Análise acerca do Projeto de Lei do Senado Federal nº 166∕2010 que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil sob a perspectiva dos Princípios Fundamentais

Resumo:  A autora do presente trabalho, procurou trazer a baila discussões acerca das alterações que visa o Projeto de Lei nº166∕2010 do Novo Código de Processo Civil, ocorridas no dia 15 de dezembro de 2010, as alterações do referido Código consistem no sentido de que com a sua aprovação trará uma maior celeridade aos processos, mas não se trata de uma mera celeridade que visa solucionar os processos de uma maneira rápida e sem eficácia, mas tão somente no sentido que se evita o máximo possível, uma judicialização dos conflitos, fazendo com que seja inserido o instituto da mediação, isto é, com a mediação, evita-se um novo processo, aborrecimentos, e é claro, o principal, evita-se que as partes não esperem tanto para que as seus interesses sejam atendidos, razão pela qual, muda-se o momento da conciliação, sendo este trazido, para antes do ínicio do processo, o que deveras facilita a vida das partes e do judiciário, e as mudanças não param por aí, visa o Novo Código do Processo Civil, extinguir alguns tipos de recursos tais como: agravo retido e os embargos infrigentes, e determina também o cumprimento imediato das decisões de primeira instância, outra novidade que também merece ser destacada é que profissionais como psicólogos também poderão atuar na audiência de conciliação e não apenas o advogado. As alterações são muitas, ressaltando que essas são alterações bastante positivas, e muito bem vindas, tendo em vista o número grandioso de demandas judiciais que estão acumuladas nas mesas dos magistrados, essas alterações visam melhorar o judiciário, e que com a evolução da sociedade, e da tecnologia a intenção é buscar cada vez mais meios de soluções rápidas, ou seja, o judiciário busca incansávelmente atingir o princípio da econômia processual, isto é, visa máximo de resultado com o mínimo de esforço, só resta agora que o Novo Código seja apreciado e votado na Câmara dos Deputados.  A intenção do legislador é fazer com que o processo seja célere, não no sentido de que o judiciário queira se livrar de um processo, mas sim, de que se evite a judicialização de um litigio, com base nos princípios fundamentais resguardados na Constituição Federal.


Palavras-chaves: Alterações. Celeridade. Novo Código do Processo Civil.


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Abstract: The author of this work, we tried to bring up discussions about changes aimed at Draft No. 8046/2010 of the New Civil Code, which occurred on December 15, 2010, amendments to that code residing in the sense that with his approval bring to a more rapid process, but this is not a mere speed which aims to solve the cases quickly and without efficacy, but only in the sense that it avoids as much as possible, a legalization of conflict, causing it to be inserted the institute of mediation, that is, through mediation, we avoid a new trial, trouble, and of course the main, it avoids that the parties do not expect much so that their interests are met, why, changes The moment of reconciliation, which is brought to before the beginning of the process, what really makes life easier for the parties and the judiciary, and the changes do not stop there, seeks the New Civil Procedure Code, eliminated some types of resources such as grievance and embargoes retained, and also provides immediate compliance with the decisions of first instance, another new feature that deserves to be highlighted is that professionals such as psychologists may also act in the conciliation hearing, not just the lawyer. The chances are  many, noting that these changes very positive and very welcome, considering the great number of lawsuits that have accumulated on the tables of the magistrates, these  changes are aimed at improving the judiciary, and that with the evolution of society technology and the intention is to seek more ways to quick solutions, ie, the judiciary seeks tirelessly to achieve the principle of judicial economy, that is, aimed at maximum results with minimal effort, there is only now that the New Code is considered and voted in the House of Representatives. The legislature’s intention is to make the process faster, not in the sense that the judiciary wants to get rid of a process but rather to avoid that the legalization of a dispute, based on the fundamental principles enshrined in the Constitution.


Keywords: Changes. Expeditiously. New Code of Civil Procedure.


Sumário:  1. Introdução. 2. O Direito Processual Civil Constitucionalizado. 3. Dos princípios e das garantias fundamentais do processo civil.  3.1. Princípio do Dispositivo ou da Demanda. 3.3 Princípio da Razoável Duração do Processo e a EC nº 45. 3.4 Princípio da Cooperação. 3.4.1 Princípio da honestidade da Cooperação. 3.5  Princípio da Isonomia. 3.6 Princípio do Contraditório. 3.7 Princípio da Publicidade e da Motivação das decisões judiciais. 4. Considerações finais.OuvirLer foneticamente


1. Introdução


O processo constitui a materialização de um direito, ou seja, o processo é a forma pela qual o direito de um indivíduo se materializa, cujo razão é correto afirmar que a Constituição é a garantia do processo, tornando-o como um verdadeiro instrumento de justiça, bem como de eficácia absoluta da tutela de direitos.


O que se busca esclarecer, é que de nada adianta a Constituição Federal estabelecer no caput, do artigo 5º, o direito a liberdade, se não oferecer em contrapartida, um instrumento garantidor desse direito, qual seja: o Habeas Corpus.  É relevante afirmar que também de nada adianta que o Estado, tenha uma Constituição Cidadã, se não houver processo que tenha garantia, e um Judiciário que não possua poder, seria uma atuação impossível e conseqüentemente fracassada. 


A Carta Magna, prevê inúmeros direitos, garantias, ações, dentre outros mecanismos, que tão somente são instrumentos que norteiam o processo, de tal sorte que asseguram a sua efetividade. Essas normas garantidoras ao processo, está prevista na Constituição, e se destinam à inúmeras searas do Direito, seja ele trabalhista, civil, penal dentre outras.


Logo, para que seja possível definir um Estado Democrático de Direito, sempre dependerá, de qual será a perspectiva adotada, isto é, se esta definição terá as suas raízes pautada em uma filosofia política, ou ainda se estará intimamente relacionada com o Direito Constitucional.


Em outras palavras a preocupação de um processo eficaz reside na uma organização do Poder Público, á luz dos direitos fundamentais, como instrumento único e suficiente para atingir a justiça, de tal modo que, essa justiça, possa conferir a ordem estatal um aspecto político, econômico, e social, isto é, que seja um Estado que possua competências, sejam elas públicas ou ainda privadas.


Pode ainda ser feita uma leitura do Estado Democrático de Direito, com base na Filosofia do Direito, cujo, o objeto de estudo da referida matéria são os: valores, os bens jurídicos, os objetivos sociais, políticos, culturais, ambientais, ou seja, tudo que seja de interesse da coletividade.


Visando dessa maneira a participação efetiva dos cidadãos, para que dessa maneira possam melhor compreender o objetivo das normas jurídicas, bem como o poder absoluto e vinculante estatal.


Chega-se, portanto, a uma conclusão um tanto quanto óbvia que, o Direito Constitucional se trata de um norte, único e suficiente, para que haja um controle da produção legislativa, isto é, do tão aclamado Estado Democrático de Direito, que surge diante da necessidade da existência dos direitos e garantias fundamentais, não apenas por ser o objetivo do exercício de uma política social, mas também por ser talvez o maior e o único instrumento de interpretação do Direito, e do processo, neste presente trabalho, o estudo volta-se para a interpretação do Processo Civil à luz do Direito Constitucional e dos direitos e princípios  fundamentais.


Para a realização deste trabalho, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, abordando de forma dedutiva o Projeto de Lei nº 166∕2010 do Código de Processo Civil, analisando à luz dos princípios constitucionais, buscando um estudo de suas especificidades e formas, não com o intuito de esgotar o tema, é claro, pois tal ideal seria um tanto útopico, bem como inatíngivel, mas tão somente para fomentar o debate, que fatalmente serão trazidos á baila por eminentes Magistrados, Doutrinadores, e especialistas da àrea.


2. O Direito Processual Civil Constitucionalizado


Uma das maiores preocupações no ordenamenento jurídico atual, e que tem provocado discussões palpitantes, é a constitucionalização dos institutos do Direito, seria a Constitucionalização do Processo Civil? ou seria a um Processo Civil Constitucionalizado? Surgem as mais diversas dúvidas e indagações acerca do tema, tais como: Seria o mesmo que dizer que o Processo Civil encontra respaldo na Constituição? Ou ainda, a Constituição se tornou o norte do Processo Civil? E mais, essa constitucionalização do Processo Civil, consiste em dizer que as normas processuais não podem ir de encontro a Constituição?


Essas e outras dúvidas, não são de exclusividade do Processo Civil, na seara do Direito Civil, ocorre a mesma discussão, nas lições de Fiuza[1]:


“Por constitucionalização de Direito Civil deve-se entender que as normas do Direito Civil têm que ser lida à luz de princípios e valores consagrados na Constituição. A bem da verdade não só as normas de Direito Civil devem receber uma leitura constitucionalizada, mas todas as normas do ordenamento jurídico, seja elas de Direito Privado, seja elas de Direito Público. Este é um ditame do Estado Democrático de Direito, que tem a Constituição como a sua base hermenêutica, o que equivale dizer que a interpretação de qualquer norma deverá buscar adequá-la aos princípios e valores constitucionais, uma vez que esses mesmos princípios e valores foram eleitos por todos nós e por meio dos nossos representantes, como pilares da sociedade, e do Direito”. (Grifo nosso)


Como havia sido abordado anteriormente falar na constitucionalização do Direito, independente de qualquer ramo, deve ter uma leitura constitucionalizada, falar na constitucionalização do Processo Civil não significa tirar o mérito que esse ramo do Direito possui, ao contrário, significa atribuir ao processo valores fundamentais.


Uma vez que não se resta dúvida que é a Constituição o centro do ordenamento jurídico e como tal, é a partir dela que se deve haver uma leitura de todas as normas infraconstitucionais.


Repita-se que a constitucionalização do Direito não é uma exclusividade do Processo Civil, o Processo Penal também tem adotado a mesma postura. Nesse diapasão, ensina Oliveira[2]:


“A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido, prioritamente, como mero veículo de aplicação da lei penal, mas além e mais que isso, que se transformasse em um instrumento de garantia do indíviduo em face do Estado.


O devido processo penal constitucional busca, então, realizar uma Justiça Penal submetida à exigência de igualdade efetiva entre os litigantes. O processo justo deve atentar, sempre, para a desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda pesercução penal,  em que todo o Estado ocupa posição de proeminência, respondendo pelas funções investigatórias e acusatória, como regra e pela atuação da jurisdição da qual exerce monopólio”. (Grifo nosso)


A perspectiva do processo de um modo geral é a segurança jurídica, e com o Processo Penal não é diferente, o texto constitucional trouxe um sistema que instituísse uma série de amplas garantias, de tal sorte, que teve início com a afirmação de uma situação jurídica da qual, só se terá a sua responsabilidade penal reconhecida por intermédio de sentença penal condenatória passado em julgado, conforme prescreve o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal[3], in verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


É inegável que o processo seja ele civil, penal, trabalhista, militar, qualquer que seja o ramo tem, encontrado respaldo no Direito Constitucional como fonte primária, uma vez que é o Direito Constitucional que consagra os principios, direitos e garantias fundamentais, direitos sociais, bem como a organização do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.


E o mais importante de todos os direitos que se é garantido: o direito à ação e ao processo, que encontra-se no artigo 5º, XXXV, da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, que também é conhecido como o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, ou ainda nos dizeres do Donizeti[4], é o Princípio da Indeclinabilidade, sendo conceituado como: “O orgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar funções de dirimir os litigios, uma vez que, é bem sabido que a todo direito possui uma ação que assegure, isso é o que se chama de Estado Democrático de Direito, sendo destinado a assegurar o exercício efetivo da cidadania.”


  Nos dizeres de Greco Filho[5]:


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“A determinação constitucional dirige-se diretamente ao legislador ordinário e, consequentemente, a todos os atos, normativos ou não, que possam impedir o direito de ação.


Nesse dispositivo, acha-se a garantida a faculdade de pedir ao Judiciário a reparação de lesão a direito, praticada por particulares ou pelos própros agentes do Poder Público, de tal forma que nem mesmo as leis processuais poderão estabelecer hipóteses que impeçam o exercìcio desse direito.”


O poder jurisdicional, nasce no momento em que reúne as condições básicas para o exercício do direito, isto é, os três pilares básicos, previstas tanto na legislação material, bem como na legislação processual, que são: legitimidade para a causa, interesse de agir, e possibilidade jurídica do pedido.


Atualmente pode-se afirmar categoricamente, que o Processo Civil é o mais importante ramo do Direito, quando se utiliza a expressão o mais importante significa que, é o Processo Civil o único ramo do Direito em relação aos demais que merece destaque, importância e muito estudo, principalmente nessa transição da reforma que traz ao Processo Civil, um olhar para as demandas judiciais à luz dos princípios constitucionais.


E ainda, em virtude do valor desse novo Processo Civil, pode ser reverênciado pelo fato da Constituição da República, incluir dentre tantas garantias, dá também ao jurisdicionado o livre acesso ao Jucidiciário, sempre que alguém se sentir ameaçado, lesado, seja relativo as questões de direito patrimonial, intelectual, ou patrimonial, bem como é assegurado o direito ao contraditório, ao mais amplo direito de defesa, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição[6], a publicidade dos atos e a ciência dos fundamentos adotados nas decisões administrativas ou ainda judiciais.


Pois, é por intermédio do Processo Civil Consitucionalizado que se torna possível identificar a aplicação adequada dos princípios fundamentais, em razão da sua importância, e por conseguinte, pelo seu grau de desenvolvimento que, serve como fonte subsidiária inclusive para o Processo do Trabalho, sendo essa fonte considerada como o Princípio da Especialidade, que encontra respaldo jurídico no artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT[7], in verbis: “Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será como fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto com aquilo que for incompatível com as normas deste Título.”


Pode-se, portanto dizer que o Processo Civil será subsidiário, naquilo que a Legislação específica não dispuser, motivo este, que enseja a chegar a conclusão de que o Processo Civil é comum, em relação aos demais ramos que são tidos como especiais, pois terá atuação eficaz, bem como jurisdição aplicável, quando as jurisdições especiais não dispuser, ou quando não puder exercer a sua jurisdição.    


3. Dos princípios e das garantias fundamentais do processo civil


O processo deverá ser interpretado sobre a integralidade dos valores e princípios contitucionais, isto é, as normas processuais deverão ser vistas como um sistema unitário, tanto de regras, bem como de princípios, com base no artigo 1º do Projeto de Lei nº 166∕2010[8], in verbis, que traz em seu bojo o Princípio da Adequação[9], sendo este princípio implícito, em virtude do princípio do devido processo legal, em outras palavras este princípio trata de um processo que esteja de acordo e principalmente, que esteja adequado as particularidades do processo: “Art. 1º –  O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores da e princípios fundamentais da Constitucionais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”


Fazendo uma análise desse dispositivo, a Constituição estará para o Processo Civil, como um ponto de orientação, ou um guia de discussão, ou ainda seria uma fator hermenêutico de interpretação, daí o porque este artigo resguarda o Princípio da adequação que será analisado em consonância com o dispositivo do artigo 6º do referido Projeto, in verbis:


“Art. 6º –  Ao aplicar a lei, o juiz atenderá ao fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, observando sempre os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”. (Grifo nosso)


O princípio da adequação do processo irá justificar a existência da própria teoria geral do processo, isto é, as regras processuais deverão se adequar aos meios da tutela. Didier Júnior[10] se manifesta no seguinte sentido:


“O princípio da adequação pode ser visualizado, de acordo com a doutrina, em dois momentos:


a) O pré – jurídico, legislativo, como informador da produção legislativa do procedimento em abstrato;


b) O processual, permitindo ao juiz, no caso concreto, adaptar o procedimento de modo a melhor afeiçoá-los ás peculiariedades da causa.” (Grifo nosso)


O momento pré-jurídico é o que melhor corresponde com a idéia de adequação, pois é com a elaboração legislativa que se consegue adaptar um procedimento que só existe em um plano abstrato. 


Analisar o processo à luz da Constituição fará com que o intérprete se sinta obrigado a considerar e valorizar a Constituição Federal na sua totalidade, bem como deverá ter uma visão no sentido de harmonizar as normas infraconstitucionais com os valores das normas constitucionais, devendo principalmente ser harmonizado com o princípio basilar da Constituição Federal, isto é, pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nesse diapasão, Novelino[11] se manifesta do seguinte modo:


“A dignidade é o fundamento, a origem, e o ponto comum entre os direitos fundamentais, os quais são imprescindíveis para uma vida digna. No entanto, nem todos derivam da dignidade humana com a mesma intensidade: enquanto a vida a liberdade e a igualdade decorrem de forma direta.


O reconhecimento de certos direitos fundamentais é uma manifestação necessária para da primazia da dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico da Constituição Federal.”


Vizualizar o processo sob essa ótica, significa lhe atribuir uma caráter mais humano, ficando para trás aquele conceito industrial do processo, segundo Greco Filho[12] o processo é entendido como:


“O processo é uma entidade complexa que se apresenta sob dois aspectos: o intínsico ou o essencial e o exterior. Na essência o processo é a relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, juiz e réu; na exteriorização o processo se revela como sucessão ordenada de modelos previstos pela lei que é procedimento.”


A utilização de princípios constitucionais, faz com que haja a orientação da elaboração da aplicação do direito processual, seja ele legislativo ou ainda inteterpretativo. Os princípios também podem ser considerados como normas, uma vez que o princípio nada mais é do que materialização da coerência e da ordem de um conjunto de elementos sistematizados, muito embora o campo dos princípios seja de incidência limitada, tendo em vista que não se pode fazer uma aplicação direta e objetiva dos princípios.    


E ainda nos dizeres de Greco Filho[13]:


“O legislador, ao elaborar um procedimento, deve atentar para a simplificação no aspecto quantitativo, morfológico e sistemático. No aspecto quantitativo, deve reduzir ao mínimo a quantidade ou número de formas e atos; no morfológico deve promover a simplificação externa dessas mesmas formas e atos; no sistemático deve manter a correlação perfeita entre os conceitos jurídicos e sua forma respectiva, e também devem as formas do processo (os procedimentos) variar segundo a forma juridica litigiosa varia em seus elementos morfológicos proeminentes.” (grifo nosso).


Em síntese, não basta que o processo seja uma instituto eminentemente técnico, mas que assegure as partes o exercício de suas faculdades em lei, e que decorra principalmente de um processo fundamentado em princípios epistemológicos.


Nesse mesmo diapasão, Wambier[14] consolida o seguinte entendimento:


Existem duas categorias de princípios aplicáveis ao direito processual. A primeira contém os chamados princípios informativos, enquanto a outra envolve princípios fundamentais, também chamados de princípios gerais do processo civil.


A primeira categoria – princípios informativos – contém regras sde cunho generalìssímo e abstrato, e se aplica a todas as regras processuais, tanto as de ìndole constitucional quanto aquelas que estão nas normas ordinárias independentemente de tempo e lugar. A categoria relativa a princípios fundamentais, diferentemente da primeira, alberga um grupo de princípios, menos abstratos, menos gerais, mais contextuais, e que se referem a um determinado ordenmento jurídico, levando em conta, inclusive as suas especifidades e características. Alguns deles, em razão da relevância de que se revestem, tem assento na Constituição Federal, situando-se como bases que se constrói todo o sistema normativo processual infraconstitucional.” (grifo nosso)    


Os princípios, como foi acima afirmado, tendo sede na Constituição, que auxiliam o trabalho do legislador brasileiro, facilitando a elaboração de normas jurídicas, haja vista que o princípio envolve um prévio juízo de valor, tudo isso porque o Direito Constitucional vive uma nova fase, pois a Constituição Federal tem força normativa, assim como os princípios fundamentais, tudo porque busca-se uma nova hermenêutica constitucional. E é claro que o Processo Civil, não iria ficar de fora dessa renovação processual, do novo pensamento jurídico, isto é, o Processo Civil passa a ser estudado em torno de uma perspectiva constitucional, já que, impossível se faz analisar o processo ignorando princípios fundamentais e essa hermenêutica se materializa nos princípios que adiante se seguem:


3.1. Princípio do Dispositivo ou da Demanda


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Este princípio relaciona-se com o fato de que ocorre quando se é atribuido pelo legislador, a incumbência das partes a condução, bem como a instrução do processo, conforme prescreve o artigo 2º do PLS nº 166∕2010[15], in verbis:  “Art. 2º –  O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, a salvo as execeções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.”


E ainda, o Código do Processo Civil de 1973[16], já regulava este princípio, in verbis: “Art. 2º – nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e nas formas legais” Por força deste princípio deve a parte ser protegida para que haja uma manifestação do Estado, pois é bem sabido que, o Judiciário precisa ser provocado para que haja a sua manifestação.


Nesse sentido, Didier Júnior[17] se posiciona da seguinte maneira:


“Quando o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionas à condução instrução do processo, diz que está se respeitando o denominado  princípio dispositivo; tanto mais poderes forem atribuídos ao magisrtado, mais condizente com o prncípio inquisitivo o processo será”. (grifo no original)


Estes princípios, isto é, o princípio inquisitivo e dispositivo, versam acerca da atribuição que se é dada intimamente relacionada á atribuição de poderes que se é dada ao juiz, pois, quando o legislador, atribui ao magistrado o poder, isto é, tal situação, independe da vontade das partes, e no tocante da inquisitoriedade fica por conta das partes, que é o que se denomina de dispositivo.


3.2. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ou da Indeclinabilidade


Com a evolução da sociedade a distribuição da justiça é algo que se tornou uma função social do Estado, pois pode-se encontrar na Magna Carta de 1215 o habeas corpus, o julgamento pelos poderes, bem como trouxe ainda a idéia da justiça como função obrigatória do Estado e, é claro como direito dos cidadãos.


No entanto, para que se pudesse ter a prerrogativa do benefício da intervenção estatal, necessário se fazia que houvesse um pagamento, caso contrário, não haveria a intervenção do rei, e foi vissando evitar essa situação desastrosa que foi criada a Carta Magna.


Atualmente a situação é bem diferente, pois há, o instituto das custas processuais, no entanto, são essas custas, cobradas de forma simbólica, de tal sorte que a falta de seu pagamento não constituirá uma causa impeditiva para a não movimentação da máquina estatal, uma vez que existe o benefício da justiça gratuita.


Logo, o cunho finalístico da Magna Carta residia no fato de que a justiça não poderia ser vendida, nem tampouco negada, o que deveria haver mesmo era uma distribuição equilibrada da justiça.


Atualmente, no Direito Brasileiro, o acesso a justiça ampliou-se de tal sorte, que hoje é uma garantia constitucional, conforme prescreve o artigo 5º, inciso XXXV, da CF[18], in verbis: Art. 5º – […] XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com base nesse dispositivo, conclui-se que a Constituição garantirá a todos o direito de acesso ao Juridiciário, direito este, que é também um dever jurídico, pois cabe ao Estado verificar, se há posições jurídicas que possam está sendo lesadas ou ainda ameaçadas.


Assim se pronuncia Greco Filho[19]:


“A determinação constitucional dirige-se diretamente ao legislador ordinário e, consequentemente, a todos os atos, normativos ou não, que possam impedir o direito de ação.


Nesse dispositivo acha-se a garantida faculdade de pedir ao Judiciário a reparação de lesão a direito, praticada por particulares ou pelos próprios agentes do Poder Público, de tal forma que nem as leis processuais poderão estabelecer hipóteses que impeçam o exercício desse direito.”


   O direito de pedir a prestação jurisdicional é uma garantia constitucional é uma afirmação absoluta e inquestionável, mas é inquestionavel também para que se possa ter acesso a esse direito é necessário que essa ação reúna em seu bojo determinadas condições, e a ausência de uma dessas condições poderá acarretar na sua carência, o que fatalmente fará com que não seja a ação conhecida. Essas condições são: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes, e por serem essas condições eminentemente processuais, foi o motivo determinante que o PLS nº 166∕2010[20], trouxesse essa garantia constitucional para o processo, conforme entendimento do artigo 3º, in verbis:  “Art. 3º – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, resalvados os litígios voluntáriamente submetidos à solução arbitral na foma da lei.”


Por ser o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, um princípio corolário, isto é, que visa a prestação adequada da tutela jurídicional, deve ser considerada como inconstitucional toda norma que impeça o Judiciário de tornar efetivo um direito que esteja sendo ameaçado ou ainda lesado.


3.3 Princípio da Razoável Duração do Processo e a EC nº 45


Uma das questões que tem provocado sérias discussões no Judiciário é a questão da efetividade do processo, tudo por que a missão social do processo é eliminar conflitos, proporcionar o bem comum, e sobretudo fazer justiça.


Em contrapartida, há de se analisar, que a demora causada pelo processo, ou ainda em virtude de determinados procedimentos, pode acarretar fatalmente na ineficácia absoluta do provimento ora requerido pela parte.


Por mais absurdo que isso possa parecer, ainda bem que nem todas as pessoas não acreditam na Justiça, pois se todas as pessoas acreditassem na Justiça, causaria um excesso de demandas, e quanto maiores fossem as demandas, maior seria a demora para a efetividade de suas pretensões, e se sem acreditar na Justiça, as pessoas já afogam o Judiciário com tantas demandas[21], imaginem se acreditassem.


E é em virtude de toda demora, é que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ[22], cobra dos Magistrados a produtividade[23], que ficam a disposição no site de cada Tribunal, no entanto, o que se pode entender é que o CNJ, não percebe, ou finge não perceber, que essa produtividade tão cobrada, exerce um forte pressão psicológica sob Magistrados, de tal sorte, que eles acabam por passar por cima de muitos princípios fundamentais, principalmente a ampla defesa e contraditório, pois entende o magistrado que quanto mais rápido for a audiência, menos tempo ele irá perder, e mais produtivo[24] ele será. 


Mas não é sob essa ótica que que uma audiência deve ser analisada, em uma audiência, não há apenas, partes, direitos, lides, pretensões, longe disso, a audiência, está muito além disso, está muito além do que é ensinado nos bancos da faculdade, o CNJ, deve entender que dentro de uma audiência, os Magistrados lidam com vidas, não como um médico, é claro, mas o Magistrado lida com vidas, a partir do momento em que uma decisão por ele é tomada, está mudará a vida daquelas partes, seja para o bem ou mal.        


Se manisfestando, ainda, em sentido contrário, os processos administrativos, bem como os judiciários, devem garantir todos os direitos das partes, e ainda não se pode esqueçer da burocratização de seus procedimentos, bem como buscar a eficácia atrelada a qualidade máxima de suas decisões judiciais.


E foi pensando nisso, que a EC nº 45∕04[25], trouxe mecanismos que viabilizasse uma celeridade maior ao processo, para fins de reduzir a morosidade da justiça brasileira, in verbis:  “Art. 5º […] LXXVII – a todos, no âmbito judicial, e administrativo, são assegurados razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Moraes[26] sedimenta entendimento no seguinte sentido:


“A EC nº 45∕04 (Reforma do Judiciário), assegurou a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação pois, o “direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia contitucional do ‘due process of law.’”


E ainda, o legislador fez questão de trazer e manter essa garantia no PLS nº 166∕2010[27], in verbis: “Art. 4º – As partes tem direito de obter um prazo razoável  a solução integral da lide incluída a satisfação da lide”, por mais estranho que possa soar aos ouvidos, principalmente aos ouvidos das partes, a demora é de um certo modo, um direito, e mais, um direito fundamental, uma vez que o contraditório e a ampla defesa são morosos, mas é claro que isso não justifica a demora irrazoável. Com a edição da EC nº 45, a duração razoável do processo é prevista expressamente na CF, mais especificamente é em seu artigo 5º, LXXVIII, é necessário ressaltar que a duração razoável do processo é um conceito legal indeterminado[28], que precisa ser analisado caso a caso. Mas já existe alguns critérios que define a razoável duração, por exemplo: a complexidade da causa, comportamento das partes, estrutura do juízo (número de processos da vara).


3.4 Princípio da Cooperação


Esse princípio é resultante do princípio do contraditório, pois as partes devem agir no sentido da maneira mais correta possível, conforme entendimento previsto no artigo 5º, do PLS 166∕2010[29], in verbis: “Art. 5º –  As partes tem direito de participar ativamente do processo cooperando entre si e com o juiz fornecendo-lhe subsídios para que profira as decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.” (grifo nosso).


Referido artigo traz a baila uma reflexão muito importante como trazer novas discussões sobre a possibilidade de uma conduta mais ativa do Magistrado no processo, uma vez que deve ser ele um colaborador da ampla defesa e do contraditório, Didier Júnior[30] sedimenta o seguinte entendimento:


“Atualmente, prestigia-se no direito estrangeiro – mais precisamente na Alemanha, França e Portugal -, e já com alguma repercussão na doutrina brasileira, o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal da lei.”


O magistrado deve se posicionar dentro do processo de tal sorte que, tenha diálogo com as partes, bem como com os demais sujeitos do processo, e pedindo esclarecimento quando estiver com dúvidas. 


Em suma deve ser o processo analisado, sob a ótica de um produto resultante de uma atividade puramente cooperativa, a começar pelo juiz, seguido pelas partes, afinal de contas, todos tem um objetivo em comum, qual seja, solucionar o conflito de interesses, sendo este caracterizado por uma pretensão resistida, por isso que deve ser valorizado o diálogo e o equilíbrio, e é com base nessas informações, é que precisa o princípio da cooperação ser analisado com base no artigo 5º em consonância com o artigo 8º do PLS 166∕2010: Art. 8º – As partes e seus procuradores tem o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz a identificação de questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios”. E é, em virtude desse artigo que se enxerga não só o contraditório como também o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, pois no momento em que se reconhece em que existe um direito fundamental dentro de um processo, há determinados procedimentos de trancam o andamento do processo, por isso as partes devem ceder para fins de dar andamento ao processo, pois esses determinados procedimentos proletatórios em vez de ser o seu meio de defesa  (o que é deveras ilusório) acaba por se tornar, um empecilho para findar com o conflito e solucionar de uma vez por todas com o processo.


3.4.1 Princípio da honestidade da Cooperação


Além das partes e do Magistrado possuirem o dever de cooperar entre si, possuem eles outros três principais deveres, à saber: o dever de esclarecimento: dever este que consiste no fato que o Tribunal deverá perante as partes esclarecer as suas dúvidas, para fins de não proferir uma decisão equivocada,  dever de consulta: resultante do direito do contraditório, pois cabe ao Magistrado consultar sobre questões que não foram suscitadas, e o último dever, que não é menos importante que os demais, e que é inclusive um princípio, isto é, o Princípio da honestidade da Cooperação, conhecido também como dever de prevenção, que encontra respaldo no artigo 110, em seu parágrafo único, do PLS nº 166∕2010: Art. 110 […] – Paragráfo único . As partes deverão ser previamente ouvidas a respeito das matérias de que o juiz deve conhecer de ofício. O dever de prevenção segundo Didier Júnior[31]: […] tem âmbito mais amplo: vale genericamente para todas as situações em que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado no processo.


 Este princípio sempre esteve consagrado pelo Processo Civil, mais especificamente no artigo 284, do CPC, in verbis:


“Art. 284 – Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.”


O que se conclui é que não pode o juiz indeferir a petição inicial sem que antes seja dada a oportunidade a parte de que ela a emende.    


3.5  Princípio da Isonomia


A igualdade jurídica possui previsão legal no artigo5º, I, o que impõe uma igualdade de tratamento das partes em juízo in verbis:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”


O conceito de justiça distributiva não está apenas dentro da Constituição, mas também fez o legislador questão de trazê-la para o processo civil, pois a igualdade jurídica é um sistema de compensações jurídicas para aqueles que merecem um tratamento diferenciado e uma atenção especial, conforme a perspectiva do artigo 7º do PLS nº 166∕2010:


“Art. 7º – É assegurada as partes a igualdade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e a aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.” (grifo nosso).


Além de igualdade jurídica significar que merecem as partes receber um tratamento idêntico, consiste em dizer que as partes devem possuir uma paridade de armas, por isso o processo deve dar as partes os mesmo instrumentos processuais, para que possa o seu direito se materializar de maneira eficaz.


Deve apenas ter cuidado ao tratar desse princípio como um valor absoluto, pois nada impede que o seu entendimento possa ser mitigado, pois há determinadas situações em que a lei deve dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades, como é o caso do vulnerável na seara consumeirista, e há ainda nessa mesma seara o caso do hipervulnerável em que se aplica duas tutelas protetivas em virtude da sua condição especial com sujeito no processo, como no caso da criança consumidora (aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente em Consonância com o Código de Defesa do Consumidor), idoso consumidor (aplica-se o Estatuto do Idoso em Consonância com o Código de Defesa do Consumidor), também o caso do hipossuficiente (trabalhador)  na Justiça do Trabalho, essa mitigação do princípio ocorre que determinadas pessoas merecem um tratamento mais diferenciado ainda em virtude de sua condição especial, para que possa dentro do processo atingir o equilíbrio de igualdade entre as partes.   


3.6 Princípio do Contraditório


O contraditório é tão somente uma técnica processual, bem como procedimental que viabiliza a bilateralidade do processo, ou seja, o contraditório se refere a todos os atos do processo que devem ser realizados de maneira que a parte contrária possa participar, nem que seja por via de impugnação. A esse propósito, assim dissertou Greco Filho[32]:


“A Constituição não exige, nem jamais exigiu, que o contraditório fosse prévio ou concomitante ao ato. Há atos privativos de cada uma das partes. Todavia o que assegura o contraditório é a oportunidade de a eles se contrapor por meio de manifestação contrária que tenha eficácia prática antes da decisão.” (Grifo nosso)


 O mais importante no que diz respeito ao contraditório é a oportunidade de manifestação, isto é, a manifestação obrigatória, mais de uma reação possível, em que o legislador fez questão de manter nos artigos 9º e 10 do PLS nº 166∕2010[33], in verbis:


“Art. 9º – Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida afim de evitar o perecimento de direito.”


E ainda,


“Art. 10º – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamentos a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que se manifestar de ofício.”


 O princípio do Contraditório deve ser estudado em uma dupla dimensão[34], quais sejam: formal, cujo a sua função irá consistir na garantia de ser ouvido antes de uma decisão, e ainda substancial,  ou seja, é preciso que seja ouvido com condição de poder de interferir na decisão, de poder influenciar. É o que se chama de poder de influência que tem origem no Direito Alemão, como bem acentua Didier Júnior[35]:


“[…] de acordo com a doutrina alemã, de “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo, que ela seja ouvida. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permitaque ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.


Se não for conferida a possibilidade de a parte poder influenciar a decisão do magistrado – e isso é o poder de interferir a decisão do magistrado, interferir com argumentos, interferir com idéias, com fatos novos, e se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório estará ferida.  É fundamental perceber isso: o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação, exige-se a participação com possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão”. (Grifo do original)


Em suma, a sentença do juiz deve ser resultado de um processo que foi concedido as partes a igualdade de oportunidade, para que por sua vez as partes possam se manifestar,  possam produzir provas, muito embora, sejam as atividades das partes bem diferentes, em virtude dos pólos que ocupam (autor e réu), mas claro, na sua essência, as oportunidades sem maiores discussões devem ser iguais. Vale assinalar a definição de contraditório nas lições de Moraes[36]:


“O contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialéticado processo (par conditio), pois todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou ainda de forneceruma interpretação jurídica diversa daquela feitra pelo autor”. (Grifo nosso)


Com base no conceito supracitado fica fácil de vislumbra o motivo pelo qual esse princípio é o mais importante entre os corolários do devido processo legal. É impossível vizualizar um processo que não possua contraditório, uma vez que, este princípio esta assegurado no artigo 5º, LV, da CF[37]: “aos litigantes em processo judicial são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


O Direito é uma ciência que não poder analisada apenas sob o enfoque jurídico, mas deve também ser vista sob a ótica política, pois, não se pode esqueçer que o Direito Processual Civil é ramo do Direito Público e como tal, examina a atividades estatais, daí o motivo pelo qual, se diz que o processo possui um cunho político. Leciona Câmara[38]


“O contraditório é uma garantia política conferida às partes do processo. Através do contraditório se assegura a legitimidade do exercício do poder, o que se consegue pela participação dos interessados n formação do provimento jurisdicional. Tal assertiva merece ser aprofundada.”


É o princípio do contraditório o princípio que efetivamente assegura a igualdade de tratamento, pois assegura a igualdade de participação, muito embora comumente se verifique que na prática as partes não exerçam as faculdades ora garantidas pela lei. Devendo se ressaltar que o contraditório em nenhuma hipótese será afetado, haja vista que é a própria parte que lançou mão de exercer o seu próprio direito, devendo arcar com as conseqüências, seja em virtude de sua inércia ou ainda de sua omissão.   


Em suma, é o contraditório o instrumento adotado resultante da técnica da ampla defesa. Ampla defesa é por sua vez diferente do contraditório, muito embora um instituto não existe sem o outro, como propicia a Lição de Mendonça Júnior[39] apud Didier:


“[…] são figuras conexas, sendo que a ampla defesa qualifica o contraditório. Não há contraditório sem defesa. Igualmente é lícito dizer que não há defesa sem contraditório. (…) O contraditório é o instrumento de atuação do direito de defesa, ou seja, esta se realiza através do contraditório.” (Grifo nosso)


Diante do que foi explanado, entende-se que ampla defesa que é segurança que é dada ao réu, de tal maneira, que possibilite a ele, produzir todas as provas que necessite para provar a realidade dos fatos. Por tal razão, os dizeres de Moraes[40] se dá no seguinte sentido: “Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se, ou calar-se, se entender necessário […]”


E por derradeiro ampla defesa é um direito de ambas as partes, pois é somente com a ampla defesa que se consegue constituir meios adequados para exercício efetivo e eficaz do contraditório.


3.7 Princípio da Publicidade e da Motivação das decisões judiciais


É de amplo conhecimento que todos os atos serão públicos,  e é claro que essa publicidade se estende as audiências, conforme o atigo 11 do PLS nº 166∕2010[41], in verbis: “Art. 11 – Todos os julgamentos dos orgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados em todas as decisões, sob pena de nulidade.”


Em sede constitucional, é possível  vislumbrá-lo que não é apenas um princípio, mas também uma garantia, como prevê o artigo 93, inciso IX da CF[42], in verbis:


“Art. 93 […]


IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidad, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais á preservação do direitoà intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público á informação.”


Em suma, a publicidade é resultado da garantia de outras garantias, uma vez que nada melhor que uma fiscalização da opinião pública para que atuação da justiça seja dada de maneira correta, pois a publicidade é a mola impulsionadora que faz com que se evite uma possível arbitrariedade judicial. Nas lições de Greco Filho[43]:


“A exigência da publicidade, originou-se da reação liberal, da mesma época que das declarações de direitos, contra processos secretos em que os juízes atuavam sem a censura do povo, em geral. Sua finalidade, portanto foi de impedir uma fiscalização perenede todos os cidadãos qu epoderiam presenciar a fiscalização da justiça.”


Ora, não é difícil entender o motivo pelo qual a publicidade passou a ser não apenas um princípio, mas também uma garantia, o que trouxe mudanças positivas e garantiu a independência do Poder Judiciário, trazendo assim mais segurança para as partes e para as decisões judiciais, o que resulta em mais eficácia nos mecanismos de defesa.


Não pode deixar de mencionar o fato que o princípio da publicidade está intimamente ligado com um outro princípio não menos importante, qual seja: o  Princípio da motivação das decisões judiciais, além deste princípio possuir respaldo constitucional, ele também pode ser encontrado no CPC[44], nos artigos 155 e 444, in verbis:


“Art. 155 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os justiça os processos:


I – em que o exigir o intersse público;


II – que dizem respeito o casamento, filiação, separação dos cônjugues, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Grifo nosso)


Art. 444 – A audiência será pública, nos casos de que trata o artigo 155, realizar-se-à a portas fechadas.” (Grifo nosso)


Essa regra se dá em razão do interesse público, uma vez que envolve a prestação da atividade jurisdicional, e que recai sobre o interesse privado.


A motivação da decisão judicial é uma regra que deverá sob pena de nulidade. Segundo Câmara[45]:


“Comina-se  a mulidade (absoluta), a decisão judicial que padeça do vício de falta de fundamentação. Alguns aspectos referntes a fundamentação das decisões devem ser analisados. Em primeiro lugar, protege-se com tal exigência e, em segundo deve-se perquirir o real sentido da exigência de motivação das decisões, analisando-se as consequências não só da ausência de fundamentação, como também da sua insuficiência.”


A razão primeira da proteção da motivação das decisões funda-se no sentido de que se deve resguardar a obrigatoriedade da motivação das decisões, isto é, o interesse das partes, pois deve as partes ter a ciência do motivo pelo qual o juiz tomou determinada decisão, pois a parte, deve conhecer, para fins de, se houver necessidade fundamentar o seu recurso.


O outro fundamento para que sejam as decisões judiciais motivadas reside no fato de como se trata de decisões de ordem pública, não se pode deixar de levar em considerar que se trata também de questões de ordem privada, haja vista que se trata de interesse particular das partes, essa motivação é essencial para que se possa verificar se havia imparcialidade do julgador, sendo essa motivação, instrumento essencial para que seja realizado o controle difuso da legitimidade das atividades dos juízes.


4. Considerações finais


As razões que levou o legislador a elaborar um Novo Código de Processo Civil pode ser inúmeras, seja essas intenções de cunho pessoal, política, enfim, razões não faltam, até mesmo em virtude da rapidez recorde da elaboração do referido do Projeto.


Mas é inegável que é reverenciável que o legislador tenha se preocupado em elaborar um Processo Civil Democrático, e o mais reverenciável é que o legislador reservou um capítulo apenas para os princípios, vê-se então a preocupação com um processo não apenas técnico, mas vislumbra-se que a exigência atual é que o processo seja mais humano.


O Processo Civil quer um processo que em o Magistrado possa cooperar com as partes e que as partes por sua vez possam cooperar entre si, quer também que o processo seja adequado, desde o seu momento pré-jurídico, quando a lei ainda está sendo elaborada, quando a lei existe apenas em um plano abstrato, quer o Processo que as partes sejam tratadas de maneira idêntica, mas que essa maneira idêntica e que essa tal paridade de armas das partes seja mitigada, pois há partes que possuem uma condição especial de tratamento como é o caso dos vulneráveis e hiposssuficientes, pois para que se alcançe o equilibrio das relações jurídicas é necessário que elas recebam um tratamento igual na medida de suas igualdades e desigual na medida de suas desigualdades, o Processo Civil quer ainda que o processo seja público, mas publicidade não é tudo, quer que além de público seja as suas decisões motivadas, pois decisões motivadas faz com que as partes possam de algum modo controlar a regularidade do bom andamento do processo, o Processo Civil quer mais e vai além, quer ele, que haja uma duração razoável do processo, mas o Processo Civil quer também que as partes não esqueçam que a demora, de um certo modo é também uma maneira de garantir um direito, por mais absurdo que tal afirmação possa parecer, o Processo Civil quer que haja a bilateralidade na audiência, quer que haja a ampla defesa e o contraditório, quer o Processo Civil lembrar que a lei nunca afastará a apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, lembra ainda que o direito a ação antes de ser um princípio, é primeiramente um valor, um valor constitucional, trazido há muito tempo, em meados de 1215 pela Magna Carta, o Processo Civil quer muitas coisas, muitas mesmo, mas há de se lembrar que, o que o Processo Civil mais quer, é que as pessoas acreditem na Justiça, a maior prova disso é o princípio da inércia, pois só se tem um processo fisico se houver iniciativa da parte, não havendo, não há como ter o seu conflito solucionado, mas esperar que todas as pessoas acreditem na Justiça é um ideal um tanto útopico e um tanto quanto inantigível, pois jamais verá um Doutrinador, Magistrado, Jurista, Promotor, Advogado, conseguir trazer um conceito de Justiça, aliás pode até trazer, mas nada chega perto do que se sentir justiçado, pois é impossível descrever só com palavras o que é Justiça, pois antes de ser considerado com instituto, Justiça antes de mais nada é um sentimento, e como tal, palavras perto desse sentimento não são nada, além de palavras, é claro, daí a necessidade do Legislador em elaborar um Processo Civil, mais justo, mais humano, mais democrático, sendo portanto mais CONSTITUCIONAL, talvez se Ulysses Guimarães estivesse vivo, ele repetiria a sua célebre frase, só que com uma nova adaptação, ele diria mais ou menos assim: – “Processo Civil – Cidadão, Processo Civil-Coragem”.


 


 


Referências bibliográficas:

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Notas:


[1] FIUZA, César. Curso Completo de Direito Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p.118.

[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal – Atualizada de acordo com a Reforma Processual Penal de 2008 (Leis 11.689, 11.690 e 11.7190) e pela Lei 11.900 (novo interrogatório), de 08.01.09. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.3.

[3] BRASIL. Constituição. Brasília: Senado, 1988.

[4] DONIZETTI, Elpidío. Curso didático de direito processual civil. 8. ed. ampl. atual. até a Lei 11.441, de 4∕1∕2007, incluindo Processo Eletrônico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 4.

[5] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: teoria geral do processo a auxiliares da justiça. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 43.

[6] O princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio implícito em razão de não ser ele positivado. A sua existência se justifica em razão da atividade escalonada do Poder Judiciário, bem como em função da atividade funcional descrita na Constituição Federal.  

[7] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

[8] BRASIL. Projeto de Lei do Senado Federal nº 166∕2010 (do Senador José Sarney – Proveniente da Comissão de Juristas, instituídas pelo Ato nº379, de 2009, do Presidente do Senado Federal). Dispõe sobre a reforma do Código do Processo Civil.

[9] LIMA, Rogério Montai. Apostila de Curso de Processo Civil. 1 parte. Rondônia: Escola da Magistratura de Rondônia – EMERON, 2011. p. 10.

[10] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11 ed. rev. ampl. e atual. com a EC nº 45 , o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TRF e as Leis Federais nº 11.232∕2005,  11.276∕2006, 11.277∕2006, 11.280∕2006, 11.340∕2006, 11.382∕2006,  11.417∕2006, 11.418∕2006, 11.418∕2006, 11.419∕2006, 11.441∕2007 e 11. 672∕2008. Bahia: JusPODIVM. 2009. v.1. p. 40. 

[11] NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 4. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2010. p. 370.

[12]GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: teoria geral do processo a auxiliares da justiça. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 87.

[13]GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: teoria geral do processo a auxiliares da justiça. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 87.

[14]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. v1. p. 71  

[15]BRASIL. Projeto de Lei do Senado Federal nº 166∕2010 (do Senador José Sarney – Proveniente da Comissão de Juristas, instituídas pelo Ato nº379, de 2009, do Presidente do Senado Federal). Dispõe sobre a reforma do Código do Processo Civil.

[16] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.

[17]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11 ed. rev. ampl. e atual. com a EC nº 45 , o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TRF e as Leis Federais nº 11.232∕2005,  11.276∕2006, 11.277∕2006, 11.280∕2006, 11.340∕2006, 11.382∕2006,  11.417∕2006, 11.418∕2006, 11.418∕2006, 11.419∕2006, 11.441∕2007 e 11. 672∕2008. Bahia: JusPODIVM. 2009. v.1. p. 33. 

[18] BRASIL. Constituição. Brasília: Senado, 1988.

[19] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: teoria geral do processo a auxiliares da justiça. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 43.

[20] BRASIL. Projeto de Lei do Senado Federal nº 166∕2010 (do Senador José Sarney – Proveniente da Comissão de Juristas, instituídas pelo Ato nº379, de 2009, do Presidente do Senado Federal). Dispõe sobre a reforma do Código do Processo Civil.

[21] Há principalmente, o problema do afogamento do Judiciário, com demandas desnecessárias, e recursos meramente protelatórios, isto é por atitude leviana das partes que seguram o andamento do processo, para ganhar mais tempo, acarretando mais ainda atraso no processo, o que interfere no reconhecimento e na efetividade de um direito.

[22] Órgão de controle da atividade administrativa e do desempenho de deveres funcionais do Poder Judiciário.

[23] Uma das atividades desenvolvidas pelo CNJ consiste em elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade de Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário.

[24] A produtividade do Magistrado deve está relacionada com a QUALIDADE da decisão judicial e não da QUANTIDADE que se produz por mês ou ano. O CNJ não deve se preocupar com dados estatísticos da produtividade do Magistrado, pois dados estatísticos, são apenas números, números estes que são aparentemente perfeitos, que por sua vez, servem apenas para ilustrar as páginas de revistas jurídicas renomadas, para demonstrar para os leigos o quão o Judiciário Brasileiro é célere e perfeito. É de suma importância que a produtividade do Magistrado esteja intimamente relacionada com a qualidade de suas decisões judiciais. De nada adianta ter uma produtividade excelente, ou ser premiado por ser a Justiça mais célere do país se não consegue o objetivo precípuo do Judiciário, qual seja: fazer Justiça, e de preferência que seja essa Justiça, uma Justiça Justa.

[25] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 8 de Dezembro de 2004. Altera os art. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134, e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

[26]MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23 ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008. p. 106.

[27] BRASIL. Projeto de Lei do Senado Federal nº 166∕2010 (do Senador José Sarney – Proveniente da Comissão de Juristas, instituídas pelo Ato nº379, de 2009, do Presidente do Senado Federal). Dispõe sobre a reforma do Código do Processo Civil.

[28] O conceito legal indeterminado versa acerca de palavras ou ainda de expressões de conteúdo e extensão altamente vagos, isto é, imprecisos, genéricos, sendo, portanto abstrato e lacunoso. Ou seja, cabe ao Juiz ao analisar o fato dizer se a norma atua ou não no caso em subsunção, que por sua vez subsunção nada mais é, do que a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen que consiste em aplicar a norma ao caso concreto, não podendo a lei ser contaminada por outras ciências, seja ela de ordem histórica, religiosa, cultural e etc. Preenchido o conceito, a solução já está preestabelecida na própria norma legal, aplicando a regra sem exercer função criadora (como acontece nas cláusulas gerais). Enuncia o conceito e dá a conseqüência. A solução está na própria norma legal. “Não há exercício de função criadora pelo juiz”.  Conceito extraído de: ROSA, Edenir Sebastião Albuquerque. Apostila do Curso de Direito Civil – Parte Geral. Rondônia: Escola da Magistratura de Rondônia – EMERON – p. 27.


[30] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11 ed. rev. ampl. e atual. com a EC nº 45 , o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TRF e as Leis Federais nº 11.232∕2005,  11.276∕2006, 11.277∕2006, 11.280∕2006, 11.340∕2006, 11.382∕2006,  11.417∕2006, 11.418∕2006, 11.418∕2006, 11.419∕2006, 11.441∕2007 e 11. 672∕2008. Bahia: JusPODIVM. 2009. v.1. p. 27. 

[31]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11 ed. rev. ampl. e atual. com a EC nº 45 , o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TRF e as Leis Federais nº 11.232∕2005,  11.276∕2006, 11.277∕2006, 11.280∕2006, 11.340∕2006, 11.382∕2006,  11.417∕2006, 11.418∕2006, 11.418∕2006, 11.419∕2006, 11.441∕2007 e 11. 672∕2008. Bahia: JusPODIVM. 2009. v.1. p. 28.   

[32] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: teoria geral do processo a auxiliares da justiça. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 49.

[33] BRASIL. Projeto de Lei do Senado Federal nº 166∕2010 (do Senador José Sarney – Proveniente da Comissão de Juristas, instituídas pelo Ato nº379, de 2009, do Presidente do Senado Federal). Dispõe sobre a reforma do Código do Processo Civil.

[34] LIMA, Rogério Montai. Apostila de Curso de Processo Civil. 1 parte. Rondônia: Escola da Magistratura de Rondônia – EMERON, 2011. p. 9.

[35]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11 ed. rev. ampl. e atual. com a EC nº 45 , o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TRF e as Leis Federais nº 11.232∕2005,  11.276∕2006, 11.277∕2006, 11.280∕2006, 11.340∕2006, 11.382∕2006,  11.417∕2006, 11.418∕2006, 11.418∕2006, 11.419∕2006, 11.441∕2007 e 11. 672∕2008. Bahia: JusPODIVM. 2009. v.1 

[36] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23 ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008. p. 106.

[37] BRASIL. Constituição. Brasília: Senado, 1988.

[38]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19. ed. rev. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009. v.1. p. 37.

[39] MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar. Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros. ed.2001. p. 55.

[40] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23 ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008. p. 106.

[41]BRASIL. Projeto de Lei do Senado Federal nº 166∕2010 (do Senador José Sarney – Proveniente da Comissão de Juristas, instituídas pelo Ato nº379, de 2009, do Presidente do Senado Federal). Dispõe sobre a reforma do Código do Processo Civil.

[42]BRASIL. Constituição. Brasília: Senado, 1988.

[43]GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: teoria geral do processo a auxiliares da justiça. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 51.

[44]BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.

[45] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19. ed. rev. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009. v.1.  p. 37.


Informações Sobre o Autor

Natália Lemos Mourão

Bacharel em Direito na Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON – 2010/2. Formada pela Escola da Magistratura de Rondnia – EMERON – 2011. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Católica de Rondnia – FCR – 2012/2013. Consultora de Metodologia de Pesquisa Científica e defesa de trabalhos de TCC. Autora de diversos Artigos Jurídicos. Professora visitante de Direito


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