Aposentadoria especial rural. O início de prova como fator determinante para comprovação do exercício da atividade rural

Resumo: O presente artigo foi elaborado com a finalidade de permitir uma melhor análise da possibilidade do uso do início de prova para que a comprovação da qualidade de segurado especial rural seja obtida e consequentemente a aposentadoria especial rural deferida. Os argumentos jurídicos e a correta análise dos documentos obtidos para solicitação da aposentadoria especial rural, permitirá a viabilidade do reconhecimento da documentação apresentada como início de prova, capaz de permitir a comprovação da qualidade de segurado especial para aqueles que não possuem outros meios de comprovação da qualidade de segurado especial.

Palavras-chave: Aposentadoria Especial Rural. Segurado Especial. Qualidade de Segurado Especial. Início de prova.

Abstract: This article was prepared with the purpose of allowing a better analysis of the possibility of using the beginning of proof so that the proof of the quality of rural special insured is obtained and consequently the special rural deferred retirement. The legal arguments and the correct analysis of the documents obtained for requesting special rural retirement will allow for the feasibility of recognizing the documentation presented as proof, capable of proving the quality of the special insured for those who do not have other means of proving the insured.

Keywords: Rural Special Retirement. Special Insured. Quality of Special Insured. Start of proof.

Sumário: Introdução; 1. Direito Social e Seguridade Social; 2. Previdência Social. 3. Segurado Especial; 4. Aposentadoria Especial Rural e o Início de Provas; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

No Brasil, há duas espécies de aposentadoria por idade, a urbana e a rural. Havendo assim, um regime jurídico diferenciado estabelecido pela Lei para os trabalhadores rurais. O presente artigo trata da aposentadoria do segurado especial rural, tendo como relevância o início de prova material para que seja configurada a qualidade de segurado especial.

O Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, vem, de forma arbitrária, há anos dificultando a concessão da aposentadoria especial rural, mesmo diante das provas materiais apresentados, descartando a possibilidade de início de prova material para a concessão da aposentadoria, cabendo ao judiciário ser instrumento de garantia de direitos, e de forma mais humanizada analisar as documentações que servirão de início de prova material, que juntamente com a prova testemunhal será capaz de configurar a qualidade de segurado especial permitindo assim o reconhecimento do direito do agricultor à aposentadoria.

Assim, o presente trabalho, tem por objetivo contribuir com informações relevantes, capaz de favorecer uma melhor visão e análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial rural.

1. DIREITO SOCIAL E SEGURIDADE SOCIAL

Na obra de Direito Constitucional, 22ª edição, o professor Alexandre Moraes leciona que são consagrados como fundamento do Estado Democrático de Direito os direitos sociais, conforme preceitua o art. 1º, IV, da Constituição Federal. Sendo assim, é direito fundamental do homem, com a finalidade de melhor qualidade de vida do cidadão, para que assim seja possível que haja igualdade social.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194 estabelece a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, que se destinam a assegurar o direito à saúde, a previdência e à assistência social¨.

Conforme Ivan Kertzman, 2011, p.23 “Assim, o legislador uniu as três áreas na seguridade social, devido a inter-relação por tempo observada. O Estado investindo em saúde pública, menos pessoas ficariam doentes ou o tempo de cura seria reduzido, como consequência, menos pessoas requeriam benefícios previdenciários por incapacidade de trabalho. Na mesma mão, o Estado investindo na previdência social, mais pessoas seriam abrangidas no sistema, de forma que, ao envelhecerem, se beneficiariam recebendo a aposentadoria não necessitando da assistência social”.

Dessa forma, o Sistema de Seguridade Social instituído pela Constituição Federal de 1988, é formado por três subsistemas: a saúde, a previdência social e a assistência social.

2. PREVIDÊNCIA SOCIAL

A previdência social está prevista na Constituição Federal de 1988, nos artigos 201 a 202, que regulamenta os planos de previdência social, sua organização, seu caráter e filiação, com critérios para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.

Verifica-se que os artigos mencionados não são autoaplicáveis, necessitando assim, da lei regulamentar posterior, no caso a regulamentação se fez presente com a Lei nº 8213/91 que instituiu os seguintes benefícios:

Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, salário maternidade, salário família, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio reclusão, pensão por morte.

Dessa forma, a previdência social, passa a ser um direito social, previsto na constituição, com teor solidário e distributivo.

3. SEGURADO ESPECIAL RURAL

Segurado especial é todo e qualquer trabalhador de áreas rurais ou pescadores artesanais e/ou a eles assemelhados, que exerçam suas atividades diariamente de forma individual ou com o auxílio de familiares, desenvolvendo assim atividade em regime de economia familiar, desenvolvendo a agricultura para própria subsistência, trabalho esse exercido com mútua colaboração e dependência, sem que haja vinculação de empregado permanente para tal. Possui definição específica na Carta Magna, em seu artigo 195, §8º, delimitando as espécies de segurado especial assim como sua forma de contribuição. Vejamos:

“Art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Percebe-se que o legislador estipula um tratamento diferenciado para os que se enquadram no dispositivo supramencionado, diante da instabilidade da atividade, visto que os períodos de safra e pesca, por exemplo dependem de fatores externos, como o clima e a natureza, impossibilitando assim contribuição mensal fixa.

Conforme a Lei 11. 718/2008, em seu art. 12, §1º, “o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. ”

É mencionado no artigo acima citado, a figuração do grupo familiar, tendo previsão expressa na Lei 8213/91, assim como na Instrução Normativa nº 77, trazendo assim a definição de quem integra o grupo familiar, integram assim o grupo familiar o conjugue ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, sendo assim estendido o enquadramento da condição de segurado especial para eles.

3. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL

A Aposentadoria especial rural está regulamentada na Lei 8.213/91, a Lei possibilita a computação do tempo de atividade rural para a concessão da aposentadoria. O direito dos trabalhadores rurais à aposentadoria como segurados especiais se dá aos 60 anos ao homem e aos 55 anos às mulheres, conforme preceitua o artigo 48 da Lei 8.213/91.

Uma das diretrizes para diferenciação e classificação como especial rural, diz respeito às condições, assim como ao ambiente de trabalho que o agricultor foi submetido por anos, mais ainda quando seu trabalho é desenvolvido em regime de economia familiar, para própria sobrevivência, trabalho esse desenvolvido dia-a-dia, sob sol e chuva, por anos, não podendo ser interpretado como uma regalia, e sim como um direito que permite o acesso a aposentadoria , mesmo sem ter cumprido a exigência feita ao trabalhador urbano. A aposentadoria rural especial é permitida para o agricultor familiar, o meeiro ou o campesino que arrenda até quatro módulos rurais, cujo tamanho varia conforme o município.

A Aposentadoria por idade permite a garantia de uma renda ao segurado, diante da idade avançada que o impossibilita de exercer sua atividade como antes exercia, proporcionando assim o merecido descanso após anos de trabalho.

Dessa forma, para que seja possível a concessão da aposentadoria especial rural se faz necessários alguns requisitos já mencionados no presente artigo, sejam eles idade mínima e carência:

a) Idade: 60 anos Homem e 55 anos mulher, conforme estabelecido no art. 48 da Lei 8213/91;

b) Qualidade de Segurado Especial: Devendo comprovar que se enquadra como trabalhador rural ou a ele assemelhado.

c) Carência: De acordo com art. 25 da Lei 8.213/91, o período de carência para recebimento do benefício é de 180 contribuições mensais, equivalente assim há 15 anos, diante da peculiaridade do trabalhador rural a carência é diferenciada, devendo assim comprovar o efetivo exercício da atividade rural, pelo prazo de carência necessário, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Deve-se, no entanto, observar a regra de transição trazido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, que promove a inclusão para os trabalhadores rurais que não recolheram contribuição previdenciária no período anterior ao advento da referida lei, assegurando assim a cobertura previdenciária independentemente de contribuição. A exigência de contribuição é exigível apenas aqueles que se filiarem ao sistema após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, assim para aqueles que já exerciam atividade rural antes da mencionada Lei, ainda que de forma descontínua, não é exigido o recolhimento de contribuição previdenciária.

Dessa forma, para que seja devidamente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se faz necessário, um início de prova documental corroborada com a prova testemunhal, no entanto os segurados encontram dificuldades ao fazer o levantamento de comprovação da atividade rural, pior ainda, encontram entrave administrativamente ao requerer o benefício na agências do INSS, visto o próprio órgão considerar muitas vezes, o rol de documentos admitidos como início de prova de atividade rural no artigo 106 da Lei de Benefícios, como rol taxativo, quando na verdade é mero exemplificativo, cabendo assim o segurado apresentar demais documentos que não se encontram nessa lista, a fim de comprovar o tempo de atividade rural, a qualidade de segurado especial, durante o período de carência exigido.

De acordo com a jurisprudência pátria, resta pacificado que para a concessão de aposentadoria por idade rural não é exigido que o início de prova material corresponda a todo o período de trabalho rural, visto a prova documental ser corroborada com a testemunhal. É cediço que os documentos, quando contemporâneos à época dos fatos a provar serve como indícios de prova material, a qual deve ser corroborada pela prova testemunhal, esta por si só não se presta sem estar abalizada por outra documental, para comprovação do direito em questão, conforme entendimento da Súmula nº 149 STJ c/c com art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal. Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência segundo art. 26,III, da Lei 8.213/91.

Conforme entendimento do Ministro José Arnaldo da Fonseca,” Por esses documentos previstos na legislação serem considerados “provas plenas” e por essa mesma lei dispor que a comprovação pode ser feita com base em início de prova material, resta pacificado que “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo” (STJ. AgRg no REsp 700298/CE. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 17.10.2005, p. 341).

O mesmo entendimento é explanado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, “ Essa benesse legal de aceitar o início de prova material se dá “em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola (STJ. AgRg no Ag 437826/PI. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 24.04.2006, p. 433).

Como o próprio texto legal informa, a comprovação da atividade rural pode ser feita “ainda que de forma descontínua” (arts. 39, I, e 48, § 2º). Isto quer dizer, conforme o entendimento do Ministro Hamilton Carvalhido, que “não há necessidade de o segurado acostar um ou vários documentos para cada ano do período equivalente à carência do benefício, pois “é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência” (STJ. AgRg no REsp 939191. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 07.04.2008, p. 1).

Na jurisprudência abaixo é possível identificar alguns dos documentos que são considerados início de prova, capazes de comprovar o tempo de exercício de atividade rural, assim como a qualidade de segurado, documentos outros, que não aqueles expressamente previstos na lei processual, desde que contemporâneos aos fatos, bem como corroborados com prova testemunhal:

“PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOCUMENTOS CORROBORADOS DA PROVA TESTEMUNHAL. PESQUISA REALIZADA "IN LOCO" PELO INSS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. – SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, CONSTITUEM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE, DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO AQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL, DESDE QUE CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS, BEM COMO CORROBORADORES DA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NOS AUTOS. MULTIPLICIDADE DE PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STJ. – DEVEM SER CONSIDERADAS IDÔNEAS AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, COM O FITO DE COMPROVAR A ATIVIDADE RURÍCOLA DA AUTORA, VEZ QUE EM MOMENTO ALGUM CUIDOU A AUTARQUIA DE IMPUGNAR A SUA QUALIDADE, TANTO NO CASO DA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO, COM TODAS AS CAUTELAS LEGAIS, COMO TAMBÉM DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEMANDANTE, PELO QUE DEVEM AS PROVAS SER ACOLHIDAS COMO MEIO DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.” (TRF-5 – AC: 326974 PB 2003.05.99.001622-8, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 30/10/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 03/12/2003 – Página: 919)

d) ITR EM NOME DE FAMILIAR jurisprudência é pacífica, visto a área rural ser de economia familiar. Vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – SEGURADO ESPECIAL – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL – TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 anos de idade, se homem e 55 anos, se mulher (sessenta) e comprovar o efetivo exercíc (cinqüenta e cinco) io de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido .(art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91) 2. A prova testemunhal harmônica e segura, produzida em juízo, conforme entendimento desta eg. Turma, é idônea a comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado no campo. 3 . No caso dos autos, a demandante demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, atendendo a carência legal e comprovando a idade mínima exigida para a obtenção do benefício pleiteado, através de início de prova documental :(Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gararu (fls. 14); contrato de comodato (fls. 16); recibo de venda propriedade rural (fls. 17); certificado de cadastro de imóvel rural 1992 (fls. 18); comprovante de pagamento programa PRONAF grupo B – FNE (fls. 19/20); certidão do TRE, constando a profissão da autora como trabalhadora rural (fls. 21); carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gararu (fls. 22), tendo sido a prova testemunhal, colhida em juízo, complementada pela prova material apresentada, portanto, presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado. 4. A aposentadoria rural por idade, quando o segurado, na formulação do requerimento administrativo, apresenta os documentos, conforme estabelecido na legislação pertinente, deverá ser concedida a partir do requerimento administrativo. 5. Apelação improvida.” (TRF-5 – AC: 428907 SE 2007.05.99.002854-6, Relator: Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Substituto), Data de Julgamento: 27/03/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 14/05/2008 – Página: 386 – Nº: 91 – Ano: 2008)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os documentos acostados aos autos, quais sejam, declaração de ex-empregador, declaração do Sindicato Rural de Canindé-CE, guia de recolhimento da contribuição sindical, onde consta que a autora é trabalhadora rural, bem como o comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural, em conjunto com a prova testemunhal, demonstram a condição de trabalhadora rural da recorrida. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no AgRg no REsp: 642594 CE 2004/0031050-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/11/2004, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2007 p. 313)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 2. A carteira de filiação a sindicato rural expedida anos antes do ajuizamento da ação, da qual consta que a autora é trabalhadora rural e a prova testemunhal produzida demonstram sua condição profissional. 3. Não se exige comprovação documental de todo o período, contanto que haja prova testemunhal a ampliar o espaço de tempo que se pretende provar para a obtenção do benefício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – AgRg no REsp: 1049930 CE 2008/0085995-0, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/11/2008, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 09/12/2008)

e) Certidão de casamento onde conste o conjugue como Agricultor, vejamos:

Súmula 06 TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do conjugue constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

f) Certidão do TER considerado início de prova material para aposentadoria rural, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. ERRO DE FATO NO JULGADO RESCINDENDO. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional. 2. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 3. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral na qual a parte é qualificada como lavradora serve como início de prova material do trabalho rural, conforme a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. 4. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 5. Ação rescisória procedente.” (STJ – AR: 1994 MS 2001/0133240-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2013)

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇORURAL. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. A Certidão da Justiça Eleitoral, qualificando o eleitor como agricultorou lavrador, serve como início de prova material de seu tempo de atividaderural.Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que esta, superada aquestão atinente à existência de início de prova material, prossiga nojulgamento da apelação, apreciando a prova testemunhal e verificando apresença dos demais requisitos necessários à concessão do benefício”. (TNU – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: 200381100274672 CE, Relator: JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 03/08/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 15/09/2009)

g) Requerimento de matrícula, ficha do aluno, diário de classe como início de prova material, segundo entendimento pacífico na jurisprudência. Vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. CABIMENTO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ESCOLAR DOS FILHOS. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. I – E cabível na espécie o rito sumário em razão do valor da causa, consoante art. 275, I, CPC. II – Comprovada a condição de rurícola da suplicante pelo período correspondente à carência do benefício, conforme Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, como trabalhadora para terceiro, ainda que de forma descontínua, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, e a idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, tem ela direito ao benefício de aposentadoria por idade (art. 143 da mesma lei). III – Existindo início de prova material, atendendo o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que apresentados diversos documentos que atestam a condição de trabalhadora rural da autora (Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Divinópolis/GO; Cartão de Inscrição do Sindicato; Certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; requerimento de matrículas escolares dos filhos; folha de identificação do aluno em nome dos filhos, qualificando-a como trabalhadora rural; pagamento de contribuição sindical e prontuário médico em nome da autora), corroborada pela prova testemunhal, é devido o benefício de aposentadoria por idade. IV – Impossível excluir da condenação do réu vencido em honorários advocatícios a favor do beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de negar vigência aos artigos 20 do CPC e 11, caput, da Lei nº 1.060/50. V – Valor da condenação correspondente à soma do benefício pelo período até a data da sentença, totalizando no caso sub examine 11 (onze) parcelas, à base de um salário mínimo mensal, o que, ainda que corrigido e acrescido de juros e da verba de sucumbência, jamais atingirá o total de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da sentença. VI – Incabível Remessa Oficial da sentença, a teor do art. 475, § 2º, do CPC, na redação da Lei nº 10.352/2001, em vigor à época da lavratura da sentença. VII – Remessa Oficial não conhecida. Agravo Retido e Apelação do INSS não providas.” (TRF-1 – AC: 54026 GO 2004.01.99.054026-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/05/2005, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2005 DJ p.35)

h) Ficha de atendimento médico, ambulatorial ou ortodôntico como inicio de prova conforme pacificado na jurisprudência, vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. FICHA MÉDICO-AMBULATORIAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ITR´s. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. 1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula n.o 149 desta Corte. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na certidão de casamento da Autora, qualificando a profissão de rurícola de seu cônjuge, bem como na ficha de assistência médico-ambulatorial em seu próprio nome, em que consta sua profissão de lavradora. 3. Os comprovantes de pagamento de ITR's em nome do dono da propriedade em que a Autora exerceu atividade rural, corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e por depoimentos testemunhais idôneos, constituem-se em início de prova documental a comprovar a atividade do Autor como rurícola, para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não conhecido”. (STJ – REsp: 504568 PR 2003/0040720-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2004, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 13/12/2004 p. 406)

CONCLUSÃO

Diante de tudo exposto no presente artigo é possível identificar que a Constituição Federal de 1988 introduz no ordenamento jurídico os direitos sociais como direito fundamental do homem. Institui o Sistema de Seguridade Social, garantindo o direito à saúde, a previdência e à assistência social diante dessa inclusão se faz necessário a elaboração de uma lei para concretizar a efetiva constitucionalização e aplicabilidade desse direito, com a criação da Lei 8.213/91 há a efetivação da norma constitucional.

A previdência social institui vários benefícios, passando a ser um direito social, entre esses benefícios, está o direito à aposentadoria especial rural, concedida ao segurado especial.

Para isso o trabalhador deve cumprir com os requisitos legais para se enquadrar dentro desse perfil, devendo, portanto, comprovar a qualidade de segurado especial, a idade exigida, assim como deve comprovar o tempo de atividade rural exercida.

Nesse caso, necessário se faz comprovar o tempo de atividade rural exercida imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria, essa comprovação deve ser equivalente ao período de carência exigido, que atualmente são 180 meses, a comprovação se fará por meio de provas documentais, que servirá como início de provas, onde corroborada com a prova testemunhal permitirá a concessão da aposentadoria especial rural.

A grande dificuldade se dá no levantamento dessa documentação probatória, visto o órgão responsável pela concessão administrativa da aposentadoria desconsiderar vários documentos que os segurados apresentam, muitas vezes considerando o rol de documentos exigíveis apresentado na lei taxativo, quando na verdade é exemplificativo, cabendo, portanto, uma maior exploração de documentos a serem considerados válidos para dar início a probabilidade de um direito.

Dessa forma, os documentos apresentados não precisarão ser por todo o período de carência exigido, mês a mês, ano a ano, podendo assim ser de forma descontínua, visto a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória. Ademais, devido a extensão da qualidade de segurado para os membros da família, a qualidade de segurado especial é estendida aos demais.

Diante de tudo exposto, resta claro que toda documentação deve ser levantada com cautela, considerando assim a possibilidade de ampliar os meios de provas, seja uma simples certidão de casamento que conste o conjugue como agricultor, ou até mesmo um simples atendimento ambulatorial que conste o segurado como profissão rural, todo e qualquer documento que traga a própria qualificação profissional como agricultor, ou a de um dos membros da família será determinante para apresentar como início de prova, e assim, aumentar a possibilidade de concessão da aposentadoria especial rural.

 

Referências
 CONSTITUIÇÃO, Federal. de 05 de Outubro de 1988 [atualizada].
 Lei. 8.213/1991 [atualizada].
 Decreto 3.048/1999 [atualizada].
INSS, Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, consulta em 11/01/2017 : http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm 
 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed., São Paulo: Atlas, 2007.
 KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2011.
 LAZZARI, João Batista.
KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis.
KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.
Prática Processual Previdenciária. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015.
 AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013.

Informações Sobre os Autores

Joseval Martins Viana

Graduado em Letras e em Direito. Mestre em Comunicação e Letras pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Jucineide dos Santos Costa

Advogada; Membro da OAB Mulher Subseccional Garanhuns/PE; Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social Direito do Consumidor Mba em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Legale


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