Resumo:O artigo tem como objeto a análise e a apresentação de um conceito sobre o tema Alienação Parental, demonstrando as peculiaridades sobre assunto e fontes inibidoras para tal ocorrência. Como ponto inicial, têm-se a análise do instituto “família” com a evolução da sociedade que originou na formação de novos arranjos familiares, trazendo o novo Código Civil de 2002 à importância da relação do poder familiar sobre o menor e o sofrimento ocasionado a estes após o fim da relação conjugal entre os pais. Do ponto de vista do conceito sobre a Alienação Parental, que considera-se como a interferência psicológica na formação da criança por um dos pais ou de um terceiro, aborda-se as consequências ocasionadas ao menor que sobre a ele se impõe. Ademais, ressalta-se sobre comentários acerca da Lei nº 12.318/2010, para destacar a informação sobre o quanto é prejudicada a vida do menor quando ocorre a Alienação Parental. Por fim, as fontes inibidoras da Alienação Parental são extremamente importantes como destaca a nova redação da Lei nº 13.058/2014 sobre a Guarda Compartilhada, que a torna regra quando ocorrer o divórcio entre os pais dos menores, com a finalidade de possuírem uma convivência harmônica entre pais e filhos.[1]
Palavras-chave: Menor. Guarda. Família. InterferênciaPsicológica. Inibição.
Abstract:This paper aims is to analyse and to concept Parental Alienation theme, showing the peculiarities about subject and inhibiting sources for such an occurrence. As the starting point, is analyzed the “family” institute with the evolution of society that originated in the formation of new family arrangements, bringing the new Civil Code of 2002 the importance of family power on the minor and the suffering caused to them after the end of the relationship between your parents. The concept of Parental Alienation, it’s considered as psychological interference in the formation of children by a parent or a third, and the consequences which imposes to the minor. Also, about Law No. 12.318/2010, it's important to highlight the information about how much is impaired of the minor life when there is Parental Alienation. Finally, the inhibitory sources of Parental Alienation are extremely important as highlighted by the new wording of Law No. 13.058/2014 on the Shared Custody, which makes rule when there’s a divorce between the parents of minors for the purpose of having a harmonious coexistence between parents and children.
Keywords: Smaller. Guard. Family. Psychological interference. Inhibition.
Sumário:Introdução. 1. Conceito sobre família e sua modernização ao longo do tempo. 2. O direito da convivência familiar para o menor. 3. Relação dos filhos com os pais após ruptura conjugal ou união estável. 4. Conceito de Alienação Parental. 4.1. Consequências para as crianças alienadas. 4.2. Dizeres sobre a Lei 12.318/2010. 5. Fontes inibidoras da Alienação Parental. 5.1. Oficina da Parentalidade e Cartilha do Divórcio. 5.2. Guarda Compartilhada. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente trabalho tem o intuito de abordar os aspectos relevantes acerca da Alienação Parental e as consequências prejudiciais ao menor que tal ato ocasiona, bem como possíveis formas de inibição.
Com a mudança dos novos arranjos familiares, onde a mulher passou a ter a mesma igualdade de condições aos homens, favoreceram-se as dissoluções de casamentos e de uniões estáveis.
As dissoluções podem trazer consequências para os filhos menores, surgindo de tal forma a prática ilícita da Alienação Parental, que consiste em uma forma de agressão, por parte do guardião, para desqualificar o genitor alienado.
O alienante passa a implantar falsas memórias, fazendo com que a criança acredite nestes fatos, prejudicando a relação de convivência do menor com o alienado.
A Alienação Parental não ocorre somente entre os pais dos menores, mas com quem também detenha a guarda da criança, podendo inclusive ser por avós e responsáveis sobre o menor ou adolescente.
O sofrimento ocasionado ao menor é totalmente prejudicial ao seu desenvolvimento, pois pode afetar de maneira brutal a sua formação psicológica, causando consequências irreversíveis em sua vida.
Por tais circunstâncias é que a denominação do poder familiar, intitulada pelo Código Civil de 2002, atualmente é de suma importância para a criação dos filhos, pois caracteriza-se como um compromisso exercido por ambos os pais, no tocante aos direitos e deveres de sua prole, oferecendo a saúde, educação e bem-estar do menor em um convívio harmônico.
Com o surgimento da prática ilícita da Alienação Parental, a implantação da Lei nº 12.318/2010, possui como finalidade o direito fundamental do menor a convivência familiar.
Por fim, diante da impossibilidade de os pais concordarem sobre a guarda do menor, apresenta-se formas de inibição da Alienação Parental, tais como a oficina da parentalidade, a cartilha do divórcio e a guarda compartilhada que possuem por principal intuito trazer um benefício para a vida do ex-casal, para assim oferecer uma melhor qualidade de vida ao menor.
1 Conceito sobre família e sua modernização ao longo do tempo
A formação da família sofreu constante evolução com a formação das novas constituições e com o mundo contemporâneo. Desta forma, a família acaba se adequando à sociedade.
Inicialmente, a família brasileira foi se pautando com base no direito romano e canônico. Importante ressaltar que a palavra família originariamente significava: “O termo família não se referia ao casal e seus filhos, ou ao casal e seus parentes, mas ao conjunto de escravos, servos que trabalhavam para a subsistência de parentes que se achavam sob a autoridade paterfamilias” (LEITE apud SOUZA, 2014, p. 27).
Ademais, com as modificações do Código Civil de 1916, tal conceito de família tornou-se ultrapassado, sendo reconhecida como família apenas a oriunda do casamento, onde o homem detinha o poder autoritário da relação conjugal.
Geralmente estas famílias eram formadas por uma grande quantidade de filhos, no intuito de obter uma melhor renda, necessitando de mais gente para ajudar no trabalho árduo, fazendo-se valer o trabalho patriarcal no qual o pai, de forma superior, comandava os filhos e também a esposa que era totalmente submissa ao homem, e exercia apenas a função de serviços domésticos.
A Constituição Federal de 1988 foi um grande marco para a sociedade brasileira, trazendo mudanças significativas acerca da família, pois com o passar dos anos deixou de ter o intuito de produção de renda, passando a prezar pelos direitos e deveres iguais por todos os membros que a compõe.
O conceito atual de família se concentra no afeto, dentro de uma mesma residência ou domicílio, sendo consanguíneos ou não, assim como menciona Rizzardo (apud SOUZA, 2014, p. 41):
“O conceito de família que melhor se adapta às novas regras jurídicas pode ser definido como o conjunto de pessoas com o mesmo domicílio ou residência, e identidade de interesses materiais e morais, integrado pelos pais casados ou em união estável, ou por um deles e pelos descendentes legítimos, naturais ou adotados”.
Segundo leciona Carvalho (2015, p. 57):
“[…] o conceito moderno de família é a comunidade formada pelo afeto de seus membros, parentes ou não, que reciprocamente se enxergam e se consideram como entes familiares, independentemente da opção sexual”.
Com a independência financeira da mulher, aumentou significativamente as dissoluções do matrimônio, fazendo com que abrisse um leque para outros tipos de formação de família.
Ressalta-se que mesmo antes da Constituição atual, o divórcio passou a ser autorizado com a Emenda Constitucional nº 09 de 1977.
Atualmente, na prática, não há modelo de família a ser seguida, por conta da constante evolução da sociedade. Com isso, evidenciam-se diversos tipos de famílias no ordenamento jurídico brasileiro.
2 O direito da convivência familiar para o menor
O poder familiar nos primórdios era denominado pátrio poder, pois advém de uma responsabilidade exclusiva do chefe de família, que no caso era o pai, onde somente a falta ou impedimento deste passaria a autoridade para a mãe.
Essa denominação foi consagrada no Código Civil de 1916 e com as mudanças ocorridas nas famílias, tal denominação tornou-se ultrapassada e foi substituída no novo Código Civil no ano de 2002.
Diante da atual sociedade, o novo Código Civil alterou a denominação pátrio poder para poder familiar, em razão de que os direitos e deveres exercidos sobre o filho menor, passou a ser de ambos genitores, como define Maciel (apud SOUZA, 2014, p. 85):
“O poder familiar, pois, pode ser definido como um complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais com relação do filho menor, não emancipado, e que deve ser exercido no melhor interesse deste último. Sendo um direito-função, os genitores biológicos ou adotivos não podem abrir mão dele e não o podem transferir a título gratuito ou oneroso”.
Por tais circunstâncias é que se pode declarar que o poder familiar atualmente caracteriza-se como um compromisso exercido por ambos os pais, no tocante aos direitos e deveres de seus filhos.
Tais modificações advindas do Código Civil de 2002 se fizeram presentes, pois os filhos deixaram de ser simples objetos e se tornaram sujeitos de direitos. Por tal circunstância, os genitores possuem mais deveres do que poderes no tocante aos filhos, como dispõe Venosa (apud SOUZA, 2014, p. 87): “Cabe aos pais, primordialmente, dirigir a educação e criação dos filhos, para proporcionar-lhes a sobrevivência. Compete aos pais tornar seus filhos úteis à sociedade”.
A convivência do menor com seus pais é um direito fundamental, durante a infância e a juventude, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que toda criança tem o direito de conviver harmonicamente com ambos os pais, de forma que assim não prejudique o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
Desta maneira, Convenção das Nações Unidas dispõe (apud SOUZA, 2014, p.89):
“É direito da criança conhecer e conviver com seus pais, a não ser que incompatível com o melhor interesse; é direito de manter contato com ambos os pais caso seja separada de um ou de ambos e, ainda é obrigação do estado, nos casos em que há separações resultarem de ação de poder judiciário, promover a proteção especial as crianças desprovidas de ambiente familiar, assegurando um ambiente familiar alternativo apropriado ou colocação em instituição”.
O artigo 227 da Constituição Federal traz em seu bojo os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes acerca da convivência familiar, que dispõe:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
As crianças são propícias a sentir o estado emocional de seus pais ou de pessoas ao seu redor. Vivendo em um ambiente onde não há uma boa convivência familiar, é certo afirmar que o menor sofrerá consequências emocionais que podem-se tornar irreversíveis.
Os pais são responsáveis pelo bem-estar, saúde, educação do menor, de forma em que os valores atribuídos é que irão introduzir uma boa convivência com a sociedade, e ademais, ao futuro poderá proporcionar uma boa qualidade de vida aos menores e adolescente.
3 Relação dos filhos com os pais após ruptura conjugal ou união estável
O casamento, antes da Constituição Federal de 1988, era considerado a única forma de constituir uma família, sendo a união entre homem e mulher, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutualmente e de criarem seus filhos.
Desta forma, quando ocorria o desquite, termo utilizado no Código Civil de 1916, a guarda do filho menor ficava sob a responsabilidade do pai, que era considerado inocente para aquele fato.
Na atualidade, devido à formação de novos arranjos familiares, a união-estável passou a se destacar, pois é a união entre pessoas humanas, assegurando a possibilidade de dissolução por vontade única ou ambos os cônjuges.
Com a ruptura conjugal, existindo o vínculo dos filhos que ainda faz com que os genitores mantenham contato, o menor poderá participar da crise conjugal e ainda estão propícios a distanciar-se de um dos pais.
Sendo certo que ambos os genitores possuem o poder familiar, a relação não poderia influenciá-los a passarem a ter os sentimentos como raiva, e tão pouco perder o vínculo parental. Desta maneira elucida Souza (2014, p. 97):
“No caso de rompimento dos vínculos conjugais, temos que priorizar o interesse da criança e do adolescente, pois na maioria das vezes, ocorre o afastamento entre os pais e os filhos, impedindo, de certa forma o direito a convivência familiar”.
É certo que o fim da relação conjugal, não significa o término do exercício do poder familiar, pois mesmo com a ruptura da relação, os deveres de ambos os cônjuges devem permanecer com seus filhos e nem mesmo o fato de o filho menor ficar sobre a guarda de um dos genitores pode atrapalhar o direito da criança a essa convivência familiar.
Portanto, o guardião não deve dificultar nem tão pouco embaraçar a relação do filho com o outro genitor, como ensina Souza (2014, p. 99):
“A dissolução dos vínculos conjugais não se resolve indo um para cada lado, quando da união nasceram filhos. O rompimento da relação afetiva entre os genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais para os filhos, pois o exercício do poder familiar não se altera devido a separação. Ambos os pais continuam detentores do poder familiar, mas, geralmente, o filho fica sob a guarda de fato de um deles, assegurado ao outro o direito de visita. Contudo, esse rompimento não pode comprometer a continuidade da convivência com ambos os genitores e o filho não pode se sentir objeto de vingança em face dos ressentimentos dos pais”.
Não obstante os filhos menores são os que sofrem as maiores consequências prejudiciais com o acontecimento da ruptura conjugal, pois na verdade eles perdem toda uma estrutura familiar que é a base para seu desenvolvimento.
Ademais, os filhos ainda são utilizados como objeto de vingança entre os ex-cônjuges e tal atitude os afasta significativamente de um dos genitores, trazendo para o seu desenvolvimento grandes transtornos, pelo fato de estar no meio de um atrito protagonizado pelas pessoas com que possui maior afetividade.
4 Conceito de alienação parental
A Alienação Parental tem como premissa, a não convivência harmônica entre os pais ou responsáveis sobre o menor ou adolescente, possuindo a conduta de denegrir a imagem do outro genitor, manipulando os pequenos a rejeitar o não guardião, de forma a ocorrer uma interferência na convivência entre seus entes.
O término da relação conjugal entre os pais é a maneira em que maior influencia na ocorrência da Alienação Parental. Entre os pais divorciados, existe a tendência de o genitor guardião tentar prejudicar a relação entre o filho e genitor visitante. Nesse sentido entende-se que (SOUZA, 2014, p. 103):
“Trata-se de grave situação que ocorre normalmente dentro das relações familiares, após o término da vida conjugal, quando a mãe, o pai ou responsável manipulam a criança e/ou adolescente, a fim de romper os laços afetivos com um dos genitores, de modo a prejudicar a convivência familiar”.
É considerado genitor alienante aquele que tenta agredir a imagem do outro genitor com o intuito de afastar o menor da sua convivência. Considera-se genitor alienado aquele em que sofre o prejuízo, ou seja, aquele que é desmoralizado e desqualificado.
A Alienação Parental se manifesta em distintas formas, podendo ser elas na modalidade de ação, que, ocorre quando o alienante instiga os filhos, como exemplo, contra a mãe com comentários virosos, atitudes essas que são inadmissíveis, ou na modalidade de omissãoque ocorre quandoproíbe visitas, demonstra os conflitos para os filhos fazendo com que os mesmos passem a ter sentimento de culpa.
Apesar de estar elucidada pela carta magna, a Alienação Parental ocorre com frequência na vida dos filhos de pais separados, ocorrendo de tal maneira a violação deste direito.
O conceito da Alienação Parental é amparado pelo Poder Judiciário através da Lei nº 12.318/10, estando disposta no artigo 2º que assim estabelece:
“Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Em consonância com a evolução da sociedade onde a mulher passou a ter direitos e deveres iguais ao do homem, e este passou a reivindicar a guarda dos filhos, mesmo assim, a Alienação Parental não é um tema recente, como define Dias (2011, p. 15): “Esta prática, que sempre existiu, só agora passou a receber a devida atenção. Com a nova formação dos laços familiares, os pais tornaram-se mais participativos e estão muito mais próximos dos filhos”.
Com a ruptura do núcleo familiar, os menores passam a não ter uma convivência saudável e de boa relação com seus genitores. Assim, surgem traumas em suas vidas, fazendo com que ocorra uma má formação, como por exemplo, problemas psicológicos, tais como depressão e difícil convivência social na vida destas crianças.
Os menores são utilizados como instrumento de vingança, e pelo contrário do que geralmente possa parecer, não são colocados um contra o outro apenas pelos pais, e sim por qualquer pessoa que detenha a guarda da criança, como por exemplo, os avós.
A alienação também é reconhecida como falsas memórias, possuindo esta denominação devido ao genitor criar figuras, contar aos menores fatos falsos sobre o alienante, e por afirmarem com tal certeza, faz com que os menores acreditem que realmente tenham ocorrido estes fatos. Assim, Neto (2011, p. 47) define:
“Também conhecido como “implantação de falsas memórias” trata- se de lavagem cerebral ou programação das reações da criança e do adolescente pelo alienador, contrárias, em princípio, ao outro genitor, ou às pessoas que lhes possam garantir o bem-estar e o desenvolvimento, incutindo-lhes sentimentos de ódio e repúdio ao alienado”.
Embora muitos confundam a Síndrome da Alienação Parental com a própria Alienação Parental, pelo fato de em tese seus conceitos se interligarem, são extremamente diferentes.
A Alienação Parental de grosso modo, é o ato de desmoralizar o alienado com o intuito certo e óbvio que é de afastar o menor de qualquer tipo de convívio com seu genitor, usando para tal objetivo, tudo que se possa imaginar, chegando ao ponto de inventar mentiras e falsas memórias na cabeça do menor.
Já a Síndrome da Alienação Parental, que foi definida por Richard Alan Gardner na década de 1980 (SOUZA, 2014, p. 104), nada mais é que um transtorno psicológico, ou seja, uma sequela deixada no psicológico do menor, após práticas desumanas exercidas por seus genitores, ocasionando danos que podem ser irreversíveis e, portanto serem levados da infância para a vida adulta.
Desta forma, Pinho (apud SOUZA, 2014, p. 114), destaca a diferença:
“[…] a Síndrome da Alienação Parental não se confunde com Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, enquanto a AP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras da titular da guarda, a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer”.
Por consequência da separação entre os cônjuges, momento este muito difícil para o menor, o ambiente familiar se torna bastante conflituoso com frequentes desentendimentos entre os pais e até mesmo entre as famílias do casal que esta se divorciando, gerando certa rivalidade entre os ex-cônjuges.
Os pais passam em tese a disputar os filhos, e na intenção de um querer demonstrar que é melhor que o outro, acabam tentando denegrir a imagem do outro genitor com falsas memórias ou até mesmo verdades, mas que sem sombra de dúvidas não deveriam ser passadas para os menores.
Portanto, tal ambiente conflituoso é na maioria das vezes o momento propício para o início da prática da Alienação Parental, por isto deve ser priorizada pelos genitores uma convivência harmônica, levando em consideração que mesmo com o fim da sociedade conjugal, os deveres do exercício do poder familiar devem continuar normalmente.
4.1 Consequências para as crianças alienadas
O modo como os pais enfrentam a fase da separação é o ponto crucial de como as crianças também enfrentarão tal situação, pois se após o divórcio os ex-cônjuges passem a levar a vida com naturalidade, sem levarem angústias ou sentimentos de ódio às crianças, estas também passarão bem por essa fase difícil.
No entanto, se mesmo após a separação os pais não se recuperarem dos conflitos, os filhos certamente passarão a desenvolver sentimentos ruins sobre os genitores.
Os filhos passam a acusar um dos genitores de abandonar o lar, apoiando o que no lar permaneceu, ou ainda de forma mais grave, podem sentir-se culpados por todo o acontecimento, desencadeando desta forma, uma série de transtornos, tais como depressão, ansiedade, perda da autoestima, revolta, entre outros sentimentos ruins (PODEVYN apud SOUZA, 2014, p. 135-136):
“[…] a criança que sofre Síndrome da Alienação Parental pode apresentar problemas como depressão crônica, incapacidade de se habitar em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e imagem, sentimento de isolamento, comportamento agressivo, desorganização, desespero, sentimento incontrolável de culpa, dupla ou múltipla personalidade, em estado grave, levar ao suicídio. As vítimas da alienação, quando adultas, tem inclinação ao álcool e as drogas, bem como provocam outros sintomas tais como mal-estar e desajustamento”.
Por conta de tal sofrimento vivido, esses filhos podem começar a falar apenas partes das verdades, e demonstrar falsas emoções, pois se tornaram crianças que ao invés de viver os problemas decorrentes de sua idade, sempre passaram e tiveram de enfrentar problemas do genitor que o alienou de um convívio harmônico e sadio, imprescindível para a sua formação, podendo esta criança tornar-se um adulto com problemas sociais irreversíveis.
Por isso, a superação de tais traumas se tornam complexas, no entanto algumas vítimas conseguem na fase adulta visualizar todo esse trauma sofrido na infância como leciona Souza (2014, p. 137):
“A superação dessa difícil situação, geralmente sobrevém na fase adulta da vida da criança ou do adolescente, que ao alcançar sua autonomia consegue visualizar o processo de alienação a que foi submetido, e por consequência terá a percepção da realidade dos fatos”.
Deste modo, a Síndrome da Alienação Parental se define como uma modalidade prejudicial de exercício do mau trato e do abuso contra criança que já vivencia uma situação dramática que envolve os seus entes mais queridos.
4.2 Dizeres sobre a Lei nº 12.318/2010
A lei que dispõe sobre a Alienação Parental é recente, e foi instituída para solucionar um mal que vigora perante a sociedade há vários anos.
Trata-se de uma lei que em seu bojo dispõe sobre os direitos constitucionalmente garantidos ao menor e aos seus genitores, para que assim, possam ter uma relação harmônica de convivência.
De acordo com o artigo 2º, parágrafo único da lei, o rol elencado é meramente taxativo, não estando elencadas todas as situações corriqueiras da justiça, podendo o juiz considerar outras formas de Alienação Parental, sendo estas comprovadas através de perícias. Assim dispõe:
“Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.
Salienta-se que o inciso I, é uma hipótese na qual o genitor da criança, passa a desmoralizar, desqualificar o ex-cônjuge atingindo os sentimentos das crianças, transferindo a raiva em que sente para seus filhos.
Os incisos II, III e IV, especificam os casos em que o genitor guardião cria empecilhos para dificultar a relação com o genitor alienado, impedindo-o de também exercitar o seu exercício do poder familiar e gozar de seus direitos e deveres, como por exemplo, diminuição do horário de convivência.
No inciso V, as omissões causadas trazem uma má influência na vida social da criança. Desta maneira, um pai que não sabe sobre assuntos relacionados à educação, saúde do menor tende a enfraquecer a relação de boa convivência para ambos.
O inciso VI, é considerado como mais grave devido ao fato que gera a responsabilização criminal. Pode ser considerada como alienação imprópria, e a falsa denúncia é que gera o ato ilícito, como a calúnia, difamação ou até falsa comunicação de crime. O ato deve gerar uma reparação ao genitor prejudicado Assim, Almeida (2015, p. 113), questiona:
“Mas perguntamos: quem pratica a alienação parental comete ato ilícito? A nossa resposta é positiva, eis que alegações e fatos falsos são imputados por um dos genitores a outro, chegando nefasta consequência de a criança afastar-se do outro genitor. Situação esta que, em nosso entendimento, foge do razoável, e prejudica seriamente duas pessoas, ou seja, um dos pais e o filho e, como consequência, acarreta no cometimento de ato ilícito, passível da devida reparação”.
Por fim, no inciso VII do artigo 2º, parágrafo único, a mudança de endereço causa o afastamento da criança com o alienado e até mesmo da família, ficando prejudicada, fazendo com que além de tudo a criança sinta diferença na forma de comportamentos com os familiares.
Como exposto acima, a Alienação Parental viola um direito constitucional, e assim estabelece o artigo 3º da lei:
“Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.
Desta forma, o afeto com os genitores é prejudicado e de acordo com artigo aduzem (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2014):
“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, da qual tem direito independentemente de ter sido encerrada a relação pessoal entre os seus genitores, ou qualquer outro parental, assim como prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, na medida em que, ao acarretar o afastamento do menor com seus parentes, cria buracos nas relações afetivas que dificilmente conseguem ser estabelecidas”.
Se for inevitável, o juiz também pode pedir uma perícia para a avaliação de cada caso, devendo estas ser bem avaliadas para futuras providências. Dispõe o artigo 5º:
“Art. 5º. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”.
Na perícia deve ficar comprovada a Alienação Parental e a partir desse momento o juiz deve tomar as medidas cabíveis, sendo estas determinadas no artigo 6º da Lei nº 12.318/10:
“Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”.
Neste artigo, observa-se que o legislador propõe a inibir ou atenuar os efeitos que a alienação gera tanto para o menor quanto para o genitor alienado.
Com relação ao parágrafo único, nota-se que a guarda compartilhada deve ser analisada caso a caso para poder ser alterada para outra modalidade. Assim determina o artigo 7º:
“Art. 7º. A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada”.
Logo, a Lei nº 12.318/2010, veio para suprir as lacunas deixadas pela Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002, primando de forma clara pelo respeito ao princípio do melhor interesse do menor.
A lei é garantidora de direitos psicológicos, emocionais e sociais a vida dos menores que passam a sofrer esses danos pelas consequências causadas pelos pais. O tema é preocupante e grave e deve ser apreciado com maior atenção para poder garantir ao menor um desenvolvimento saudável de boa relação entre pais e filhos.
5 Fontes inibidoras da alienação parental
As fontes inibidoras não são formas milagrosas de erradicar a Alienação Parental, mas sim atuam de acordo com cada caso, no intuito de tentar ao menos inibir o acontecimento de tais práticas extremamente prejudiciais aos menores com relação ao seu desenvolvimento, de maneira que cada situação deverá ser analisada com a máxima cautela, para aplicação de quaisquer fontes inibidoras.
Logo, a inibição da Alienação Parental pode ser alcançada com a aplicação da oficina da parentalidade, a cartilha do divórcio e com a correta aplicação da guarda compartilhada, como demonstrará alhures.
5.1 Oficina da Parentalidade e Cartilha do Divórcio
A oficina da parentalidade é um instrumento de auxílio para os pais recém-divorciados ou separados onde auxiliará a compreender e minimizar o sofrimento ocorrido para ambas às partes e para os filhos.
A oficina tem como intuito inibir a Alienação Parental, pois sendo esta ferramenta utilizada, poderá coibir de que os pais sintam-se fracassados com a não realização de uma família perfeita, não ocorrendo de tal forma que os filhos sejam prejudicados em relação com a ruptura conjugal.
O Conselho Nacional de Justiça, juntamente com a Ordem dos Advogados do Brasil, disponibiliza online cursos de integração para as famílias, de acordo com o novo Código de Ética para auxiliar advogados a promover a resolução de conflitos extrajudiciais o que poderia minimizar os casos sobre disputas judiciais.
A cartilha do divórcio foi instituída com a finalidade de passar informações importantes aos pais de como se comportar após o divórcio,
A cartilha apresenta todos os prejuízos que os conflitos podem trazer aos filhos menores, ensinando o que se deve realizar para reinar uma boa convivência, para que os filhos cresçam em um ambiente de paz e se tornem adultos emocionalmente resolvidos, sem carregar nenhum trauma da infância.
Com isso, tal cartilha tem o intuito principal de trazer paz ao convívio da família, mesmo após um divórcio. É certo que todo esforço que seja feito na intenção de melhorar a vida do menor é indispensável.
Se a cartilha for seguida corretamente, estarão os pais respeitando o princípio do melhor interesse do menor, e em consequência lhes dando o direito de uma vida saudável.
Assim, os pais cumprem os seus deveres no exercício do poder familiar, tendo em vista que esse dever continua vigorando normalmente entre os genitores mesmo após a ruptura conjugal, sendo portando, dever de ambos os pais a felicidade de seus filhos.
5.2 Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada foi criada com advento da Lei nº 11.698/2008 e, portanto, não era obrigacional sua temática, tornando a unilateral a tradicional no ordenamento jurídico brasileiro.
No ano de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.058, tornando a guarda compartilhada regra, deixando com que a mesma não fosse mais considerada uma mera opção.
A guarda compartilhada tem como conceito que ambos os pais tornam-se responsáveis acerca da criação de sua prole, visando sempre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, com o intuito de que mãe e pai sejam os guardiões, de tal forma em que nenhum perderá o poder familiar sobre seus filhos.
Logo, têm-se como ensinamento (CARVALHO, 2015, p. 506):
“A guarda compartilhada, ou conjunta, ou alternada, ocorre quando os pais conjuntamente se responsabilizam pela criação e educação dos filhos ao mesmo tempo, decidindo de comum acordo”.
Há muitos dizeres que a guarda compartilhada é inviável para a vida tanto dos filhos quanto para os pais que apresentam estar em guerra quando o assunto é a Alienação Parental.
Contudo, essa modalidade é a aconselhável para poder inibir tais atos, pois a guarda compartilhada tem como intuito o exercício do poder familiar dos pais, tornando a criança próxima de ambos e igualando os direitos e deveres dos genitores, como leciona Carvalho (2015, p.509):
“É inequívoco que a guarda compartilhada mantém e até estreita os vínculos de ambos os pais com os filhos, evitando-se a síndrome da alienação parental, auxilia na criação e educação, mantém os vínculos com a família e as referências materna e paterna, o que é benéfico, assumindo ambos, em igualdade, as responsabilidades de cuidados, criação e educação”.
Com isso, nota-se que a aplicação da guarda compartilhada, fica certamente condicionada a maneira em que os pais terminaram o relacionamento.
Se a ainda restar ressentimento entre os genitores, o intuito da guarda compartilhada não será alcançado de forma plena, sendo, portanto indispensável aos genitores à maturidade para prezar o melhor interesse do menor, contudo, se assim não for, ela terá efeito prejudicial como ensina Carvalho (2015, p.509): “[…] pode ser extremamente prejudicial à formação dos filhos com disputas entre os pais, criação e valores diferentes de um e de outro e quebras nos referenciais de continuidade”.
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro leva tais circunstâncias em consideração como demonstra o §2º do artigo 1.584 do Código Civil:
“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Por tais circunstâncias é que as jurisprudências têm-se manifestado no sentido de que para imposição da guarda compartilhada é imprescindível que reine entre os pais uma relação no mínimo harmoniosa e de respeito, com o intuito de privilegiar o interesse do menor de poder aproveitar a companhia e ensinamento de ambos, aplicando-se em tal guarda um modelo de visitação flexível, no entanto sem que o menor deixe de ter uma moradia referencial.
Logo, nota-se que não são necessárias divisões extremamente igualitárias com relação a visitações, mas que os genitores tenham em mente que a presença de ambos na criação do filho passa a ser o mais importante, devendo essa ser exercida de maneira conjunta.
Conclusão
Diante de todo o exposto, a Alienação Parental, que ainda é uma lei recente, foi promulgada em 2010 para combater problemas familiares e sociais que infelizmente são corriqueiros para o judiciário.
A Lei nº 12.318/2010 visa proteger o direito fundamental da criança e do adolescente a convivência familiar, e havendo o rompimento conjugal e ocorrendo indícios da prática da Alienação Parental, o judiciário poderá inibir ou atenuar seus efeitos aplicando multa ao alienador, alterar a guarda e direito de visita, podendo até destituir o poder familiar.
A implantação de falsas memórias, os empecilhos criados para dificultar a relação dos filhos com o genitor alienado, a desmoralização entre os genitores, fazem com que os pais ocasionem consequências irreversíveis ao desenvolvimento psicossocial do menor, configurando assim a Alienação Parental que é um ato ilícito, e diante desta perspectiva a lei atua para evitar que ocorra a prática deste ato.
Com os novos tipos de família que foram reconhecidos com a atual sociedade, é necessário obter conhecimento acerca da evolução, pois o que se deve buscar é uma melhoria na vida dos menores.
Com o advento das Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014, a guarda compartilhada pode ser considerada uma maneira de inibição da Alienação Parental, posto que as referidas leis trazem em seu bojo perspectivas para que os pais e as crianças possuam uma relação harmônica de convivência.
O presente trabalho busca, portanto, trazer aos leitores um estudo a cerca da Alienação Parental, mostrando a evolução das famílias e suas consequências com relação ao assunto, apresentando ainda possíveis formas de inibição, após um estudo analítico do caso concreto.
Assim, pelo fato de que a guarda compartilhada não precisa ser extremamente igualitária com relação ao tempo de permanência do filho com cada genitor, ela tem o sentido de impor aos pais, direitos e deveres iguais no exercício do poder familiar, tendo ambos os genitores contato frequente com o menor, de forma a tomarem todas as decisões em conjunto, visando sempre o bem estar da criança e a evitar a Alienação Parental, pois não há escuridão maior e mais assustadora para uma criança e para humanidade do que a falta de respeito pelos seus direitos.
Informações Sobre o Autor
Bruna Aparecida Soares de Queiroz
Acadêmica de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco – Campus Fernandópolis/SP