Autonomia e resistência no Direito Civil

Resumo: Os princípios contratuais vêm sendo desenvolvidos há séculos, tendo recebido nova configuração normativa com Constituição de 1988, verificando-se, outrossim, uma assimilação pelo Código Civil dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva. Ainda assim, com o advento de novas propostas teóricas na teoria do direito, especialmente o neoconstitucionalismo e a teoria da eficácia horizontal dos direitos humanos, aqueles princípios têm sido menos privilegiados, substituídos por estas contemporâneas concepções doutrinárias. Contudo, não obstante o reconhecido valor destas teorias, há de se ressaltar que os princípios estruturantes da teoria geral dos contratos continuam idôneos para a interpretação dos contratos em espécie, sendo ainda adequados aos novos tempos em que vivemos. Portanto, as novas propostas teóricas não devem suprimir do ordenamento jurídico – da prática contratual na sociedade e da jurisprudência – os princípios contratuais milenarmente conhecidos; não devem eles ser relegados a curiosidades históricas, dignos de algum interesse teórico, mas sem aplicação no cotidiano, antes, há de se reconhecer sua suficiente densidade jurídica para balizar a interpretação dos contratos civis.

Palavras-chave: Contratos civis. Neoconstitucionalismo e eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Subsidiariedade de novas propostas teóricas. Suficiência dos princípios estruturantes dos contratos para interpretação de contratos civis.

Abstract: Contractual principles have been developing for centuries , having received new rules configuration with the 1988 Constitution, being verified, likewise, an assimilation by the Civil Code of the principles of the social function of contracts and the objective good faith . Still, with the advent of new theoretical propositions in the theory of law, especially the neoconstitutionalism and the theory of horizontal effect of human rights, those principles have been less privileged, replaced by these contemporary doctrinal concepts. However, despite the recognized value of these theories, it is to be noted that the structural principles of the general theory of contracts remain suitable for the interpretation of contracts in species, still being suitable to the times in which we live. Therefore, new theoretical proposals should not suppress the legal system – the contractual practice in society and jurisprudence – the contractual principles known for millennia ; they should not be relegated to history, curiosities worthy of some theoretical interest, but no application in daily life, instead, one has to recognize their legal density to guide the interpretation of civil contracts.

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Keywords: Civil contracts. Neoconstitutionalism and horizontal effect of fundamental rights. Subsidiarity new theoretical proposals. Sufficiency of the structural principles of interpretation of contracts for civil contracts.

Sumário: Introdução. 1. Novas propostas teóricas. 1.1. Neoconstitucionalismo. 1.2. Eficácia horizontal dos direitos humanos. 2. Interpretação dos contratos civis. Conclusão. Bibliografia.

Introdução

O direito civil vem se desenvolvendo há milênios.

Especificamente os princípios contratuais, desde sua gênese na Roma antiga até as sociedades contemporâneas, têm sido constantemente redefinidos, conforme a ordem jurídica vigente em cada período histórico ou espaço geográfico.

Malgrado esta natural evolução teórica, tais princípios tradicionais dos contratos não raro têm sido relegados a segundo plano, suplantados na jurisprudência e na doutrina por avançadas teorias que, mais do que atualizar antigos institutos, visam promover uma verdadeira redefinição do próprio conceito de direito.

Com isto, indaga-se se os clássicos princípios contratuais – os quais não ficaram incólumes, pois foram redefinidos pela Constituição de 1988, além de ter-se verificado o surgimento de novos, nomeadamente os da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ambos incorporados pelo Código Civil brasileiro -, não seriam idôneos para propiciar uma perfeita interpretação dos contratos civis, sem necessidade de maiores rebuscamentos argumentativos.

1 – Novas propostas teóricas

Com efeito, a partir do pós-II Guerra Mundial, verificou-se uma tendência jurídica internacional de reabilitação dos valores, os quais estavam até então esquecidos pelo rigoroso juspositivismo até então reinante. Como resultado desta tendência, os valores sociais, notadamente aqueles inseridos nas cartas constitucionais que passaram a ser promulgadas cada vez mais programáticas e, consequentemente, analíticas, ganharam força jurídica, orientando a criação e interpretação de todo o Direito. Este vasto fenômeno veio a ser chamado de “neoconstitucionalismo”.

A par disto, mas sem estar totalmente desconectado do neoconstitucionalismo, mas em outra perspectiva, houve igualmente uma reafirmação dos direitos humanos, os quais passaram a ser positivados abundantemente nas constituições promulgadas a partir deste período, a segunda metade do século XX; bem como em tratados internacionais ou declarações de direitos, ainda que estas não tenham força vinculante tão nítida.

Estes direitos humanos positivados, e chamados agora de direitos fundamentais, igualmente passaram a ter repercussões jurídicas nos ordenamentos internos dos Estados contemporâneos, e não mais apenas uma função axiológica ou programática, como soía acontecer, sim como normas jurídicas passíveis de exigibilidade contra o Estado, mas também aplicáveis aos particulares.

Destarte, estas duas tendências jurídicas contemporâneas, o neoconstitucionalismo e a eficácia horizontal dos direitos humanos, ocasionaram uma revolução nos milenares princípios do direito pátrio, especificamente nos princípios contratuais, exigindo uma nova interpretação destes, mas sem suprimi-los ou relegá-los a curiosidades históricas sem aplicação prática.

Alguns esclarecimentos maiores sobre estas duas propostas teóricas são necessárias.

1.1 – Neoconstitucionalismo

O termo neoconstitucionalismo tem abrigado inúmeras concepções do Direito. Talvez por isto venha sendo tão ardorosamente sustentado e defendido por uns, ao mesmo tempo em que é furiosamente combatido por outros[1].

Para Luís Roberto Barroso, um entusiasta do neoconstitucionalismo, no seio deste movimento de ultravalorização das cartas políticas, “a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com sua ordem, unidade e autonomia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito” (2007, p. 20).

Embora se reconheça de bom grado a força normativa da Constituição sobre os demais ramos jurídicos, aquela não elimina as particularidades e institutos de cada um destes. Afinal se, não há dúvida o fenômeno expansivo das normas constitucionais veiculadoras de valores sociais – o neoconstitucionalismo – ter gerado uma verdadeira “constitucionalização do direito”, incluindo, naturalmente, uma “constitucionalização do direito civil”, tampouco se duvida que os princípios estruturantes dos contratos, principalmente quanto aos negócios jurídicos entre iguais, possuem suficiente densidade jurídica para permitir uma correta interpretação contratual.

1.2 – Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Parelha à discussão doutrinária acerca da abrangência do neoconstitucionalismo, ainda que também decorrente constitucionalização do direito, no campo da teoria dos direitos humanos tem-se discutido a eficácia horizontal dos direitos humanos, isto é, a aplicação destes direitos nas relações entre particulares[2]. E mais, se esta aplicação englobaria os chamados direitos humanos de segunda dimensão[3], os direitos sociais.

Isto porque estes sempre estiveram voltados para a atuação estatal, obrigando este a prestações positivas para seus cidadãos, conforme doutrina especializada, “A finalidade dos direitos sociais é a de assegurar, como se vê, a existência de condições materiais essenciais para o exercício do direito à liberdade individual, a consolidação da democracia, por meio da garantia não apenas da igualdade formal, mas, sobretudo, da igualdade material” (GOTTI, 2012, p. 47).

Recentemente, porém, tem-se defendido sua aplicação também no âmbito privado, isto é, entre particulares. Como se daria, porém, esta incidência?

Ademais, no rol dos direitos sociais apresentados no caput do art. 6º da Constituição consta a segurança, a qual certamente inclui a segurança jurídica, de modo que não se pode deixar de questionar como compatibilizar a segurança exigida na realização dos contratos com uma pouco clara aplicação horizontal de direitos sociais.

2 – Interpretação dos contratos civis

O direito privado tem diversos princípios reitores, quase todos desenvolvidos ao longo do transcorrer da história, os quais lhe dão mais do que diretrizes; dão-lhe substância, fato ainda mais acentuado na seara contratual.

Deveras, “o direito contratual rege-se por diversos princípios, alguns tradicionais e outros modernos” (GONÇALVES, 2011, p. 41), razão pela qual o código civil pátrio, no que se refere a contratos, além de abraçar a principiologia tradicional desenvolvida desde o direito romano (liberdade privada, consensualismo, força obrigatória e relatividade dos contratos), ao mesmo tempo agasalhou novos princípios (função social do contrato e boa-fé objetiva), os quais dão amplo substrato à correta interpretação contratual.

Aqui, antes de prosseguir, uma palavra de advertência: não se pretende de forma alguma defender teorias retrógadas de autossuficiência de qualquer ramo do direito, muito menos do direito civil, ignorando-se por completo as modernas concepções constitucionais e dos direitos humanos. Quer-se apenas ressaltar a autonomia do direito civil (relativa, como é a de todos os ramos de um ordenamento jurídico) e da principiologia contratual positivada no Código Civil para dar conta da vasta maioria dos contratos civis[4].

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Isto porque, no direito privado atual, há que se diferenciar os contratos civis, os contratos de consumo e os contratos empresariais; os primeiros e os últimos destes são contratos entre iguais, e como tal devem ser interpretados.

Da lição da doutrina, destaca-se o seguinte trecho:

“É evidente que dentro da proteção constitucional dedicada aos consumidores há de figurar, obrigatoriamente, o poder de revisão judicial dos contratos perniciosos à parte frágil da relação de consumo. Isto, porém, sem aquinhoar o consumidor com o poder unilateral de desvencilhar-se, por razões pessoais, do vínculo contratual. O respeito ao contrato isento de vícios originário e não contaminado pela superveniência de desequilíbrio insuportável entre as prestações bilaterais é imperativo que decorre do sistema constitucional brasileiro, inspirado que se acha, no plano econômico pelo critério da previsibilidade e pelos princípi0s da valorização do trabalho, da livre-iniciativa e da função social da propriedade, assim como na intangibilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido”, (Theodoro, 2013, p. 13).

Claro que se deve sempre partir da Constituição para chegar à correta interpretação das leis – dentre elas o Código Civil -, mas isto implica sempre uma operação de verdadeira aplicação constitucional? Ou, ao contrário, os princípios contratuais, na maioria dos casos, dão conta de prover ao aplicador do direito instrumentos teóricos idôneos para realizar a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, somente havendo necessidade de valer-se das discussões em nível constitucional e da eficácia horizontal dos direitos humanos em casos difíceis, não passíveis de solução pela normatividade infraconstitucional, isto é, quando a principiologia civilista se mostrar insuficiente ante as particularidades do caso concreto?

A doutrina especializada em direito constitucional[5] já se mostra preocupada com o tema, mas não se vê ainda uma difundida discussão no âmbito civilista.

Insista-se: isto não implica, de forma alguma, em ignorar a contemporânea expansão do direito constitucional e da teoria dos direitos humanos, não é este o fito deste projeto de pesquisa. Antes, busca-se apenas construir uma argumentação crítica que sirva como fundamento sólido de interpretação dos contratos civis, respeitando a relativa autonomia do Direito Civil, particularmente de seus tradicionais princípios contratuais, já devidamente formatados aos princípios constitucionais e aos ditames da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Enfim, os princípios contratuais clássicos, ao lado dos novos princípios incorporados pelo Código Civil vigente – boa-fé objetiva e função social –, já filtrados pela nova ordem constitucional estabelecida em 1988, têm densidade suficiente para permitir uma legítima interpretação dos contratos concretamente realizados, de modo que, em cada caso, não se deve buscar solução nas teorias neoconsticionalistas, promovendo até mesmo ponderação de bens, ou mesmo na teoria que pugna pela eficácia horizontal dos direitos humanos. Ao revés, para viabilizar a completa realização dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais, não se deve fazer tábula rasa da milenar principiologia contratual.

Conclusão

Ante o quadro teórico aqui apresentado – grosseiramente resumido, é forçoso reconhecer -, surge a questão jurídica de identificar e delimitar em que medida a contemporânea teoria do direito constitucional e dos direitos humanos se reflete na interpretação contratual dos negócios jurídicos havidos entre particulares em condições de razoável paridade.

Para não se cair numa salada conceitual, é preciso harmonizar estas 3 (três) proposições teóricas: o neoconstitucionalismo e a “constituição invasora” por ele defendida; a chamada “eficácia horizontal dos direitos humanos”, notadamente os direitos humanos de segunda dimensão; e os clássicos princípios contratuais, milenarmente desenvolvidos, harmonização esta que somente pode se dar quanto se tem em conta a desnecessidade inicial influência das contemporâneas teorias constitucionais e dos direitos humanos sobre a interpretação contratual, a qual somente deve incidir de forma subsidiária na interpretação dos contratos civis[6].

Enfim, ante a evoluída principiologia civilista a reger os contratos, milenarmente desenvolvida – e já se incluindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos -, tem-se que a moderna teoria geral dos contratos é bastante para promover uma interpretação contratual adequada, preservando a autonomia do direito civil e de seus institutos fundamentais, principalmente os princípios contratuais, sem que haja ingente necessidade de se valer de rebuscadas teorias sobre direito constitucional ou de direitos humanos.

Enfim, a tábua de valores do ordenamento jurídico é, de fato, aquela constante na Constituição, pois somente esta dá a conformação de toda a estrutura estatal e social que, respeitando os direitos fundamentais por ela protegidos, permitirá uma perfeita realização da liberdade privada no que se refere às tratativas, formação, cumprimento e interpretação contratual.

Mas isto não deve apequenar o direito civil.

 

Referências
BARROSO, José Roberto. Neoconstitucionalismo e a constitucionalização do Direito (o triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a reforma do Estado. n. 9, Salvador, março de 2007.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. ver. e atual. São Paulo, Saraiva, 2011.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. – 3. ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat. O neoconstitucionalismo e o fim do estado de direito. São Paulo: Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 1: parte geral. 7. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
_________. Direito civil brasileiro. Vol. 3: contratos e atos unilaterais. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GOTTI, Alessandra. Direitos Sociais: fundamentos, regime jurídico, implementação e aferição de resultados. São Paulo: Saraiva, 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direitos Civil e do Direito Processual Civil. 8. ed. rev. atual. e  ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.
SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Interpretação conforme a Constituição: entre a trivialidade e a centralização judicial. Revista DireitoGV. vol. 2, n. 1, jan-jun. 2006.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
_______. Direito civil: teoria geral das obrigações e dos contratos. 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
 
Notas:
[1] O capítulo dois do livro “O neoconstitucionalismo e o fim do Estado de Direito” apresenta uma acurada análise das diversas concepções neoconstitucionalistas, com seus defensores e críticos. Cf. GALVÃO (2014, passim).
[2] A eficácia vertical se verifica entre o Estado e os particulares; a eficácia horizontal incide sobre relações privadas.

[3] Há algum dissenso doutrinário sobre a melhor nomenclatura para a classificação dos direitos fundamentais, se gerações, dimensões ou famílias (BULOS, 2011, p.p. 517/518). Neste trabalho, sem entrar na discussão, opta-se pelo termo dimensões.

[4] São aqueles havidos entre contratantes em relativa condição de igualdade. VENOSA faz completa lista de novas manifestações contratuais, como os contratos com cláusulas predispostas, contratos de adesão, contratos-tipo, contratos coletivos, contratos coativos e contratos dirigidos (2008, p.p. 367/373). Para estes, sem dúvida, os princípios contratuais tradicionais não são suficientes, devendo incidir mais diretamente a principiologia constitucional.

[5] Virgílio Afonso da Silva, ao tratar da interpretação das leis segundo a Constituição, se refere a um “deslumbramento diante daquilo que parece ser novidade  e, principalmente, diante daquilo que é feito por juristas de outro pises, que seria a doutrina mais moderna” (2006, p. 199)

[6] Apenas aqueles realizados em condições de relativa paridade, sob pena de haver desvirtuamento do conceito de contratos civis.


Informações Sobre o Autor

Cláudio Sérgio Alves Teixeira

Bacharel em Direito pela Unimesp-FIG 2007 com especialização em Direito Penal e Processo Penal pela FMU 2014. Licenciado em Letras pela Unicsul 1997. Advogado em Guarulhos – SP


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Autonomia e resistência no Direito Civil

Resumo: Os princípios contratuais vêm sendo desenvolvidos há séculos, tendo recebido nova configuração normativa com Constituição de 1988, verificando-se, outrossim, uma assimilação pelo Código Civil dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva. Ainda assim, com o advento de novas propostas teóricas na teoria do direito, especialmente o neoconstitucionalismo e a teoria da eficácia horizontal dos direitos humanos, aqueles princípios têm sido menos privilegiados, substituídos por estas contemporâneas concepções doutrinárias. Contudo, não obstante o reconhecido valor destas teorias, há de se ressaltar que os princípios estruturantes da teoria geral dos contratos continuam idôneos para a interpretação dos contratos em espécie, sendo ainda adequados aos novos tempos em que vivemos. Portanto, as novas propostas teóricas não devem suprimir do ordenamento jurídico – da prática contratual na sociedade e da jurisprudência – os princípios contratuais milenarmente conhecidos; não devem eles ser relegados a curiosidades históricas, dignos de algum interesse teórico, mas sem aplicação no cotidiano, antes, há de se reconhecer sua suficiente densidade jurídica para balizar a interpretação dos contratos civis.

Palavras-chave: Contratos civis. Neoconstitucionalismo e eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Subsidiariedade de novas propostas teóricas. Suficiência dos princípios estruturantes dos contratos para interpretação de contratos civis.

Abstract: Contractual principles have been developing for centuries , having received new rules configuration with the 1988 Constitution, being verified, likewise, an assimilation by the Civil Code of the principles of the social function of contracts and the objective good faith . Still, with the advent of new theoretical propositions in the theory of law, especially the neoconstitutionalism and the theory of horizontal effect of human rights, those principles have been less privileged, replaced by these contemporary doctrinal concepts. However, despite the recognized value of these theories, it is to be noted that the structural principles of the general theory of contracts remain suitable for the interpretation of contracts in species, still being suitable to the times in which we live. Therefore, new theoretical proposals should not suppress the legal system – the contractual practice in society and jurisprudence – the contractual principles known for millennia ; they should not be relegated to history, curiosities worthy of some theoretical interest, but no application in daily life, instead, one has to recognize their legal density to guide the interpretation of civil contracts.

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Keywords: Civil contracts. Neoconstitutionalism and horizontal effect of fundamental rights. Subsidiarity new theoretical proposals. Sufficiency of the structural principles of interpretation of contracts for civil contracts.

 Sumário: Introdução. 1. Novas propostas teóricas. 1.1. Neoconstitucionalismo. 1.2. Eficácia horizontal dos direitos humanos. 2. Interpretação dos contratos civis. Conclusão. Bibliografia.

Introdução

O direito civil vem se desenvolvendo há milênios.

Especificamente os princípios contratuais, desde sua gênese na Roma antiga até as sociedades contemporâneas, têm sido constantemente redefinidos, conforme a ordem jurídica vigente em cada período histórico ou espaço geográfico.

Malgrado esta natural evolução teórica, tais princípios tradicionais dos contratos não raro têm sido relegados a segundo plano, suplantados na jurisprudência e na doutrina por avançadas teorias que, mais do que atualizar antigos institutos, visam promover uma verdadeira redefinição do próprio conceito de direito.

Com isto, indaga-se se os clássicos princípios contratuais – os quais não ficaram incólumes, pois foram redefinidos pela Constituição de 1988, além de ter-se verificado o surgimento de novos, nomeadamente os da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ambos incorporados pelo Código Civil brasileiro -, não seriam idôneos para propiciar uma perfeita interpretação dos contratos civis, sem necessidade de maiores rebuscamentos argumentativos.

1 – Novas propostas teóricas

Com efeito, a partir do pós-II Guerra Mundial, verificou-se uma tendência jurídica internacional de reabilitação dos valores, os quais estavam até então esquecidos pelo rigoroso juspositivismo até então reinante. Como resultado desta tendência, os valores sociais, notadamente aqueles inseridos nas cartas constitucionais que passaram a ser promulgadas cada vez mais programáticas e, consequentemente, analíticas, ganharam força jurídica, orientando a criação e interpretação de todo o Direito. Este vasto fenômeno veio a ser chamado de “neoconstitucionalismo”.

A par disto, mas sem estar totalmente desconectado do neoconstitucionalismo, mas em outra perspectiva, houve igualmente uma reafirmação dos direitos humanos, os quais passaram a ser positivados abundantemente nas constituições promulgadas a partir deste período, a segunda metade do século XX; bem como em tratados internacionais ou declarações de direitos, ainda que estas não tenham força vinculante tão nítida.

Estes direitos humanos positivados, e chamados agora de direitos fundamentais, igualmente passaram a ter repercussões jurídicas nos ordenamentos internos dos Estados contemporâneos, e não mais apenas uma função axiológica ou programática, como soía acontecer, sim como normas jurídicas passíveis de exigibilidade contra o Estado, mas também aplicáveis aos particulares.

Destarte, estas duas tendências jurídicas contemporâneas, o neoconstitucionalismo e a eficácia horizontal dos direitos humanos, ocasionaram uma revolução nos milenares princípios do direito pátrio, especificamente nos princípios contratuais, exigindo uma nova interpretação destes, mas sem suprimi-los ou relegá-los a curiosidades históricas sem aplicação prática.

Alguns esclarecimentos maiores sobre estas duas propostas teóricas são necessárias.

1.1 – Neoconstitucionalismo

O termo neoconstitucionalismo tem abrigado inúmeras concepções do Direito. Talvez por isto venha sendo tão ardorosamente sustentado e defendido por uns, ao mesmo tempo em que é furiosamente combatido por outros[1].

Para Luís Roberto Barroso, um entusiasta do neoconstitucionalismo, no seio deste movimento de ultra valorização das cartas políticas, “a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com sua ordem, unidade e autonomia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito” (2007, p. 20).

Embora se reconheça de bom grado a força normativa da Constituição sobre os demais ramos jurídicos, aquela não elimina as particularidades e institutos de cada um destes. Afinal se, não há dúvida o fenômeno expansivo das normas constitucionais veiculadoras de valores sociais – o neoconstitucionalismo – ter gerado uma verdadeira “constitucionalização do direito”, incluindo, naturalmente, uma “constitucionalização do direito civil”, tampouco se duvida que os princípios estruturantes dos contratos, principalmente quanto aos negócios jurídicos entre iguais, possuem suficiente densidade jurídica para permitir uma correta interpretação contratual.

1.2 – Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Parelha à discussão doutrinária acerca da abrangência do neoconstitucionalismo, ainda que também decorrente constitucionalização do direito, no campo da teoria dos direitos humanos tem-se discutido a eficácia horizontal dos direitos humanos, isto é, a aplicação destes direitos nas relações entre particulares[2]. E mais, se esta aplicação englobaria os chamados direitos humanos de segunda dimensão[3], os direitos sociais.

Isto porque estes sempre estiveram voltados para a atuação estatal, obrigando este a prestações positivas para seus cidadãos, conforme doutrina especializada, “A finalidade dos direitos sociais é a de assegurar, como se vê, a existência de condições materiais essenciais para o exercício do direito à liberdade individual, a consolidação da democracia, por meio da garantia não apenas da igualdade formal, mas, sobretudo, da igualdade material” (GOTTI, 2012, p. 47).

Recentemente, porém, tem-se defendido sua aplicação também no âmbito privado, isto é, entre particulares. Como se daria, porém, esta incidência?

Ademais, no rol dos direitos sociais apresentados no caput do art. 6º da Constituição consta a segurança, a qual certamente inclui a segurança jurídica, de modo que não se pode deixar de questionar como compatibilizar a segurança exigida na realização dos contratos com uma pouco clara aplicação horizontal de direitos sociais.

2 – Interpretação dos contratos civis

O direito privado tem diversos princípios reitores, quase todos desenvolvidos ao longo do transcorrer da história, os quais lhe dão mais do que diretrizes; dão-lhe substância, fato ainda mais acentuado na seara contratual.

Deveras, “o direito contratual rege-se por diversos princípios, alguns tradicionais e outros modernos” (GONÇALVES, 2011, p. 41), razão pela qual o código civil pátrio, no que se refere a contratos, além de abraçar a principiologia tradicional desenvolvida desde o direito romano (liberdade privada, consensualismo, força obrigatória e relatividade dos contratos), ao mesmo tempo agasalhou novos princípios (função social do contrato e boa-fé objetiva), os quais dão amplo substrato à correta interpretação contratual.

Aqui, antes de prosseguir, uma palavra de advertência: não se pretende de forma alguma defender teorias retrógadas de autossuficiência de qualquer ramo do direito, muito menos do direito civil, ignorando-se por completo as modernas concepções constitucionais e dos direitos humanos. Quer-se apenas ressaltar a autonomia do direito civil (relativa, como é a de todos os ramos de um ordenamento jurídico) e da principiologia contratual positivada no Código Civil para dar conta da vasta maioria dos contratos civis[4].

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Isto porque, no direito privado atual, há que se diferenciar os contratos civis, os contratos de consumo e os contratos empresariais; os primeiros e os últimos destes são contratos entre iguais, e como tal devem ser interpretados.

Da lição da doutrina, destaca-se o seguinte trecho:

“É evidente que dentro da proteção constitucional dedicada aos consumidores há de figurar, obrigatoriamente, o poder de revisão judicial dos contratos perniciosos à parte frágil da relação de consumo. Isto, porém, sem aquinhoar o consumidor com o poder unilateral de desvencilhar-se, por razões pessoais, do vínculo contratual. O respeito ao contrato isento de vícios originário e não contaminado pela superveniência de desequilíbrio insuportável entre as prestações bilaterais é imperativo que decorre do sistema constitucional brasileiro, inspirado que se acha, no plano econômico pelo critério da previsibilidade e pelos princípi0s da valorização do trabalho, da livre-iniciativa e da função social da propriedade, assim como na intangibilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido”, (Theodoro, 2013, p. 13).

Claro que se deve sempre partir da Constituição para chegar à correta interpretação das leis – dentre elas o Código Civil -, mas isto implica sempre uma operação de verdadeira aplicação constitucional? Ou, ao contrário, os princípios contratuais, na maioria dos casos, dão conta de prover ao aplicador do direito instrumentos teóricos idôneos para realizar a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, somente havendo necessidade de valer-se das discussões em nível constitucional e da eficácia horizontal dos direitos humanos em casos difíceis, não passíveis de solução pela normatividade infraconstitucional, isto é, quando a principiologia civilista se mostrar insuficiente ante as particularidades do caso concreto?

A doutrina especializada em direito constitucional[5] já se mostra preocupada com o tema, mas não se vê ainda uma difundida discussão no âmbito civilista.

Insista-se: isto não implica, de forma alguma, em ignorar a contemporânea expansão do direito constitucional e da teoria dos direitos humanos, não é este o fito deste projeto de pesquisa. Antes, busca-se apenas construir uma argumentação crítica que sirva como fundamento sólido de interpretação dos contratos civis, respeitando a relativa autonomia do Direito Civil, particularmente de seus tradicionais princípios contratuais, já devidamente formatados aos princípios constitucionais e aos ditames da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Enfim, os princípios contratuais clássicos, ao lado dos novos princípios incorporados pelo Código Civil vigente – boa-fé objetiva e função social –, já filtrados pela nova ordem constitucional estabelecida em 1988, têm densidade suficiente para permitir uma legítima interpretação dos contratos concretamente realizados, de modo que, em cada caso, não se deve buscar solução nas teorias neoconsticionalistas, promovendo até mesmo ponderação de bens, ou mesmo na teoria que pugna pela eficácia horizontal dos direitos humanos. Ao revés, para viabilizar a completa realização dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais, não se deve fazer tábula rasa da milenar principiologia contratual.

Conclusão

Ante o quadro teórico aqui apresentado – grosseiramente resumido, é forçoso reconhecer -, surge a questão jurídica de identificar e delimitar em que medida a contemporânea teoria do direito constitucional e dos direitos humanos se reflete na interpretação contratual dos negócios jurídicos havidos entre particulares em condições de razoável paridade.

Para não se cair numa salada conceitual, é preciso harmonizar estas 3 (três) proposições teóricas: o neoconstitucionalismo e a “constituição invasora” por ele defendida; a chamada “eficácia horizontal dos direitos humanos”, notadamente os direitos humanos de segunda dimensão; e os clássicos princípios contratuais, milenarmente desenvolvidos, harmonização esta que somente pode se dar quanto se tem em conta a desnecessidade inicial influência das contemporâneas teorias constitucionais e dos direitos humanos sobre a interpretação contratual, a qual somente deve incidir de forma subsidiária na interpretação dos contratos civis[6].

Enfim, ante a evoluída principiologia civilista a reger os contratos, milenarmente desenvolvida – e já se incluindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos -, tem-se que a moderna teoria geral dos contratos é bastante para promover uma interpretação contratual adequada, preservando a autonomia do direito civil e de seus institutos fundamentais, principalmente os princípios contratuais, sem que haja ingente necessidade de se valer de rebuscadas teorias sobre direito constitucional ou de direitos humanos.

Enfim, a tábua de valores do ordenamento jurídico é, de fato, aquela constante na Constituição, pois somente esta dá a conformação de toda a estrutura estatal e social que, respeitando os direitos fundamentais por ela protegidos, permitirá uma perfeita realização da liberdade privada no que se refere às tratativas, formação, cumprimento e interpretação contratual.

Mas isto não deve apequenar o direito civil.

Referências:
BARROSO, José Roberto. Neoconstitucionalismo e a constitucionalização do Direito (o triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a reforma do Estado. n. 9, Salvador, março de 2007.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. ver. e atual. São Paulo, Saraiva, 2011.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. – 3. ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat. O neoconstitucionalismo e o fim do estado de direito. São Paulo: Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 1: parte geral. 7. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
_________. Direito civil brasileiro. Vol. 3: contratos e atos unilaterais. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GOTTI, Alessandra. Direitos Sociais: fundamentos, regime jurídico, implementação e aferição de resultados. São Paulo: Saraiva, 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direitos Civil e do Direito Processual Civil. 8. ed. rev. atual. e  ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.
SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Interpretação conforme a Constituição: entre a trivialidade e a centralização judicial. Revista DireitoGV. vol. 2, n. 1, jan-jun. 2006.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
_______. Direito civil: teoria geral das obrigações e dos contratos. 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
 
Notas:
[1] O capítulo dois do livro “O neoconstitucionalismo e o fim do Estado de Direito” apresenta uma acurada análise das diversas concepções neoconstitucionalistas, com seus defensores e críticos. Cf. GALVÃO (2014, passim).

[2] A eficácia vertical se verifica entre o Estado e os particulares; a eficácia horizontal incide sobre relações privadas.

[3] Há algum dissenso doutrinário sobre a melhor nomenclatura para a classificação dos direitos fundamentais, se gerações, dimensões ou famílias (BULOS, 2011, p.p. 517/518). Neste trabalho, sem entrar na discussão, opta-se pelo termo dimensões.

[4] São aqueles havidos entre contratantes em relativa condição de igualdade. VENOSA faz completa lista de novas manifestações contratuais, como os contratos com cláusulas predispostas, contratos de adesão, contratos-tipo, contratos coletivos, contratos coativos e contratos dirigidos (2008, p.p. 367/373). Para estes, sem dúvida, os princípios contratuais tradicionais não são suficientes, devendo incidir mais diretamente a principiologia constitucional.

[5] Virgílio Afonso da Silva, ao tratar da interpretação das leis segundo a Constituição, se refere a um “deslumbramento diante daquilo que parece ser novidade  e, principalmente, diante daquilo que é feito por juristas de outro pises, que seria a doutrina mais moderna” (2006, p. 199)

[6] Apenas aqueles realizados em condições de relativa paridade, sob pena de haver desvirtuamento do conceito de contratos civis.


Informações Sobre o Autor

Cláudio Sérgio Alves Teixeira

Bacharel em Direito pela Unimesp-FIG 2007 com especialização em Direito Penal e Processo Penal pela FMU 2014. Licenciado em Letras pela Unicsul 1997. Advogado em Guarulhos – SP


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