Aplicação da pena de perdimento de veículos na legislação aduaneira


Resumo: Tema com especial destaque no meio jurídico aduaneiro e tributário, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador de mercadorias irregularmente introduzidas no território nacional vem sendo aplicada pela Receita Federal do Brasil e, na maior parte das vezes, mantida pelo judiciário, como mostra a jurisprudência colacionada no texto.


Sumário: Introdução 1. Da Pena de Perdimento das Mercadorias Transportadas 2. Da Apreensão do Veículo Transportador 3. Da Desproporcionalidade entre os Valores das Mercadorias e do Veículo Apreendido Conclusão


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1. INTRODUÇÃO


O presente artigo procura abordar, de modo breve e articulado juridicamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo apreendido por estar transportando mercadorias desprovidas de documentação comprobatória da regular importação, especialmente nas regiões de fronteira.


Os motoristas abordados ao transportar mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no País, isto é, sem a documentação comprobatória da importação regular, cuja natureza, quantidade e valor total caracterizem destinação comercial, estão sujeitos à pena de perdimento do referido veículo.


Muito se discute sobre a ilegalidade e arbitrariedade da apreensão, devido à desproporcionalidade que geralmente ocorre entre o valor das mercadorias apreendidas e do veículo transportador.


A sua análise jurídica é apresentada a seguir, em tópicos.


2. DA PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS


Às mercadorias apreendidas, transportadas sem a documentação exigida pela legislação tributária, o artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, transcrito a seguir, prevê a aplicável da pena de perdimento:


Art.105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (…)


X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;” [grifo nosso]


Existem possibilidades legais para a importação de produtos estrangeiros, desde que sejam cumpridas as formalidades e os requisitos ditados por lei. A constatação dessas mercadorias sem o regular processo de importação, por si só, enseja a aplicação da pena de perdimento.


A legislação aduaneira dispõe que está sujeita à pena de perdimento a mercadoria estrangeira, sem comprovação de sua regular importação, conforme disposto no artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966, supracitado, cuja redação é a mesma do artigo 618, X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002), atual artigo 689, X, do Decreto nº 6.759/2009.


O cometimento de tal infração (introdução irregular de mercadoria estrangeira) implica dano ao Erário, sendo punido com a pena de perda da mercadoria. Como se observa da análise dos artigos 23 e 24, do Decreto-Lei nº 1.455/1976:


Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (…)


IV – enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas ” a ” e ” b ” do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.


§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. [Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002]


Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.


Art 25. As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.”


A não observância do correto trâmite de importação, aliado à falta de documentos probantes da internação regular das mercadorias no País, impõe a aplicação da pena de perdimento destas, por expressa determinação legal, diante da configuração do ilícito.


Segue acórdão confirmando a constitucionalidade da tomada de tal medida pelo Fisco, pois o direito de propriedade expresso na Constituição não é absoluto e cede à preservação do interesse público:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAMENTE INSTAURADO. VEÍCULO ADQUIRIDO DE PARTICULAR. EMPRESA IMPORTADORA BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.


1. A pena de perdimento de bens, prevista para os casos de importação irregular de mercadorias, está prevista no art. 105, X, do DL 37/66, c/c o art. 23, IV, do DL 1455/76, sendo sua previsão, perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal.


2. A instauração de procedimento administrativo investigatório, pela Receita Federal, ao verificar indícios de irregularidades na aquisição de mercadoria importada, consubstancia atividade regular e natural da Administração Tributária.


3. É legal, nos termos do Decreto 83.937/79 que regulamentou o Decreto-Lei 200/67, a delegação de competência feita pelo Ministro do Estado da Fazenda às autoridades fazendárias para a aplicação da pena de perdimento em processo administrativo.


4. O apelante não logrou juntar aos autos qualquer comprovante da alegada operação comercial intermediada por empresa importadora, ou seja, a nota fiscal ou qualquer outro documento igualmente idôneo, que atestasse sua boa-fé na aquisição do veículo.


5. Para afastar a pena de perdimento em regular processo administrativo, é mister que essa afirmação seja elidida mediante prova idônea (CPC, arts. 332 e 333, I) o que reclama dilação probatória, a qual é incompatível com o rito procedimental do mandado de segurança.


6. Apelação improvida.”(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000.34.00.008706-0, rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJ de 03/12/2004, página 165). (grifos nossos)


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A pena de perdimento da mercadoria objetiva, além de reprimir ilícitos fiscais, a proteção de bens jurídicos caros no Direito Brasileiro.


3. DA APREENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR


O transporte da mercadoria é conditio sine qua non para a prática do ilícito de introdução ilegal. Sem o transporte, a infração não acontece.


Tendo sido comprovada a ocorrência do ilícito fiscal – importação de mercadoria de forma irregular, o veículo é retido, por estar configurada a hipótese legal de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, com base no art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66.


Vale transcrever a legislação aplicável:


Decreto-Lei nº 37/66:


Art.104 – Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (…)


V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;


Decreto-Lei nº 1.455/76:


Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:(…)


IV – enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas ” a ” e ” b ” do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.


§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. [Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002]


Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.


Decreto nº 4.543/2002:[revogado expressamente pelo Decreto nº 6.759/2009, transcrito em seguida a este]


Art. 617. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 24):(…)


V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;


Decreto nº 6.759/2009:


Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o):(…)


V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;”


A constitucionalidade da referida pena administrativa de perdimento de mercadorias irregularmente ingressadas no País, assim como dos veículos que a transportam, restou pacificada nos Tribunais pátrios. Vale conferir:


“PENA DE PERDIMENTO – CONSTITUCIONALIDADE – INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA – INDEPENDÊNCIA. 1- Não há violação do princípio do devido processo legal na aplicação da pena de perdimento. A prévia apreensão da mercadoria, ou do veículo, não constitui ato de expropriação e sim medida acauteladora para garantir a futura aplicação da penalidade. Esta é precedida de procedimento administrativo contraditório, em que é facultada ampla defesa ao responsável pela infração. 2- Há independência entre as instâncias penal e administrativa. Hipótese em que a decisão prolatada na esfera penal fez essa ressalva.” (TRF 4ª Região – AMS 200371050054721/RS – Segunda Turma – Decisão 05/10/2004 – DJU DATA:12/01/2005 PÁGINA: 668 – Relator: Juiz Federal A A Ramos de Oliveira) (grifos nossos)


“PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA DE DESCAMINHO. DECRETOS-LEIS NºS  37/66 E 1.455/76. Os Decretos-Leis nºs 37/66 e 1.455/76 foram recepcionados pela  Constituição  Federal de 1988. O STF já declarou a  constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao  erário, por haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. nº  95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). Por meio do devido processo  legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque  não-absoluto. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar constitucional e possível a aplicação da pena de perdimento em  processo  administrativo aduaneiro. A questão restou superada com a  edição do novo Regulamento Aduaneiro, o Decreto n° 4.543/2002.  O artigo 603, I e II, do Decreto n° 4.543/2002 prevê que respondem pela infração “conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie” ou “conjunta  ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo,  quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes”. Considerando que o interesse da viagem realizada pelo ônibus fretado era auferimento de lucro com a venda das mercadorias – elidida a presunção de boa-fé do transportador -, é possível a aplicação da pena de perdimento do veículo, nos termos do artigo  617 do Decreto n° 4.543/2002.” (TRF 4ª Região – AC – APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200570020040740 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 22/11/2006 – D.E. 04/12/2006 – Relator: VILSON DARÓS – unanimidade). (grifos nossos)


4. DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO APREENDIDO


A principal alegação feita no deslinde dos processos judiciais que tratam do tema, se refere à desproporcionalidade entre o valor do veículo e o valor da mercadoria apreendida.


Contudo, uma das ferramentas utilizadas pelo juízo, assim como pelo Fisco, para embasar a pena de perdimento do veículo, trata-se de relatório emitido pelo sistema SINIVEM/FENASEG, que captura as imagens das placas dos veículos que passam pelos postos da Polícia Rodoviária Federal em regiões de fronteira.


Além disso, são levados em consideração a carga e a quantidade de mercadorias ilegalmente introduzidas no País.


O entendimento de alguns tribunais pátrios, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que a desproporção entre o valor das mercadorias ilicitamente transportadas e o do veículo transportador afasta a pena de perdimento em relação a este, é uma construção jurisprudencial que não se aplica quando fica evidenciada nos autos a má-fé do transportador e a quantidade de mercadorias transportadas. In verbis:


“TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA. DESPROPORÇÃO DE VALORES. A desproporcionalidade entre o valor do veículo transportador e as mercadorias estrangeiras transportadas irregularmente, como critério a afastar a pena de perdimento do veículo, trata-se de construção jurisprudencial. Ocorre que tal interpretação benevolente somente se justifica quando se pode interpretar o fato sem dele se extrair indícios de má-fé por parte do cidadão, pois do contrário há que se sobrelevar o interesse  público existente na previsão legal de perda de bens e controle do comércio ilegal de bens estrangeiros. Assim, não se aplica o entendimento jurisprudencial, independentemente de desproporção de valores entre o veículo e os bens transportados, quando o veículo, v.g. estiver com compartimentos previamente providenciados para a ocultação de mercadorias; ou se tratar de grande quantidade de mercadorias importadas irregularmente. Não é a referida desproporção, critério jurisprudencial absoluto e matemático.” (TRF 4ª Região – AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 199904011048008 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 16/11/2000 – DJU DATA:28/02/2001 PÁGINA: 161 – Relator: Márcio Antônio Rocha – unanimidade). (grifos nossos)


O Superior Tribunal de Justiça também tem se manifestado desta forma:


“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS QUE LEGITIMAM A PENA DE PERDIMENTO. PERDIMENTO DO VEÍCULO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O VALOR DO VEÍCULO NÃO-RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDADO EXPRESSAMENTE NO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto por Nevio Minatto em autos de ação movida sob rito ordinário, contra acórdão que, reformando a sentença, manteve a pena de perdimento aplicada a veículo apreendido ao transportar agrotóxicos, munições e outros bens. Em recurso especial, alega-se: a) violação do artigo 104, V, do DL 37⁄66, em razão da clara desproporção entre o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 18.000,00, e das mercadorias objeto de contrabando, estimadas em R$ 8.328,84; b) divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 4ª Região que impedem a aplicação de pena de perdimento na hipótese descrita; c) evidenciada a desproporção entre o valor da mercadoria transportada e o valor do veículo transportador, mostra-se ilegal a aplicação da pena de perdimento, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão recorrido.


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2. Todavia, a irresignação não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, reexaminando os elementos de prova constantes dos autos, conclui pela inexistência de desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor de veículo objeto da pena de perdição. Nesse sentido, foi considerado a natureza das mercadorias ilicitamente transportadas – fungicidas e munições -, que caracterizou a gravidade da infração cometida. Confira-se teor do aresto impugnado (fls. 90⁄91 v.): Inicialmente, esclarece-se que o autor foi flagrado transportando grande quantidade de agrotóxicos e munições importados de forma irregular. Em razão disso, foram apreendidas as mercadorias e o veículo, consoante o disposto nos artigos: 94, 95, 96 e 104 do Decreto-lei 37⁄66; 23, 24, 25 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455⁄76. […] Neste caso concreto, entendo que não há como deixar de considerar a potencialidade lesiva da mercadoria importada e a necessidade de se respeitar as normas de controle de importação, o que torna a infração realizada de maior gravidade. […] Por todas, essas razões, não vislumbro desproporcionalidade entre as mercadorias sujeitas ao perdimento (R$ 8.328,84) e o veículo (R$ 18.000,00).  3. Constata-se na situação concreta, de tal modo, a inarredável aplicação do óbice contido na Súmula 7⁄STJ, porquanto a desconstituição do acórdão atacado exigiria a necessária revisão do elementos de prova que foram aplicados em sua fundamentação. 4. Recurso especial não-conhecido.” (REsp 1.022.550/RS, rel. Min. José Delgado, STJ – 1ª Turma, DJE 23/06/2008) (grifos nossos)


5. CONCLUSÃO


Esse é um tema que continua em franco debate no meio jurídico, sobretudo quando o valor de mercado do veículo transportador é em muito superior à mercadoria efetivamente transportada quando do procedimento fiscalizatório.


Porém, tanto os juízes de primeiro grau, quanto os tribunais, têm se baseado, cada vez mais, suas decisões na análise dos processos administrativos de perdimento do veículo, especialmente o relatório que indica as passagens do veículo pelas regiões de fronteira, a fim de caracterizar ou não a permanente utilização deste para introdução de mercadorias irregularmente em nosso País.


A pena de perdimento do veículo, assim como da própria mercadoria apreendida, vem sendo aplicada pelo Fisco e confirmada, na maioria das vezes, pelo Judiciário.



Informações Sobre o Autor

Mauro Evaristo Medeiros Junior

Procurador da Fazenda Nacional lotado em Joaçaba/SC, formado em Direito pela Associação Catarinense de Ensino, pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG


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