Alienação parental, o que é?

Resumo: Nesta pesquisa de cunho exploratório pretende-se esclarecer o conceito de alienação parental, como ocorre e o que no contexto jurídico pode ser feito para que não ocorra a alienação parental após a separação judicial dos pais, sendo que, geralmente, vem pela disputa dos filhos durante a guarda compartilhada. Este estudo promove uma visão do que é o bullying familiar e a sua repercussão com os menores que o sofrem, também vem conceituar, identificar, reconhecer as consequências que podem ocorrer com a formação da criança.  Este artigo está embasado nas pesquisas de Gardner (2002), Xaxá (2008), Silva (2011), Freitas (2012) e Gomes (2013) entre outros.[1]

Palavras-chave: Alienação Parental. Síndrome. Guarda Compartilhada.

Abstract: In this research of exploratory stamp it intends to clear the concept of parental alienation, as it happens and the one that can be done in the juridical context so that it doesn't happen the parental alienation after the parents' judicial separation, and, usually, it comes for the children's dispute during the shared guard. This study promotes a vision of what it is the family bullying and your repercussion with the smallest ones than they suffer him, it also comes to consider, to identify, to recognize the consequences that can happen with the child's formation. This article is based in the researches of Gardner (2002), Xaxá (2008), Silva (2011), Freitas (2012) and Gomes (2013) among others.

Keywords: Parental alienation. Syndrome. Shared guard.

Sumário: Introdução. 1. Conceituação de alienação parental e síndrome de alienação parental. 1.1. Características da Síndrome de Alienação Parental SAP. 1.2. A Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental perante a Legislação. Considerações finais

INTRODUÇÃO

O termo Alienação Parental começou a aparecer entre as ações judiciais a partir dos anos 80, pois a separação dos casais trouxe consigo a disputa pelos filhos. Esta disputa causa sérios transtornos para a criança, visto que é na fase da formação destes que repercute os efeitos da alienação parental como um processo destrutivo da formação emocional da criança, pois os problemas começam a surgir em todos os ambientes que ela convive.

O pior de todos é na família, onde os pais não conseguem discernir a disputa e agravam a situação provocando medo e rebeldia, também promovem a falta de limites e consequentemente uma criança sem regras para viver em família ou em sociedade. Muitas vezes, as atitudes dos pais levam as crianças a tornarem-se pequenos infratores por não possuírem consciência desta disputa.

Nesta pesquisa pretende-se esclarecer o conceito de alienação parental, como ocorre e o que no contexto jurídico pode ser feito para que não ocorra a alienação parental, visto que, sendo a prática da Alienação Parental um agravo a formação moral da criança como deve ser interpretada frente à ação judicial. Nesses termos, pode-se considerar que é extremamente necessário o estudo do tema e a apresentação de soluções para a guarda compartilhada. Com o passar do tempo, percebe-se que cada vez mais processos são efetivados e ampliados no judiciário, por isso o interesse em adquirir respaldo através de uma pesquisa exploratória com dados bibliográficos constantes em livros, artigos impressos e on line; também fez-se uso de dados de referentes pesquisas de Gardner (2002), estudos de Xaxá (2008), Silva (2011), Freitas (2012) e Gomes (2013).

O artigo apresenta uma introdução seguida de uma conceituação referente a Alienação parental e Síndrome de Alienação Parental, as características da Síndrome de Alienação Parental e, ainda a visão frente a legislação referente a Alienação e a Síndrome, finalizando as considerações sobre a abordagem do tema que representa muito na visão do judiciário na atualidade.

1. CONCEITUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Os estudos sobre Alienação Parental surgiu nos meados dos anos 80 e passou cada vez mais fazer parte do cotidiano dos estudiosos sobre o tema e o  judiciário, pois, muitas vezes, não havia nada sobre este tipo de assunto ou mesmo processo. Porém com os estudos de Gardner começa-se a entender a Síndrome de Alienação Parental, conhecida como SAP.

Gardner[2] (2002 apud GOMES, 2013, p.29-30) conceitua a Síndrome de Alienação Parental (SAP) como:

“A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.”  

Nesse sentido, é preciso estar atento às manifestações das crianças após o divórcio dos pais, principalmente quando ocorre a guarda compartilhada, pois um dos genitores leva a criança a denegrir a postura ou imagem do outro genitor através da criança. Na escola é vivenciada a Alienação Parental e os professores, e estes percebem rapidamente quando o fato está ocorrendo e geralmente estas são encaminhadas a especialistas para verificar como pode ser considerada a situação.

As frases que geralmente são destaque aparecem na linguagem como, “meu pai me disse que minha mãe não sabe de nada, só ele sabe o certo”, “minha mãe disse que meu pai não gosta de mim” entre tantas outras.

Quando a criança começa a falar bem de um dos genitores e crítica o outro, ou pede que só deseja ficar com um deles, deve ser investigado, pois, pode estar ocorrendo a alienação parental, e, é importante encaminhar a criança logo para um especialista devido a consequências maiores, seja, a Síndrome da Alienação Parental.

Os pais também devem ser alertados e ficar cientes do prejuízo causado na criança ou crianças.  Sabe-se que o genitor prejudicado sofre muito e nem sempre possui conhecimento sobre o tema, fica anos sofrendo este tipo de agressão, tenta contornar a situação, porém, pelo fato de ser alheio aos assuntos discutidos, por medo do ex-companheiro(a) não toma iniciativa de buscar apoio judicial.

É necessário compreender que há uma diferença entre Síndrome de Alienação Parental (SAP) e Alienação Parental, conforme Xaxá (2008, p.19) entende-se que:

“Embora intimamente ligadas, uma e o complemento da outra e seus conceitos não se confundem. Alienação Parental e a desconstituição da figura parental de um dos genitores ante a criança. E uma campanha de desmoralização, de marginalização desse genitor. Manipulada com o intuito de transformar esse genitor num estranho, a criança então é motivada a afastá-lo do seu convívio. Esse processo e praticado dolosamente ou não por um agente externo, um terceiro e, não está restrito ao guardião da criança. Ha casos em que a Alienação Parental e promovida pelos Avós, por exemplo, sendo perfeitamente possível que qualquer pessoa com relação parental com a criança ou não, a fomente. A Síndrome de Alienação Parental diz respeito aos efeitos emocionais e as condutas comportamentais desencadeados na criança que é ou foi vitima desse processo. Grosso modo, são as sequelas deixada pela Alienação Parental”.

Percebe-se então que essa diferença condiz com os estudos de Gardner (2002), pois a Síndrome é o efeito causado pela Alienação Parental o que produz grandes efeitos na vida de quem sofre a Alienação Parental. O alienador geralmente nega a acusação e demonstra que não existe argumentação para o fato da alienação, onde tenta se defender ao máximo a acusação de Alienação Parental.

Para Duarte (2010 apud SILVEIRO, 2012, p.7) observa-se que :

“Segundo Marcos Duarte, a principal característica desse comportamento ilícito é a lavagem cerebral no menor para que atinja uma hostilidade em relação ao pai ou a mãe. O menor se transforma no defensor abnegado de um dos genitores, repetindo as mesmas palavras aprendidas do próprio discurso do alienador contra o “inimigo”. O filho passa a acreditar que foi abandonado e passa a compartilhar ódios e ressentimentos com o alienador.”

Para tanto esta visão do autor retrata com veracidade o que ocorre com a criança e como ela pode se sentir desorientada.

A Alienação Parental não é sempre exercida por um dos cônjuges, pode ser realizada por avós, irmãos maiores, parentes próximos. E, no momento em que é identificada deve ocorrer encaminhamento por parte do cônjuge que sofre a Alienação Parental, procurando recursos nas áreas de especialistas na saúde mental para crianças e no setor judiciário para que sejam tomadas decisões cabíveis em cada caso.

Para Freitas (2012, p.23-24) o conceito de Síndrome da Alienação Parental é:

“O conceito legal da Síndrome de Alienação Parental é disposto no art. 2º da Lei 12.318, de 2010, no qual é definido:’Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este’.”

O autor coloca o que realmente acontece com a criança ou com o adolescente, esta provocação psicológica promove considerável mudança de comportamento e prejuízos que tem que ser tratados. As desordens causadas pela Alienação Parental, que levam a Síndrome da Alienação Parental acontecem através da separação judicial dos pais, e estes conflitos trazem para a criança consequências desastrosas, principalmente agindo sobre o emocional da criança ou adolescente.

Ambos, homem e mulher, provocam a alienação parental, geralmente como forma de vingança do ex-parceiro. A disputa pelo filho(a) muitas vezes não é percebido, achando que o cônjuge está certo e busca solução através de ataques que não imagina destruir com a criança.

Ainda para Freitas (2012, p.24):

“Trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por meio de estratégias de atuação e malícia (mesmo que inconscientemente), com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado de cônjuge alienado. Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real”.

A argumentação usada pelo cônjuge alienador em difamar, através do filho(a), o outro genitor, é usado como forma de castigo pela separação conjugal,e, geralmente ocorre com a mãe, pois na maioria das vezes é ela quem possui a guarda dos filhos. Muitos casais estão despreparados para enfrentar a separação usando os filhos para como forma de provocação um do outro.

Muitos pais estão tão inconscientes que não percebem o mau que estão causando aos filhos através da falta de limites para compensar o que o outro genitor organiza e instrui a criança, faz com que a criança comente a vida do outro com o outro cônjuge, cria novas atividades para o dia de visita, não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos como consultas, entrevistas na escola, doenças, fala dos presentes recebidos do outro cônjuge, cria novas situações de lazer, chantageia sobre quem é melhor, pai ou mãe, fazendo tortura emocional com a criança.

Observa-se através da novela da Rede Globo de televisão, que está sendo transmitida no horário nobre, “Salve Jorge”[3], novela de Glória Perez vem retratando a alienação parental através de Celso (Caco Ciocler) e Antônia (Letícia Spiller), o casal vive em pé de guerra deixando confusa a vida da pequena Raissa (Kiria Malheiros). Pode-se constatar que o pai faz a filha passar por alienação parental e que suas insinuações já provocaram Síndrome de Alienação Parental na menina, e, ainda, como se percebe na novela, ela, a filha já está frequentando a psicóloga para verificar o que está acontecendo na escola e em casa.

Este tema abordado no horário nobre da Rede Globo faz com que muitas famílias discutam o assunto e prestam mais atenção com o que está acontecendo no mundo hoje, mulheres que trabalham fora de casa, pais que sentem muito ciúmes, famílias rejeitadas, desuniões, mas pode-se perceber que geralmente que provoca a alienação parental é o cônjuge que foi rejeitado pelo outro, sente-se tão inferior que acaba usando os filhos para atacar a pessoa que pediu a separação. Considera-se que milhares de casais passam por esta situação e muitos não têm noção que estejam realizando esta infração, muito menos que quem está sendo prejudicado são os filhos.

Segundo Silva (2011, p. 46) a Síndrome de Alienação Parental é:

“A SAP é uma patologia psíquica gravíssima que acomete a criança cujos vínculos com o pai/mãe-alvo estão gravemente destruídos, por genitor ou terceiro interessado que a manipula afetivamente para atender tais motivos escusos. As manobras da SAP derivam de um sentimento neurótico de dificuldade de individuação, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, e ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre pai/mãe e filho, como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança.”

Esta definição demonstra o quanto é importante estar atento à criança e o que acontece com ela no seu dia a dia, principalmente quando relata fatos relacionados aos pais. Há ainda que se verificar que a possibilidade da Alienação Parental está presente em muitos casais e que a forma de conduzir uma separação, a forma compartilhada da separação, quando os pais não estão preparados não é aconselhada. Sendo que, a formação de um filho, como objeto de uma estrutura saudável de vida, deve ser revista e solucionada para que a criança não sofra este tipo de ameaça a sua integridade.

1.1. Características da Síndrome de Alienação Parental (SAP)

A criança apresenta vários sintomas da SAP, e vários autores apontam que eles aparecem e são bem característicos, segundo estudos de Gardner (2002, p.1) há características indicativas da SAP, são elas:

“Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.

Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.

Falta de ambivalência.

O fenômeno do “pensador independente”.

Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental.

Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.

A presença de encenações ‘encomendadas’.

Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.”


Para tanto se sabe que é extremamente importante atender as necessidades da criança que se encontra neste processo de Alienação Parental, pois a fragilidade com que se encontra a criança quando se encontra nesta situação.

Segundo Xaxá (2008, p.21), “a situação agrava-se quando surgem as primeiras acusações. Uma acusação de abuso emocional pode acontecer quando a opinião sobre determinado assunto e divergente entre os ex-companheiros”. Isto provoca a visão de que ele está perdendo o poder sobre a criança e agride ainda mais o ex-cônjuge.

Para o Psicólogo forense do IML de Brasília, Álvaro Pereira da Silva Jr ( s/d apud XAXÁ 2008, p.21) aponta:

“Uma das características que observei na SAP é que o processo de alienação surge após o rompimento definitivo do casal, geralmente quando um decide pela separação. Muitas vezes existem outros filhos, mas apenas

os que são ainda criança sofrem o processo, certamente porque são os mais influenciáveis e são estes que são usados nas falsas denúncias de abusos. Geralmente existe uma queixa do comportamento do outro cônjuge com relação a um filho(a) mais novo(a). Mas, se o casal possuir mais filhos, esta queixa não se observa em relação aos demais. Isto é uma incoerência, pois se o cônjuge for realmente um pedófilo ele deveria ter abusado dos outros filhos mais velhos também. Isto não foi observado, simplesmente por que na verdade não ocorreu, o que ocorreu é que agora ele (o outro cônjuge) causou a separação por algum motivo. Ninguém se torna um pedófilo de um dia para o outro. Acredito que o melhor meio de se identificar a SAP é investigar a história do casal, entender a dinâmica das relações entre os dois, as motivações daquele que está denunciando e buscar as características psicológicas típicas na criança alienada.”

Observa-se então que o problema está nos pais que não conseguem resolver a sua situação após a separação e usam os filhos para travar batalhas pessoais, pena que ainda falte considerações a estes que são adultos e não medem as consequências para os pequenos que estão alheios a situação. Pelas palavras do autor percebe-se que os filhos maiores não sofrem tanto a Alienação Parental.

1.2. A Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental perante a Legislação

Os conceitos sobre Alienação Parental e a Síndrome de Alienação Parental são muitos e pode-se considerar que podem e devem estar vinculadas a Lei da Alienação Parental no art. 2º[4] exemplifica alguns sintomas da síndrome que fazem com os juristas estejam atentos aos fatos que acontece com as famílias que passam por uma separação judicial e usufruem da guarda compartilhada.

Para efeito considera-se que é uma forma de proteger as crianças perante a lei quanto ao que lhes pode ocorrer com a disputa dos pais pela guarda dos filhos, visto que muitas vezes nem mesmos os genitores tem consciência do que estão fazendo.

Por outro lado, Freitas (2012, p.35) comenta o art. 2º:

“O caminho contrário também pode ocorrer, em que os avós, tios e demais parentes sofram a alienação parental praticada por genitores e esta lei também os protegerá, afinal, o direito pleno de convivência reconhecido a estes parentes pela doutrina e jurisprudência, também o é por recente alteração legislativa, ora Lei 12.398, de 28 de março de 2011, que alterou os arts. 1.589 do Código Civil e 888 do Código de Processo Civil”.

Dessa maneira pode-se compreender que todas as pessoas da relação ligadas a criança tem o direito de conviver com ela sem sofrer quebra de vínculos familiares. Ainda pode-se considerar que no art. 3º[5] a prática da Alienação Parental fere o direito fundamental da criança ou mesmo do adolescente de uma convivência familiar saudável, além de abuso moral e descumprimento dos deveres dos genitores.

Aguilar Cuenca (2008 apud FREITAS, 2012, p. 37) declara que:

“Ao estudar o perfil do genitor alienador, conclui que este geralmente demonstra uma grande impulsividade e baixa autoestima, medo de abandono repetitivo, esperando sempre que os filhos estejam dispostos a satisfazer as suas necessidades, variando as expressões em exaltação e cruel ataque; esta fase é a mais grave.”

Dentro da jurisdição pode-se considerar que o direito da criança é primordial, podendo inclusive o juiz suspender o período de convivência. E, nesse momento sempre deve ser aconselhado o tratamento do genitor que causa tal transtorno para a criança. Nesse sentido percebe-se que muitas vezes é revista a guarda compartilhada até que sejam tomadas as medidas cabíveis, que conforme Freitas (2012, p.38) “[…]devem não só conferir tramitação prioritária ao processo, como promover medidas assecuratórias dos direitos do menor e em defesa do genitor alienado”, fazendo com que haja reavaliação da guarda compartilhada.

No art. 5º[6] artigo da Lei 12.318/2010 pode-se considerar que a guarda do menor não é para sempre, pois através de perícia psicológica ou biopsicossocial pode ser alterada a designação do juiz e passar a guarda ao outro genitor, ou ainda para outra pessoa da família que possa conduzir com tranquilidade e equilíbrio a convivência da criança.

Nesse sentido é sábio que a criança tem o direito a uma vida plena e livre do abuso moral, pois os genitores têm que saber que a criança não pode estar a dispor de seus anseios, de sua imaturidade e como consequência sofrendo lesões que por algumas vezes são irreversíveis.

A guarda compartilhada deve ser amparada e bem expressa aos genitores, pois depende muito do convívio dos pais pós separação, o andamento e a concretização da educação dos filhos, a dissolução do casamento não quer dizer que os pais também se separam dos filhos.

Estes precisam do apoio de toda família, de entrosamento de ambas as partes para construir um mundo capaz de apoiar estes nos momentos de maior necessidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir desta revisão bibliográfica pode-se perceber a importância de conhecer a legislação que apóia a saúde psíquica da criança que sofre alienação parental, quais as atribuições que são do casal e como  proporcionar uma vida tranquila a criança de pais separados.

Pode-se verificar também que a criança manifesta suas emoções em todos os ambientes em que convivem, principalmente na escola, onde ela pode expressar através de desenho ou mesmo da palavra falada ou escrita o que sente e como convive em família. Especialistas trabalham diariamente em prol da formação da criança e sabem identificar quando ocorre algo errado na guarda de crianças de pais separados, sendo que já ocorrem diversos casos nos últimos anos no ambiente escolar.

Precisa-se de imediato consolidar a Lei 12.318 de 2010 em favor da criança que sofre alienação parental, o tema tem sido bem discutido dentro da sociedade e com isso os casos vêm surgindo, muitos genitores podem falar e buscar solução quando se sentem ameaçados.

Há pouco tempo ninguém sabia o que era Alienação parental, porém hoje, já é uma abordagem dentro das escolas, dentro das famílias e mesmo dos grupos de convívio social. Espera-se que sejam trilhados caminhos que levem a punição das pessoas que geram a alienação parental, pois a maioria das crianças que sofrem a Síndrome da Alienação Parental hoje precisa ser atendida por especialistas para recuperar a sua dignidade e direito de conviver bem em família, livres da imaturidade dos adultos. 

 

Referências
BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF
FREITAS, Douglas Philips. Alienação parental:comentários à Lei 12.318/2010. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2012.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disposto em:< http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acessado em: 27 mai. 2010.
GOMES, Jocélia Lima Puchpon. Síndrome da Alienação Parental – O Bullying Familiar. Leme/SP: Imperium Editora e Distribuidora de Livros. 2013.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso?.2 ed. Campinas, SP: Armazém do Ipê. 2011.
SILVEIRO, Alice da Rocha.  Análise Interdisciplinar da Síndrome da Alienação Parental: Aspectos Jurídicos e Psicológicos.  Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 2012. Disponível em:< http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/alice_silveiro.pdf>. Acessado em: 10 abr. 2013.
WIKIPÉDIA. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_aliena%C3%A7%C3%A3o_parental>. Acessado em: 11 abr. 2013.
XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Universidade Paulista – UNIP – Curso de Graduação de Direito. 2008. Disponível em:< http://pt.scribd.com/doc/17321660/A-SINDROME-DE-ALIENACAO-PARENTAL-E-O-PODER-JUDICIARIO->.Acessado em:10 abr. 2013.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Olinda Barcellos.

[2] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disposto em:< http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acessado em: 27 mai. 2010.

[3]PEREZ, Glória. Salve Jorge. Novela transmitida pela Rede Globo no horário das 21h 10 (segunda a sábado).

[4] Art. 2o  […] Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; […]
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

[5] Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

[6] Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 


Informações Sobre o Autor

Alessandra Noremberg

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Santa Maria/FADISMA


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