Assistente de acusação

O presente tema tem sido
objeto de controvérsias em relação às hipóteses de intervenção do assistente, à
sua finalidade, à oportunidade da admissão, ao processamento do requerimento de
habilitação, aos poderes entre outros. Cabe-nos aqui tentar clarear os pontos
obscuros sobre o assistente de acusação.

Primeiramente vamos nos
ater às partes, pois além das partes essenciais para a validade da relação
jurídica processual, há aquelas denominadas acessórias, secundárias,
contingentes ou eventuais, pois não são imprescindíveis para a
existência do processo. Mirabete com muita propriedade entende que “o assistente no processo penal
brasileiro não é parte civil, nem litisconsorte, mas sim parte adjunta ou
adesiva”, posicionamento com o qual concordamos, pois o ofendido que é o
titular do bem jurídico lesado ou, na falta, seu cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão (art. 31 do CPP) pode intervir para reforçar, auxiliar,
ajudar, assistir o Ministério Público a acusar e, secundariamente garantir seus
interesses em relação à indenização civil devido aos danos causados pelo crime.

A referida assistência
somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o
seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representação. Como a
lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que
nesta o fendido figura como parte necessária, não
podendo dar assistência a si mesmo.

Ajuizado o pedido de
admissão, o juiz ouvirá o Ministério Público (art. 272 do CPP). Eventual
indeferimento do pedido deve restringir-se tão só à falta dos requisitos
legais, como por exemplo: não haver prova de ser o requerente representante do
ofendido ou prova de parentesco, (nos casos do art. 31 do CPP), pois não é dado
ao juiz avaliar a conveniência da admissão. Não nos parece correta a atitude do
Ministério Público em negar a admissão do assistente por que o mesmo pode
entender que ela é prejudicial, por perturbar ou prejudicar o trabalho
acusatório, ou causar tumulto no processo, pois não é possível afirmar-se que
existirão tais empecilhos à acusação, negando-se o direito à assistência quando
preenchidos os requisitos legais. Como pondera Manoel Pedro Pimentel, “o
assistente, em
nosso Direito Processual Penal deve ter um legítimo interesse
coligado à finalidade precípua da ação penal, isto é, deve estar ética e
juridicamente vinculado ao poder-dever de punir que o Estado exerce através do
processo criminal”, ou seja, se realmente se verificar que o assistente
objetiva atrapalhar, tumultuar, embaraçar a acusação,
pode ele ser excluído da ação penal. Não é necessária a oitiva da defesa.

Do despacho que admitir
ou não a assistência, não cabe recurso, devendo, entretanto, constar dos autos
o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). Pode o ofendido, na hipótese de ver
indeferido o pedido, impetrar mandado de segurança, e da exclusão do assistente
habilitado cabível a correição parcial.

Se admitida a intervenção, o assistente será intimado para participar de
todos os atos ulteriores do processo, não se repetindo, porém, aqueles já
realizados. O processo, todavia, prosseguirá independentemente de nova
intimação do assistente, quando, intimado, deixar ele de comparecer a qualquer
dos atos injustificadamente o que demonstra desídia por parte do mesmo (art.
271, §2º, do CPP). O assistente receberá a causa no estado em que se achar, como dispõe o art. 269, 2ª parte, não podendo
apresentar pedidos em que já ocorreu preclusão para o Ministério Público. Caso
contrário, haveria tumulto processual e,
eventualmente, prejuízo para a defesa.

Necessária se faz a
abordagem dos poderes do assistente, visto que sua atuação é restrita, ou seja,
só pode praticar os atos taxativamente elencados no art. 271 do Código de
Processo Penal:

a) Propor meios de
prova.
O assistente pode sugerir a realização de diligências probatórias
(perícias, buscas e apreensões, juntada de documentos etc.), cabendo ao juiz
deferi-las ou não, após ouvido o Ministério Público.
Inegável que pode o ofendido solicitar a oitiva de pessoas como testemunhas do
juízo, nos termos do art. 209 do CPP. Discute-se, todavia, se o assistente pode
arrolar testemunhas. Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação
de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da
denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível
admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por
ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda
o número máximo previsto em lei.

b) Requerer perguntar
às testemunhas.
É facultado ao assistente reperguntar, depois do Ministério
Público, para testemunhas de acusação ou de defesa.

c) Aditar o libelo e
os articulados.
O assistente pode adequar a peça inicial do judicium
causae
à decisão de pronúncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas
no Plenário do Júri, desde que observado o limite legal. É vedado ao
assistente, no entanto, aditar a denúncia. Possível, também, o aditamento dos
articulados (alegações finais), manifestando-se o assistente com prazo
sucessivo ao do Ministério Público, de três dias, no caso de procedimento comum
ordinário (art. 500 e inciso II do CPP) e conjunto com o do Ministério Público,
de cinco dias, na hipótese de procedimento de competência do Júri (art. 406,
§1º, do CPP).

d) Participar dos
debates orais.
Faculta-lhe participar das alegações orais no processo
sumário (arts. 538, §2º, e 539, §2º, do CPP), dispondo de vinte minutos,
prorrogáveis por mais dez, após o Ministério Público, bem assim na sessão de
julgamento pelo Tribunal do Júri e nos processos de competência originária dos
tribunais.

e) Arrazoar os
recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos
arts. 584, §1º, e 598, ambos do CPP.
O assistente pode oferecer razões em
qualquer recurso interposto pelo Ministério Público. Pacífico o entendimento de
que pode, também, contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa.

A lei prevê, ainda, a
possibilidade de o assistente interpor e arrazoar os seguintes recursos (arts.
584, §1º, e 598):

a) em sentido estrito, contra a decisão que impronuncia
o réu;

b) em sentido estrito, contra decisão que declara
extinta a punibilidade do acusado;

c) apelação supletiva, contra sentença proferida nas
causas de competência do juiz singular ou do Tribunal do Júri.

A apelação supletiva
pressupõe a omissão do Ministério Público, isto é, a ausência de recurso deste
dentro do prazo legal, hipótese em que o ofendido ou qualquer das pessoas
apontadas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente
, poderá recorrer. Tal apelação terá efeito meramente devolutivo.

Prevalece o entendimento
segundo o qual a apelação supletiva só é possível no caso de sentença
absolutória. Veja-se, a respeito da viabilidade de
interposição da apelação em caso de condenação, as palavras de Vicente Greco Filho: “Quem reduz o interesse do assistente à
reparação civil exclui a possibilidade, porque a quantidade da pena não
interfere na responsabilidade civil, uma vez que já houve condenação. Todavia,
ainda que o assistente intervenha, também, com a finalidade de colaboração coma
justiça, a quantidade da pena não lhe concerne. Trata-se de aplicação puramente
técnica e de interesse público, encontrando-se a atividade de colaboração com a
justiça esgotada com a condenação. Só o Ministério Público pode recorrer da
quantidade da pena ou concessão de benefício penal”.

Há posicionamento (Júlio
Fabbrini Mirabete), no
entanto, que reputa cabível a interposição do apelo contra todas as decisões
desfavoráveis à acusação, inclusive para postular aumento de pena.

O prazo para
interposição da apelação supletiva ou do recurso em sentido estrito é de quinze
dias, a contar do término do prazo do Ministério Público, para o ofendido ou
sucessores que não se tenham habilitado como assistentes (art. 598,
parágrafo único, do CPP). Para o que se habilitou como assistente no processo,
o prazo é o mesmo previsto para as partes, ou seja, cinco dias (arts. 586 e 593
do CPP), tanto para o recurso em sentido estrito como para a apelação. Neste
caso, o termo inicial do prazo será:

a) o término do prazo
para o Ministério Público, se o assistente for intimado antes deste órgão (art.
598 do CPP e Súmula 448 do STF);

b) a intimação do
assistente, quando intimado após o Ministério Público.

Apesar de inexistir
expressa previsão, pode o assistente interpor outros recursos tendentes a fazer
valer os poderes elencados no citado art. 271. Assim, poderá recorrer em
sentido estrito se a apelação supletiva for denegada (art. 581, XV, do CPP),
bem assim interpor recurso extraordinário (Súmula 210 do STF), se tal recurso
tiver por objeto discutir uma daquelas hipóteses previstas nos arts. 584, §1º e
598, ambos do CPP.

 

Bibliografia:

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. – 12. ed.
rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2001.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado:
referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial: atualizado
até dezembro de 2000. – 8. ed. – São Paulo: Atlas,
2001.

GRECO FILHO, Vicente. Manual
de processo penal, Saraiva
,
2 ed., 1993, p. 226.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marco Aurélio P. Tavares

 

Acadêmico do curso de Direito das Faculdades Objetivo.

 


 

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