Ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido

ATO JURÍDICO PERFEITO


O Estado, preocupado com a paz e a justiça social em que ele próprio se estabiliza na sua organização política, impõe regras no intuito de fornecer segurança nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça. Por isso que a regra geral é a da definitividade, da respeitabilidade e da exigibilidade do ato jurídico perfeito e acabado.


O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito.


O título ou fundamento que faz nascer o direito subjetivo é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.


Entende-se então que, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis.


O ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei, portanto, não emana dela. Segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu.


Ao se analisar a Lei de Introdução ao Código Civil, percebe-se que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil, mas, constitui sim, em uma lei de introdução às leis.


Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” No seu parágrafo 1º, está elencado que; “ Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’ Deve, este parágrafo, ser entendido como se referindo aos elementos necessários à existência do ato, e não às execução ou aos seus efeitos materiais.


Inexiste ato jurídico perfeito com base em atos ou negócios inválidos. Se, se tratar de ato anulável e, portanto, ratificável, somente após a ratificação, poderá tal ato dar ensejo ao ato jurídico perfeito.


Releva considerar que cada ato deve ser regido de acordo com o regime jurídico que lhe é peculiar, mas numa interação com a totalidade do sistema, pois o direito há de ser sempre interpretado num todo, especialmente com a Constituição Federal que é a norma fundamental para a validade de todo o sistema.


O ato jurídico perfeito é um instituto que foi concebido pelo constituinte, sob o aspecto formal. É aquele ato que nasce e se forma sob a égide de uma determinada lei, tendo todos os requisitos necessários exigidos pela norma vigente. Protege-se indiretamente o direito adquirido, pois não se pode alegar a invalidade do ato jurídico se advier lei nova mais rigorosa alterando dispositivos que se referem à forma do ato.


O ato jurídico perfeito, em outras palavras, consagra o princípio da segurança jurídica justamente para preservar as situações devidamente constituídas na vigência da lei anterior, porque a lei nova só projeta seus efeitos para o futuro, como regra.


É um fundamento constitucional que marca a segurança e a certeza das relações jurídicas na sociedade. É uma garantia aos cidadãos como fator da própria convivência social.


Em outras palavras, podemos dizer, com base no exposto acima, que o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime da lei, se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. É perfeito, ainda que possa estar sujeito a termo ou condição.


Este instituto é um ato que se aperfeiçoa, se integraliza, se faz inteiro, se consolida, se completa, se perfaz, debaixo de uma ordem normativa vigente, de uma legislação aplicável naquele instante. Por isso ele é chamado de ato jurídico perfeito. O ato assim nascido se incorpora ao patrimônio jurídico de quem dele se beneficia, adquirindo o beneficiário, um direito definitivo. Assim é o ato jurídico perfeito.


Qualquer tentativa de mudança desse ato torna-se impossível, pois, seria uma violação da coisa então consolidada Seria uma agressão à cláusula pétrea da Constituição Federal.


Ato jurídico perfeito trata-se de ato imodificável por lei ou por emenda constitucional, já que faz parte dos Direitos Individuais catalogados em cláusula Pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo IV, inciso IV, que diz; “Não será objeto da deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:…IV – os direitos e garantias individuais.”


É uma forma que o Estado tem de garantir a estabilidade nas relações jurídicas, para poder promover um sistema de Leis que não se sujeitam as deliberações pessoais que poderiam advir pela força do poder que alguns possuem e que poderiam a vir a ser usadas, em detrimento daqueles considerados menos aquinhoados social e economicamente.


O ato jurídico perfeito, desde que bem celebrado, há que ser acatado e cumprido, independentemente de qual tenha sido a relação jurídica.


É a garantia da estabilidade jurídica, o que como conseqüência, traz o triunfo da coesão da sociedade.


Portanto, de conformidade com o exposto, ato jurídico perfeito é cláusula pétrea que está inserida em nossa Carta Constitucional de 1988, o que garante ao indivíduo que o buscou, um direito adquirido


COISA JULGADA


A característica fundamental da jurisdição é a definitividade na resolução dos conflitos, o que a diferencia, sobremaneira, das demais funções estatais, pois é da própria natureza das atividades legislativas e administrativas a mutabilidade de seus atos.


Isso porque o poder-dever de dirimir os conflitos surgidos no corpo social, por imperativo de segurança jurídica, há de ser definitivo, resolvendo, de uma vez por todas, a querela que estava pendente.  Se o deslinde da contenda não se revestisse da autoridade de definitividade, não se alcançaria a pacificação social, porquanto os descontentes retornariam a litigar perante o Judiciário, tornando instável a relação jurídica.


Observe-se que o exercício da atividade jurisdicional tem como finalidade restabelecer a ordem jurídica, quebrada diante do conflito exsurgido entre os litigantes, fazendo-se de mister que a decisão dela promanada se apresente com foros de decisão final, a fim de pôr fim ao litígio e, assim, restaurar a estabilidade normativa.


O instituto jurídico concebido para conferir imutabilidade às decisões judiciais é a coisa julgada, princípio germinado no direito romano, anterior mesmo à Lei das Doze Tábuas, que está alçado, em nosso ordenamento jurídico, à categoria de direito fundamental.


A coisa julgada, diante da sua posição política, sempre ocupou lugar de destaque dentre os institutos jurídicos, sendo relevante realçar que ela revela, como leciona COUTURE, um atributo da jurisdição.


Constitui, à semelhança da prescrição, antes uma exigência de ordem política do que propriamente jurídica, em razão da necessidade de se obter, com o pronunciamento jurisdicional, a certeza do direito, no desiderato de conferir aos indivíduos a segurança para o desenvolvimento de suas relações jurídicas.


Divide-se, para fins de conceituação, a coisa julgada em formal e material, representando, aquela, a impossibilidade de modificar-se a sentença, no mesmo processo em que ela foi proferida, em razão de os prazos recursais terem precluído, enquanto esta é a imutabilidade dos efeitos da sentença proferida no processo, devendo ser respeitada não apenas pelas partes, como também por todos os juízes.


DIREITO ADQUIRIDO


É o direito que seu titular pode exercer, ou alguém por ele. Vantagem jurídica, líquida, lícita e concreta que alguém adquire de acordo com a lei vigente na ocasião e incorpora definitivamente, sem contestação, ao seu patrimônio.


Os Direitos Adquiridos na vigência de uma Constituição anterior, por força de uma norma formalmente constitucional, não são extintos, desde que a Constituição nova consagre o mesmo conceito de direito adquirido. Se materialmente constitucional são revogados pela Constituição nova se expressamente mencionar a matéria.


Só se fala em direito adquirido em normas formais.


Observação: normas materiais: ex.: idade para votar; formais: ex.: usucapião rural


Direito adquirido é aquele que a lei considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular. Assim, quando alguém, na vigência de uma lei determinada, adquire um direito relacionado a esta, referido direito se incorpora ao patrimônio do titular, mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de uma nova lei, revogadora da anterior relacionada ao direito, não ofende o status conquistado, embora não tenha este sido exercido ou utilizado; por exemplo, o funcionário público que, após trinta anos de serviço, adquire direito à aposentadoria, conforme a lei vigente, não podendo ser prejudicado por eventual lei posterior que venha ampliar o prazo para a aquisição do direito à aposentadoria. O não exercício do direito não implica a perda do direito adquirido na vigência da lei anterior, mesmo que ele não seja exercitado. Ao completar, na vigência da lei anterior, trinta anos de serviço, o titular do direito adquiriu o direito subjetivo de requerer sua aposentadoria em qualquer época, independentemente de alteração do prazo aquisitivo por lei posterior. É preciso, contudo, não confundir direito adquirido com expectativa de direito, pois esta não passa de mera possibilidade de efetivação de direito sujeito à realização de evento futuro. Se este não ocorre, o direito não se consolida, por exemplo, a herança somente se consolida com a morte daquele que é seu autor. Enquanto esta não se realiza, o herdeiro tem mera expectativa de direito sobre os bens do autor da herança.


 


Referências

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1984, v.1.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral


Informações Sobre o Autor

Vinícius Ongaratto

Acadêmico de Direito na FURG/RS


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