Abordagem criminilógica do latrocínio

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Resumo: Introdução: o presente trabalho está estruturado em tópicos que visam atacar dúvidas e divergências que ocorrem em torno do latrocínio, crime previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte do Código Penal. Desta forma, serão abordados temas como: o roubo e suas peculiaridades; crime agravado pelo resultado; crime complexo; crime preterdoloso; consumação e tentativa de latrocínio; etc. além de interpretação doutrinária, serão também avaliados os julgados recentes dos tribunais superiores que versarem sobre o tema e, finalmente, será apresentado o resultado da pesquisa de campo realizada no âmbito acadêmico da faculdade, acerca dos assuntos mais relevantes. Objetivo: reunir e apresentar as mais variadas e importantes interpretações existentes acerca do latrocínio e suas peculiaridades. Materiais e Métodos: foram utilizados livros de direito penal que tratavam de roubo e sua forma qualificada. Foi realizado um levantamento de acórdãos dos tribunais superiores. E, utilizou-se de um formulário de pesquisa, modelo anexo, para aplicação junto ao corpo acadêmico da faculdade em questão. O estudo deu-se com análise doutrinária, interpretação de julgados dos tribunais superiores e coleta de opinião em pesquisa de campo. Na fase de análise doutrinária foram consultados cerca de nove livros relativos ao tema, conforme bibliografia. Na interpretação jurisprudencial, foram analisados os julgados dos tribunais superiores em site especializado, conforme consta nas referencias bibliográficas. Na pesquisa de campo foram entrevistados 80 (oitenta) alunos do curso de direito matriculados na instituição idealizadora desta pesquisa. Resultado: foram levantadas, analisadas e interpretadas as mais variadas acepções acerca do latrocínio e suas peculiaridades sejam no campo doutrinário, jurisprudencial ou mesmo na pesquisa de campo. Desta forma, foi possível discorrer e concatenar as ideias de forma a apresentar um trabalho que reúne vários posicionamentos sobre o tema. Assim sendo, o presente relatório se faz de uma compilação das informações coletadas na pesquisa. Conclusão: o relatório final é a reunião dos pontos mais relevantes suscitados durante a pesquisa. Portanto, o trabalho conclui-se com a compilação do que de mais importante foi estudado.[1]

Palavras-Chave: roubo; latrocínio; crime complexo.

Abstract: Introduction: The present work is structured in topics aimed at attacking doubts and disagreements that occur around the robbery, an offense provided for in art. 157, § 3, Part 2 of the Criminal Code. Thus, topics will be addressed: the theft and its peculiarities; crime compounded by the result; complex crime; pretedoloso crime; consummation and attempted robbery; etc. as well as doctrinal interpretation, they will also be evaluated the recent sentences of higher courts that they relate to the theme and finally, the result of field research conducted in the academic college, about the most relevant issues will be presented. Objective: gather and present the most varied and important existing interpretations of the robbery and its peculiarities. Materials and Methods: criminal law books were used which dealt with theft and its qualified form. A survey of judgments of superior courts was conducted. And it used a search form, attached model for application by the academic staff of the faculty in question. The study took place with doctrinal analysis, interpretation judged by higher courts and gathering opinion in field research. In doctrinal analysis phase we were consulted about nine books related to the topic, as literature. The judicial interpretation, the courts of the higher courts specialized in site were analyzed, as contained in the bibliographic references. In the field research were interviewed eighty (80) of law school students enrolled in the institution creator of this research. Results: They were raised, analyzed and interpreted the various meanings about the robbery and its peculiarities are the doctrinal field, jurisprudential or even in field research. Thus, it was possible to discuss and concatenate the form of ideas to present a work that brings together multiple placements on the subject. Therefore, this report is made of a compilation of information collected in the survey. Conclusion: the final report is the meeting of the most important points raised during the search. Therefore, the work concludes with the compilation of the most important thing was studied.

Keywords: theft; robbery; complex crime.

Introdução

Esta pesquisa tem como objeto de análise os desdobramentos jurídicos do art. 157, §3º do Código Penal. Tal dispositivo trata do crime de roubo qualificado pelo resultado morte, amplamente conhecido como “Latrocínio”. É vasta à análise doutrinária acerca do tema. Porém, não existe consenso quanto a sua classificação, pressupostos e aplicabilidades.

São muitas as dúvidas decorrentes da análise deste crime. Desde sua classificação como crime patrimonial, passando por sua definição de crime complexo, análise de consumação e tentativa, competência para processo e julgamento, inclusão no rol de crimes hediondos etc.

Objetivando esmiuçar as implicações práticas do dispositivo legal supracitado, vamos analisar a doutrina e a jurisprudência atuais, através de revisão bibliográfica e pesquisa virtual. Estes embasamentos teóricos serão confrontados com a prática jurisdicional, e, posteriormente, aplicado uma pesquisa de campo com a população acadêmica do ICESP.

Destarte, o presente projeto de pesquisa visa buscar esclarecer tais dúvidas, suscitadas em relação à conduta do latrocínio.

Afinal, qual a verdadeira natureza jurídica do crime de latrocínio?

Materiais e Métodos

Para realização da presente pesquisa foram utilizados os materiais descrito abaixo e, aplicados os seguintes método de pesquisa e interpretação.

Critérios Éticos: No presente trabalho focou-se na abordagem do tema central e suas peculiaridades, sem, contudo, fazer qualquer comentário ofensivo, seja aos nobres doutrinadores, seja aos eméritos julgadores ou qualquer envolvido na pesquisa. Desta forma, foram apresentados cuidados éticos, como o respeito aos direitos da pessoa humana e o cuidado com o anonimato dos entrevistados, que assim o quiseram.

Caracterização do Estudo: O estudo deu-se com análise doutrinária, interpretação de julgados dos tribunais superiores e coleta de opinião em pesquisa de campo. A pesquisa visa esclarecer pontos controversos que norteiam o tema como a natureza jurídica do latrocínio, por exemplo.

Amostra: Na fase de análise doutrinária, consultados cerca de nove livros relativos ao tema, conforme bibliografia. Na interpretação jurisprudencial, foram analisados os julgados dos tribunais superiores em site especializado, conforme consta nas referencias bibliográficas. Na pesquisa de campo foram entrevistados 80 (oitenta) alunos do curso de direito matriculados na instituição idealizadora desta pesquisa.

Critérios de Inclusão: O critério de inclusão nas duas primeiras fases (pesquisa doutrinária e jurisprudencial) deu-se por afinidade com o tema. Já na terceira fase (pesquisa de campo) o critério foi à inclusão total de todos os entrevistados, mesmo os anônimos, para que não houvesse influência no resultado final.

Procedimentos do estudo: A pesquisa deu-se por inicio na abordagem do tema “latrocínio” dentro das referencias doutrinárias. Sendo realizado um levantamento bibliográfico, uma leitura básica dos livros disponíveis, uma seleção da coletânea a ser utilizada na pesquisa e a confecção de fichamentos das principais obras. Posteriormente, passou-se a análise e interpretação de julgados dos tribunais superiores pertinentes ao tema, seleção das ementas mais relevantes e, por fim, interpretação destas emendas relacionando-as com a pesquisa. Ato contínuo foi elaborado um formulário de pesquisa baseado no aprendizado das fases anteriores e, consequentemente aplicado aos voluntários. Desta pesquisa foram apurados os dados e, por fim, redigido o presente relatório.

Instrumentos: Primeiramente foram utilizados livros de direito penal que tratavam de roubo e sua forma qualificada. Estes livros foram necessários para a análise doutrinária. Posteriormente foi realizado um levantamento de acórdãos dos tribunais superiores com o objetivo de conhecer o entendimento do judiciário sobre pontos importantes da pesquisa. Finalmente, utilizou-se de um formulário de pesquisa, modelo anexo, para aplicação junto ao corpo acadêmico da faculdade em questão.

Análise Estatística: Na fase de pesquisa de campo, os dados foram analisados em percentual geral referente aos itens constantes em cada questão.

Retorno aos Avaliados: Aos voluntários, além da oportunidade de debaterem o tema com objetividade, resta a possibilidade de acesso ao presente relatório em momento oportuno, que deverá ocorre em breve no veículo de comunicação institucional apropriado.

Resultados

Na análise doutrinária, sendo realizada com base nas principais obras pertinentes ao tema, que houveram disponíveis, foi verificada a divergência entre os autores em questões de extrema importância para a pesquisa. A saber:

No que se refere ao conceito de latrocínio, como exemplo, tivemos quatro acepções distintas entre os pesquisados.

Em uma das conceituações, ao qual me identifico, o crime de latrocínio é puramente a tradução do resultado mais gravoso do crime de roubo, não havendo qualquer tratamento diferenciado de tal, se assim não fosse, ali não estaria disposto.

Outra corrente, em que pese sua colocação dentro do dispositivo referente ao roubo, entende que o latrocínio é um crime complexo e, assim sendo, independente e autônomo dos crimes que o compõem, sendo o homicídio e o roubo.

Um terceiro posicionamento entende que latrocínio é um roubo agravado pelo resultado, somente podendo ocorrer na modalidade de preterdolo, ou seja, quando ocorre dolo no antecedente (roubo) e culpa no consequente (homicídio).

Por último, também há os que só admitem o latrocínio quando ambos os crimes meios decorrem de dolo, entendendo ser esse o latrocínio em sua essência.

Desta forma, fica extremamente difícil conceituar e definir a natureza jurídica do crime de latrocínio, restando apenas à opinião pessoal do pesquisador. Assim, entendo ser o latrocínio apenas um nome usual e coloquial do roubo agravado pelo resultado morte.

Outra importante e, não menos conturbada discussão é referente à hipótese de se consumar a subtração patrimonial sem o acometimento da morte da vítima ou, ainda, o contrário, ou seja, a vítima morre sem que o agente consiga se apoderar da res furtiva.

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No primeiro caso, a doutrina diverge nas seguintes hipóteses:

a) Tentativa de homicídio qualificado e

b) Tentativa de latrocínio.

No primeiro caso, ainda mais intrigante, a doutrina diverge nas seguintes hipóteses:

a) Tentativa de latrocínio;

b) Homicídio qualificado e tentativa de roubo simples, em concurso material;

c) Latrocínio consumado e

d) Homicídio qualificado pela conexão.

Novamente sem unanimidade doutrinária, ao primeiro caso não me identifico com nenhuma das soluções propostas, entendendo que a alínea “a” não atende à intenção de subtração patrimonial do agente e, que na alínea “b” só atenderá ao caso de haver dolo direcionado ao resultado morte, pois, para que este deixasse de ocorre por circunstancias alheias a vontade do agente, não poderia, por óbvio, decorrer de culpa apenas.

Quanto à parte jurisprudencial verificou-se que a despeito do que a doutrina entende e nos ensina, o judiciário realiza suas próprias interpretações, sendo algumas de caráter mais político-criminal que técnico-legislativo, como o que ocorre com a súmula 610 e, por vezes, contrários aos seus próprios julgados. Exemplo disso ocorre quanto ao concurso de crimes ou crime único na hipótese de haver duas vítimas distintas em cada bem jurídico violado.

Ao final se pode aferir o nível de satisfação, ou talvez, melhor dizendo, o nível de cumplicidade dos avaliados às interpretações dadas pelo legislativo, pelo judiciário e, pela doutrina pátria ao crime de latrocínio.

Discussão

1. Etimologia da Palavra Latrocínio

Para esclarecermos termos técnicos acerca da figura típica do Latrocínio é fundamental tentarmos dar uma definição etimológica a palavra. Desta forma, vamos nos embasar nos esclarecimentos de Jorio (2008), o autor informa que “[…] o verbete latrocínio foi inserido no vernáculo pátrio em 1529.” Definindo como sentido histórico “serviço militar, ataque feito por salteadores, roubo feito com mão armada, pirataria, violências, extorsões, engano, deslealdade, velhacaria.” Por termo jurídico designa-se como: 1-“assalto à mão armada no qual o efeito da arma pode não ir além da intimidação”; 2-“homicídio com objetivo de roubo, ou seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.”.

O autor também destaca que De Plácido e Silva esclarece a respeito do vocábulo caracterizando-o como:

“[…] derivado do latim latrocinium, de latrocinari (roubar à mão armada, exercer o corso ou pirataria), originariamente, tal como ladrão, significando milícia ou serviço militar, assou a distinguir o assalto à mão armada, ou o ataque feito por salteadores. Assim, atualmente exprime sempre o roubo com violência ou o roubo em que há assalto ou ataque a pessoas. É, pois, o roubo em que se registra crime mais grave, visto que, simultaneamente, há a intenção de afastar as pessoas que a ele se opõem, mesmo pela eliminação” (SILVA apud JORIO, 2008).

2. Evolução Histórica do Latrocínio no Brasil

Inicialmente, dentro do período do descobrimento do Brasil, as Ordenações Afonsinas eram o regime jurídico que regia Portugal, sendo desde 1446 até 1514, quando foram editadas as Ordenações Manuelinas por ordem de Dom Manuel, cujas “As penas geralmente não eram pré-fixadas, o que ficava ao arbítrio do juiz que as regulava de acordo com a classe social”.

Shecaria e Corrêa Junior (2002) destacam que “a legislação Manuelina foi a primeira a vigorar”, e as Ordenações Filipinas surgiram em 1603, instituídas pelo rei da Espanha e Portugal, Filipi II, e foram as que perduraram mais tempo no ordenamento jurídico penal brasileiro, datam dos anos de 1603 a 1830.

As Ordenações do Reino perduraram até a independência do Brasil, em 1822, (período Imperial) e, segundo Shecaria e Corrêa Junior (2002), em 1824, foi outorgada “a primeira Constituição brasileira, cujo texto previa a criação urgente de um Código Criminal ‘fundado nas sólidas bases de justiça e equidade’, e declarava expressamente o fim dos suplícios e das penas infamantes.”

E foi por meio do Livro V das Ordenações Filipinas, incluso pelo Alvará de 1763, que o latrocínio passou a incorporar o rol de crimes previstos, sendo naquela época punido com a pena de morte por enforcamento e com pouca ou quase nenhuma explanação, consta, no Título LXI, a criminalização do crime de roubo como sendo autônoma a infração penal. Em 1830, instituído como Código Criminal do Império, no Título IV, art. 271 – Dos crimes contra a pessoa e contra a propriedade em que, na verificação do roubo ou do ato dele, havido morte, a pena ia desde a condenação de vinte anos, no mínimo, ou perpétua nas galés ou a pena capital (CAROLLO, 2009).

Numa nova fase, com a proclamação da República em 1889, segundo dissertam Shecaria e Corrêa Junior (2002), houve a edição do Novo Código Penal de 1890 que tem inserido em seu art. 359 o latrocínio e sua modalidade tentada no art. 360, in verbis:

“Art. 359 – “Se para realizar o roubo ou no momento de ser perpetrado, se cometer morte:

Penas – de prisão celular por doze a trinta anos.

1 – Se cometer-se alguma lesão corporal das especificadas no art. 304:

Penas de prisão celular por quatro a doze anos.”

Art. 360 – “A tentativa de roubo , quando se tiver realizado a violência, ainda que não se opere a tirada da coisa alheia. Será punida com as penas do crime se dela resultar a morte de alguém, ou à pessoa ofendida alguma das lesões corporais especificadas no art. 304.”

E, em 1940, Shecaria e Corrêa Junior (2002) informam que publicou-se o novo Código Penal, ainda com o congresso fechado e “caracterizou-se pelo tecnicismo jurídico e pelo desprezo à criminologia, que permaneceu fora das discussões e dos cursos jurídicos até os anos 70.”. Os autores exortam que desde ponto em diante, com a quebra do regime militar, os novos dispositivos voltaram a ter um caráter mais humano, de cunho social, com a reintrodução da criminologia frente às ciências penais, garantindo assim, um tratamento mais democrático e humanizado relativo à pena.

Bitencourt (2010) destaca que foi inovador no Código de 1940 a purificação da “figura do crime de roubo, ao afastar dela a violência contra a coisa, que, com acerto, vai alojar no crime de furto qualificado” e, nesse sentido, destaca que “a grave ameaça à pessoa foi inovação acrescentada pelo atual diploma legal, além de equiparar-lhe, genericamente, à impossibilidade de a vítima resistir ou defender-se.”

O anteprojeto do Código Penal de 1969, de acordo com a exposição de motivos nº 55, “eliminando dúvidas surgidas na aplicação da leia atual” optou por inserir o dolo numa figura típica especial em relação à morte e deixou claro que haveria consumação do delito mesmo quando a subtração patrimonial não se consumasse, ou seja, a mera caracterização de uma morte ligada a uma subtração patrimonial tentada ou consumada já caracterizaria o latrocínio, senão vejamos:

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“Art. 168, §3º: “Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão de 15 a 30 anos, além de multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se.” Se há mais de uma vitima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 65”. (Latrocínio)

Caso houvesse morte preterdolosa, teríamos, aí sim, um autêntico roubo qualificado pelo resultado conforme o § 2º, V do Anteprojeto e não o delito de latrocínio.

Desta forma, o anteprojeto de 69 tentou construir um delito autônomo, complexo, específico que poderíamos, certamente, denominar de latrocínio.

3. Conceito e Características do Roubo

Para chegarmos à análise do Latrocínio, devemos necessariamente passar pela análise conceitual do crime de Roubo, visto que, o latrocínio nada mais é que uma qualificação do Roubo por conta de um resultado mais gravoso, no caso, a morte.

Para Greco (2010), o crime de roubo seria uma variação gradativa do crime de furto por haver o emprego de violência contra a pessoa:

“A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.”

Bitencourt (2010) diz ser o roubo um crime complexo por se encontrar nele duas figuras típicas que isoladamente constituem crimes:

“Trata-se de crime complexo, tendo como elementares constitutivas a descrição de fatos que, isoladamente, constituem crimes distintos: protege, com efeito, Bens jurídicos diversos: o patrimônio, público ou privado, de um lado, e a liberdade individual e a integridade física e a saúde, que são simultaneamente atingidos pela ação incriminada.”

Consoante com este entendimento de que o roubo é um crime complexo, a disposição de seus fatos elementares não interfere em seu enquadramento, visto que, o próprio dispositivo da lei assegura que não obstante a violência venha a ocorrer após a subtração, ainda assim, estaremos diante de um crime de roubo. Para melhor elucidar este raciocínio, vamos ao conceito de roubo dado por Jesus (2015):

“Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput). Constitui também roubo o fato de o sujeito, logo depois de tirada a coisa móvel alheia, empregar violência contra pessoa ou grave ameaça, com o objetivo de conseguir a impunidade do fato ou continuar na detenção do objeto material (§1º).”

Assim, o caput do art. 157 co Código Penal descreve o que é chamado pela doutrina de roubo próprio, enquanto que o seu §1º esclarece o chamado roubo impróprio. Sendo, portanto, diferentes apenas no que se refere ao momento em que ocorre a violência característica do roubo.

Para falarmos de consumação do crime de roubo, vamos utilizar da lição de Capez (2010), que bem fez a distinção entre dois posicionamentos doutrinários distintos, a saber:

Primeiro posicionamento doutrinário quanto ao momento de consumação do roubo próprio:

“O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva.”

Nesta linha de entendimento estão doutrinadores como: Damásio de Jesus; Julio Mirabete e Renato Fabbrini; Roberto Bitencourt e Guilherme Nucci.

Segundo posicionamento doutrinário quanto ao momento de consumação do roubo próprio:

“Retirada do bem da esfera de disponibilidade da vitima + posse tranquila da res, ainda que por curto período de tempo. Assim como no crime de furto, há o entendimento de que apenas haverá a consumação quando o agente retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima e assegurar a posse tranquila do mesmo, ainda que por curto espaço de tempo.”

Com este segundo entendimento, sendo a minoria, estão doutrinadores como Weber Batista e Rogério Greco.

Em relação ao roubo impróprio não há muita divergência ao momento da consumação. Em linhas gerais a doutrina entende conforme dispõe Bitencourt (2010): “O roubo impróprio consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça a pessoa, após a subtração.”

Quanto à tentativa, o roubo, por ser um crime plurissubsistente, em regra admite a tentativa, restando apenas algumas ressalvas doutrinárias quanto ao roubo impróprio, como bem no esclarece Bitencourt (2010):

“Quanto ao roubo próprio, é tranqüila a admissibilidade da tentativa. Em relação ao roubo impróprio há duas correntes: 1) é inadmissível a tentativa; 2) é admissível quando, após a subtração, o agente é preso ao empregar a violência ou grave ameaça. Para as duas correntes, se a subtração for apenas tentada e houver violência ou grave ameaça na fuga, haverá furto tentado em concurso com crime contra a pessoa, e não roubo tentado.”

O mesmo autor discorre acerca de uma importante característica do crime de roubo, no que se refere à violência empregada no delito, que é a possibilidade de haver dois sujeitos passivos distintos entre a violência e a subtração da coisa, deste modo, vejamos:

“O sujeito passivo da violência ou da ameaça pode ser diverso do sujeito passivo da subtração; pode ocorrer, com efeito, que a violência seja empregada não contra o proprietário ou possuidor da coisa alheia, mas contra terceiro. Nessa hipótese, haverá dois sujeitos passivos: um em relação ao patrimônio e outro em relação à violência, ambas as vítimas de roubo, sem, contudo, dividir a ação criminosa, que continua única.”

Por último, no tocante ao crime de roubo, sem considerar o §3º do art. 157 do CP que será avaliado oportunamente, vale destacar suas qualificadoras elencadas pelo §2º deste mesmo dispositivo, a saber:

“§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Contudo, sem ter muito a acrescentar na discussão central do presente trabalho, nos limitaremos à exposição destas causas de aumento da pena, não nos prolongando a discuti-las detalhadamente.

4. Latrocínio: Conceito Doutrinário

De agora em diante é que começam as grandes divergências acerca do crime de roubo no que se refere ao resultado morte, tão comumente chamado de “Latrocínio”.

O crime de latrocínio está previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP. Ocorrendo quando, do emprego de violência física contra a pessoa com o fim de subtrair a res, ou para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, decorre a morte da vítima.

Para vislumbrarmos um pouco destas divergências vejamos o conceito que vários doutrinadores dão ao delito em apreço.

Greco (2010) sintetiza bem todo o conceito de latrocínio:

“A morte, que qualifica o roubo, faz surgir aquilo que doutrinariamente é reconhecido por latrocínio, embora o Código Penal não utilize essa rubrica. Assim, se durante a prática do roubo, em virtude da violência empreendida pelo agente, advier à morte – dolosa ou mesmo culposa – da vítima, poderemos iniciar o raciocínio correspondente ao crime de latrocínio, consumado ou tentado, conforme veremos mais adiante.”

Greco (2010), contudo, expõe entendimento contrário dizendo que o crime de latrocínio somente poderia ser assim classificado, se no que se refere ao resultado morte, o agente tiver agido com culpa:

“Em sentido contrário, aduzindo que o resultado morte somente pode ser atribuído ao agente a título de culpa, Israel Domingos Jorio, em monografia específica sobre o tema, traçando um paralelo entre diversos delitos que preveem a morte como qualificadora do crime, preleciona: ‘Se o agente quis o estupro e quis o homicídio, não há razão para se apenar apenas um dos crimes e desconsiderar o outro. Praticou dois crimes e deve responder por ambos, um e outro. A morte, como resultado, não é exaurimento de conduta dolosa tendente ao estupro; é resultado provocado por ação consciente, que preenche todos os requisitos necessários a tipificação do crime de homicídio. Não se trata, pois, de uma ação, com uma única finalidade, e dois resultados diversos, mas, sim, de duas ações, duas finalidades e dois resultados perseguidos pelo agente. Não se diga que esta lógica não se aplica aos crimes patrimoniais. Não há, para tanto, qualquer explicação razoável. ’”

Neste diapasão, Bitencourt (2010) diz:

“Comparando o texto legal com outras previsões semelhantes do Código Penal — “se da violência resulta lesão corporal grave” ou “se resulta morte” —, constata-se que, pela técnica legislativa empregada, pretendeu o legislador criar duas figuras de crimes qualificados pelo resultado, para alguns, crimes preterdolosos.”

E assim, ainda, o explica:

“A exemplo do que ocorre com a lesão corporal de natureza grave, a morte, em princípio, deve decorrer de culpa. Contudo, normalmente, o resultado mais grave — lesão ou morte — é produto de culpa, que complementaria a conhecida figura do crime preterdoloso — dolo no antecedente e culpa no consequente, como a doutrina gosta de definir.”

Conclui o raciocínio dizendo:

“Contudo, na hipótese em apreço, a extrema gravidade das sanções cominadas uniu o entendimento doutrinário, que passou a admitir a possibilidade, indistintamente, de o resultado agravador poder decorrer tanto de culpa quanto de dolo, direto ou eventual.”

Volta a classificá-lo como crime de roubo agravado pelo resultado, porém, sem discutir o mérito do dolo ou culpa no evento morte:

“Poderia o legislador ter adotado o nomen juris “latrocínio”, não o fez, provavelmente, porque preferiu destacar que, a despeito dessa violência maior — lesão grave ou morte —, o latrocínio continua sendo roubo, isto é, um crime, na essência, de natureza patrimonial.”

Faz uma conjuntura do entendimento doutrinário em relação a este disparate da norma penal em questão com toda a sistemática do Código Penal Brasileiro:

“Observando-se a sistemática de nosso Código Penal, constata-se que o art. 157, § 3º, pretendeu tipificar um crime preterdoloso, uma vez que a locução utilizada, “se resulta”, indica, normalmente, resultado decorrente de culpa, e não meio de execução de crime, no caso roubo próprio ou impróprio. No entanto, como já referimos no tópico anterior; a severidade das penas cominadas não se harmoniza com crime preterdoloso. Procurando minimizar a inocuidade congênita da estrutura tipológica em apreço, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente.”

E finaliza fazendo uma severa crítica ao diploma legal que trata do latrocínio:

“No entanto, não se pode silenciar diante de um erro crasso do legislador, que equiparou dolo e culpa, pelo menos quanto às consequências, nesse caso específico. Na verdade, o evento morte, no latrocínio, tanto pode decorrer de dolo, de culpa ou de preterdolo, e se lhe atribuir a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada (20 a 30 anos de reclusão), o que agride o bom-senso e fere a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. Este, nos crimes culposos, releva o desvalor do resultado, destacando, fundamentalmente, o desvalor da ação, v. g, no homicídio doloso (6 a 20 anos) e no culposo (1 a 3 anos).”

Remexendo ainda mais com o conceito de latrocínio, apesar de não possuir previsão legal distinta do roubo e, sim, ser resultado mais gravoso do mesmo, quanto à violência, Capez (2010) dá ao latrocínio o título de crime complexo, distinto e autônomo em relação ao roubo e, mesmo ao homicídio, conforme segue:

“Trata-se de crime complexo, formado pela junção de roubo + homicídio (doloso ou culposo), constituindo uma unidade distinta e autônoma dos crimes que o compõem. Há, assim, um crime contra o patrimônio + um crime contra a vida.”

Para dificultar nossa análise, o próprio Capez (2010) o classifica como sendo um crime qualificado pelo resultado, o que não coaduna com crime complexo conforme havia classificado logo acima, então vejamos:

“Tratando-se de crime qualificado pelo resultado, a morte da vítima ou de terceiro tanto pode resultar de dolo (o assaltante atira na cabeça da vítima e a mata) quanto de culpa (o agente desfere um golpe contra o rosto do ofendido para feri-lo, vindo, no entanto, a matá-lo). Não se trata, portanto, de infração necessariamente preterdolosa. Só cabe tentativa quando o resultado agravador for perseguido por dolo, pois não se pode tentar algo produzido por acidente”

Mirabete e Fabbrini ainda inovam ao relatar autores que somente imputam o latrocínio à conduta onde o autor objetivou especificamente o resultado morte, dizendo assim:

“Fragoso, com apoio em Bohemero e Carrara, reserva para o tipo penal a denominação de latrocínio somente aos casos em que a morte da vítima é querida pelo agente.”

Diante deste cenário, verifica-se que a doutrina, apesar de majoritária em muitos pontos, não consegue chegar a um conceito uno de latrocínio, tendo em vista as inúmeras interpretações quanto a sua natureza jurídica.

Neste conjunto de acepções transcritas acima, nota-se facilmente que os nobres doutrinadores não são uníssonos quanto às possibilidades de se classificar o latrocínio. Ora classificando-o de roubo agravado pelo resultado; ora de crime complexo e autônomo; outro momento o classifica como crime preterdoloso; chegam a imputá-lo somente ao crime cujo resultado morte decorra de dolo; e, por fim, os que aceitam que o evento morte ocorra derivado da conduta dolosa ou culposa, indiferentemente.

5. Latrocínio: Consumação e Tentativa

Se já não é fácil conceituar o latrocínio baseando-se nos entendimentos de nossos eméritos doutrinadores, também não é, definir com unanimidade, as hipóteses decorrentes das situações de consumação e tentativa de latrocínio.

Para iniciarmos estas possibilidades, vamos começar com o que é unanime na doutrina pátria, ou seja, a hipótese de delito onde tanto a subtração patrimonial quanto a morte da vítima se consumam. Neste caso não há o que se falar em outa hipótese senão: latrocínio consumado.

Outro ponto pacífico entre os doutrinadores refere-se à possibilidade de, tanto a subtração patrimonial quanto o homicídio, permanecerem na forma tentada. Deste modo, estaríamos diante de um latrocínio tentado.

As divergências começam a surgir quando uma das situações não se consuma, ou seja, ou a subtração ou a morte.

Assim preleciona Bitencourt (2010):

“Tratando-se de crime complexo, cujos crimes membros são o roubo e a morte, surgem grandes dificuldades interpretativas quando algum de seus componentes não se consuma. Sem sombra de dúvida, porém, quando não se consumar nem a subtração nem a morte, a tentativa será de latrocínio. Ocorrendo somente a subtração e não a morte, admite-se igualmente a tentativa de latrocínio. Quando se consuma somente a morte e não a subtração, as divergências começam a aparecer.”

Para melhor didática vamos separar as duas situações divergências nos seguintes tópicos:

6. Subtração consumada e homicídio tentado

Inicialmente já temos as palavras de Greco (2010), destacando duas correntes para esta situação, conforme transcrições a seguir:

“Subtração consumada e homicídio tentado – Para Hungria, haveria aqui uma tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V), pois que, segundo o renomado autor, ‘se se admitisse tentativa de latrocínio quando se consuma o homicídio (crime-meio) e é apenas tentada a subtração patrimonial (crime-fim) ou, ao contrário, quando e tentado o homicídio, consumando-se a subtração, o agente incorreria, no primeiro caso, em pena inferior a do homicídio simples (!) e, no segundo, em pena superior a da tentativa de homicídio qualificado pela conexão de meio a fim com outro crime (art. 121, § 2º, V), ainda que este ‘outro crime' seja de muito maior gravidade que o roubo. A solução que sugiro, nas hipóteses formuladas, como menos subversiva dos princípios é a seguinte: o agente respondera, e tão somente, por consumado ou tentado o homicídio qualificado (121, § 2º, V), dada a relação de meio e fim entre o homicídio consumado e a tentativa de crime patrimonial ou entre homicídio tentado e a consumada lesão patrimonial".”

“Fragoso e Noronha, analisando a mesma situação, discordando do posicionamento de Hungria, entendem que, havendo subtração consumada e homicídio tentado, resolve-se pela tentativa de latrocínio, posição a qual nos filiamos.”

Desta forma, apesar de se filiar a segunda corrente, que entende por tentativa de latrocínio, o autor dá destaque aos que se filiam a primeira e que entendem se tratar de da ocorrência de homicídio qualificado nos moldes do art. 121, §2º, V do CP.

7. Subtração tentada e homicídio consumado

Analisando a doutrina, tem-se pelo menos quatro concepções acerca desta hipótese. Para facilitar, vamos utilizar as análises trazidas por Jesus (2015):

A)    Tentativa de latrocínio

Este posicionamento é encabeçado por Frederico Marques, o autor entende que, em face da unidade complexa que caracteriza esse delito, deve-se ser imputado o latrocínio na modalidade tentada;

B)    Concurso material entre homicídio qualificado e tentativa de roubo simples

Quanto a este posicionamento, trazido por Jesus (2010), não se encontra adeptos na doutrina, sendo somente concepção adotada pela jurisprudência;

C)    Latrocínio consumado

Uma terceira posição entende, que neste caso, estaremos diante do latrocínio consumado. Nesta corrente, doutrinariamente, segundo Carrara: “no latrocínio, o delito é perfeito, embora o culpado, depois de matar a vítima, não tenha podido consumar o furto.” (apud JESUS, 2010).

Neste caso, para esta corrente, uma vez consumada a morte, dentro do contexto do roubo, ocorre à plena tipicidade disposta no art. 157, §3º, 2ª parte do CP. Portanto, o latrocínio se consuma.

Este também é o entendimento de nossa suprema corte, tanto é que STF editou a seguinte súmula:

“Súmula 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

D)   Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, V)

A quarta posição é a que entende ser puramente um caso de homicídio qualificado pela conexão teleológica ou consequencial, ou seja, por se tratar de um crime complexo, o latrocínio somente será consumado ser o for por completo e, somente será tentado caso não se consuma nem o roubo, nem o homicídio.

Greco (2010) se posiciona de acordo com a primeira corrente, assim dizendo:

“Por entendermos que, para a consumação de um crime complexo, é preciso que se verifiquem todos os elementos que integram o tipo, ousamos discordar das posições de Hungria e do STF e nos filiamos à posição de Frederico Marques, concluindo que, havendo homicídio consumado e subtração tentada, deve o agente responder por tentativa de latrocínio e não por homicídio qualificado ou mesmo por latrocínio consumado.”

Já Nucci (2011) corrobora com o entendimento do STF e se posiciona de acordo com a terceira corrente:

“Neste ultimo caso, dever-se-ia falar em latrocínio tentado, pois o crime patrimonial não atingiu a concretização, embora da violência tenha resultado a morte. Entretanto, como a vida humana esta acima dos interesses patrimoniais, soa mais justa a punição do agente por latrocínio consumado, ate mesmo porque o tipo penal menciona “se da violência resulta morte”, seja ela exercida numa tentativa ou num delito consumado anterior”

8. Latrocínio como crime hediondo

Finalizado a parte de pesquisa doutrinária, vamos falar sobre a inclusão do latrocínio no rol dos crimes hediondos, taxados pela lei nº 8.072/1990. Para este esclarecimento façamos uso das palavras de Prado (2010):

“Convém salientar que a Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) erigiu o delito de latrocínio a crime hediondo (art. 1.°,II). Nesse caso e insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2.°, I e II, Lei 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007, e art. 5.°, XLIII, CF). A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 2.°, § 1 Lei 8.072/1990, alterado pela Lei 11.464/2007). A prisão temporária (art. 1.°, III, c, Lei 7.960/1989) terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2.°, § 4.°, Lei 8.072/1990).”

9. Pesquisa de julgados no STJ

Vamos agora, expor alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça que se acharam pertinentes às discussões desta pesquisa:

“STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1354004 MG 2012/0242365-2 (STJ) Data de publicação: 28/03/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica a compreensão desta Corte no sentido de que o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando a comprovação de que no decorrer do roubo, o agente atentou contra a vida do ofendido com intenção de matá-lo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Neste primeiro acordão, temos a tentativa de latrocínio configurada pela intenção do agente em matar a vítima, desta forma, é irrelevante as consequências serem de lesão corporal, o que se configura é o latrocínio tentado;

“STJ – HABEAS CORPUS HC 239292 GO 2012/0075801-0 (STJ) Data de publicação: 13/08/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TENTATIVA. REDUÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS DO CRIME DE LATROCÍNIO QUASE COMPLETO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável aliada a razoabilidade da majoração da pena-base do delito de latrocínio tentado (no caso, fixada 02 anos acima do mínimo legal) desautoriza a reforma da sanção na angusta via do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que o Paciente e os Corréus percorreram quase todo o iter criminis do delito de latrocínio, porque "proferiram marretadas e ainda dispararam dois tiros contra a cabeça e pescoço da vítima, pensando, por final, que ela estivesse morta." (fl. 107). Nesse contexto, irretocável a diminuição pela tentativa imposta. Rever tal posição demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é impossível na via do writ. 4. Ordem de habeas corpus denegada.” Encontrado em: Ministra Relatora. T5 – QUINTA TURMA. LATROCÍNIO – ITER CRIMINIS QUASE COMPLETO – DIMINUIÇÃO

No acordão acima, temos a tentativa de latrocínio configurada pela persecução dos agentes por quase todo o iter criminis, só não se consumando por circunstancias alheias as suas vontades;

“STJ – HABEAS CORPUS HC 151885 SC 2009/0211305-3 (STJ). Data de publicação: 14/05/2015. Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ROUBO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE DE LESÃO CORPORAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Incabível o exame do pleito de absolvição e de desclassificação do delito, pois, para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus. 3. Para a configuração do delito de latrocínio tentado, é irrelevante a ocorrência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação de que o agente tinha a intenção de matar, ou assumiu o risco de fazê-lo, para subtrair coisa alheia móvel. 4. Habeas corpus não conhecido.”

Agora o acordão discorre sobre o dolo direto ou eventual, não fazendo referencia a culpa para que se tenha a tentativa de latrocínio configurada;

“STJ – HABEAS CORPUS HC 220419 SP 2011/0235443-7 (STJ). Data de publicação: 26/09/2012. Ementa: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARAPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADEDE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. TENTATIVA. REDUÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS DOCRIME DE LATROCÍNIO QUASE COMPLETO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias, após o cotejo minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, entenderam restar demonstrada a autoria e materialidade do delito e o seu enquadramento típico como latrocínio tentado previsto no art. 157 , § 3.º , última parte, c.c. o art. 14 , inciso II, do Código Penal . O Tribunal local ressaltou que "o que ocorreu foi apenas tentativa latrocínio, uma vez que os réus tentaram subtrair os bens das vítimas, mas como perceberam que elas reagiram fugindo do local, atiraram, para assegurar o apossamento da res furtiva. Mas o delito só não se consumou porque o tiro não acertou nenhuma das vítimas. Ademais, descabida a alegação do correu Rafael quanto a sua participação de menor importância no delito, eis que é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A Rafael coube permanecer no veículo enquanto seus comparsas realizavam o assalto e para que pudessem empreender fuga". 2. O Tribunal a quo reconheceu que o Paciente percorreu quase todo o iter criminis do crime de latrocínio, pois tentou subtrair a res furtiva e efetuou disparo contra as vítimas, não se consumando o evento morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, irretocável a diminuição pela tentativa imposta. 3. Habeas corpus denegado.”

Aqui temos um acordão que discorre sobre duas situações distintas: a) fala da tentativa de latrocínio no roubo impróprio, com o fim específico de assegurar a posse da coisa subtraída, b) fala também da imputação do delito a todos os corréus independentemente da importância de sua participação na ação criminosa;

“STJ – HABEAS CORPUS HC 185101 SP 2010/0170000-5 (STJ). Data de publicação: 16/04/2015. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DELATROCÍNIOS (TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. CRIME COMPLEXO. RESULTADO: UMA SUBTRAÇÃO E VÁRIAS MORTES. TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame do pleito de desclassificação para o delito de roubo majorado, por demandar a análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, mostra-se inviável em sede de habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela prática dos delitos de latrocínio. Precedentes. 3. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio – crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido”.

Acima, o acordão relata que prevalece no STJ o entendimento de que, caso ocorra mais de uma morte, ainda que seja uma única subtração patrimonial, restará configurado o concurso formal impróprio de crimes;

“STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1111044 SP 2009/0013727-5 (STJ). Data de publicação: 22/11/2010. Ementa: CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DE REALIZAR O ROUBO. MORTE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA N.º 610 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Se a intenção do agente é de realizar a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte como no presente caso, o fato do réu não ter obtido a posse mansa e tranquila dos bens não ocasiona óbice à configuração do latrocínio consumado. II. Dissídio jurisprudencial configurado. Incidência da Súmula n.º 610 /STF. III. Recurso provido.”

Neste último acordão, destaca-se o acompanhamento do STJ ao entendimento da Suprema Corte que, ao editar a súmula nº 610, diz ser consumado o latrocínio, mesmo quando a subtração não se concretiza, por entender que o bem jurídico a ser preponderante é a vida, não obstante se tratar de crime patrimonial;

10. Pesquisa de julgados no STF

Passamos agora, a expor alguns julgados do Supremo Tribunal Federal relacionados às situações constantes no presente trabalho:

“STF – HABEAS CORPUS HC 115580 PR (STF). Data de publicação: 20/11/2013. Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes vítimas, devendo incidir, à hipótese, a regra do concurso material, tal como ocorreu na espécie. II – Denegação da ordem.”

Neste primeiro acorde, o STF diz ser caso de concurso material de crime a hipótese de o agente atingir bens jurídicos distintos de pessoas diferentes. Assim, não há que se falar em consunção do roubo pelo latrocínio;

“STF – HABEAS CORPUS HC 109151 RJ  (STF). Data de publicação: 16/08/2012. Ementa: EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal . É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.”

No acordão acima, o STF defere a medida solicitada, qual seja: Habeas Corpus. Para a suprema corte, em que pese em regra o coautor responder pelo latrocínio mesmo não sendo o autor do disparo, não pode ser assim condenado se não estiver dentro do contexto fático da conduta deste. Como por exemplo: estar em local diverso do fato;

“STF – HABEAS CORPUS HC 96736 DF (STF). Data de publicação: 01/10/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . PLURALIDADE DE VÍTIMAS NA EXECUÇÃO DO DELITO. UNIDADE PATRIMONIAL. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP . 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. Essa conclusão, todavia, somente pode ser alcançada mediante a análise das circunstâncias que envolvem a prática do ato delitivo. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes, com a extensão dos efeitos ao corréu ( CPP , art. 580 ), e determinar ao juízo competente que considere a circunstância da pluralidade de vítimas na fixação da pena-base ( CP , art. 59 ), respeitado o limite do ne reformatio in pejus.”

Neste julgado o STF entende que a pluralidade de vítimas no crime de latrocínio, por si só, não justifica o concurso de crimes, para que se cogite o concurso deverá ficar provado de forma inequívoca no caso prático que o autor quis atingir mais de um patrimônio;

“STF – HABEAS CORPUS HC 91585 RJ (STF). Data de publicação: 18/12/2008. Ementa: EMENTAS: AÇÃO PENAL. Crime. Qualificação jurídica. Condenação por latrocínio tentado. Subtração consumada. Não consecução da morte como resultado da violência praticada, mas apenas de lesão corporal grave numa das vítimas. Dolo homicida reconhecido pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão desse juízo factual em sede de habeas corpus. Tipificação consequente do fato como homicídio, na forma tentada, em concurso material com o crime de roubo. Submissão do réu ao tribunal do júri. Limitação, porém, de pena em caso de eventual condenação. Aplicação do princípio que proíbe a reformatio in peius. HC concedido para esses fins. 1. Se é incontroverso ter o réu, em crime caracterizado por subtração da coisa e violência contra a pessoa, com resultado de lesão corporal grave, agido com animus necandi, então os fatos correspondem ao tipo de homicídio na forma tentada, em concurso material com o de roubo. 2. Reconhecida, em habeas corpus, a competência do tribunal do júri para rejulgar réu condenado por latrocínio tentado, mas desclassificado para tentativa de homicídio, não pode eventual condenação impor-lhe pena maior que a já fixada na sentença cassada.”

Deste acordão tiramos uma importante situação referente ao latrocínio, que é a possibilidade de desclassificação do mesmo. No caso em tela, o STF desclassificou o latrocínio para homicídio tentado em concurso material com o roubo. Desta feita, resultou que a competência de julgamento do réu passou do Juiz singular para o tribunal do júri. Este entendimento se deu por ficar provada a intenção homicida do agente;

“STF – HABEAS CORPUS HC 109539 RS (STF). Data de publicação: 29/05/2013. Ementa: Habeas corpus. 2. Paciente condenado pela prática de latrocínio consumado em concurso formal com latrocínio tentado (arts. 157 , § 3º , última parte, c/c 61, II, c e h, e 157, § 3º, última parte, c/c 61, II, c e h, c/c 14, II, todos do CP ). 3. Delito praticado mediante ação desdobrada em vários atos atingindo duas vítimas. 4. Pedido de afastamento da causa de aumento de 1/6 referente ao concurso formal de crimes. 5. Paciente objetivou roubar bens que guarneciam a residência do casal (patrimônio único). Não é razoável a importância dada à subtração das alianças das vítimas a fim de justificar a subtração de patrimônio individual. 6. Embora as alianças nupciais integrem patrimônio personalíssimo na legislação civil, na seara do Direito Penal, há de se conferir relevância ao dolo do agente. 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP . Precedente : HC n. 71267- 3/ES, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.4.95. 9. Determinação de baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda a nova dosimetria da pena, considerando a quantidade de vítimas na primeira fase do sistema trifásico e respeitando a pena aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 10. Ordem parcialmente concedida.” Encontrado em: de latrocínio e determinar que o juízo de primeiro grau proceda à nova dosimetria da pena, nos termos.

Por último, trazemos um julgado onde o STF desconsidera a pluralidade de vítimas para a imputação de concurso de crimes. Entendendo por bem, que este fato deve ser considerado na fase de dosimetria da pena na analise das circunstancias judiciais.

11. Pesquisa de Campo e seus Resultados

Após fazer uma compilação das análises doutrinárias acerca do conceito, características, peculiaridades e desdobramentos do latrocínio e, trazer alguns julgados de nossas sublimes cortes (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), optamos também, pela realização de uma pesquisa de campo, com a finalidade dúplice de: extrair a percepção do corpo acadêmico em relação ao tema e, ao mesmo tempo, instigar os alunos a reflexões importantes sobre o mesmo.

A escolha do público alvo ocorreu por conta da complexidade do tema, que exige certo grau de conhecimento técnico em direito penal e, em contraponto, estarem os alunos em fase de formação conceitual de aspectos relevantes, o que facilitou o interesse na pesquisa.

Justificou-se assim a escolha do corpo acadêmico do ICESP-Promove de Brasília, unidade Guará, curso de Direito como colaboradores da pesquisa.

A pesquisa deu-se através de formulário impresso, com questões pré-constituídas e alternativas em que, pela simples marcação de um “x”, o entrevistado podia associar-se ao entendimento com o qual melhor se identificasse.

Faz-se necessário esclarecer que os pesquisados tinham sempre uma alternativa ao qual não restariam influenciados em sua escolha, pois em seu conteúdo, era feito uma referência a opção de entendimento diverso dos apresentados.

As questões foram propostas conforme modelo contido no anexo I.

O primeiro item questionava o entrevistado quanto à disposição legal do art. 157, CP, em seu §3º, que prevê o crime de latrocínio sem diferenciar o elemento subjetivo do crime, ou seja, sem levar em consideração se o agente agiu com dolo ou culpa no que se refere ao resultado morte.

O quesito e suas alternativas foram dispostos conforme segue:

Questão 01 – Você concorda com o texto do Código Penal que atribuí uma pena ao latrocínio sem levar em consideração se o homicídio foi culposo ou doloso?

Art. 157…§ 3º Se da violência resulta […] morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

(   ) Concordo, pois, o que importa é tão somente o resultado, a intenção do agente é irrelevante.

(   ) Concordo, o dolo só importa quanto ao roubo, que é a finalidade do crime, o homicídio é tão somente meio de execução.

(  ) Discordo, pois, em que pese a disposição do latrocínio entre os crimes patrimoniais, o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa) em relação ao homicídio é de extrema relevância.

(   ) Entendo que a solução não se encontra em nenhuma das proposições anteriores.

Como resultado, apurou-se que 41% dos entrevistados marcaram a 1ª opção, 24% a 2ª opção, 28% a 3ª opção e 8% a 4ª e última opção. Desta forma, apesar da maioria optar em concordar com diploma legal, sendo esta concordância distribuída entre os dois primeiros itens, os que não coadunam com o tratamento legal do tema foi em numero expressivo, cerca de 1/3 dos entrevistados.

O segundo item questionava o entrevistado quanto à possibilidade de latrocínio para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída, caracterizado pelo roubo impróprio, ou se deveria ser o caso de concurso de crime entre roubo e homicídio. Este item questiona o tema sob o aspecto doutrinário.

O quesito e suas alternativas foram dispostos conforme segue:

Questão 02 – Você concorda com o posicionamento da doutrina majoritária que interpreta que o legislador deixou margem à imputação de latrocínio no roubo impróprio, independente de dolo ou culpa na morte da vítima, ou seja, matar dolosamente para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa?

Roubo impróprio

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(  ) Concordo, deve ser imputado latrocínio. Pois, este entendimento é decorrência lógica da sistemática do Código Penal.

(  ) Discordo, entendo ser o caso de concurso material entre os crimes de furto (ou roubo, conforme o caso) com homicídio qualificado pela conexão teleológica ou consequencial (CP, art. 121, § 2º, V, que prevê: V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.)

(   ) Entendo que a solução não se encontra em nenhuma das proposições anteriores.

Como resultado, apurou-se que 64% dos entrevistados marcaram a 1ª opção, 28% a 2ª opção e 9% a 3ª e última opção. Desta forma, assim como no item anterior, apesar da maioria optar em concordar com a doutrina, os que entendem haver concurso de crimes ficou em aproximadamente 1/3 dos entrevistados.

O terceiro item questionava o entrevistado sobre o posicionamento do STF que sumulou o entendimento de que o latrocínio se consuma mesmo não havendo a subtração patrimonial, desde que houvesse o evento morte decorrente da violência empregada no roubo.

O quesito e suas alternativas foram dispostos conforme segue:

Questão 03 – Você concorda com o entendimento do STF de latrocínio consumado com a morte da vítima, independentemente da consumação da subtração patrimonial?

SÚMULA 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

(   ) Concordo, neste caso o bem jurídico vida deve ser preponderante.

(   ) Discordo, o crime complexo só se consuma em sua totalidade, ou seja, roubo e homicídio.

(   ) Discordo, o latrocínio é um crime patrimonial, portanto, o roubo deve preponderar.

(   ) Entendo que a solução não se encontra em nenhuma das proposições anteriores.

Como resultado, apurou-se que 70% dos entrevistados marcaram a 1ª opção, 19% a 2ª opção, 6% a 3ª opção e 5% a 4ª e última opção. Desta forma, os entrevistados em sua grande maioria optaram em concordar com o STF, entendendo que o bem jurídico vida deve ser preponderante no latrocínio, para efeito de consumação.

O quarto e último item questionava o entrevistado sobre o posicionamento do latrocínio dentro do Código Penal, devendo continuar elencado entre os crimes patrimoniais ou ser disposto entre os crimes contra a vida.

O quesito e suas alternativas foram dispostos conforme segue:

Questão 04 – Você entende que a previsão legal de homicídio como agravante de resultado no crime de roubo (latrocínio) é a forma mais correta de se tratar deste tipo de situação?

(   ) Sim, pois o que realmente importa é a intenção do agente ao iniciar a conduta incriminada no código penal. Desta forma, encontrasse corretamente localizado nos crimes contra o patrimônio.

(  ) Não, entendo que o homicídio deveria ser sempre tratado como crime contra a pessoa independentemente do contexto onde ele ocorre.

(   ) Entendo que a solução não se encontra em nenhuma das proposições anteriores.

Como resultado, apurou-se que 43% dos entrevistados marcaram a 1ª opção, 51% a 2ª opção e 6% a 3ª e última opção. Desta forma, os entrevistados mostraram-se bem divididos quanto ao tema, ficando levemente tendentes ao entendimento de que o latrocínio deveria ser tratado como crime contra a pessoa.

Conclusão:

Concluímos o presente trabalho com a satisfação de termos pesquisado e discorrido acerca dos pontos mais relevantes do tema, ou seja, tudo de mais importante que cerca o latrocínio. Mesmo não se identificando muitas causas unanimes dentro da pesquisa, vislumbramos que as próprias discordâncias são de grande valor para a construção das normas futuras e mesmo para a melhor adequação dos vigentes dispositivos.

Quanto às esferas de atuação que cercam a temática do trabalho, verificou-se que as instancias do legislativo e do judiciário, bem como os doutrinadores que estudam e dissertam sobre o tema, em muito divergem quando se fala em latrocínio.

Por último, no que se refere a pesquisa de campo, conclui-se  que mesmo no âmbito acadêmico existem diversos rumos a seguir as interpretações dos assuntos que dizem respeito ao latrocínio.

Agradecimentos:

Meus agradecimentos especiais a minha esposa pelo apoio e incentivo a participar desta pesquisa; aos demais familiares que compreenderam e me apoiaram nesta conquista; aos meus colegas e demais voluntários da instituição ICESP-Promove; à coordenação do curso e demais professores que bem me atenderam quando questionei sobre o tema; ao Núcleo de Pesquisa pela oportunidade dada; e, por último, porém, de vital importância à minha orientadora, colaboradora e incentivadora desta empreitada.

Referências:
1 – BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3 – Parte especial – Dos crimes contra o patrimônio. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
2 – CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 2 – Parte especial. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
3 – CAROLLO, João Carlos. O crime de roubo e latrocínio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
4 – GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 3 – Parte especial. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
5 – JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal. Vol. 2 – Parte especial. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
6 – JORIO, Israel Domingos. Latrocínio, a desconstrução de um dogma: da inconstitucionalidade à inexistência do tipo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
7 – MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Vol. II. Parte especial. 26ª Ed. São Paulo: Atlas.
8 – NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Especial. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
9 – SHECARIA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Teoria da Pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
 
Nota:
[1] Pesquisa Financiada pelas Faculdades Integradas Promove de Brasília e Faculdade ICESP, por meio do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa – NIP. Edital número 02/2014


Informações Sobre os Autores

Fabricio Alves de Aguiar

Acadêmico de Direito da Faculdade ICESP-PROMOVE DE BRASÍLIA

Kadidja Barros Leadebal

Professora Mestre do Curso de Direito e Orientadora de Iniciação Científica da Faculdade ICESP


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