Aposentadoria proporcional nos dias atuais

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Resumo: Este artigo propõe-se a analisar os efeitos da Aposentadoria Proporcional, abordando suas principais características, bem como os requisitos necessários para sua obtenção. No aspecto atual, aborda as questões pertinentes a regra de transição, com suas peculiaridades, traçando um paralelo entre a Aposentadoria Integral e a Aposentadoria Proporcional, ilustrando as vantagens e desvantagens de tais institutos.

Palavras chave: Aposentadoria Proporcional, Aposentadoria Integral, requisitos necessários, regra de transição.

Abstract: This article proposes to examine the effects of proportional retirement, addressing its main features, as well as the requirements for obtaining it. In the present aspect, it addresses the issues pertaining to transition rule, with its peculiarities, drawing a parallel between the Retirement and Retirement Proportional Integral, illustrating the advantages and disadvantages of such an institute.

Key words: Proportionate Retirement, Full Retirement, requirements, transition rule.

Sumário: 1.  Introdução – 2. Aposentadoria proporcional; 3. Aposentadoria proporcional nos dias atuais; 4. Considerações finais.

1. INTRODUÇÃO

O tema do artigo em discussão apresenta as questões que envolvem a Aposentadoria Proporcional, buscando analisar as características de tal instituto, abordando a legislação aplicável ao assunto em pauta e quais as discussões mais atuais a respeito do tema.

Não menos importante, o artigo entra no mérito das questões acerca do benefício, traçando uma linha progressiva sobre este na atualidade, bem como o instituto antes da Emenda Constitucional nº 20/98, trazendo ainda peculiaridades a respeito da regra de transição.

No aspecto histórico, o presente artigo fará o papel de veículo informador, relembrando os direitos do trabalhador, explicando também, a quem a aposentadoria é devida, bem como seus requisitos.

Discorrerá ainda, sobre o cálculo do pedágio, valor da renda, as características dos 3 (três) requisitos necessários para a obtenção do benefício, quais sejam idade mínima, tempo de contribuição e pedágio além de todos os detalhes sobre o direito adquirido, traçando um paralelo sobre as vantagens e desvantagens do benefício em questão, bem como este se encontra nos dias atuais.

Todas essas questões serão minuciosamente abordadas neste artigo, com intuito único e exclusivo de informar sobre todos os requisitos necessários para a obtenção de tal benefício, bem como uma analise da vida útil da regra de transição.

2. Aposentadoria proporcional

A Constituição Federal, em sua redação original (§ 1° do artigo 202), possibilitava a fruição de aposentadoria àqueles que completassem 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com valor proporcional ao tempo de serviço, denominada de Aposentadoria Proporcional.

Vale ressaltar que ao tempo da instituição do texto constitucional, não era necessário ter idade mínima para aposentar, contando-se apenas o tempo de serviço, desde que comprovado em carteira de trabalho, recebendo o equivalente a 70% (setenta por cento) do que seria sua aposentadoria integral.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe nova redação aos artigos 201 e 202 da Carta magna, e esses institutos foram excluídos do ordenamento jurídico, como forma de proteção a caixa da previdência, levando-se em conta a expectativa média de vida que saltou dos 45 anos para 70 anos.

A Emenda Constitucional nº 20/98 inovou ao abolir este tipo de aposentadoria, mas para resguardar aos que já contribuíam ao Sistema Previdenciário, houve a inclusão da chamada regra de transição, mantendo assim o benefício apenas para os trabalhadores inscritos até 16 de dezembro de 1998.

Assim, fora modificado todo regulamento previdenciário e pensando em não  prejudicar os beneficiários, garantindo desta forma o Direito previamente adquirido destes e para dar segurança jurídica ao sistema, foi criado um regime de transição para aqueles segurados que já estivessem em vias de se aposentar, ou todos aqueles que já eram inscritos no Regime Geral de Previdência Social em 16/12/1998, mas que, porém ainda não tivessem cumprido os requisitos na data em que os efeitos da medida constitucional passassem a ter validade.

Desta forma, para ter direito a Aposentadoria Proporcional, os segurados inscritos até a data de sua publicação, qual seja, 15 de dezembro de 1998, fora estabelecida uma regra de transição, devendo comprovar cumulativamente:

I – idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, para os homens, e 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres;

III- tempo de contribuição adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de contribuição.

Insta salientar que antes da Emenda Constitucional 20/98 era facultada a aposentadoria proporcional, sem a exigência destes requisitos, sendo necessário somente possuir os 30 (trinta) anos de contribuição para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher.

Com a Emenda Constitucional nº 20/98 o segurado filiado até 16/12/1998, tem direito á aposentadoria proporcional quando cumular estes requisitos, qual seja, idade mínima, tempo de contribuição, pedágio, além de estar inscrito no INSS, antes da mudança da lei, qual seja 16/12/1998.

Como primeiro ponto a ser apresentado, fora fixado um critério etário mínimo do qual é necessário contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade para o segurado homem, e 48 (quarenta e oito) anos no caso da segurada mulher.

Além da idade o segurado também tem que possuir tempo mínimo de contribuição, no qual foi mantido nos artigos, sendo necessários 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher.

Entretanto, a alínea b do art. 3º introduziu uma nova regra que consiste no fato de que deve ser acrescido um adicional de contribuição, chamado de Pedágio (regra de transição) no qual se acresce um percentual de 40% (quarenta por cento) em relação ao tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o tempo de contribuição.

Para melhor entendimento usemos o exemplo de um segurado homem, que na data da publicação da Emenda, ou seja, 16/12/1998 possuía 29 anos de contribuição faltando portanto 12 (doze) contribuições para completar o tempo mínimo exigido, que é de 30 (trinta) anos. A este período (doze meses), deve ser acrescido o percentual de 40% (quarenta por cento), cabendo então a este segurado o direito de requerer aposentaria não mais após 12 meses e sim após 16 meses de contribuição, o que seria o seu novo prazo para completar o tempo de contribuição.

Esta regra de pedágio equivale a um período adicional de 40% (quarenta por cento) do tempo em que em 16 de dezembro de 1998 faltava para atingir o tempo de contribuição qual seja 30 (trinta) anos de contribuição para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher.

A título de exemplo feminino, se uma mulher possuía 24 anos de contribuição em 16/12/1998, faltava, portanto 1 (um) ano para completar os 25 anos de contribuição exigidos para a aposentadoria proporcional. A conta do pedágio, será efetuada sobre este 1 ano faltante, então multiplica-se 12 (doze) contribuições X 40% (pedágio), do qual o resultado serão de 4 meses para ser acrescidos. Desta forma o tempo necessário de contribuição, para esta cidadã se aposentar proporcionalmente será de 1 ano e 4 (quatro) meses e não mais de 1 (um) ano.

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O valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% (setenta) do salário de benefício (média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário) a partir do momento que o segurado cumprir todas as regras (tempo de contribuição + pedágio e idade mínima). Esse porcentual pode ser acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano completo de contribuição posterior ao cumprimento das exigências mínimas.

Cabe ressaltar que esse percentual de 5% (cinco por cento) é para quem trabalha a mais do que o tempo mínimo exigido, ou seja, se completar o tempo exigido e continuar contribuindo por mais 1 (um) ano, o valor do benefício será de 75% (setenta e cinco por cento) e assim sucessivamente.

Vale lembrar, que há um cálculo diferenciado do salário de benefício da Aposentadoria Proporcional, para os trabalhadores que, até 16/12/1998, completaram 30 (trinta) anos (homens) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulheres) de contribuição, bem como a carência necessária, para ter o direito de requerer, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos salários de contribuição imediatamente anteriores àquela data (até o máximo de 36, apurados no período de até 48 meses) e reajustada até o dia do requerimento pelos mesmos índices aplicados aos benefícios. Observa-se que nesse caso, não é possível incluir tempo de serviço exercido posteriormente a 16 de dezembro de 1998.

Agora, se o trabalhador nestas condições optar por contar tempo de contribuição posterior à 16/12/998 terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens).

Já no caso da Aposentadoria Integral, os trabalhadores que, até 16/12/1998, completaram 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de serviço, além da carência exigida, tem o direito de requerer, a qualquer tempo, sua aposentadoria calculada com base nos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores àquela data, reajustada, até o dia do requerimento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, nesse caso, será computado o tempo de atividade exercida até 16/12/1998.

Então, se até 16/12/1998 o segurado cumpriu todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria, fica assegurada a concessão deste benefício, nas condições previstas na legislação anterior a Emenda Constitucional nº 20 onde o cálculo do salário de benefício toma como base os trinta e seis últimos salário de contribuição anteriores a 16/12/1998, reajustados até a data do requerimento.

Deve-se observar que para a Aposentadoria Integral o valor é de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Para os segurados que, em 16 de dezembro de 1998 já havia completado o tempo exigido para se aposentar proporcionalmente (30 anos homens e 25 anos mulheres), mas não pediu a aposentadoria, estes possuem o Direito adquirido, ou seja, independentemente de sua idade, essa pessoa pode solicitar a aposentadoria a qualquer momento, sem a necessidade de cumprir o pedágio e tendo como base os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.

Entretanto, é vedada a inclusão do tempo de serviço posterior a 16/12/1998, sob pena de exigência mínima dos requisitos já citados.

Desta forma, a aposentadoria proporcional só é concedida a quem já estava contribuindo para a Previdência em dezembro de 1998. Para as pessoas que começaram a contribuir após essa data, a aposentadoria proporcional foi extinta.

3. Aposentadoria proporcional nos dias atuais

Nos dias atuais, resta claro que a regra de transição terá vida curta, uma vez que só compensará requerer a Aposentadoria Proporcional á aqueles que se encontravam próximos de requerer o beneficio em 16 de dezembro de 1998, pois se observarmos que com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) referente ao pedágio, o tempo de contribuição exigido nos dias atuais, será praticamente o mesmo exigido nas regras permanentes para a aposentadoria integral, ou seja, 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.

Devido à regra de transição impostas pelas mudanças das regras previdenciárias, o pedágio acaba fazendo com que, quem possuía menos contribuições até 16/12/1998, atinja as condições para a aposentadoria integral antes de cumprir o exigido pela proporcional.

Assim, a soma do tempo de contribuição exigida para a Aposentadoria proporcional, mais os 40% do pedágio, acabam, que para os segurados com menos de 17 anos no caso dos homens e 13 anos de contribuição para as mulheres o valor exigido será superior ao do exigido para o beneficio integral.

Cumpre ressaltar, neste ponto que, considerando-se que para a Aposentadoria por tempo de contribuição são necessários 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, pode não ser vantajoso para este segurado se aposentar de maneira proporcional e sim contribuir durante um período e aposentar-se de modo integral.

Outro aspecto que indica que a Aposentadoria Proporcional está se tornando inviável se diz respeito a sua regra de cálculo, que prevê um percentual de partida de 70% (setenta por cento) sobre o salário de benefício que é a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que só se darão após cumprido o pedágio, com a aplicação também do fator previdenciário, o que pouco avança o seu valor em relação ao percentual de partida.

Quanto ao percentual de 5% (cinco por cento) é para quem trabalha a mais do que o tempo mínimo exigido, ou seja, se completar o tempo exigido e continuar contribuindo por pelo menos mais 1 (um) ano, o valor do benefício será de 75% (setenta e cinco), contribuindo por 2 (dois) anos será de 80% (oitenta por cento) e assim sucessivamente.

Para melhor elucidarmos, segue tabela com alguns exemplos referente ao tempo mínimo exigido, acrescidos dos requisitos necessários para obtenção da Aposentadoria proporcional:

14006a

14006b

Podemos observar que devido à regra de transição, impostas pelas mudanças das regras previdenciárias, o pedágio torna-se para quem possuía menos contribuições que o exemplificado acima atinja as condições para a Aposentadoria Integral antes de cumprir o tempo exigido para a Aposentadoria proporcional.

Em muitos casos, a Aposentadoria proporcional pode não ser vantajosa, tendo em vista, o exemplo de um homem que possuía 20 anos de contribuição em 16/12/1998 e faltavam, portanto 10 anos de contribuição para este se aposentar proporcionalmente. Com o acréscimo de 40% do pedágio, eleva-se para 14 anos o tempo necessário para obtenção da aposentadoria proporcional sendo que o salário será correspondente a 70% do salário de benefício.

Caso este aguarde e contribua mais 1 ano, poderá se aposentar integralmente tendo seu salário de benefício em 100% (cem por cento).

No entendimento de Fabio Alexandre Coelho, embora haja a conjugação dos fatores tempo de contribuição e idade, o que não ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição estabelecida no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição prevista na regra de transição pode ser favorável a alguns segurados, caso possuam a idade mínima fixada, ou esteja próxima de atingi-las[1].

Nas palavras de Miguel Horvat Júnior vivemos uma situação legislativa curiosa quanto ao tema, já que as regras de transição exigem, além do limite etário mínimo, o pagamento de contribuições adicionais, enquanto as regras definitivas não exigem os dois requisitos que acabamos de mencionar. No momento legislativo atual, temos uma regra de transição que, ao invés de beneficiar os segurados, prejudica-os[2].

Por fim, ressalto que nos dias atuais a regra de transição está com os dias contados, uma vez que para os trabalhadores que contavam na data de 16 de dezembro de 1998 com menos de 12 (doze) anos de contribuição, estes necessariamente se aposentarão com a Aposentadoria Integral, antes da Aposentadoria Proporcional, já que o tempo faltante somado ao pedágio será superior ao tempo exigido da Aposentadoria Integral, não sendo então vantajoso devido ao percentual de 70% do salário de beneficio.

4. Considerações finais

Podemos observar que a Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe inúmeras mudanças acerca da aposentadoria, iniciando-se pela extinção da então intitulada Aposentadoria por tempo de serviço, sendo substituída pela Aposentadoria por tempo de Contribuição.

Não mais inovador, fora a extinção da Aposentadoria Proporcional para aqueles inscritos após a data de sua publicação, qual seja 16 de dezembro de 1998, porém, fora estabelecida uma regra de transição para os segurados inscritos até a presente data, devendo comprovar cumulativamente idade mínima de cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher, tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, para os homens, e vinte e cinco anos para as mulheres e um adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de contribuição.

Ocorre, que inúmeras evidencias nos fazem crer que esta regra de transição terá vida curta, uma vez que somente a aqueles que se encontravam próximos de requerer o benefício em 16/12/1998 será vantajoso, pois se observarmos o acréscimo de 40% (quarenta por cento) referente ao pedágio, o tempo de contribuição exigido nos dias atuais, será praticamente o mesmo exigido nas regras permanentes para a aposentadoria integral, ou seja, 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.

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Outra desvantagem acerca da Aposentadoria Proporcional é a regra de cálculo do salário de benefício, uma vez que seu, percentual de partida de 70%, acrescidos de 5% por ano de contribuição que só se darão após cumpridos o pedágio.

Desta forma, resta claro que a Aposentadoria Proporcional está com os dias  contados, tendo em vista que com o passar dos anos o tempo exigido para a Aposentadoria Integral, será inferior ao exigido para a Proporcional, sendo mais vantajoso optar pela primeira, uma vez que seu percentual de salário de benefício é de 100% (cem por cento).

 

Referências
Previdência Social. Disponível em:
 < http://www.previdencia.gov.br/index.php> Acesso em 05 dez. 2013.
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. – São Paulo: Livraria. E e Editora Universitária de Direito, 2003.
BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.  5° edição – São Paulo: Editora LTr, 2002.
BRASIL. Consolidação das leis do Trabalho, Código de Processo Civil, Legislação Trabalhista e Processual Trabalhista, legislação Previdenciária, Constituição Federal – 11ª ed. rev., ampl. e atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em 09 nov. 2013.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 6ª edição, São Paulo, LTR, 2005.
HORVAT Junior, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2012.
COELHO, Fábio Alexandre. Manual de direito previdenciário: benefícios. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.
 
Notas:
[1] COELHO, Fábio Alexandre. Manual de direito previdenciário: benefícios. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006 – p. 211

[2] HORVAT Junior, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2012. p. 220


Informações Sobre o Autor

Eliane Bomfim Rubio

Advogada, Pós graduação e MBA em Direito Previdenciário


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