Aspectos da criminalidade feminina

Resumo: Este trabalho apresenta alguns aspectos da criminalidade feminina, uma questão à qual poucos dedicaram maior atenção, o que justifica a pouca bibliografia disponível. O que se pretende é apresentar alguns aspectos da criminalidade feminina em confronto com a masculina, que implicam em considerar a delinqüência feminina como algo especial dentro do fenômeno geral da criminalidade, proporcionando reflexões que possam contribuir para um melhor entendimento do assunto.

Palavras Chaves: criminalidade, mulher criminosa, delinqüência feminina

1 – Escasso interesse pela criminalidade feminina

A criminalidade feminina foi pouco estudada pelos penalistas e criminólogos, o que pode ser comprovado pela exigüidade de estudos e pesquisas concernentes à matéria em comparação com a produção sobre temas referentes à criminalidade masculina.

Em geral, a criminalidade feminina é tratada de forma genérica, não havendo uma preocupação em individuar as características, causas e problemas sobre a mulher delinqüente.

A razão principal desse escasso interesse pela delinqüência feminina, para autores mais recentes, está ligada à discriminação, ao preconceito arraigado que, não obstante a regra de igualdade entre homens e mulheres perante a lei, ainda o que predomina é a visão machista sobre a condição feminina. Sendo assim, a criminalidade feminina copiaria os aspectos gerais da criminalidade masculina, ou seja, seria em tudo parecida à do homem.

Outra razão seria a menor incidência numérica da criminalidade feminina em relação à masculina. A mulher pode praticar vários crimes comuns ao homem como homicídio, lesão corporal, roubo, maus tratos, calúnia, estelionato, sonegação, entre outros, e, crimes que lhe são próprios como o infanticídio e o auto-aborto. Entretanto, as estatísticas demonstram que a criminalidade feminina continua muito menor do que a criminalidade masculina, apesar das inúmeras transformações sociais das últimas décadas.

2- Dados estatísticos

Desde Lombroso tem-se afirmado, uniformente, que a criminalidade feminina inespecífica foi sempre, notoriamente, inferior à masculina, conforme demonstra o quadro estatístico abaixo, realizado nos anos trinta, em distintos países :

(Cifras segundo Roesner, HWB, I, 502; RKStat. 1933; Hackers, Monatsschrift 22, S. 274)

 

PAÍS

 

MULHERES HOMENS
ALEMANHA 14,3% 85,7%
AUSTRÁLIA 16,3% 83,7%
BÉLGICA 25,5% 74,5%
CANADÁ 10,5% 89,5%
ESTADOS UNIDOS 8,3% 91,7%
FRANÇA 16,7% 83,3%
FINLÂNDIA 4,6% 95,4%
GRÉCIA 5,9% 94,1%
HUNGRIA 22,6% 77,4%
INGLATERRA 9,5% 90,5%
ITÁLIA 17,4% 82,6%
JAPÃO 6,3% 93,7%
NORUEGA 8,3% 91,7%
POLÔNIA 17,9% 82,1%
PORTUGAL 22,5% 77,5%
SUÉCIA 6,3% 93,7%

No Brasil, a taxa de delinqüência feminina na década de 50 era de 2% em relação à masculina. Já no ano de 2000, passou a representar 3,5% de toda a população carcerária brasileira (a população carcerária feminina até novembro de 2000 era de 9.949 presas[1]). Abaixo dados estatísticos colhidos pelo DESIPE – RJ – Departamento Geral do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro:

 

JANEIRO/2001 – POPULAÇÃO CARCERÁRIA POR SEXO / RJ
MASCULINO FEMININO
17.130 641

Sutherland e Cressey, in Principles de Criminologie, Paris, 1966, explicam as diferentes taxas de criminalidade feminina do seguinte modo:

1) a taxa de criminalidade feminina tenderia a se aproximar mais à da criminalidade masculina nos países onde às mulheres é reconhecida maior liberdade e igualdade com os homens, como na Europa Ocidental, nos Estados Unidos e na Austrália, enquanto se distancia nos países onde as mulheres estão em situação de dependência, como no Japão;

2) no interior de cada país, a variação da proporção da criminalidade entre os dois sexos corresponderia às variações da respectiva posição social. Por exemplo, nos Estados Unidos, a proporção tenderia a assumir valores iguais nos estados do sul, onde, entre as pessoas de cor, a posição social da mulher se aproxima muito da do homem;

3) a proporção tenderia a diminuir nos grandes centros, onde é, presumivelmente, maior a paridade social;

4) a taxa da criminalidade feminina aumentaria durante as guerras, quando as mulheres substituem os homens nas atividades sociais.

Pollak, em sua obra, The Criminality of Women, Philadelphia, 1950, fez uma revisão da opinião mencionada, através do exame de estatísticas correspondentes ao período de duração das duas últimas guerras, quando diante de tal situação excepcional, pode-se assumir que os vários países a comparar experimentaram condições sociais análogas, ou seja, houve um nivelamento das condições de vida nos vários países envolvidos e também nos que ficaram neutros. Conclui que no período considerado houve um aumento da criminalidade feminina limitada aos delitos contra a propriedade, por ter havido uma mutação na atuação social da mulher que assumiu funções que normalmente competem aos homens.

Palmiere e De Mennato, in Lo studio statistico dei delitti in funzione della criminalità, in Actes de II Congres Iternational de Criminolgie, IV, Paris, 1955, diante de observações realizadas na Itália nos anos de guerra, sustentam que a criminalidade feminina aumentou quando a mulher passou a assumir ocupações antes exercidas só por homens, principalmente em 1918 relativamente aos anos anteriores, e, que o aumento de 1918, o qual se atenuou nos anos sucessivos, mostrou tendência de proporções reduzidas, a se estabilizar pela maior participação da mulher na vida pública e na atividade privada extra-familiar.

Há que se ressaltar, porém, que durante o período de guerra há alteração dos valores tradicionais, tomada de novas posições sociais por parte das mulheres,como também, afastamento das categorias de homens que exprimem normalmente a maior freqüência criminosa. Portanto, não parece se possam tirar conclusões de ordem geral das mutações que se registram nesse período, sem antes ponderar cuidadosamente o caráter excepcional dessa situação.

Por outro lado, a hipótese de que a menor criminalidade da mulher decorra de sua reduzida participação social pode ser contestada pelo exame do levantamento estatístico realizado na França, Inglaterra, Japão e Itália. Observe-se que tais nações consideradas estão compreendidas naquelas representativas do avançado progresso social da mulher (Europa Ocidental) e do ainda persistente estado de tradicional sujeição (Japão).

Na França, em 1902 a proporção de mulheres delinqüentes era de 13% e segundo dados dos Relatórios Anuais da Administração Penitenciária teve o seguinte andamento:

 

 ANO % MULHERES DELINQUENTES
1946 15,9
1947 14,8
1948 12
1949 11,4
1950 11,3
1951 11,2
1952 10,4
1953 8,9
1954 9
1955 8
1956 7
1957 6,3
1958 5
1959 4,5
1960 3,8
1961 3,7
1962 3,7
1963 3,9
1964 4,2
1965 4,5
1966 4,1
1967 3,8
1968 3,7

Quanto à Inglaterra, apresentamos os seguintes dados do Relatório sobre o trabalho do Departamento de Prisões, 1967, Quadros Estatísticos (Londres, Her Majesty’s Stationery Office):

 

ANOS TOTAL HOMENS E MULHERES MULHERES % MULHERES

 

1957 35.972 2.061 6,2 %
1958 38.710 2.381 6,5 %
1959 41.428 2.228 5,6 %
1960 42.995 2.481 6,1 %
1961 47.618 2.561 5,8 %
1962 53.444 2.832 5,5 %
1963 54.578 2.765 5,3 %
1964 53.771 2.514 4,9 %
1965 56.516 2.286 4,2 %
1966 62,526 2.583 4,3 %
1967 60,985 2.342 3,8 %

No que concerne ao Japão destaca-se o seguinte levantamento estatístico que cuida dos condenados de 1944 a 1962:

 

ANOS

 

TOTAL HOMENS E MULHERES MULHERES %
1944 51.639 989 1,4
1945 48.977 1.169 2,1
1946 44.285 1.038 2,1
1947 61.092 1.340 2,1
1948 73.399 1.632 2,1
1949 78.834 1.705 2,1
1950 85.254 1.762 2,5
1951 80.743 1.328 1,5
1952 72.339 1.168 1,4
1953 65.378 1.061 1,4
1954 63.934 1.153 1,5
1955 66.505 1.376 2,4
1956 68.901 1.328 1,6
1957 67.170 1.244 1,5
1958 65.406 1.315 2,6
1959 66.194 1.345 2,2
1960 63.330 1.332 2,6
1961 59.620 1.307 2,1
1962 56.400 1.415 2,2

Com relação à Itália, são estes os dados colhidos pelo Instituto de Estatística diretamente da Administração Penitenciária:

ANOS TOTAL HOMENS E MULHERES MULHERES %
1956 36.772 2.342 6,3 %
1957 38.449 2.433 6,3 %
1958 39.168 2.565 6,5 %
1959 33.619 1.982 5,8 %
1960 35.494 2.041 5,7 %
1961 34.787 2.050 5,8 %
1962 35.088 2.049 5,8 %
1963 31.592 1.769 5,5 %
1964 34.860 1.814 5,2 %
1965 35.687 1.873 5,2 %
1966 25.005 1.275 5 %
1967 28.823 1.548 5,3 %

Da análise dos dados estatísticos relacionados, podemos constatar que mesmo havendo uma flexão dos índices da criminalidade feminina com a acentuada inclusão da mulher na sociedade atuante, pois não há dúvida de que no decorrer dos anos aqui considerados houve uma alteração na posição e participação social da mulher, não se pode afirmar que a promoção social da mulher seja a única causa do aumento da taxa de criminalidade feminina.

Também não se pode afirmar que a diferença somática e psíquica entre o homem e a mulher seja a única razão que determine essa desproporção estatística na criminalidade dos dois sexos. Caso contrário, não seria compreensível as variações na taxa da criminalidade feminina em um mesmo país durante o curso do tempo.

Na verdade as razões para a reduzida taxa de criminalidade feminina são múltiplas e estão interligadas, conforme será apresentado no próximo item.

3 – Razões para a reduzida taxa de criminalidade feminina

Conforme demonstrado no item anterior, as estatísticas revelam uma ostensiva desproporção entre a criminalidade feminina e a masculina. As razões que geralmente se indicam como explicativas de tal fenômeno são as seguintes:

3.1 – A diferente posição social de ambos os sexos

A partir de Lombroso, tem sido muitas vezes divulgado que a mulher, por causa de sua menor participação nas atividades sociais e na vida pública, encontra menos ocasiões para delinqüir. Sendo assim, onde a mulher for socialmente mais emancipada, a taxa de criminalidade feminina seria maior.

Porém, mesmo com o crescente número de mulheres em atividade profissionais antes reservadas ao homem, as quais lhes põem em contato com fatores desestabilizadores de comportamento e apesar de ocorrer um significativo aumento na delinqüência feminina, esta continua muito inferior à masculina.

Uma explicação dada para o fato é que, embora seja a participação da mulher cada vez maior no trabalho fora do lar, geralmente, em sua maioria, as mulheres fixam como interesse principal seus filhos, a família, colocando na mesma o sentido ou a finalidade de sua vida. Ficando mais tempo no ambiente familiar do que o homem, desempenham mais funções nesse ambiente, o que a conduz a valorá-lo mais e a sair menos, tendo menor choque de interesses, e, portanto, menor vontade e oportunidades para delinqüir.

Além do mais, mesmo que contemporaneamente as legislações de vários países tenham progredido, reconhecendo sempre mais direitos à mulher, até conduzi-la a um plano que é agora, substancialmente, paritário, o seu papel social não sofreu alterações significativas. Isto é, ela continua a corresponder à imagem feminina que a cultura, os outros, a sociedade espera dela: uma posição passiva na consideração perante o outro sexo e com função essencial no âmbito familiar. Culturalmente, graça e doçura continuam sendo considerados seus atributos e ainda encontra-se submetida à vigilância do pai, irmãos e marido. Contrariamente, ao homem espera-se agressividade e afirmação. Ele vive projetado para o exterior, devendo lutar, resolver no plano social os problemas de competição com os indivíduos e com o grupo. Sendo assim, mesmo na atuação criminal o homem realizaria, claro que de maneira socialmente reprovável, o seu papel viril. Torna-se, então, inaceitável, incompatíveis a criminalidade e a feminilidade da mulher, ou seja, a mulher criminosa estaria de certa forma renunciando à sua condição de mulher, à sua própria feminilidade.

3.2 – Contextura física e psíquica diferente nos dois sexos

A mulher apresenta uma estrutura física mais frágil do que o homem, o que em muitas obras gerais de criminologia é assinalado como um motivo para a reduzida contribuição feminina para a delinqüência. Isto exclui, com raras exceções, sua participação em delitos que requisitam notável atividade corporal e emprego de força física. Os delitos de lesões corporais graves, violentos, cometidos por mulheres são em quantidade negligenciável em relação aos dos homens.

Todavia, salienta Di Gennaro (apud Ferracuti, 1975 : 107) que, “especialmente em nossos dias, a possibilidade de recurso às armas ou a outros meios de ofensa física poderiam compensar a reduzida capacidade física”. Determinados delitos violentos como assaltos a bancos, a postos de gasolina, ações terroristas contra pessoas ou coisas, etc, nos últimos, anos contaram com uma crescente participação da mulher. Participação esta não somente intelectual ou moral, mas também direta na conduta criminosa violenta. Entretanto, mesmo assim, é realmente mínima a participação feminina nesses delitos e é quase nula a presença da mulher na organização ou chefia de bandos, quadrilhas armadas para fins criminosos, ou “gangs”, com exceção, por exemplo, da Ma Baker, que na década de trinta, nos Estados Unidos, dirigiu a família criminosa, enfrentando com metralhadora o FBI, bem como da brasileira Djanir Ramos Suzano, a ‘Lili Carabina’, que desafiou a polícia carioca nos anos 70, liderando uma gangue de bandidos.

Acrescenta tal autor que “é incompatível com a própria natureza da mulher o uso da violência física, não se ajustando à sua profunda estrutura biopsíquica, como uma característica do seu próprio ser”. Contrariamente ao que ocorre com o homem, cuja contextura corporal mais forte e psíquica mais agressiva colocam como característica principal da criminalidade masculina o uso de força corporal e a violência.

A mulher por natureza é mais sensível, emotiva, tem mais compaixão e piedade. Talvez devido à sua função maior de reprodução e de criação dos filhos, ao seu sentimento inato de maternidade. Por isso, os delitos de sangue, cruéis, cometidos por mulheres são em quantidade negligenciável em relação aos homens.

É certo que a mulher sofre maior influência da religião, com seus conceitos éticos de bondade, maldade, pecado, fortalecendo sua consciência moral e inibindo-a a praticar crimes ou a reincidir. Já o homem não é tão atingido por esse mundo ético, sendo mais vulnerável aos influxos deletérios, tornando-se mais facilmente um ser amoral, potencializando-se mais facilmente para o crime do que a mulher, sendo, portanto, maior a sua incidência e reincidência no crime.

3.3 – As cifras negras

A delinqüência ignorada, as “cifras negras”, segundo afirmam alguns estudiosos, assumem aspectos de maior gravidade em relação à criminalidade feminina.

De acordo com certos criminologistas – Pollak, Von Hentig, Pinatel – comumente, grande parte da criminalidade feminina fica oculta, dissimulada, mascarada, não sendo objeto de repressão policial ou de julgamento judicial. O caráter disfarçado dos delitos femininos faz com que sejam dificilmente descobertos ou denunciados. Entre tais delitos destacam-se os abortos, o furto cometido em grandes lojas e supermercados, os furtos cometidos por prostitutas e domésticas durante suas atividades profissionais, os falsos juramentos e os atos obscenos.

Acresce-se a isso, a dinâmica do concurso da mulher na criminalidade masculina. A mulher é mais cúmplice de crimes que sua executora, autora material, é mais incitadora, instigadora, através de conselhos e vários outras formas de cooperação, contribui para a perpetração dos delitos, sua ação é mais indireta que direta na atividade criminosa.

É indiscutível que o acusado procura esconder a existência de co-participação, pois sabe que, na maioria das vezes, a admissão de outro no intento, não aliviaria a sua posição e poderia agravar a sua própria responsabilidade. Além disso, no que tange à mulher, por um impulso cavalheiresco, o acusado tende a encobrir a sua participação no delito. Ficando às escondidas, nos bastidores da conduta delituosa, dificilmente a mulher é descoberta, permanecendo impune. Atenta a essa realidade, é que na França, quando se descobre a ocorrência de um delito, afirma-se “cherchez la femme” (procurai a mulher) para exprimir a opinião de uma criminalidade feminina que determina e apóia a criminalidade masculina, sem, no entanto, aparecer.

Outros autores, como primeiramente observou Lombroso (apud Fransz Exner, 1957 : 251) , apresentam o ponto de vista que é apenas aparente a criminalidade escassa da mulher, “pues si se añadieran los casos de prostituición dentro de las cifras de los delitos femeninos, entonces, la criminalidad alcanzaría la proporción que en el hombre o incluso la sobrepasaría”. Pollak chega a proclamar que as estatísticas oficiais evidenciadoras da menor criminalidade feminina constituem um mito e Drapkin, que não merecem crédito algum. Sustentam que bastaria a inclusão de abortos criminosos e de infanticídios cometidos e não descobertos ou perseguidos pela polícia ou pela justiça para que tal inferioridade numérica desaparecesse. Argumentam, também, que se a prostituição feminina fosse colocada nas estatísticas, a diferença numérica inexistiria e talvez superasse mesmo a delinqüência dos homens (apud Alves, 1995 : 94).

3.4 – Discriminação entre os dois sexos

Inúmeros criminologistas indicam como causa provável da menor preeminência da taxa de criminalidade feminina, a maior benevolência e posição tolerante do público e autoridades policiais e judiciais frente à mulher delinqüente.

Assim, muitas mulheres, ainda que apanhadas em flagrante, são freqüentemente admoestadas, apenas censuradas, sem que se dê curso à denúncia penal, por exemplo, quanto ao furto nas grandes lojas e com relação à injúria e ao ultraje. Tais fatos quando cometidos por homem a “notitia criminis” é geralmente levada ao juiz imediatamente.

Além disso, as autoridades policiais ainda desconfiam menos das mulheres. A marginalidade continua associada ao universo masculino. “Não se consegue pensar na mulher como marginal”, diz a advogada e deputada federal Laura Carneiro, sub relatora da CPI do Narcotráfico ( apud Peres, 2000 : 17 ).

Demonstram e afirmam muitos autores que as mulheres submetidas a juízo penal são absolvida com maior freqüência do que os homens. O criminologista Middendorff chega a dizer que principalmente na América Latina, mulher bonita é sempre absolvida pelo Tribunal do Júri. Os homens encarregados das funções de polícia e judiciárias seriam vítimas, mais ou menos inconscientemente, do fascínio feminino, ao ponto de aplicar menos rigidamente o princípio da justiça distributiva.

Ademais, em vários ordenamentos jurídicos a mulher recebe tratamento favorecido, observa-se que em várias previsões de delito exclui-se a possibilidade de a mulher ser autora e que, em outros a mulher é apontada como única vítima possível, além de às vezes ser favorecida com atenuantes especiais. Entre as diversas disposições destacam-se textos penais como o Código de Defesa Social de Cuba de 1936 e o Código Penal da Colômbia de 1936 que incluem como circunstância atenuante o crime da mulher nos períodos de gravidez, lactação, puerpério, menstruação e menopausa. Ressalte-se que na história da evolução da pena de morte, observa-se que raramente era aplicada à mulher e jamais se estivesse grávida, como uma tradição universal. Igualmente, o Código Penal Brasileiro protege a mulher, exaltando sua vulnerabilidade, fragilidade, inocência, como pode ser percebido em tipos penais relativos a crimes contra os costumes, nos quais, em sua maioria, a mulher figura apenas como vítima, por exemplo, no caso do tráfico de mulheres, posse sexual mediante fraude, atendado ao pudor mediante fraude.

Por outro lado, há países em que as leis e soluções judiciárias são preconceituosas, discriminatórias em relação à mulher. No Paquistão[2], por exemplo, uma vítima de estupro pode ser processada por adultério se não conseguir quatro testemunhas muçulmanas do sexo masculino para testemunhar que ela não consentiu com a relação sexual.

Criminalidade e prostituição

Lombroso e Ferrero, em sua obra “ La Donna Delinqüente, La Donna Prostituta e La Donna Normale” (1893), apontam a mulher que comercializa seu corpo como mentalmente débil e cumulada de contradições. Para esses estudiosos, a prostituição seria profissão exercida por mulheres com sentimentos perversos ou tíbios e lançadas ao vício, ou seja, a prostituição seria na mulher um equivalente ou um substituto do delito. Para eles, a delinqüência feminina seria quase igual ou mesmo superior à masculina caso fosse incluída a prostituição.

Sobre esse tópico assim se pronuncia Niceforo (apud Reyes 1999 : 93):

“La balanza de la criminalidad masculina en un platillo y la femenina en otro, se muestra desequilibrada por su mayor peso en el platillo en que está colocada la delincuencia masculina, que en cambio tiene apenas un peso ligerísimo en el platillo opuesto. Coloquemos en este platillo el peso de la prostituición, con todas las mujeres perdidas, y veremos entonces que los dos platillos se equilibran”.

O criminologista francês Tarde e o penalista Florian sustentam, ao contrário, que a criminalidade da mulher é inferior à do homem, mesmo com a existência da prostituição. Argumentam que se uma prostituta por si fosse declarada como criminosa, o mesmo deveria ser afirmado para os homens que são vagabundos, jogadores profissionais, alcoólatras, etc (apud Alves, 1995 : 266).

A equivalência entre criminalidade e prostituição é fruto de uma generalização e de uma confusão entre a categoria moral e a categoria jurídica.

Segundo a legislação penal brasileira, bem como a maioria das legislações modernas, não há qualquer ilicitude na prostituição enquanto opção de vida. As sanções contra a prostituição em si são de cunho social e moral. Porém, as atividades fomentadoras da prostituição são criminosas, exemplo, o lenocínio ( art. 227 do CP ), favorecimento da prostituição ( art. 228 do CP ), casa de prostituição ( art. 229 do CP), rufianismo ( art. 230 do CP ), tráfico de mulheres ( art. 231 do CP ), perigo de contágio venéreo ( art. 130 do CP ).

A atividade prostitucional não é crime, mas é fator criminógeno. A meretriz está muito próxima ao crime, tal atividade pode ser uma condição para uma série de delitos que aí se encobrem, se realizam e se ocultam. Muitas vezes as prostitutas estão envolvidas em ações ilícitas como roubos, furtos, extorsões, tráfico, ultraje , lesões e injúria.

Sendo assim, a prostituição, não por si, mas por causa de sua estreita conexão com a criminalidade, contribui para a estatística da criminalidade feminina. Portanto, calcular a prostituição na categoria dos delitos significa considerar duplamente os mesmos números.

5 – Crimes mais praticados pelas mulheres

5.1 – Dados estatísticos

Conforme demonstrado, claro está que as mulheres delinqüem muito menos que os homens, porém isso não significa que tal desproporção diga respeito a todos os delitos. Sendo assim, para um melhor estudo e dimensão desse fenômeno, mister se faz a análise dos tipos de delitos mais cometidos pelas mulheres.

O seguinte quadro estatístico realizado na Alemanha, nos anos trinta, conforme citação de Franz Exner, in Biologia Criminal. Barcelona: Casa Editorial Bosch , 1957, p. 256, mostra a participação do sexo feminino em uma série de ações delitivas:

( Media de 1926/30; HWB, I, 585 y RKStat. 1926/30 )

De 100 condenas recaen en la mujer:

Crimenes e delytos en general 14,3 Lesiones corporales graves 5,0
Resistencia contra los funcionários 5,3 Envenenamiento …………….. 51,0
Allanamiento de morada ……… 7,9 Robo simple …………………… 22,6
Perjurio ……………………………… 32,5 Robo simple com reincidencia 16,4
Falsa acusación …………………. 33,0 Robo grave…………………….. 5,5
Impudicia……………………………. 0,8 Apropiación indebida ………. 11,5
Alcahuetería ………………………. 67,2 Atraco y extorsión por atraco 2,7
Injurias ……………………………… 27,8 Favorecimento ……………….. 25,2
Asesinato ………………………….. 12,0 Encubrimiento simple ………. 25,3
Homicidio…………………………… 12,8 Estafa ……………………………. 11,4
Aborto ………………………………. 70,5 Daños materiales ……………. 3,5
Abandono de niños …………….. 80,5 Incendio doloso……………….. 12,8
Lesiones corporales simples…. 9,6    

Segundo essa tabela, pode-se afirmar que a participação da mulher se eleva especialmente em todos os delitos relacionados com sua tarefa de educação e cuidados com os filhos, como no aborto e abandono. Com relação à “alcahuetería” (alcagüetagem), 2/3 dos delinqüentes são do sexo feminino. Esse número sobrepassa o número de condenados masculinos. Isso porque a essência da “Alcahuetería” liga-se mais em deixar suceder do que em fazer e quase sem exceção pode ser classificado como um delito contra a propriedade e não contra a moral. Quanto ao envenenamento, o número é surpreendentemente alto, alguns autores dizem até que é um delito típico da mulher. Também é acentuada a participação criminosa da mulher em homicídio e assassinato, frequentemente cometidos através do uso de veneno. Igualmente alta é a criminalidade da mulher no crime de falso testemunho e roubo simples, bem como se destacam o furto, apropriação indébita, injúrias e “encubrimiento”. Contrariamente, é escassa a participação da mulher em delitos que envolvem a força física, como lesão corporal, violência contra os empregados, violação de domicílio, roubo grave, danos materiais, assim como em delitos contra a moral.

Alfonso Reyes ( 1999 : 92 ) , sobre esse tópico, escreve que :

“Existen, en primer lugar, ciertas figuras delictivas com sujeto activo cualificado en las que es imperiosa la presencia de la mujer; tales el infanticídio previsto en los arts. 324, num. 1 y 328 del C.P. y el aborto descrito en el art. 343 ibídem; en segundo lugar, hay otras especies delictivas íntimamente vinculadas com la función sexual como el abandono y exposición de niños, el incesto, el proxenetismo y la bigamia, en las que la participación femenina es ostensiblemente superior a la que tradicionalmente mustran los demás delitos; preséntanse, finalmente, otros ilícitos de amplia contribuición femenina que se caracterizan por el sigilo, la astucia y la perfidia en su ejecución, como el hurto, la estafa, la calumnia, la injuria y el homicidio por medios insidiosos (veneno)”.

Roque de Brito (1995 : 259), após a análise de casos que ocorrem em nosso país e no exterior, deduz que a quantidade inferior da criminalidade feminina em relação à masculina é compensada qualitativamente pela natureza do crime praticado, por sua forma ou meio de execução, assim como em relação ao seu elemento subjetivo, pela grande intensidade de dolo. Cita os seguintes crimes onde se torna maior e mais direta a participação criminosa da mulher: delitos de homicídio passional e por envenenamento, no falso testemunho, nos contra a honra, furto receptação, abandono e maus tratos de filho, exploração da prostituição (lenocínio), no infanticídio e em certas formas de aborto (pois em algumas é vítima ).

Marina Marigo Cardoso de Oliveira, in Religião nos Presídios, em levantamento realizado em 1976, nas penitenciárias femininas do Carandiru e de Tremembé, registrou os seguintes crimes praticados pelas internas:

CARANDIRU : 128 PRESAS
CRIMES PERCENTAGEM
ROUBO 26%
FURTO 25%
COMÉRCIO E USO DE ENTORPECENTES 21,6%
HOMICÍDIO 20%
ESTELIONATO 6,6%
LESÃO CORPORAL 1,6%

 

TREMEMBÉ : 85 PRESAS
CRIMES PERCENTAGEM
FURTO 36,11%
ROUBO 30,55%
HOMICÍDIO 18%
COMÉRCIO E USO DE ENTORPECENTES 14,8%

As mulheres, em geral, são condenadas por crimes de menor gravidade. Em pesquisa recente, apenas 5,7% delas, segundo o sociólogo Tulio Khan (apud Peres, 2000 : 19 ), coordenador de pesquisa do Ilanud, de São Paulo, cumprem pena de vinte anos ou mais. Cita tal autor que além do tráfico, os delitos mais cometidos pelas mulheres são:

CRIMES PERCENTAGEM
ROUBO 17%
HOMICÍDIO 12%
FURTO 9,5%
ESTELIONATO 2,9%
USO DE ENTORPECENTES 2,5%

Um dado importante é que a maioria das criminosos que estão na cadeia é pobre, tanto homens quanto mulheres, (44% não tinham profissão definida no momento anterior à prisão e 42% estavam desempregados) e ignorante (60% dos internos não completaram o primário). Para exemplificar essa realidade, segue um levantamento estatístico realizada no Rio de Janeiro com a população carcerária masculina e feminina pelo DESIPE (Departamento Geral do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro):

POPULAÇÃO CARCERÁRIA POR GRAU DE INSTRUÇÃO / JANEIRO/2001
ANALFABETO 1637
FUNDAMENTAL INCOMPLETO 10213
FUNDAMENTAL COMPLETO 2737
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO 464
ENSINO MÉDIO COMPLETO 618
SUPERIOR INCOMPLETO 52
SUPERIOR COMPLETO 54
NÃO INFORMADO 1996

5.2 – Tráfico ilícito de entorpecentes

Cinco em cada dez presas brasileiras, ou seja, 50% das mulheres presas cumprem pena por tráfico, enquanto apenas 15% dos homens estão na cadeia por envolvimento com entorpecentes.

Ressalte-se que a maioria das mulheres ocupa a posição de “mulas”, meras transportadoras da droga, ou avião, gíria que designa quem leva e traz drogas para os traficantes. Somente algumas são donas do próprio negócio, chegam a vapor (chefe) de um ponto de drogas. A maior parte das mulheres envolve-se com o tráfico ilícito de entorpecentes movidas pela ambição, ganância, pelo desejo de mudar de vida, de ganhar dinheiro fácil. Uma menor parte começa pelo uso, pela emoção proporcionada pela droga, e acaba, por dificuldades financeiras, a traficar.

5.3 – Homicídio

As mulheres também matam. Uma em cada dez mulheres brasileiras presas cumpre pena por homicídio.

Segundo um levantamento realizado pela socióloga e antropóloga Bárbara Soares do Rio de Janeiro (apud Peres, 2000 : 19), boa parte delas, matou ou mandou matar o marido contratando um pistoleiro e apontam como principal motivo para o crime as agressões sofridas nos anos de vida em comum, ou mataram por amor. Mesmo no crime passional, a razão está embotada, a mulher age por sentimento, revela a psiquiatra June Megre em entrevista concedida ao Fantástico em novembro de 2000.

Acrescenta que é comum encontrar atrás das grades mulheres que também mataram por desprezo e por ímpeto, num momento de tensão provocado pelo descontrole hormonal. Salienta que em épocas de tensão pré-menstrual, em quadros patológicos, geralmente, há uma alteração do nível de consciência.

Porém, há também mulheres que mataram por dinheiro, visando receber herança, seguro de vida, etc e aquelas que planejaram durante dias, meses o fim da pessoa que estava atrapalhando a sua vida, principalmente a vida amorosa. Nesses casos, elas agem com a mesma frieza dos homens. A mente criminosa feminina muitas vezes não fica nada a dever à masculina. O perito forense Antônio Veriano, em entrevista ao Fantástico, em 12/11/2000, explica: “frieza seria exatamente a incapacidade que tem as mulheres delinqüentes de se adaptar a um sentido de bem comum, deixa de existir a sua relação com os valores sociais “.

5.4 – Envenenamento

Sempre tem sido acentuado, através da estatística e das lições dos criminologistas e penalistas que a morte por envenenamento, principalmente pelo uso de arsênio, é um delito tipicamente feminino. Porém, convém esclarecer que não é exclusivo da mulher. Para ilustrar essa predominância de autoria da mulher, no período de 1892 a 1901 foram cometidos por mulheres 62% de todos os delitos de envenenamento (Franz Exner, 1957 : 256 ).

O uso desse meio traiçoeiro, pérfido, insidioso, está de acordo com a característica maior da criminalidade feminina, qual seja a sua clandestinidade, “mascaramento”, dissimulação, ocultação.

A história criminal menciona entre os símbolos de tal criminalidade terrível a Marquesa de Brinvilliers, na França, no séc. XVII – talvez a mais famosa das envenenadoras -, a primeira a usar o arsênico para a eliminação da própria família com o fim de ficar com a herança; Anna Zwanziger, na Alemanha, no séc. XIX, autora de 15 envenenamentos; Archer Gilliagan, nos Estados Unidos, que envenenou 48 anciãos de um abrigo para a velhice durante anos seguidos, também com arsênico; etc… No Brasil, sobretudo no Recife, em 90% o arsênico foi o veneno utilizado, tendo sido o marido mais vítima do que o amante ou a rival no amor (Roque de Brito 1995 : 272).

5.5 – Aborto

Mirabete ( 1997 : 93 ) conceitua o aborto da seguinte maneira:

“O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até 3 semanas de gestação), embrião (de 3 semanas a 3 meses) ou feto (após 3 meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto”.

Na antiguidade,o aborto não era castigado, pois o feto e a mulher eram considerados objetos/coisas. O “pater famílias” chefe supremo, dispunha de amplo direito sobre a mulher e sobre o fruto da concepção. Posteriormente, principalmente com a doutrina da Igreja Católica (Bula ‘Efraenautum’ – castigava o aborto com a excomunhão) e com a valorização da vida passou a ser considerado crime.

O aborto pode ser espontâneo ou natural, devido a problemas de saúde da gestante, acidental, decorrente, por exemplo, de um atropelamento, queda da gestante, ou provocado, este é o aborto criminoso.

São altíssimos os índices de abortos criminosos em todo o mundo. Porém, a maior parte deles não é revelada ou não é conhecida pela justiça. De acordo com João Farias Júnior (1993 : 177), a proporção é de 1 crime de aborto conhecido ou revelado para 100.000 não conhecidos ou não revelados. No Brasil, anualmente são praticados cerca de 4 milhões de abortos, dos quais aproximadamente 3 milhões são criminosos, mas talvez nem 300 vão ao júri. Relata Alfonsos Reyes (1999 : 220) que nos anos de 1970 a 1972 foram praticados nos Estados Unidos 1.530.000 abortos, quantidade esta muito inferior à de mortos em conflitos bélicos desde a Guerra de Independência até a Guerra do Vietinan, em que morreram 668.276 pessoas. Na União Soviética, onde o aborto terapêutico é permitido, realizam-se cerca de 6 milhões de abortos anualmente , e, no Japão, a cifra se aproxima de 1.200.000 abortos por ano.

No Brasil, o crime de aborto está previsto nos arts 124 a 128 do C. P. e desdobram-se nas seguintes figuras:

a) AUTO-ABORTO E ABORTO CONSENTIDO: o auto-aborto trata-se de um crime especial, só podendo praticá-lo a mulher gestante: a gestante provoca o aborto em si mesma. A pena cominada é de detenção de um a três anos. Com relação ao aborto consentido, ele ocorre quando a gestante consente que outrem lhe provoque o aborto. As penas cominadas são as seguintes: para a gestante, detenção de 1 a 3 anos (art.124 C.P.); para quem pratica os atos materiais do aborto, reclusão de 1 a 4 nos (art. 126 do C.P.); quem auxilia a gestante, induzindo, instigando, acompanhando, pagando, etc, detenção de 1 a 3 anos (art. 124 do C.P.), quem eventualmente auxilia o autor da execução material do aborto, como enfermeira, anestesista, etc: reclusão de 1 a 4 anos.

b) ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE: se a gestante não concordou com o aborto, não consentiu, mas o aborto foi realizado por terceiro, através da violência, grave ameaça, ou fraude, ou a gestante é menor de 14 anos, alienada ou débil mental, quando, então, a violência é presumida: reclusão de 3 a 10 anos.

c) ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE: a gestante responderá pelo crime de aborto consentido (art.124 do C.P.). Ao terceiro que provocou o aborto, a pena cominada é de 1 a 4 anos de reclusão.

d) ABORTO QUALIFICADO: contém as formas qualificadas pelo resultado: as penas do aborto com e sem consentimento serão aumentadas de 1/3 se em decorrência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, e serão duplicadas, se por qualquer dessas causas lhe sobrevém a morte (art. 127 do C.P.).

e) ABORTO NECESSÁRIO: também chamado de terapêutico. É aquele que autoriza o médico a provocar o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.

f) ABORTO SENTIMENTAL: também denominado de ético ou humanitário. Autorizado a ser praticado pelo art.128, II do C.P. quando a gravidez é conseqüente de estupro.

g) ABORTO EUGENÉSICO: na hipótese de fundada probabilidade de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais. No direito pátrio não há excludente de criminalidade, porém já se tem concedido centenas de alvarás judiciais para abortos em casos de anencefalia, agnesia renal, abertura de parede abdominal e síndrome de Patau.

Em razão de sua prática clandestina, é comum o emprego de meios rudimentares, pouca técnica e péssima condição de higiene, o que leva a graves conseqüências para a saúde da mãe, inclusive a sua morte. Isso conduz a freqüentes discussões sobre sua legalização ou manutenção de sua punição.

Os que defendem a descriminalização do aborto argumentam que a ameaça penal é inútil, impotente, pois é permanentemente violada e raramente o aborto é punido; que a mulher grávida tem o direito de dispor livremente de seu corpo (o feto como vida intra-uterina não tem individualidade alguma susceptível de direito, portanto, não seria independente da mãe, faz parte do corpo dela); que um país que não pode manter seus filhos, não tem o direito de exigir seu nascimento; a punição faz com que se eleve o número de abortos clandestinamente realizados, com o aumento de seqüelas e mortalidade das mulheres; etc. Atualmente, grande número de países como Suécia, Dinamarca, Finlândia, Inglaterra, França, Alemanha, Áustria, Hungria, Japão, Estados Unidos, dentre outros, não mais incriminam o aborto quando provocado até o terceiro ou quarto mês de gravidez.

Já os que são a favor da manutenção da punição ao aborto sustentam que se for válida a afirmação de que a punição favorece a prática de abortos clandestinos, também deveria ter validade tal tese para toda e qualquer espécie de crime que continuasse a acontecer mesmo com a existência de leis incriminadoras; que o feto é um ser vivo, não uma simples parte da mulher, portanto, tem direito à vida e merece a proteção do Direito Penal; que é inegável que a prática do aborto, mesmo o realizado com toda a técnica e cautela possível, pode provocar perigo à vida e à saúde da mulher; que é uma conduta moralmente reprovável, anti-social, etc.

Sendo assim, a problemática do aborto é bem complexa, envolvendo fatores culturais, éticos, religiosos, sociais, científicos, principalmente com relação à medicina, e jurídicos.

6.6 – Infanticídio

O infanticídio está previsto no art. 123 do Código Penal Brasileiro nos seguintes termos: “Matar, sob a influência de estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: pena de detenção de 2 a 6 anos”.

Trata-se, pois, de crime próprio, praticado só por mulher, pela mãe da vítima, semelhante ao homicídio, porém com especial diminuição de pena, lembre-se de que a pena do homicídio simples é de 6 a 20 anos de reclusão. Ressalte-se que para a caracterização do infanticídio é necessário não só que a mãe tenha agido sob influência do estado puerperal, mas que o fato tenha ocorrido durante ou logo após o parto. O parto inicia-se com a contração do útero e o deslocamento do feto e termina com a expulsão da placenta.

O sujeito passivo é o recém nascido. Diz Adriano Marrey ( apud Mirabete, 1997 : 91 ) “O recém–nascido apnéico, isto é, o que ainda não respirou o ar ambiente, pode ser vítima desse crime, desde que nasceu vivo, verificada a função vital pelo batimento do coração. Do contrário, não haveria crime sempre que se suprimisse a vida no breve instante entre o nascimento e o em que a aspiração se devesse iniciar”.

O sujeito ativo é a mãe no estado puerperal. Estado puerperal é uma perturbação de fundo fisiológico com reflexos psíquicos que pode acometer a mulher que se encontra sob o trauma da parturição, levando-a ao assassínio do próprio filho.

O infanticídio, que é originado pelo desencadeamento das febres puerperais, apresenta também aspectos pessoais, culturais e sociais, como o drama da mãe solteira frente à sociedade; gravidez fruto de uma relação amorosa fracassada, levando a mãe a sentir ódio pelo filho que vai nascer, e assim destruí-lo, pois, simbolicamente, estaria destruindo o protagonista que ocasionou a gravidez e a abandonou ou maltratou…;desemprego e dificuldade de conseguir trabalho, agravados pela gravidez e possível presença de um filho, conduzindo a uma angústia e impotência que pode desembocar no assassínio do recém-nascido; etc.

6 – Aspectos peculiares da criminalidade feminina

6.1 Considerações gerais

Para Alfonso Reyes (1999: 93), pode-se apontar como modalidades próprias da delinqüência feminina, “la falta de violência em la ejecución del hecho, el empleo de uma seductora mise en scene, la relativa precocidad del agente y la soslayada participación en el delito com pluralidad de actores (coparticipación y encubrimiento)”.

Geralmente, a mulher é mais incitadora, cúmplice de crimes do que sua autora material. Porém, quando decide atuar diretamente, raramente associa-se a outra ou a outras pessoas, sobretudo com outra mulher, prefere agir sozinha, sem nenhum colaborador, por exemplo, nos furtos domésticos ou de grandes armazéns e no homicídio por envenenamento. Uma observação interessante com relação ao furto, é que as empregadas domésticas, quantitativamente, cometem mais furtos do que as funcionárias de empresas comerciais ou operárias de fábricas. A explicação dada é a menor vigilância e maior liberdade e confiança depositada pelos patrões nas empregadas domésticas.

Com relação à vítima de crimes cometidos pela mulher, comumente, a ordem é: o amante, a rival no amor, o marido, o filho e depois o estranho.

Os locais preferidos para a prática criminosa são os ambientes fechados, pequenos, privados, o próprio lar, a casa dos patrões, as grandes lojas ou supermercados (pois aí pode passar despercebida, age mais astuciosamente, clandestinamente do que violentamente), etc.

Nas ações terroristas em que há participação da mulher, há relatos de sobreviventes que afirmam serem elas mais perversas, cruéis, insensíveis e as maiores ameaçadoras durante o atentado ou o período de seqüestro das vítimas pelo grupo terrorista do que os homens

No mundo do crime, as mulheres, em sua maioria, ocupam posições subalternas: no tráfico, transportam drogas, nos seqüestros alugam o esconderijo ou tomam conta do cativeiro, nos assaltos a banco, carregam as armas…

Só excepcionalmente a mulher forma quadrilha ou bando criminoso. Quando entra para uma organização criminosa, geralmente, é por amor ou paixão.

A mulher reincide muito menos do que o homem. Ela é muito mais delinqüente ocasional do que habitual ou profissional.

Diferentemente dos homens, que nos presídios reencontram antigos parceiros de crime, fazem rebeliões e planejam fugas, as presas quando querem se manifestar fazem barulho, gritam, ou fazem paralisações (a maioria das detentas trabalham em oficinas montadas nos presídios), sendo raras as fugas ou rebeliões. As celas, geralmente, são arrumadas, enfeitadas com colchas, tapetes e almofadas de crochê, que elas mesmas fazem, também é comum caixas de papelão servirem de armário. Não é permitida a visita íntima, como acontece nos presídios masculinos, sendo assim, muitas detentas acabam optando pelo homossexualismo, e, as visitas comuns são menos numerosas: a maioria é abandonada por seus parceiros, conforme observa a socióloga Julita Lemgruber (apud Andréia Peres, 2000: 20).

6.2 – Etiologia

No estudo dos fatores estimulantes da criminalidade feminina o álcool e a embriaguez não exercem papel muito importante, exceto, nos delitos cometidos pelas prostitutas, sobretudo contra outra prostituta, pois raramente a mulher pratica crimes induzida pelo álcool, contrariamente ao que ocorre na criminalidade masculina. Quanto às meretrizes, o álcool e o ciúme são causas predominantes dos crimes de lesões corporais leves e graves, usam para tanto, nessa ordem, a gilete, a navalha ou garrafa de bebida.

Ressalte-se que a prostituição, apesar de não ser crime em si, é um fator criminógeno. São crimes que estão intimamente relacionados com a atividade da prostituição: rufianismo, proxenetismo (art. 227 do C.P.: mediação para servir a lascívia de outrem, e art. 228 do C.P: favorecimento da prostituição), tráfico de mulheres (lenocínio), atividade de lenão ( art. 229 do C.P.: manter casa de prostituição), tráfico de drogas, furto (ao cliente, pela própria prostituta ou quando se mancomuna com um parceiro para ‘limpar’ o cliente, é o chamado suadouro) e roubo (geralmente a meretriz serve de isca, levando o cliente para lugar ermo, deserto, quando de repente, o freguês se vê cercado de assaltantes).

Já com relação às drogas há um grande número de mulheres envolvidas com entorpecentes, seja como usuária-portadora ou traficante.

Segundo uma antiga teoria psicológica, “as mulheres mantêm entre si uma latente hostilidade, aversão, antipatia, rivalidade, embora às vezes disfarçada sob uma hipócrita amizade convencional, de cunho social”, (Roque de Brito 1995: 264). Tal elemento psicológico seria a causa principal dos delitos contra a honra – injúria, difamação e calúnia – e a contravenção de vias de fato contra, preferencialmente, outra mulher.

Ainda com relação ao aspecto psicológico, são mais comuns nas mulheres que nos homens as neuroses, que se caracterizam pela irritabilidade por motivos fúteis, pelo choro, angústia, depressão e ansiedade, bem como a histeria. A histeria é uma psiconeurose caracterizada por falta de controle sobre atos e emoções, ansiedade, sentido mórbido de autoconsciência, exagero do efeito de impressões sensoriais e por simulação de diversas doenças. A pessoa se finge de doente, inventa histórias, mentiras para chamar a atenção, induzindo as outras pessoas à piedade, à dar-lhe afeto, carinho e até relacionamento sexual. Esses fatores psíquicos alteram o sistema nervoso e podem levar as mulheres acometidas por eles a praticarem certos delitos como calúnia, difamação, injúria, perjúrio, vitriolagem, lesões por queimaduras e até homicídio.

Também a cleptomania (propensão a apoderar-se de objetos alheios, sem, no entanto, dar atenção ao valor deles) ocorre mais frequentemente nas mulheres, conduzindo-as à prática de furtos.

A mulher é mais sentimental e emotiva, apaixonando-se mais facilmente do que o homem, chegando algumas vezes ao estágio da perda da razão, praticando crimes passionais, ou em razão de dor moral, ou do amor próprio ferido. Nas penitenciárias femininas não faltam presas com uma história de amor bandido para contar.

A dependência afetiva ou sexual tem papel preponderante na criminalidade feminina, particularmente em delitos de traição e de espionagem, do que o fator financeiro ou o fanatismo político, ideológico. Nesses delitos predominam mulheres soleiras e em menor proporção divorciadas/separadas e com 30/40 anos de idade.

A mulher é facilmente sugestionável a praticar crimes e também a suicidar-se. É influenciável sobretudo pelo amante, companheiro ocasional, depois pelo marido e por último pelo pai ou irmão, dificilmente por outra mulher. Comete crimes, muitas vezes, para satisfazer tais pessoas ou parentes próximos, sem ter realmente motivo ou interesse direto ou mesmo indireto na execução do delito. Como exemplo, tem-se as companheiras dos cangaceiros nordestinos, dos mafiosos, dos ‘gangsters’ norte-americanos, etc.

Sob outra perspectiva, a maior parte das mulheres ainda possui como interesse maior a sua família, os seus filhos. Sendo assim, reage violentamente e até criminosamente se necessário, contra qualquer ameaça a seus filhos ou à sua família, inclusive mentindo, burlando a justiça em processos criminais que envolvam estas pessoas.

A vingança, em geral, atua menos na criminalidade feminina que na masculina. Porém, acontece o inverso com relação ao ódio, frustrações sexuais ou amorosas, vaidade – inclusive elegância ao vestir, uso de jóias- cobiça, ambição material e riqueza.

Também o desemprego e a crise econômica são fatores que contribuem para a marginalidade feminina. Atualmente, muitas mulheres são ‘chefes de família’, têm que batalhar para o sustento dos seus, assim, quando há falta de emprego e/ou a situação financeira fica precária, o desespero de não ter como se manter pode levá-la ao crime.

Além disso, concorrem outros fatores criminógenos comuns ao homem e à mulher como pobreza, miséria, desigualdades sociais, injustiças, meio em que vivem, influência dos meios de comunicação no que tange à violência, decadência moral e liberalismo sexual dentre outros, para o incremento da delinqüência feminina.

Com relação às fases biológicas da mulher e sua influência na criminalidade serão analisadas no item seguinte.

6.3 – Aspectos ligados à sexualidade

Certas fases biológicas femininas: menstruação, gravidez, parto e climatério, produzem modificações biopsíquicas que podem influenciar determinadas condutas delituosas.

Os partidários de tal concepção biológica afirmam que durante a menstruação é maior a frequência de reações anti-sociais em razão de fenômenos fisiopsíquicos que aumentam suas tendências egoísticas e agressivas, além de seu humor variar, tornando-se mais irritável. Isso poderia conduzi-la, influenciá-la a cometer pequenos furtos (domésticos e nos grandes armazéns), mais delitos de incêndio, de ofensas à honra (calúnia, difamação e injúria), lesões leves, tendência a agressão às pessoas e aumentaria os atos omissivos puníveis.

Quanto à gravidez, podem ocorrer certas modificações biopsíquicas, por exemplo os ‘desejos’ ou ‘antojos’ que exigem satisfação imediata, dando margem a furtos. Podem ocorrer também transtornos mentais facilitando a prática do aborto.

Já no parto, tais alterações podem vir acompanhadas de estados febris (febre puerperal), desencadeando perturbações nervosas e transtornos mentais, favorecendo a prática do infanticídio.

No tocante ao climatério, menopausa, principalmente quando se apresenta bruscamente, também há variação no humor da mulher que fica mais ansiosa, angustiada e impulsiva. Soma-se a isso que geralmente ocorre em uma época de desintegração familiar: os filhos casam e a mãe fica sozinha. Com a denominada ‘idade crítica’ alteram-se as secreções internas, colocando-se a mulher – segundo alguns cientistas – em uma verdadeira revolução mental e fisiológica. A ansiedade, impulsividade, ciúmes, tensões sexuais, transtornos de caráter, decorrentes dessa fase, podem contribuir para a prática de crimes, principalmente os que dizem respeito à integridade física, em defesa da honra e da moral.

Convém ressaltar, que quanto às fases biológicas da mulher, principalmente a menstruação, muitas supertições, tabus existiam, basta lembrar que a antiga Lei Mosaica punia com a pena de morte o homem que tivesse relações sexuais com a mulher menstruada. Além disso, a sexualidade foi por muitos apontada como explicação única para a criminalidade feminina. Então, textos penais, como por exemplo o Código de Defesa Social de Cuba de 1936 e o Código Penal da Colômbia de 1936 – incluíam como circunstância atenuante o delito praticado pela mulher nos períodos de menstruação, gravidez, puerpério, lactação e menopausa.

6.4– O ciúme na mulher

Tanto o ciúme do homem como o da mulher são obsessivos e infundados, tendendo em plano de igualdade à violência criminosa. Porém, devido a particularidades psíquicas são distintos.

O ciúme da mulher é mais amplo do que o do homem, abrangendo mais pessoas ou fatos. Roque de Brito ( 1995 : 249) assim explica:

“Geralmente o ciúme do homem dirige-se somente a outro homem que poderia conquistar a sua mulher, a um suposto rival, o da mulher, dirige-se comumente não apenas a outra mulher, a uma possível rival, porém estende-se a outras pessoas, a amigos, familiares, a companheiros de trabalho do homem amado. Às vezes, até, à sua profissão ou atividade, aos seus livros, objetos ou animais de estimação, a toda a sua vida, em ciúme de todos e de tudo”.

Porém a reação da mulher ao ciúme é mais constante nas menores coisas, tornando-se incoveniente, mesquinho, teatral, dramático, sobretudo pelo gosto de fazer cenas, diferentemente do que ocorre no homem, cujo ciúme é mais profundo ou intenso – o desejo de posse ou de exclusivismo na relação amorosa-sexual, de domínio absoluto, predomina mais na psicologia masculina – é um ciúme perigoso, predisponente ao delito, a violência pode seguir-se como sua reação característica.

A traição verdadeira ou imaginária, tanto no homem quanto na mulher, significa uma ofensa ao amor-próprio, constituindo-se em um dos mais fortes elementos ou razões do ciúme. Este pode evoluir para a completa obnubilação da consciência e da vontade alcançando o crime. Portanto, o ciúme excessivo e obstinado é uma paixão eminentemente criminógena.

Em sua reação criminosa, a revolta, a vingança na mulher dirige-se mais contra o homem amado do que contra a rival real ou imaginária. Já o homem volta-se simultaneamente contra a pessoa amada e o rival suposto ou verdadeiro.

7 – Conclusão

Dadas as diferenças somáticas, constitucionais, estruturais, psicológicas, sociais e culturais entre o homem e a mulher, compreensível é que repercutam em sua conduta delitiva.

Motivos fisiológicos e de eugenia, ligados à sexualidade e função reprodutiva, fatores biológicos provenientes da mais frágil contextura física da mulher, de sua delicadeza, motivos psicológicos relacionados ao seu temperamento, ao sentimentalismo e emotividade mais proeminentes na mulher do que no homem, bem como motivos de ordem moral, cultural, familiares, aliados ao seu ‘status’ou papel social, explicam a menor participação da mulher no mundo do crime, bem como são essenciais para a devida compreensão da criminalidade feminina.

A análise dos aspectos da criminalidade feminina apresentados nesse estudo, permite-nos considerá-la distinta da masculina, merecendo ser tratada como um fenômeno especial no âmbito geral da criminalidade.

Ademais, sobretudo tendo em vista o escasso número de trabalhos desenvolvido sobre o tema, o presente artigo torna-se importante fonte teórica de enriquecimento para o Direito Penal, Medicina Legal, Criminologia, Antropologia Criminal, Política Criminal, Sociologia, entre outras disciplinas, fornecendo subsídios para uma melhor avaliação e compreensão da dinâmica da criminalidade feminina, bem como para a adoção de uma política criminal mais efetiva, que atenda às necessidades específicas da mulher criminosa.

8 – Bibliografia

ALVES, Roque de Brito. Ciência Criminal. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
COSTA, Álvaro Mayrink da. Criminologia. 3.ed. Rio de janeiro: Forense, 1982.
DI TULLIO, Benigno. Tratado de Antropologia Criminal: estudo clínico y Medicolegal para uso de médicos, juristas y estudantes. Buenos Aires: Instituto Panamericano de Cultura, 1950.
FARIAS JUNIOR, João. Manual de Criminologia. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 1993.
FERNANDES, N., FERNANDES, V.. Criminologia Integrada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. Aborto e Infanticídio. 2. ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1984.
FERRACUTI, Franco. Temas de Criminologia. Adaptação e Coordenação de Ayush Morad Amar. Trad. Marie Madaleine Hütyra. São Paulo: Resenha Universitária, 1975
FRANZ EXNER. Biología Criminal en sus rasgos fundamentales. Tradução de Juan del Rosal. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1957.
GOMES, Hélio. Medicina Legal. 31. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1997.
HURWITZ, Stephan. Criminologia. Barcelona (Spain): Ediciones Ariel, S.L., 1956.
MAMMANA, Caetano Zamitti. O Aborto: ante o direito, a medicina, a moral e a religião. 1.ed. São Paulo: Letras Editora, 1969.
PERES, Andréia. Vida Bandida. Revista Cláudia. Maio/ 2000.
PEREIRA JR., Emerson Tardieu de Aguiar. Análise Global da Prostituição em Belo Horizonte. Caderno de Debates Plural – FUMEC. Ano IV, nº 11, Março/1999.
REYES ECHANDIA, Alfonso. Criminología. 8. ed. Santa Fé de Bogotá Colômbia: Editorial Temis S.ª, 1999.

Notas:

[1] Cf. Reportagem: Presa por roubar um sorvete, Fantástico, 12/11/2000.
[2] Cf. Informativo da Anistia Internacional. Ano I, nº I , nov/dez 2000, p.8.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cinthia Lopes Moreira

 

Especialista em Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes/RJ Doutoranda em Ciências Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino em Buenos Aires/Argentina Tabeliã Substituta no 2º Ofício de Notas de Vespasino/MG

 


 

logo Âmbito Jurídico