Resumo: Este trabalho analisa o Decreto 8.172/2013, por meio do qual a Presidente da República concedeu indulto e comutação de pena a sentenciados. Para tanto, o artigo traz um estudo sobre as características gerais do direito de indulto e de comutação, versando sobre aspectos históricos, conceituais e propriamente jurídicos. Após, o aludido Decreto é examinado minuciosamente, através de uma crítica detalhada a cada um dos dispositivos, com foco nas inovações operadas pela referida norma em comparação com os Decretos anteriores. Ademais, a monografia traz uma visão prática do tema, voltada sobretudo aos operadores do Direito que lidam com a execução penal, sendo o trabalho ilustrado pelas lições doutrinárias e pelo posicionamento da jurisprudência atual.
Palavras-chave: Decreto 8.172/2013. Decreto de indulto. Indulto. Indulto natalino. Comutação.
Résumé: Ce travail fait une analyse du Decrét 8.172/2013, par lequel la Présidente da la Republique a concedé aux condamnés le droit de grâce et de commutation. Ainsi, on étudie les caractéristiques générales du droit de graçe et de commutation, dans un contexte historique, conceptuel et proprement juridique. Puis, on y fait une analyse minutieuse du Decrét 8.172/2013, avec des critiques détaillés a chaque dispositif, en présentant d'abord les inovations de cette norme, aussi bien que les règles des décrets de grâce précédents. On a aussi abordé les aspects pratiques de la recherche, voûté particulièremente aux juristes qui travaillent avec l’exécution pénale. Enfim, tout au long du travail, on a fait une approche jurisprudentiel et doctrinaire de la matiére.
Mots-clés: Décret 8.172/2013. Décret de grâce. Grâce présidentielle. Grâce de Nöel. Commutation.
Sumário: Introdução. 1. Considerações gerais acerca do direito de indulto. 2. Decreto presidencial 8.172/2013, de 24 de dezembro de 2013. 2.1. Hipóteses concessivas do indulto coletivo (artigo 1º do Decreto 8.172/2013). 2.2. Comutação de pena (Artigos 2º e 3º do Decreto 8.172/2013). 2.3. Outras disposições (a partir do artigo 4º do Decreto 8.172/2013). Conclusão.
Anualmente, o Presidente da República, valendo-se do espírito reconciliatório que a festividade de Natal desperta, edita um Decreto concedendo indulto e comutação aos apenados que se enquadrem em situações estabelecidas.
No ano de 2013 não foi diferente. No dia 24 de dezembro, publicou-se no Diário Oficial da União o Decreto 8.172/2013 tratando da matéria.
Embora a concessão de indulto nesse período do ano seja uma tradição seguida há muitos anos, percebe-se que a comunidade científica não costuma dar grande destaque ao tema, observando-se uma verdadeira lacuna nas obras jurídicas.
A sociedade civil, de maneira geral, tampouco parece compreender com exatidão o significado do indulto e da comutação de penas, espalhando-se por vezes notícias equivocadas sobre esses importantes e históricos institutos.
É nesse contexto que surge a proposta de apresentar um estudo sobre o Decreto 8.172, que concedeu indulto e comutação de penas do ano de 2013.
Por evidente, será indispensável à compreensão do assunto que sejam estabelecidas algumas lições gerais sobre os institutos, como o conceito, a origem, os fundamentos, a competência e algumas classificações importantes.
Superada essa lição preliminar imprescindível, o foco voltar-se-á ao estudo específico do Decreto Presidencial do ano de 2013, relacionando-o com os Decretos natalinos anteriores, a fim de dar relevo às questões inovadoras do Decreto 8.172/2013, que, diga-se desde já, não foram poucas, a exemplo da concessão de indulto para as vítimas de tortura, a suposta dispensa de oitiva do Conselho Penitenciário e a possibilidade de declaração de indulto pelo juízo de conhecimento, antes mesmo do início da execução penal.
Para tanto, utilizar-se-á o método de análise crítica de cada dispositivo do Decreto 8.172/2013, evoluindo-se artigo por artigo, inciso por inciso. Assim, almeja-se oferecer uma visão detalhada do tema.
Por fim, acentua-se que o presente estudo é voltado para a prática forense na área da execução penal. Portanto, muito além de trazer conceitos e suposições, pretende-se abordar a matéria à luz de sua operabilidade, destinando atenção aos problemas enfrentados por aqueles que lidam com a execução penal e sempre buscando ilustrar a pesquisa com os debates atuais travados nos tribunais do país.
1. Considerações gerais acerca do direito de indulto
Indulto, como o próprio significado da palavra já representa, tem natureza de perdão, de indulgência. Trata-se do perdão dado pelo Estado a determinados indivíduos ou, coletivamente, aos condenados que preenchem requisitos previamente estabelecidos.
Doutrinariamente, encontram-se alguns fundamentos para o indulto, dentre os quais se destacam: a possibilidade de correção de erro ou excesso do Poder Judiciário, a benesse concedida para marcar a transição de um regime político para outro, a compensação pela incapacidade do Estado de garantir condições adequadas e dignas para o cumprimento da pena, a premiação ao condenado de conduta exemplar, o alívio ao preso acometido por doença grave e incurável e, principalmente, a política criminal e penitenciária de desencarceramento, sendo este último o fundamento mais prático e mais palpável de todos eles.
Ao tratar dos fundamentos do indulto, a doutrina tem dado destaque para a importância do perdão estatal como instrumento de equidade para compensar o descompasso entre os direitos do preso e a realidade vivida nos estabelecimentos prisional. Nessa linha, vale citar a exemplificação trazida pelo referido autor: “quando a lei prevê pena mínima de dois anos de reclusão ao condenado por furto, determina que a pena seja cumprida em local digno, que obedeça todos os regramentos do ordenamento, o que, na prática, nunca (ou quase nunca) acontece. Daí que o sofrimento pelo cumprimento dos dois anos de reclusão no sistema carcerário, na realidade, é muito maior do que o imaginado pelo legislador, e que seria proporcional ao crime. Daí o indulto como instrumento humanitário de equidade, buscando reequilibrar a proporição crime x pena, antecipando o fim do período de sofrimento (duração de pena). Eis, a nosso ver, a legitimidade do indulto/graça nos tempos atuais (JUNQUEIRA, 2010, p. 172).
Em que pese as brilhantes – e acertadas – elocubrações doutrinárias sobre o fundamento do indulto, hoje sabemos que o instituto serve prioritariamente para amenizar a drástica situação da falta de vagas nos estabelecimentos prisionais. Como não há espaço nas prisões para abrigar todos os apenados com dignidade e não se percebe um verdadeiro interesse político em adequar as penitenciárias às exigências humanitárias, a solução à brasileira acaba sendo a concessão anual de indulto e de comutação de pena aos sentenciados por crimes menos graves, liberando vagas e diminuindo o custo de manutenção do sistema carcerário.
No Brasil, conforme artigo 84, inciso XII da Constituição Federal, esse perdão estatal é conferido privativamente pelo Presidente da República, o qual pode delegar tal poder aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (artigo 84, parágrafo único da Carta Constitucional).
A título de curiosidade, menciona-se que estudando a história constitucional brasileira é possível afirmar que todas as Cartas Constitucionais conferiram poder privativo ao Chefe de Estado (Imperador ou Presidente da República) para conceder o indulto.
Entretanto, conforme destaca CARVALHO FILHO (1958, p. 203/205) ocorreu uma situação peculiar apenas na Constituição de 1891, em que se atribuiu ao Presidente da República a competência para indultar e comutar penas de crimes sujeitos à jurisdição federal. Com isso, a maioria dos Estados-Membros trouxeram em suas Constituições Estaduais previsões dando competência a outras autoridades para conceder o indulto a crimes da jurisdição estadual. Na linha dos ensinados do supracitado jurista, a doutrina da época criticou de forma veemente tal situação, pois o indulto seria um ato de soberania, o que o torna incompatível com a atribuição dos Estados, que só possuem autonomia. Com isso, a Constituição seguinte (1934) suprimiu a expressão jurisdição federal, resolvendo o impasse e mantendo a competência privativa do Presidente da República para conceder a indulgência estatal.
Feito esse registro histórico, retorna-se ao traçado das considerações gerais acerca do indulto, sobretudo em relação ao Decreto 8.172/2013.
Tradicionalmente, o Presidente da República edita o Decreto de indulto no dia 25 de dezembro de cada ano, aproveitando a ocasião das festividades de natal para conceder indulto/comutação aos apenados que preencham as condições estipuladas no Decreto.
Em se tratando de indulto coletivo, a simples publicação do Decreto Presidecial não é capaz de, por si só, indultar os sentenciados que preencham os requisitos. É preciso que haja uma decisão judicial declarando que, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos para a concessão do indulto.
Assim, como primeiro há a concessão do indulto coletivo pelo Presidente da República e depois há a verificação do caso concreto pelo Poder Judiciário, diz-se que a concessão do indulto coletivo e da comutação segue um procedimento escolonado ou bipartido (ISHIDA, 2013, p. 151), pois envolve a atuação tanto do Poder Executivo quanto do Poder Judiciário.
Nessa linha, competirá ao Juízo da Execução Penal verificar, de ofício ou mediante provocação, se cada apenado preenche os requisitos do Decreto Presidencial do Indulto, declarando extinta a pena daqueles contemplados pelo perdão estatal.
Como se verá adiante, o Decreto Presidencial 8.172/2013, de 25 de dezembro de 2013, inovou ao permitir que o indulto já seja declarado pelo juízo da condenação, antes mesmo da formação do processo de execução penal. Porém, trata-se de peculiaridade que merece um estudo específico na sequência.
Há também o instituto da comutação, costumeiramente estudado em conjunto com o indulto. Comutação nada mais é do que um indulto parcial, perdão estatal que não extingue integralmente a pena, mas a reduz (comuta).
Assim, anualmente, quando o Presidente da República edita o Decreto natalino de indulto, também traz requisitos para a concessão da comutação da pena. Logicamente, por ser a comutação de pena menos favorável ao apenado do que o indulto, só faz sentido que os requisitos da comutação (perdão parcial) sejam mais flexíveis que os do indulto (perdão total). Logo, aquele que não atingiu os requisitos suficientes para a obtenção de indulto, pode ser que tenha preenchido as condições para a comutação, caso em que não terá a pena extinta, mas sim reduzida.
Os operadores do Direito que trabalham com execução penal sabem da importância do tema do indulto na prática forense. Como os Decretos de indulto são habitualmente editados a cada fim de ano, os processos de execução penal permanecem em constante verificação de quais apenados preenchem os requisitos para o indulto ou comutação. Além disso, muito frequente é a realização de mutirões de Defensores Públicos, de Promotores de Justiça e de Magistrados para entrevista com os presos e análise dos processos de execução penal, em busca de identificar os sentenciados que incidem nas situações ensejadoras de indulto.
De imediato, deve-se alertar que o indulto natalino não se confude com as usuais saídas temporárias deferidas no período de fim de ano. A advertência é feita porque não é raro observar na imprensa notícias dando conta de que algum apenado recebeu o indulto natalino e não voltou ao cárcere, estando foragido. Ora, se o sujeito foi contemplado com o indulto, evidentemente ele não retornará à prisão, pois o indulto tem natureza de perdão, extinguindo a pena.
Em noticiários como acima exemplificado, o que se quis dizer é que o apenado teve concedido o direito de saída temporária no fim de ano e não retornou. Nessa situação, verdadeiramente, o reeducando encontra-se foragido, já que deveria ter retornado. Saída temporária é benefício[1] destinado aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto, tendo por finalidade permitir algumas visitas a família, frequência a cursos e participação em atividades que permitam o retorno gradativo ao convívio social. Por isso, saída temporária e indulto são institutos absolutamente diversos, mas a diferença nem sempre é bem assimilada pelos leigos.
Volvendo o foco ao instituto do indulto, um primeiro passo para dintiguir os apenados que podem ser beneficiados pelo indulto dos que não podem é a verificação da natureza (comum ou hedionda) do crime praticado.
Isso porque os condenados por crime hediondo ou equiparado a hediondo não teriam ao direito de indulto por previsão constitucional do artigo 5º, inciso XLIII da Lei Maior.
Deve-se ressaltar que o aludido dispositivo constitucional não veda expressamente o indulto aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, mas apenas proíbe a concessão de graça e anista. Por isso, há defensores da tese de que o indulto aos crimes hediondos seria possível, dependendo da vontade discricionária e privativa do Presidente da República. Nesse sentido é a posição de FRANCO (apud QUEIROZ, 2012, p. 556), segundo o qual o artigo 2º, inciso I da Lei 8.072/90 seria inconstitucional ao vedar a indulgência estatal aos crimes hediondos, já que o legislador ordinário não teria a competência para tal vedação, pois a concessão de indulto é competência privativa do Presidente da República.
Porém, o entendimento amplamente majoritário aponta no sentido de que, quando o Constituinte vedou a graça aos crimes hediondos, o faz em sentido amplo, incluindo a vedação ao indulto
Trabalhando com a execução de penas, observa-se que – ao lado da maior rigidez para a progressão de regime – a impossibilidade de concessão de indulto ou comutação de pena acaba sendo a consequência prática mais relevante de o crime ter natureza hedionda. A propósito, quem já teve a oportunidade de conversar com presos em um estabelecimento presional percebe que eles mesmos já se identificam como presos no 1/6, no 2/5 ou no 3/5 (alusão aos prazos para progressão de regime no crime comum, no crime hediondo sendo primário ou no crime hediondo sendo reincidente, respectivamente) e também eles próprios já sabem que não farão jus ao indulto/comutação dos Decretos Natalinos em razão da hediondez do crime praticado.
Deve-se ponderar, entretanto, que o fato de o crime praticado ser hediondo não impede de modo absoluto a concessão do indulto, já que há ressalvas a essa regra, inclusive previstas expressamente pelo próprio Decreto Presidencial. Porém, a regra geral é a inviabilidade do indulto ao apenados por crimes hediondos ou equiparados.
Firmadas essas premissas gerais e necessárias sobre o indulto, cumpre agora compreender as especificidades do Decreto Presidencial 8.172/2013, o que será feito a partir da análise pormenorizada de cada um dos dispositivos.
2. Decreto presidencial 8.172, de 24 de dezembro de 2013:
Preliminarmente, importante sobrelevar que, embora a cada ano seja editado um novo Decreto presidencial de indulto, como regra não se verificam grandes modificações entre um o novo decreto e o seu antecessor. Ainda que haja inovações pontuais, de maneira geral cada diploma de indulto coletivo acaba exigindo o cumprimento das mesmas condições já previstas no decreto anterior, promovendo-se pequenos avanços a cada ano. É claro que ao comparar um Decreto com o respectivo de dez anos atrás, perceber-se-ão modificações relevantes, pois, como dito, as alterações vão ocorrendo gradativamente.
Com o Decreto 8.124/2013 não foi diferente. Ainda que se observem algumas mudanças muito relevantes, a base das exigências para o indulto continua a mesma, em comparação com o Decreto do ano de 2012 (Decreto 7.873/2012).
Assim, indispensável será discorrer sobre as condições gerais para a concessão do indulto, as quais foram exigidas pelo Decreto 8.172/2013, ainda que sejam condições tradicionalmente impostas. Após, o foco será discorrer sobre as inovações trazidas pelo Decreto de 2013, que, embora possam parecer discretas, podem vir a propiciar grandes modificações na execução penal no país.
Antes de adentrar propriamente no tema, é salutar identificar a forma de organização dos dispositivos do Decreto 8.172/2013, facilitando a interpretação.
No artigo 1º são trazidas as hipóteses de concessão do indulto. Como se observa, são diversas as situações elencadas. Há dezoito incisos trazendo requisitos para o indulto, sendo importante perceber que cada inciso é independente, não se relacionando com os demais. Por isso, será fundamental analisar cada inciso separadamente.
Já nos artigos 2º e 3º, de maneira muito mais sucinta, regulamentou-se a concessão do direito de comutação, trazendo-se os requisitos para o perdão parcial.
Do artigo 4º ao artigo 14 encontram-se regras gerais e disposições finais sobre indulto e comutação, tratando-se tanto de questões materiais quanto procedimentais, conforme será a seguir detalhado.
Superada essa compreensão topográfica do Decreto 8.172/2013, passa-se a discorrer sobre as hipóteses concessivas de indulto (artigo 1º), evoluindo no tema inciso por inciso.
2.1 Hipóteses concessivas do indulto coletivo (Artigo 1º do Decreto 8.172/2013)
A situação mais corriqueira de obtenção de indulto decorre do preenchimento cumulativo de dois requisitos, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva. O de ordem objetiva é o cumprimento de determinada fração da pena . Já o de ordem subjetiva diz respeito ao comportamento do apenado durante o ano.
Sobre esse requisito subjetivo, há uma disposição prevista no artigo 5º do Decreto 8.172/2013, aplicando-se, de maneira geral, às diversas hipóteses concessivas de indulto. Em relação ao requisito objetivo, a fração necessária varia a cada caso, sendo necessário avaliar o quantum exigido em cada situação (em cada inciso do artigo 1º do Decreto).
Nesse aspecto objetivo (fração da pena resgatada), o Decreto 8.172/2013 não trouxe relevantes modificações em relação ao Decreto 7.873/2012, que o antecedeu, permanecendo as mesmas diretrizes, com pequenas alterações.
Para que se possa compreender e bem aplicar o Decreto natalino é preciso perceber que a fração necessária de cumprimento da reprimenda não é a mesma para o condenado primário e para o reincidente. Assim, ao analisar o processo de execução penal, uma providência preliminar a ser adotada é verificar se o apenado é primário ou reincidente.
Quanto a essa providência, não se pode olvidar que o fato de apenado ter mais de uma condenação não significa necessariamente que ele é tecnicamente reincidente. Conforme é cediço, só há reincidência quando o fato delitivo é praticado depois de transitar em julgado a sentença condenatória de crime anterior (artigo 63 do Código Penal). Logo, apenas a reincidência configurada nesses moldes é capaz de alterar a fração para o indulto.
Além disso, a cada hipótese concessiva do indulto coletivo, pode haver requisitos específicos, como um limite de pena máxima ou de pena remanescente, um determinado regime de cumprimento de pena. Esses aspectos serão abordados quando da análise de cada inciso do artigo 1º do Decreto.
Observação de suma importância que precisa ser desde já assentada é o caráter declaratório da concessão de indulto. Como já dito, o Presidente da República concede o indulto através de Decreto Presidencial, tendo em vista a realidade fática existente até a data de edição do ato normativo (25 de dezembro). Logo, a fração de cumprimento de pena bem como qualquer outro requisito deve ter por base os elementos existentes na data do Decreto, ainda que na data da declaração de indulto pelo Poder Judiciário a situação fática já esteja alterada.
Portanto, sempre que se mencionar a necessidade de cumprimento de determinada quantia de pena, de estar em determinado regime, de ser primário, dentre tantos outros requisitos; deve-se aferir se tal requisito estava atingido na data do Decreto, ainda que seja averiguado muito tempo depois.
Pois bem.
Inaugurando o rol das previsões de indulto, o inciso I concede indulto aos apenados cuja pena aplicada não seja superior a 8 (oito) anos, desde que haja o cumprimento de um 1/3 (um terço) da pena para os primários e 1/2 (metade) para os reincidentes. Além disso, lembra-se que é necessário cumprir o requisito subjetivo, o qual será visto mais adiante na análise do artigo 5º do Decreto 8.172/2013.
Já se o crime foi praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, admite-se a concessão do indulto mesmo que a pena aplicada seja superior a oito anos, e desde que não supere a doze (inciso II). Percebe-se, pois, que o inciso I só terá sentido para os crimes praticados com violência ou grave ameaça, pois quando não há tais elementos no delito o indulto é concedido mais facilmente com fulcro no inciso II.
Pelo inciso III, se o apenado já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade na data do Decreto, não há limite da pena privativa de liberdade para que seja concedido o indulto (nem oito, nem doze anos). Entretanto, a exigência de fração de pena resgatada permanece a mesma dos incisos anteriores.
Já se o reeducando contar com 70 (setenta) anos de idade, há uma flexibilização na fração de pena cumprida necessária à concessão do benefício. Passa-se a exigir o cumprimento de 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de pena, se primário ou reincidente. Observa-se que as frações são menores do que todas as anteriores, o que é coerente em razão da maior vulnerabilidade do apenado de idade avançada. Também nessa hipótese não há limite máximo da pena aplicada (inciso IV).
A próxima hipótese de concessão do indulto (inciso V) considera apenas o tempo total de pena cumprida, independentemente da fração que esse período represente em relação à pena máxima. Exige-se o resgate de 15 (quinze) anos de pena, se primário, e 20 (vinte) anos se reincidente. Porém, há a necessidade de que esse período de pena seja cumprido ininterruptamente. Entendemos que completar a aludida quantia de pena ininterruptamente significa o fazer sem sobrestamentos no cumprimento da pena, o que ocorre, v.g., quando há fugas ou evasões.
A experiência nos faz perceber que essa hipótese de concessão de indulto não é das mais frequentes, só tendo aplicação em casos de condenações a penas realmente altas. Isso porque antes de atingir tal monta, é provável que o reeducando já tenha resgatado a fração necessária para incidir nas hipóteses anteriores do Decreto de Indulto. Ademais, quinze ou vinte anos de cumprimento de sanção sem qualquer interrupção também não é das situações mais frequentes.
No inciso VI do Decreto Presidencial percebe-se uma preocupação com os reflexos que o cumprimento da pena pode gerar sobre os familiares do apenado, principalmente sobre os filhos. Nesse diapasão, defere-se o indulto ao reeducando que tenha filho(a) menor de 18 (dezoito) anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados. Além da comprovação da filiação e da idade ou deficiência que gere necessidade de cuidados, também se exige o cumprimento de parcela da pena. Se o apenado for homem, faz-se necessário o cumprimento de 1/3 (um terço) ou 1/2 (metade) da pena, se primário ou reincidente. Se for mulher, 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) da pena, se primária ou reincidente.
Observa-se aqui uma diferença de requisitos em razão do sexo do apenado. Embora se possa pensar em eventual inconstitucionalidade por violação à isonomia, parece-nos que a distinção entre homens e mulheres, no caso, ainda se justifica, afastando, a priori, a ideia de inconstitucionalidade.
Indubitavelmente se tem evoluído muito nas últimas décadas no que tange às responsabilidades familiares. Porém, como regra geral, ainda há uma afeição maior das mulheres na assunção das responsabilidades pela criação da prole. Logo, com essa constatação empírica, faz sentido que a mulher tenha direito ao indulto para cuidar dos filhos com prioridade nesse caso, pois o fundamento é a manutenção do vínculo familiar, evitando-se a maior transcendência dos efeitos da pena.
Entrementes, pensamos que nada impede – aliás, seria até recomendável – que, no caso concreto, observando-se que na família há apenas a figura paterna como responsável pelos cuidados dos filhos, aplique-se a fração mais favorável prevista para as mulheres também aos homens. Com isso, preserva-se a finalidade dessa previsão de indulto, mantendo-se razoável – e portanto constitucional – a distinção prévia entre os requisitos para mulheres e homens.
A título de curiosidade, menciona-se que a idade limite de 18 (dezoito) anos do(a) filho(a) do sentenciado prevista no Decreto 8.172/2013 não foi sempre a mesma. Vem-se percebendo um aumento gradativo na idade considerada pelo Decreto como de presunção de dependência. Exemplificando, nos Decretos natalinos de 2006 e 2007 a idade limite era de 14 (quatorze anos). Já nos Decretos de 2008 a idade subiu para 16 (dezesseis) anos e a partir do Decreto de 2009 permitiu-se a idade até 18 (dezoito) anos.
Para finalizar a análise desse item específico do indulto, assevera-se que não terá direito ao benefício nesse caso o cidadão que tenha sido condenado por delito praticado com violência ou grave ameaça contra o(a) filho(a). A razão dessa ressalva, que vem prevista expressamente no artigo 1º, §2º do Decreto, é lógica. Não seria razoável dar o indulto pelo fato de condenado ter filho dependente de seus cuidados se o próprio filho foi a vítima do crime praticado pelo genitor.
A próxima previsão de indulto, constante do inciso VII, é a primeira que leva em conta o regime de cumprimento de pena como um dos requisitos. A concessão do indulto, nesse caso, reclama que o apenado esteja em regime semiaberto ou aberto e que já tenha usufruído de pelo menos 5 (cinco) saídas temporárias ou tenha exercido trabalho externo por pelo menos 12 (doze) meses nos 3 (três) anos anteriores ao Decreto. Além disso, a pena da condenação não pode ser superior a 12 (doze) anos e o sentenciado já se deve ter cumprido 1/3 (um terço) ou 1/2 (metade) da pena, se primário ou reincidente.
Outra situação que dá ao apenado o direito a obter o indulto refere-se ao estudo durante o cumprimento da pena. Prevê o inciso VIII que tem direito ao benefício o apenado do regime semiaberto, aberto ou livramento condicional, condenado a pena não superior a doze anos, que tenha cumprido 1/3 (um terço) ou 1/2 (metade) da pena (se primário ou reincidente) e tenha frequentado ou esteja frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três) anos anteriores ao Decreto.
Nesse aspecto, observa-se uma pequena alteração em relação ao Decreto anterior (7.873/2012), o qual previa que apenas faziam jus ao benefício os condenados que tenham frequentado, enquanto o Decreto de 2013 passou a prever que tenham frequentado, ou estejam frequentando. Na verdade, parece-nos que a modificação foi apenas no sentido de corrigir pequeno equívoco anterior, deixando o texto mais completo.
Pode-se perceber pela análise conjunta dos incisos I, VII e VIII do Decreto 8.172/2013 que o fato de o condenado ter usufruído de saídas temporárias, trabalho externo ou estudos durante o cumprimento da pena só fará diferença – para fins de indulto – se a pena total for superior a oito anos e não superior a doze.
O fundamento dessa constatação está na observação de que em todos esses incisos exige-se a mesma porcentagem de cumprimento de pena: 1/3 (um terço) ou 1/2 (metade), se primário ou reincidente. Assim, se a pena do reeducando não superar 8 (oito) anos, não é necessário pleitear o indulto com base nos incisos VII ou VIII do Decreto, ainda que o apenado tenha gozado das saídas temporárias, do trabalho externo ou dos cursos. Evidentemente, cumprindo a mesma fração ele já terá o direito ao indulto pela hipótese genérica do inciso I, que apresenta exigências mais brandas.
Todavia, se a pena for superior a 8 (oito) e inferior a 12 (doze) anos, nesse caso o inciso I torna-se inaplicável, passando a ser útil a previsão dos incisos VII e VIII.
É claro que, pela via reflexa, o trabalho ou estudo podem fazer diferença para o indulto por força da remição, que, como será visto, é considerada como pena cumprida também para fins de indulto. Porém, o que se pretendeu demonstrar é que a fração de pena cumprida para concessão do indulto não muda pelo fato de o apenado usufruir saída temporária, trabalho externo ou estudo.
Querendo-se incentivar o trabalho e o estudo prisional, uma sugestão para os futuros Decretos natalinos é a redução do período de pena cumprida necessário ao indulto nesses casos, premiando quem exerce tais atividades.
Volvendo à sequência das hipóteses de concessão de indulto, há o inciso IX, que traz previsão nova, não verificada nos Decretos anteriores. Faz jus ao indulto por esse dispositivo o apenado condenado à reprimenda superior a doze anos que esteja em regime semiaberto ou aberto e que tenha concluído, durante a execução da pena (podendo ser nos três anos anteriores à data do Decreto), o curso de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, e desde que tenha cumprido 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) da pena se primário ou reincidente.
Essa inovação do Decreto 8.172/2013 veio para acompanhar a reforma que ocorreu na Lei de Execução Penal com o advento da Lei 12.433/2011, que alterou a disciplina legal do instituto da remição de pena, passando a deferir um acréscimo de 1/3 (um terço) de remição ao reeducando que conclui curso durante a execução da pena.
Segundo percebe NUNES (2012, p.200), o acréscimo de 1/3 (um terço) de remição ao estudante que conclui uma etapa de sua formação estimula que o apenado não apenas estude, mas evolua até a conclusão da etapa de ensino, incitando-o a sempre prosperar.
Seguindo essa lógica, pode-se afirmar que agora há um duplo incentivo à conclusão da etapa de ensino, pois além de ter direito a um acréscimo de 1/3 (um terço) na remição, o sentenciado também poderá receber o indulto presidencial, conforme previsto no artigo 1º, inciso IX do Decreto 8.172/2013.
Gize-se que nessa situação de indulto a fração de resgate de reprimenda é um pouco mais rigorosa em comparação com as hipóteses tradicionais de indulto. Isso porque para ter direito ao indulto pelo inciso I, o apenado precisa cumprir metade da pena (50%) se for reincidente e um terço se for primário (33,33%). Já na nova hipótese trazida pelo inciso IX do Decreto, caso o apenado tenha concluído curso de formação durante a execução da pena, precisará cumprir três quintos da pena se for reincidente (60%) e dois quintos da pena se for primário (40%).
Em uma primeira leitura do Decreto, pode parecer que não faz sentido exigir-se um cumprimento maior da pena para o indulto pelo inciso IX em relação ao inciso I, até porque no inciso IX há um requisito extra, que é a conclusão do curso de ensino. Porém, em um exame mais atento, percebe-se que a diferença está no total da pena que está sendo cumprida. Enquanto pelo inciso I a pena do reeducando não pode superar 8 (oito) anos, no inciso IX não ha limite máximo de pena, conferindo-se o benefício mesmo que o apenado tenha altas penas a resgatar.
O inciso X reporta-se ao indulto da pena de multa. Como sabemos, a ampla maioria dos tipos penais prevê no preceito secundário a aplicação de uma pena privativa de liberdade em cumulação com uma pena de multa. Nessa senda, dispõe o Decreto presidencial que haverá indulto da pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2013, desde que o valor da multa não supere o valor mínimo para a inscrição de débitos na dívida ativa da União e que o condenado não tenha capacidade econômica de quitá-la.
Tanto o requisito do limite de valor quanto o da incapacidade econômica do sentenciado não se encontravam presentes no Decreto natalino anterior (7.873/2012). Assim, com base no Decreto passado, bastava cumprir integralmente a pena privativa de liberdade até 25 de dezembro de 2012 para ter direito ao indulto da pena de multa. Agora, com base no Decreto 8.172/2013, esses dois novos requisitos passam a ser exigidos.
Quanto ao limite de valor, em Direito Penal Tributário, têm-se considerado insignificantes dívidas de até dez mil reais, com suporte no artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a esse montante. Porém, deve-se frisar que recentemente foi publicada a portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, determinando que não se ajuíze execuções fiscais de débitos de valor igual ou inferior a vinte mil reais.
Com essa portaria, surgiu a discussão no âmbito do Direito Penal Tributário se, para fins de fixar a insignificância, dever-se-ia utilizar o valor de dez mil reais fixado pela Lei 10.522/2002 ou se valor teria passado para vinte mil conforme o aludido ato infralegal.
O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde se firmou a orientação de que a portaria do Ministério da Fazenda não teria o condão de alterar, para fins penais, o valor de base para o crime tributário ser insignificante. Isso porque uma portaria emanada pelo Poder Executivo não possuiria força para revogar a legislação vigente[2].
Entretanto, em que pese a orientação dada pelo STJ referente ao Direito Penal Tributário, entendemos que ele não se aplica ao indulto da pena de multa, ainda que ela seja convertida em dívida de valor. Apresentamos tal afirmação por observar que o Decreto 8.172/2013 expressa no seu texto como requisito para o indulto que a valor da multa não ultrapasse o mínimo para inscrição de débitos na Divida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Logo, parece-nos claro que, em se tratando de indulto, é aplicável o limite da portaria 75/2012, pois ela é oriunda justamente da autoridade mencionada no Decreto, ainda que traga valor diferente do da Lei 10.522/2002.
Quanto ao requisito da incapacidade econômica para quitar a dívida, deve-se admitir a produção de qualquer tipo de prova. Ademais, defendemos que se o juiz da condenação fixou a pena de multa no valor mínimo legal, há uma presunção relativa de que o sentenciado é incapaz economicamente. Fundamenta-se tal assertiva no artigo 60 do Código Penal, o qual estabelece que o juiz, ao dosar a pena de multa, deve atender – principalmente – à situação econômica do réu. Logo, se o magistrado fixou a multa no patamar mínimo, há uma presunção de que situação financeira é precária. Por isso, na ausência de elementos concretos que afastem essa presunção, entendemos estar preenchido o requisito da incapacidade econômica exigido pelo Decreto 8.172/2013.
Avançando nas situações que dão direito ao indulto, o inciso XI trata da concessão de indulto aos condenados com deficiências ou doenças graves, o que se conhece pela expressão indulto humanitário. Nessa hipótese, não há nenhuma modificação em relação ao Decreto anterior, mantendo-se exatamente a mesma redação. Para receber o indulto, basta que o apenado comprove, por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução penal, que sofre de algumas das deficiências ou doenças elencadas.
Adianta-se que, tanto na hipótese do indulto humanitário (inciso XI) quanto na do indulto da pena da multa (inciso X), a existência de falta grave homologada pelo juízo nos doze meses anteriores ao Decreto não impede a benesse, diferentemente do que ocorre com as demais hipóteses. Portanto, nesses casos, o requisito subjetivo é irrelevante para os fins da indulgência soberana, conforme será melhor elucidado quando do estudo do artigo 5º do Decreto 8.172/2013.
Importante perceber que não somente aqueles que cumprem penas são agraciados pelo indulto. O Decreto Presidencial 8.172/2013, assim como os similares anteriores, contempla previsão de perdão presidencial também para as pessoas submetidas à medida de segurança (inciso XII).
Sabe-se que, diferentemente da pena, a medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, perdurando – conforme a regra do Código Penal – enquanto não cessar a periculosidade do agente. Por conseguinte, não haveria como se exigir o cumprimento de determinada fração de medida de segurança para garantir o direito de indulto, já que não se sabe o máximo da sanção sobre o qual incidiria a porcentagem.
Nessa linha, optou o Presidente da República por conceder o indulto da medida de segurança desde que a pessoa tenha suportado privação de liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada abstratamente à infração penal.
Nesse item, destaca-se que a total indeterminação do tempo de submissão à medida de segurança, embora seja a previsão do Código Penal, já não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, fazendo com que se questione a utilidade prática da previsão de indulto para a medida de segurança, nos termos como previsto pelo Decreto Presidencial.
Justamente porque, ainda que a medida de segurança não seja uma pena, na atualidade, a melhor leitura que se deve fazer do instituto é aquela que o compatibilize com a Constituição Federal e, assim sendo, deve-se-lhe aplicar um regime principiológico em simetria com o das penas (ESTEFAM, 2010, p. 419).
Por isso, ainda que o Código Penal preveja que a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, a jurisprudência vem assentando que, com base na proibição constitucional de penas perpétuas, a indeterminação do tempo da medida de segurança não pode ser total.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a medida de segurança, ainda que seja caracterizada pela indeterminação, não pode ultrapassar 30 (trinta) anos, prazo referente ao máximo permitido para o cumprimento de pena[3].
O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento ainda mais favorável, já proferiu decisão no sentido de que a medida de segurança não apenas deve se submeter ao máximo de 30 (trinta) anos, como também não pode ultrapassar o máximo da pena cominada em abstrato no tipo penal do qual o acusado foi absolvido impropriamente, sendo imposta a medida de segurança[4].
Ao se adotar a aludida posição do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do indulto conforme o artigo 1º, inciso XII do Decreto 8.172/2013 seria totalmente inócua, pois a extinção da medida de segurança ocorreria naturalmente, sem depender do indulto. Porém, de qualquer sorte, válida é a previsão do Decreto, pois, como sabemos, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não possui caráter vinculante. Assim, pode ser que o juízo da execução da medida de segurança não o aplique, sendo, portanto, importante a previsão do indulto para extinguir a sanção.
Além disso, a previsão de indulto também pode ser eficaz mesmo com a adoção do entendimento do STJ em razão da previsão do artigo 97, §3º do Código Penal, que dispõe que a medida de segurança pode ser restabelecida se, antes do decurso de um ano, o agente pratica novo fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Isso porque com a extinção da punibilidade pela concessão de indulto, não haverá, conforme entendemos, aplicação dessa desinternação condicional, mas sim desinternação imediata.
Ainda no mesmo inciso, há a previsão de indulto para o caso de a medida de segurança ter sido imposta em razão da superveniência de doença mental durante a execução da pena (artigo 183 da Lei de Execuções Penais). Nesse caso, há direito ao indulto quando o cumprimento da medida de segurança atingir tempo igual ao remanescente da pena.
Percebe-se uma sutil alteração ao se comparar a redação do Decreto 8.172/2013 com a do 7.873/2012. No Decreto de 2012, no caso de conversão da pena por medida de segurança, exigia-se, para o indulto, que a submissão à medida de segurança fosse por tempo igual ao da condenação. Já o Decreto de 2013 exige apenas que seja por tempo igual ao remanescente da condenação, e não ao da condenação inteira. Portanto, percebe-se que houve uma facilitação da concessão do indulto nesse aspecto.
Ao que nos parece, a alteração faz sentido ao se observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vinha entendendo que a medida de segurança imposta quando sobrevém doença mental no curso da execução penal não vige por tempo indeterminado, mas sim pelo limite máximo do prazo da pena privativa de liberdade substituída[5].
Assim, na linha desse posicionamento jurisprudencial seria ineficaz conceder o indulto à medida de segurança imposta como incidente da execução penal, se fosse exigida a submissão em medida de segurança por tempo igual ao da condenação, pois, assim sendo, o sentenciado já teria direito à extinção natural da medida, não precisando do indulto para isso.
Logo, entendemos que a Presidência da República agiu com acerto ao alterar a redação da hipótese normativa de concessão de indulto para os sentenciados submetidos à medida de segurança.
Enfatiza-se que, em qualquer dessas hipóteses de concessão de indulto às pessoas submetidas à medida de segurança, não se exige que tenha cessado a periculosidade. Até porque, se houvesse a exigência, não havia sentido em se conceder o indulto, pois, a medida de segurança seria encerrada simplesmente por perder o seu fundamento.
Avançando no estudo do artigo 1º do Decreto 8.172/2013, chega-se ao inciso XIII, que traz hipótese de perdão para os condenados que cumprem pena restritiva de direitos ou se encontrem no período de prova da suspensão condicional da pena.
Como se sabe, uma vez preenchidos os requisitos legais, o condenado possui o direito subjetivo de ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Se não preenchidos os requisitos para tal substituição, ainda pode ser possível suspender condicionalmente a pena, nos termos do Código Penal.
Os reeducandos que se encontram nessas situações também podem ser beneficiados pelo indulto.
Como os condenados que estão cumprindo penas alternativas ou que estão em período de prova do sursis praticaram fatos – em tese – menos reprováveis do que aqueles que cumprem pena privativa de liberdade, faz sentido que a fração resgate de pena exigida desses condenados para a concessão do indulto seja mais branda
Nessa linha, o Decreto de 2013 – repetindo Decretos anteriores – exige o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena para os primários e 1/3 (um terço) para os reincidentes, sendo, portanto, um parâmetro mais benéfico do que o previsto para os condenados à pena privativa de liberdade, conforme já analisado.
Ainda nesse ponto, não pode passar desapercebido pelo intérprete que o dispositivo menciona expressamente que o cumprimento da parcela da pena pode ocorrer de qualquer forma. Logo, segundo compreendemos, se por ventura o apenado cumpriu uma porção da pena em prisão preventiva ou se em algum momento houve conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, todo o período deve ser considerado na verificação do preenchimento desse requisito objetivo ao indulto.
Quem atua na área da execução penal sabe que é muito frequente que aqueles que cumprem penas alternativas sejam contemplados pelo indulto. Essa constatação decorre da maior flexibilidade da fração de pena necessária, além de a pena total costumar não ser muito alta, até porque se assim não fosse não haveria substituição por pena restritiva de direito.
Quando se trata de indulto aos condenados em pena privativa de liberdade, a contagem do requisito objetivo é mais fácil, pois basta calcular o total da pena (anos, meses e dias) e desse montante verificar se a fração necessária já foi adimplida. Assim, por exemplo, em uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, se para o indulto for necessário o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, bastará se demonstrar que já houve o cumprimento de 2 (dois) anos.
Em relação às penas restritivas de direito, quem não está acostumado a trabalhar com elas, pode encontrar alguma dificuldade em fazer o cálculo. Porém, a regra não muda, deve-se demonstrar que já houve o cumprimento da fração necessária, com base no total da pena restritiva.
Para melhor elucidar, tracemos alguns exemplos: A pena de prestação de serviços à comunidade, conforme artigo 46, §3º do Código Penal, é fixada na razão de 1 (uma) hora de tarefa para cada dia de condenação. Consequentemente, para calcular o requisito objetivo do indulto, a solução é verificar quantas horas de serviço já foram cumpridas pelo sentenciado e se essas horas atingem o patamar exigido pelo Decreto Presidencial. Assim, v.g., se há um total de 360 (trezentos e sessenta) horas serviços à comunidade e o apenado é primário, precisará ter cumprido 90 (noventa) horas de trabalho até a data de incidência do Decreto, o que representa 1/4 (um quarto) de cumprimento da pena.
Quando se trata da pena de prestação pecuniária, a situação pode ser um pouco diferente. Isso porque o juiz fixa a pena pecuniária em um determinado valor entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos e, quando há o pagamento, extingue-se a pena. Nesse caso, não haveria o que se falar em indulto, pois uma vez paga a prestação pecuniária, ela seria naturalmente extinta pelo cumprimento, sem ser necessário de indulto.
Entretanto, na prática forense percebemos que não é incomum que, diante das condições econômicas do sentenciado, o juiz autorize o parcelamento da pena pecuniária em diversas prestações. Nesse caso, entendemos que seria possível a concessão do indulto quando o apenado cumpre o requisito objetivo calculando-se pelo número de parcelas adimplidas. Por exemplo: se o reeducando cumpre pena pecuniária parcelada em 12 (doze) vezes e é primário, para a concessão do indulto bastaria que efetuasse o pagamento de 3 (três) parcelas, que representa 1/4 (um quarto) da reprimenda.
Feita essa explanação sobre a forma de calcular o indulto da pena restritiva de direitos, é necessário ainda refletir sobre uma situação ainda mais complexa e que encontra alguma polêmica na jurisprudência: Trata-se do indulto na hipótese de o apenado cumprir simultaneamente mais de uma pena restritiva de direitos.
Nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, se a condenação for à pena superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade poderá ser cambiada por duas penas restritivas de direito ou por uma restritiva e uma multa. A questão a ser enfrentada é como calcular o indulto quando há substituição por duas penas restritivas de direito.
A situação mais corriqueira – e por isso será a utilizada didaticamente como exemplo – é a da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O Decreto presidencial prevê que para o indulto é preciso cumprir, se primário, 1/4 (um quarto) da pena. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, se o apenado cumprir 1/4 (um quarto) de cada uma delas, nos parece claro que terá direito ao indulto.
Mas imaginemos a hipótese de o sentenciado ter cumprido integralmente a prestação de serviços, mas ter pago apenas 1/6 (um sexto) da prestação pecuniária. Teria ele direito ao indulto? Em outras palavras, o tempo a mais do que a fração necessária ao indulto cumprido em uma das penas restritivas de direito pode ser utilizado para completar o tempo faltante para o requisito objetivo da outra pena restritiva de direitos, ou seria necessário cumprir a fração em cada uma das penas separadamente?
Não há unanimidade nesse ponto. A nosso entender, é necessário cumprir a fração exigida considerando-se a integralidade da sanção e não pena restritiva de direitos separadamente. Por isso, se o cidadão primário cumpriu mais de 1/4 (um quarto) do total das penas restritivas de direito até a data de incidência do Decreto, ele terá direito ao indulto, ainda que em uma das penas restritivas analisadas isoladamente não se verifique o cumprimento da fração necessária.
Seguindo-se essa interpretação, se o sujeito primário, por exemplo, cumpriu apenas 1/5 (um quinto) da prestação pecuniária, mas cumpriu 4/5 (quatro quintos) da prestação de serviços à comunidade, ele terá direito ao indulto de toda a sanção, pois, no total, ele cumpriu mais do que 1/4 (um quarto) da pena, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.
Para nós, tal entendimento encontra respaldo no próprio texto presidencial, pois o Decreto 8.172/2013 exige, no inciso XIII, que o cumprimento da pena, para fins da verificação do indulto, ocorra de qualquer forma. Logo, deve-se aproveitar o tempo cumprido a mais em uma pena restritiva de direito para compensar o que falta em outra.
Em pesquisa jurisprudencial realizada, observa-se que nessa linha já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, no agravo em execução de número 70051808509[6], reformou decisão do juízo a quo e concedeu o indulto ao apenado que se encontrava na situação acima exemplificada. No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina no agravo em execução 2013.080638-5[7].
Porém, o mesmo Tribunal catarinense conta com julgados em sentido diametralmente oposto, qual seja, de que a fração para concessão do indulto deve ser observada em cada pena restritiva de direito isoladamente observada. Nessa toada há os agravos em execução de números 2013.052047-8[8], 2013.025248-9[9] e 2013.052047-8[10].
Para finalizar a análise do inciso XIII do artigo 1º do Decreto presidencial, cumpre mencionar que chegou a ser noticiado na imprensa[11] que o Decreto 8.172/2013 poderia não mais contemplar a previsão de indulto para aqueles que cumprem penas restritivas de direito, mas apenas para os que cumprem reprimenda efetivamente no cárcere.
A razão seria, conforme publicação, a de que há vários bons programas de cumprimento de penas restritivas no Brasil e a facilidade de concessão de indulto nesses casos acabaria frustrando os objetivos das penas alternativas.
Embora se concorde que os fundamentos do indulto façam muito mais sentido para aplicação àqueles que efetivamente ficam encarcerados, entendemos que a concessão de indulto aos que cumprem pena privativa de liberdade sem dar o mesmo direito aos que cumprem penas restritivas de direito configuraria flagrante violação ao princípio da isonomia. Em tese, aqueles que cumprem pena privativa de liberdade praticaram crimes mais graves do que aqueles que cumprem penas restritivas de direito. Por conseguinte, beneficiar com o indulto os sentenciados por fatos mais graves e não conceder aos sentenciados por crimes menos graves seria uma injustificada desigualdade.
Por isso, com todas as vênias ao entendimento contrário, pensamos acertada a decisão da Presidência da República em manter a concessão de indulto também aos que cumprem penas alternativas. Ademais, ainda que o Decreto Presidencial não contemplasse tal hipótese, somos do pensamento de que o indulto poderia ser concedido, nessa situação, pela utilização da analogia in bonam partem, reconhecida por decisão do juízo da execução penal.
Antes de avançar ao exame do próximo inciso, é salutar consignar que os indultos concedidos com base no artigo 1º, incisos X, XI, XII e XIII não atingem apenas crimes comuns, mas também crimes hediondos e equiparados, por previsão expressa do artigo 9º, parágrafo único do Decreto 8.172/2013. Nem precisaria dizer que esse tema é altamente polêmico e será aprofundado quando da análise do artigo 9º do Decreto. Porém, fica a matéria desde já registrada.
Passa-se a enfrentar o indulto com fulcro no inciso XIV, que toma por base o tempo de prisão provisória a que se sujeitou o condenado.
Pelo referido dispositivo, se o cidadão foi condenado a cumprir pena em regime aberto ou a cumprir pena restritiva de direito, terá direito ao indulto se, antes da condenação definitiva, permaneceu preso provisoriamente por período equivalente a 1/6 (um sexto) ou a 1/5 (um quinto) da pena, se primário ou reincidente.
Como se observa, as frações exigidas para o indulto neste caso são as mais amenas do Decreto. A facilitação do indulto justifica-se porque o sujeito permaneceu provisoriamente preso em razão de um processo que sequer levou à pena de efetivo encarceramento.
Assim, embora não se desconheça que os fundamentos da prisão cautelar são totalmente diversos dos da prisão definitiva, vislumbramos que a concessão de indulto com base no artigo 1º, inciso XIV do Decreto 8.172/2013 traz implicitamente a mensagem de desestímulo à decretação de prisão provisória para aqueles que respondem por crimes menos graves, pois a decretação de prisão processual nesses casos trará grande probabilidade de, ao fim do processo, o condenado ter direito ao indulto de pena.
Aliás, percebe-se que a previsão do artigo 1º, inciso XIV do Decreto está em consonância com a reforma no Código de Processo Penal operada pela Lei 12.403/ 2011, que, dentre tantas outras alterações, passou a estipular que a decretação da prisão preventiva exige que o crime em tese praticado seja doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I do CPP).
Evitando-se prisões cautelares nos processos envolvendo delitos com pena máxima igual ou inferior a quatro anos, reduzem-se as chances de que alguém permaneça preso durante um processo que, ao cabo, leve a uma condenação a cumprimento de pena em regime aberto ou a pena restritiva de direitos.
Ainda no tema do indulto concedido com base no tempo de prisão cautelar, importante antecipar que o Decreto em comento inovou ao expressamente permitir que não apenas o juiz da execução penal, mas também o juiz do processo de conhecimento declare o indulto de pena. Tal previsão, que será melhor abordada na sequência, tem especial sentido na hipótese do inciso XIV.
Avante, cumpre analisar o indulto do inciso XV. Tal previsão muito se assemelha à hipótese do já estudado inciso XIII. A semelhança ocorre porque pelo inciso XV também se faz necessário o cumprimento da mesma fração de pena: 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) da pena, conforme a primariedade ou a reincidência. Entretanto, enquanto no inciso XIII era exigido que a pena privativa de liberdade houvesse sido substituída por restritiva de direitos; no inciso XV exige-se que o condenado esteja em regime aberto ou em livramento condicional.
Não custa rememorar que, quando o Decreto natalino prevê como requisito que o condenado esteja cumprindo pena em determinado regime ou em determinada situação, deve-se sempre aferir o preenchimento da condição na data de incidência do Decreto, ou seja, na data de 25 de dezembro do ano de referência. Se a situação processual se alterou após 25 de dezembro (regressão de regime, prática de novo crime, conversão de pena etc.) isso não pode mais ser levado em consideração, pois o Presidente concede o indulto na data de 25 de dezembro e a decisão judicial, embora seja posterior a essa data, é de natureza declaratória.
Logo, se no inciso XV exige-se que o condenado esteja em livramento condicional ou em regime aberto, por mais que se peça o indulto meses ou até mesmo anos depois, deve-se avaliar se em 25 de dezembro de 2013 o condenado encontrava-se na situação prevista.
Por fim, importante também atentar que para ter direito ao indulto pela hipótese em estudo, a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2013, não pode ser superior a 6 (seis) ou a 8 (oito) anos, se primário ou reincidente, respectivamente.
Ainda na análise do longo rol dos preceitos concessivos de indulto trazido pelo artigo 1º do Decreto, temos o inciso XVI, que é o primeiro a selecionar a espécie (objetividade jurídica) do crime praticado como requisito para a concessão do indulto. Reclama-se que o agente tenha sido condenado por crime contra o patrimônio sem grave ameaça ou violência à pessoa.
Conforme sabido, os crimes contra o patrimônio estão previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal. Os mais comuns são furto, apropriação indébita, estelionato, receptação. Nessa conjuntura, para receber o indulto, o condenado deve ter cumprido 1/6 (um sexto) ou 1/4 (um quarto) da pena, conforme a primariedade ou a reincidência.
Todavia, a nota marcante desse inciso é a exigência de que o condenado tenha reparado o dano causado, salvo inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo. O Decreto de indulto do ano 2012 previa apenas a ressalva da incapacidade econômica, sendo a ressalva da inocorrência do dano uma novidade trazida pelo Decreto 8.172/2013. Entretanto, embora não houvesse previsão expressa, já era lógico que não se poderia exigir a reparação do dano quando não este não ocorreu.
A questão mais polêmica vem em torno da incapacidade econômica para reparar o dano.
Quem lida com o direito criminal facilmente percebe que, infelizmente, o nosso sistema de persecução penal ainda é fortemente seletivista, ou seja, a imensa maioria dos cidadãos que respondem a processos penais e cumprem penas são pessoas pobres. Quando se trata de crimes contra o patrimônio, essa realidade se torna ainda mais notável.
Com isso, a ressalva da incapacidade econômica para reparar o dano deixa de ser uma exceção e passa a ser a regra geral dentre aqueles que foram condenados por crimes da referida espécie. Logo, considerando que os operadores do direito devem estar atentos a essa realidade, a exigência de comprovação da incapacidade econômica deve ser interpretada com temperamentos, sob pena de se frustrar a efetividade da indulgência concedida pelo Presidente da República.
O apenado, muitas vezes, não possui meios de produzir, com clareza, provas de que é um incapaz economicamente, até porque via-de-regra ele está alheio aos sistemas formais, não possuindo documentos fixos de trabalho, de renda, de programas sociais ou de qualquer outro seguimento que pudesse conferir uma prova segura de sua hipossuficiência econômica.
Por esse motivo, vem ganhando força a tese – com a qual concordamos – de que a presunção de incapacidade econômica pode ser extraída da própria sentença.
Explica-se: o artigo 60 do Código Penal estabelece que ao fixar a pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. Assim sendo, quando o juízo sentenciante fixa a pena de multa no valor mínimo legal, sustenta-se que há demonstração clara de que o sujeito é incapaz economicamente de reparar o dano que causou, pois se houvesse qualquer elemento a demonstrar uma situação econômica favorável, o juiz do processo de conhecimento teria elevado a pena de multa.
Portanto, se o juiz fixou a pena de multa no patamar mínimo e se não houver nenhum elemento concreto a afastar tal demonstração de que a situação econômica é precária, pensamos que está preenchido o requisito exigido pelo Decreto de incapacidade de reparação do dano.
A penúltima hipótese de indulto trazida pelo Decreto 8.172/2013 (inciso XVII) também exige que a condenação tenha sido por crime contra o patrimônio sem grave ameaça ou violência à pessoa. Além disso, exige-se que a pena privativa de liberdade da condenação seja superior a 18 (dezoito) meses e não superior a 4 (quatro) anos e que o prejuízo ao ofendido não supere o valor de 1 (um) salário mínimo. Para fazer jus ao indulto nessa situação, deve o apenado ter cumprido pelo menos 3 (três) meses da pena e comprovar o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado, salvo comprovada incapacidade econômica.
Quanto ao requisito da incapacidade econômica, vale o mesmo comentário feito na análise da hipótese anterior (inciso XVI).
Por fim, o último preceito concessivo de indulto com base no Decreto Presidencial 8.172/2013 (inciso XVIII) prevê o caso de o condenado ter sido vítima de tortura, com decisão já transitada em julgada, praticada por agente público ou pessoa investida em função pública no curso de sua privação de liberdade.
Trata-se de previsão inovadora no Decreto 8.172/2013, não se fazendo presente no similar anterior (Decreto 7.873/2012).
A nosso sentir, a concessão de indulto nessa hipótese é de grande importância, não somente para compensar o mal injusto e grave enfrentado pelo apenado ao ser torturado por um agente do Estado, mas também para ser mais um mecanismo a desestimular essa prática horrenda que por vezes ainda acontece. Ademais, o fato de a vítima de tortura ter direito ao indulto faz com que haja mais chances de que a notícia da tortura venha à tona.
Feita essa análise, encerra-se o estudo das hipóteses concessivas do indulto, uma vez que foram examinados detalhadamente cada um dos inúmeros incisos do artigo 1º do Decreto 8.172/2013.
Avançando no exame do Decreto Presidencial, necessário agora enfrentar a temática da comutação de penas, também conhecida por indulto parcial.
2.2 Comutação de pena (Artigos 2º e 3º do Decreto 8.172/2013)
O verbo comutar pode significar tanto a realização de uma troca ou permuta quanto a redução ou atenuação de alguma coisa. Juridicamente, o termo é empregado com sentido de redução ou atenuação de uma pena (HOUAISS, Dicionário Eletrônico 3.0).
Como se pode depreender do significado do vocábulo, o instituto da comutação nada mais é do que o abrandamento da pena que o sujeito precisa cumprir. Por isso, doutrinariamente se costuma chamar a comutação de indulto parcial, já que a comutação não deixa de ter natureza de perdão, porém, é um perdão que não é total, ou seja, perdão que não extingue totalmente a sanção, mas a atenua.
Por tradição, nas proximidades do dia 25 de dezembro de cada ano, o Presidente da República edita um Decreto concedendo o indulto de pena a quem preencher determinados requisitos e, através do mesmo diploma, concede a comutação de pena para quem preencher outros pressupostos.
Logicamente, é fácil perceber que o indulto é muito mais benéfico do que a comutação, pois enquanto o primeiro extingue totalmente a pena, o segundo apenas a reduz. Assim sendo, antes de se verificar se o apenado tem direito à comutação, deve-se analisar se ele não possui o direito ao indulto. Enquadrando-se nas hipóteses concessivas de indulto, não há o que se falar em comutação de pena.
Por isso, o artigo 2º do Decreto 8.172/2013 traz expressamente como requisito para a comutação que o condenado não preencha os requisitos para receber o indulto. Mas, como dito, esse requisito nem precisava constar expressamente do Decreto, pois é uma conclusão racional decorrente da natureza dos institutos.
Pois bem. O requisito objetivo para receber a comutação varia na dependência de ser o apenado primário ou reincidente.
Sendo primário, o condenado receberá a comutação de pena se tiver cumprido, até 25 de dezembro de 2013, 1/4 (um quarto) da pena. Nesse caso, a redução de pena será na fração de 1/4 (um quarto) da pena remanescente. Em outras palavras: aquele que já tiver cumprido 1/4 (um quarto) de sua pena até a data do Decreto terá uma redução de 1/4 (um quarto) da pena que ainda precisava ser resgatada.
Sendo reincidente, o condenado terá direito à comutação se tiver cumprido, até 25 de dezembro de 2013, 1/3 (um terço) da reprimenda. Nessa situação, a diminuição da pena dar-se-á na fração de 1/5 (um quinto) da pena remanescente. Ou seja: se o cidadão for reincidente e já houve resgatado 1/3 (um terço) de sua pena na data do Decreto, terá direito a redução de 1/5 (um quinto) da pena que ainda faltava cumprir.
Essa é, basicamente, a normatização quanto à comutação no Decreto 8.172/2013.
Porém, existe um detalhe que não pode passar desapercebido. Há uma ressalva prevista no artigo 2º, §1º do Decreto no sentido de que o cálculo da comutação será feito sobre a pena já cumprida se está for superior à pena remanescente.
Essa reserva é muito importante para evitar uma frontal violação à proporcionalidade da concessão da comutação, evitando-se que aquele que cumpriu mais pena tenha uma comutação menor do que aquele que cumpriu menos.
Isso porque, como visto, a regra geral é haver comutação (redução) da pena remanescente. Porém, quanto maior a sanção resgatada pelo reeducando até a data do Decreto, menor será a sua pena remanescente. Assim, o Decreto Presidencial, com acerto, traz a previsão de que se a pena já cumprida for maior do que a remanescente, deve-se efetuar o cálculo pela pena já cumprida.
Por fim, da mesma forma como ocorre em relação ao indulto, para ter direito à comutação de pena o apenado não pode ter praticado falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à edição do Decreto. Ressalta-se que não é qualquer falta praticada que se torna um impeditivo de indulto ou de comutação de pena. Entrementes, a questão da falta grave (requisito subjetivo) será examinada com destaque no capítulo subsequente.
2.3 Outras disposições (a partir do artigo 4º do Decreto 8.172/2013)
Concluída a análise dos requisitos que o sentenciado deve preencher para receber o indulto ou a comutação, resta agora traçar algumas observações gerais acerca de tais direitos, incluindo a forma de processamento dos pedidos de declaração de indulto e comutação no caso concreto.
Ressalta-se que, por pretender o presente estudo examinar e criticar um texto normativo, preferiu-se seguir a ordem dos artigos do Decreto 8.172/2013. Por isso, algumas observações, ainda que de caráter geral, são tratadas nesta parte final do trabalho, pois assim vieram dispostas no Decreto.
Seguindo essa metodologia, no artigo 4º há uma norma estatuída com o nítido objetivo de afastar qualquer dúvida quanto à contagem do tempo de pena já cumprido para fins de indulto e de comutação.
Determina o dispositivo que, para a integralização do requisito, deve-se computar tanto o período de detração quanto o de remição de pena.
A detração, em rápida definição, é o instituto através do qual se desconta da pena privativa de liberdade o tempo cumprido em prisão provisória (artigo 42 do Código Penal). Já a remição, também em superficial exposição, é o direito de resgatar parte da pena por meio do exercício de trabalho ou estudo (artigos 126 e seguintes da Lei de Execuções Penais).
Entendemos que a previsão do artigo 4º do Decreto 8.172/2013 (que repetiu idêntica regra em Decretos similares anteriores) é desnecessária, uma vez que o próprio Código Penal já determina que o tempo de prisão provisória seja computado na pena privativa de liberdade (artigo 42) e a Lei de Execuções Penais é clara ao estabelecer que a remição seja considerada pena cumprida para todos os efeitos (artigo 128).
Pode-se afirmar, portanto, que o artigo 4º do Decreto de 2013 não inova na ordem jurídica. Ainda assim, o dispositivo exerce a função de afastar qualquer dúvida quanto à contagem do tempo de remição e de detração também para fins de indulto e de comutação.
O artigo 5º do Decreto presidencial 8.172/2013 é de grande relevância, merecendo uma leitura absolutamente atenta, a fim de se extrair corretamente o comando normativo.
Trata-se da previsão de que, para ter direito ao indulto ou à comutação, o apenado não pode ter no seu histórico prisional o reconhecimento judicial de falta disciplinar grave cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do Decreto. No linguajar forense, essa regra é conhecida por requisito subjetivo.
Entrementes, não é só isso. O Decreto da Presidência da República traz uma série de elementos a serem observados no caso concreto para se concluir se a falta praticada pelo reeducando impedirá ou não a concessão da indulgência.
Pela riqueza de detalhes, prudente é transcrever o dispositivo na íntegra: “Art. 5º – A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto”.
Como dito, para ter concedido o indulto ou a comutação, o reeducando não pode ter cometido uma falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses contados retroativamente à data do Decreto. Porém, não é só isso: é necessário também que a falta tenha sido reconhecida pelo juízo competente (qual seja, o da execução penal), em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, a simples notícia da suposta prática de uma falta não impede o indulto. Da mesma forma, a aplicação de sanção pelo Diretor do estabelecimento prisional também não é impeditivo.
Ainda, mesmo que a sanção tenha sido aplicada pelo juízo competente, é necessário que se garanta uma audiência de justificação ao apenado previamente à aplicação de sanção, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Ademais, entendemos que o contraditório e ampla defesa só estão realmente garantidos se, na aludida audiência, o apenado estiver acompanhado de advogado ou Defensor Público, pois a ampla defesa no processo penal só se completa com a observância do binômio autodefesa e defesa técnica.
Com tudo isso, observamos que não é qualquer falta disciplinar que impedirá a concessão do indulto e da comutação. É necessário que a falta se enquadre rigorosamente na previsão do artigo 5º do Decreto.
Uma observação importante a ser feita diz respeito à impossibilidade de uma falta disciplinar interromper a contagem do lapso temporal para a obtenção de indulto. O tema já foi objeto de densa controvérsia na jurisprudência, mas hoje não encontra maiores entraves. Atualmente, pode-se afirmar, com segurança, que a prática de uma falta grave não é capaz de interromper a contagem da fração de cumprimento de pena necessária à concessão do perdão estatal. Primeiro porque o Decreto 8.172/2013 expressamente traz essa previsão (artigo 4º, parágrafo único) e segundo porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento com base nos Decretos anteriores. A título de exemplo, citam-se os seguintes acórdãos: Habeas Corpus de números 232162[12] e 240145[13].
Sem ter a pretensão de aprofundar a temática – até porque, como dito, a contenda já foi superada – havia grande discussão na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade de uma falta grave praticada pelo apenado ensejar a interrupção da contagem das frações necessárias para os benefícios da execução penal.
De um lado, defendia-se que não havia nenhuma previsão legal de que a prática de faltas interrompia a contagem do tempo para a obtenção de direitos na execução penal. De outro, sustentava-se que – embora a ausência de previsão expressa – a interrupção na contagem do prazo decorria da lógica e da interpretação sistemática da execução penal, pois não seria razoável que alguém, não muito tempo depois de praticar uma falta, fosse contemplado com um benefício da execução penal.
Essa discussão repetia-se em diversos temas da execução penal, pois o debate era o mesmo em relação a cada benefício.
Resumindo o desfecho da polêmica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional (súmula 441). A razão do entendimento jurisprudencial, conforme interpretamos dos julgados que deram azo à edição da súmula, é a ausência de previsão legal para a interrupção de prazo. Porém, quanto à progressão de regime, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, através de decisão da 3ª Seção, dirimiu a divergência existente entre a 5ª e a 6ª Turmas e sedimentou que, quanto à progressão de regime, a falta grave pode interromper o lapso temporal, por uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais (Embargos de Divergência de número 1133804[14]).
Em meio a esse debate a respeito do livramento condicional e da progressão de regime, o Superior Tribunal de Justiça acabou decidindo que – embora possa haver interrupção do lapso temporal para a progressão de regime – para o indulto e para a comutação a falta grave não interrompe o lapso temporal, exceto, evidentemente, se o Presidente da República assim decidir ao editar o Decreto.
Em conclusão: a falta grave cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data do Decreto (nos rigorosos termos do seu artigo 5º) impede a concessão de indulto e de comutação. Porém, as faltas anteriores aos 12 (doze) meses, além de não impedir, não interrompem a contagem do prazo.
Por cautela, cumpre reforçar o comentário de que a eventual notícia de falta grave praticada após a publicação do Decreto em nada interfere (não suspende nem impede) a obtenção do perdão presidencial. Isso porque os requisitos do indulto e da comutação devem ser apreciados na data da publicação do Decreto natalino, em nada importando o que acontece depois disso, ainda que o indulto venha a ser declarado meses ou até mesmo anos depois da data da publicação.
Embora esse último comentário decorra da própria lógica que envolve a concessão dos institutos, o Decreto 8.172/2013 trouxe essa ressalva de forma expressa no artigo 5º, §1º.
Portanto, para fazer jus ao indulto ou à comutação, é necessário que o apenado – além de cumprir os requisitos objetivos mencionados nos artigos 1º e 2º do Decreto – não tenha uma falta disciplinar de natureza grave homologada pelo juízo nos termos do artigo 5º.
Porém, há duas situações excepcionais que autorizam a concessão de indulto e de comutação mesmo que o reeducando tenha praticado a falta grave dos últimos 12 (doze) meses. Trata-se da hipótese de indulto da pena de multa (artigo 1º, inciso X) e o indulto humanitário, o qual é dado em razão da doença de que padece o sentenciado (artigo 1º, inciso XI). Nesses casos, então, a presença de falta grave homologada pelo juízo não interfere na concessão do indulto, conforme ressalva expressa do artigo 5º, §2º do Decreto 8.172/2013.
Na sequência, o artigo 6º do Decreto da Presidência veicula norma meramente explicativa, a fim de explicitar que a ocorrência de determinadas situações não é capaz de impedir o indulto ou a comutação, quais sejam: a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa, bastando o trânsito em julgado para a acusação ou que recurso da acusação não vise a majorar a pena ou as condições que servem para declaração do perdão presidencial; o fato de o condenado estar em livramento condicional ou de estar respondendo a outro processo criminal; e a ausência de expedição de guia de recolhimento.
Tais elucidações trazidas no artigo 6º do Decreto são importantes para que não paire qualquer dúvida, motivo pelo qual entendemos que todas as disposições são adequadas.
Quanto à primeira situação, seria indevido que o apenado pudesse ser prejudicado por um recurso exclusivo da defesa, o que violaria postulados básicos do processo penal. Ademais, a possibilidade de concessão do indulto mesmo na pendência de recurso exclusivo da defesa já é matéria há muito pacificada na jurisprudência, a exemplo do decidido no Habeas Corpus 71691[15] do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, deve-se fazer o registro de que há juristas que pensam de modo diverso, como MARCÃO (2012, p. 734), segundo o qual se deve esperar o trânsito em julgado, pois o recurso da defesa pode gerar consequência mais favorável do que o indulto e NUNES (2012, p. 228), que sustenta que a natureza de perdão é incompatível com a situação de quem ainda não foi definitivamente julgado culpado.
Na mesma toada, se o fato de o apenado estar em livramento condicional o impedisse de receber o indulto, haveria uma quebra da proporcionalidade, pois o livramento condicional é a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena, só acessível aos apenados que já cumpriram boa parte da reprimenda e que demonstram condições subjetivas adequadas. Logo, vedar o benefício a esses reeducandos e permitir aos demais consistiria, a nosso sentir, em uma violação injustificável à isonomia.
Por sua vez, também nos parece acertada a previsão de que a existência de outro processo penal em andamento não pode ser capaz de impedir o indulto, pois no Estado Democrático de Direito que vivemos vigora o sagrado princípio da presunção de inocência. Assim sendo, não podemos – jamais – presumir que aquele que reponde a um processo criminal é culpado, ao contrário, devemos sempre presumi-lo inocente. Portanto, não seria justo impedir que o inocente, pelo fato de responder a um processo penal, fique privado de direitos.
Por derradeiro, também não impede a concessão da indulgência presidencial o fato de ainda não ter sido expedida a guia de recolhimento. De todas as hipóteses previstas no artigo 6º do Decreto 8.172/2013, esta é a única que é uma novidade deste Decreto, pois as demais já se encontravam presentes nos decretos anteriores.
Sabe-se que uma vez transitada em julgado a sentença condenatória que aplica a pena privativa de liberdade, o juiz do processo cognitivo já ordena a expedição da guia de recolhimento para dar início a execução da pena (artigo 105 da Lei 7.210/84), uma vez que ninguém pode ser preso para o cumprimento de pena sem que a guia tenha sido expedida pelo juízo competente (artigo 107 da Lei 7.210/84).
Da mesma forma, para aqueles que estão presos provisoriamente, já condenados em primeiro grau e estando o processo apenas pendente de julgamento do recurso defensivo, também se expede a chamada guia de recolhimento provisória, permitindo o início do gozo dos benefícios da execução penal mesmo antes do trânsito em julgado, conforme pacífica jurisprudência e regulamentação do próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 113, de 20 de abril de 2010.
Todavia, mesmo que alguém se encontre sem a guia de recolhimento, isso não impedirá a concessão de indulto. A introdução desse esclarecimento – de que a falta de guia de recolhimento não impede o indulto – pelo Decreto de 2013 faz sentido já que o aludido Decreto também inovou ao permitir que, em determinadas situações, o próprio juiz do processo de conhecimento já conceda o indulto, antes mesmo de formar um processo de execução penal. Nessas situações excepcionais, o indulto poderá ser concedido antes mesmo da expedição da guia de recolhimento. As hipóteses de concessão de indulto pelo juiz do processo cognitivo serão examinadas logo adiante, no momento oportuno.
O artigo 7º, por sua vez, esclarece que o indulto ou a comutação da pena corporal ou restritiva de direitos também alcança a pena de multa aplicada cumulativamente e que eventual inadimplência da multa não impede a concessão do perdão estatal.
Como já referido quando se tratou do indulto da pena de multar (artigo 1º, inciso X), a grande maioria dos tipos penais traz no preceito secundário a cominação de uma pena privativa de liberdade cumulada com multa. Nesses casos, conforme previsão do artigo 7º do Decreto, se o apenado cumprir a fração da pena corporal suficiente à concessão do indulto, a pena de multa cumulativa será indultada em conjunto com a privativa de liberdade, ainda que nada de pena de multa tenha sido cumprida.
No artigo 8º há uma regra importante, mas que precisa ser analisada com cautela no caso concreto: prevê que, para efeitos de indulto e de comutação, deve-se somar as penas correspondentes às infrações diversas. Assim, quando o apenado possui mais de uma condenação, não é correto verificar se há indulto em relação a cada uma das condenações, é preciso somar todas as penas e verificar se, calculando-se com referência na pena total, o reeducando cumpriu a fração de pena necessária a receber a clemência estatal.
Porém, deve-se tomar uma precaução: as penas que devem ser somadas só podem ser as existentes até a data do Decreto Presidencial. Essa ponderação parece óbvia, porém é necessária porque na prática forense, infelizmente, não raramente o indulto acaba sendo declarado pelo juízo da execução penal alguns meses ou anos após a edição do Decreto. Ou seja, declara-se o indulto com base em Decretos natalinos de um, dois, três ou até mais anos atrás. Quando se faz essa análise retroativa, por evidente, só se pode somar as penas existentes até a data da publicação do Decreto utilizado como parâmetro, ainda que depois dele o apenado tenha praticado ou tenha sido condenado em outros processos.
Com isso, muitas vezes o reeducando terá declarado o indulto – extinguindo a pena –, mas mesmo assim seguirá cumprindo outras penas. Isso porque ele receberá o indulto das penas existentes até a data do Decreto, mas persistirá cumprindo as penas que sobrevieram ao Decreto.
Portanto, embora se deva somar as penas para fins de apreciação do indulto, por vezes o reeducando recebe o indulto e ainda assim subsiste alguma pena a cumprir.
No parágrafo único do artigo 8º há uma regra de suma importância e que é bastante utilizada por aqueles que lidam com a execução penal.
Como visto no capítulo inaugural deste trabalho, o entendimento majoritário é no sentido de que há uma vedação constitucional à concessão de indulto da pena referente a crimes hediondos. Porém, não é incomum que o reeducando resgate pena tanto por crime hediondo quanto por crime comum. Já que, conforme o caput do artigo 8º, as penas devem ser somadas para efeito de indulto, a execução conjunta da pena de crime hediondo com a de crime comum poderia gerar inúmeras controvérsias acerca da viabilidade de indulto.
Para essa situação, há a previsão específica do parágrafo único, segundo o qual só haverá possibilidade de concessão do indulto da pena do crime comum após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime hediondo ou equiparado.
Assim, na prática, para verificar se o apenado faz jus ao benefício nesse caso, deve-se aplicar o artigo 8º, parágrafo único, em combinação com um dos incisos do artigo 1º (se for para aplicar indulto) ou em combinação com o artigo 2º (se for para aplicar comutação).
Nessa esteira, depois de cumprida a fração de 2/3 (dois terços) da pena do crime hediondo ou equiparado, dever-se-á observar se houve o cumprimento da parcela da pena necessária ao perdão presidencial do crime comum.
Na sequência, o artigo 9º da norma presidencial traz o rol de crimes impeditivos, ou seja, crimes cujas penas não poderão ser indultadas ou comutadas. Em suma, o artigo 9º deixa claro o não cabimento do perdão às penas dos crimes hediondos ou equiparados a hediondo.
Em relação ao dispositivo citado, há essencialmente dois temas conflituosos, que merecem análise pormenorizada.
O primeiro tema diz respeito à possibilidade de indulto de pena na hipótese de condenação por crime previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, o chamado tráfico de drogas privilegiado.
Como é sabido, reza a lei de tóxicos que se o traficante for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa e nem integrar organização criminosa a pena pode ser reduzida, podendo, inclusive, ser substituída por pena restritiva de direitos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade e ratificado pela Resolução 5/2012 do Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal.
A questão polêmica é se o condenado pelo tráfico privilegiado poderia ser beneficiado pelo indulto coletivo. De um lado, sustenta-se que a privilegiadora do tráfico não afasta a hediondez do delito, motivo qual a aplicação da causa de diminuição de pena não seria capaz de desimpedir o indulto. De outro, defende-se que a baixa pena cominada, com possibilidade de aplicação de pena alternativa, é incompatível com as características de um crime hediondo. Ademais, o próprio dispositivo do Decreto que traz o rol de crimes impeditivos menciona apenas o tráfico de Drogas do artigo 33, caput e do artigo 33, §1º, silenciando quanto ao §4º, motivo pelo qual o indulto do tráfico privilegiado estaria autorizado.
A discussão quanto a esse ponto vem sendo travada sequencialmente a cada edição do Decreto Presidencial, havendo fortes argumentos para ambos os lados. Todavia, nos últimos anos, parece que a problemática foi superada pela jurisprudência dos tribunais superiores, onde se firmou orientação de que o tráfico de drogas, mesmo privilegiado, mantém a hediondez e não pode ser atingido pelo indulto ou pela comutação. Em amostragem da orientação dos tribunais, podem ser citados os seguintes acórdãos: No Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus número 119578[16] e no Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 167825[17].
Porém, no caso da aplicação de pena restritiva de direitos ao crime de tráfico de drogas privilegiado, há ainda que ser levadoa em conta a polêmica que envolve o assunto seguinte.
O segundo tema de destaque envolvendo o artigo 9º do Decreto 8.172/2013 está no seu parágrafo único, que – repetindo previsões anteriores – ressalva que o impedimento de concessão de perdão presidencial para os crimes hediondos e equiparados não se aplica às hipóteses de indulto previstas no artigo 1º, incisos X, XI, XII e XIII do Decreto.
Nos referidos incisos do artigo 1º (todos já analisados) há o indulto da pena de multa, o indulto humanitário, o indulto das medidas de segurança e o indulto de penas restritivas de direito ou das penas condicionalmente suspensas.
A celeuma em torno da questão é saber se poderia o Presidente da República, através de Decreto Presidencial, conceder indulto – ainda que em hipóteses excepcionais – a condenados por crimes hediondos ou crimes equiparados a hediondo. Em outras palavras, a polêmica envolve a constitucionalidade desse ponto do Decreto.
Destaca-se que o Decreto 8.172/2013 não é o primeiro a trazer a referida ressalva. Portanto, o debate já vem sendo travado há alguns anos. A discussão só não é maior por se tratar de hipóteses de concessão de indulto que não são tão corriqueiras quanto às demais, fazendo com que o tema não seja frequentemente enfrentado pelos tribunais, embora se possa encontrar importantes precedentes.
De um lado, sustenta-se que, como o artigo 5º, inciso XLIII da Carta Maior dispõe que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de graça (e daí se entende que são também insuscetíveis de indulto), não poderia o Presidente da República conceder nenhum caso de indulto a esses crimes. Nessa linha já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve decisão de juiz de primeiro grau negando o indulto com esse fundamento: Agravo em execução de número 2013.080638-5[18].
De outro lado, há a tese de que a vedação constitucional ao indulto para crimes de hediondos não pode ser interpretada em caráter absoluto, sendo possível criar ressalvas dentro de critérios razoáveis e proporcionais, até porque, como se sabe, em regra as cláusulas constitucionais não possuem caráter absoluto. Nessa linha já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo em execução de número 70056233158[19].
Filiamo-nos à última corrente descrita. Como dito, não se desconhece que a Constituição Federal determina que os crimes hediondos e equiparados a hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, quando se analisa a constitucionalidade de uma norma, não se pode utilizar como parâmetro apenas um dispositivo específico da Carta Magna, sem a considerar em seu conjunto.
Nessa linha, parece-nos possível ressalvar o impedimento de indulto – sem nem precisar entrar na questão da diferença entre indulto e graça – com base no princípio da dignidade humana, que é um dos fundamentos da nossa República, servindo como vetor interpretativo de todo o texto constitucional.
Esse raciocínio ainda fica mais acentuado quando se trata de indulto humanitário (artigo 1º, inciso XI), que atinge pessoas com doenças graves terminais ou deficiências como paraplegia ou tetraplegia. Nesses casos, não nos parece inconstitucional a previsão do Decreto natalino que ressalva a regra de não cabimento de indulto, precisando o tema ser analisado em cada caso concreto.
Sobre tema do indulto humanitário, esclarecedora é a lição de JUNQUEIRA (2010, p. 176) que, pelo brilhantismo, merece citação direta: “Como já se disse, o indulto não deve ter vergonha de ser indulto, não pode ter vergonha de ser perdão, não pode ter receio de realizar equidade autorizada expressamente pelo ordenamento, exigida pelo respeito à dignidade humana. Outro proceder é ilegítimo, inútil, desnatura a essência do indulto e é, assim, inconstitucional”.
Progredindo ao artigo 10 do Decreto 8.172/2013 há a previsão de que não se pode exigir qualquer outro requisito para a declaração de indulto ou de comutação, senão os expressamente previstos no próprio Decreto.
A regra é juridicamente desnecessária, mas didaticamente salutar. Afirma-se isso porque a competência para a concessão de indulto e de comutação é privativa do Presidente da República (artigo 84, XII da Constituição Federal). Portanto, apenas o Chefe do Poder Executivo Federal pode estabelecer quais os requisitos necessários à concessão do benefício, o que se coaduna com a natureza de indulgência soberana. Não pode outra autoridade pretender ampliar as exigências.
Outrossim, no âmbito do processo de execução penal, ao Poder Judiciário apenas cabe reconhecer a presença dos requisitos do indulto coletivo já concedido pelo Presidente da República e declarar que o reeducando está indultado. Logo, a própria natureza declaratória da manifestação judicial sobre o indulto é incompatível com a criação de qualquer outro obstáculo. Retomando à afirmação feita no capítulo inicial deste estudo, o juiz da execução penal não concede o indulto, mas apenas o declara.
Porém, como dito, em que pese desnecessária, a previsão do Decreto é didática, pois evita discussões aprofundadas no bojo do processo, bastando-se citar o dispositivo do Decreto.
Em pesquisa jurisprudencial realizada, percebe-se que um requisito que comumente é – ou pelo menos era – exigido indevidamente para a concessão do indulto é a obtenção de um laudo favorável em exame criminológico, sendo possível encontrar inúmeros acórdãos que afastaram essa exigência. Por exemplo, citam-se o Habeas Corpus 123012[20], do Superior Tribunal de Justiça e também o Habeas Corpus 116101[21] do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 11 do Decreto trata da iniciativa e do procedimento para a apreciação do indulto e da comutação no processo de execução penal, trazendo inovações importantes.
Sobre a iniciativa, o incidente de indulto pode ser impulsionado pelo próprio interessado ou seu representante, seus parentes, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Conselho da Comunidade, patronatos, autoridade administrativa, ouvidorias ou corregedorias do sistema penitenciário ou até mesmo pelo médico do apenado, nos casos de indulto envolvendo questões de saúde, Além disso, o incidente pode ter início até mesmo de ofício pelo juízo da execução penal. Portanto, como se observa, a legitimação é amplíssima.
Na prática forense, percebe-se que, mesmo com esse amplo rol de legitimados, a grande maioria dos pedidos de reconhecimento de indulto acaba sendo veiculada pela Defensoria Pública, quando instalada na localidade, o que pode ser percebido até mesmo pela jurisprudência sobre o tema, em que a maioria das ações ou recursos nessa matéria tem a Defensoria Pública representando a parte.
Sobre o procedimento em si, há novidades deveras importantes ao se comparar o Decreto de 2013 com as anteriores. A primeira alteração está contida no artigo 11, §3º, dispondo que a declaração de indulto e de comutação terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
Pelo o que se intui, a previsão vem tentar combater uma realidade em que os pedidos de indulto e comutação de pena – além de serem suscitados em volume muito aquém do necessário – são apreciados pelo juízo da execução penal com longos atrasos, fazendo com que a concessão presidencial demore muito tempo a gerar efeito no caso concreto.
Quem opera com execução penal sabe que, não raro, analisam-se pedidos de indulto e de comutação referentes a Decretos presidenciais editados há anos atrás.
Logo, com o Decreto 8.172/2013, a Presidência da República inovou ao determinar que os pedidos de indulto e de comutação sejam apreciados com precedência aos demais incidentes da execução penal, como de falta grave, de progressão de regime, de livramento condicional, de transferência, dentre tantos outros.
Entendemos – no mérito – acertada a determinação da Presidência da República, até porque a declaração do indulto no caso concreto prejudica a análise da maioria dos outros incidentes da execução penal, pois a pena será extinta, não havendo mais o que processar em sede de cumprimento de pena. Em sendo pedido de comutação, a declaração do benefício também poderá influir na apreciação dos demais incidentes, pois alterará a pena a ser resgatada.
Porém, formalmente, é possível que haja discussão acerca da atribuição da Presidência da República para regular a ordem de apreciação dos incidentes da execução penal.
Não temos dúvida de que a competência para conceder o indulto é privativa do Presidente da República, só podendo ser delegada ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral da República e aos Ministros de Estado, nos termos do artigo 84 da Constituição Federal.
Entrementes, quando o Presidente da República determina que o pedido de indulto tenha preferência sobre os demais pedidos da execução penal, é discutível se ele não estaria produzindo comandos envolvendo procedimentos processuais, o que dependeria de lei, nos termos do artigo 24, inciso XI da Carta Magna.
Portanto, embora louvável e, no mérito, absolutamente coerente a razoável a previsão presidencial de dar prioridade ao processamento do incidente de indulto, parece-nos que tal determinação está eivada da inconstitucionalidade, pois dependeria de lei em sentido formal.
Outro ponto singular do Decreto presidencial de 2013 em relação aos anteriores é a ausência de previsão quanto à necessidade de manifestação do Conselho Penitenciário antes da decisão judicial acerca do pedido declaratório de indulto.
No Decreto 7.873/2012, por exemplo, havia previsão expressa de que o juiz deveria ouvir o Conselho Penitenciário antes de proferir decisão sobre o reconhecimento do indulto. O Decreto 8.172/2013 (artigo 11, §5º) exige apenas que se ouça o Ministério Público e a defesa, não exigindo que se colha o parecer do Conselho Penitenciário.
Pensamos que o silêncio quanto à necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário é do tipo eloquente. Depreendemos que não é mais necessário ouvir antecipadamente o Conselho Penitenciário para a declaração do indulto e da comutação de pena concedidos coletivamente pelo Presidente da República.
Fundamentando essa posição adotada, traz-se, primeiro, um argumento de ordem prática: a necessidade de oitiva do aludido Conselho, em geral, gerava um atraso despropositado na declaração de indulto, pois muitas vezes os Conselhos possuem estrutura deficiente para realizar com presteza os pareceres sobre indulto.
Ademais, os requisitos para a concessão dos benefícios são trazidos objetivamente pelo Decreto presidencial, os quais podem ser aferidos pelos atores do processo de execução penal pela atividade jurídico-interpretativa. Logo, a opinião dos membros do Conselho Penitenciáriao sobre a concessão do indulto não é capaz de trazer elementos que não possam ser observados diretamente no processo de execução penal, o que reforça a desnecessidade de oitiva do aludido Conselho.
Passando ao argumento jurídico propriamente dito, é preciso começar pela observação do texto constitucional. O artigo 84, inciso XII da Carta Maior estabelece ser competência do Presidente da República “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. Percebe-se que a audiência dos órgãos instituídos em lei não é obrigatória, pois ela deve ser feita apenas “se necessário”. No caso do Decreto 8.172/2013, em razão da objetividade dos requisitos, parece-nos desnecessário atrasar o processamento do indulto para ouvir o Conselho Penitenciário.
Adentrando na lei ordinária, é preciso analisar com atenção os dispositivos da Lei de Execuções Penais.
Não se desconhece que o artigo 70, inciso I da Lei 7.210/1984 traz como incumbência do Conselho Penitenciário a emissão de parecer sobre o indulto e a comutação de pena. Por isso, quando o Decreto Presidencial 7.873/2012 (assim como os anteriores) determinava a remessa do pedido de declaração de indulto ao Conselho Penitenciário, não havia nada errado, pois, de fato, ao Conselho Penitenciário cabe opinar sobre o indulto.
Todavia, a questão a ser enfrentada diz respeito à hipótese de o Decreto não exigir a oitiva do Conselho Penitenciário (com ocorreu com o Decreto de 2013). Seria necessária a colheita da opinião do Conselho simplesmente pelo fato de a Lei de Execuções Penais arrolar tal função como atividade do Conselho Penitenciário? Entendemos que não.
Certamente, haverá vozes que sustentarão que o Decreto presidencial de indulto não poderia contrariar a lei. Assim, se a Lei de Execuções Penais traz como função do Conselho Penitenciário dar parecer sobre o pedido de indulto, o Presidente da República não pode dispensar tal exigência ao editar o Decreto de indulto coletivo.
Entretanto, pensamos que há a possibilidade de se realizar uma interpretação que concilie a previsão legal com a disposição específica do Decreto 8.172/2013.
Deve-se atentar para o fato de que o indulto pode ser concedido coletiva ou individualmente pelo Chefe de Estado. Os artigos 187/192 da Lei de Execuções Penais tratam do procedimento do indulto individual; já o artigo 193 da mesma lei, do indulto coletivo.
Em um estudo da lei, perceber-se-á que a exigência de oitiva do Conselho Penitenciário consta apenas do processamento do indulto individual (artigo 189). Na parte que trata do indulto coletivo (artigo 193) nada há sobre a necessidade de parecer do Conselho.
Portanto, mesmo que o indulto coletivo seja declarado sem oitiva prévia do Conselho Penitenciário, a atribuição do referido órgão prevista no artigo 70, inciso I da Lei de Execuções Penais não é desrespeitada, pois o Conselho mantém-se com a atribuição de dar parecer sobre o indulto individual por força da própria lei e, se assim entender o Presidente da República (e apenas nesse caso), poderá também dar opinião sobre o indulto coletivo.
A autoridade concedente do indulto é o Presidente da República. Assim, somente a ele cabe determinar os requisitos indispensáveis ao benefício, dentre os quais pode constar (ou não) a prévia oitiva do Conselho Penitenciário. No caso do indulto individual, o processamento do indulto passará pelo Conselho Penitenciário por força de lei; no caso do indulto coletivo, só passará se o Chefe de Estado assim desejar. O Decreto 8.172/2013, ao contrário dos anteriores, não fez essa exigência, motivo pelo qual pensamos ser desnecessário encaminhar o pedido de indulto ao Conselho Penitenciário.
Assim, respeita-se a previsão legal sem, com isso, ferir a discricionariedade constitucional do Presidente da República.
Por derradeiro, importante alertar para mais uma previsão inovadora do Decreto Presidencial 8.172/2013, que se encontra disposta no artigo 11, §6º.
O Presidente da República facultou ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas primárias e desde que haja o trânsito em julgado para a acusação, já declarar o indulto.
Como dito inicialmente, a declaração, no caso concreto, do indulto concedido coletivamente pelo Presidente da República cabe ao juízo da execução penal, que avaliará a presença dos requisitos na situação concreta.
A novidade do Decreto de 2013, ao permitir que o juízo de conhecimento declare o indulto, parece ser mais uma medida na nobre intenção de abreviar o processamento de análise do indulto coletivo, fazendo com que aqueles que possuem o direito ao benefício recebam os efeitos do indulto da forma mais célere possível.
De antemão, é possível cogitar que a declaração do indulto pelo juízo cognitivo tem especial possibilidade no caso do direito concedido com base no artigo 1º, inciso XIV do Decreto 8.172/2013, que defere o benefício em razão do tempo de prisão provisória. Nesse caso, o juiz do processo de conhecimento já poderá ter todos os dados necessários para conceder o indulto, pois saberá o tempo de prisão provisória e terá a pena aplicada, que não poderá ser aumentada diante do trânsito em julgado para a acusação.
Porém, há uma questão que dificulta a análise do indulto pelo juízo de conhecimento, que é a necessidade de se somar todas as penas que o condenado possui, para fins de verificação do direito de indulto (artigo 8º do Decreto).
Diferentemente do juízo da execução penal, o juízo de conhecimento pode não ter a informação de outras penas que estão sendo cumpridas pelo condenado, o que inviabilizaria a concessão do indulto já na fase de conhecimento.
É por esse motivo que nos parece que o Presidente da República exige a primariedade como requisito para a declaração do indulto pelo juízo da condenação, para evitar a existência de outras penas a serem somadas.
Entretanto, como já ressaltamos, o conceito técnico de primariedade não exige que o apenado não tenha outra condenação. É possível que o sujeito responda a vários processos, tenha várias condenações e ainda assim seja primário, pois só é reincidente aquele que comete novo crime, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior (artigo 62 do Código Penal). Por isso, ser primário não significa, necessariamente, ter apenas uma condenação.
Logo, a declaração de indulto pelo juízo cognitivo pode ter operabilidade mais útil no caso de o apenado além de ser primário, só ostenta uma condenação.
Será necessário aguardar a aplicação do Decreto 8.172/2013 pelos tribunais pátrios para verificar se a ideia de permitir que o juízo de conhecimento declare o indulto surtirá os efeitos práticos almejados.
Feita essa análise final, pensa-se ter abordado os principais aspectos do Decreto 8.172/2013, com enfoque nas alterações trazidas em relação ao Decreto anterior, buscando-se uma visão voltada à prática da execução penal.
Conclusão
Como visto, o indulto tem natureza jurídica de perdão estatal, por meio do qual o Chefe de Estado veicula sua indulgência aos apenados que se enquadrem em determinadas condições. Da mesma forma, a comutação também manifesta uma clemência, consubstanciando em atenuação da pena.
Sobre a importância dos institutos, ressalta-se a possibilidade de o Estado corrigir erros ou excessos, a compensação pela inexistência de condições adequadas ao cumprimento das penas e a utilização como instrumento realizador de política criminal de desencarceramento.
Por tradição, os referidos benefícios são concedidos anualmente pelo Presidente da República na época natalina, sendo necessária uma manifestação declaratória do Poder Judiciário para que os institutos surtam efeitos práticos.
Segundo esse histórico, em 24 de dezembro de 2013 a Presidência da República editou o Decreto 8.172/2013 tratando da matéria.
Analisando-se detalhadamente cada dispositivo do aludido Decreto, foi possível perceber evoluções marcantes em relação a Decretos anteriores. Dá-se destaque à novidade de não mais se exigir expressamente a oitiva prévia do Conselho Penitenciário, o que dará celeridade ao reconhecimento do indulto no caso concreto.
Enfatiza-se também a presença de importantes precedentes jurisprudenciais sobre o tema, inclusive no âmbito dos tribunais superiores. Nesse âmbito, é de relevo a consolidação do entendimento de que a competência para conceder indulto é privativa do Presidente da República e, por isso, os requisitos para tal direito não podem ser ampliados – nem pela via interpretativa – por qualquer outra autoridade.
Por fim, o trabalho que ora se encerra apresentou uma visão prática dos institutos, analisando criticamente os principais dispositivos do Decreto 8.172/2013, sempre direcionando o tema ao melhor aproveitamento daqueles que operam com a execução penal, pretendendo de alguma forma contribuir para a difusão do conhecimento da matéria.
Informações Sobre o Autor
Renê Beckmann Johann Júnior
Defensor Público do Estado de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas e Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio de Jesus.