1.Introdução[i]
Ao completaram-se os três primeiros anos da competência ampliada da Justiça do Trabalho, introduzida com a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, muito são os avanços e não poucas as resistências. As primeiras manifestações, em decisões e debates, revelando dúvidas e temores, diante da nova realidade, já estão quase superadas. [ii]
Restam o aprimoramento necessário e a efetiva opção, de todos, por novos rumos para as relações de trabalho. E, isto, ocorre no País, provavelmente com alguma inovação, ainda que sem completo ineditismo, no mundo civilizado. [iii]
Sabe-se que o atual artigo 114 já tem nove incisos. Outros três, basicamente sobre multas e tributos, prosseguem tramitando da Câmara dos Deputados, após modificações no Senado. Lá, no restante do texto, constam inúmeros outros temas da inconclusa “Reforma do Poder Judiciário”. De qualquer modo, quanto à competência, as transformações atuais já merecem “aplauso” e a efetiva confirmação, séria e atenta. [iv]
2.Resistência Inicial e Jurisprudência Atual
Quase mil juízes do trabalho estiverem presentes em Seminário organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, logo em março de 2005, em São Paulo. Tal número de presentes representava um terço destes profissionais. Não seria exagero dizer que parcela bem expressiva da platéia daquele Evento “não desejava comemorar” a competência ampliada.[v]
Não foram poucos os conflitos de competência suscitados por juízes de todos os graus. Por curioso e significativo de um tempo já ultrapassado, recorde-se que o conflito de competência, sobre indenizações por danos decorrentes de acidentes de trabalho, foi apresentado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho. O passar do tempo e o choque com a realidade da organização do Poder Judiciário, nos diversos Estados, tem levado a magistratura trabalhista a uma postura mais positiva.
Relevante, ao final de 2007, foi a “Jornada”, organizada pela Anamatra, com apoio da Escola Judicial do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho de Escolas da Magistratura do Trabalho. Neste Evento, foram aprovados setenta e nove “enunciados”, sendo vários deles confirmando a nova competência. Provavelmente mais significativos são os de número 8 (falência e controvérsia sobre sucessão), 23 (cobrança de honorários de advogado), 24 (conflitos inter e intra-sindicais), 36 (ação ajuizada por herdeiros), 63 (jurisdição voluntária para liberação de FGTS), 64 (prestação de serviço por pessoa física), e 60, cujo primeiro item merece transcrição:
“Interdição de estabelecimento e afins. ação direta na Justiça do Trabalho. Repartição dinâmica do ônus da prova. I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem ser requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa”.[vi]
No momento em que escrevem as presentes linhas, é visível que o núcleo de menor compreensão da nova realidade está quase que limitado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo aí havendo novas manifestações. Recentemente, sendo Relator o Ministro Ari Pargendler, afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho, até mesmo, em caso pouco habitual, de danos resultantes de furto de motocicleta deixada em pátio da empresa. [vii]
3. Alterações na Constituição
Para a mais perfeita compreensão dos novos passos, é relevante lembrarmos as alterações constitucionais. Antes de 1988, a competência da Justiça do Trabalho era definida em razão das partes em litígio, ou seja, “empregadores e empregados”. Em 1988, ocorreu significativa alteração, para “empregadores e trabalhadores”. Esta alteração, por si só, poderia ter suscitado transformações mais profundas. Mesmo fora da jurisprudência, todavia, são escassas as manifestações ressaltando a alteração. [viii]
Ao final de 2004, com a Emenda Constitucional que se examina, ocorreu a modificação, sobre a qual ninguém mais pode silenciar ou tentar impedir que se desenvolva. Oportuno que se registre a anti-regimental tentativa de substituição da expressão “relação de trabalho” por “relação de emprego”, após a votação nas Comissões e às vésperas do exame em Plenário da Câmara dos Deputados. Além de restrição, quanto à competência anterior, haveria incoerência com diversos incisos do mesmo artigo. Finalmente, a competência passou a ser definida em razão da origem dos litígios, ou seja, a “relação de trabalho”.
Ora, os conceitos de “relação de trabalho” e de “relação de emprego” são bem diversos. Tampouco é debate novo ou inconcluso. A primeira expressão é bem mais ampla. Sabemos disto deste os primeiros estudos sobre a melhor denominação do próprio Direito do Trabalho, como um todo. [ix] Ademais, mesmo nas relações de trabalho, sem emprego, há necessidade de regramento mínimo.
Fazendo, aparentemente, menor uso da razão, poder-se-ia imaginar que as alterações da Emenda Constitucional 45, sobre a competência ampliada da Justiça do Trabalho, já eram possíveis desde 1988. Acaso tivéssemos sido mais dedicados e positivamente deslumbrados, poderíamos ter traçado os atuais passos no exato instante da simples alteração da palavra “empregados” por “trabalhadores”, em 1988.
Acaso fossemos bem mais ousados, desde lá, poderíamos ter, no mínimo, iniciado a construção, senão a definitiva confirmação, das atuais compreensões. De qualquer modo, os atuais avanços permitem acreditar que, em algum momento, nos entregaremos ao debate, de modo bem mais apaixonado e muito mais sábio, contribuindo para que a roda da história gire mais intensamente, tal como necessitam milhões de brasileiros, empregados uns poucos e trabalhadores outros muitos.
4. Acidentes de Trabalho
Os acidentes de trabalho, além das ações contra a Previdência Social, na Justiça Comum, têm levado os trabalhadores a propor ações contra o empregador, com pedido de indenização pelos danos moral e material conseqüentes.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que estas são da competência da Justiça do Trabalho. O referido julgamento ocorreu no Conflito de Competência 7.204-1, originário de Minas Gerais, no qual o Relator o Ministro Carlos Ayres de Brito afirmou que:
“20.Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veiculados pelo art. 7o da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho. 21.Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro”.
Provavelmente estejamos no rumo de mais fortemente enfrentar os vergonhosos números dos acidentes de trabalho no País. Igualmente, cada vez mais, percebe-se que se exige um tratamento mais próximo dos demais aprendizados do direito social, como um todo.[x] Por outro lado, no mínimo, o artigo 927 parágrafo único do novo Código Civil deve ser interpretado com o cuidado e interesse que merece tal avanço do Direito “Privado”, completamente harmônico e coerente com o texto constitucional.
Acrescentaremos algumas observações, algumas linhas adiante, quanto ao “expressivo, todavia, não excessivo número” destas demandas. Faremos isto ao tratarmos das ações sobre indenização por dano moral, de um modo geral. Igualmente, indica-se, desde logo, algum debate que se impõe, com o deslocamento da competência, especialmente relativo ao instituto da prescrição.
Jorge Luis Souto Maior chega a sustentar que a matéria relativa à indenização por danos decorrentes de acidentes de trabalho está num patamar distinto do Direito Civil e do próprio Direito do Trabalho. Para tanto, lembra que a primeira lei sobre acidentes de trabalho, no País, é anterior ao Código Civil de 1916. Diz que se impõe um tratamento diferenciado e cuidadoso do tema. [xi] Magda Barros Biavaschi, igualmente, percebeu que o tema não tem solução satisfatória no atual momento, sendo cabível um total re-pensar do tema. [xii] Márcio Túlio Viana afirma, até mesmo, que, em certas situações, no Direito do Trabalho, a prescrição “instabiliza ainda mais”. [xiii]
Note-se que, muitas demandas foram apresentadas perante a Justiça Comum e estavam a salvo da prescrição, considerando-se o prazo do Código Civil anterior ou, no mínimo do atual, observando-se, ainda, o art 2028 do mesmo. Por outro lado, para as futuras ações, provavelmente, a prescrição “trabalhista” possa ser mais benéfica aos acidentados, eis que obedecido o prazo de dois anos para ajuizamento, haveria o prazo de cinco, que é mais dilatado do que o previsto no novo Código Civil, de três anos.
No atual momento, o Tribunal Superior do Trabalho, ainda, tem decisões em diversos sentidos. [xiv] Talvez, não seja absurdo imaginar que venha a ser construída uma solução “transitória”. Os processos anteriores, ajuizados perante a Justiça Comum, teriam este tratamento especial e seria adotada a prescrição trabalhista para os novos processos. Em ambos os casos, sempre cuidando para que o início da contagem seja a partir da efetiva ciência da lesão.
5.Indenizações por Dano Moral
Os temas mais freqüentes na Justiça do Trabalho, por último, provavelmente, têm sido aqueles relativos às indenizações por dano moral e material, decorrentes das condições nas quais se desenvolve a relação de trabalho. Para tanto, tem-se o inciso VI do artigo 114 da Constituição. Não são apenas os acidentes de trabalho. São, igualmente, os inúmeros desacertos do cotidiano, no local de trabalho, para os quais vale registrar a súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho.
A mencionada súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho já expressava o entendimento de que a competência para tais controvérsias e conseqüentes indenizações é da Justiça do Trabalho, salvo para acidentes de trabalho, anteriormente ao mencionado julgamento no Conflito de Competência 7204-1, pelo Supremo Tribunal Federal. [xv]
Já apontamos, algumas linhas antes, que são bem expressivos os números destes pleitos. Em outro estudo, sob o título “Dano Moral – inúmeras mas não excessivas ações”, buscamos demonstrar que o atraso social é que dita esta grandiosidade dos números de litígios. [xvi] Não poderia ser muito diferente neste País, que tanto tardou em a abolir a escravidão, mesmo quando esta já era prejudicial às relações econômicas. Em uma sociedade ainda tão limitada, do ponto de vista de civilidade, cada empresa e ambiente mais restrito contém as mesmas ausências de democracia. [xvii] As providencias transformadoras se impõem.
Hoje, já se passaram quase vinte anos da Constituição de 1988. Os avanços do novo Código Civil, igualmente, abriram novos horizontes. Estamos mais habilitados para visualizar a possibilidade de uma maior “sociabilidade”. Vale meditar sobre os artigos 187 e 421 do novo Código, relativamente ao conceito mais amplo de “ato ilícito” e “função social do contrato”.
Pontes de Miranda, antes mesmo destes textos legais e constitucionais, tratando de tema mais específico, chegou a perceber que “Com a teoria dos direitos de personalidade, começou, para o mundo, nova manhã do direito”, acrescentando que “a certo grau de evolução, a pressão política fêz os sistemas jurídicos darem entrada a suportes fácticos que antes ficavam de fora, na dimensão moral ou na dimensão religiosa. É isso o que os juristas dizem quando enunciam que só há bem da vida, relevante para o direito, se o direito objetivo tutela”.[xviii]
6.Consumo de produtos e de serviços
Não foi pequena e ainda existe controvérsia sobre a competência para as “relações de consumo”. Indicamos, algumas linhas antes, o enunciado 64 de recente “Jornadas” organizada pela Anamatra. A dificuldade de alguns está no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, para definir o consumo de serviços, utiliza, como excludente, um conceito dentro de outro. Diz o artigo terceiro, parágrafo segundo, desta Lei 8078, que “serviço é qualquer atividade (…) salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A disposição do Código de Defesa do Consumidor, antes transcrita parcialmente, passou a gerar dúvidas, em alguns muitos, com a nova competência da Justiça do Trabalho. Estamos entre aqueles que não tentam frear esta ampliação, aceitando-a inclusive. Antonio Alvarez da Silva diz que:
“Vê-se claramente o parentesco social e econômico de ambos. Agora, submetidos a jurisdição única, terão condições de melhor se defenderem. Agora, diante da nova redação do art. 114, I, da CF – ações oriundas da relação de trabalho -, a relação de consumo de prestação de serviço foi indiscutivelmente atraída para a competência trabalhista, pois se trata de relação de trabalho que, a exemplo das demais, se enquadra na nova competência trabalhista. (…) Há, pois, uma identidade histórico-filosófica entre os estes dois ramos da Ciência do Direito – Direito do Consumidor e do Trabalho -, porque os atores, que neles figuram como objeto, são historicamente carecedores de tutela jurídica no mundo capitalista moderno. (…) Já ouvimos o argumento de que a produção de bens e a prestação de serviços, dois lados integrados e harmônicos da atividade econômica, ficariam sujeitos a jurisdições diversas, com prejuízo do tratamento jurídico que deveriam receber. (…) Essa quebra de dualidade, entretanto, não existe. Embora fatores da atividade econômica, gênero que os envolve, há uma notável diferença entre produzir e prestar serviços, ou seja, entre produto e serviço”.
De certo modo, estamos diante de embate não muito distinto daquele sobre o nascimento do Direito do Trabalho, distanciando-se da antiga figura de locação de serviços. Prossegue o mesmo autor, Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:
“Finalmente, é preciso ficar bem claro que a Justiça do Trabalho tem mais condições de prestar melhor proteção ao consumidor do que a Justiça Comum. Por exemplo, em Belo Horizonte, há 35 Varas, que podem tomar reclamação trabalhista de consumidores. Ao passo que, na Justiça Comum, só existe um juizado especializado em relações de consumo. (…) Vê-se que tudo favorece a integração do Direito do Trabalho com o Direito do Consumidor em uma única jurisdição. (…) Dessa união sairão ganhando o consumidor, o trabalhador e o país”. [xix]
Quanto a honorários de advogado, o Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo não se tratar de relação sujeita ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. [xx] Por último, ao final de 2007, o Tribunal Superior do Trabalho, acolheu ser competência da Justiça do Trabalho, em julgamento que foi Relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho. [xxi]
7.Servidores e Trabalhadores em Entes Públicos
No exato momento de publicação da Emenda Constitucional 45, criou-se situação bem curiosa. Ocorre que já era habitual que se considere aprovada uma lei ou mesmo emenda constitucional “por partes“, após votações coincidentes nas duas casas do Congresso, ficando as alterações para a restante tramitação na Câmara ou Senado, conforme o caso. Na mencionada reforma do Poder Judiciário, a competência ampliada da Justiça do Trabalho alcançava todos os trabalhadores, sem a restrição dos servidores. O Senado Federal aprovou o acréscimo, o qual, na verdade, era restritivo, ao dizer “salvo os servidores“. [xxii]
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Associação dos Juízes Federais, foi deferida liminar pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, naquela época o Ministro Nelson Jobim. Os litígios envolvendo servidores permanecem, por ora, na Justiça Federal. A tramitação desta Ação prossegue, sendo Relator o Ministro Cezar Peluso. Registre-se que inexistiu maior controvérsia, ao tempo da liminar mencionada.
Bem diversa foi outra situação mais distante no tempo. Recorde-se que foi mais acirrado o debate, ao tempo do artigo 240 da Lei 8.112, Regime dos Servidores Públicos. O Congresso Nacional chegou a derrubar o veto presidencial, havendo posterior julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal e, por último, a Lei 9257 de 1997, sobre o tema.
Cuidava-se, inicialmente, de os servidores públicos terem a possibilidade de ajuizamento de dissídios individuais e, acima de tudo, coletivos, na Justiça do Trabalho. Agora, não se tem travado tal debate. De qualquer modo, assinale-se que em outros Países, existe, sim, negociação coletiva dos servidores públicos, com algum regramento especial quanto aos reajustes salariais, analisados em conjunto pelo Parlamento. [xxiii]
Freqüente tem sido a presença dos Órgãos Públicos, inclusive, não raro, da Administração Direta, em controvérsias sobre trabalhadores irregularmente contratados. Trata-se dos casos nos quais é alegado motivo para a contratação “temporária” e “precária”. Por óbvio, para examinar a existência ou não de tal exceção, a competência é da Justiça do Trabalho. Neste sentido, já se posicionou o Ministro Carlos Ayres Britto, ao negar liminar pretendida pelo Estado de Sergipe. [xxiv]
Estes contratos, pretensamente “de cunho administrativo”, terminam recebendo tratamento bem semelhante daqueles outros nos quais existe a clara adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Em um e outro caso, existe a quase-reconhecida ilegalidade, por ausência de concurso para ingresso, em descumprimento ao art 37 da Constituição. Aqui, lembre-se o entendimento restrito e, provavelmente, insuficiente, do Tribunal Superior do Trabalho, quanto a “nulidade” de tais contratos, expresso na súmula 363, a qual já teve mais de uma redação. [xxv]
Não são raros os casos nos quais são enviados ofícios ao Tribunal de Contas para eventuais providencias relativamente ao administrador que assim “contrata”, em quaisquer das duas situações antes referidas. Exatamente, neste ponto, vale indicar que já se fala, como Juarez Freitas, que estes servidores e trabalhadores, assim como toda a sociedade tem o direito fundamental a uma “boa administração pública”. [xxvi]
8.Conclusões
Em alguns itens dos vários temas anteriores, tão somente, apontamos o debate que se iniciou e a convicção de que estão inconclusos. Entre estes, acima e tudo, o exame das regras sobre a prescrição a ser considerada nas ações de indenização por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Em outras várias linhas, buscamos retratar que a resistência inicial de juízes e de outros profissionais já está quase completamente superada.
Todos nós, da comunidade jurídica, fomos demasiadamente lentos na leitura e compreensão do texto da Constituição de 1988. O rumo indicado pela Emenda 45 de 2004 já poderia ser visto pelo observador mais atento. No mínimo, impõe-se menor lentidão neste segundo momento histórico.
O julgamento e enfrentamento dos acidentes de trabalho pode estar levando o Direito do Trabalho a um revigoramento, comparável ao seu nascimento. Agora, estamos muito mais próximo do Direito Constitucional, e não tão distante do Direito Civil, o qual igualmente apresenta inovações.
Os entes públicos, assim como os empregadores privados, cada vez mais, obrigam-se, com todos, a um tratamento superior de seus trabalhadores e servidores.
Em todas as áreas do Direito se evitam os desatinos daqueles que pregam a ausência de regras, como bem já observou Carmen Lucia Antunes da Rocha, agora integrante do Supremo Tribunal Federal, ao dizer que “o liberalismo atual não quer o Direito, não pode com ele, não sobrevive se o homem puder ter a sua dignidade insculpida no sistema normativo fundamental e assegurada pela estrutura institucional”. [xxvii]
Alguns, na verdade, não conseguem conviver com nenhuma limitação e/ou ponderação, salvo aquelas que lhes tragam maior riqueza individual e brutalidade social, o que não mais se admite. Para a imensa maioria, os pontos de chegada ainda não foram totalmente definidos, mas o caminho já foi escolhido. É o indicado desde 1988.
Informações Sobre o Autor
Ricardo Carvalho Fraga
Juiz do Trabalho no TRT RS
Coordenador do Fórum Mundial de Juízes