Anteprojeto de lei de execução de medidas socioeducativas

Florianópolis, 07 de julho de 1998

Of/Gab/43.98
Senhor Secretário,

Tenho a honra de submeter à elevada
consideração de V. Exa. o anexo esboço para um anteprojeto de lei de execução
de medidas socioeducativas.

Esclareço que as fontes formais foram o Estatuto da Criança e do Adolescente, o moderno
projeto de Lei de Execução de Medidas Socioeducativas
da Costa Rica e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984. Enfatizo que se trata de um mero esboço, porquanto tenho como
indispensável à validade, aceitação e eficácia das novas disposições, que sobre
elas se manifestem operadores judiciais e administrativos, além de militantes
de direitos humanos, notadamente das áreas social e pedagógica. Tratando-se de
esboço de um anteprojeto de lei adjetiva, portanto de forma, nada altera do
Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo no tocante à necessária clareza dos
pressupostos da individualização das medidas socioeducativas,
garantindo que aos adolescentes infratores não sejam atribuídas medidas mais
gravosas do que as que, em idênticas circunstâncias, seriam impostas aos
adultos pela Legislação Penal. O esboço busca pacificar a tormentosa matéria da
prescrição e da necessária resposta aos adolescentes amentais
perigosos, autores de atos infracionais, garantindo
medidas de terapia especializada em local adequado. No mais, procura preencher
as inúmeras lacunas decorrentes da falta de normas, organizando e
sistematizando deveres, direitos e garantias em área tão sensível e de tanto
interesse, como a da execução das medidas socioeducativas.
É cediço, quando a pessoa humana se acha submetida ao Estado, em regime de
privação de liberdade, pode imperar o arbítrio, exsurgindo
como necessário o controle jurisdicional, visando garantir os direitos,
notadamente os não restringidos pela sentença. Na execução das medidas socioeducativas, a ausência de regras de direito objetivo
tem permitido abusos e desvios, com sérios prejuízos a jovens infratores e à
sociedade, impondo-se, como dito, limites, claros e definidos. Por outro lado,
as práticas no tocante a medidas socioeducativas,
como por exemplo a indispensável proposta pedagógica e
a observância dos critérios de brevidade e excepcionalidade,
têm de ser regulamentadas no interesse da desejada eficácia da sentença. Com a
devida vênia, observo, mais uma vez, que se trata de simples esboço para o
início de um profundo debate na busca de regras claras e precisas, capazes de
garantir que as medidas socioeducativas sejam, mesmo,
eficazes na prevenção e resposta ao angustiante fenômeno da chamada
delinqüência juvenil. As regras garantidoras da execução, principalmente dos
direitos dos jovens em conflito com a lei, serão tão mais eficazes e justas, na
medida em que sobre elas sejam ouvidos especialistas da área jurídica, social e
pedagógica, incluídas, é claro, as organização não
governamentais de defesa de direitos, numa palavra, toda a sociedade. Afinal a
lei, como norma de conduta, é dirigida à sociedade, escrava dos seus interesses
e da busca da paz e do bem comum. Uma eficaz, correta
e justa execução das sentenças da Justiça da Infância e Juventude pode ser
incluída entre os sonhos dos que persistem crendo no Direito como caminho da
felicidade e do aprimoramento do homem. Reiterando agradecimentos pela
confiança e felicitando Vossa Excelência pelo extraordinário e patriótico
empenho que sempre demonstra na luta pelos direitos humanos, renovo protestos
de elevada estima e distinta consideração.

Des. Amaral e Silva.

Exmo. Sr. Dr. José Gregori.

Secretário Nacional dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça.

Brasília – DF.

Esboço para um anteprojeto de lei de
execução de medidas socioeducativas

Título I – Do objeto e da aplicação da
lei de execução socioeducativa

Art. 1º – A execução socioeducativa tem por objetivo efetivar as disposições da
sentença ou decisão relativa a atos infracionais e
proporcionar condições para a harmônica integração sócio-familiar do
sentenciado submetido a medidas restritivas de direito ou privativas de
liberdade.

§ 1º) Os órgãos encarregados deverão
elaborar um plano individual de execução da medida socioeducativa
em cada caso, visando o desenvolvimento pessoal do adolescente, sua reinserção na família e na sociedade, bem como o
desenvolvimento das capacidades relativas à responsabilidade e ao respeito
pelos direitos e deveres individuais e coletivos.

§ 2º) Para efetivação das disposições
da sentença ou decisão, ter-se-ão em conta:

I – a satisfação das necessidades
básicas do sentenciado ou internado provisoriamente;

II – possibilitar o desenvolvimento
pessoal;

III – reforçar o sentimento de
dignidade e auto-estima;

IV – incorporar ativamente o
adolescente na elaboração e execução do Plano Individual;

V – minimizar os possíveis efeitos
negativos da execução da medida;

VI – sempre que possível e conveniente,
fomentar os vínculos familiares e sociais que contribuam para o desenvolvimento
pessoal;

VII – promover contatos abertos entre o
sentenciado e a respectiva comunidade.

Art. 2º – Esta Lei aplicar-se-á também
ao internado provisoriamente.
Art. 3º – O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de
execução das medidas socioeducativas.

Art. 4º – Na execução das medidas
levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, enfatizando-se o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 5º – As medidas socioeducativas restritivas de direitos serão executadas,
preferencialmente pelos municípios, possibilitada a delegação a entidades não
governamentais.

Art. 6º – A internação e a semiliberdade serão executadas por entidades
governamentais.

Art. 7º – A execução não poderá
restringir mais direitos que os atingidos pela sentença ou decisão judicial.

Art. 8º – Na aplicação desta lei ter-se-á em conta os fins da reintegração social em ambiente
de respeito, visando a conscientização dos direitos e responsabilidades da
pessoa humana.

§ 1º) A interpretação será sempre a
mais favorável ao adolescente, tendo em vista o princípio da progressão de
medidas.

§ 2º) Constituem fontes de
interpretação os Documentos de Direitos Humanos das Nações Unidas,
especialmente a Convenção dos Direitos da Criança, as Regras de Beijing, as Diretrizes de Riad,
as Regras de Tóquio e as Diretrizes para os Jovens Privados de Liberdade.
Art. 9º – Todas as manifestações técnicas, do Ministério Público e as decisões
judiciais serão fundamentadas.

Art. 10 – Os pais ou responsáveis e os
educadores, que tenham relação com o adolescente, têm o dever de colaborar com
os órgãos de execução, facilitando o trabalho de conscientização e reinserção do sentenciado na família, na escola e na
comunidade.

Art. 11 – A jurisdição socioeducativa será exercida de acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente no processo de execução na conformidade desta lei,
tendo como subsidiários o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Art. 12 – Esta lei é aplicável a todos
os adolescentes que tenham entre doze e dezoito anos incompletos quando do
cometimento do ato infracional.

§ 1º) Aplica-se, em caráter
excepcional, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos relativamente aos atos infracionais praticados quando adolescentes.

Art. 13 – Sempre que possível e
desejável, quando não implicarem em restrição à liberdade do sentenciado, as
decisões sobre medidas próprias da administração e necessárias à execução serão
tomadas independentemente de procedimento judicial.

Art. 14 – O pessoal encarregado da
execução, sempre que possível, deve ser especializado, preferindo-se
educadores, trabalhadores sociais, psicólogos e advogados.

§ 1º) Pessoas idôneas, com experiência
na área social ou ligadas por laços de afetividade,
relativamente ao sentenciado, podem ser admitidas como auxiliares voluntários e
gratuitos.

Art. 15 – As autoridades e encarregados
da execução deverão orientar-se e harmonizar-se com as diretrizes da política
de garantia de direitos estabelecidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Título II — Do sentenciado e do
internado

Capítulo I – do plano de execução

Art. 16 – A individualização da
execução socioeducativa dependerá de um plano
individual para o cumprimento da respectiva medida.

§ 1º) Tal plano deverá ser discutido
com o sentenciado, sempre que possível, na presença dos pais ou responsável.

§ 2º) O plano deve conter uma descrição
clara dos passos a seguir e dos objetivos pretendidos com a medida
correspondente, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente, desta Lei e da Doutrina da Proteção Integral.

§ 3º) O plano, em se tratando de medida
restritiva de direitos, deve estar concluído em sete dias e, em quinze dias,
quando se tratar de medida privativa de liberdade.

§ 4º) Tratando-se de internação ou semiliberdade o Plano conterá, no mínimo:

I – a designação do estabelecimento ou
seção onde deve ser cumprida a medida;

II – fixação de critérios para as
possíveis saídas do centro;

III – definição das áreas de atividade
individual ou em grupo por áreas educativas, terapêuticas, desportivas,
ocupacionais, sociais e outras;

IV – as medidas especiais de
assistência e tratamento;

V – as normas para a progressão de
medidas;

VI – as medidas necessárias ao
desligamento.

§ 5º) O conteúdo do plano de execução
deverá manter-se atualizado de acordo com o desenvolvimento do sentenciado e os
resultados obtidos.

Art. 17 – O plano deve ser reavaliado,
conforme os resultados obtidos, no máximo, a cada três meses, objetivando a
progressão ou regressão da medida.

§ 1º) Os encarregados da execução
informarão trimestralmente ao Juiz sobre os avanços ou obstáculos para o
cumprimento do plano, enfatizando aspectos do ambiente familiar e comunitário,
de modo a obter a mais rápida reintegração social, com o estabelecimento ou
restabelecimento de vínculos familiares e comunitários.

§ 2º) Sendo necessário, o Juiz, ouvido
o Ministério Público, poderá ordenar aos entes públicos que integrem a família
em programas de apoio, auxílio e orientação, visando preparar o sentenciado
para a progressão da medida ou o desligamento.

§ 3º) É obrigatória a
participação dos pais ou responsável, sujeitando-se à suspensão ou à perda do
pátrio poder ou da guarda aqueles que dificultarem ou se opuserem às diretrizes
do plano de execução.

Art. 18 – O plano de execução será
elaborado por equipe interdisciplinar composta por educador, assistente social,
psicólogo e advogado.

§ 1º) Onde não houver, o plano será
elaborado por educador ou assistente social.

Art. 19 – A equipe ou o encarregado do
plano poderá:

I – entrevistar pessoas;

II – requisitar informações a respeito
do sentenciado a entidades públicas e particulares;

III – realizar diligências – exames
necessários.

Capítulo II – Da assistência

Art. 20 – A assistência ao sentenciado
e à respectiva família é dever do Estado, objetivando prevenir atos infracionais e orientar a reintegração sócio-familiar.

Parágrafo único – A assistência
estende-se ao egresso e, nesse caso, deve ser realizada através dos Conselhos
Tutelares.

Art. 21 – A assistência será:

I – material;

II – à saúde;

III – jurídica;

IV – educacional;

V – profissionalizante;

VI – social;

VII – religiosa.

Art. 22 – A assistência material, à
saúde, social e religiosa, será propiciada de acordo com as respectivas normas
do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 23 – A assistência jurídica é
destinada aos sentenciados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Parágrafo único – Os Centros de
Internação deverão ter serviços próprios de assistência judiciária.

Art. 24 – O ensino profissional será
ministrado em nível de iniciação, sendo obrigatório nos Centros de
Internamento.

Art. 25 – As atividades pedagógicas
serão realizadas de acordo com o plano de execução, preferentemente em
entidades do ensino regular.

Art. 26 – As famílias dos sentenciados,
sempre que possível, serão acompanhadas e orientadas pelos Conselhos Tutelares
dos respectivos Municípios, que manterão estreita colaboração com as equipes ou
técnicos da execução.

Capítulo III – Do trabalho

Art. 27 – Todo trabalho que o
adolescente desenvolver terá caráter educativo.

§ 1º) As tarefas executadas, como
prestação de serviços à comunidade, não serão remuneradas.

§ 2º) Em hipótese alguma e sob pretexto
algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º) O consentimento do sentenciado é
indispensável à realização do trabalho que deve ser enfatizado como dever
social e condição de dignidade humana.

Capítulo IV – dos deveres, dos direitos
e da disciplina

Seção I – dos deveres

Art. 28 – Cumpre ao sentenciado e
internado provisoriamente, além das obrigações legais inerentes ao seu estado,
submeter-se às normas de execução da medida socioeducativa.

§ 1º) Os sentenciados e internados
provisoriamente devem ajustar suas condutas às normas da instituição,
submetendo-se às ordens do respectivo pessoal.

§ 2º) É dever dos sentenciados e
internos manter e cuidar dos bens das instituições públicas ou privadas em que
cumprem a medida, devendo informar qualquer circunstância que signifique perigo
à vida ou grave risco à integridade física própria ou de terceiro.

Art. 29 – Constituem deveres do
sentenciado ou interno provisório:

I – comportamento disciplinado e
cumprimento fiel da sentença;

II – obediência aos educadores e
respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III – urbanidade e respeito no trato
com os demais sentenciados;

IV – conduta oposta aos movimentos
individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V – execução do trabalho, das tarefas e
das ordens recebidas;

VI – submissão à sanção disciplinar
imposta;

VII – indenização à vítima ou aos seus
sucessores;

VIII – higiene pessoal e asseio do
alojamento;

IX – conservação dos objetos de uso
pessoal.

Seção II – Dos direitos

Art. 30 – Impõe-se a todas as
autoridades e agentes da autoridade o respeito à integridade física e moral dos
sentenciados e internados provisoriamente.

Art. 31 – Além dos direitos mencionados
no artigo 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os sentenciados e
internos provisórios gozam dos seguintes direitos:

I – alfabetização;

II – à educação, principalmente a
primária, com as facilidades para completá-la, nos educandários formais da
comunidade;

III – mesmo privado de liberdade, sendo
impossível ou inconveniente a educação em instituições
formais, ter acesso à educação secundária na instituição;

IV – atividades ocupacionais no âmbito
da comunidade, de acordo com as situações e capacidades pessoais;

V – à recreação e férias das atividades
ocupacionais;

VI – direito ao repouso em condições de
respeito à dignidade da pessoa humanas e ao caráter de pessoa em
desenvolvimento;

VII – às práticas religiosas que não
atentem contra a moral e os bons costumes;

VIII – a não ser obrigado a participar
de práticas religiosas ou ensino religioso;

IX – assistência material, jurídica,
social e religiosa;

X – audiência especial com o diretor do
estabelecimento;

XI – representação e petição a qualquer
autoridade em defesa de direito.

Parágrafo único – O direito de visita
pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento.

Seção III – Da disciplina

Art. 32 – A disciplina consiste na
colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades, dos
educadores e seus agentes e no desempenho do estudo e do trabalho.

Parágrafo único – Estão sujeitos à
disciplina o sentenciado à medida socioeducativa
privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o internado provisoriamente.

Art. 33 – Não haverá falta nem sanção
disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º) As sanções respeitarão o
adolescente e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não podendo exporem a perigo a integridade física e moral.

§ 2º) É vedado o emprego de cela
escura.

§ 3º) São vedadas as
sanções coletivas.

Art. 34 – Os sentenciados e internados
provisoriamente, no início da execução, serão cientificados das normas
disciplinares.

Art. 35 – O poder disciplinar cabe à
autoridade administrativa, sujeitando-se dirigentes, educadores e agentes a
responderem pelos abusos que cometerem.

Subseção I – Das faltas disciplinares

Art. 36 – As faltas disciplinares
classificam-se em leves, médias e graves.

§ 1º) Legislação local ou, na sua
falta, os regulamentos das instituições especificarão as leves e médias, bem
assim as respectivas sanções.

Art. 37 – Comete falta grave o
sentenciado à medida privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento
para subverter a ordem ou a disciplina;

II – fugir;

III – possuir, indevidamente, instrumento
capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV – descumprir, no regime aberto, as
condições impostas;

V – reincidir no cometimento de três ou
mais faltas leves no respectivo mês;

VI – causar dano ou destruir bens da
instituição;

VII – ameaçar outros internos, o
pessoal da instituição ou visitantes;

VIII – estabelecer relação de
exploração física, sexual ou de trabalho com outros internos;

IX – ingressar ou permanecer na
instituição embriagado sob efeito de substâncias estupefacientes, psicotrópicos ou drogas enervantes;

X – realizar atos de crueldade contra
animais;

XI – resistir ou dificultar as
inspeções realizadas na instituição.

Art. 38 – Comete falta grave o
sentenciado à medida restritiva de direitos que:

I – descumprir injustificadamente a
restrição imposta;

II – retardar injustificadamente o
cumprimento da obrigação imposta.

Art. 39 – A prática
de fato previsto como ato infracional
constitui falta grave e sujeita o sentenciado ou internado provisoriamente à
sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção socioeducativa.

Subseção II – Das sanções e das
recompensas

Art. 40 – Constituem sanções
disciplinares:

I – advertência verbal;

II – repreensão;

III – suspensão ou restrição de
direitos;

IV – isolamento em local adequado.

Parágrafo único – A suspensão ou
restrição de direitos podem consistir em:

I – proibição de ver televisão ou ouvir
rádio;

II – proibição de participar de
atividades esportivas ou em tempo livre;

III – proibição de receber visitas,
salvo do defensor;

IV – proibição de fazer mais de duas
chamadas telefônicas;

V – proibição de saídas.

Art. 41 – As sanções elencadas no artigo 40, itens I a III, serão aplicadas pelo
Diretor do Estabelecimento; a do inciso IV, por Conselho Disciplinar, conforme
dispuser o regulamento.

Art. 42 – As sanções disciplinares
serão proporcionais às faltas cometidas e não poderão exceder de dez dias,
quando se tratar de faltas leves. Nas faltas graves, não poderão exceder de 30
dias.

Art. 43 – Não podem ser impostas outras
sanções, além das previstas em lei, mas, conforme o caso,
admite-se que sejam impostas isolada ou cumulativamente.

§ 1º) As decisões serão sempre
fundamentadas, possibilitada a suspensão da medida, em período de prova, em
prazo nunca superior a 60 dias.

§ 2º) É assegurada a
defesa, consoante dispuser o regulamento.

Art. 44 – As recompensas visam o bom
comportamento reconhecido em favor do sentenciado e internado provisório, sua
colaboração com a disciplina e sua dedicação ao estudo e ao trabalho.

Art. 45 – São recompensas:

I – o elogio;

II – a concessão de regalias.

Parágrafo único – A legislação local e
os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma  da concessão das
regalias.

Subseção III – Das sanções
disciplinares

Art. 46 – Na aplicação das sanções
disciplinares levar-se-á em conta os antecedentes, a
natureza e as circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências.

§ 1º) Nas faltas graves aplicam-se as
sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 40 desta lei.

§ 2º) O isolamento será sempre
comunicado ao Juiz da execução.

Art. 47 – A autoridade administrativa
poderá decretar o isolamento preventivo pelo prazo máximo de cinco dias, no
interesse da disciplina e da averiguação do fato.

Parágrafo único – O tempo de isolamento
será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Título III – Dos órgãos da execução

Capítulo I – disposições gerais

Art. 48 – São Órgãos da Execução socioeducativa:

I – o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;

II – o Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente;

III – o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;

IV – o Juízo de Execução;

V – o Ministério Público;

VI – os Conselhos Tutelares.

Capítulo II – Dos conselhos

Art. 49 – Ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente em nível federal compete:

I – estabelecer diretrizes da política
de prevenção aos atos infracionais e para execução
das medidas socioeducativas;

II – promover avaliação do sistema socioeducativo para sua adequação às necessidades do país;

III – estimular e promover a pesquisa criminológica na área da delinqüência juvenil;

IV – elaborar programa nacional de
formação e aperfeiçoamento de servidores para execução de medidas socioeducativas;

V – estabelecer regras sobre a
arquitetura e construção de estabelecimentos socioeducativos;

VI – estabelecer critérios para
elaboração da estatística infracional;

VII – inspecionar e fiscalizar Centros
Educacionais destinados a adolescentes ou pessoas sentenciadas pela Justiça da
Infância e da Juventude;

VIII – representar ao Juiz de execução
ou à autoridade competente para a instauração de sindicância ou procedimento
administrativo, em caso da violação de normas destinadas à execução socioeducativa;

IX – representar à autoridade
competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento socioeducativo.

Parágrafo único – Aos Conselhos
Estaduais e Municipais nas respectivas áreas de sua atuação, observadas as
diretrizes do Conselho Nacional, compete exercer idênticas atribuições.

Art. 50 – Os Conselhos Tutelares
deverão atuar coordenadamente com o pessoal encarregado da execução, competindo
promover, dentro do possível, o estabelecimento ou o restabelecimento de
vínculos familiares com o adolescente submetido à medida socioeducativa.

Parágrafo único – Para tanto deverão
encaminhar pais ou responsáveis a programas oficiais ou comunitários de
promoção  à família ou outro dentre os estabelecidos no artigo 129 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.

Capítulo III – Do juízo da execução

Art. 51 – A execução socioeducativa competirá ao Juiz indicado na lei local de
organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

§ 1º – Situando-se o estabelecimento em
outra comarca, o Juiz da sentença delegará a execução ao respectivo Juiz.

§ 2º – Os incidentes em torno de
interesses de internados provisoriamente competem ao juiz do respectivo
processo de conhecimento.

Art. 52 – Compete ao Juiz da execução:

I – Aplicar aos casos julgados lei
posterior que de qualquer modo favoreça o sentenciado;

II – declarar extinto o direito do
Estado a imposição das medidas socioeducativas
pela prescrição;

III – manter, substituir, modificar ou
fazer cessar a medida imposta, bem assim as condições de cumprimento;

IV – atender os sentenciados ou
internados provisoriamente, encaminhando, formalizando e decidindo queixas ou
reclamações;

V – controlar e decidir a respeito do
desenvolvimento do Plano Individual de Execução;

VI – visitar os Centros de execução
pelo menos uma vez ao mês, registrando, em livro próprio, irregularidades ou o
bom desempenho observado;

VII – decidir os incidentes da
execução, inclusive a extinção do processo pelo
cumprimento da medida;

VIII – interditar, no todo ou em parte,
o estabelecimento que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência a dispositivos desta lei.

Capítulo IV – Do ministério público

Art. 53 – O Ministério Público
fiscalizará a execução da medida socioeducativa,
oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

Art. 54 – Incumbe, ainda, ao Ministério
Público:

I – fiscalizar a regularidade formal
das guias de recolhimento e internamento;

II – requerer:

a) todas as medidas necessárias ao
desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de
excesso ou desvio de execução;

c) o encaminhamento de adolescentes
portadores de doença ou deficiência  mental a tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições;

d) conversão, progressão e regressão de
medidas socioeducativas;

e) internação, desinternação
ou restabelecimento da situação anterior.

III – interpor recursos das decisões
proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único – O Ministério Público
visitará mensalmente os estabelecimentos socioeducativos,
registrando sua presença em livro próprio.

Seção I – Dos estabelecimentos socioeducativos

Art. 55 – A legislação local poderá
criar Departamento Socioeducativo ou órgão similar
com as atribuições que estabelecer.

Art. 56 – O Departamento Socioeducativo local ou similar tem por finalidade
supervisionar e coordenar os estabelecimentos de execução da unidade federada a
que pertencer.

Seção II – Da direção e do pessoal dos
estabelecimentos socioeducativos

Art. 57 – O ocupante do cargo de
Diretor de Estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I – ser portador de diploma de nível
superior em Direito, ou Pedagogia, ou Psicologia, ou Serviço Social, ou
Ciências Sociais;

II – possuir experiência administrativa
na área da Infância e da Juventude;

III – ter idoneidade moral e
reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único – O Diretor deverá
residir no estabelecimento ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua
função.

Art. 58 – O pessoal encarregado da
execução deve ser compatível, suficiente e especializado, devendo ter
experiência no trabalho com adolescentes, sendo recrutado preferentemente entre
portadores de formação pedagógica.

Art. 59 – Em cada centro socioeducativo haverá uma equipe técnica composta, no
mínimo, por um educador, um psicólogo e um assistente social.

Parágrafo único – Competirá à equipe
técnica:

I – elaborar em conjunto com o
adolescente o Plano Individual da Execução;

II – informar ao Juiz da execução a
respeito das dificuldades para o cumprimento do plano, especialmente a falta de
colaboração ou o descumprimento de deveres, bem assim a falta de cooperação dos
encarregados da execução, sejam eles funcionários do centro ou de outras
repartições, bem como familiares;

III – velar pelo respeito aos direitos
fundamentais dos adolescentes, informando ao Juiz da execução qualquer ameaça
ou violação desses direitos;

IV – proceder a diligências diretamente
junto à família ou através dos Conselhos Tutelares do local de residência dos
pais ou responsável, visando o estabelecimento ou restabelecimento dos vínculos
familiares e comunitários;

V – no máximo trimestralmente,
encaminhar relatório fundamentado do Juiz da execução, propondo progressão ou
regressão da medida e explicitando os esforços no sentido da reintegração
sócio-familiar.

Art. 60 – A escolha do pessoal
administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá à
vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1º) O ingresso do pessoal socioeducativo, bem como a progressão ou ascensão
funcional, dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à
reciclagem pedagógica e jurídica dos servidores em exercício.

§ 2º) Terão preferência os portadores
de formação pedagógica.

§ 3º) Nos concursos, será obrigatória a
inclusão de questões sobre Direitos Humanos e Pedagogia Especial dirigida a
adolescentes infratores.

Art. 61 – Os Centros Socioeducativos classificam-se em Centros de Internação e
de semiliberdade.

Parágrafo único – O mesmo conjunto
arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa, desde que
devidamente isolados.

Art. 62 – Os Centros Socioeducativos de Internação ou Semiliberdade
devem ser pequenos, tendo determinada capacidade, a qual não poderá ser
ultrapassada de maneira e sob pretexto algum.

§ 1º) A capacidade será determinada
pelo Conselho de Direitos da respectiva Unidade da Federação, levando em conta
parecer técnico de pedagogo e arquiteto, especializados na matéria.

§ 2º) A capacidade e a arquitetura dos
Centros deverá atender à finalidade socioeducativa,
principalmente pedagógica e de segurança e às necessidades de lazer e
reabilitação do adolescente, respeitando o direito à intimidade, aos estímulos
sensoriais e à participação em atividades esportivas e exercícios físicos.

§ 3º) A arquitetura e a estrutura
deverão ser tais que reduzam o risco de incêndio e outros desastres, garantindo
evacuação rápida e segura.

§ 4º) Deverá existir sistema de alarme
em caso de incêndio.

Art. 63 – Na elaboração dos projetos de
Centros Socioeducativos, ter-se-á em conta a
necessidade de oferecer atendimento personalizado em pequenas unidades e grupos
reduzidos.

Parágrafo único – Haverá instalações
destinadas à assistência jurídica e ao estágio de estudantes universitários.

Art. 64 – O internado provisório ficará
separado dos sentenciados.

§ 1º) As pessoas com idade entre
dezoito e vinte e um anos cumprem sentença  da Justiça da Infância e da
Juventude em instituições próprias. Não havendo, cumprem a sentença em
estabelecimento destinado a adultos, observada a completa  separação, em
dependência especial.

§ 2º) Os hospitais de custódia e
tratamento psiquiátricos terão instalações próprias para adolescentes, com
completa separação das destinadas aos adultos.

Art. 65 – As medidas socioeducativas podem ser executadas em outra unidade da
federação, caso em que o Juiz delegará a execução, podendo remeter os autos do
processo ou carta de sentença.

Art. 66 – Os Centros destinados ao
cumprimento da semi-liberdade
devem situar-se em área urbana e caracterizar-se pela ausência de obstáculos
físicos contra a fuga.

Parágrafo único – O estabelecimento
terá instalações para os serviços de orientação, fiscalização e acompanhamento,
bem como para estágio de estudantes universitários.

Art. 67 – O Centros de Internação
Provisória destinam-se exclusivamente ao acolhimento de adolescentes não
sentenciados e devem ser instalados de preferência nos centros urbanos.

Parágrafo único – Podem ser instalados
junto aos Centros Socioeducativos, observada a
completa separação das unidades físicas.

Título IV – Das medidas socioeducativas

Capítulo I – da internação

Art. 68 – Transitada em julgado a
sentença que aplicar medida privativa de liberdade, se o representado vier a
ser internado ou estiver internado provisoriamente, o Juiz ordenará a expedição
de guia de execução.

Art. 69 – A guia de recolhimento para
execução extraída pelo escrivão, a quem compete rubricá-la, em todas as folhas,
e assiná-la, juntamente com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa
incumbida da execução e conterá:

I – o nome do sentenciado;

II –  sua qualificação, como
também a dos pais ou responsável;

III – o inteiro teor da representação,
do laudo técnico e da sentença, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV – certidão de nascimento;

V – informação sobre antecedentes;

VI – histórico escolar e transferência,
se for o caso.

§ 1º) Ao Ministério Público será dada
ciência da guia de recolhimento.

§ 2º) A guia de recolhimento será
retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao
tempo do internamento.

§ 3º) Não se encaminhará ninguém sem a
prévia requisição de vaga, que permanecerá aberta por 30 dias.

§ 4º) Expirado o prazo sem o
encaminhamento, a vaga estará cancelada.

Art. 70 – Ninguém será recolhido, para
cumprimento de medida privativa de liberdade, sem guia expedida pela autoridade
judiciária.

§ 1º) A autoridade administrativa não
recolherá o adolescente ou sentenciado sem a respectiva guia.

§ 2º) A autoridade administrativa
incumbida da execução passará recibo na guia de recolhimento, para juntá-la aos
autos do processo e dará ciência ao sentenciado.

§ 3º) As guias de recolhimento serão
registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recolhimento, e
anexadas ao prontuário.

§ 4º) Do prontuário constará o Plano de
Execução e todos os incidentes posteriores, inclusive a progressão ou regressão
de medidas.

Art. 71 – A medida privativa da
liberdade será executada em forma progressiva, com transferência para a semiliberdade, a ser determinada pelo Juiz, quando o
internado tiver cumprido, ao menos, três meses e o seu mérito indicar a
progressão.

Parágrafo único – A decisão será motivada e precedida de laudo da equipe técnica, ouvido
o Ministério Público.

Art. 72 – O ingresso no regime da semiliberdade supõe a aceitação do seu programa e das
condições impostas pelo Juiz.

Parágrafo único – O Juiz, ouvida a
equipe técnica, o Ministério Público e o defensor do adolescente, poderá
modificar as condições, de ofício, a requerimento do interessado, da autoridade
administrativa ou dos pais ou responsável.

Art. 73 – A execução da medida privativa
de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime
mais rigoroso, quando o sentenciado:

I – praticar fato definido como
infração penal ou falta grave;
II – sofrer condenação por ato infracional anterior
que implique em medida restritiva de liberdade.

§ 1º) O incidente de regressão poderá
ser instaurado de ofício ou por provocação da autoridade administrativa, dos
pais ou responsável, ou do Ministério Público.

§ 2º) O defensor do adolescente poderá
contestar em três dias, decidindo o Juiz em 48 horas, depois de ouvido o
Ministério Público, se este não for o requerente.

Art. 74 – Estando próxima a extinção da medida, ou a progressão para a semiliberdade ou outra menos grave, o adolescente e seus
familiares deverão ser conscientizados da nova situação, bem como da data de
seu desligamento do Centro.

Parágrafo único – A preparação e
conscientização dos familiares e da comunidade poderão ser realizadas pelos
Conselhos Tutelares das respectivas localidades.

Art. 75 – Quando do ingresso e
desligamento dos Centros far-se-á verificação sumária sobre o estado físico e
de saúde do interno.

Parágrafo único – Não será admitido
sentenciado ou internado provisoriamente portador de doença infecto-contagiosa,
deficiência ou doença mental; hipótese em que serão encaminhados aos
estabelecimentos de saúde pública.

Capítulo II – Da semiliberdade

Art. 76 – Os Centros de semiliberdade serão localizados de preferência em zonas
urbanas.

§ 1º) O cumprimento da medida far-se-á
na comarca de residência do adolescente ou naquela situada na mesma região
metropolitana, onde seja possível.

§ 2º) A equipe técnica, o diretor ou o
encarregado do estabelecimento deverá encaminhar, ao menos mensalmente, informe
a respeito do sentenciado, com os seguintes requisitos mínimos:

I – se está cumprindo os horários de
entrada e saída;

II – se está cumprindo as atividades
constantes do plano de execução;

III – os obstáculos para o cumprimento
das atividades e as formas de superá-los;

IV – os trabalhos e estudos que está desenvolvendo;

V – a disciplina.

§ 3º) Aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 71, parágrafo único, e art. 69.

Art. 77 – O sentenciado será advertido
das condições do regime de semiliberdade e de que o
descumprimento injustificado e reiterado da medida poderá implicar a privação
da liberdade (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 122, III).

§ 1º) O sentenciado prestará
compromisso de observância dos horários e condições do regime, sempre que
possível em conjunto com pais ou responsável.

§ 2º) É aplicável a este regime, no que
couber, o disposto nos artigos 70 e 71 e seus parágrafos.

Capítulo III – Da liberdade assistida

Art. 78 – Recebida a
guia de execução, expedida com os requisitos do artigo 69, a entidade, a equipe
técnica ou o orientador, se ainda não elaboraram, formularão, com as cautelas
do artigo 16, o plano de execução.

§ 1º) O sentenciado será advertido das
conseqüências do descumprimento reiterado e injustificável da medida – ECA,
art. 122, III.

§ 2º) O orientador deverá manter
contato permanente com o sentenciado e respectiva família.

Art. 79 – O orientador, ao menos
trimestralmente, comunicará ao Juiz as providências no sentido do cumprimento
do disposto no artigo 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 80 – Caso não tenham sido fixadas
na sentença as condições da liberdade assistida, a entidade, o programa, a
equipe técnica ou o orientador, quando da elaboração do Plano de execução,
estabelecerão condições adequadas à capacidade de cumprimento pelo sentenciado,
que poderão abranger as seguintes:

I – não mais se envolver em atos infracionais;

I – não andar com más companhias;

II – recolher-se cedo à habitação ou em
horários estabelecidos;

IV – retornar ao estudo,
matriculando-se;

V – assumir ocupação lícita;

VI – exercer atividade de caráter ou
interesse social;

VII – apresentar, na presença do Juiz,
desculpas aos lesados pela sua conduta;

VIII – reparar o dano na medida de suas
possibilidades;

IX – apresentar-se regularmente ao
orientador ou à instituição ou em Juízo;

X – submeter-se a tratamento médico ou
psicológico.

Art. 81 – O agente de prova, no
relatório, poderá sugerir a mudança das condições do regime de liberdade
assistida, a progressão ou regressão da medida, sempre que lhe pareça
necessário no interesse da integração sócio-familiar.

Art. 82 – O Juiz, depois de ouvir o
Ministério Público e o defensor, poderá alterar as condições, desligar o
adolescente do regime de liberdade assistida, entregá-lo aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade, ou regredir a medida
para semiliberdade ou internamento, este último pelo
período máximo de três meses (ECA art. 122, III).

Capítulo IV  – Da
prestação  de  serviços à comunidade

Art. 83 – Caberá ao Juiz da execução
designar:

I – A entidade ou o programa, junto ao qual
o sentenciado irá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

II – o tipo de serviço que deve
prestar;

III – o orientador da entidade que
acompanhará o serviço e o sentenciado.

Art. 84 – Recebida a
guia de execução, instruída na forma do artigo 69, a entidade, ou o
programa, ou a equipe técnica elaborarão na forma do artigo 16 o Plano de
Execução.

§ 1º – O serviço deverá estar de acordo
com as qualidades e capacidades do sentenciado, e visará fortalecer os
princípios de convivência social.

§ 2º – O orientador ou a equipe
técnica, no mínimo mensalmente, remeterão ao Juiz relatório a respeito do
comportamento do sentenciado.

Art. 85 – A entidade, o programa, o
orientador ou a equipe técnica comunicarão ao Juiz o descumprimento reiterado e
injustificado da medida, caso em que se instaurará procedimento para a
regressão do regime, na forma do artigo 73 e seus parágrafos.

Capítulo V – Da reparação do dano

Art. 86 – A reparação do dano consiste
na restituição ou ressarcimento do dano causado pelo ato infracional.

§ 1º) A reparação poderá ser feita pela
restituição da coisa, mediante termo de entrega.

§ 2º) Não sendo possível a devolução,
proceder-se-á, de comum acordo entre o sentenciado e a vítima, à substituição
por soma em dinheiro, preferentemente de recursos do próprio sentenciado.

§ 3º) Homologado o acordo, terá força
de título executivo.

§ 4º) Havendo impossibilidade, a medida
poderá ser substituída por outra, caso em que o Ministério Público formulará
requerimento indicando a medida que entenda adequada.
Ouvido o  defensor  em 3 dias, o Juiz decidirá em igual prazo.

Capítulo VI – Da advertência

Art. 87 – A advertência será aplicada
pelo Juiz no processo de conhecimento, na forma do artigo 115 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.

Título V – Da execução do tratamento
dos adolescentes portadores de doença ou deficiência mental

Capítulo I – disposições gerais

Art. 88 – Transitada em julgado
sentença que declarar adolescente infrator irresponsável e perigoso, em virtude
da doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por não ter
tido condições de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento, será ordenada a expedição de guia para execução.

Art. 89 – Ninguém será internado em Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento para
cumprimento de medida de segurança, sem guia expedida pela autoridade judiciária .

Art. 90 – A guia de internamento,
extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com
o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e
conterá:

I – a qualificação do agente e o número
do registro geral do órgão de identificação;

II – a qualificação dos pais ou
responsável, quando for o caso;

III – o inteiro teor da representação e
da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do
trânsito em julgado;

IV – a data em que terminará o prazo
mínimo de internação ou tratamento ambulatorial;

V – outras peças do processo reputadas indispensáveis
ao adequado tratamento ou internamento;

§ 1º) Ao Ministério Público será dada
ciência da guia de recolhimento e sujeição de tratamento.

§ 2º) A guia será retificada sempre que
sobrevier modificação quanto ao prazo de execução.

Capítulo II – Da cessação da
periculosidade

Art. 91 – A cessação da periculosidade
será averiguada, no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo
exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:

I – a autoridade administrativa, até um
mês antes de expirar o prazo de duração da medida de segurança, remeterá ao
Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou
permanência da medida;

II – o relatório será instruído com
laudo psiquiátrico;

III – juntados aos autos o relatório ou
realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público
e o defensor, no prazo de três dias para cada um;

IV – ouvidas as partes ou realizadas
novas diligências, o Juiz proferirá sua decisão, no prazo de três dias.
Parágrafo único – O exame de cessação da periculosidade pode ser feito a
qualquer tempo, a requerimento do interessado, do defensor, dos pais ou
responsável, ou do Ministério Público.

Art. 92 – Nas hipóteses de desinternação ou desligamento, o sentenciado prestará
compromisso, assumindo as seguintes obrigações:

a) matricular-se em escola, se for o
caso;

b) obter  ocupação lícita, se
necessário, dentro de prazo razoável, se apto para o trabalho;

c) comunicar periodicamente ao Juiz
sobre sua situação.

§ 1º – Poderá ser imposta, ainda, a
obrigação de não mudar de residência sem comunicar ao Juiz e à autoridade
incumbida da observação cautelar e de proteção.

§ 2º) Os pais ou responsável, sendo
possível, assinarão termo de compromisso de observância das condições.

§ 3º) Será incumbido de observação
cautelar e de proteção o Conselho Tutelar do respectivo município.

Art. 93 – Transitada em  julgado
a  sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação
ou liberação.

Título VI – Dos incidentes da execução

Capítulo I — das conversões

Art. 94 – A internação poderá ser
convertida a qualquer tempo em medida restritiva de direitos.

§ 1º) Será convertida em semiliberdade desde que:

I – tenha o adolescente cumprido, no
mínimo, três meses de internação;

II – os elementos, a gravidade da
infração e a personalidade do sentenciado indiquem ser a conversão
recomendável.

Art. 95 – A semiliberdade
poderá, a qualquer tempo, ser convertida em medida restritiva de direitos.

§ 1º) Será convertida em medida
restritiva de direitos desde que:

I – o adolescente tenha cumprido, no
mínimo, seis meses de semiliberdade;

II – os elementos e a personalidade do
adolescente indiquem a conversão recomendável.

Art. 96 – As medidas restritivas de
direito poderão ser convertidas em internação por até três meses caso o
sentenciado, reiterada e injustificadamente, deixe de cumprir as condições da
medida anteriormente imposta.

Art. 97 – Quando, no curso da execução
da medida privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da
saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do defensor, dos pais ou
responsável, da autoridade administrativa e do Ministério Público, poderá
determinar a substituição da internação por medida de segurança.

Capítulo II – Do excesso ou desvio

Art. 98 – Haverá excesso ou desvio da
execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na
sentença, decisão ou em normas legais ou regulamentares.

Art. 99 – Podem suscitar o incidente de
excesso ou desvio de execução:

I – o Ministério Público;

II – o sentenciado;

III – qualquer dos órgãos da execução;

IV – os pais ou responsável.

Art. 100 – O incidente será suscitado
por escrito.

§ 1º) Notificada a
autoridade administrativa para responder em 48 horas, será ouvido o Ministério
Público ou o defensor, conforme o caso.Não havendo necessidade de produção de
prova, o juiz decidirá em 48 horas.

Art. 101 – Concedida a
anistia, graça ou indulto, o juiz de ofício, a requerimento do interessado ou
do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa, ou do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará extinta a medida.

Título VII – Dos recursos

Art. 102 – Das decisões proferidas pelo
juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Título VIII – Disposições finais e
transitórias

Art. 103 – O § 1º do artigo 112 da Lei
8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O juiz, atendendo à responsabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do ato infracional, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reintegração
sócio-familiar do adolescente, a reprovação e prevenção do ato infracional, a medida aplicável dentre as cominadas.”

Art. 104 – Ao artigo 112 da Lei 8.069,
de 13 de julho de 1990, ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

§ 4º) Em hipótese alguma poderá o juiz
impor a internação e semiliberdade se a infração
cominada na Legislação Penal dos adultos, em iguais circunstâncias,
corresponder à multa, pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da
pena.

§ 5º) A individualização da medida socioeducativa será sempre fundamentada e levará em conta a
idade, a capacidade de cumprimento da medida e a gravidade do ato infracional.

§ 6º) É isento de medida socioeducativa o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 7º) As medidas de segurança são:

I – internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento
ambulatorial.

§ 8º) Se o fato for cometido com grave
ameaça ou violência à pessoa, o adolescente poderá ser internado. Caso
contrário, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial.

§ 9º) A internação ou tratamento
ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for
averiguada a cessação da  periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de
seis a dezoito meses.

§ 10) A
perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo e deverá ser repetida
anualmente ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Art. 105 – Só se poderá usar coerção física uma vez fracassados todos os esforços e demais meios
de controle.

§ 1º) Fica vedado o uso de armas no
interior dos educandários pelos educadores, monitores e demais agentes, pena de
responsabilidade.

§ 2º) Em casos excepcionais, para
garantir a integridade física, o patrimônio, a segurança
de adolescentes e terceiros, poderão ingressar armados no interior dos centros
agentes de autoridades policiais, desde que autorizados legalmente ou pela
respectiva direção.

§ 3º) Só em casos excepcionais se
algemará adolescentes, quando estritamente necessário à segurança do próprio
adolescente ou de terceiros.

Art. 106 – A
prescrição da ação de pretensão socioeducativa e a
prescrição das respectivas medidas ocorrerá em 2 anos.

§ 1º) Interrompem a prescrição:

I – o recebimento de representação;

II – a sentença de imposição de medida socioeducativa recorrível;

III – o início do cumprimento da
medida.

Art. 107 – Esta lei entra em vigor
noventa dias depois de publicada.

Art. 108 – Revogam-se as disposições em
contrário.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Antônio Fernando Amaral e Silva

 

Desembargador do TJ/SC

 


 

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