A violência contra mulher e a aplicação da Lei Maria da Penha e do feminicídio

logo Âmbito Jurídico

Resumo: Objetivou-se com este trabalho analisar aspectos de aplicação da Lei Maria da Penha nº 11.340/2006 e a qualificadora do crime de homicídio, e o de feminicídio, aos casos de violência contra mulheres, verificando a predominância do preconceito e a discriminação na sociedade brasileira, bem como, a abrangência dos dispositivos legais, os quais são normas que consagram o Princípio da Isonomia, que podem ser aplicadas aos casos de violência praticada em razão do gênero contra transexuais, quando estas são juridicamente reconhecidas como mulheres, resguardando dessa forma um tratamento diferenciado para as pessoas que são tratadas de forma desigual na sociedade brasileira. Para a realização desta análise, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica com a utilização de material específico em publicações de artigos científicos, monografias, dissertações e livros, sendo este último a principal fonte referencial.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Feminicídio; Violência, Gênero; Isonomia.

Abstract: the objective of this work is to analyze aspects of “Maria da Penha Law” enforcement (No. 11,340/2006) and the crime qualifier of homicide, murder of women, on cases of violence against women, noting the prevalence of prejudice and discrimination in Brazilian society, as well as the scope of the legal provisions, which are rules that enshrine the principle of equality, which can be applied to cases of violence on grounds of gender against transgender people, when they are legally recognized partners as women, this way safeguarding a different treatment for people who are treated unequally in Brazilian society. To carry out this analysis, we used as methodology bibliographic research, with the use of specific material in publications of scientific articles, monographs, dissertations and books, the latter being the main reference source.

Keywords: “Maria da Penha Law”; Murder of women; Violence, Gender; Isonomy.

Sumário: Introdução. 1. Contexto Histórico. 2. Lei Maria da Penha. 2.1 Aplicação da Lei Maria da Penha. 3. Feminicídio. 4. Especificidade dos dispositivos da Lei Maria da Penha e do Feminicídio. 4.1 Conceito de mulher na atualidade. 4.2 Aplicação da Lei Maria da Penha e do Feminicídio às transexuais. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher decorre de um cenário histórico, sendo este marcado por extrema submissão, exploração e humanidade em relação aos homens. Ao longo de toda história essas pessoas foram alvos de discriminação no que tange a gênero, classe e poder.

No sistema patriarcal os homens é quem comandavam, os negócios eram somente por eles realizados, investimento, trabalho, somente destinados as pessoas do sexo masculino, enquanto isso, mulheres eram consideradas donas de casa e responsáveis pela ordem da residência, educação dos filhos e obediência. Em decorrência dessa distinção e diferenciação de poder entre homens e mulheres, estas eram submetidas à ordem do marido, sob pena de serem castigadas pelos meios coercitivos da agressão. Não bastasse a agressão física, eram também atingidas, pela violência moral, sexual e psicológica. Entretanto apesar da evolução da humanidade e do surgimento de movimentos feministas em prol dos direitos de suas classes, a sociedade continuou e ainda continua preconceituosa, razão pela qual ensejou do legislador a necessidade de criar mecanismos de proteção e punição aos casos de violência contra mulheres.

Destaque-se que, uma das primeiras normas a ensejar grande visibilidade no ordenamento jurídico brasileiro a este respeito, foi a Lei Maria da Penha, a qual assim denominada em consideração a uma mulher, que assim como milhares no Brasil, sofreu graves violências do esposo, mas que em razão da morosidade do judiciário brasileiro, recorreu aos recursos internacionais, os quais determinaram ao Brasil, a necessidade de criar medidas de proteção a mulheres. Assim em 2006 surgiu a Lei Maria da Penha nº 11.340/2006.

Apesar dessa lei ter sido criada visando diminuir os elevados índices de violência contra mulheres, esta não foi suficiente, tendo em vista que em razão da falta de fiscalização e os números de mulheres vítimas da violência doméstica e familiar continuaram alarmantes.

Por essa razão em 2015 foi inserido ao rol das qualificadoras do homicídio por meio da Lei nº 13.104/2015, denominada o Feminicídio, que prevê uma pena extremamente grave, aos casos de homicídios praticados em razão da pessoa estar na condição do sexo feminino ou em decorrência de violência doméstica. Assim, este o trabalho visa realizar uma explanação do conteúdo e abrangência das respectivas leis.

1. CONTEXTO HISTÓRICO

Na antiguidade a mulher já era alvo de violência, sendo alguma delas decorrentes da própria religião. Conforme apontam Ana Célia Parodi e Ricardo Rodrigues Gama (2010), as mulheres por volta de dois mil antes de Cristo, em idade núbil eram comercializadas em um mercado na Mesopotâmia.

De acordo com Tânia Panfi (2007), na Grécia antiga já existia a desigualdade entre homens e mulheres, enquanto estas não possuíam direitos, eles podiam exercer todos, do mesmo modo com a existência da cultura judaico-cristã, a mulher passou a ser vista como culpada e pecadora por ter influenciado o homem a provar do fruto proibido no paraíso, desobedecendo assim a determinação de Deus. Em razão disso, a mulher tinha a característica de ser submissa e obediente aos homens. Ressalte-se que, no século XVI a medicina propagou a existência de apenas um único sexo, sendo o órgão genital da mulher invertido ao do homem, reiterando a visão de dependência do sexo feminino ao masculino.

Em 1789 com a Revolução Francesa, as mulheres participaram ativamente na revolução mesmo não sendo consideradas cidadãs, visando obter o seu reconhecimento perante ao homem, com o intuito de obter a liberdade e a igualdade. Após o acontecimento, as mulheres tiveram seus objetivos pretendidos frustrados, determinando a exteriorização da desigualdade social. No Século XIX por meio da consolidação do capitalismo, surgiu a necessidade de mão de obra na produção das fábricas, desta forma muitas mulheres passaram a exercer atividades laborais e isto despertou na categoria a vontade de provar que poderiam exercer as mesmas funções que os homens, visando desta forma obter o seu reconhecimento e a instauração da igualdade entre os gêneros. Desta forma, foram surgindo o desejo de manifestar, de protestar contra o real cenário de vulnerabilidade em que estavam inseridas, passando assim a se unir e iniciar o longo processo de movimentos feministas, em busca de seus direitos (PANFI, 2007).

Assim, é possível verificar que a violência contra mulheres é marcada ao longo da história e vêm de longos anos sendo somente verificada e denunciada à sociedade e autoridades competentes em razão da evolução do ordenamento jurídico brasileiro.

Na década de 1970, os movimentos feministas se instauraram no Brasil e, em 1978 as denúncias de violências domésticas e familiares iniciaram, tendo em vista o surgimento da lei do Divórcio em 1977, meio pelo qual as mulheres passaram a informar os maus tratos e violências que sofriam de seus maridos. Em razão dos movimentos feministas no Brasil, surgiu em São Paulo no ano de 1982 o SOS Mulher o qual fez com que os índices de violência assustassem a todos, determinando dessa forma o Estado brasileiro a desenvolver o primeiro programa de política pública visando diminuir as ocorrências das agressões. Somente em 1985 foi instalada a primeira delegacia da mulher na cidade de São Paulo, objetivando dar o tratamento adequado para essas ocorrências. Com a Convenção de Viena em 1993, a violência contra mulher passou a ser novamente uma pauta de preocupação no cenário internacional, reconhecendo esta pratica como uma violação dos direitos humanos. Assim também foi aprovada a Convenção Interamericana para Punir e Erradicar a Violência contra a mulher pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), sendo esta homologada no Brasil em 1995 (GAMA; PARODI, 2010).

Assim, essas questões passaram a ganhar grande repercussão na sociedade brasileira e foram ganhando forças e encontram-se até os dias atuais em grande movimentação, para a busca de uma sociedade justa e igualitária. Por esse motivo e diante dos fatos ocorridos, por meio de grande clamor social o legislador inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a Lei Maria da Penha nº 11.340/2006 e o Feminicídio Lei nº 13.104/2015, visando atingir especificadamente mulheres.

2. LEI MARIA DA PENHA

A Lei Maria da Penha de nº 11.340/2006 foi criada em razão de um contexto fático e que marcou a sociedade brasileira, em virtude de sua repercussão nacional e internacional.

Maria da Penha Fernandes, uma profissional formada em Farmacêutica, Bioquímica e com mestrado em Parasitologia, foi casada com Marco Antônio Heredia Viveiros, Economista e Professor universitário, os quais geraram três filhas.

Em 1983, na cidade de Fortaleza, Ceará, após ter tomado seu banho, Maria da Penha levou um tiro em suas costas, os vizinhos ao ouvirem o barulho chamaram as autoridades competentes, bem como a emergência, pensando ter ocorrido uma tentativa de assalto. Decorrente desse tiro, o qual na verdade tinha sido auferido por seu esposo, Maria da Penha passou por inúmeras cirurgias, vindo a ficar paraplégica, dependendo de uma cadeira de rodas para se locomover. Depois de retornar para sua residência, Maria da Penha veio a sofrer uma nova tentativa de assassinato por parte de seu marido, o qual tentou eletrocutá-la no banheiro, não chegando a consumação do crime. Porém, a babá que cuidava de suas filhas, chegou a tempo de interromper o ato. Em razão disso, Maria da Penha juntamente com suas filhas, resolveram sair de casa e requereu a Separação Judicial, visando tomar as medidas cabíveis para a punição de seu ex-marido.

Diante dessa situação em 1991 o agressor, Marco Antônio, foi a julgamento, vindo a ser condenado a 15 anos de prisão, todavia seu julgamento foi anulado, por meio de um recurso interposto pela parte.

Em 1996, em seu segundo julgamento, o agressor foi condenado a 10 anos de prisão, podendo recorrer em liberdade.

Desta forma, Maria da Penha inconformada com a impunidade acomodada no judiciário brasileiro, buscou aliados de movimentos feministas e em 1998 sua denúncia chegou ao conhecimento da Comissão de Direitos Humanos dos Estados Americanos (EOA), vindo esta a advertir o Estado brasileiro, para que o agressor fosse responsabilizado, sob pena de ser considerado conveniente com a violência contra a mulher.

Somente após essa imposição por parte da comissão, Marco Antônio foi definitivamente preso, cumprindo apenas 1/3 da pena em regime fechado.

Diante desta repercussão internacional do caso e da necessidade de proteção a mulher verificada na sociedade brasileira, criou-se a Lei Maria da Penha, assim denominada em razão da sua história e do marco que determinou na sociedade.

 Esta lei foi criada contendo 45 artigos, os quais visam coibir a violência física, moral e psicológica contra a mulher, seja em ambiente doméstico ou familiar, restando entrelaçada com as disposições da Constituição Federal de 1988, com a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como também estando interligada e nos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

2.1 Aplicação da Lei Maria da Penha

Segundo o que prevê a Lei Maria da Penha, considera-se violência contra mulher qualquer forma de agressão física, sexual, psicológica ou moral, praticadas em ambiente doméstico, familiar, ou em qualquer outro lugar, desde que baseada no gênero.

A lei Maria da Penha foi criada em razão de uma ocorrência fática, mas também foi um dispositivo que decorreu do art. 226, §8º da Constituição Federal de 1988, o qual menciona:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8ºO Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Conforme imposto pelo dispositivo sobre a obrigação do Estado em assegurar a assistência familiar, foi que a Lei 11.340/2006 criou mecanismos visando a proteção, erradicação da violência contra a mulheres, conforme descreve em seu art. 1º:

“Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8odo art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

A lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de proteger mulheres vítimas de violência. Nesta perspectiva a própria Lei instituiu o conceito de violência doméstica e familiar, conforme se verifica em seu art. 5º:

“Art. 5. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”

Verifica-se que a violência doméstica ou familiar, ambas levam em consideração uma relação de parentesco, afeto ou intimidade ocorrida entre agressor e vítima. Ressalta-se que a lei buscou dar proteção a essas mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade em razão dessa relação existente.

Diversamente do que aparentemente se entenda por violência doméstica e familiar, deve-se respaldar o conceito de acordo com a lei, que inclui além da violência física, a moral, a psicológica, patrimonial e a sexual.

Conforme descrito no art. 7º da Lei, entende-se por violência física qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal, enquanto que a psicológica, trata-se de uma agressão emocional, utilizando de ameaças, constrangimentos, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação da liberdade de locomoção, ou ainda qualquer outra forma que cause prejuízo a saúde psicológica e a autoestima da mulher.

Violência sexual o instituto prevê que seria qualquer meio que constranja a vítima a presenciar, ou ainda manter ou participar de relação sexual não desejada, por meio de ameaça, intimidação, coação ou uso de força. Ainda considera-se violência sexual qualquer conduta que cause constrangimento a vítima obrigando-a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não consentida, mediante o uso de coação, intimidação, ameaça ou ainda o uso da força. Também se considera violência sexual induzir a vítima a comercializar ou a utilizar sua sexualidade de qualquer modo, impedindo-a de utilizar método contraceptivo ou forçando ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou ainda à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação. Sendo assim considera-se violência sexual qualquer limitação ou anulação de seus direitos sexuais e reprodutivos.

O mesmo dispositivo legal em seus incisos, ainda menciona que entende-se por violência Patrimonial, qualquer conduta que caracterize retenção, subtração, destruição parcial ou total, dos objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da vítima destinados a satisfazer suas necessidades, por fim, violência moral, pode ser verificada quando praticado qualquer ato de calúnia, difamação ou injúria.

A Lei Maria da Penha quando criada, não visou apenas a punição do agressor, mas antes de tudo, principalmente a proteção da mulher agredida. Por essa razão está lei impõe algumas medidas que visam impedir a ocorrência de outras agressões contra a vítima, garantindo assim sua integridade física, psíquica e moral. As medidas Protetivas chamadas de Urgência trazem em seu art. 22 medidas que obrigam o ofensor:

“Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22.Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”

Verifica-se que as imposições ao agressor, buscam em si evitar a aproximação do agressor com a vítima e pessoas que a ela estejam ligadas, devendo este ficar no mínimo 200 metros de distância da vítima, bem como não poderá visitar os filhos menores, devendo ainda efetuar o pagamento dos alimentos. Esses incisos não são taxativos, podendo ser aplicadas outras medidas que se acharem necessárias para a efetiva proteção da vítima, desde que seja comunicado ao Ministério Público, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo.

Ainda no §2º do dispositivo dispõe que em caso de porte de arma de fogo por parte do agressor, tal situação deve ser comunicada a instituição competente para restrição do porte de armas, ficando o superior do agressor responsável pelo cumprimento da ordem judicial, sob pena de ser também responsabilizado pelo crime de prevaricação e desobediência. Caso seja necessário, poderá ser utilizada a força policial para assegurar a efetividade das medidas impostas ao agressor conforme o §3º.

Os arts. 23 e 24 trazem em seu contexto as medidas de proteção à vítima, ou seja, medidas que são impostas a ofendida, para fins de garantir sua segurança e proteção, conforme se verifica a seguir:

“Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23.Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

 II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.”

Conforme prescreve os incisos do art. 23, as medidas aqui impostas visam retirar a vítima e seus dependentes do alcance do agressor, como por exemplo o encaminhamento da vítima e seus dependentes para abrigos estruturados e capacitados para recepcionar pessoas vitimas desse tipo de violência.

A Lei Maria da Penha, enquanto um instituto de proteção, ainda visou assegurar a questão patrimonial da ofendida, de acordo com o que prevê o art. 24 do instituto:

“Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.”

O artigo 24, buscar garantir a proteção patrimonial da ofendida, podendo conforme no inciso IV, impor a prestação de caução provisória por meio de determinação judicial, em razão das perdas e danos sofridos pela vítima, podendo esta determinação ser efetuada independentemente de consentimento do agressor. Os dispositivos acima expostos, podem cumular, como por exemplo o juiz poderá determinar o auxílio da força policial para reconduzir a vítima da agressão ao seu domicílio. Sendo assim, os dispositivos se comunicam, buscando a proteção e evitar a ocorrência de novas agressões contra a vítima.

Saliente-se que, essas medidas cautelares poderão ser decretadas em razão de requerimento formulado pelo Ministério Público, pelo próprio juiz e também pela ofendida, sendo essas medidas protetivas de urgência deferidas independentemente da realização de audiência e de manifestação do Ministério Público conforme dispõe o art. 19, §1º da Lei Maria da Penha.

As medidas protetivas poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, podendo ser substituídas por outra de maior eficácia a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos pela lei estiverem sido violados ou ameaçados. Ainda o juiz poderá a requerimento do Ministério Público, ou a pedido da própria vítima, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever as que já foram concedidas, quando julgar necessário para a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, mas isto só será deferido quando o requerimento for formulado pela ofendida, quando o Ministério Público for ouvido.

Note-se que, se por acaso as medidas impostas não forem cumpridas, ou ainda se julgar necessário, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, poderá ser decretada de ofício pelo juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou ainda por meio de representação policial, a decretação de prisão preventiva conforme prevê o art. 313, inciso III do Código de Processo Penal.

Assim será perfeitamente possível a implicação de habeas corpus, tendo em vista que tal instituto visa garantir a liberdade, conforme Moreira (2015, p.32) “deve também ser conhecido e concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Deste modo uma vez decretada a prisão preventiva do suposto agressor, sendo comprovada a ilegalidade da medida, caberá a impetração de habeas corpus, ainda que se trate de um crime de violência doméstica contra a mulher.

Além da possibilidade de habeas corpus o parágrafo único do art. 20 da Lei Maria da Penha, menciona que o juiz no curso do processo, se verificar a falta de motivo para subsistir a prisão preventiva poderá revogá-la, assim também se sobrevierem outras razões que justifiquem a prisão, poderá novamente decretá-la.

A lei ainda prevê que a vítima da violência deverá ser notificada de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente no que diz respeito ao ingresso e saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do Defensor Público. Ressalta-se que a ofendida não poderá entregar tal intimação ou notificação ao agressor, até mesmo por uma questão de prevenir novas agressões contra a vítima.

O art. 18 da Lei Maria da Penha determina que uma vez recebido expediente com o pedido da ofendida, o juiz dentro do prazo de 48 horas deverá conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, também deverá determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso e comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Apesar da Lei Maria da Penha ter uma grande aplicabilidade no cenário atual, poucas são as medidas por parte do Estado, para garantir que a lei possa realmente surtir seus efeitos. Atualmente no Brasil existem delegacias da mulher, sendo este número insuficiente em razão da demanda. Ainda não há meios de fiscalização para a efetivação das medidas protetivas acima ilustradas, o que consequentemente acaba deixando a vítima totalmente vulnerável a novas agressões, pois conforme foi dito, são impostas medidas para que o agressor mantenha-se longe da ofendida, mas isso na prática não tem funcionado com efetivação, tendo em vista que não há meios efetivos de averiguação e determinação para o efetivo cumprimento das medidas impostas.

Embora a Lei Maria da Penha seja teoricamente de grande eficácia, sua aplicabilidade na prática não têm surtido os efeitos esperados, caso tivesse o apoio do Estado. Para fins de comprovação dessa realidade cumpre demonstrar que desde 1980 até 2016 foram cometidos 91.953 homicídios contra mulheres, de acordo com o Instituto Avante (2016).

Ainda de acordo com o Mapa da Violência (2015) em 2013 foram registrados 4.762 assassinatos de mulheres no Brasil, deste número 50,3% foram cometidos por familiares da vítima e 33,2% o crime foi praticado pelo parceiro ou ex.

Assim, vale dizer que para maior efetividade da Lei seria necessários novos métodos de fiscalização, como por exemplo a criação de meio de rastreamento, para que assim ao verificar a aproximação do autor do delito aos locais de aproximação da vítima, possa automaticamente ser identificado pelos profissionais das delegacias de mulheres, os quais imediatamente acionariam a força policial, evitando assim a incidência de novas agressões.

Mesmo que a Lei Maria da Penha tenha sido de grande importância para dar visibilidade a esse cenário de vulnerabilidade das mulheres, bem como para aumentar o número de denúncias por parte das vítimas, em razão da ausência de penas mais severas, não se obteve grande eficácia, por essa questão, e em virtude dos elevados índices de assassinatos contra mulheres, foi criado o crime Feminicídio, o qual foi inserido nas qualificadoras do crime de Homicídio.

3. FEMINICÍDIO

De acordo com o Mapa da Violência (2015) entre 1980 e 2013, 106.093 (cento e seis mil e noventa e três) brasileiras foram vítimas de assassinatos. De 2003 a 2013, o número de vítimas do sexo feminino cresceu de 3.937 para 4.762, ou seja mais de 21% na década.

Nestes períodos acima apontados já estava em vigor a Lei Maria da Penha, a qual passou a ter aplicação a partir de 2006, sendo, portanto, importante para o cenário de violência contra a mulher no Brasil, mas não suficiente para contribuir na diminuição dos índices acima expostos.

A lei Maria da Penha foi o primeiro passo para que as mulheres pudessem ganhar a atenção e a preocupação do Estado, sendo instituído deste modo o Feminicídio, o qual visa trazer maior visibilidade na dimensão do contexto de violência mais severa contra as mulheres, bem como ser um meio de coibir a impunidade em razão desses crimes.

Segundo Nucci (2016, p. 617) “O Feminicídio é uma continuidade dessa tutela especial, considerando homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar mulher, valendo-se de sua condição de sexo feminino.” Assim conforme apontado pelo autor, o Feminicídio assim como a Lei Maria da Penha são tutelas especiais, pois aqui a violência está ligada ao gênero da vítima, isto é, que esta seja mulher.

A lei 13.104/2015 alterou o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) em seu art. 121, inserindo o Feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio. Segundo o dispositivo, considera-se qualificado o homicídio quando ocorre o assassinato de uma mulher, cometido em razão de sua condição de pertencer ao sexo feminino. Deste modo o dispositivo restou da seguinte forma:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§2° Se o homicídio é cometido:

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”

Conforme o dispositivo elencado, este expressamente prevê o que seria o crime de Feminicídio, bem como, quando pode ser considerado violência em razão das condições de sexo feminino, ou seja no caso de violência doméstica e familiar ou então em razão de menosprezo ou discriminação ao fato de estar na condição de mulher.

No que tange sobre a qualificadora do crime de Feminicídio vale salientar a discussão em relação à questão de considerá-la objetiva ou subjetiva. Assim como Aline Bianchini e Luiz Flávio Gomes (2014) o art. 121, §2º inciso VI do Código Penal, seria subjetiva, uma vez que a razão para o cometimento do crime é o fato da vítima estar na condição do sexo feminino, isto é, o sujeito mata a vítima por ela ser mulher. Diversamente, afirmam que não poderia ser caracterizada como objetiva, uma vez que a qualificadora não está ligada com o modo de executar o crime, por isso seria tão somente subjetiva.

Todavia, entende-se que a característica do crime seria mista, pois quando o crime fosse praticado em razão de menosprezo ou discriminação ao fato da vítima estar na condição de mulher, estaria caracterizada como subjetiva, uma vez que o motivo, a razão do delito seria o gênero da pessoa. No entanto seria objetiva quando o Feminicídio configurasse por meio de violência doméstica ou familiar, pois aqui não seria a violência de gênero que caracterizaria a qualificadora, mas sim o modo de execução do crime.

Ressalta-se que a pena prevista para o crime será de doze a trinta anos de reclusão, restando inserido ao rol dos crimes hediondos, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por isso, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia conforme determina o art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal “XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Portanto, com o advento desta lei a violência contra a mulher deverá ser tratada com maior rigor, tendo em vista a severidade do crime e a gravidade da pena.

Não sendo o bastante, o dispositivo ainda trouxe causas de aumento de pena conforme se verifica a seguir:

Aumento de pena

§7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”

A Lei 13.104/2015 acrescentou o §7º como causa de aumento de pena do crime de Feminicídio, a qual poderá ser elevada de 1/3 até a metade. No caso do crime ser cometido durante a gestação da mulher, o autor do delito deverá estar ciente da condição em que a vítima se encontra, isto é, que estava grávida. Sendo assim o crime se configura quando o delinquente age com dolo direto ou eventual, para assim haver a incidência do aumento da pena. Também aplica o aumento da pena quando o crime for praticado três meses após o parto.

A respeito da variação do aumento de pena de 1/3 até a metade, Nucci (2016) explica que o grau de elevação da pena deve guardar correlação com o caso concreto e não ao número de causas de aumento, ressaltando que quando apenas um dos incisos do §7º for preenchido, aplicar-se-á 1/3 de aumento de pena, no entanto se os três incisos forem aplicados ao crime, aplica-se o aumento da pena pela metade. Ainda na mesma perspectiva exemplifica o autor que o juiz poderá fixar o aumento da metade se o agente matar a gestante no final da gravidez, provocando aborto de gêmeos, ou então, concede 1/3 de aumento de pena se for efetuado no início da gravidez, ou ainda podendo aplicar o mesmo aumento caso ocorra o crime após o parto, quando não afete o recém nascido. Deste modo, vale dizer que o aumento de pena não está relacionado a quantidade dos incisos preenchidos pelo crime, mas tão somente, ao caso concreto, sendo relevante a fundamentação da situação ocorrida.

Com relação ao segundo inciso do dispositivo aplicar-se-á o aumento de pena quando a vítima do Feminicídio for maior de 60 (sessenta) anos de idade ou menor de 14 (quatorze) anos de idade. Isto significa que também pertencerá ao sexo feminino. O inciso visou atribuir expressamente a possibilidade da incidência do aumento de pena de 1/3 até a metade, tendo em vista, que em razão da idade, pode-se considerar pessoas mais fragilizadas, não cabendo essa discussão a respeito disso, pois basta que tenha ocorrido a pratica do Feminicídio contra mulher menor de 14 anos ou maior de 60 anos, que já deverá ser aplicado o aumento da pena.

No caso do terceiro e último inciso do aumento de pena do Feminicídio, este refere-se quando tal delito for praticado contra a mulher na presença de ascendente ou descendente, ocasionando consequências psicológicas, isto é, traumas devidamente atestado medicamente ao presenciado. Segundo Nucci (2016), para a incidência do aumento de pena neste caso, o ascendente ou descendente presenciam o momento da conduta lesiva, geradora do evento morte, não envolvendo o momento do resultado morte, pois o resultado poderá ocorrer tempo depois da realização da agressão.

Deste modo, após a implicação do conteúdo a respeito da violência contra a mulher e a elucidação das normas expostas, vale destacar a quem no cenário atual, podem ser inseridos e protegidos pelos dispositivos legais.

4. ESPECIFICIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI MARIA DA PENHA E DO FEMINICÍDIO

A lei Maria da Penha foi criada com o intuito de proteger pessoas pertencentes ao sexo feminino, isso em razão da situação de vulnerabilidade perante a sociedade e por conta dos elevados índices de homicídio e agressão contra as mulheres.

Identifica-se no dispositivo legal, que tem por objetivo, prevenir a violência doméstica e familiar contra mulheres. Segundo Ana Cecília e Ricardo Rodrigues (2010, p.128) “Desde que presente o gênero feminino, podem requerer as tutelas da Lei ‘Maria da Penha’ toda mulher capaz ou incapaz.” A respeito de sua especificidade sobre a vítima, cabe dizer que a Lei Maria da Penha, é um instituto voltado apenas para a proteção de pessoas pertencentes ao sexo feminino, não podendo se valer dos dispositivos que a compõe os casos em que a vítima seja pertencente ao sexo masculino.

O crime de Feminicídio foi um instituto criado unicamente para punir e erradicar os índices de homicídio praticados contra mulheres em razão de violência doméstica e familiar ou por mera discriminação ou menosprezo ao fato da vítima pertencer ao sexo feminino. Vale especificar que no que diz respeito ao crime de Feminicídio segundo Eduardo Luiz Santos Cabette (2015), apenas o fato da vítima do crime de homicídio ser uma mulher não é suficiente para caracterizar o crime, uma vez que, o crime só resta devidamente configurado nos casos de extrema violência que a leve até a morte, desde que a situação fática esteja inserida a um contexto baseado em violência de gênero.

Dessa forma trata-se de homicídios praticados em situações em que o agressor pratique a ação baseado em um sentimento de direito de posse ou de domínio pleno da vítima, conforme ressalta o mesmo autor. Sendo assim vale dizer que os dispositivos legais criados no ordenamento jurídico brasileiro, buscou unicamente atingir pessoas pertencentes ao sexo feminino.

Diante das diversidades sociais que abarcam a sociedade atualmente, estão inseridos os LGBT, isto é, Lésbicas, Gays, Bissexuais e os Transgêneros que envolvem Transexuais e Travestis.

No que tange a essas pessoas existem discussões a respeito da possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha e do Feminicídio aos casos de violência contra gays, lésbicas, transexuais e travestis. Gays e Lésbicas são pessoas de orientação sexual homossexual, isto é, sentem atração por pessoas do mesmo sexo, enquanto que Transexuais e Travestis possuem identidade de gênero diversa de seu sexo biológico, ou seja se reconhecem como pessoa, diversamente de seu sexo biológico.

Cumpre salientar que a diferença entre Transexuais e Travestis é que Transexuais possuem desejo de realizar procedimentos cirúrgicos e hormonais para aparentarem pertencerem ao sexo pelo qual se identificam, enquanto que as Travestis não se consideram pertencente nem como homem e nem como mulher, na verdade é uma mistura dos dois, se considerando unicamente como Travesti.

Segundo Simpson (2011, p. 13):

“As travestis vieram ao mundo para jogar o gênero de cabeça para baixo, pois tudo passar a ser questionável em matéria de gênero quando afirmam que não querem ser homens e nem mulheres, reivindicam a identidade travesti sem, contudo pensar em um terceiro sexo.”

Para maior compreensão Severino e Silva Junior (2013, p. 101) também explicam:

“A diferença entre a(o) transexual e a(o) travesti está justamente no fato de esta(e) não ter problemas em utilizar seu membro sexual na busca do prazer e não fazer tanta questão de ocultar sua natureza, mas que, assim como as(os) transexuais, prefere que seja tratada(o) pela sociedade como psicologicamente se vê e se aceita, embora sua identidade de gênero se volte mais para o sexo oposto.”

A respeito das Lésbicas é pacífico o entendimento de que tanto a Lei Maria da Penha quando o Feminicídio poderiam ser aplicados aos casos de violência doméstica e familiar entre elas, uma vez que embora possuam orientação sexual homossexual, ainda estão inseridas ao conceito de pessoas pertencente ao sexo feminino, pois os dispositivos legais protegem vítimas mulheres, podendo o autor da agressão ser tanto pessoa do sexo masculino quanto do sexo feminino. Nesse sentindo entende-se que está lei não se baseia pela orientação sexual da pessoa, mas faz tão somente pelo gênero.

Os dispositivos legais visam a proteção de vítima mulheres, não há que se falar em aplicação dessas leis aos casos de violência entre Gays, tendo em vista que tanto o autor da agressão quanto a vítima são pessoas pertencentes ao sexo masculino, não estando dessa forma abrangidos pela proteção legal.

Sobre essa questão:

“Naturalmente ainda se verão demandas desafiando a constitucionalidade da Lei nº11.340/2006, baseando-se em violação de direitos do grupo de homossexuais do sexo masculino, mas é bom que se diga – a Lei ‘Maria da Pena’ objetiva a proteção do gênero feminino e não coibir a violência nas relações homoafetivas; (GAMA; PARODI, 2010, p. 129-130)”.

Nesse mesmo raciocínio é o que determina Eduardo Luiz Santos Cabette (2010, p. 36):

“Obviamente a vítima do feminicídio somente poderá ser uma mulher. Já o autor do crime, em geral, será um homem, mas nada impedirá que uma mulher atue como coautora ou partícipe. Além disso, tendo por base a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), não é totalmente afastável a hipótese de que uma mulher possa ser sujeito ativo do crime de feminicídio, desde que esteja atuando em uma relação de ‘violência de gênero’ contra a vitimada.”

Sendo assim verificada que realmente a vítima do crime necessariamente precise ser alguém pertencente ao sexo feminino tanto para incidência da Lei Maria da Penha quanto para o Feminicídio, resta saber o que pode ser entendido como Mulher na sociedade contemporânea.

4.1 Conceito de mulher na atualidade

O Feminicídio e a Lei Maria da Penha são dispositivos legais que visam a proteção de vítima pertencentes ao sexo feminino e por razão cumpre ressaltar qual seria o conceito atualmente mais adequado e juridicamente aceito em nosso ordenamento jurídico.

A doutrina mostra-se divergente nesse respeito, conforme apontou Rogério Greco (2015) um dos critérios defendidos para essa conceituação é aquele que leva em consideração o aspecto psicológico da pessoa, alguém pertencente ao sexo masculino, mas psicologicamente reconhecendo-se como do sexo oposto, seria reconhecida como mulher.

Todavia uma segunda posição defendida por Francisco Dirceu de Barros (2014) sugere que esta análise deverá ser baseada de acordo com o aspecto biológico do indivíduo, ou seja leva-se em consideração os aspectos morfológicos, genéticos e endócrino da pessoa.

Embora as duas posições ainda sejam defendidas atualmente a posição que parece ser a mais adequada é a de Rogério Greco (2015), o qual defende que o critério jurídico seria o mais seguro, em razão das exigências necessárias do direito penal. Para este autor, só seria considerado mulher para efeitos penais aquela que fosse portadora de um registro oficial, onde conste expressamente o seu sexo feminino, para que assim pudesse ser considerado sujeito passivo do crime de Feminicídio.

Vale salientar que no que tange ao Transexual que nasce biologicamente com o sexo feminino e vêm por meio de procedimento cirúrgico e ação judicial, a ser considerado pessoa pertencente ao sexo masculino, este uma vez reconhecido juridicamente como homem não estaria sujeito as disposições da Lei Maria da Penha e do Feminicídio.

Por meio desse conceito jurídico de mulher, se soma a discussão da aplicação dos dispositivos legais, ora analisados, aos casos de violência doméstica contra as Transexuais.

4.2 Aplicação da Lei Maria da Penha e do Feminicídio às transexuais

A Transexual como anteriormente já explanado, é uma pessoa a qual se reconhece com um gênero oposto ao seu sexo biológico e possui desejo de eliminar sua genitálias e se adequar ao sexo com o qual se identifica seja ele feminino ou masculino, como mostra Vieira (2012, p. 88) “[…] o indivíduo transexual é aquele que sente desconforto com o sexo anatômico natural, manifesta desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto.”. A transexualidade é considerada uma patologia, ou melhor, um transtorno de identidade de gênero e por isso, atualmente existe um procedimento cirúrgico que visa à adequação de seu sexo com sua identidade de gênero, a qual é denominada de Transgenitalização.

A realização da cirúrgica para a modificação das genitálias do indivíduo Transexual está subordinado a um tratamento psicológico, para posteriormente ser autorizado a realização da Transgenitalização.

A resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.955/2010 descreve expressamente a possibilidade de tal procedimento para os casos de transexualidade e ainda ressalta em seu art.4º a necessidade de avaliação psicológica, veja-se:

Art.4 Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios a seguir definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:

1) Diagnóstico médico de transgenitalismo; 2) Maior de 21 (vinte e um) anos; 3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia”

Tendo em vista a possibilidade de cirurgia de mudança de sexo aos casos de transexualidade, bem como, posteriormente por meio de ação judicial a alteração de seu registro civil passando a constar como pessoa pertencente ao sexo feminino e alterar até mesmo a utilização de seu nome, isto consequentemente faz com que elas sejam inseridas ao conceito jurídico de mulher e por conseguinte estaria protegidas pelo instituto da Lei Maria da Penha e do Feminicídio.

Alguns Tribunais sobre essa questão de alteração de Registro Civil de Transexuais têm divergido, alguns entendem que é necessária a cirurgia de mudança de sexo para consequentemente obterem a alteração, enquanto outros julgam desnecessário tal procedimento cirúrgico, alegando que o sexo não se limita somente aos aspectos anatômicos do indivíduo, conforme poderá ser observado a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. MUDANÇA DE PRENOME E DE SEXO. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. É cabível a alteração do prenome e do designativo de gênero/sexo no registro civil, independentemente de realização de cirurgia de Transgenitalização, quando comprovada cabalmente a identidade de gênero diferente do denominado quando do nascimento. Identificação psicológica que se sobrepõe à morfológica, em atenção ao comportamento e à identificação existentes, e em afirmação à dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, 2016)”

“APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GÊNERO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL OU TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou Transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (PARANÁ, 2015). (Grifo nosso).”

Conforme verifica-se no julgado acima exposto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu por maioria dar provimento ao Recurso de Apelação, autorizando a uma transexual sua modificação em Registro Civil, independentemente de realização de cirurgia de redesignação sexual, uma vez que conforme o que foi fundamentado, o gênero preponderaria ao sexo.

Diversamente do que foi apontado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou provimento a um recurso interposto por uma Transexual, que buscou o direito de alterar seu registro civil sem ter realizado cirurgia para mudança de sexo, veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO DO PRENOME E DO SEXO DO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE – TRANSEXUALISMO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.955/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – AUTOR QUE AINDA OSTENTA O SEXO BIOLÓGICO COM O QUAL NASCEU – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO QUANDO ESTE CONDIZ COM A REALIDADE ATUAL DO RECORRENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PRENOME DE MANEIRA PÚBLICA, CONTINUA E POR PERÍODO RAZOÁVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A complexidade das relações humanas e suas diversas interferências no ordenamento jurídico, devem ser objeto de constante estudo do direito, que não é uma ciência estanque. Por esta razão, em certos momentos ela deve se socorrer de outras áreas científicas para que a complexa trama psicossocial, formadora do próprio senso de indivíduo, possa ser melhor compreendida.2. Segundo a Resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina o transexual é "portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio". Para que possa ser diagnosticada a referida patologia devem ser constatados, no mínimo, os requisitos descritos no artigo 3º da norma supracitada, o que não se verificou no caso em comento.3. Os registros públicos servem para conferir autenticidade, segurança e eficácia, bem como, para dar publicidade a determinados atos jurídicos.4. Permitir que se altere o sexo jurídico junto ao registro civil, sem um critério mais rigoroso e, ademais, em total desconformidade com a realidade ainda apresentada, geraria o descrédito das informações constantes nele e a insegurança jurídica nas relações que o apelante possa vir a firmar com terceiros mediante a apresentação de documentação que traria informação não condizente com característica biológica ainda ostentada por ele.5. Dada a sua importância como caractere individualizador e elemento da personalidade, a inalterabilidade do nome constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, que consagra o princípio da imutabilidade do nome.6. Não preenchimento de qualquer um dos requisitos legais mitigadores do princípio da imutabilidade. Não pode a mera alegação servir como fundamento exclusivo à alteração do nome constante do registro de nascimento. (PARANÁ, 2014) (grifo nosso)”

Assim diante das posições dos tribunais sobre a possibilidade de alteração do registro civil da transexual, parece ser o mais adequado e juridicamente falando mais seguro, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que trata-se de uma situação que exige um critério mais rigoroso tendo em vista, a fé pública que tais documentos necessariamente representam. Garantir às pessoas a possibilidade de alterarem seus documentos sem analisar esse critério de adequação física, levaria o ordenamento jurídico a uma imensa insegurança jurídica, por esta razão, melhor seria adotar tal posicionamento, observando o que determina a resolução já exposta pelo Conselho Federal de Medicina, que dispõe os requisitos e o procedimento para a realização da Transgenitalização.

Entretanto, vale dizer que uma vez alterado o registro civil da Transexual para pessoa pertencente ao sexo feminino, esta estaria inserida ao conceito jurídico de mulher, restando assim abrangida pelo disposto na Lei Maria da Penha e pelo Feminicídio.

CONCLUSÃO

A violência contra mulheres trata-se de uma questão histórica e que está enraizada na cultura do povo brasileiro, tendo em vista, todas as questões que foram levantadas ao longo dos anos. As mulheres estão investidas pela marca do preconceito, inferioridade e fragilidade que a elas foram empregadas durante o período do patriarcal. O homem sempre esteve à frente, considerado o chefe da família, enquanto as mulheres eram vistas e tratadas como meras empregadas.

Com a evolução humana e com as incansáveis lutas pelo respeito, as mulheres foram ganhando espaço na sociedade e até nos dias atuais necessita enfrentar grandes batalhas para fazer valer o clamado Princípio da Isonomia. Justamente em razão deste princípio ora norteador pela Constituição Federal, surgiu a Lei Maria da Penha nº 11.340/2006, como um marco inicial de proteção as mulheres, garantindo a essas pessoas tratadas de forma desigual um tratamento diferencial, permitindo assim a igualdade material no ordenamento jurídico brasileiro.

Não bastando a Lei Maria da Penha para inibir, prevenir e erradicar a violência doméstica, familiar, discriminatória a pessoas pertencentes ao sexo feminino, foi inserido ao rol das qualificadoras do crime de homicídio o chamado Feminicídio por meio da Lei nº 13.104/2015, cuja pena, varia de 12 à 30 anos de reclusão, emergindo dessa forma maior visibilidade e gravidade às agressões praticadas contra mulheres.

Assim ambos os institutos legais foram criados para proteger vítimas mulheres, que em razão de seu gênero, sofrem constantemente agressões de seus parceiros, familiares ou outras pessoas de sua intimidade.

Pelo que se pode analisar neste trabalho, em virtude da diversidade social instalada na sociedade a Lei Maria da Penha e o Feminicídio considerados institutos protetivos de pessoas do sexo feminino, poderão ser aplicados aos casos de violências domésticas/familiar ou discriminatória praticadas contra às Transexuais, uma vez que por meio de ação judicial tenham alterado o seu registro civil, passando a constar como pessoa pertencente ao sexo feminino, restando assim inseridas ao conceito jurídico de mulher.

Portanto uma vez configurada a violência pratica em razão da pessoa pertencer ao sexo, ou melhor, ao gênero feminino, caberá a aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha, e aos casos de homicídio, a qualificadora do Feminicídio.

 

Referências
BIANCHINI, A; GOMES, L. F. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da Lei 13.104/2015. Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as-questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015>. Acesso em: 18 out. 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 06 out. 2016.
_______. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1.955/2010. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1955_2010.htm>. Acesso em: 25 set. 2016.
_______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 27 jul. 2016.
_______. Lei nº 8.7072, de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 27 jul. 2016.
_______. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >. Acesso em: 27 jul. 2016.
_______. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm>. Acesso em: 27 jul.. 2016.
BARROS, F. D. Feminicídio e neocolpovulvoplastia: As implicações legais do conceito de mulher para os fins penais. Disponível em: <http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/173139537/feminicidio-e-neocolpovulvoplastia-as-implicacoes-legais-do-conceito-de-mulher-para-os-fins-penais>. Acesso em: 17 out. 2016.
CABETTE, E. L. S. Feminicídio: Aprovada a lei nº 13.104/2015 e consagrada a demagogia legislativa e o direito penal simbólico mesclado com o politicamente correto no solo brasileiro. Feminicídio as primeiras impressões sobre a lei nº 13.104/2015, Consulex, Brasília, n. 439, a. 19, p. 34-44, 01 maio 2015.
GAMA, R; PARODI, A. C. Lei Maria da Penha: Comentários à Lei nº 11.340/2006. 1.ed. Campinas: Russell Editores, 2010.
GRECO, R. Feminicídio – Comentários sobre a lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: <http://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/173950062/feminicidio-comentarios-sobre-a-lei-n-13104-de-9-de-marco-de-2015> Acesso em: 29 jul.2016.
INSTITUTO AVANTE BRASIL. Delitômetro. Disponível: <http://institutoavantebrasil.com.br/>. Acesso em: 25 set. 2016.
INSTITUTO PATRICIA GALVÃO. Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil (Flacso/OPAS-OMS/ONUMulheres/SPM,2015). Disponível em: <http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/pesquisas/mapa-da-violencia-2015-homicidio-de-mulheres-no-brasil-flacsoopas-omsonu-mulheresspm-2015/>. Acesso em: 20 jul. 2016.
MOREIRA, R. de. A. O Feminicídio. Feminicídio as primeiras impressões sobre a lei nº 13.104/2015, Consulex, Brasília, n. 439, a. 19, p. 30-33, 01 mai. 2015.
NUCCI, G. de. S. MANUAL DE DIREITO PENAL. 12. ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 2016.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1.091.843-7. Renato Lopes de Paiva. 25 jul. 2014. Décima Câmara Cível. Disponível em: <https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11704668/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1091843-7>. Acesso em: 10 ago. 2016.
PINAFI, T. Violência Contra a mulher: políticas públicas e medidas protetivas na contemporaneidade. Disponível em: <http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao21/materia03/>. Acesso em: 14 ago. 2016.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70061053880. Sandra Brisolara Medeiros. 01 jul. 2015. Sétima Câmara Cível. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AR%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&requiredfields=crr%3A502&partialfields=n%3A70061053880.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 10 ago. 2016.
_______. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70069514883. Ricardo Moreira Lins Pastl. 05 jul. 2016. Oitava Câmara Cível. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AR%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&requiredfields=crr%3A503&partialfields=n%3A70069514883.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 10 ago. 2016.
SILVA JUNIOR, A. M; SEVRINO, L. F. Discriminação por homofobia nas relações de trabalho: Mecanismos de tutela. In: SIQUEIRA, D. P; SILVA, N. T. R. C. Minorias e Grupos vulneráveis: Reflexões para uma tutela inclusiva. São Paulo: Boreal, 2013, p. 97-115.
SIMPSON, K. Direitos Humanos e Diversidade Sexual: Uma agenda em construção. In: VENTURI, G; VILMA, B. (org.). Diversidade Sexual e Homofobia no Brasil. Ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2011, p.109-118.
VIEIRA, T. R. A. Vulnerabilidade do Transexual. In: SANCHES, M. A; GUBRT, I. C. (org.). Bioética Vulnerabilidades. Curitiba: UFPR, 2012, n.1, p. 85-102.

Informações Sobre os Autores

Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela Universidade Paranaense; Especialista em direito e processo penal pela Universidade Estadual de Londrina; Graduado em direito pela Universidade Paranaense; Professor de direito penal e direito processual penal na Universidade Paranaense; Advogado criminalista

Brena Cristina Silvério

bacharel em direito pena Unipar participou dos programas de iniciação científica PIC e PIBIC nos anos de 2014 a 2017