A violação do sigilo profissional e a responsabilidade civil objetiva do Estado. O “affaire” da Receita Federal e o Presidente da República

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Resumo: Aborda este trabalho o cometimento de crime próprio de servidores do Estado, previsto no Código Penal, e que pode resultar na responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, independentemente das sanções penal e administrativa destinadas aos agentes ativos.


Palavras-chave: Violação de dados – Responsabilidade objetiva – Sigilo profissional – Receita.


Abstract: This paper discusses the commission of the crime itself servants of the state, under the Penal Code, and may result in civil liability objective of public administration, regardless of criminal and administrative penalties for officers active.
Keywords: data breach – Strict liability – Professional secrecy – Recipe


1.  O Fato Corre solta na mídia a violação de dados sigilosos fornecidos à Receita, órgão do governo federal subordinado ao Ministério da Fazenda, o que caracteriza crime cuja autoria é atribuída a servidores do Estado, por revelarem fatos de que tiveram ciência em razão do cargo, e que deveriam permanecer em segredo, por interesse[1] da Administração pública, e mesmo porque é princípio constitucional a inviolabilidade de dados.


2. O Crime – O tipo penal está descrito no artigo 325, do código repressivo, como delito próprio e formal, sendo também irrelevante qualquer resultado lesivo, embora se exija a potencialidade de dano para a sua caracterização, sendo seu sujeito passivo o Estado, titular do sigilo necessário, bem como a pessoa eventualmente lesada pela divulgação do segredo. 


2.1. A moderna doutrina, segundo sublinha João Bernardino Gonzaga,[2] é tranqüila quando afirma que “quando se fala em assuntos cujo sigilo interessa ao Estado, deve-se atribuir à expressão “interesse” um sentido amplo: começa abrangendo o verdadeiro segredo de ofício, atinente ao que se passa interna corporis, relativo à atividade administrativa, ou que se destine a resguardar notícias de direta utilidade para a organização pública.” O mesmo interesse vai, todavia, além, para alcançar ainda os dados secretos que, dizendo respeito só a algum particular, venham por tal ou qual motivo a ficar sob a guarda do Poder Público, Neste caso, posto que a Administração se tornou depositária de parcela da intimidade de um cidadão, cumpre-lhe para com este proceder lealmente. O que vale dizer existe também aqui interesse público em que o segredo seja mantido. Igualmente nesta hipótese, portanto, ao revelar indevidamente tal assunto, o servidor estará agindo contra o Estado e infringirá, então, o mesmo artigo 325. Note-se que o crime aí definido se aperfeiçoa independentemente de qualquer dano concreto, real ou potencial, para a Administração. Basta, para caracterizá-lo, a presença de uma infidelidade do sujeito ativo, seguida de prejuízo meramente moral para o Estado.


3.  A Responsabilidade do Estado –       Assim, praticado o crime, surge a responsabilidade civil extracontratual do Estado, que corresponde à obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.[3]


Atualmente, essa responsabilidade vem tratada no art.37, § 6º, da Constituição, que estabelece expressamente a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público por delegação, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra os responsáveis diretos, no caso de dolo ou culpa. Assim, para a configuração da responsabilidade do Estado, no caso ora tratado, basta a presença do dano, bem como o nexo de causalidade entre ele e um comportamento – omissivo ou comissivo, como já dissemos acima, – de seus agentes, independentemente do elemento subjetivo culpa.


Trocando os miúdos, o que o agente público quiser ou fizer, entende-se que o Estado quis ou fez. (RT 745:278; RTJ 55:516).


4. A Divina Comédia institucional – Por fim, exposta a questão jurídica da infidelidade dos servidores da Receita Federal, e suas conseqüências, nos termos em que se deu, cai a laço aqui artigo da jornalista Eliane Cantanhêde sobre outra pitoresca manifestação do Presidente da República, – no seu constante desprezo pelas leis e instituições – que, alertado por um presidenciável de oposição sobre a Receita ter quebrado, com intuito político, o sigilo fiscal da sua filha, que corre solto nos blogs do PT, deu de ombros: “Não sou censor“.  E a fala do Ministro da Fazenda, fazendo eco, achou desagradável a quebra do sigilo fiscal da filha de um candidato e de dirigentes tucanos, dizendo que “vazamento sempre ocorreu…” (Folha 5/10, Opinião, A2).


Ponto final.





Notas:
[1]
Cfr. Fernando Henrique Mendes de Almeida, Dos crimes Contra a Administração Pública, págs. 140-41; José Cretela Jr. Tratado de Direito Administrativo, IV, pág. 379-80-81, 1ª ed. Forense, 1967.

[2]Violação de Segredo Profissional”, Max Limonad, 1976,

[3] Maria S.Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, SP, Atlas, 1991, p.354.


Informações Sobre o Autor

Sergio Miranda Amaral

Advogado (OAB 34438/SP) Procurador do Município (aposentado)