Resumo: A presente pesquisa tem como objetivo explanar acerca da alienação parental hodiernamente, trazendo conceitos e distinções pertinentes à temática, bem como trazendo esclarecimentos sobre algumas confusões conceituais. Apresentar-se-á, também, as consequências psicológicas e jurídicas decorrentes da prática da alienação parental, além de discorrer sobre a Lei 12.318/10, criada para lidar especificamente com o referido fenômeno, abordando seu contexto de surgimento e discorrendo sobre sua estrutura Para tanto, serão analisadas as questões atinentes à responsabilidade civil e criminal, as discussões que envolvem o tema, e a tendente posição do Poder Judiciário neste sentido.
Palavras-chave: Alienação Parental. Consequências psicológicas. Lei 12.318/10. Consequências jurídicas.
Abstract: This research aims to explain about parental alienation in our times, bringing concepts and distinctions relevant to the topic and bringing clarification on some conceptual confusions. Get introduced will also psychological and legal consequences arising from the practice of parental alienation, and glossing over the Law 12,318 / 10, created specifically to deal with that phenomenon by addressing its emergence context and discussing its structure to Therefore, the issues pertaining to civil and criminal liability will be analyzed, discussions involving the issue, and the trend to position the judiciary in this regard.
Keywords: Parental Alienation. psychological consequences. Law 12.318/10. Legal consequences.
Sumário: Introdução. 1 Alienação Parental (AP). 1.1 Alienação Parental (AP) X Síndrome da alienação Parental (SAP). 2 Lei da Alienação Parental: Consequências Jurídicas. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Estudar o presente tema emerge da realidade do mundo hodierno, refletida no seio de milhares de famílias, onde, dia após dia, crianças e adolescentes, sujeitos de direitos que necessitam de amparo legal, são vítimas de atos de Alienação Parental (AP) pela mãe, pelo pai, pelos avós etc.
O presente trabalho mostra-se de suma importância, pelo fato de ser uma temática, que apesar de já ocorrer desde os primórdios da sociedade, é nova no que diz respeito aos estudos e tutela jurisdicional objetivando coibir a prática da AP.
Ao adentrar no tema, percebe-se que os efeitos psicológicos que a alienação parental acarreta na relação familiar são devastadores, atingindo mortalmente o vínculo entre filhos e pais. Destarte, como a Constituição Federal de 1988, bem como o estatuto da Criança e do Adolescente adotaram o sistema de proteção integral à criança/adolescente, é dever do estado interferir para tentar evitar sua ocorrência e/ou identificar os casos onde já se detectam atos alienatórios, de modo a coibi-los e buscar resgatar a convivência familiar saudável.
Salienta-se a grande dificuldade de analisar o tema devido a escassez de material, por si tratar de tema ainda pouco discutido nas esferas médica, social, psicológica e jurídica.
A abordagem do tema proposto teve como base metodológica uma pesquisa bibliográfica em fontes primárias, com leis, artigos e secundárias, como nos repositórios de jurisprudência.
1 Alienação Parental (AP)
A Alienação Parental não é um fenômeno novo, tendo em vista que sua ocorrência sempre existiu, embora não fosse nomeada, tampouco positivada. Trata-se da interferência psicológica em relação às crianças/adolescentes, quando um dos genitores altera a percepção de seu filho, levando-o a repudiar o outro genitor.
Considera-se ato de Alienação Parental[1]:
“A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Paulo Eduardo Akiyama[2] (2016) salienta que AP “é a prática de atos e atitudes de um genitor de forma a programar o comportamento de uma criança/adolescente, de modo a torna-los “inimigos” do outro genitor”.
A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, conceitua como ato de alienação parental:
“A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. “
Maria Berenice Dias (2010, p. 455) define como:
“Nada mais do que uma ‘lavagem cerebral’ feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador”.
Ou seja, com os conceitos elencados anteriormente percebe-se que trata-se de uma prática que ocorre no âmbito familiar após a separação do casal, quando mágoas, traumas de um relacionamento mal resolvido fazem o ex-cônjuge agir por meio de seus filhos para atingir o outro genitor.
1.1 Alienação Parental X Síndrome de Alienação Parental (SAP)
Sobre a temática há inúmeras discussões em diversas áreas que estudam e lidam com as relações interpessoais, sejam elas jurídicas, médicas ou acadêmicas, no tocante à diferenciação da AP com a Síndrome de Alienação Parental (SAP). Alguns doutrinadores as tratam como sinônimos, outros não.
O psiquiatra Gardner foi o precursor desta diferenciação na década de 1980, defendendo que a SAP trata-se de uma consequência dos atos de AP, que poderá vir a ser implantada na criança ou no adolescente, caso não se intervenha a tempo e a contento nos atos alienatórios (TRINDADE, 2010).
Sobre a SAP o Dicionário Aurélio (2001, p. 638) conceitua como um “estado mórbido caracterizado por um conjunto de sinais e sintomas, e que pode ser produzido por mais de uma causa”.
Gardner, em seus estudos acerca da presente temática, seguindo a visão de Campbell (1989), entende que quando determinados sintomas, diferentes entre si e que variam em suas ocorrências, surgem juntos e com determinada frequência, indicam a existência de uma patologia específica.
Na mesma linha de intelecção, Trindade (2010, p. 176) aduz que a SAP é “[…] o conjunto de sintomas que caracteriza a existência de uma doença, seja na esfera orgânica (física), seja no plano psicológico (mental)”.
Nesse sentido, Cristiane de Lima[3] (2010) ratifica que:
“A alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo titular da custódia. A Síndrome da Alienação Parental se refere aos danos comportamentais e emocionais sofridos pela criança vitimada. “Não é uma questão familiar, é social. O objetivo de cortar o vínculo entre genitor e filho de forma arbitrária é uma violência que traz consequências danosas. Quem sofre de Síndrome da Alienação Parental pode se tornar um adulto com dificuldade nas relações afetivas e sociais” afirma a assistente Por outra via, segundo este especialista, na SAP a rejeição da criança a seu pai ou a sua mãe, após a separação do casal, teria como causa a ação do genitor (chamado alienador), que agiria em desfavor do outro (chamado genitor alienado), realizando uma “lavagem cerebral” no filho, com a finalidade de afastá-los.”
Acerca da formulação do referido conceito, Barbosa e Castro (2013) informam que:
“Segundo Gardner (1985), em sua atuação profissional, ele deparava-se com um grande número de pais – sobretudo, mães – que tentavam excluir o outro genitor da vida dos filhos, implantando ódio ou intensificando ressentimentos existentes nos filhos com relação ao genitor não guardião. O reflexo dessas ações nos filhos foi denominado por ele como síndrome de alienação parental (SAP)” (p. 47).
Assim, Gardner escreve SAP como
“um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável” (GARDNER, 2002 apud LEITE, 2010, p. 11).
Dessarte, conforme descrito por Richard Gardner, caso haja motivos que ensejem a atitude da criança contra um genitor, não há que se falar em SAP. Por outra via, não havendo causas concretas que justifiquem a rejeição do infante em face de seu pai/mãe e, ainda assim, a criança demonstrar hostilidade na relação com seu genitor, poderá identificar-se a SAP, com a campanha realizada pelo genitor-alienador combinada com fatores existentes na mente da própria criança contra o genitor alienado.
Sobre as diferenças Paulo Eduardo Akiyama[4] (2016) salienta que:
“Muitos se declaram vítimas da alienação parental, mas no meu humilde entendimento, afinal sou advogado e não psicólogo, estas crianças alienadas já estão passando pela fase da síndrome da alienação parental, ou seja, os efeitos, a “doença” já instalada naquelas crianças/adolescentes.”
Todavia, por outra linha de pensamento, ha estudiosos que divergem de Gardner, a exemplo de Douglas Darnall[5] que, após analisar as ideias elaboradas por Gardner, propôs novo modelo, intencionando analisar o que ocorre antes da implantação da Síndrome na criança, a fim de criar mecanismos de prevenção.
Os estudos de Darnall diferenciam-se dos de Richard Gardner em diversos pontos. Inicialmente, substitui a definição de SAP pela de alienação parental, explicando que entende a AP como qualquer tipo de comportamento, consciente ou não, que possa ocasionar alguma perturbação na relação entre o filho e seu genitor (BARBOSA; CASTRO, 2013).
Alguns outros pontos diferenciam os estudos dos referidos psicólogos, da seguinte maneira: enquanto Gardner vê na criança certa autonomia e participação no processo denegritório de seu genitor (ou genitora), restando somente ao genitor alienado o papel passivo na relação, Darnall entende que o filho somente demonstra hostilidade e agride seu genitor após a manipulação feita pelo outro genitor, entendendo que o infante, frequentemente, não tem consciência de estar sendo usado por seu pai ou mãe (BARBOSA; CASTRO, 2013).
Em suma, há vertentes que, seguindo a linha de pensamento iniciada por Gardner, afirmam que a alienação parental seria um termo mais genérico, correspondente ao gênero, do qual a SAP pode ser considerada espécie, ou subtipo.
Acerca das discussões existentes no que se refere à distinção em Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental, Fonseca (2006, fl.56), se posiciona da seguinte forma:
“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento” (grifo nosso).
Destarte, corroborando com o mencionado pensamento, este estudo entende que o termo “Síndrome de Alienação Parental” se refere à consequência psicológica de atos alienatórios praticados por um dos genitores, ou por um responsável pela criança, em desfavor do outro genitor, destruindo sua imagem perante a criança ou o adolescente.
2 Lei da Alienação Parental: Consequências Jurídicas
A Constituição Federal (CF) vigente bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), garantem à criança e ao adolescente proteção integral, resguardando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. O ECA em seu art. 3º, a Carta Magna em seu artigo 227.
A CF, em seu art. 227, assegura que, dentre outros direitos, à criança e ao adolescente são garantidos o direito à convivência familiar, devendo, logicamente, ser esta uma relação saudável, para que não interfira em seu desenvolvimento psicológico e interpessoal.
Assim, com o intuito de proteger as relações familiares de sofrerem os impactos e consequências de atos de alienação parental, que venham a implantar em crianças e adolescentes a SAP, desestruturando e, até mesmo, destruindo laços entre pais e filhos, surge no âmbito jurídico, para reforçar a proteção do menor já existente em outras legislações, Lei de alienação parental (Lei 12.318/10).
A Lei 12.318/10 surgiu como meio de atuar especificamente nos casos de alienação parental, protegendo a criança e o adolescente e sua relação com seu genitor, além de auxiliar na identificação, caracterização e de trazer meios com vistas a coibir sua prática. Para isso, este diploma legal prevê punições para os atos de alienação parental, tendo sido identificada, ou não, a existência da síndrome na criança ou adolescente.
Ao analisar a estrutura da referida Lei, que tem, inclusive, caráter pedagógico, pode-se perceber que, inicialmente, conceitua alienação parental, em seu art. 2º, caput, conforme já transcrito anteriormente.
Da leitura do artigo supracitado, pode-se aferir que, como sujeito ativo dos atos de alienação parental pode estar não somente o genitor guardião, a Lei acabou por abranger mais possíveis entes responsáveis por atuar na interferência psicológica da criança ou do adolescente contra seu genitor, desde os avós, até pessoas que tenham o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
Por outro lado, como o próprio nome sugere, a alienação parental é cometida contra genitor, exclusivamente, ou em face de alguém que possa chegar a interferir na relação paterno-filial como, por exemplo, o art. 2°, inciso VI, em meio ao rol exemplificativo, que informa que poderá ser configurada a alienação parental em casos de falsas denúncias contra genitor ou contra alguém que tenha relação com ele, como parentes e pessoas de sua convivências, de forma que, caso alguns dos agentes descritos pratique algo que, atingindo a terceiro, mas fira a relação com o genitor, será configurada alienação.
A Lei prossegue trazendo formas exemplificativas de atos que podem ser considerados alienação parental. Os sete incisos do parágrafo único, do art. 2°, elencam atitudes alienatórias, cometidas por algum dos agentes dantes descritos, que poderão ser atitudes voluntárias e intencionais, ou não.
Eis outro ponto de divergência acerca do tema: a consciência da ação do alienador. Alguns entendem que esta ação sempre será intencional, movida pelo desejo de dificultar ou macular a relação entre filho e genitor alienado; enquanto outros alegarão que estas atitudes podem ser intencionais, com o fito específico de dificultar a convivência entre os alienados, ou não, havendo uma visão errônea da realidade e direcionando-a as crianças e aos adolescentes que se tornam vítimas.
Dentre os que consideram a possibilidade de haver atitudes involuntárias ou ainda atos conscientes, está Freitas (2010), que aduz:
“A conduta do alienador, por vezes é intencional, mas que muitas vezes sequer é por ele percebida (já que se trata de uma má interpretação e direcionamento equivocado das frustrações decorrentes do rompimento afetivo com o outro genitor – alienado, entre outras causas associadas)” (p. 3).
Ocorrendo a prática de atos de alienação parental ou outras condutas que venham a dificultar a convivência entre o genitor e seu filho, o magistrado poderá determinar diversas medidas que visam coibir as referidas práticas. Os instrumentos legais utilizados em favor da relação entre filhos e pais alienados e sancionatórias ao alienador, são de suma importância na realidade da alienação parental.
O art. 6° da supracitada Lei traz um rol de determinações a serem tomadas, a depender da gravidade dos atos cometidos em cada caso, que dispõe:
“Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental” (grifo nosso).
Tem-se com isso que, com a constatação de atos que possam interferir na formação psicológica e emocional de crianças e adolescentes de forma a levá-los a repudiar um de seus genitores, o alienador poderá incorrer em uma (ou mais) das medidas enumeradas no artigo citado.
Assim, estes incisos trazem instrumentos a serem utilizados em cada caso concreto, levando-se em consideração a gravidade dos atos. Sendo assim, dispõem-se nos incisos as consequências que sofrerá o genitor alienador levando-se em consideração o nível de gravidade, onde a declaração de existência da alienação parental e advertência ao alienador seria a medida tomada em casos de estágio mais leve, enquanto a declaração da suspensão da autoridade parental consistiria na atitude mais drástica, em casos de alta gravidade.
Nas medidas explicitadas no artigo descrito é notória a intenção do legislador em 1) proteger a pessoa do filho; e 2) punir o sujeito alienador. Conforme pensamento de Teixeira e Rodrigues (2013),
‘As medidas previstas nos incisos I, III, IV e VII podem ser ditas como punitivas e, portanto, devem ser suportadas exclusivamente pelo genitor alienador, quais sejam: advertência, multa, obrigatoriedade de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial e suspensão da autoridade parental. Por possuírem natureza de pena, a finalidade destas normas é somente a punição pelo comportamento contrário ao Direito. […]” (p.21).
Sendo assim, as referidas sanções atingem, com exclusividade, o alienador. Todavia, no que tange o inciso IV, que trata do acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, este trabalho se posiciona de maneira contrária às supracitadas autoras, tendo em vista que a criança e o adolescente alienado também deverão passar por profissionais habilitados para tratar da interferência psicológica sofrida. (buscar respaldo em outros autores).
As autoras continuam discorrendo acerca das demais medidas ora em comento:
“As hipóteses elencadas no artigo II, V e VI não são, a rigor, em nosso entendimento, medidas punitivas, mas protetivas dos melhores interesses da criança e, por via reflexa, dos direitos do genitor alienado. São elas: ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, fixação de guarda compartilhada ou inversão de guarda, fixação cautelar do domicílio da criança e do adolescente. […]” (p. 22).
Conforme ressaltado no próprio caput do artigo descrito em linhas atrás, as referidas medidas poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, além de não prejudicarem a responsabilização civil e criminal do alienador, conforme será visto adiante.
Cumpre chamar atenção para determinação de multa ao alienador, prevista no inciso III do mesmo artigo, haja vista que existem alguns pontos a serem esclarecidos quanto a este instrumento de sanção que, ressalte-se, tratam-se de astreintes[6].
Trata-se de minoria o posicionamento contrário a aplicação da multa em casos de alienação parental. Todavia, insta mencioná-lo. Dentre os que discordam quanto a adequação da multa em comento, está Gondin (2012), que delineia seu pensamento da seguinte forma:
“[…] o inciso III do referido artigo, é um modo de punição impróprio e problemático e que pode ser objeto de falsas esperanças que se arrastarão pelos tribunais enquanto as vítimas, as crianças e/ou adolescentes e o genitor alienado irão continuar a sofrer as suas consequências em toda a sua extensão, aliado ainda ao fato de que a expropriação de eventual numerário irá tumultuar o orçamento mensal do agente alienador em prejuízo da vítima, a criança e/ou adolescente, que terá suas necessidades materiais mensais seriamente reduzidas ou quem sabe até mesmo suspensas sabe-se lá por quanto tempo”. (p. 5) (grifo nosso).
Percebe-se com isto que, acerca do inciso III do art. 6º da Lei em comento, há alguns pontos controversos, no que tange à propriedade deste instrumento jurídico.
No tocante a responsabilidade criminal, há decisão de tribunais pátrios tendentes a aceitar a configuração do ato de embaraçar direito de visita como crimes de desobediência, com as devidas ressalvas e atentos aos efeitos que tal decisão traria, conforme se percebe:
“REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO PAI. EVENTUAL RECUSA DE ENTREGAR AS CRIANÇAS NO DIA DA VISITA PATERNA DEVE SER ANALISADA COM CUIDADO IMPRESCINDÍVELPROVA CABAL PARA A IMPUTAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.” (TJ-SP – AI: 410701720118260000 SP 0041070-17.2011.8.26.0000, Relator: Antonio Vilenilson. Data de Julgamento: 20/09/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2011)[7] (grifo nosso).
Assim, conforme fora exposto, embora não haja previsão de sanção penal na Lei 12.318/10, não estão isentos de responder criminalmente aqueles que cometerem determinados atos de alienação parental, além das sanções previstas na mencionada Lei.
A Lei em comento não trata da Síndrome de Alienação Parental, mas tão somente da própria alienação, conceituando-a em seu art. 2°, além de trazer um rol exemplificativo de atos que configuram a alienação e de enumerar consequências jurídicas que atingirão o agente alienador e, até mesmo, filhos e pais alienados, dentre outras medidas e peculiaridades da temática.
Estão previstas neste diploma legal diversas consequências jurídicas elencadas, em rol exemplificativo, em seu art. 6° (da Lei 12.318/10), que buscam reprimir a alienação, de modo a resguardar a pessoa dos filhos e punir o alienador, a fim de que não venha dar continuidade, tampouco rescindir em seu comportamento alienatório.
Considerações Finais
A luz do exposto percebe-se que a AP é prática corriqueira nos cotidianos familiares, e ainda é desconhecida por muitos, inclusive os efeitos devastadores que ela pode causar às crianças/adolescentes.
A Lei de alienação parental no ordenamento pátrio trata-se de um grande avanço no que diz respeito ao combate a essa pratica que assola a sociedade, buscando-se, com isso, a efetiva proteção moral, emocional e psíquica do infante e de sua relação com seu ente querido, relação essa que, por vezes, vem sofrendo interferência externa e pode ser maculada, inclusive, sem chances de reparação.
As crianças e adolescentes, por serem pessoas consideradas em desenvolvimento merecem a proteção eficaz e eficiente do Estado, não os deixando a Mercê, inclusive dos próprios genitores.
Deve-se trabalhar mais no sentido de conscientização da população, pois é evidente que os pais alienadores não têm a menor noção do mal que estão fazendo aos seus pupilos. Eles estão tão cegos de mágoa, rancor, que fazem de tudo para ferir o outro genitor, e não percebem as consequências inimagináveis que suas ações deixam na vida dos infantes.
A criação da lei já é um começo significante, todavia deve-se continuar para positivar também a responsabilidade criminal, bem como conscientizar os pais/avós etc, que as crianças não tem nada a ver com a separação do casal, e que merece proteção integral por parte de todos, garantindo assim, sua saúde física, psíquica e moral.
Informações Sobre o Autor
Karina Ferreira da Rocha
Analista Judiciário do Tribunal Estadual de Mato Grosso do Sul. Advogou na área cível e criminal de novembro de 2014 a outubro de 2015. Graduada em Direito na Universidade Estadual da Bahia – UNEB. Pós graduada em Direito Penal pela Uniasselvi, em Direito Eleitoral pela Faveni. Pós graduanda em Direito da Criança, Juventude e Idoso, Direito Militar e Direito Previdenciário pela Faveni