Resumo: Diante de uma sociedade cada vez
mais conectada, onde o software passa a ter um papel importante não apenas no
funcionamento das máquinas, mas também na conduta de cada indivíduo que navega
no espaço virtual, cresce cada vez mais a busca por ambientes de colaboração
para o seu desenvolvimento. No entanto podemos perceber que ainda existe certo
desconhecimento das leis de proteção de Direitos Autorais bem como de questões
e interpretação das normas voltadas ao relacionamento entre pessoas quando se refere
ao ambiente virtual. Desta feita este artigo aborda questões práticas e
objetivas sobre direitos autorais na produção colaborativa e necessidade de
blindagem legal dos ambientes virtuais.
Palavras-chave: desenvolvimento colaborativo, direitos autorais, internet, software.
Abstract: As time goes by our society is more and
more connected, and software has one of the most important place. Not only to
give life to a machine but also to ours virtual life. We don’t need go to the
bank, in most of time all we need is a
good internet connection. But we can see that a lot of people do not know that
law is everywhere and everyplace, does not meter if in real life or virtual
life. Everything we do must be according to the law. And when the subject is
copyright and law interpretation about virtual society the problem looks like
bigger. The intention of this article is to bring some questions about
copyright and collaborative development, and also some legal documents that are
necessary to the security on virtual ambient.
Key-words: collaborative development, copyright,
internet, software.
Sumário: 1.Introdução;
1.1.Colaboração X Cooperação; 1.2.Produção Social e o Direito – Gratuidade,
Liberdade e Obrigação; 1.2.1. Direitos Autorais; 1.2.2.Obras desenvolvidas por
Colaboração e Cooperação; 2. Proteção
Jurídica do Softtware; 2.1 Programas de Computador; 2.1.1 Regime Jurídico de
Proteção ao Programa de Computador; 2.1.2 Software Proprietário X Software
Livre – Breves Considerações; 2.1.3 Software Livre; 3.Blindagem Legal dos
Ambientes Virtuais; 4.Bibliografia
1.
Introdução
A
sociedade vem passando por transformações e com elas acabamos por mudar nossas
condutas, por exemplo, até pouco tempo éramos obrigados a ir pessoalmente até o
banco para efetuar qualquer transação bancária, transações que hoje podem ser
feitas em dois ou três minutos pela internet, sem a necessidade de locomoção.
Porém, tal mudança trouxe consigo também a necessidade de esclarecimento e
medidas de prevenção. Pois bem, para que isto seja possível se faz necessário a
utilização de um software ou dependendo da transação dois ou mais softwares que
na verdade enviam um comando à máquina para que realize tal ação. O software,
portanto, tem um papel imprescindível na sociedade Digital, sem eles as
máquinas ficam bobas, não fazem nada.
Diante
deste cenário era esperado o aumento no desenvolvimento de profissionais que
atuassem nesta área. Assim como as obras literárias, artísticas e científicas o
software recebe a proteção pela Lei de Direitos Autorais além da Lei de
Software, conforme veremos mais à frente. No entanto, como uma forma de
protesto ao software proprietário nasceram comunidades de desenvolvedores que
se dedicaram à produção de forma colaborativa e ainda gratuita, são os chamados
softwares livres.
E como
fica a questão de direitos autorais quando falamos em software livre? Quais as
questões que devem ser observadas em uma comunidade de desenvolvimento
colaborativo, independente de ser dedicada ao software livre ou não?
1.1. Colaboração X Cooperação
Antes
de qualquer discussão cabe uma pequena abordagem quanto a diferença entre
colaboração e cooperação. É comum a utilização dos dois termos para situações
semelhantes, a bem da verdade na concepção popular ambos são praticamente
iguais, mas segundo alguns pesquisadores tal diferença existe e embora entendam
como sutil a por tratarem de obras com a participação de vários autores é
oportuno tecer algumas palavras sobre cada uma.
O trabalho em
conjunto pode ser diferenciado dependendo das formas de participação de cada
pessoa envolvida em determinado projeto. Embora ambos tenham como foco a união
de esforços entre os participantes, seguem diferentes rumos quando falamos em
empenho de cada um.
“Segundo
Schrange (apud COLLIS, 1993), a colaboração é um processo de criação
compartilhada: dois ou mais indivíduos, com habilidades complementares,
interagem para criar um conhecimento compartilhado que nenhum deles tinha
previamente ou poderia obter por conta própria. A colaboração cria um
significado compartilhado sobre um processo, um produto ou um evento. Suas
idéias (COLLIS, 1993) têm semelhanças com as idéias do construtivismo social e
com as idéias de Vygotsky sobre a interação social…
… Por
colaboração entende-se a junção de esforços para atingir um objetivo coletivo
comum sem necessariamente uma construção conjunta, mas apenas a união de
esforços, que podem ser até isolados, mas unidos ao final para atender ao
objetivo traçado. Na cooperação também se pretende atingir um objetivo coletivo
comum, mas subtende-se um esforço conjunto em prol do alcance deste objetivo[1].”
O artigo Supporting
Cooperative Work with Computers: addressing the meeting mania[2] de James Bair apresenta
uma das definições mais antigas sobre colaboração e cooperação. Para James
ambos trazem o conceito de trabalho em grupo buscando o mesmo objetivo,
trabalho. Diferem na questão de individualidade, na colaboração as pessoas são
avaliadas individualmente por sua contribuição e desempenho, enquanto na
cooperação não há o conceito de indivíduo, mas sim do grupo como um todo, um
único ser pensante.
Mesmo que
buscando conceitos para fins de aprendizagem colaborativa ou cooperativa,
pesquisadores como Barbosa e Pessoas trazem algumas definições parecidas:
“…Observa-se que, tanto a colaboração quanto a
cooperação, designam atividades de grupo que pretendem um objetivo em comum. Entretanto,
a colaboração implica em um processo mais aberto, enquanto que na cooperação
existe uma organização maior do grupo, com um maior enfoque no controle da
situação pelo formador. Diferem-se, fundamentalmente, na regularidade da troca,
na organização do trabalho em conjunto e na coordenação… [3]“
Ted Panitz,
autor do artigo Collaborative Versus Cooperative Learning: comparing the
two definitions helps understand the nature of interactive learning[4], entende que a colaboração
foca no processo de trabalho em conjunto permitindo a autonomia entre seus
participantes enquanto a cooperação foca no resultado produzido em conjunto,
mas com uma visão centralizadora.
Mas a diferença
entre colaboração e cooperação ainda é muito discutida e podemos encontrar
algumas divergências de opiniões. Oposto aos autores acima, para John B. Smith[5], a colaboração traz a
expectativa de um propósito singular, único sem demarcação nas partes integradas
entre os participantes, como se o produto fosse fruto de uma “single good mind”. Cita como exemplo um
documento feito realmente de forma colaborativa tem um propósito ou objetivos
claros. O leitor não conseguiria distinguir qual capítulo ou parte do texto foi
escrito por qual autor. As partições são consistentes e amarradas umas as
outras.
Já o trabalho
cooperativo, menciona Smith, é menos restrito na demanda pela integração
intelectual. É preciso que indivíduos integrantes do mesmo grupo ou no caso de
grandes projetos, vários grupos, direcionem seus esforços individuais de acordo
com um objetivo maior. O autor acima deixa claro que o trabalho cooperativo
depende do esforço individual de cada um. Menciona ainda que na estrutura
cooperativa, os diferentes grupos ou indivíduos não precisam necessariamente
saber o que acontece em outras partes do projeto, precisam apenas desenvolver
sua parte no projeto de forma satisfatória e finaliza um de seus parágrafos
alegando que trabalhar dentro do grupo é um trabalho colaborativo e trabalhar
para o grupo podendo mesmo que de forma separada ainda é cooperativo.
A produção
social é um fenômeno em crescimento, onde reúne vários colaboradores para um
fim comum e pode ocorrer pela colaboração ou pela cooperação. O resultado dessa
união de conhecimentos e experiências forma a inteligência coletiva, ou seja,
contribuições de vários autores que reunidas podem gerar um novo conhecimento
para a sociedade.
“Em
comunicação, o termo inteligência coletiva designa o processo de produção do
conhecimento baseado em diversas fontes, reunindo opiniões e experiências de
pessoas e lugares distintos. Antes da popularização da internet, esse processo
ficava basicamente restrito ao meio acadêmico e científico”[6].
Quando a
inteligência coletiva é mediada pela tecnologia, é possível se fazer um
memorial das etapas de evolução permitindo ainda que colaboradores futuros
conheçam todo o histórico evolutivo através de registros e documentações
disponibilizadas no mesmo ambiente. Em síntese, é possível gerenciar com mais
facilidade a participação e contribuição de cada um com o apoio das
tecnologias, sem contar que a mesma contribui para facilitar a participação de
colaboradores de todo mundo, independente de sua localidade física.
1.2. Produção Social e o Direito – Gratuidade, Liverdade e Obrigação
Para entender
a proteção jurídica da produção social é preciso entender alguns conceitos
básicos sobre direitos autorais. A natureza da propriedade de uma obra com a
participação de várias pessoas vai depender de alguns detalhes como a forma e
participação dos envolvidos na criação em si.
1.2.1 Direitos Autorais
A proteção
dos Direitos Autorais se dá pela Lei n. 9.610/98, conhecida por Lei de Direitos
Autorais (LDA), por artigos do antigo e novo Código Civil, pela Lei 9.609 de
12/2/98 (Lei do Software), Lei 6.533 de 24/5/78 (Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico
em Espetáculos de Diversões ), pelos Decretos de ns. 75.699 de 29/4/75,
76.905 de 24/12/75, 1.355 de 31/12/94, pelo Código Penal, Código de Processo
Penal e demais tratados a que o Brasil tenha aderido.
Segundo
Bittar[7]:
“Direito
de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações
jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais
estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências.”
Tem por
objetivo disciplinar as relações jurídicas entre o criador e sua obra,
protegendo toda obra intelectual que seja criação do espírito. O direito de
autor tem como objeto as criações do intelecto, embora a lei especifique
algumas exceções. Por tratar de obra que produz efeito na mente das outras
pessoas, foi classificado como parte do Direito Civil enquanto o direito do
inventor, que produz efeito no mundo material de cunho utilitário foi
classificado como parte do Direito Comercial.
O ato de
criação se dá com a forma de expressão do pensamento, seja de visualização ou
confecção de obra literária, artística ou científica, fruto de esforço do seu
criador. A proteção de caráter autoral não abrange as idéias, conceitos,
métodos, sistemas e cálculos. Estes, por sua vez, são considerados fases que
antecedem a criação do espírito, mas não a obra em si.
O vínculo
existente entre a obra e seu criador é eterno, pois sua propriedade não pode
ser transferida na íntegra, ou seja, o autor sempre poderá reclamar a
paternidade de sua obra de forma que a mesma esteja vinculada ao seu nome. Isto
integra os direitos morais que são inalienáveis e irrenunciáveis.[8]
1.2.2 Obras desenvolvidas por Colaboração e Cooperação
Juridicamente,
quando falamos em obra desenvolvida com a participação de diversas pessoas,
logo nos remetemos à obra coletiva que por sua vez tem características
próprias. Pressupõe que seja uma iniciativa de pessoa física ou jurídica que a
organizará e a publicará como sendo de sua direção com a contribuição pessoal
de diversos autores.
Com base na
análise apresentada anteriormente entre colaboração e cooperação, chega-se a
conclusão de que a produção cooperativa é juridicamente uma obra coletiva,
enquanto o mesmo não se aplica ao desenvolvimento colaborativo que não depende
um organizador, mas várias pessoas contribuindo com sua parcela individual para
um bem comum. Porém, ambos podem ser denominados como obra em co-autoria.
Havendo
violação de obra cooperativa ou coletiva, seus direitos serão exercidos pelo
organizador, que será o detentor dos direitos patrimoniais da obra final.
Cabendo a ele definir as participações e contratos para cada cooperador.
Ocorrendo, no entanto, infração que não resulte em ofensa à obra como um todo,
mas apenas a uma parte de autoria específica, fica resguardado o exercício e a
tutela de seus direitos a seu autor.
2. Proteção jurídica do Software
2.1 Programas de Computador
Alguns
autores, como Leonardo Macedo Poli[9],
descrevem duas classes de software: stricto
sensu que corresponde ao programa de computador e o software latu sensu, sendo um conjunto que compreende o programa de
computador, sua descrição e o material de apoio.
O art. 1º. da
Lei de Software[10]
esclarece:
“ Programa
de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer
natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.
Em palavras
mais claras, é uma seqüência de instruções que, traduzidas pelo computador,
possibilita que o mesmo execute diversos comandos. São várias as linguagens que
possibilitam a elaboração desses comandos. Conhecidas como linguagens de alto
nível, por se assemelharem à linguagem natural, podemos destacar Fortran, Cobol
e Pascal. Porém, o computador não entende essas linguagens, precisando de um
compilador, que na verdade exerce um papel de tradutor para a linguagem da
máquina, chamado de programa-objeto e conhecido como linguagem de baixo nível.
Assim,
diferenciam-se o código fonte do código objeto por um conjunto de símbolos e
regras de sintaxe e semântica[11] que
constituem uma forma de comunicação para o entendimento dos técnicos
desenvolvedores e operadores no primeiro caso, enquanto o código objeto é
composto por sinais e impulsos elétricos dirigidos especificamente à máquina,
embora possa em tese, ser compreendida por um programador.
2.1.1 Regime Jurídico de Proteção ao Programa de Computador
No Brasil a
proteção do software se dá pela Lei de Softeare, Lei 9.609/98 e
subsidiariamente pela Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/98.
Embora a
proteção conferida ao programa de computador ainda seja alvo de constantes
críticas, ainda é majoritária a corrente que defende este enquadramento.
Considerando-se
que o programador tem que analisar a situação, programar, transcrever e testar
o resultado final torna-se inegável, portanto, que se trata de um bem jurídico
imaterial, produto do esforço intelectual do programador e exteriorizado num
suporte físico. Desta forma, faz jus à mesma proteção de obra literária que
igualmente é resultado de esforço intelectual.
Apesar de se
tratar de uma combinação de algoritmos, para se chegar a tal resultado não há o
que se negar que é necessário esforço intelectual do programador. Sim, a
criação faz parte, não é necessário fazer escolhas e criar uma organização de
algoritmos de tal forma a obter resultado determinado? Enfim, em nenhum momento
a referida lei menciona que o programa seja uma obra literária ou se enquadre
na definição, apenas determina que independente de ter uma natureza literária,
receberá a mesma proteção jurídica.
2.12 Software Proprietário x Software Livre – Breves Considerações
O
desenvolvimento de software hoje segue dois princípios, reconhecidos por Eric
Raymond como Catedral e Bazar.[12]
O método
conhecido como catedral segue o modelo top-down,
ou seja, centralizado de relacionamento rígido entre gerência e
desenvolvedores. Este modelo caracteriza-se ainda pelo sistema proprietário de
código fonte que será explicado abaixo.
Já o método
bazar, é baseado no modelo de descentralização, o que nos leva a pensar em uma
forma mais livre e compartilhada de desenvolvimento. O desenvolvimento é
praticamente efetuado em rede, por uma comunidade que depende dos
desenvolvedores e voluntários. Trata-se de uma organização informal, embora
este conceito venha tomando outras proporções.
Podemos
classificar os dois mecanismos aqui apresentados como formas de
disponibilização do código fonte e pelas permissões de uso, cópia, modificação
e redistribuição. Portanto, considerando-se que o código fonte é escrito em
linguagem de alto nível, como Cobol ou Java, o mesmo difere do código binário,
que é a linguagem diretamente lida pelo hardware. No primeiro, qualquer
profissional pode entender a linguagem, no segundo é entendido apenas pela
máquina.
E a briga
entre software proprietário e software livre se traça justamente sobre as
permissões não apenas de uso, mas também a distribuição e acesso ao fonte que
permite a modificação do mesmo.
2.1.3 Software Livre
Para algumas
pessoas, software livre é um movimento ideológico que busca a liberdade de uso
e distribuição, mas recentemente esta concepção vem passando por transformações
e tem conquistado destaque nas discussões e projetos de tecnologia. Governos
vêm traçando planos de implementação deste modelo de licença. Tal movimento
alcançou tamanha proporção que algumas pessoas chegam a referir-se a ele como o
“fenômeno do software livre”.
Em linhas
gerais o movimento do Software Livre nasceu em oposição ao software
proprietário, modelo de disponibilização de software com seu código fonte
fechado, sendo necessário pagar pela licença de uso pelo direito de propriedade
intelectual.
Na verdade,
não se trata de um modelo de software, mas sim de um novo mecanismo de
licenciamento e distribuição de software que se distingue pelos critérios
diferenciados de disponibilização do código fonte, como também pela liberdade
de uso, cópia, modificação e redistribuição. É diferente das modalidades
tradicionais de comercialização e distribuição existentes até então. Sendo
distribuído em formato fonte, é legível e passível de ser alterado.
O movimento
do software livre, que também não se confunde com software de código aberto[13], teve
seu início com os primeiros microcomputadores pessoais, mas teve seu impulso
com o projeto GNU – “GNU’s Not Unix”, que tem por objetivo o desenvolvimento de um sistema
operacional livre, similar ao sistema UNIX que possui código fonte fechado.
Deste projeto originou-se a GPL – General
Public licence – Licença Pública Geral desenvolvida pela Free software foundation, Inc. – FSF.
A GPL foi
considerada como a alternativa jurídica mais adequada para garantir a liberdade
de compartilhar e alterar softwares de códigos abertos, permitindo sua
publicação, distribuição e uso, sob a condição de no caso de edição que
permaneça sob a mesma licença.
Pela Lei de
Direitos Autorais uma obra só poderá ter uma criação derivada[14] com
autorização de seu autor, ou por ele próprio. Esta limitação do software
proprietário é um dos pontos de mais controvérsia para a FSF, que teve início
em 1984.
Segundo a
FSF, para que um software seja considerado livre, seu autor deve outorgar os
direitos de usar, copiar, alterar e redistribuir o programa. Portanto, o que o
software livre faz, nada mais é do que, na própria licença, apresentar os
termos a que os usuários e desenvolvedores estão sujeitos, devendo os mesmos
estar de acordo para que possam utilizá-los.
O software
livre foi uma grande alavanca para o desenvolvimento colaborativo, pois as
maiorias das comunidades são em pró do software livre, onde desenvolvedores se
unem sob as mesmas condições jurídicas e se submetem as mesmas obrigações, ou
seja de manter qualquer que seja o resultado sob a mesma licença.
Existem
outros termos e outras licenças que não possuem ou efeito viral, ou seja, não
contaminam as demais, você pode utilizá-la e não fica obrigado a manter as
mesmas condições.
Podemos
concluir portanto que os direitos autorais relativos ao desenvolvimento
colaborativo, seja ele uma produção social de conteúdo ou de um software
específico, fica na inteira dependência de um contrato de trabalho ou
terceirização quando este for por demanda ou ainda de um contrato de licença
quando for disponibilizado diretamente pelo seu autor(s).
Portanto, em
uma comunidade de desenvolvimento é primordial que existam regras claras, bem
definidas que orientes e normatizem as condutas, direitos e deveres de todos os
participantes, referente a todas obras ali desenvolvidas.
3. Blindagem legal dos Ambientes Virtuais
O ambiente virtual
traz uma expectativa de autonomia e de liberdade e muitas vezes as pessoas
esquecem que nossos atos sejam presenciais ou em ambientes virtuais, geram
direitos e deveres. Portanto, até a mais simples das comunidades, está sujeita
a legislação de todos os países a qual pertencerem seus membros. A produção
social exige o convívio de pessoas, seja de um grupo ou entre grupos, em
ambiente virtual. Os avanços permitem o uso de recursos tecnológicos que propiciam
a interação entre os usuários e a bem da verdade as leis existem justamente
para manter o bom convívio em sociedade, mesmo que em ambiente virtual.
Exemplos
atuais mostram que comunidades como o SecondLife que independente de conceitos,
seja interpretado como comunidade ou como jogo online, é um ambiente virtual que
promove interação entre seus participantes. Trata-se de relacionamento humano,
mesmo que por representação digital. Tal ambiente é passível de relações
jurídicas como é possível constatar até mesmo por participação de grandes
empresas que garantiram seu espaço, seja para marketing ou para um e-comerce.
Pois embora o dinheiro seja representativo internamente, o mesmo tem comércio
em dinheiro real fora do ambiente virtual. Ainda assim, ações que envolvem
direitos autorais já tramitam na corte internacional. E problemas que envolvem
crimes contra a honra são muito comuns.
Tais ambientes são suscetíveis de
responsabilidade tanto para o gestor e mantenedor do ambiente quanto para o
usuário final, que faz gozo das funcionalidades e geralmente autor dos atos
ilícitos.
Nas
comunidades virtuais que envolvem desenvolvimento, o cenário é diferente, pois
existe um movimento em pró de um mesmo objetivo e a tendência é que exista uma
auto-regulamentação dentro de cada comunidade provocada pelos próprios membros.
Mas os riscos jurídicos ainda existem, uma vez que bens tutelados por nossa
legislação fazem parte desses ambientes e relacionamentos. Diante deste
cenário, alguns documentos jurídicos são importante para prevenção de risco e
de responsabilidade legal nos ambientes virtuais, entre eles:
a) Termos de Uso: são as
condições impostas pelo ambiente a que o usuário pretende fazer parte. Ressalta
seus direitos e deveres e possíveis penalidades;
b) Política de Privacidade:
são as condições e tratamentos direcionados às informações contidas naquele
determinado ambiente, se a mesma será compartilhada, em quais casos serão
divulgados qualquer informação, entre outros;
c) Disclaimers: são pequenos avisos, como lembretes em determinados momentos. Por
exemplo, embora no termo de uso esteja especificado que é proibido usar imagens
que estejam protegidas e sem autorização, quando o usuário for fazer upload de uma imagem, a tecnologia
permite que apareça um lembrete na tela de que é de inteira responsabilidade do
usuário o envio de imagens;
d) Código de Conduta dos
participantes: Mesmo que no ambiente virtual já exista o “Termo de Uso” e
“Política de Privacidade”, é prudente esclarecer de forma objetiva o que pode
ser feito pelo usuário e o que não pode, mencionando ainda as conseqüências por
não ser cumprido. O que pode e o que não pode?;
e) Contrato em casos de
transações comerciais: Para o caso de prestação de serviços comerciais, ou
seja, mediante prestação pecuniária, se faz necessário um contrato
estabelecendo os direitos e deveres das partes em relação a seu objeto, bem
como forma de pagamento e conseqüências por sua inadimplência;
f)
Aceite: o aceite é a concordância do usuário com os termos e normas
estabelecidas. Num contrato é a prova da vontade entre as partes. Portanto, é
essencial sua presença nos contratos online, bem como na leitura dos termos
durante o processo de cadastramento. Vale esclarecer que é necessária a guarda
de logs e demais dados para garantia futura em caso de demanda judicial.
Cada um
desses documentos tem seu devido valor, uma vez que esclarecerão aos usuários
os termos e condições de participação enquanto membro e colaborador, quais seus
direitos dentro da comunidade e quais seus deveres. A ausência de qualquer um
deles pode acarretar em responsabilidade jurídica para os gestores da
comunidade e dúvida quanto a responsabilidade de seus membros.
1.
Bibliografia
ABRÃO, E. Y. Direitos de Autor. São Paulo:
Ed. do Brasil, 2002.
AMAD, E. I. Contratos de Software. Rio de
Janeiro – São Paulo: Ed. Renovar, 2002.
BAIR, J.H. Compcon. Spring apos;89.
Thirty-Fourth IEEE Computer Society International Conference: Intellectual
Leverage.
BARBOSA, D. B. Propriedade Intelectual. Rio
de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2005.
BARROS. E. de A. R. Interlocutor:
uma metodologia de mediação coletiva em trabalho cooperativo suportado por
computador. Tese de Doutorado Engenharia Elétrica da Escola Politécnica da
USP, 2006.
BENKLER, Y. The
Wealth of Networks. Strenge Fruit, by Lewis Allan, Printed in United States of America,
2006.
BITTAR, E. C.B.; CHINELATO, S. J. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Coord
Ed. Forense Universitária, 2002.
CORREA, G. T. Aspectos Jurídicos da Internet.
São Paulo: Ed. Saraiva, 2002.
GUESSER, A. H. Software Livre e Controvérsias
Tecnológicas. Curitiba: Ed. Juruá, 2006.
LAURENT, A.M.S.T. Open Source e Free Software
Licensing. O’Reilly. Califórnia USA, 2004.
LUCCA, N. Aspectos Jurídicos da Contratação
Informática e Telemática.
SILVA, J. A. Q. de C. Código de Defesa do
Consumidor. Anotado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005.
TAURION, C. Software Livre. Rio de Janeiro:
Brasporte Livros, 2004.
[1] GAYA, Tânia B. S.; MENEZES, Grediné S. Uma
ontologia de domínio para a aprendizagem cooperativa – XIV Simpósio Brasileiro
de Informática na Educação – NCE – IM/UFRJ 2003.
[2] Bair, J.H. COMPCON Spring apos;89. Thirty-Fourth IEEE Computer
Society International Conference: Intellectual Leverage:
http://ieeexplore.ieee.org/Xplore/login.jsp?url=/iel2/231/7454/00301929.pdf?arnumber=301929
[3] BARBOSA, Ana Cristina Lima S. PESSOA, Afonso
Carlos. www.abed.org.br/congresso2007/tc/7302007113323AM.pdf, acesso em: 15
jan.2008.
[4] http://home.capecod.net/~tpanitz/tedsarticles/coopdefinition.htm
[5] SMITH, John B. Collective Intelligence in Computer-Based
Collaboration. LEA. Hillsdade, New
Jersey, 1994, p. 2 e 3.
[6] Barros. Edson de
Almeida R. Interlocutor: uma metodologia de mediação coletiva em trabalho
cooperativo suportado por computador. Tese de Doutorado Engenharia Elétrica da
Escola Politécnica da USP. 2006.
[7] BITTAR, Carlos Alberto.
[8] Lei de Direitos Autorais – Lei 9.610/98: Art.
27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
[9] POLI, Leonardo Macedo. Direito de Autor e
Software. Ed Del
Rey, 2003, pg 10.
[10] Lei de Software – Lei 9.609/98
[11] A sintaxe diz respeito à forma dos programas,
incluindo os vários comandos (construtores) da linguagem; a semântica diz
respeito ao significado de programas.
[12] TAURION, Cezar. Software Livre. Brasporte
livros. 2004. Rio de Janeiro. Pág 58.
[13] O software livre necessariamente tem seu fonte
aberto, é uma de suas premissas, porém, o software de código aberto nem sempre
é livre. Isto ocorre quando não tem as demais liberdades estipuladas pela Free
Software Foundation.
[14] Art. 5o, VIII,g. Obra derivada: a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da
transformação de obra originária.
Informações Sobre o Autor
Cristina Moraes Sleiman
Advogada e pedagoga, especialista em Direito Digital, mestranda na Escola Politécnica da USP, responsavel pela Coordenadoria de Direito Digital da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP.