Aspectos sobre a inconstitucionalidade das patentes pipelines

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Resumo: As “patentes de revalidação” (patentes “pipelines”) são uma criação do ordenamento legislativo interno, que concede revalidação do registro de patentes externas a produtos aqui antes não patenteáveis, com a entrada vigor da Lei n.º 9.279/96. São patentes que não atendem ao requisito essencial da forma, ou seja, a novidade, sendo, portanto, inconstitucional os dispositivos que a prevê. As “pipelines” encontravam em domínio público, quando da nova norma que as permitiram, e seu registro retirou do público o domínio publicado e consolidado no meio. Portanto, o objetivo central é a discursão dos aspectos jurídicos das patentes e a inconstitucionalidade das “pipelines”. Por meio da revisão bibliográfica e aplicação do método de pesquisa descritiva bibliográfica foram verificados os pontos relevantes que essas patentes demonstram, comprovando a inconstitucionalidade da previsão legal das referidas, e seus impactos no meio social.

Palavras-chave: patentes. Revalidação. “Pipelines”. Domínio Público. Inconstitucionalidade.

Abstract: The patent revalidation (patent pipeline) are a creation of the internal legal order, granting revalidation of registration of foreign patents to products here before unpatentable, with the coming into force of Law n.º 9.279/96. They are patents that do not meet the essential requirement of the shape, that is, the novelty is therefore unconstitutional devices that predicts. The pipeline in the public domain when the new standard that allowed, and his record took the public domain published and consolidated in the middle. Therefore, the main objective is increasing discussion of the legal aspects of patents and the unconstitutionality of pipelines. Through literature and application of bibliographic descriptive method review the relevant points have been verified that these patents show, proving the unconstitutionality of the legal provision of these, and their impact on the social environment.

Keywords: Patents. Revalidation. Pipelines. Public domain. Unconstitutionality.

Sumário: Introdução. 1. As patentes. 2. As patentes pipelines e os aspectos jurídicos. 2.1. Aspectos sobre a inconstitucionalidade das “pipelines”. 2.2. Conclusão. 3. Referências.

1 INTRODUÇÃO

As patentes são importantes instrumentos utilizados para o desenvolvimento tecnológico e social, conforme apregoa a Carta Magna (1988), concedendo por registro, por meio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a exclusividade do uso do invento ou modelo de utilidade por um tempo determinado. Ainda que transitórias, as patentes permitem o monopólio sobre o produto. Quando da edição da Lei n.º 9.279/96, foi incorporado ao ordenamento nacional à permissão para as patentes de revalidação (“pipelines”), permitindo aos detentores de patentes externas de produtos farmacêuticos e alimentícios, outrora produtos (inventos) aqui não patenteáveis, sua revalidação. Essa concessão provocou impactos internos. Também, há a plena discussão quanto à constitucionalidade das patentes “pipelines” e sua previsão normativa, por expressa afronta a dispositivos constitucionais.

A inconstitucionalidade das “pipelines” está para com o conhecimento já em domínio público, não auferindo as mesmas a qualidade de novidade, não podendo ser consideradas invenção nova, requisito para o registro. Se por um lado cabe ao Estado conferir ao particular a proteções de seu invento por um lapso, esse, porém, deve conceder para a coletividade a inovação tecnologia, o desenvolvimento e avanços sociais, no entanto, se o estado da arte encontra-se de conhecimento da coletividade, não é permissível retirar desta o domínio público, restringir o uso e o avanço por meio de novas pesquisas.

As patentes, do contrário, surgiram para estimular o desenvolvimento tecnológico e social nacional, tendo nos relatos históricos, as primeiras codificações de patentes ocorridas em Veneza (1474) e na Inglaterra (1623), no entanto, mais tarde, com o Acordo TRIPs, da Rodada do Uruguai (1994), e a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), sido consolidado o sistema mundial de proteção da propriedade industrial. Porém, o primeiro relato de invento que obteve privilégios de uso, por meio da Coroa, ante mesmo da Revolução Industrial, data de 1236, na cidade de Bordeaux (França), onde o método flamengo de tecer e tingir tecidos de lã ganhou os direitos de uso da propriedade industrial inventada.

Assim, justifica-se o presente artigo para discutir, pelo método da pesquisa bibliográfica, a inconstitucionalidade das “patentes de revalidação”, um “gargalo” previsto no sistema normativo nacional, quando da edição da nova Lei de Propriedade Industrial que ratificava as medidas do Acordo TRIPs. Ora, repita-se, domínio privado que deveria permanecer público, sem usurpação do patrimônio já social.

2 AS PATENTES

Após a Revolução Industrial, a humanidade, surpresa com a mudança nas relações econômicas provocadas pela passagem do sistema artesanal para a indústria, atentou para a inexorável realidade de que a criação era o grande instrumento de poder e riqueza. (RAMOS, 20016, p.163).

O primeiro invento a ganhar proteção, de acordo com registros históricos, ocorreu em 1236, na cidade de Bordeaux (França), onde o método flamengo de tecer e tingir tecidos de lã ganhou os direitos de propriedade industrial, portando o detentor da invenção a exclusividade de explorar, no entanto, direitos esses como meros privilégios ou conveniência perante a Coroa. As primeiras “codificações de patentes” ocorrem em Veneza (14747) e na Inglaterra (1623). Essas lançaram bases que são observadas até então, como os requisitos de novidade e da aplicação industrial, para que seja considerada uma invenção. O Brasil, na tendência mundial, é signatário dos principais pactos internacionais sobre propriedade industrial, que surgiram no contexto pós Revolução Industrial. (RAMOS, 20016).

A Constituição Brasileira (1988) cuida dos direitos de propriedade industrial como parte dos direitos de garantia individual, especificamente no art. 5º, XXIX, da Carta Magna. Também, o ordenamento jurídico interno incorporou o Acordo “TRIPs” por meio do Decreto Legislativo n.º 30/94 e o promulgou pelo Decreto presidencial n.º 1.355/94, sendo aquele, o principal acordo no presente sobre patentes e demais direitos industriais, pactuado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), quando de sua criação, na rodada do Uruguai (1994). (RAMOS, 20016).

Em 1996 é editada a Lei de Propriedade Industrial (LPI), alterando o sistema anterior vigente, a fim de incorporar mudanças significativas:

“A lei a que se refere o dispositivo constitucional acima transcrito é a Lei 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), que substituiu a antiga Lei 5.772/1971 e que regula, atualmente, os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil, estabelecendo, em seu art. 2º, que “a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência desleal.” (RAMOS, 20016, p.169). (Grifo nosso).

Segundo a lei, as patentes são destinadas a dois bens protegidos pelo direito industrial, a saber, a invenção e o modelo de utilidade. Aqui, aquelas são administradas e registradas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mediante retribuição de manutenção. São, portanto, invenções, segundo a doutrina, um ato original decorrente da criatividade humana, que porte características como a novidade, atividade inventiva ou aplicação industrial. Quanto ao modelo de utilidade, o art. 9º da LPI (1996) define como “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” (RAMOS, 2016).

Nota-se, por ser de importância, que a patente é um privilégio concedido ao inventor que de forma temporária, que não perpetua no tempo. Os prazos previstos na atual legislação seguem as disposições do Acordo TRIPS. Segundo o art. 40 da LPI (1996), “a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.” (RAMOS, 2016).

Os direitos a proteção conferidos pelas patentes, registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, são:

“Protegido pela patente devidamente concedida pelo INPI, nos termos das reivindicações, do relatório descritivo e dos desenhos apresentados quando da realização do pedido (art. 41 da LPI), o seu titular terá o direito de exploração econômica exclusiva do invento patenteado, podendo “impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto de patente; II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado” (art. 42 da LPI). Além disso, de acordo com o § 1.º do art. 42, “ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo”. E mais: “ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente” (§ 2.º).” (RAMOS, 20016, p.193/194).

“Violado seu direito de exploração econômica exclusiva, o titular da patente poderá ingressar com ação judicial com a finalidade de obter indenização por essa exploração indevida, “inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente” (art. 44 da LPI).” (RAMOS, 20016, p.194).

2.1 As patentes pipelines e os aspectos jurídicos

As “patentes pipeline” (patentes de revalidação) é um dos temas polémicos da propriedade industrial, no contexto da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que as abordam nos Arts. 230 e 231 respectivamente. Essa modalidade foi permitida tendo em vista que a Lei anterior, a Lei n.º 5.772/71, que tange ao tema de patentes, não permitia a proteção de produtos farmacêuticos e alimentícios. Então, a Lei n.º 9.279/96, no contexto que surgiu, passou a permitir a patente desses produtos, portanto, quem não detinha a propriedade de inventos farmacêuticos ou alimentícios puderam deter, e, quem havia feito os pedidos de registro, mesmo que no contexto proibitivo anterior, ou feito no exterior, puderam converter em pedidos de “pipeline”. (RAMOS, 20016).

No entanto, as “patentes pipelines” portam certa carga de rejeição no sistema jurídico brasileiro, pois, doutrinadores de renome advogam sua inconstitucionalidade. Por este motivo, no ano de 2009, uma Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.234) foi interposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Procurador-Geral da República, para discutir a inconstitucionalidade da previsão legislativa, ora dos artigos 230 e 231 da Lei n.º 9.279/96, sobre as “pipelines”. (RAMOS, 20016).

Em que pese os argumentos de inconstitucionalidade, lançados na Ação Direta de Inconstitucionalidade, em tramite perante a Corte Suprema, doutra corte, a saber, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já lançou considerações quanto à previsão normativa das “pipelines”, porém, argumentos pela validade da mesma. (RAMOS, 20016).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgados, abordou temas como quanto ao prazo de vigência das “patentes pipelines”:

“COMERCIAL. PATENTES PIPELINE. PRAZO. LEI N.º 9.279/96, ARTIGO 230, § 4.º. Nos termos dos artigos 40, caput e 230, § 4.º, da Lei n.º 9.279/96, a proteção oferecida pelo ordenamento jurídico brasileiro às patentes estrangeiras vigora “pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido”, limitado ao período máximo de proteção concedido pela nossa legislação, que é de 20 anos, a contar da data do depósito do pedido no Brasil. Recurso especial não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia.” (REsp 445.712/RJ, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 11.05.2004, DJ 28.06.2004, p. 301).

A Corte Superior entende que o termo inicial de contagem do prazo remanescente, para vigência do registro das “patentes pipelines”, é o correspondente da estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, sendo o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, do primeiro depósito no exterior.

“PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTE PIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL. 1. O regime de patente pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país. 2. Para a concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa. 3. Quando se tratar da vigência da patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.: prioridade unionista). Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4.º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4.º bis da CUP. 4. Nem sempre a data da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai ser a mesma da correspondente no exterior. Incidência do princípio da independência das patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade patentárias como do ponto de vista da duração normal. 5. Consoante o art. 5.º, XXIX, da CF, os direitos de propriedade industrial devem ter como norte, além do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5.º da LICC). 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1145637/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3.ª Turma, j. 15.12.2009, DJe 08.02.2010). (Grifo nosso).

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Sobre o trema, “as patentes pipelines são transitórias e equivalem a uma revalidação, no Brasil, da patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior”, conforme entende o STJ, não podendo ampliar o prazo de proteção após aqui revalidado, acaso no estrangeiro esse foi estendido.

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO NO EXTERIOR. MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE PROTEÇÃO NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. (…) 2. As patentes pipelines são transitórias e equivalem a uma revalidação, no Brasil, da patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior, observados os requisitos impostos naquele território, no momento do depósito da revalidação. 3. Por isso que eventuais modificações supervenientes na legislação do país de origem, notadamente em relação ao prazo, não implicam prorrogação da proteção conferida, no Brasil, no momento da análise dos requisitos de concessão da patente pipeline, pois inexiste previsão legal específica nesse sentido. 4. Com efeito, as patentes pipelines são incorporadas ao direito brasileiro a partir do momento de sua concessão, motivo pelo qual o parâmetro temporal de sua proteção deve ser auferido no momento do depósito, sendo considerado, para tanto, o prazo de proteção conferido pela norma estrangeira naquele momento. 5. A interpretação ampliativa do § 4.º, art. 230, Lei 9.279/96, a fim de equiparar a proteção conferida a patentes de revalidação aos prazos e condições estatuídas pelo direito estrangeiro após a sua concessão, como pretende o ora recorrente, importa em violação ao princípio da independência das patentes, bem como a própria soberania do país. 6. Dissídio jurisprudencial que não logrou aperfeiçoamento, tendo em vista não terem sido observados os requisitos para a sua demonstração, arts. 541, CPC e 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, além da falta de similitude fática entre os julgados. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.” (REsp 1.165.845/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.02.2011, DJe 23.02.2011). (Grifo nosso).

Esses acórdãos, acima citados, demonstram a plena intenção de a indústria titular das “patentes pipelines” em estender o prazo de vigência da patente, aqui no Brasil para além do prazo remanescente, uma vez que, no exterior, por algum motivo, o prazo pode ser maior. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o prazo remanescente destas patentes não pode ser superior ao que é permitido pela legislação pátria, conforme se verifica da Lei de Propriedade Industrial. (RAMOS, 20016).

2.2 Aspectos sobre a inconstitucionalidade das “pipelines

Quanto à inconstitucionalidade, os artigos 230 e 231 da Lei n.º 9.279/96 afronta disposições expressas na Constituição Federal (1988), como é discutido na ADI n.º 4.234. Há afronta aos dispositivos constitucionais: art. 3º, I a III; 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXXVI; 6º; 170, II, III e IV; 196 e 200, I e V, da CF/88.

Os artigos 230 e 231 da Lei n.º 9.279 (BRASIL, 1996) dispõe:

“Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.

§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.

§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.

§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.

Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta Lei.

§ 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.

§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.” (Grifo nosso).

O Brasil é país signatário do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, de sigla TRIPs na língua inglesa, ou seja, “Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights”, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou “World Trade Organization” (WTO). Nesse acordo há a previsão para a regulação e a implementação do sistema de exclusividade de uso por tempo do produto criado (patente), de origem do intelecto, obra de criatividade. Porém, não há a previsão quanto as patentes de revalidação (“pipelines”), ora implantadas no sistema brasileiro. (SOUZA, 2009).

Acontece que as “patentes de revalidação” foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro por iniciativa exclusiva do legislador interno, sem observância dos preceitos da Constituição Federal (1998). As pipelines, apesar de transitórias, por tempo determinado, concede proteção patentária (sic) a produtos não patenteáveis, os que não eram antes da Lei n.º 9.279/96, e, ainda, esses já estavam em domínio público, infringindo a previsão de novidade. Portanto, possibilitou-se a revalidação de patentes estrangeiras, de produtos aqui em domínio público, por sua expressa ausência de proteção anterior, sem observância se quer do próprio requisito do invento, ou seja, criação nova como “invento ou modelo de utilidade”. (SOUZA, 2009).

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabelece que, no art. 5º, XXIX, “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.” As “pipelines” são inconstitucionais por sua natureza jurídica, pois torna patenteável aquilo que já estava ao acesso do público e seu domínio, frente à exigência de que o produto tenha em si o requisito novidade, isto é, para que seja patenteável, deve obedecer ao princípio da novidade. (SOUZA, 2009).

Esse princípio, basilar na Lei da Propriedade Industrial, é a garantida de que a determinação da Carta Magna, ora “desenvolvimento tecnológico e econômico do país”, seja respeitado. As patentes, por meio do Estado, oferece ao particular a exploração de seu produto, por um período de monopólio, para, em contraproposta, esse oferecer ao público uma invenção inovadora, um crescimento tecnológico, gerando o desenvolvimento e o bem-estar social, porém, sem que haja novidade, não há motivo para a concessão do monopólio de exploração do produto. (SOUZA, 2009).

Sem atender ao princípio da novidade, estar-se diante de um monopólio ilegítimo, de tecnologias de produção pública, implicando na afetação da “ordem econômica, da livre concorrência e da sociedade.” O conhecimento que em domínio público encontra-se não pode ser exclusivo, porque integra o patrimônio público da sociedade, tanto para sua exploração sem óbices por outrem, quanto para ser usufruído num sistema de livre concorrência. Por isso, as “pipelines” expropria um bem comum do povo sem qualquer amparo constitucional. (SOUZA, 2009).

3 CONCLUSÃO

As patentes são registros concedidos para a proteção temporária de certos inventos e modelos de utilidade, desde que, o invento seja ato criativo do intelecto humano que apresente novidade, ou modelo de utilidade que apresente forma nova, que possa ser aplicado na indústria, que apresente melhoria funcional em seu uso ou na sua fabricação. As patentes podem perdurar pelo prazo de 15 (quinze anos), para modelo de utilidade, ou 20 (anos), para invenção, podendo o registro de exclusividade temporal ser estendido, acaso haja alteração substancial no invento ou modelo, a ponto de atender os requisitos para uma nova patente, ou seja, registro de um novo ato criativo.

As patentes “pipelines”, invenção do ordenamento interno, não previsto no Acordo TRIPs, são as de “revalidação”, concedidas a inventos antes já patenteados no exterior, ou seja, aqui em domínio público, porém, não registradas, pois não permitidas na Lei anterior. Foram usadas principalmente para exclusividade de uso de inventos farmacêuticos e produtos alimentícios, até então não patenteáveis. Elas possibilitaram a revalidação no país de patentes externas, após a aplicação da Lei n.º 9.279/96.

De certa forma, as “pipelines” apresentam impactos, como a exclusividade de inventos farmacêuticos, e com isso, implicâncias para o setor saúde, como a alta de preços e a unicidade do produto. Além do mais, essas patentes portam aspectos de inconstitucionalidade, pois afrontam dispositivos constitucionais, como os art. 3º, I a III; 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXXVI; 6º; 170, II, III e IV; 196 e 200, I e V, da CF/88, assim abordado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.234.

As “pipelines”, frisa-se, apesar de transitórias, concede proteção a produtos (inventos) que em domínio público encontravam-se, não portando os requisitos essenciais para o registro, como o primórdio da novidade. Não se observou a questão do produto ser invento novo, tampouco o princípio da novidade prezado pela legislação de propriedade industrial. O monopólio de uso concedido pelo Estado ao particular não trouxe contraprestação social, isto é, somente aquele obteve o benefício, uma vez que, uma invenção em domínio público não pode proporciona o desenvolvimento tecnológico e social, ao contrário, proíbe o uso para novas pesquisas e fruição.

O monopólio concedido as “pipelines” é ilegítimo, tendo em vista que, o conhecimento tecnológico delas encontrava-se publicado, incorporado ao patrimônio público. As “pipelines” expropria um bem comum do povo sem qualquer amparo constitucional. (RAMOS, 2016).

 

Referências
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Institui a Constituição. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao
Compilado.htm>. Acesso em 30 jun. 2016.
BRASIL, Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 mai. 1996. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm>. Acesso em 30 jun. 2016.
BRASIL, Lei n.º 5.772, de 21 de dezembro de 1971. Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 dez. 1971. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5772.
htm>. Acesso em 30 jun. 2016.
DISTRITO FEDERAL, Superior Tribunal de Justiça. REsp. 445.712/RJ. Rel. Min. Castro Filho. Diário de Justiça, Brasília, 28 jun. 2004, p. 301.
DISTRITO FEDERAL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1145637/RJ. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Diário de Justiça, Brasília, 08 fev. 2010.
DISTRITO FEDERAL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.165.845/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Diário de Justiça, Brasília, 23 fev. 2011.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, 2016.
SOUZA, Antônio Fernando Barros e Silva de. Distrito Federal, Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 4.234/2009. Rel. Min. Carmem Lúcia. Diário de Justiça, Brasília, 24 abr. 2009.

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Informações Sobre o Autor

Jeckson Alves de Lima Monteiro

Bacharel em Direito pela PUC-Minas (MG), Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Minas Gerais, Especialização em Direito Empresarial pela UCAM (RJ), Qualificação Profissional em Propriedade Intelectual pela OMPI/INPI (RJ) e em Direitos Autorais pela ENAP (DF)


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