A visão retórica do mundo e o Direito

Resumo: O artigo visa tratar, brevemente, da crescente adequação da retórica ao estudo do Direito, fazendo um breve parâmetro histórico desse acontecimento.


A linguagem é retórica porque deseja comunicar somente uma doxa (opinião), não uma episteme (conhecimento) […] Não há uma natureza não-retórica da linguagem à qual se poderia recorrer: a linguagem mesma é resultado das mais puras artes da retórica[1]“.


Pegando carona com a antropologia, uma interessante dicotomia salta aos nossos olhos quando começamos a estudar a natureza retórica do mundo, dicotomia essa que deve sua importância nesse estudo pelo fato de trazer duas posições eminentemente paradigmáticas e irreconciliáveis. De um lado a consideração do homem como ser carente, do outro como ser pleno[2].


Seria o ser-humano carente pelo fato de não ser biologicamente fixado a nenhum ambiente determinado, não possuindo um aparato de autopreservação comum a outras espécies de animais. Olhando essa mesma perspectiva com outro ponto de vista, poderíamos ligar essa falta de fixação a certos ambientes ao sucesso da adaptação humana e ressaltar-lhe a criatividade e o enorme domínio sobre a natureza.


Podemos também ver essa dicotomia do ponto de vista da relação do homem com o seu meio. O homem seria pleno, pois teria os critérios e o aparelho cognoscitivo aptos a alcançar a realidade exterior e modificá-la, aproximando-se, com a linguagem, de uma verdade pré-existente e ansiosa em ser descoberta. Do outro lado, o próprio uso da linguagem como meio imprescindível para a concretização dos feitos humanos e para sua coordenação mais precisa, tornaria o ser carente, incapaz de perceber qualquer aspecto exterior sem esbarrar nos limites do raciocínio e dos próprios órgãos sensitivos, sendo o homem refém de uma realidade artificial – a da linguagem.


Considerar a linguagem como um plus ou como um minus da existência humana[3] serve como divisor de águas de duas grandes correntes que vem dividindo a filosofia em dois grandes campos desde Górgias e Platão a David Hume e Nicolai Hartmann. Se para Aristóteles a linguagem era um órganon em que as coisas comandam as palavras, para os sofistas, como Górgias, a linguagem era um fármacon em que a palavra constrói a coisa e o ser seria apenas um efeito do dizer[4].


Após a revolução do “Linguistic Turn” na filosofia, entendo ser mais coerente defender a idéia do homem como um ser carente, que tem na linguagem a única “realidade” com que pode lidar[5], numa visão mais heurística do mundo, que despreza a fixação de verdades universalmente válidas; em contraposição à holística, que propõe uma objetivação dos fenômenos[6]. Se, por conta da linguagem, Górgias afirma que tudo é incognoscível, intrasmissível e incompreensível, deve-se entender seu tom enfático (e até radical) como um alarme para que voltemos as atenções ao caráter ambíguo, seletivo, complexo e metafórico da comunicação, o que acaba quebrando com a já tradicional concepção de que existiria uma essência escondida na linguagem e, consequentemente, os signos lingüísticos corresponderiam a objetos reais.


Kant afirmou o que Platão esboçara milênios atrás: o homem é limitado pelos seus sentidos e, sendo estes altamente imperfeitos e fáceis de serem ludibriados, nunca poderá alcançar a suposta realidade exterior aos ornamentos do raciocínio e da linguagem. A incompatibilidade entre “evento real”, “idéia” e “expressão lingüística ou simbólica”[7], torna todo conhecimento impossível de ser expresso de forma precisa e geral. A redução fenomenológica transcendental proposta por Husserl, por exemplo, nunca pode ser concretizada quando se trabalha com linguagem, haja vista o seu caráter convencional[8].


“O signo lingüístico une não uma coisa e uma palavra, mas um conceito e uma imagem acústica […] O laço que une o significante ao significado é arbitrário […] Assim, a idéia de ‘mar’ não está ligada por relação alguma interior à seqüência m-a-r[9]”.


É com essa visão de linguagem endossada por Ferdinand de Saussure, aliada à idéia da carência do homem, antropologicamente falando, que acatamos o olhar retórico do mundo em contraposição ao olhar ontológico. A relação do homem com o meio ambiente e com outros seres é totalmente intermediada pela linguagem, o que nos força a criar a realidade dentro do espaço lingüístico e nele construir os alicerces teóricos das ciências, quer sejam elas ditas “naturais” ou “humanas”. A linguagem é antes de tudo um problema filosófico, e o contrário também é verdade: todo problema filosófico está na linguagem e não na relação sujeito cognoscente/objeto do conhecimento[10]. Amplio isso para rever os próprios  ideais de ciência ocidental e dizer que a visão positivista proposta por Comte ou a dos empiristas é impossível, pois a mais lógica das ciências: a matemática, utiliza de meios lingüísticos para expressar-se. Se Ballweg diz que da “retórica nenhum Direito escapa”[11], amplio sua frase e digo que da retórica nenhuma ciência escapa.


O Direito, então, estaria confinado nessa prisão da linguagem e utilizaria a retórica como meio imprescindível de sua atividade e existência. Com esse pressuposto em mãos podemos dar início a um estudo mais crítico da atividade forense, enfatizando que ela nada mais é que o exercício da retórica no âmbito jurídico e a prova mais nítida de que toda realidade no Direito se reduz ao discurso. Crer num Direito estruturado em regras dispostas dentro de um sistema racional privado de elementos retóricos, ou em uma linguagem livre de ambigüidades, ou em idéias como a “verdade real” do direito processual, por exemplo, parece ser mais simples para a dogmática jurídica[12]. Porém, o frenético crescimento da complexidade dos sistemas na sociedade pós-moderna, notadamente o jurídico, vai fazendo com que uma teoria jurídica pautada em bases de caráter ontológico[13] acabe por se chocar com muitas das estruturas e inovações. Encarar a metodologia do Direito como uma forma estratégica e persuasiva de se lidar com os conflitos de interesses é entender como funcionam esses sistemas lingüísticos que nada têm de ontológicos, pois se fundam em veleidades do comportamento humano que, bem longe de ser algo pré-fixado e estático, é dinâmico e conjuntural.


 


Bibliografia


ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: Para uma teoria da dogmática jurídica. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Pg. 288.


ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência (Em contraposição à Ontologia de Nicolai Hartmann). 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007


BALLWEG, Ottmar. Retórica analítica e direito. Trad. João Maurício Adeodato. Revista Brasileira de Filosofia, v. XXXIX, fasc. 163, julho-agosto-setembro. São Paulo, 1991


FERRAZ JR, TÉRCIO SAMPAIO. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, dominação e decisão. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2003.


NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Rhetorik. Darstellung der antiken Rhetorik; Vorlesung Sommer 1874, dreistündig. Gesammelte Werke. Band 5. München: Musarion Verlag, 1922.


SANTOS, Leonel Ribeiro dos. Linguagem, retórica e filosofia no Renascimento. Lisboa: Colibri, 2004.


SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de Lingüística Geral. 20º ed. São Paulo: Editora Cultrix.


 


Notas:

[1] NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Rhetorik. Darstellung der antiken Rhetorik; Vorlesung Sommer 1874, dreistündig. Gesammelte Werke. Band 5. München: Musarion Verlag, 1922. p. 298

[2] ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência (Em contraposição à Ontologia de Nicolai Hartmann). 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Pg. 239.

[3] Idem, ibid.

[4] SANTOS, Leonel Ribeiro dos. Linguagem, retórica e filosofia no Renascimento. Lisboa: Colibri, 2004. pp. 22-26.

[5] Idem, Pg. 241.

[6] ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência (Em contraposição à Ontologia de Nicolai Hartmann). 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Pg. 241.

[7] ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: Para uma teoria da dogmática jurídica. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Pg. 288.

[8] FERRAZ JR, TÉRCIO SAMPAIO. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, dominação e decisão. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2003. Pg.34.

[9] SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de Lingüística Geral. 20º ed. São Paulo: Editora Cultrix, pg.80 e 81.


[11] BALLWEG, Ottmar. Retórica analítica e direito. Trad. João Maurício Adeodato. Revista Brasileira de Filosofia, v. XXXIX, fasc. 163, julho-agosto-setembro. São Paulo, 1991. pp. 175-184. p. 175.


[13] Ver a posição de Robert Alexy, Habermas e Ronald Dworking quanto à questão de respostas “certas” no Direito; todos eles, cada um ao seu modo, acabam por pregar uma filosofia de forte viés ontológico e racionalista. Num exercício de otimismo com o ser-humano esses e outros filósofos negam a contingência do presente e da impossibilidade de meios para prevê-lo.


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Paulo Fernando de Lima Oliveira


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