Resumo: O instituto da adoção vem sendo exaltado na nossa história há muitos anos. A adoção vem evoluindo ao longo das décadas. O que antes não passava de um ato visando tão somente perpetuar cultos ou continuar uma guerra, hoje o ato de adotar, muito mais que uma instituição jurídica regulada por lei, é a construção de uma família. A adoção de brasileiros por estrangeiros enfrenta muitas dificuldades, abrindo um largo espaço para que se perpetue as adoções irregulares. A maior preocupação quando se inicia uma adoção internacional é zelar pelo bem estar da criança, que muitas vezes não consegue um lar no Brasil, por ser negra ou por estar já com idade avançada.
Palavras-chave: adoção internacional, adotante, adotado.
Abstrat: The institute of adoption has been exalted in history for a long time. The adoption has evolved in time. Before, it was the way of perpetuate services or prosecute a war, but now the act of adopt, more than a legal institute, is the build of a family. The adoption of Brazilian people by foreigners faces many obstacles, leaving a large room to perpetuate irregular adoption. The biggest worry when it comes to international adoption is ensure the wellbeing of the child which cannot find a home in Brazil, because of the color of their skin or their age.
Keywords: international adoption, adopted, adoptant.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1.Início da adoção de brasileiros por estrangeiros. 2.2. Conceito de adoção por estrangeiros no Brasil. 2.3. Como adotar. 2.4. Cejais. 2.5. Infoadote. 2.6. Efeitos da adoção. 3.Considerações finais. Referências
1.INTRODUÇÃO
O instituto da adoção vem sendo deslumbrado na nossa historia há muitos anos. Pesquisas mostram que ele já aparecia nos Códigos de Hamurabi e Manu, onde as mulheres que não podiam dar filhos aos seus maridos, adotavam, para que se pudesse perpetuar o culto doméstico aos deuses. Entre os romanos na Idade Média, a adoção encontrou seu primeiro obstáculo, pois era considerada contrária à sucessão hereditária, a qual deveria ser somente concedida às pessoas de sangue da família.
A adoção vem evoluindo ao longo das décadas, o que antes não passava de um ato visando tão somente perpetuar cultos ou continuar uma guerra, hoje, o ato de adotar, muito mais que uma instituição jurídica regulada por lei, é a construção de uma família.
A adoção de brasileiros por estrangeiros, de igual forma, enfrenta muitas dificuldades, tendo em vista eu se dá preferência à adoção de brasileiros por brasileiros, com escopo de manter a cultura do adotado. A maior preocupação de quando se inicia uma adoção internacional é zelar pelo bem estar da criança, que muitas vezes não consegue um lar no Brasil, por ser negra ou por estar com idade avançada, preconceitos vencidos com maior facilidade pelos estrangeiros do que pelos próprios nacionais, para vergonha do nosso país.
Todavia, para se efetivar uma adoção, os pretensos adotantes devem vencer obstáculos, com o nome de burocracia. Esta pretende evitar o tráfico internacional de crianças e assegurar que nossas crianças possuem famílias melhores no exterior, entretanto nem sempre isto é uma realidade.
A dificuldade de se adotar uma criança no Brasil, abre um largo espaço para que se perpetuem as adoções irregulares, as quais consistem em atalhos perigosos para se proceder à adoção, como a mãe biológica que dá luz a criança e entrega para a adotiva registrar como se seu fosse.
Este artigo trará em síntese, além do aspecto histórico, os passos para um estrangeiro adotar uma criança no Brasil, buscando mostrar que nem sempre esta é a pior opção, pois muitas vezes uma criança que ficaria o resto da vida morando em um orfanato pode ter uma grande oportunidade na vida vivendo em um lar estrangeiro, conhecendo um novo mundo e uma nova cultura.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Início da adoção de brasileiros por estrangeiros
No direito brasileiro, Luiz Carlos de Barros Figueiredo, relata que a primeira referência sobre uma adoção internacional no Brasil foi feito por J. M. Carvalho Santos, aludindo a um caso de uma criança gaucha adotada por um cidadão italiano, nos idos de 1927 (2002, p. 37).
Antonio Chaves, ao explanar sobre a história em nosso país, relata que:
“Localiza a Folha de S. Paulo de 30/04/1982 o mês de outubro de 1976 como a data de origem do problema que tanto veio agravando-se no decorrer dos anos: a ministra da Saúde e da família da França, Simone Weil, esteve no Brasil e, encontrando-se com o então ministro da Previdência Social, Nascimento e Silva, propôs um plano de adoção de crianças carentes brasileiras.
Ela revelou que o fato de as famílias francesas dificilmente terem mais de dois filhos desequilibra o crescimento demográfico Frances, sendo causa do grande número de idosos no país.
A proposta francesa deixou algumas autoridades perplexas. O Juiz de Menores, Nilton Silveira, acha que seria ‘profundamente humilhante a concretização da proposta. Se aceitarmos esse fato vamos dar ao mundo uma visão de incompetência.
O episódio serviu, contudo, para despertar o governo para o problema. Um novo Código de Menores foi promulgado em outubro do ano seguinte, facilitando, inclusive, a adoção de crianças por estrangeiros. A presença de estrangeiros no país, à procura de crianças, havia sido registrada em fevereiro de 1979, quando o casal inglês Tony e Helen Bayliss chegou ao Rio para adotar duas crianças. Depois disso, outros casais interessaram-se por crianças brasileiras, sobretudo norte-americanos, belgas, alemães e holandeses” (CHAVES, 1994, p. 25).
Dessa forma, o instituto evoluiu, com ênfase na lei que a cada dia tem se aprimorado com o intuito de sanar todos os problemas advindos da adoção internacional.
2.2. Conceito de adoção por estrangeiros no Brasil
A adoção internacional é o instituto jurídico de ordem pública (em especial, diante dos efeitos sucessórios) que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o bem-estar e a educação, desde que obedecidas às normas do país do adotado e do adotante.
O art. 1.629 do Código Civil prescreve que “a adoção por estrangeiros obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei” (OLIVEIRA, 2005, p. 133).
A lei a que se refere o artigo é o Estatuto da criança e do Adolescente – ECA, que traz as diretrizes para se realizar uma adoção no Brasil por estrangeiros.
Em seu artigo 31, o ECA, como é popularmente conhecido, legisla que “a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção” (OLIVEIRA, 2005, p. 905).
Este artigo impede até o caso de guarda temporária no estágio da convivência previsto no art. 46 §2º do mesmo Estatuto, tratando-se na realidade de verdadeira articulação jurídica para evitar que o pretenso adotante possa pleitear eventual direito sobre aquela criança ou adolescente, quando o que a lei permite é apenas uma expectativa de direito (CURY, 2002).
Na verdade, não se trata de distinção entre nacional e estrangeiro, e sim uma forma de proteger a cultura e a raça/etnia da criança, adolescente ou adulto.
A Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente enaltece um fator primordial na adoção, qual seja, a vontade e o bem estar da criança. Dessa forma, não obtendo a mesma oportunidade no Brasil, não há mal algum em procurar uma família em outro país, por isso assim se expressa em seu art. 21, “b”:
“Art. 21. Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que: […]
b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem; […]”
2.3. Como adotar
Para se efetivar a adoção por estrangeiros de maneira correta e eficaz, são necessários vários requisitos, estabelecidos por lei. Todos os atos serão assistidos pelo Poder Público, conforme a Constituição Federal em seu art. 227 §5º “a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros (OLIVEIRA, 2005, p. 692).
O adotante, no caso estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior, terá que preencher as seguintes exigências:
“- A capacidade genérica do adotante, de acordo com sua lei pessoal;
– A capacidade específica, definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção (locus regit actum);
– Diferença de idade entre adotante e adotando de, no mínimo, 16 anos;
– Habilitação para adoção, mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país.”
Importa salientar que além destas exigências, outras mais podem ser necessárias:
– a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência;
– os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos devidamente autenticados pela Autoridade Consular, observados os tratados e convenções internacionais;
– antes de consumada a adoção, não será permitida a saída do adotando do território nacional;
– a adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária para instruir o processo competente e à qual competirá manter registro centralizado de interessados em adoção;
– os menores adotados manterão sempre sua nacionalidade brasileira. Será solicitada aos pais adotivos autorização para matrícula consular do adotado, após a conclusão do processo de adoção.
No caso do estágio de convivência previsto no art. 46 §2º do ECA, o estrangeiro residente ou domiciliado fora do país cumprirá, no território nacional, no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade e, no mínimo 30 dias, quando se tratar de adotando acima de 2 anos de idade.
Os artigos 51 e 52 tratam especificamente sobre a adoção internacional, estabelecendo condições e regras próprias para a modalidade:
“Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1º. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º. Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3º. A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.”
O interessado por adoção deverá ser representado por uma entidade estrangeira habilitada, segundo a lei brasileira, e atuar no Brasil no campo de adoções, uma vez que é vedado ao pretenso adotante realizar o pedido diretamente.
Essas entidades devem ser credenciadas tanto no país de origem do adotante quanto no país do adotado. Para funcionar no Brasil, estas deterão uma autorização específica data pelo Ministério da Justiça, e serão controladas pela Autoridade Central, conforme art. 12 da Convenção de Haia:
“Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados”. (BRASIL, 2006).
Através dessas entidades, o pretenso adotante estrangeiro será preparado, não só para o ato legal de adotar, mas para receber em seu lar criança de etnia diversa da sua.
Como exemplo dessas organizações, pode-se citar a “Associazione Amici Del Bambini” – Associação amiga da criança (tradução livre) – AiBi Brasil, uma Organização Não Governamental de Voluntariado – ONG italiana, a qual foi constituída com o escopo de intermediar adoção de brasileiros por italianos.
Todavia, para processar o lado burocrático do tramite adotivo, as organizações recorrem as Comissões Estaduais Judiciárias, que se tornaram uma realidade notável.
2.4. CEJAIS
São instituídas como CEJAs (Comissão Estadual Judiciária de Adoção) ou CEJAIs (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional), funcionando tanto com relação aos nacionais como aos estrangeiros, outras apenas aos últimos, como determina o art. 52.
Apesar dos esforços do ECA em matéria de adoção internacional, o que se via antes deste ordenamento era muitas vezes um “mercado” de crianças, chamado “tráfico internacional” para os mais variados fins.
Chegava-se ao extremo de um estrangeiro viajar para seu país de origem levando consigo uma criança, sem ao menos ser preparado psicologicamente ou até mesmo moralmente para criá-la, tendo como requisito tão somente a aparência.
Por isso, Figueiredo explica:
“Neste panorama, sem que houvesse qualquer norma obrigando, surgem em várias cidades brasileiras os cadastros de candidatos nacionais e estrangeiros e de menores disponíveis, instituídos em portarias e provimentos de iniciativa dos juízes de menores de diversas comarcas, tentando minimizar os danos do descontrole legal.
O princípio de que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” já era contemplado no contexto da Constituição de 19678, com redação dada pela Emenda Constitucional 01/1969, só que naqual época o revogado Código de Menores permitia uma aberração jurídica conhecida como “juiz quase legislador”, que possibilitava aos juízes de menores editarem portarias ou provimentos regulamentando leis ou disciplinando aspectos de intervenção direta sobre menores de 18 (dezoito) anos que não fossem objeto de legislação específica, razão pela qual, provavelmente, houve aceitação e acomodamento a estes cadastros não previstos em lei.
Ou seja, é forçoso se reconhecer que o absurdo instituto contido no art. 8º do CM que chancelava um juiz que era, ao mesmo tempo, Judiciário, Executivo e Legislativo, neste caso concreto resultou em uma família natural, pelo menos pela espera democrática em uma fila de candidatos, ou mesmo de preferência de brasileiros sobre estrangeiros, como ocorria nos cadastros de Olinda-PE, e Florianópolis-SC, ambos instituídos no ano de 1987.
Em 1989, no Estado do Paraná, por iniciativa do hoje desembargador e à época juiz de menores de Curitiba, Moacir Guimarães, foi criada, também sem previsão legal, a primeira comissão estadual judiciária de adoção, centralizando informações sobre adoções internacionais, a qual logo se mostrou como instrumento de rara eficácia para controle de desvios de finalidade” (FIGUEIREDO, 2002, p. 41).
Com a promulgação do ECA, este quadro acima descrito evoluiu em sentido positivamente contrário. De fato, foi prevista no art. 52 a possibilidade da instituição de um órgão judicial competente, não só em matéria de habilitação do casal à adoção, mas também na fiscalização e monitoração das adoções:
“Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
II – se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
III – a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV – o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
V – os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
VI – a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII – verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII – de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1º. Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º. Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3º. Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
I – sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
II – satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
III – forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV – cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4º. Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
I – perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
II – ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
III – estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV – apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
V – enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
VI – tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5º. A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6º. O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 7º. A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 8º. Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 9º. Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “
Esta comissão, criada pelos Estados, e formada obrigatoriamente por membros do Poder Judiciário que certamente teriam possibilidade de examinar amiúde cada caso, examinando documentos nacionais e estrangeiros, demonstrando a grande preocupação do legislador com o delicado tema da adoção internacional, Guimarães (2003).
A partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, este passou por um processo de adaptação, com vários casos ocorrendo pelo desregramento da lei anterior, destacando-se entre eles: a) a facultatividade para a criação das comissões de adoção; b) desconhecimento dos operadores do direito dos novos procedimentos a serem obrigatoriamente cumpridos; c) relativa complexidade das novas normas, se comparadas com as antigas; d) má-fé de algumas pessoas, posto ser pública e notória a grande movimentação de dinheiro nas adoções, por estrangeiros.
Tribunais de Justiça de Pernambuco, Santa Catarina e Paraná, começaram a decidir no sentido de que a criação da comissão era facultativa, mas quando a mesma ocorresse, seria obrigatório seu pronunciamento, sob pena de nulidade da sentença concessiva da adoção internacional. Já o Tribunal de São Paulo entendia que a passagem de pedido de habilitação pela CEJAI-SP era apenas recomendável (FIGUEIREDO, 2002).
Por isso:
“O fato de o ECA não ter obrigado a sua criação, ao dizer “a adoção internacional poderá ser condicionada…”, tanto serviu de suporte para que algumas unidades da Federação não as instalassem em seus territórios, como para que os Estados que a criaram o fizessem ao seu bel-prazer, estabelecendo as atribuições de cada uma delas sem o mínimo de linha de ação comum entre as mesmas. À época, dizia-se que a experiência paranaense era muito recente, ou que, por ser matéria procedimental de competência da Organização Judiciária Estadual, a legislação não a tornou obrigatória”. (FIGUEIREDO, 2002, p. 43).
A criação destas Comissões se deve, em muito, aos Encontros Nacionais de Comissões Estaduais de Adoção e de Adoção Internacional realizados nos últimos anos, onde procuram padronizar os procedimentos de habilitação, e incentivar os Estados que ainda não criaram as suas Comissões, a fazê-lo, uma vez que se tornou evidente a importância destas como fase preparatória para os procedimentos da adoção internacional.
Desta forma, Pachi ressalta:
“A existência das Comissões nos Estados demonstra a evolução do sistema de controle das adoções internacionais, visando, sempre, com sua transparência, à segurança não só das crianças e dos adolescentes como à dos próprios Juizes da Infancia e da Juventude sempre apontados como “traficantes de crianças” quando realizam uma colocação em família estrangeira.
[…] Assim, a incumbência principal da Comissão é a de fornecer, aos estrangeiros não residentes no território nacional, a devida habilitação para um pleito de adoção junto aos Juízos da Infância e da Juventude” (PACHI, 2002, p. 174).
A comissão tem natureza administrativa e caráter não-jurisdicional. Desta forma, a negativa na concessão da mesma diante do laudo de habilitação prévia apresentado pelo adotante, pode sofrer recurso como um ato administrativo, via mandamus (Cury, Garrido e Marçura, 2000).
Conforme Guimarães:
“A criação da comissão, como se pode deduzir do art. 52 do ECA, não é obrigatória, mas, quando criada, deverá proceder ao estudo prévio dos pretendentes à adoção internacional, ouvindo sempre o Ministério Público, visando a expedição do laudo de habilitação prévia que tramitaram na comissão, o processo do caso específico, que poderá correr em qualquer comarca do Estado. A aprovação dos pretendentes pela Comissão Judiciária da Adoção, embora imprescindível quando criada a referida comissão , não obriga o deferimento da adoção pelo juiz da causa, que também verificará os requisitos da adoção e as condições pessoais dos adotantes e do adotando para decidir a melhor solução, sempre tendo em vista o interesse deste último” (GUIMARÃES, 2003, p. 47).
O avanço da lei é notável, sendo que a luta neste momento é para que as Comissões se unifiquem, evidente as brechas da lei, como relata Figueiredo:
“As diferenças básicas se colocam no campo de que em alguns Estados as Comissões se limitam a emitir laudos de habilitação para estrangeiros, em outras, além disso, centralizam um banco de dados que represente o somatório dos cadastros de todas as comarcas estaduais, enquanto que outras chegam até a escolher a comarca e a criança a ser adotado pelos estrangeiros.
No momento, parece que há uma tendência de uniformizar os procedimentos, tomando por base um sistema denominado “INFOADOTE”, criado no Judiciário pernambucano, já implantado em Recife, Porto Velho, Natal, etc, e tendo sido promovidos treinamentos nos outros Estados da federação, alguns em vias de implantação, aplicados não só às comissões estaduais como a todos os procedimentos judiciais pertinentes à adoção, cadastramento de brasileiros, estrangeiros e crianças aptas a dados estatísticos automaticamente. No já mencionado projeto de Lei 115/94, inclui-se banco de dados estadual, quando diz “compete à Comissão prevista no caput deste artigo manter registro centralizado de interessados brasileiros e estrangeiros na adoção”.
2.5. INFOADOTE
O sistema brasileiro vem tentando se atualizar no trâmite do processo adotivo, tornando-o mais célere mais acessível. Por isso, criou um sistema informatizado, conectado a rede mundial de computadores, onde são armazenados dados sobre as crianças disponíveis, bem como outras informações úteis.
Desta forma:
“O InfoADOTE é um subsistema para o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), do Ministério da Justiça. Trata de controle informacional sobre adoções. Sua criação foi viabilizada através de assinatura de um acordo de cooperação técnica envolvendo o Ministério da Justiça, a Secretaria Nacional de Direitos Humanos/Divisão da Criança e do Adolescente (SNDH/DCA), o Colégio de Corregedores, as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e da UNICEF.
O InfoADOTE se propõe a ser uma coleta e análise de dados a respeito de crianças e adolescentes disponíveis para adoção e adotados, brasileiros e estrangeiros que pretendem fazer adoção, monitoramentos dos processos judiciários relacionados com adoção, e estrutura de atendimento a crianças e pretendentes.
O sistema é instalado nas comarcas onde é feito o registro dos dados que irão compor banco de dados locais, estaduais e um banco de dados consolidados nacional” (SILVA, MARANHÃO E BARROS, 2000, p. 3/4).
Para tornar o sistema realidade, são contratados gestores técnicos, os quais atualizam o sistema constantemente, possibilitando sempre informações reais. Os responsáveis por cada Comarca enviam os relatórios para a Autoridade Central Administrativa Federal, para que o cadastro nacional tenha acesso a todos os dados.
Seu trabalho é de vital importância e sendo realizado corretamente ele estará:
“a) Dando a oportunidade de crianças privadas do convívio familiar encontrarem um lar;
b) Agilizando o encontro entre pais e filhos adotivos;
c) Proporcionando às crianças brasileiras em situação de adotabilidade crescer em seu próprio país em uma família que a ame e que partilhe de suas raízes culturais;
d) Proporcionando às crianças brasileiras adotadas por estrangeiros o acompanhamento consular que elas têm direito;
e) Impedindo a ação de organizações criminosas que atuam no tráfico internacional de crianças.”
2.6. Efeitos da adoção
Ao proceder a adoção, o adotante não poderá voltar atrás, uma vez que a adoção é irrevogável. O adotado se desliga dos pais naturais, passando a ter um novo registro, onde não terá menção alguma sobre o fato de ter sido adotado, evitando que se aduza algum tipo de discriminação entre filho biológico e adotivo.
Todavia, o adotado pode ser acometido de imprevistos, como a desistência dos adotantes ou até mesmo da própria criança, e a retomada da criança pelo Juízo, se este entender que a mesma foi adotada ilegalmente ou está sofrendo maus tratos.
A irrevogabilidade da adoção está prevista no art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prescreve de forma clara: “A adoção será irrevogável” (OLIVEIRA, 2005, p. 906).
Concedida a adoção e transitada em julgado a decisão, a mesma não poderá ser revogada, nem por acordo das partes, tampouco por outra decisão judicial, salvo se o ato for eivado de vício.
Por esta razão, existe um período que se chama “Estágio de Convivência”, prazo concedido pelo juiz para avaliar o comportamento e a interação dos adotantes com o adotado.
No caso da adoção por estrangeiros, o art. 46 §2º do ECA, estabelece que o prazo será de no mínimo 15 dias para crianças de até dois anos de idade e 30 dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Neste período, se for constatado algum tipo de descuido ou maltrato, o juiz poderá cancelar a guarda, não deferindo a adoção, uma vez que a mesma ainda não foi formalizada. Pode ocorrer de igual a que pretensa família não se entenda, vindo os adotantes a desistir da adoção, neste caso, o juiz também irá por fim a guarda.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A adoção internacional ainda é questão polêmica, todavia, de vital importância. O ato de tirar uma criança brasileira de seu país, e lhe impor uma cultura nova tem se mostrado não um atentando a nacionalidade da mesma, mas uma chance de esta criança ter um lar, já que muitas vezes isto lhe é impossibilitado no Brasil, devido à pobreza e ao preconceito racial.
As diferenças entre culturas não se mostra fato essencial para o fracasso de uma adoção, mas a falta de conhecimento entre as partes envolvidas e as dificuldades cotidianas que uma família enfrenta. Por isso, o processo de adoção internacional é feito através de vários organismos envolvidos. A começar pelas organizações internacionais, que auxiliam o pretenso adotante, bem como o habilitam para o processo adotivo. Então, neste meio, surgem as CEJAIS, as quais aplicam a lei, e dão vida ao processo, o qual será julgado pelo juiz competente.
Os adotantes e adotados devem passar por um estágio de convivência para consolidarem a decisão que estão tomando de se tornarem uma família, sendo tudo devidamente fiscalizado pela Justiça.
Desta forma, a lei brasileira e as convenções internacionais vêm tentando dar vida à adoção, que muitas vezes é eivada de vícios e acaba caindo na demora demasiada do processo judicial.
Muito ainda há que se evoluir na questão da adoção, para que este lapso temporal entre a habilitação do adotante e a efetiva adoção de uma criança, possa diminuir de maneira considerável, evitando que crianças cresçam em orfanatos ao invés de fazê-los em um lar.
Um dogma que deve ser vencido é de cunho social, onde se afirma que a adoção é reservada para as pessoas generosas, que desejam fazer caridade, adotando um excluído pela sociedade. Todavia, fraternidade não é caridade. Todos são iguais perante a lei, adotados ou não, insto é um direito assegurado pela Constituição Federal.
A adoção internacional, mais do que nunca, assegurou esse direito às crianças que necessitam de um lar, dando-lhes a chance de serem iguais a todos, nacionais ou não.
Informações Sobre o Autor
Natalia Ibrahim Barbosa Schrader
graduada em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (2006), em Administração pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2005), pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (2012).