicar à autoridade competente os crimes de ação pública de que teve conhecimento, desde que a ação penal não dependa de representação (LCP, art. 66, caput e i).
Quase todas as infrações da LCP contra o meio ambiente foram revogadas pela Lei n° 9.605/98, transformando-as em crimes e acrescentando-as alguns dispositivos, como a modalidade culposa. A exemplo: causar deflagração perigosa, queimar fogos de artifício ou soltar balão aceso em lugar habitado e adjacências, e em vias públicas ou em sua direção, sem licença da autoridade, que incidia pena de prisão simples[7] (art. 28, parágrafo único), – revogado pelo art. 42 da Lei dos Crimes Ambientais, aplicando a pena de detenção de um a três anos e/ou multa; “Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo (…)” (art. 64) – fora substituído pelo art. 32 da LCA, tendo a pena aumentada de prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, para: detenção de três meses a um ano, e multa. O art. 38 foi bem melhor adaptado ao art. 54 da LCA, quando deixou de punir apenas os que provocassem, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que pudesse ofender ou molestar alguém, para punir todos que causassem poluição de qualquer natureza, em níveis que prejudique a saúde humana, provoque a mortalidade de animais ou destrua significativamente a flora, além de sua pena ter sido agravada, de apenas multa para reclusão de um a quatro anos e multa.
3.4 Interdisciplinaridade e Transdisciplinaridade do Direito Ambiental
É fato que ramos do direito se envolvem, quer tacitamente, quer explicitamente para se complementar. No Direito Civil por exemplo, as relações civis de um cidadão ao efetuar uma compra passam a ser regidas pelo Direito do Consumidor; ao prestar um serviço, pelo Direito do Trabalho. Não é muito diferente com o Direito Ambiental, que embora seja ramo do Direito Público, possui interferência com ramos do Direito tanto Público como Privado. Os exemplos serão apenas exemplificativos, com o propósito de não fugir da temática tratada.
Fazem referências, por exemplo, ao Direito Ambiental os seguintes ramos do direito: Direito Administrativo, Agrário, Comercial, Constitucional, Civil, Internacional, Penal, Processual Civil e Penal, do Trabalho, Tributário e Financeiro (CARVALHO, 2001).
“[…] os conceitos jusambientalistais passam, muito embora estruturados nos fundamentos da teoria jurídica a serem alimentados e irrigados por elementos de ciência como a biologia, a botânica, a química, a física as engenharias florestal, agronômica, sanitária, etc. […]
O caráter da transdisciplinaridade do Direito Ambiental, se ocorre em relação às ciências exatas, torna-se igualmente indiscutível no ramo das ciências humanas, como a sociologia, a economia, a filosofia, a geografia e a história.” (CARVALHO, 2001, P. 107)
4. CONCLUSÃO
Quanto mais se dá, mais queremos; não nos contentamos com pouco. A limitação imposta pela legislação ambiental aos que degradam o meio protege diretamente o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado de nossos descendentes. Sim, é preciso limitar a ação humana, senão encontraremos os limites da natureza por não aceitarmos nossos próprios limites.
Para mudar a realidade da degradação ambiental não é preciso mudar a legislação, até mesmo porque nossa legislação ambiental é tida como uma das mais modernas no cenário mundial; mais é preciso mudar a consciência humana. Lembra-me a frase de Martin Luther King Jr., ativista político estadunidense que lutou pelos direitos civis, “nada no mundo é mais perigoso que a ignorância sincera e a estupidez consciente”.
Não adianta aumentar os anos de prisão do condenado, quando não se aproveita a própria pena para a recuperação da inconsciência dos que não possuem olhos para ver sua própria destruição causada por suas ações e quando a aplicação dessa pena maior pode parecer improvável, inaplicável. A pena, como trata Beccaria, deve demonstrar sua infalibilidade para ser temida. “Um dos grandes freios aos delitos não é a crueldade das leis, mas sua infalibilidade […]. A certeza do castigo, moderado embora, causará sempre impressão mais forte do que o temor de outro mais terrível, porém associado à esperança de impunidade” (2003, p. 52).
Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5920>. Acesso em: 12 set. 2009.
Informações Sobre o Autor
Isaac Nogueira de Almeida
Advogado