Resumo: É modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza. A formação da ilha é considerada uma acrescência aos terrenos ribeirinhos, para dividi-los fraciona-se a ilha dividindo o rio pelo álveo em duas partes, art. 1.248 a 1.250 do CC.
Sumário: 1. Espécies. 1.1. Acessão por formação de ilhas. 1.2. Acessão por formaçào de aluvião. 1.3. Acessão por força avulsão. 1.4. Acessão por abandono de álveo 1.5. Acessão por construções e plantações ou acessões artificiais. 1.6. Acessão natural de animais. 1.7. Acessão natural de animais. Referencias bibliograficas.
Acessão é modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza. A formação da ilha é considerada uma acrescência aos terrenos ribeirinhos, para dividi-los fraciona-se a ilha dividindo o rio pelo álveo em duas partes, art. 1.248 a 1.250 do CC.
1) ESPÉCIES
1.1) ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS
Uma Ilha, por definição, é um prolongamento do relevo, estando numa depressão absoluta preenchida por água. Existem quatro tipos principais de ilha: ilhas continentais, ilhas oceânicas, ilhas fluviais e ilhas vulcânicas. Também existem algumas ilhas artificiais. De acordo com Maria Helena Diniz[1], a ilha é um acúmulo paulatino de areia, de cascalho e materiais levados pela correnteza, ou rebaixamento de águas, deixando a descoberto e a seco uma parte do fundo ou do leito.
As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais. As águas públicas de uso comum são: a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos; e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o “caput fluminis“; f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade. Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra. As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos. Não se compreendem na letra b) os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum. A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte. Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável, ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação especial sobre a matéria. São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns. As águas comuns são as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam.
As águas particulares são as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.
Desta forma, são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, bem como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II, e ainda, o mar territorial (art. 20, da CF).
Desta forma, aponta Maria Helena Diniz[2] que somente interessam ao Direito Civil as ilhas formadas em rios não navegáveis ou particulares, por pertencerem ao domínio particular.
A ilha é a aquisição do domínio pelo acréscimo ou incorporação de bem inesperado. Pode ser pela acessão natural (art. 1.249, CC).
“Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.”
As regras também constam dos artigos 23 a 25 do Código das Águas dispõe que:
“Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.
§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.
Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.”
Para uma melhor compreensão do assunto e seguindo o método de Maria Helana Diniz[3] e Flávio Tartuce e José Fernando Simão[4] optamos por elaborar gráficos sobre o assunto, de forma a evitar confusão:
A) Ilhas formadas no meio do rio cuja margem é de proprietários diferentes:
B) As ilhas formadas entre o meio do rio e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado:
C) As ilhas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram
1.2) ACESSÃO POR FORMAÇÀO DE ALUVIÃO
É o acréscimo lento formado nas margens dos rios, que importa em aquisição para o proprietário do imóvel, segundo o princípio do “o acessório segue o principal”, trata-se no caso de aluvião decorrente de fato natural.
“Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.”
O Código das Águas prevê:
“Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando a “aluvião” se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.”
Desta forma, podemos classificar a aluvião como própria, onde ocorre o acréscimo paulatino, de forma sucessiva e imperceptível as margens de um curso de água, ou seja, o acréscimo ocorre em decorrência do acumulo de terra. Já aluvião imprópria, decorre do afastamento das águas de um curso, ou seja, as águas do rio se afastam, de forma gradativa e imperceptível.
Caso ocorra aluvião seja na modalidade própria ou imprópria em frente a prédios pertencente aos proprietários diversos, far-se-á divisão entre eles, em proporção a testada e que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem
a) Aluvião própria
b) Aluvião imprópria
1.3) ACESSÃO POR FORÇA AVULSÃO
É desmembramento súbito por força da corrente de água, que desfigura o imóvel tornando-o total ou parcialmente impróprio para o uso. Neste caso o dono poderá reclamar indenização, no prazo decadencial de um ano, não havendo a possibilidade de remoção (art. 1.251, CC).
“Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.”
O Código das Águas prevê:
“Art. 19. Verifica-se a “avulsão” quando a força súbita da corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.
Art. 21. Quando a “avulsão” for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à “avulsão” os diapositivos que regem a “aluvião“.
A avulsão só se verifica quando se tratar de ma porção de terra. Demais objetos porventura destacados de um imóvel e lavados a força violenta a outro terreno, sem aderência ao prédio, são considerados coisas perdidas, devendo o proprietário restituí-las, aplicando-se as normas relativas à descoberta. Se o acréscimo for realizado por intervenção humana, adotar-se-ão as regras relativas às acessões artificiais.
1.4) ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO
Vale dizer, apropriar-se do leito de um rio que se secou, que pertencerá aos proprietários ribeirinhos. Se o rio retornar ao leito antigo, recompor-se-á a situação anterior (art. 1.252, CC).
“Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.”
O Código das Águas prevê:
“Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas particulares.
§ 1º Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio.
§ 2º Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.”
Não se pode confundir o álveo abandonado, em que o rio seca, com a aluvião imprópria, em que parte do álveo descobre-se em razão de um desvio no curso das águas. Deve originar-se de forças naturais, pois, se oriundo de motivo de utilidade pública passa a pertencer a posse do álveo abandonado à pessoa de Direito Público que houver desapropriado, indenizando-se aquele que perdeu suas terras, nos moldes de uma desapropriação indireta, no entanto, por se tratar de um acontecimento natural, os donos dos terrenos por onde o rio inaugurar novo curso não terão direito a indenização.
Jurisprudência:
“1) Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Não-configurado o imprescindível confronto analítico. Legitimidade da municipalidade para a propositura de reintegração de posse. Álveo abandonado. Faixa de servidão administrativa. Ausência de impugnação oportuna. Art. 27 do código de águas. Modificação do curso do leito do rio tietê. Aquisição da propriedade como forma de compensar o prejuízo decorrente da expropriação do prédio por onde passa o novo curso.
Vale salientar que o recurso especial tão-somente merece ser conhecido em relação a alínea “a” do permissivo constitucional, em face da pretensa violação dos artigos 26, 27, 29 e 31 do Decreto-lei n. 24.643/34 – Código de Águas.
É oportuno esclarecer que o bem imóvel em questão situa-se na avenida Embaixador Macedo Soares, junto à via de acesso da ponte da Freguesia do Ó, zona oeste de São Paulo (fl. 300). Trata-se, em verdade, de uma área que mede 660,00 m2, , a qual se superpõe em parte “sobre o antigo álveo do Rio Tietê em 196,00 m2, e outra parte sobre a faixa de servidão administrativa de 15m de largura em 464,00 m2” (fls. 305/307).
A teor do que restou consignado na v. sentença, “de acordo com a documentação juntada com a petição inicial, bem como com os documentos juntados às fls. 462 e seguintes e, ainda, com o laudo do perito judicial, foi a Municipalidade de São Paulo que retificou o antigo leito do Rio Tietê” (fls. 729 e 772).
A simples alteração do curso do Rio Tietê não tem a virtude de alterar a natureza da faixa de servidão administrativa constituída sobre propriedade particular, a qual foi instituída em prol do poder público.
Não constam dos autos elementos que possam indicar que a área onde atualmente subsiste a servidão administrativa, identificada pela natureza jurídica de terreno reservado, foi objeto de desapropriação, com a correspectiva indenização do proprietário.
Esse fato, de per se, culmina com a impossibilidade de o ente público promover reintegração de posse de área compreendida por servidão administrativa.
Em momento algum do processo, no entanto, essa questão foi suscitada, ou seja, não se verificou que a municipalidade pugna pela reintegração de posse de uma faixa de servidão administrativa, cuja propriedade indubitavelmente é privada e a posse exercida pela recorrida desde longa data.
Diante desses fatores, tampouco na via especial poderá ser apreciado tal aspecto, ainda que envolva uma das condições da ação, porquanto ausente o imprescindível prequestionamento da matéria (AGA 199.033/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 08.03.2000) A partir das informações supra esposadas, é possível concluir que, por mais que as águas públicas de uso comum – como o é o Rio Tietê –, bem como o seu álveo, pertençam aos Estados quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios (artigo 29, II, “b”, do Código de Águas), constata-se que o Município de São Paulo também possui a propriedade de alguns terrenos ribeirinhos desapropriados, permutados ou decorrentes de álveos abandonados.
À guisa de reforço no que tange à legitimidade da Municipalidade para propor ação de reintegração de posse, cabe asseverar que o saudoso Ministro Evandro Lins e Silva, desde meados da década de 60, já preconizava que os “terrenos marginais do rio Tietê pertencem à municipalidade de São Paulo” (AI 31.535/SP, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ 04.12.1964, p. 284). Não-impugnada oportunamente a matéria referente à reintegração de posse da faixa de servidão administrativa, associada a circunstância de a municipalidade estar investida da natureza de proprietária do álveo abandonado, é imperioso asseverar que a pretensão recursal resta integralmente prejudicada.
Mediante o enfoque concedido à segunda premissa, ou seja, considerando-se que a Municipalidade teria o direito à propriedade do álveo como forma de ressarcir-se do prejuízo sofrido com a expropriação do prédio por onde passa o novo curso do Tietê, tampouco merece reparo o acórdão recorrido.
Conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.[5]
2) Processo Civil. Agravo no Recurso Especial. Ação de divisão. Desvio do curso do rio. Utilidade pública. Álveo abandonado. Propriedade do Estado. Código de Águas, art. 27. Litigância de má-fé. Atentado àverdade dos fatos. Reexame de prova. Prova do prejuízo e julgamento extra petita. Prequestionamento. Ausência. – Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao álveo abandonado. – É inadmissível o recurso especial na parte em que dependa de reexame de prova e se não houve o prequestionamento do direito tido por violado. – Agravo no recurso especial a que se nega provimento.” [6]
1.5) ACESSÃO POR CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES ou ACESSÕES ARTIFICIAIS
São decorrentes de conduta humana e podem ser móvel e imóvel. Se imóvel próprio é considerada como benfeitoria, se imóvel alheio é considerada mera acessão ou coisa, p.ex: plantação, semeadura (art. 1.253 a 1.257, CC).
Conceito de acessões artificiais (art.s 1.253 a 1.259, CC): Resultam de trabalho humano, como plantações e construções (art. 1.248, V, CC), tendo caráter oneroso e submete-se à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem, em razão de uma ação qualquer, cai sob o domínio do seu proprietário ante a presunção juris tantum, contida no art. 1.253, do CC.
Diferença entre acessões artificiais e benfeitorias reside no fato de que as acessões artificiais são obras que criam uma coisa nova e que se aderem à propriedade anteriormente existente e as benfeitorias são as despesas feitas com a coisa, ou obras feitas na coisa, com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. A acessão artificial é a aquisição de uma coisa nova pelo proprietário dela. Não constitui uma acessão a conservação de plantações já existentes, pela substituição de algumas plantas mortas. Esse caso é uma benfeitoria, por não haver nenhuma alteração na substância e na destinação da coisa. Se fizermos um pomar em terreno alheio, onde nada havia anteriormente, teremos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel, alterando sua substância. Além disso, na acessão, a boa-fé é elemento imprescindível para que haja indenização; na benfeitoria ela é irrelevante, quando se trata de benfeitoria necessária. Na benfeitoria há, até certo ponto, uma característica de gestão de negócio, onde se faz presente o princípio da solidariedade humana e do não locupletamento. Na acessão o possuidor visa o seu próprio interesse, sem se preocupar com o do proprietário. O art. 1.219, do CC, admite a retenção para as benfeitorias necessárias ou úteis, tendo por fundamento a posse jurídica. Nada há em nosso sistema jurídico que permita o direito de retenção por acessão, em razão de ressarcimento. A título de conclusão e para desmistificar esta celeuma, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, tecem as seguintes considerações:
“Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras e despesas feitas em coisas alheias para conservá-las (necessárias), melhorá-las (úteis), embelezá-las (voluptuárias). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas, aderindo à propriedade preexistente.”[7]
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Assim, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Marco Aurélio Viana demonstra que o mais adequado seria o dono dos materiais pudesse reivindicá-los, mas por uma questão de política legislativa e necessidade de manutenção do equilíbrio das relações sociais, a aquisição beneficiara o dono do terreno, estando-se os transtornos da destruição da coisa, que nada beneficiaria o prejudiciado, já que não haverá mais identidade entre o que o dono perdeu e o que poderá recuperar. Portanto, só se poderá reivindicar os bens do dono do terreno antes do momento que ele incorpore ao seu solo[8]. O Enunciado nº 81, da 1ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça, prevê que “o direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias”.
Imagine-se o seguinte exemplo: alguém está guardando, por ato de amizade, cimento de parente em sua garagem. Certo dia, essa pessoa utiliza o cimento e constrói em sua casa um canil. No caso em questão o sujeito terá a propriedade do que foi construído, mas por obvio terá que pagar ao amigo o cimento, sem prejuízo dos danos, pois claramente agiu de má-fé, pois o sujeito que guardava o cimento sabia claramente que cimento não era seu, havendo desrespeitado à boa-fé subjetiva, surgindo daí a responsabilidade civil, já que a má-fé induz a culpa.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Imaginemos o seguinte exemplo: alguém planta um pomar em terreno alheio, onde nada havia anteriormente, temos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel alterando sua substancia, caso o sujeito se encontre de boa-fé, em virtude do consentimento tácito do dono da terra, passará a ter direito a indenização, Caso a plantação exceda consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Neste último caso, Marco Aurélio Bezerra Melo e Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald denominam de acessão invertida ou inversa[9], onde a plantação ou a construção passa a ser considerada como bem principal e o bem imóvel se torna o acessório.
Jurisprudência:
“Realizada no bem constrito (terreno). Indivisibilidade. Acessão artificial. Artigo 1255 do Código Civil. 1. A circunstância de a propriedade do terreno ser da empresa devedora e a propriedade da edificação ser dos embargantes constitui hipótese de condomínio indivisível. De regra, verificada acessão (edificação) realizada no bem constrito (terreno), este passa a ter a condição de indivisível, devendo ser reservado valor correspondente à parcela do co-proprietário sem olvidar direito de preferência do mesmo na aquisição do bem.
2. In casu, como há acessão de boa-fé, e para evitar prejuízo a eventual arrematante, o qual, provavelmente, estará sujeito à discussão judicial em relação ao artigo 1255, “caput” e parágrafo único do Código Civil, o leilão do imóvel (terreno) somente poderá ser levado a leilão após dirimida, nas vias apropriadas, a controvérsia acerca da acessão artificial.
3. Apelação parcialmente provida.”[10]
No entanto, se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua. Aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor. Imaginemos o seguinte exemplo: Após o matrimônio, o casal José e Maria delibere por edificar no fundo do terreno de Antonio, pai de José, tempos depois, o casal veio a separar-se, a Maria não terá deferida a propriedade do imóvel, pois este pertencerá a seu sogro Antonio, titular do solo. Todavia, Maria poderá pleitear indenização calculada sobre 50% do valor da acessão, uma vez que o proprietário Antonio obrou de má-fé, ao permitir a construção em seu terreno.
Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
O Enunciado nº 318, da 4ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça, prevê que “o direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé”.
Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
1.6) ACESSÃO NATURAL DE ANIMAIS
Quando o animal doméstico volta ou passa a viver em outra propriedade, passa aquele proprietário a deter o direito sobre ele, sendo que o semovente voltou à condição de res nullius. Nosso Código não trata tal matéria.[11]
Informações Sobre o Autor
Leonardo Gomes de Aquino
Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Processo Civil e em Direito Empresarial todos pela Faculdade de Direito da Universidade de Cimbra Portugal. Pos graduado em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor dos Livros: Direito Empresarial: Teoria geral e Direito Societário e Legislação aplicável à Engenharia