Automatização e qualificação no trabalho

Introdução


As relações entre qualificação e trabalho, ao longo destas últimas décadas, têm sido alvo de debates de governos e da sociedade civil. As novas exigências de qualificações em conseqüência das transformações técnicos organizacionais no mundo do trabalho provocaram discussões entre diferentes pesquisadores. Essas transformações demarcam um sentido duplo: Por um lado, a introdução dos novos modelos de gestão e organização do trabalho vem formando trabalhadores novos, implicados no processo de trabalho, através de atividades que exigem mais autonomia, responsabilidade e por outro lado, constituem – se num amplo movimento de precarização do trabalho.


As implicações políticas do processo de desqualificação do trabalho são evidentes, ao considerar que os patrões preferem aumentar o número de “colarinhos brancos” em vez de tratar com os operários, geralmente mais militante. Assegurando-se que a tecnologia não é ideologicamente neutra como muitos supõem. Ela é dependente das relações de produção vigentes na sociedade e como a maior parti do PIB é atribuída aos oligopólios, o desenvolvimento tecnológico também se dará de acordo com os interesses desses últimos, e nunca se dará no interesse dos trabalhadores.


As questões referentes às mudanças na organização do trabalho decorrente dos avanços acreditam-se ter dado bastante ênfase à questão da desqualificação do trabalhado. O trabalhador possui maiores conhecimentos técnicos. Referindo ao fato de que o papel desempenhado pelo trabalhador no processo produtivo é cada vez menos importante em relação ao papel das máquinas.


COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE DANO MORAL


As leis atribuem aos órgãos do Poder Judiciário as questões que devem estar afetas ao seu julgamento, seguindo um princípio de divisão do trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho, como um dos órgãos integrantes desse Poder, tem sua competência material delineada pelo art. 114 da Constituição Federativa do Brasil vigente. Tal dispositivo menciona “as controvérsias decorrentes da relação de trabalho”.


A CLT, em seu art. 652, IV, igualmente atribui a este seguimento competência para “os demais dissídios concernentes ao contrato individual do trabalho”.


Neste sentido, embora não se possa negar a natureza civilista da compensação por danos morais, certos é que, igualmente, não se pode negar a teor do art. 114 da Constituição Federativa do Brasil, ao determinar que sempre que o mesmo decorra de uma relação de emprego, envolvendo empregado e empregador, no âmbito das relações de trabalho, atraído resta o foro da justiça especial do trabalho. Tal competência decorre do fato de que, apesar de dano ser de natureza civil, previsto no Código Civil, a questão é oriunda do contrato de trabalho, envolvendo empregado e empregador. E em tais situações resta ao operador do direito do trabalho aplicar, supletivamente, a legislação civilista, pois o direito do trabalho comum vem a ser fonte suplementar do direito do trabalho – parágrafo único do art. 8º da CLT. Portanto, não é necessário que a norma pertença ao campo do direito do trabalho para ser aplicada na justiça laboral.


É necessário que se faça a distinção do dano moral ocorrido. Se a lesão é decorrente de ilícito civil afeta a pessoa civil, a competência seria da justiça comum, mas se decorre de uma relação de trabalho, como em caso de empregado que venha a ofender a integridade física ou moral de empregador ou vice-versa, atribuição de autoria a furtos, atos derivados da dispensa, etc…, A competência vem a ser das cortes laborais. Diferente seria se empregado e empregador celebram um contrato de comodato ou de compra e venda, distinta e sem vinculação ao contrato de trabalho, vindo daí a surgir caso que envolva dano moral. Em inexistindo relação direta ao contrato de emprego, o foro competente seria o da Justiça Comum.


Ainda, se o dano material decorrente da relação de trabalho indiscutivelmente é da competência da Justiça do Trabalho, por que o dano moral não haveria de ser? Nesta mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que, em se tratando de ação de reparação de danos, materiais ou morais, decorrentes de relação de emprego, não importa se a controvérsia deve ser dirimida à luz do Código Civil, sendo a competência da Justiça do Trabalho (RT139/96,105).


O entendimento é no sentido de que a causa pretendi e o pedido demarca a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência. E se a indenização por danos materiais e morais vem a ser resultante de lesão praticada de ato ilícito, imputada a empregado ou a empregador, na constância da relação de emprego, mesmo não sendo a matéria regulada pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho.


EXTINÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO


O anteprojeto de lei que visa a extirpar a Justiça do Trabalho, a SDS (Social Democracia Sindical), composta por membros ortodoxos apresentando sugestões não condizentes com os interesses dos trabalhadores e dos advogados trabalhistas.


Sindicatos são constituídos, não mais como instrumentos de luta da classe trabalhadora, mas como instituições cartoriais que defendem interesses espúrios.


Temos uma estrutura legal que prima pelo imoral, temos dirigentes que negociam carecem de canais legítimos de expressão para suas demandas.


Não se compreende a razão por que esses “agentes da demolição, na qualidade de representantes dos trabalhadores, preconizam a instabilidade social, com a vigência da Constituição de 1946, de cunho social – democrata, pensaram algumas militantes desenfornados, agindo de má – fé que, desde logo, havia cessado o poder normativo da Justiça do Trabalho, tido como incompatível com o novo regime político dominante no País que declarava a nítida separação dos Poderes da República”.


Nunca na história da Justiça do Trabalho se lutou tanto pela sua sobrevivência no que há de mais próprio e singular. Muitos trabalharam, os advogados e os pareceristas patronais, sendo distribuídos volumosos memoriais escritos e reescritos, todos esmerando – se em rebater os argumentos negativistas para extinção da Justiça Social.


Para se operar uma reforma trabalhista, faz-se presente à necessidade de reformar o Processo do Trabalho, para simplificar, desformalizar e agilizar as causas de pequeno valor que, dependendo da qualificação destas, podem constituir a grande maioria das reclamações que congestionam o Judiciário Trabalhista.


REQUISITOS DE UMA POLÍTICA ECONÔMICA


Pode definir a situação social e o mercado de trabalho e a taxa de desemprego, com um desemprego absoluto.


Desemprego absoluto é aquela situação em que o sujeito está desempregado, procurou ativamente emprego e não conseguiu nenhuma ocupação, não conseguiu vender determinado produto. É só nessa condição que o IBGE considera como desemprego. O subemprego é aquele em que o sujeito ganha menos de um salário mínimo, e está hoje em 23% da força de trabalho. Se você soma desemprego absoluto com subemprego, dá 33% da força de trabalho hoje no Brasil, ou seja, um terço da força de trabalho, um terço da população economicamente ativa. Isso é mais que o triplo de desemprego na grande depressão dos EUA, na década de 30, que foi 25%, 26%. A situação atual é a mais grave. E só não é tão grave como era na década de 30 porque, na época, não se tinha nenhuma estrutura social de apoio ao desemprego.


Quando é lançado o “New Deal” pelo presidente Roosevelt, se começa a criar toda uma política de pleno emprego.


Quando se fala em emprego, pretende falar em emprego de carteira assinada, porque se tem Previdência e uma série de benefícios, quando se fala em política de pleno emprego é qualquer tipo de ocupação remunerada digna. E quando o desemprego domina, nos temos uma porta aberta para atividade de sobrevivência, estratégias de sobrevivência, na ilegalidade, as condições de segurança se agravam, a criminalidade aumenta etc. Não há possibilidade alguma de enfrentar o crime em uma cidade com grandes proporções urbanísticas sem pensar na questão do emprego.


Dos jovens entre 15 e 24 anos, 27%, quase um terço, estão ou desempregados ou não estudam, em uma metrópole como o Rio de Janeiro. E não adianta fazer um programa especial como o “Primeiro Emprego” porque isso não funciona. Isso é precarizar o trabalho de todos, em nome de dar trabalho precário aos jovens. O fato é que você não melhora o emprego dessa forma. Essa situação do mercado de trabalho é sem precedentes na história brasileira a pior crise social da nossa história é determinada pelo indicador do desemprego.


COMO ACABAR COM O DESEMPREGO


O caminho para combater os índices alarmantes de desemprego no País é uma política de pleno emprego, que propicie condições para expansão do mercado de trabalho.


Reduzir a gravidade da moléstia social, como se pode verificar nas ruas, a olho nu, em especial, com o aumento da criminalidade e da população sem teto. As oportunidades geradas mal têm conseguido abater o número de jovens que anualmente, desembarcam no mercado em busca de uma ocupação profissional.


É mais que oportuna, portanto, a discussão e a apresentação de propostas e caminhos para superar a crise do desemprego altos e permanentes, que sufoca o País e a sociedade brasileira há, pelo menos, duas décadas. A crise é tamanha que não é mais possível que a solução do problema fique apenas nas mãos de governos, que se sucedem sem alterar, pelo menos, até agora, o drama social do desemprego em sua essência.


É preciso que a sociedade eleve a sua voz e o seu tom de exigência.


A evolução da despesa demonstra o crescimento do custeio em detrimento dos investimentos. Essa tendência é particularmente preocupante, se levarmos em conta que a realização demanda vultosos recursos em investimentos por dedução, significa que as outras áreas governamentais têm um estancamento de suas capacidades operacionais praticamente mantendo apenas a estrutura atual. Áreas como educação, meio ambiente, saneamento e assistência social poderão ter a sua operacionalidade dificultada no futuro, pela ausência de investimentos no presente.  


DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO


A constatação da existência de um patrimônio moral e a conseqüente necessidade de sua reparação constituem marco importante no processo evolutivo do Direito do Trabalho. Isto porque representa defesa dos direitos espíritos humanos e dos valores que compõem a personalidade do homem, assim encontra-se delineados o conceito, a classificação a necessidade de reparação e a forma de comprovação do dano como também a responsabilidade que advém para causador da lesão, onde se faz à verificação da possibilidade de sua ocorrência no âmbito do direito individual do trabalho, dos momentos em que poderá se dar o evento danoso e de suas mais freqüentes, demonstrando a posição da jurisprudência. Sem dúvida, o sujeito da relação empregatícia que causa dano ao outro fica obrigado a proceder à respectiva reparação e muito embora a ocorrência de dano moral possa se verificar com mais freqüência em relação ao empregador dado o seu caráter de subordinação nunca é demais lembrar que também possa ser constatado no concernente à pessoa do empregador quer seja por sua vez, também é detentora de um patrimônio.


Passível de violação, tanto no que pertine ao empregado como no que diz respeito ao empregador com a verificação dos momentos em que durante o transcurso temporal de duração daquela relação empregatícia pode-se constatar a ocorrência de referida espécie à realização de tal análise é importante firmar que as lesões impostas ao patrimônio na fase pré – contratual onde são entabuladas as negociações visando à formalização de um futuro pacto laboral encontram-se excluídas da esfera de competência a Justiça do Trabalho sendo da justiça comum à competência material para apreciação da controvérsia que advier, por quanto não existindo ainda relação empregatícia formalizada não se colocam as partes na condição de sujeitos do contrato de trabalho.   


A SOCIEDADE DE CONHECIMENTO NA ÁREA DE CAPACITAÇÃO


A sociedade industrial e o processo do trabalho sofreram considerável mudança. Principalmente nos Países desenvolvidos.


Transitou-se de uma lógica de divisão social do trabalho baseada na simplificação, sincronização, repetição e intensificação das tarefas reduzidas pelos trabalhadores.


Tal mudança encontra-se na transição do paradigma técnico – econômico, em produção quando deixa de ser padronizada e passa a ser customizada, com os avanços da automação é exigido um maior conteúdo educacional na lógica de gestão das organizações. Uma outra característica dessa nova sociedade, segundo o mestre Domenico de Mais, é o aumento do ócio decorrente do próprio progresso tecnológico e do significativo aumento da esperança de vida nos últimos trinta anos, de acordo com o próprio, “chegamos a um ponto de inversão de rota, talvez irreversível”:


O fato é que a maioria dos países desenvolvidos e em desenvolvimento encontra-se em algum lugar entre dois extremos e não há nenhuma inexorabilidade ou processo natural de transição espontânea de um pólo ao outro. A própria lógica da inovação, passa a exigir em estratégicas mudanças nas organizações e em seus processos de gestão e de trabalho. Considerando que qualquer política pública de inserção e qualificação dos trabalhadores. A inserção social passa, necessariamente pelas populações com características de qualificação bastante díspares.


Vive-se em um mundo em que as mudanças são muito mais céleres do que as que vinham ocorrendo até o início da estruturação à base da automação.


O grande desafio colocado neste princípio de milênio é como enfrentar a questão do desemprego em um País cuja população tem características de qualificação bastante díspares, em um mundo que caminha para reduções significativas da jornada de trabalho dentro das organizações, as quais por sua vez constroem suas vantagens competitivas a partir de seus recursos humanos.


CONCLUSÃO


O Direito do Trabalho, como qualquer ramo do Direito e até de forma mais acentuada em razão do relevante papel social que desenvolve. Verificando assim que a economia e sua terceirização têm enorme influência nos novos rumos do Direito do Trabalho, cabendo a esse ramo do Direito promover a adequação dialética entre o econômico e o jurídico.


Em que pese à necessidade de adaptação do Direito do Trabalho à realidade econômica, alguns segmentos ligados aos setores profissionais defendem que essa adaptação não pode ser feita de modo a contrariar seus princípios basilares, constituindo a consagração do emprego transitório ou da precarização do emprego, mesmo sem a proteção social legalmente estabelecida.


O casamento que sempre se espera: do bom Direito; do prático com o ético, do real com o ideal, do espontâneo com o corretivo, do novo com o tradicional, da justiça com a paz, com o advento da globalização da economia ou universalização dos mercados aliada às novas técnicas de administração, esta cada vez mais difícil definir o que seja atividade acessória ou principal de uma empresa. Pode – se definir a terceirização como sendo o processo pelo qual a empresa, objetivando alcançar maior qualidade, produtividade e redução de custos, repassa a terceiros um determinado serviço ou a produção de um determinado bem.


Para se operar uma reforma trabalhista, faz-se premente a necessidade de reformular o Processo do Trabalho, para simplificar, desformalizar e agilizar as causas de pequeno valor que, dependendo da qualificação destas, podem constituir a grande maioria das reclamações que congestionam o Judiciário Trabalhista.  


 


Bibliografia:

ALAST – Associação Latino – Americana de Sociologia do Trabalho. O Mundo do Trabalho no Contexto da Globalização – Desafios e Perspectivas. Livro de Resumo. Águas de Lindóia, Dez. 1996.

ARENT, H. A Condição Humana, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

ANTUNES, R. Os Sentidos do Trabalho: Ensaio sobre Afirmação e a Negação do Trabalho. São Paulo: Bom Tempo, 2001.

BERGER, P. & LUCKMANN, T. A Construção Social da Realidade. Petrópolis: Vozes, 1985.

CACCIMALI, M.C. Globalização e Processo de Informalidade, Rio de Janeiro: Revista Economia e Sociedade, 14, 153 – 174, 2000.

FLEURY, A.; VARGAS, N. (orgs.). Organização do Trabalho: Um Enfoque Interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 1983.

GORZ, A. (org.). Crítica da Divisão do Trabalho, São Paulo: Martins Fontes, 1980.

GUIMARÃES, N. A. & HIRATA, H. (orgs.). Desemprego: Trajetória, Identidade, Mobilização, São Paulo: SENAC, 2006.

LOPES, J. R. B. Sociedade Industrial no Brasil, São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1964.

MARCUSE, Herbert. Cultura e Sociedade (vol.1). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997.

MAX, K. O Capital: Crítica da Economia Política. 6º ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, Livro 1, v.1, 1980.

MAX, R. Trabalho em Grupo e Autonomia como Instrumentos da Competição, São Paulo: Atlas, 1998.

MORAIS FILHO, E. Sindicato Único no Brasil, Rio de Janeiro: Noite, 1962.

PRODUÇÃO – Dossiê: Organização do Trabalho e Economia. Belo Horizonte: ABEPRO, número especial, Agost. P> 43 – 115, 2000.

KOVARICK, L. Capitalismo e Marginalidade na América Latina, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1975.


Informações Sobre o Autor

Mario Bezerra da Silva


logo Âmbito Jurídico