Resumo:
Faremos um brevíssimo relato no tocante a um tema que todos àqueles que de
alguma maneira estão envolto no processo buscam: A Verdade. Trataremos, pois, neste sentido; da hermenêutica; os
métodos de interpretação, o importante papel do juiz contemporâneo; código de Hamurabi, verdade real, provas, e finalmente a sentença.
Palavras-chave:
Hermenêutica; O Papel do Juiz; A Busca da Verdade;
Provas, Livre Convencimento do Magistrado; Da iniciativa Probatória do Juiz;
Verdade Real e Relativa, Decisão.
Sumário: 1. Introdução.
2. O uso da hermenêutica na interpretação da verdade e das Leis. 3. Espécies de
Interpretação 4. O Código de Hamurabi 5. O papel do
juiz como intérprete da leis. 6. A busca da verdade real no
processo e na sentença. 7. Conclusão.
“O juiz é o intermediário entre a norma e a vida: é o instrumento vivo
que transforma a regulamentação típica imposta pelo legislador na
regulamentação individual das relações dos particulares; que traduz o comando
abstrato da lei no comando concreto entre as partes, formulado na sentença. O
juiz é a viva vox juris”. (FRANCESCO FERRARA)
1. Introdução.
As pessoas procuram a justiça, porque nela
acreditam que encontrarão a verdade. O processo existe para a solução dos
conflitos, este às vezes dramático entre as pessoas, a propósito dos seus
pretensos ou efetivos direitos subjetivos. Busca-se a verdade dos fatos e, onde
ela está. O que só poderá ser descoberta através do estudo, da pesquisa e
apuração dos fatos que geraram os pretensos direitos subjetivos. Daí a
importância da atividade probatória, porque é através dela que o magistrado irá
buscar a verdade ou a mentira entre os litigantes. Deve o magistrado, utilizar
de todos os meios que lhe são cabíveis para a solução da lide. Julgamos
relevante o uso da hermenêutica como importante ferramenta na busca da verdade,
e da correta interpretação dos fatos e das leis – como veremos adiante.
Concordamos com Humberto Theodoro Júnior quando disse que: ”
o juiz contemporâneo não é mais um
espectador da disputa processual, deve ele penetrar no processo e descobrir
dentro dele a justa solução’’. Aquela que foi programada no direito
positivo e pelo direito material. O juiz está comprometido com a verdade, ele
recebe a difícil missão de realizar o ideal de justiça que o cidadão procura. A
decisão judicial não tem espaço para o talvez. Vamos expor um pouco sobre está
difícil missão que o magistrado tem – de dizer onde está oculta a verdade dos
conflitos que nascem dos fatos concretos da vida.
Lançadas as considerações preliminares, demonstraremos no nosso
entendimento, as principais colocações atinentes a
busca da verdade no processo. Esperamos levar a todos
um pouco mais desta tão delicada e relevante missão: a de encontrar a verdade.
2. O uso da hermenêutica e a
correta interpretação da verdade dos fatos e das leis.
‘A palavra “hermenêutica” tem sua raiz no deus da mitologia
grega Hermes. A imagem do deus alado está ligada a “apoio, cipo, coluna”. Os gregos, porém, davam-lhe um
significado variado. Era conhecido, por exemplo, como símbolo de trapaça,
astúcia e ardil: “um verdadeiro trickester, um
trapaceiro, um , velhaco, companheiro, protetor de
amigos e ladrões”. Porém, parece que a missão de Hermes transcendia à
mediocridade humana, elevando-se a deus da interpretação. Hermes tinha, como
principal missão, a tarefa de traduzir e interpretar a vontade dos deuses e dos
ho-mens, sendo-lhe, neste sentido,
atribuídas as qualidades de “astúcia e inventividade, domínio sobre
as trevas”.
Era o logos, o sábio , o judicioso, o inteligente do grego refletido, o
próprio logos. Hermes é o que sabe, por isso, transmite toda ciência secreta.
Na antigüidade, adota-se, em muitos textos, a
palavra “hermenêutica”. Aristóteles, no Organon, considerou que o tema
merecia um tratamento relevante, daí o famoso Peri Hermeneias, “da
interpretação”.
Pode-se, assim, afirmar que a origem mais antiga das palavras
“hermenêutica” e “hermenêutico” significa tornar compreensível, mormente quando este
processo envolve o uso da linguagem (…) Hermes enquanto mediador e portador
de uma mensagem, está implícito nas três vertentes básicas do significado da
palavra “hermenêutica”. As três orientações, usando a forma verbal hermeneia para
fim exemplificativo, significam exprimir em voz alta, explicar e traduzir.
Salienta-se, ademais, que estes significados “podem ser expresso
pelo verbo em português “interpretar” e, no entanto, cada um
representa um sentido independente e relevante do termo interpretação”.[1]
3. Espécies de interpretação.
‘Quanto à fonte ou origem, a interpretação classifica-se em autêntica, judicial e doutrinária.
Autêntica é a que emana do próprio poder que a expediu, a fim de esclarecer o
seu exato sentido. Por isso tem efeito declaratório ou retroativo à data da
vigência do texto interpretado.
Judicial é a que provem dos órgãos judiciários (juizes e tribunais).
Não tem caráter obrigatório senão para o caso julgado, mas serve de diretriz ou
precedente para a solução de questões idênticas ou similares,
tanto mais prestigiosa quanto mais perseverante e pacífica, a exemplo da
súmulas da jurisprudência predominante dos tribunais, em nosso país. E
doutrinária a que procede dos comentaristas das leis’.[2]
No entender de Carlos Maximiliano, rigorosamente só a doutrinária merece o nome de
interpretação, no sentido técnico da palavra; porque esta deve ser, na essência , um ato livre de intelecto humano.
“Quanto a extensão ou compreensão,
classifica-se em gramatical, lógica,
sistemática e histórica.
Gramatical, literal ou textual é a mais simples e menos compreensiva,
limitando-se a pesquisar o sentido do texto pelo significado de suas palavras.
Lógica é a que vai além do significado textual e procura penetrar o
espírito ou a intenção da lei (a mens legis).
Sistemática é a que extrai o sentido da lei do contexto, do conjunto
ou do sistema da legislação ou determinado Instituto jurídico, em que o texto
interpretado se insere.
Histórica é a que leva em conta não só os antecedentes ou a evolução
da lei através dos tempos, com suas sucessivas alterações, para servir de
subsídio ao intérprete, como também a própria história de sua promulgação,
através dos trabalhos preparatórios, projetos, exposição de motivos, debates
parlamentares, etc . Concordamos com aqueles que proclamam que a interpretação
completa e segura constitui um processo que abrange todas essas fases ou
etapas, a partir da literalidade do texto.[3]
4. O código de hamurabi.
Apenas para compararmos e refletirmos, é importante aqui, salientar
que não é de hoje que o homem busca a solução correta, e a verdade para seus
conflitos através das leis. O código de Hamurabi, um
dos mais importantes textos legislativos da antigüidade,
de escrita cuneiforme em língua acádia por volta de
1780 antes da nossa era, já tomava medidas para garantir uma boa justiça. A seu
modo HAMURABI ditava como o julgador deveria fazer justiça, e se ele a fizesse
erroneamente, qual punição ele teria. ”Hamurabi aparece recebendo as leis do deus do sol. A
inscrição começa dizendo: ‘Como Anu, o sublime, o rei Anukak,
e Bel, o senhor do céu e da terra….Assim Anu e Bel
me designara, a mim, Hamurabi, o alto Príncipe,
temeroso de Deus, para da valor ao Direito na Terra, aniquilar os maus e
perversos, com o que forte não prejudica o fraco…e para iluminar o mundo e
procurar a felicidade dos homens. Como Marduk me
enviou para governar os homens e para proteger o Direito dos povos, assim hei
de realizar o Direito e a Justiça e procurar a felicidade dos súditos”.
No epílogo das Leis de justiça que Hamurabi
escreveu diz:
“Se tal governante tiver
sabedoria e for capaz de manter a ordem nesta terra, ele deverá observar as
palavras que tenho escrito nesta inscrição; as regras, estatutos e leis da
terra me foram dadas; as decisões que tomei serão mostradas por esta inscrição;
que tal monarca governe seus súditos da mesma forma, que fale da justiça para
seu povo, que tome as decisões certas, elimine os delinqüentes e criminosos da
terra, e garanta prosperidade a seus súditos”.
O artigo 5. Descrevia o seguinte sobre sentença:
“Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredicto e
apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do juiz, e tal
juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele mesmo
instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição de juiz, e
jamais sentar-se novamente para efetuar julgamentos”.[4]
5. O papel do juiz como
intérprete das leis.
A interpretação, no sentido amplo, é a explicação do sentido de uma
lei, de uma decisão ou de um ato(Capitant).
Interpretação, na acepção técnica e estrita, é o confronto do texto
frio da lei com os fatos e litígios a que tem de ser aplicada, e, para este
fim, a investigação do exato sentido texto.
Interpretar é, sobretudo, pesquisar e traduzir uma vontade
exteriorizada num ato jurídico, numa correspondência, num contrato, num texto
legal ou constitucional. Depois de uma simples conversa, é comum ouvir-se de um
dos interlocutores: “fui mal-interpretado”. Assim, a interpretação é
a alma da comunicação e a própria condição da vida social. Interpretação é
identificação de pensamentos, de sentimentos e de vontades, é comunhão de
espíritos e fator de integração social.
No sentido amplo, interpretação é sinônimo de hermenêutica. Mas
técnica e juridicamente se distinguem. Enquanto a interpretação é o próprio ato
de extrair o sentido exato da lei, de traduzir a vontade social, hermenêutica é
a ciência, a teoria e a doutrina da interpretação. É o conjunto de regras e
princípios, o estudo da técnica, dos métodos, das doutrinas e das escolas de
interpretação’. [5]
Carlos Maximiliano define:
“A Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar”. ‘Mais
de perto, a hermenêutica interessa aos que militam na área de Direito e da
Justiça. Aos advogados, na orientação de seus clientes e na condução de suas
causas, onde estão em disputa interesses morais e patrimoniais. Aos professores
de Direito e autores de obras jurídicas, na missão de transmitir aos discípulos
e leitores a mensagem correta das leis e de seus Institutos. Aos magistrados,
na função de julgar sob o efeito da res judicata. (…)
FERRARA sobre a importância do estudo da hermenêutica e sobre a
função do juiz na interpretação e aplicação das leis:
“O
juiz é o intermediário entre a
norma e a vida: é o instrumento vivo que transforma a regulamentação típica
imposta pelo legislador na regulamentação individual das relações dos
particulares; que traduz o comando abstrato da lei no comando concreto entre as
partes, formulado na sentença. O juiz é a viva vox juris.
5.1. Funções do juiz
FERRARA completa que a função do Juiz desdobra-se em três operações:
I- Averiguar o estado de fato que é o
objeto da controvérsia.
II- Determinar a norma jurídica aplicável.
III- Pronunciar o resultado jurídico que deriva da
subsunção do estado de fato aos princípios jurídicos(Hellvvig. Lehrburc, I, p. 36. Chiovenda,
Principi, p.596).
Tem-se dito que o julgamento é um silogismo em que
a premissa maior está na lei, a menor na espécie de fato e o corolário na
sentença’.”
E conclui o mestre italiano:
“A
tarefa central que o juiz se dedica é, porém, a determinação de direito que há
de valer no caso concreto. Para
esse fim deve valer a cabo três indagações:
1. Apurar que o direito existe.
2. Determinar o sentido desta norma jurídica.
3. Decidir se esta norma se aplica ao caso concreto. A aplicação das leis envolve, por conseqüência, uma tríplice
investigação das leis envolve: sobre a existência da norma; sobre o seu
significado e valor; e sobre o sei significado e valor; e sobre a sua
aplicabilidade”.[6]
Juiz é aquele que exerce a jurisdição. Esta consiste o poder,
atividade e função de aplicar o direito vigente às questões submetidas ao Poder
Judiciário. No Estado de Direito Democrático, o juiz é chamado a utilizar o
aludido poder na construção da
Democracia, ao aplicar o Direito a casos concretos, visando à solução justa e eqüitativa destes. Para tanto dispõe de
amplo campo de atuação por meio de hermenêutica
constitucional e da jurídica, em
geral, cujos princípios e métodos orientam o julgador a respeito de como deve
exercer o poder-dever jurisdicional.
Há de fazê-lo à luz de uma interpretação que leve em conta a
supremacia da Constituição (…).[7]
6. A busca da verdade real no processo e na sentença.
Humberto Theodoro Júnior, sobre o princípio da verdade real relata:
Não há mais provas de valor
previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles
atos solenes em que a forma é de sua própria substância.
Por isso, o juiz ao sentenciar
deve formar seu convencimento livremente, valorando os elementos de prova
segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório.
Não quer dizer que o juiz possa
ser arbitrário, pois a finalidade do processo é a justa composição do litígio e
esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material, e não
na presumida por prévios padrões de avaliação dos elementos probatórios.
A liberdade de convencimento,
nos termos do art. 131, fica limitada ao juiz, para garantia das partes, em
dois sentidos:
a) sua conclusão deverá
basear-se apenas nos “fatos e circunstâncias constantes dos autos”; e
b) a sentença necessariamente
deverá conter “os motivos que lhe formaram o convencimento”.
Deve-se lembrar que o Código de
Processo Civil admite, em várias hipóteses, a presunção de veracidade de fatos
que não chegam a ser objeto de prova (arts. 302,
319, 334, III, 750, 803, etc.), o que leva à
conclusão de que, não raro, a sentença será dada à base de verdade apenas
formal. Isto, todavia, não elimina o seu compromisso com a verdade real, pois
antes de acolher qualquer presunção, a lei sempre oferece à parte oportunidade
de alegar e provar a efetiva veracidade dos fatos relevantes à acolhida da ação
ou defesa. Somente depois de a parte não usar os meios processuais a seu
alcance é que o juiz empregará mecanismos relativos ao ônus da prova e à ficta confessio. É, destarte, a própria parte, e não o juiz, que
conduz o processo a um julgamento afastado da verdade real.[8]
Vale salientar que, o próprio Mestre Humberto Theodoro Júnior
reconhece que o papel do magistrado atualmente no processo, é diferente do de
quando escreveu sua obra – O Curso de Direito Processual Civil, conforme citei
na introdução.
Em duas ordens se encaixam os princípios fundamentais que inspiram a legislação processual: Os do processo, que são: o devido
processo legal, o inquisitivo e dispositivo, o do contraditório, o do duplo
grau de jurisdição, o da boa fé processual e o da verdade real. Os do
procedimento, que são: o da oralidade, da publicidade, da economia processual e
da eventualidade ou preclusão.[9]
A CF assegura o direito ao processo como
garantia individual (art.5,XXXV). Uma justa composição da lide se alcança pela
tutela jurisdicional, dentro das normas processuais, sendo isto indeclinável da
parte do Estado (CF art.5,LIV e LV).
O princípio inquisitivo se caracteriza pela liberdade de iniciativa
conferida ao juiz, na busca da verdade real, independente da iniciativa da
parte, ao contrato do dispositivo em que o juiz se torna espectador, na
produção da prova. A lei é mista, apresentando ambos os preceitos.[10]
Humberto Theodoro Júnior
enfatiza – “Caracteriza-se o
princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na
instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os
meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a
verdade real, independentemente de iniciativa ou a colaboração das partes. Já o
princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração
do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto, ser produzidas
pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador”.
O principio do contraditório consagra a igualdade das partes, sendo
necessário ouvi-las, garantindo-lhes amplo direito de
defesa. Daí decorrem conseqüências básicas que são: a
sentença só afeta as partes ou sucessores, só há relação processual após
citação do demandado e toda decisão só deve ser proferida ouvidas ambas as
partes.
O princípio da recorribilidade (duplo grau) assegura o direito de
recurso e de dualidade de instâncias. O princípio da boa fé (art.129) diz
respeito à lealdade das partes e do juiz. O princípio da verdade real permite
ao juiz sentenciar conforme seu convencimento livre, valorando a prova segundo
critérios lógicos, fundamentando a decisão.[11]
Todo processo de argumentação tem limite de tempo, e tem que seguir as
leis processuais. As partes são instruídas a guiarem-se pelos próprios
interesses, o que leva, a que, os litigantes a dizer a
verdade que lhes convém, e não a verdade real, preocupando-se apenas com uma
decisão que seja vantajosa.
“Por isso é de se ressaltar que CALAMANDREI
articula a questão da verdade no processo não com seu método, mas com seus
escopos. Assim, se o processo devesse servir somente para garantir
a paz social, acabando a todo custo com o litígio, mesmo com uma solução de
força, qualquer procedimento com certa solenidade pode servir a esse escopo:
até o juízo de Deus, o sortilégio, ou o método do juiz de RABELAIS, que
solenemente pesava as petições dos litigantes, dando ganho de causa à petição
mais pesada. Mas se o escopo do processo for a decisão segundo a verdade e a
justiça, o interesse do processo se concentra nos métodos da pesquisa da
verdade, e sem mais se contentar com as formas externas, procura investigar os
meandros lógicos e psicológicos da lide.
Embora CALAMANDREI admitisse que o escopo do processo não é somente a busca da verdade, mas também a justiça da qual a
verdade seria uma premissa, aqui podemos notar o quanto o célebre
processualista prezava a verdade em detrimento do escopo da pacificação social
(mesmo porque se tratava de premissa), quando hoje temos exatamente o
contrário, em face dos conflitos da sociedade industrial e da emergência dos
novos direitos, sem que com isso o processo civil se valha de ordálias e juízos de Deus, mas sim promova sua deformalização e celeridade. Hoje podemos dizer que a
verdade não é premissa para a decisão justa, não só porque a decisão mesmo com
base na verdade pode chegar atrasada e não ser justa, como também é possível
obter decisões justas com base em simples verossimilhança ou probabilidade.
CALAMANDREI entende que é preciso tornar a considerar o processo como
instrumento da razão, e portanto, como método de
conhecimento da verdade, e não como árido jogo de força e destreza…”[12]
FERRAJOLI anota: “a sujeição do
juiz à lei já não é de fato, como no velho paradigma juspositivista,
sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sim sujeição
à lei somente enquanto válida, ou seja coerente com a
Constituição. E a validade já não é, no modelo constitucionalista-garantista,
um dogma ligado à existência formal da lei, mas uma sua qualidade contingente
ligada à coerência – mais ou menos opinável e sempre submetida à valoração do
juiz – dos seus significados com a Constituição. Daí deriva que a interpretação
judicial da lei é também sempre um juízo sobre a própria lei, relativamente à
qual o juiz tem o dever e a responsabilidade de escolher somente os
significados válidos, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais
substanciais e com os direitos fundamentais por elas estabelecidos” ..
‘É que ao juiz incumbe velar por um processo justo, havendo de decidir
com base em prova sólida, firme e SEGURA, não podendo decidir apenas calcado em
indícios ou conjecturas. Isto é, deve o Magistrado moderno largar-se na
produção de provas, a fim de que a sua decisão espelhe a VERDADE do processo!
Enfim, que a sua decisão seja obra de justiça! (…).
Assim sendo, vê-se que não mais é aceitável (jurídica ou moralmente)
que o juiz julgue quando souber que sua sentença não retrata a realidade
fática, concreta. No dizer de MAURO CAPELLETI, “não mais se aceita a idéia da plena disponibilidade de provas, o que
pode gerar uma situação de desequilíbrio substancial”. O juiz deve ter,
sim, interesse na constituição de uma decisão justa e real. Por isso, ao
perceber-se diante de um processo com prova frágil, deverá largar-se na busca
da verdade possível, objetivável no processo para a
constituição de uma decisão justa e consentânea com a realidade, para poder
fazer justiça, dando a cada um o que é seu.<[13]
6.1. As provas no processo
Vamos ver o que o Mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua notável obra
Curso de Direito Processual Civil relata sobre a prova no processo:
O processo moderno procura
solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o
juiz busca localizar essa verdade.
Como, todavia, o processo não
pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar
solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde
exatamente à verdade real.
O juiz não pode eternizar a
pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça
postulada pelas partes.
O processo é um método de
composição dos litígios. As partes têm que se submeter às suas regras para que
suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais
ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da
relação processual.
Assim, se a parte não cuida de
usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo,
culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a
aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do
destino, pode ser imputada semelhante deficiência.
Ao juiz, para garantia das
próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O
que não se encontra no processo, para o julgador não existe.
Há, ainda, presunções legais
que, em muitos casos, condicionam a verdade a critérios apriorísticos
do legislador, sem que exista qualquer prova nos autos.
Em conseqüência, deve-se
reconhecer que o direito processual se contenta com a verdade processual, ou
seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade.[14]
Diante disto, vimos que o
direito processual se contenta com a verdade processual, aqui relatada por
Humberto Theodoro Júnior, ou seja, espera-se que o magistrado encontre o óbvio
dentro dos fatos apresentados a ele. Aí, a difícil missão de encontrar a
verdade oculta no óbvio. Será que a maioria das decisões judicias
carrega uma incerteza? Talvez a verdade não exista,
apenas a interpretação dela? Acreditamos que é possível chegar a uma decisão
sobre a verdade real dos fatos – como já dissemos anteriormente, esta, com o
magistrado penetrando no processo, utilizando a hermenêutica jurídica e
constitucional, com a correta interpretação dos fatos, pois, só interpretamos
se compreendermos, e com a importante iniciativa probatória.
JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR
privilegia o conceito o conceito que BONNIER dá à prova – “é o conjunto de
diversos meios pelos quais a inteligência chega à
descoberta da verdade” – sem esquecer LESSONA – “prova significa dar
ao juiz a certeza de ser e do modo de ser dos fatos controvertidos” -,
chegando a conceito próprio, em conformidade com as nossas leis processuais –
“todo meio em condições de obter o resultado, assim como o próprio resultado,
na pesquisa da verdade”.[15]
Enfim, como assevera JOSÉ
ROBERTO SANTOS BEDAQUE, “tanto quanto as partes, tem o juiz interesse em que a
atividade por ele desenvolvida atinja determinados objetivos, consistentes nos
escopos da jurisdição” . Assim, salienta o emérito
magistrado paulista, “não há qualquer incompatibilidade entre o contraditório e
a participação mais ativa do juiz na relação processual. Muito ao contrário.”
No mesmo sentido: BARBOSA MOREIRA, SÉRGIO ALVES GOMES e TARUFFO.
A única limitação na atividade
probatória do juiz é a impossibilidade de alterar a causa petendi , introduzindo fatos
ou fundamentos novos. Na hipótese sub occulis, se pode afirmar que a única limitação ao
magistrado seria imiscuir-se na vontade das partes, alterando cláusulas do
acordo. Daí, então, ser possível afirmar: o juiz pode negar homologação ao
acordo, mas não pode alterar as suas cláusulas e termos. .
Deve-se ensejar a produção de
provas sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização de justiça…
”
Enfim, “o processo não é um jogo
em que o mais capaz sai vencedor, mas instrumento de justiça, com o qual se
pretende encontrar o verdadeiro titular de um direito”, como observa BEDAQUE.[16]
A
separação das funções de acusar e julgar é vista por LUIGI FERRAJOLI como a mais importante do
modelo acusatório.
Diz Ferrajoli : “A
separação de juiz e acusação é a mais importante de todos os elementos
constitutivos do modelo teórico acusatório, como pressuposto estrutural e
lógico de todos os demais. (…) A garantia da separação, assim entendida,
representa por uma parte, uma condição essencial da imparcialidade do juiz em
respeito as partes da causa”.[17]
O desejo de descobrir a verdade
é o desejo de se realizar a justiça. Por isso, “a verdade e a justiça são
realidades e valores complementares”.18
7. Conclusão.
Conclui-se, então, que os pontos
mais relevantes aqui expostos são:
1. a hermenêutica e a interpretação devem caminhar juntas, sendo estas,
uma forte ferramenta de uso para a busca da verdade real.
a hermenêutica tem, inclusive, uma função social: as
normas reguladoras de convívio devem ser interpretadas por todos, como condição
de seu cumprimento ou obediência
a importância do magistrado como intérprete das
Leis.
da iniciativa probatória do juiz.
Julgar uma causa, não é
simplesmente assistir um debate entre as partes e, dizer que ganhou,
o que foi mais perspicaz, hábil, versado -, é muito mais do que isso, é apurar
os fatos, é penetrar no processo, para com isso poder chegar a uma justa
decisão, e que é uma missão árdua e de muita responsabilidade.
De tudo isto, e de muitos outros
questionamentos possíveis no tocante a verdade no
processo, vimos que é absolutamente possível chegar a verdade real dos fatos, e
não somente verdade relativa.
Bibliografia:
CARNELUTTI, Francesco, A Prova Civil, Campinas- SP,
Editora BookSeller, 2002.
DILVANIR, José da Costa, Curso de Hermenêutica Jurídica: Belo
Horizonte, Editora Del Rey, 1997
GOMES, Sérgio Alves, Hermenêutica Jurídica e Constituição no Estado
Democrático de Direito. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001
SLAIB FILHO, Nagib, Sentença Cível. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001
PEIXINHO, Manoel Messias, A Interpretação da
Constituição e os Princípios Fundamentas: Rio de Janeiro, Editora
Lumem Juris
MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de
Janeiro, Editora Forense, 2001
GOMES GARCIA, Juvêncio, Função Criadora do Juiz. Brasília. Editora
Brasília Jurídica, 1996.
MENDES DE OLIVEIRA, Valdeci, Técnicas dos
Despachos e Decisões Judiciais, Edipro, 2001.
GRINOVER, Ada Pellegrini, O Processo em sua Unidade II.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 1984.
WTZEL DE MATTOS, Sérgio Luís, Da Iniciativa
Probatória do Juiz, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001.
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volumes
I- II- III. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001.
CARNELUTTI, Francesco, Como se faz um Processo. Belo Horizonte,
Editora Líder, 2001.
CARNELUTTI, Francesco, Sistema de Direito Processual Civil, volumes
I-II. São Paulo, Editora Classic Book, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repensando a Prova Civil: Ônus, Pesquisa da
Verdade Real, Valoração. Limites à Iniciativa Probatória do Juiz, ID Vídeos,
Rio de Janeiro, FJ – 95
BUENO DE CARVALHO, Amilton, BELOV, Graça,
STRECK, Lênio. A Radicalização Garantista
na Fundamentação das Decisões. Verdade Real e Formal. , ID Vídeos, Rio de
Janeiro, FJ – 159
FERRAJOLI, Luigi,
Estado de Derecho: Entre Pasado Y Futuro. Tradução: Viviane Aparecida de
Oliveira, pesquisa realizada em 26/02/2002.
Notas:
[1] PEIXINHO, Manoel Messias, A
Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentas: Rio de Janeiro,
Editora Lumem Juris,
2000(p.1-2).
[2] DILVANIR, José da Costa,
Curso de Hermenêutica Jurídica: Belo Horizonte, Editora Del Rey,
1997. p. 76
[3] Idem, pg. 76-77
[4] HAMURABi,
Código, Volpe Advocacia, leis mais in, http://www.geocities.com/CapeCanaveral/Campus/4433/Hamurabi.html,
pesquisa realizada em 20/02/2002.
[5] DILVANIR, José da Costa,
Curso de Hermenêutica Jurídica: Belo Horizonte, Editora Del Rey,
1997. p. 69.
[6] idem, pg. 75-76
[7] GOMES, Sérgio Alves,
Hermenêutica Jurídica e Constituição no Estado Democrático de Direito. Rio de
Janeiro, Editora Forense, 2001. pg. 58
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto,
Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001.
[9] Idem.
[10] Aula de P.Civil, leia mais
in, http://hp.vento.com.br/~diogenes/pcivili/pciviliaa1.html, pesquisa
realizada em 23/02/2002-03-24
[11] Idem.
[12] BECKER, Laércio Alexandre, O mito da Neutralidade
do Juiz, leia mais in,
http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628010.htm, pesquisa
realizada em 18/02/2002
[13] Chaves de Farias, Cristiano, Novos paradigmas na
separação e no divórcio: possibilidade de retratação unilateral e indeferimento
do pedido de homologação de acordo, leia mais in,
http://www.faroljuridico.com.br/art-paradigmas06.htm, pesquisa realizada em 11/02/2002
[14] THEODORO JÚNIOR, Humberto,
Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001
[15] SLAIB FILHO, Nagib,
Sentença Cível. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001. p123
[16] Chaves de Farias, Cristiano, Novos paradigmas na
separação e no divórcio: possibilidade de retratação unilateral e indeferimento
do pedido de homologação de acordo, leia mais in,
http://www.faroljuridico.com.br/art-paradigmas06.htm, pesquisa realizada em 11/02/2002
[17] RANGEL, Paulo, O garantismo penal e o aditamento à
denúncia. leia mais in,
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1057,
pesquisa realizada em 10/02/2002
Informações Sobre o Autor
Sandro D´Amato Nogueira
Advogado – Professor e Palestrante. Mestrando em Auditoria e Gestão Ambiental pela Universidade de León/Espanha – Especialista em Direito Ambiental pela PUC/SP – Cursou especialização em Engenharia de Controle da Poluição Ambiental pela USP – Colaborador e articulista de diversos sites e revistas jurídicas. Autor de diversas obras, entre elas ‘’Direito Ambiental – Ed. Saraiva’’, ‘’Meio Ambiente do Trabalho – Ed. LTR’’, ‘’Resumo de Direito Ambiental’’ – EditoraBH’’