Auxílio-reclusão

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Resumo: O presente trabalho destina-se analisar uma das formas do benefício previdenciário nas circunstâncias de cumprimento de pena em regime fechado, quando o cidadão é beneficiário do sistema de Seguridade Social, estando em gozo da qualidade de segurado. Restará demonstrado que a pena de reclusão não retira os direitos inerentes à pessoa humana, incluindo nesta os direitos previdenciários. O direito do benefício previdenciário de auxílio-reclusão foi o meio pelo qual o legislador amenizou os impactos provocados pela prisão. Neste sentido, o presente estudo terá por meta analisar os benefícios disponíveis da previdência social quando o cidadão é custodiado pelo estado, haja vista as críticas de seu real objetivo. Por outro lado, vale ressaltar que, este benefício busca resguardar o princípio da proteção à família da pessoa que cometeu o fato ilícito, observando o princípio da legalidade amparado na Constituição Federal que contempla o Estado Democrático de Direito.

Palavras chave: Auxílio reclusão; Família; Princípio; Legalidade.

Abstract: This paper will analyze one of the forms of social security benefit in the circumstances of compliance with a closed regime, when the citizen is a beneficiary of the Social Security system, while insured. It will be demonstrated that the sentence of imprisonment does not deprive the rights inherent to the human person, including in this the social security rights. The right to the social security benefit of confinement was the means by which the legislator softened the impacts caused by the imprisonment. In this way, the present study will aim to analyze the available benefits of social security when the citizen is guarded by the state, given the criticism of its real objective. On the other hand, it is worth mentioning that this benefit seeks to safeguard the principle of protection to the family of the person who committed the wrongful act, observing the principle of legality supported by the Brazilian Federal Constitution that contemplates the Democratic State.

Keywords: Seclusion aid; Family; Principle; Legality.

Sumário: 1 Introdução; 2 Evolução Histórica da Seguridade Social; 3 Evolução Histórica Brasileira; 4 Conceito de Previdência Social e Legislação; 5 Do Regime Geral de Previdência Social; 6 Do Direito Previdenciário no Estado Democrático de Direito; 7 Missão do Direito Previdenciário; 8 Auxílio Reclusão e o Princípio da Proteção à Família; 9 História do Auxílio Reclusão no Brasil; 10 Do Benefício Auxílio Reclusão; Conclusão; Referências.

1 INTRODUÇÃO

Objetivando esclarecer o instituto de benefício previdenciário de auxilio reclusão, o trabalho propõe uma análise na pouca literatura e publicações que trata do assunto, talvez seja esse um dos motivos que uma grande parte da população rejeita o atendimento de auxilio reclusão ao apenado, imaginando ser um incentivo ao condenado.

Diante da referida ausência deste conhecimento, começam a surgir interpretações equivocadas da real finalidade do auxílio-reclusão, classificando-o baseado em afirmações empíricas.

Não obstante, a partir do convívio social surgem as violações do ordenamento social ou das condutas sociais. Nesse contexto social, nasce o Direito como uma maneira de limitar a liberdade individual em prol da coletividade, por meio do ordenamento jurídico pátrio.

Contudo, tem-se que apesar de todo o encadeamento acarretado pelo ordenamento jurídico, sua transgressão é inevitável. E dessa forma, o Estado se utiliza de diversos instrumentos jurídicos na tentativa de coibir tais violações, visando-se manter o equilíbrio social. E dentre esses instrumentos, a prisão é uma das formas de punição estatal mais severa, representada por seu ius puniendi, ou seja, seu poder privativo de punir.

Analisando esta perspectiva, o poder estatal cria formas de minimizar os impactos acarretados pela prisão, nessa circunstância, se nota que uma delas se deu por meio da instituição do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

Nesse ponto, importante observar que o recluso não perde os seus direitos quando da prisão, nem mesmo com o trânsito em julgado da sentença condenatória, apenas sofrerá restrição àqueles expressamente delimitados na sentença. Assim, diante das inúmeras críticas que tal prestação recebe, o exame do auxílio-reclusão se tornará uma possibilidade de revelar o seu verdadeiro sentido.

Nesta seara, o esclarecimento do presente estudo, centrar-se-á na necessidade de se delinear os requisitos necessários a serem preenchidos pelo preso, visando o recebimento, por parte dos familiares (dependentes), do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

Por outro lado, interessante destacar que o anseio da sociedade é que aquele que cometeu fato ilícito seja severamente punido, entretanto, apesar de tal opinião ser merecedora de respeito, vale lembrar que o exame do presente trabalho objetivará demonstrar que a punição somente será justa se tiver por suporte os fundamentos constitucionais e legais, isto é, amparada na estrutura jurídica e política do Estado Democrático de Direito, no qual o Brasil se encontra inserido.

Por consequência, não seria equânime que a segregação de um segurado da previdência social, retirasse de seus dependentes (familiares), que em nada são responsáveis pela ocorrência do infrator, inibir o sustento e a dignidade da pessoa humana. Portanto, o Estado, por meio do auxílio-reclusão, propicia, ao menos em parte, uma situação menos constrangedora e mais íntegra à família dos reeducandos.

Por fim, as considerações acerca dos objetivos e características do auxílio-reclusão no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para tanto, analisará seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, tendo por suporte o Direito Previdenciário. Além disso, delimitará os requisitos obrigatórios a ser preenchidos para se pleitear a concessão do auxílio-reclusão, principalmente quanto ao aspecto renda auferida, de acordo com os parâmetros legais exigidos.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL      

Consta na literatura que as primeiras normas protetivas foram editadas na Inglaterra, no início do século XVII, tiveram cunho eminentemente assistencial e figurou como marco inicial do assistencialismo mundial. Citada lei instituiu a contribuição obrigatória para fins sociais, com o objetivo de criação e manutenção de um sistema de proteção aos necessitados e carentes.

Sob o aspecto de uma visão previdenciária, houve, na Alemanha, a introdução de uma série de seguros sociais. Tal seguro era custeado por contribuições dos empregados, empregadores (participação denominada patrocínio) e do Estado, sendo inicialmente concedido apenas aos trabalhadores da indústria.

Após, em um segundo momento, ampliou-se a abrangência de cobertura com a instituição do seguro contra acidentes do trabalho, financiado exclusivamente pelos empresários. Por derradeiro, no ano de 1889, alargando-se um pouco mais o alcance da proteção social, criou-se o seguro de invalidez e velhice, custeado da mesma forma que o primeiro.

Em seguida, surge uma nova abordagem, designada constitucionalismo social, em que as Constituições dos países principiam o tratamento dos direitos sociais, trabalhistas e econômicos, inclusive direitos previdenciários. Nessa nova fase, a Constituição do México de 1917 foi a primeira a tratar do tema previdenciário, acompanhada pela Constituição soviética de 1918 e da alemã em 1919, e dos Estados Unidos da América, após a crise de 1929, adotaram o estado do bem-estar social, cujo objetivo era tentar resolver a crise econômica, visando combater a crise, especialmente o desemprego e a velhice. Nesse sentido, em 1935, referido país aprovou o Social Security Act, sendo que a partir desse ato, irrompeu-se a previdência social como forma de proteção social.

Por fim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, eterniza, entre outros direitos fundamentais da pessoa humana, a proteção previdenciária.

3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA BRASILEIRA

O Brasil, seguindo a tendência mundial, iniciou-se a seguridade social por meio da organização privada, somente após algum tempo, o Estado passa a se apossar do sistema com a adoção de políticas intervencionistas.

Contudo, o marco inicial da previdência social brasileira, de acordo com a doutrina uníssona, foi a partir da publicação da Lei Eloy Chaves, ocorrida por meio do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, criando as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP's), para a categoria dos ferroviários. Tal classe de empregados exerciam, à época, uma função estratégica e importante de mão-de-obra. Em verdade, tal fato ocorreu apenas em razão das manifestações gerais dos trabalhadores e da necessidade de apaziguar referido setor.

Destaca-se que a Lei previa os seguintes benefícios: aposentadoria, pensão, medicamentos com preço especial e socorros médicos (art. 9º). O custeio era dado por meio da contribuição no valor de 3% dos trabalhadores, incidente sobre os salários e 1,5% eram recolhidos pelos usuários de transportes, e o Estado não participava do custeio.

Em seguida, em 1930, criou-se o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cujo objetivo era supervisionar a previdência social, sendo a década de 30 daquele século marcada pela unificação das CAP's. Após, unificação, transformando-se em Institutos Públicos de Aposentadorias e Pensões (IAP's) na década de 1950.

Com a edição da Lei nº 6.439, de 1º de julho de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), cuja intenção era reorganizar a previdência social. Objetivava-se com referida lei integrar as atividades da previdência social, da assistência médica, da assistência social e da gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

Com base em tais conceitos, abstraímos a idéia essencial da seguridade social, qual seja, possibilitar aos indivíduos e as suas famílias tranquilidade, no aspecto de que, caso ocorra alguma contingência (doença, morte, invalidez, prisão), a qualidade de vida não seja reduzida drasticamente.

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Por último, enfoque-se, que a seguridade social somente irá suportar as necessidades dos indivíduos quando estes não tenham condições de supri-las por conta própria, observando-se, a obediência aos requisitos legais exigidos.

4 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E LEGISLAÇÃO

Na busca da definição da palavra previdência, alguns estudiosos a tem como um termo que se originou do latim pre videre, ou seja, ver com antecipação as contingências sociais, visando organizá-las. Contudo, há autores que entendem que a origem vem do vocábulo latino previdentia, isto é, prever, antever.

Tem-se, contudo, que a previdência social se apresenta como o principal instrumento da seguridade social. Destaque-se, entretanto, não obstante estar disciplinada nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, suas disposições se manifestam em várias oportunidades no texto constitucional.

Em suma, hodiernamente, além das disposições Constitucionais, temos ainda os regulamentos infraconstitucionais regrado por meio da Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto n° 3.048/1999 e a Lei 8.212/91, normas estas que norteiam todo o sistema previdenciário.

Por fim, a previdência social tem como objetivo principal estabelecer um sistema de proteção social, ou seja, é um seguro coletivo contributivo e compulsório que visa a cobertura de riscos sociais, com vistas a oferecer os meios indispensáveis de subsistência ao segurado e de sua família.

5  DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

No Brasil, existem dois sistemas de previdência social, divididos em público e privado. O primeiro contempla o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo este de organização estatal, contributivo e compulsório, tendo o regime de repartição simples e benefício definido. Contempla todos os empregados, contribuintes individuais e facultativos que não figurem como filiados a regimes próprios de previdência.

No sistema público ainda se inclui os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), destinados, em regra, aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos militares.

Por outro lado, esclareça-se que a previdência social é um direito social de fruição universal daqueles que são contribuintes do sistema. Em outras palavras, o RGPS é um regime de previdência social organizado pelo Estado, possui caráter contributivo e compulsório, sendo administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Por último, ressalte-se que no RGPS está concentrado o maior número de segurados, uma vez ser obrigatório a filiação de todos as pessoas que exercem atividade remunerada, desde que enquadradas nos requisitos legais.

6 DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Revele-se, nessa oportunidade que a Constituição Federal de 1988, representou, o marco jurídico de transição ao regime democrático, alargando expressivamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, considerada uma das Constituições mais avançadas do mundo em relação à matéria,quando constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Logo, analisando-se a amplitude da Constituição, facilmente se vislumbra que todo o arcabouço jurídico nela previsto foca sua compreensão como uma unidade e como um sistema que privilegia determinados valores sociais, sendo que em seu âmago elege o princípio da dignidade da pessoa humana como um valor essencial que lhe dá unidade e sentido.

Nota-se, portanto, que o princípio da dignidade da pessoa humana, encontra-se facilmente visualizado na família dos dependentes recebedores do auxílio-reclusão, haja vista necessitarem da manutenção de sua fonte de subsistência.

Somando-se a isso, por fim, visualiza-se que o benefício de auxílio-reclusão, explicitamente garantido na Constituição Federal vigente, integrante do rol de direitos sociais, encontra-se resguardado pelo ordenamento jurídico. Tal fato facilmente se verifica pelo alargamento efetuado pela Constituição, dimensionando-se os direitos e garantias fundamentais, incluindo-se no rol de direitos civis, políticos e sociais.

7 MISSÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Destaca-se que a concepção da política social no Brasil, com referência ao campo previdenciário, tem sua atuação marcada como instrumento de constituição da ordem política, definindo-se a direção e a ação do Estado em sua intervenção junto à sociedade.

Critica-se, contudo, que na maioria das vezes, essa intervenção se deu por meio de governos presidencialistas, marcadamente corporativistas e populistas, ou ainda sob regimes ditatoriais. Dessa forma, facilmente se vislumbra o caráter de um sistema social cercado de benesses, contrariando a função de uma proteção social adequada as reais necessidades dos cidadãos, mesmo com dinâmica atualizações.

Em análise do tema proposto, a Constituição Federal expressa em seu art. 6º quais são os direitos sociais, elencando-se entre eles o direito à previdência social.

Em essência, devido a relevância de o Estado assumir uma postura com a qual consiga colocar em prática o objetivo de construção do intitulado Estado do bem-estar social, tem-se que o direito previdenciário por meio da relação jurídica previdenciária visa o amparo dos beneficiários (segurados e dependentes).

Portanto, visível a missão desempenhada pelo direito previdenciário junto à sociedade, haja vista ser um ramo que abarca todo um conjunto sistemático de princípios, leis e atos administrativos que corporificam a segurança social.

Finalizando, o auxílio reclusão como parte integrante dos benefícios previstos na Constituição, integrante do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tem amparo no direito previdenciário, sendo este último, parte integrante do sistema de seguridade social, e que se caracteriza de suma relevância para manutenção do tecido social.

8 AUXÍLIO RECLUSÃO E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA

A família é reconhecida como uma das instituições sociais mais importantes dentro do ordenamento jurídico pátrio, tendo sido considerada por nossa Constituição Federal a base da sociedade, a gozar de especial proteção do Estado.

O reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Contudo, nos dias de hoje, o conceito de família, levando-se em consideração a evolução natural inerente às organizações sociais, deve comportar uma interpretação abrangente, assim, devemos entender como família, além das tradicionais, também as monoparental, entidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, as homoafetiva e também, as uniões estáveis com traços de permanência e continuidade, as quais merecem proteção jurídica.

 Nesse aspecto, explicitamente se observa que é dever do Estado adotar políticas públicas, visando a proteção da instituição social família. Em última análise, entende-se que dentre essas formas de proteção, a previsão constitucional do benefício previdenciário de auxílio-reclusão tem como finalidade buscar o cumprimento, ao menos em parte, dessa função estatal, haja vista estar arraigado, em sua essência, no princípio constitucional de proteção à família.

Corroborando com a esse entendimento a literatura afirma de maneira esclarecedora, que o auxílio-reclusão não tem por escopo tutelar ou indenizar a prisão do trabalhador, ou não poder trabalhar por estar detido, mas substituir os meios de subsistência e os de sua família.

Assim, referido benefício é essencial à família do segurado-recluso, uma vez que permite que eles não fiquem relegados, ou seja, diante de alguma contingência, preliminarmente determinada, consigam suportá-la com um mínimo necessário à sobrevivência digna.

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9 HISTÓRIA AUXÍLIO RECLUSÃO NO BRASIL

A doutrina majoritária entende que a origem do auxílio-reclusão posta da década de trinta. Tais institutos foi o início de uma nova fase do processo de evolução da previdência social brasileira, conforme já patente nos capítulos iniciais do presente estudo.

Reputa-se que os institutos substituíram o modelo até então adotado das intituladas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP’s), uma vez que essas últimas representavam os trabalhadores de apenas determinadas empresas.

Ocorre que, justamente em um desses institutos, houve o surgimento da prestação previdenciária de auxílio-reclusão. Tal despontamento se deu a partir da edição do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que regulamentava o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), sendo que o seu art. 63, assim dispunha:

"Art. 63. O associado que, não tendo família, houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave, ou condenado por sentença definitiva, de que resulte perda do emprego, e preencher todas as condições exigidas neste decreto para aposentadoria, poderá requerê-la, mas esta sô lhe será concedida com metade das vantagens pecuniárias a que teria direito si não houvesse incorrido em penalidade.

Parágrafo único. Caso e associado esteja cumprindo pena de prisão e tiver família sob sua exclusiva dependência econômica, a importância da aposentadoria a que se refere este artigo será paga ao representante legal da sua família, enquanto perdurar a situação de encarcerado. (grifo nosso)"

Nesse diapasão, por meio do Decreto foi também crido o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, o qual foi regulamentado por meio do Decreto nº 54/1934. Em citada norma regulamentadora, do mesmo modo que no IAPM, houve previsão do auxílio-reclusão em seu art. 67, no capítulo destinado à assistência dos segurados em casos de impedimento, in verbis:

"Art. 67. Caso o associado esteja preso, por motivo de processo ou em cumprimento de pena, e tenha beneficiários sob sua exclusiva dependência econômica, achando-se seus vencimentos suspensos, será concedida aos seus beneficiários, enquanto perdurar essa situação, pensão correspondente á metade da aposentadoria por invalidez a que teria direito, na ocasião da prisão".

Contudo, somente a partir da edição da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, designada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), houve extensão do auxílio-reclusão a todas as categorias de segurado, regulamentando-se, portanto, a concessão do auxílio-reclusão, por meio da definição dos requisitos necessários a serem preenchidos, visando seu recebimento.

Frise-se, todavia, que no referido diploma legal, a concessão do benefício somente era devido aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, desde que o preso não percebesse remuneração de empresa. Além disso, previa-se como requisito limitador, a necessidade de recolhimento, no mínimo, de 12 (doze) contribuições mensais à previdência social (art. 43).

Ressalte-se que de maneira semelhante, as normas retro citadas, previam que o requerimento do auxílio-reclusão deveria ser instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória, mantendo-se o pagamento durante o período do recolhimento, desde que houvesse apresentação trimestral de comprovante da manutenção da prisão, devidamente, emitido por uma autoridade competente.

Destaque-se, de outra ordem, que a primeira Constituição brasileira a tratar de forma expressa do auxílio-reclusão foi a atual Constituição Federal de 1988, prevendo-o no art. 201, IV. Evidencie-se que sob o seu manto houve a edição da Lei nº 8.213/1991, que trata sobre os planos de benefícios da previdência social, com referência expressa a tal prestação em seu artigo 80.

10 DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Nessa etapa do presente trabalho, visando-se uma abordagem específica dos critérios necessários a serem preenchidos, com o fito de se pleitear a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão optamos pelo esclarecimento do professor Antonio Carlos de Oliveira que nos ensina:

"Benefícios são prestações pecuniárias, devidas pela Previdência Social a pessoas por ela protegidas, destinadas a prover-lhes a subsistência, nas eventualidades que as impossibilitem de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes os ganhos para enfrentar encargos de família, ou amparar, em casos de morte [ou prisão], os que deles dependiam economicamente".

Saliente-se que a Previdência Social possui finalidade essencialmente protetiva, sendo que por meio dos benefícios ela satisfaz esse papel de extrema importância.

Observa-se que os benefícios são direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes. Tais direitos originam-se da relação de proteção decorrente da lei e que vincula essas pessoas ao órgão previdenciário encarregado de conceder tais prestações, que, no caso, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ficam sob a incumbência do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Nesse sentido, Wladimir Novaes Martinez define o auxílio-reclusão como um “benefício devido aos dependentes, deferido quando o segurado é preso, detido ou recluso, pago enquanto perdurar esta condição, calculado nos mesmos moldes da pensão.

Dessa forma, frise-se, que o direito de gozar dos benefícios previdenciários auxílio-reclusão somente se perfaz quando se reúnem as condições fáticas previstas em lei para que o beneficiário possa recebê-lo.

Assim, elucide-se que o auxílio-reclusão é classificado pela legislação previdenciária como benefício privativo dos dependentes, haja vista de forma explícita a esse se destinarem, previsto na Lei nº 8.213/91, e Decreto nº 3.048/1999, art. 116.

Acentue-se, que a legislação definiu critérios mais benéficos, ao exigir apenas a qualidade de segurado quando de sua prisão.

A legislação optou por disciplinar os requisitos necessários do auxílio-reclusão nos mesmos requisitos da pensão por morte, conforme disposto no Art. 80 da Lei 8.213/1991 e Art. 116 do Decreto 3.048/1991. Portanto, o auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual um valor de referencial determinado por portaria todos os anos. Para o ano de 2017, o valor determinado pela Portaria de nº. 8 de 13 de janeiro de 2017, é de R$ 1.292,43 (mil duzentos noventa e dois reais e quarenta e três centavos)

Nota-se que o evento prisão marca o início do direito ao recebimento desse benefício, deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Observa-se, que é devido apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. Todavia, tal exercício deve ser formalizado pelos dependentes junto à autarquia previdenciária, no lapso temporal determinado em lei, qual seja no prazo de trinta dias.

Superado tal prazo, ressalvados os casos em que não há incidência da prescrição, o benefício será devido a partir da data do requerimento. Tal regra se extrai do benefício de pensão por morte.

No entanto, o cálculo da renda mensal do auxílio-reclusão não se dá com base no salário de benefício, mas sim de acordo com o disposto no artigo 75 da mesma Lei combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, será 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado receberia por invalidez, destacando não ser inferior ao salário mínimo e nem superar o limite máximo do salário de contribuição, excetuada previsão expressa no artigo 45 do Decreto nº 3.048/99.

O beneficiário, deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso ao Instituto do INSS, firmado pelo autoridade competente.

No caso de fuga, o benefício será imediatamente suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado, mesmo que tenha ocorrência de atividade remunerada durante esse período.

Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão, que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Não havendo concessão de auxílio-reclusão em razão do valor da remuneração ultrapassar o teto regulamentado, será devida a pensão por morte aos dependentes se óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto, que ora mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição em até doze meses após o seu livramento.

Por fim, o valor mínimo do auxílio-reclusão é de um salário mínimo, e terá direito ao abono anual do segurado ao dependente que, durante o ano, recebeu o auxílio. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

11 CONCLUSÃO

Esse trabalho teve por escopo esclarecer o benefício previdenciário de auxílio-reclusão amparados pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regulam o instituto de amparo social aos condenados por decisão judicial.

Porém, antes de se evocar conclusões a respeito do tema em análise, imprescindível frisar que, a abordagem realizada não tem o condão de cessar a polêmica existente sobre se é justo ou não do recebimento do auxílio-reclusão.

No discorrer da pesquisa, restou comprovado que a seguridade social é um complexo de medidas por meio das quais o Estado, objetiva atender à necessidade de segurança na adversidade e, quanto ao futuro, ou seja, ela visa estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias.

Portanto, é cediço que a origem da seguridade social se deu no seio da sociedade, ou seja, na família por meio da mútua colaboração. Nessa direção, respalda-se a proteção à instituição social família na Constituição Federal, a qual elegeu a proteção social como direito fundamental da pessoa humana.

Destarte, é importante lembrar que a seguridade social é gênero, tendo como espécies a previdência social, a saúde e a assistência social. Desta, o foco do estudo ficou apenas na previdência social do regime público, que exige a prévia inscrição, bem como o recolhimento de contribuição para que goze da qualidade de segurado e dele usufruir, o que não ocorre para a saúde e assistência social que não exigem requisitos.

Contudo, o tema estudado, esclarece que a prisão não retira do condenado os direitos inerentes ao ser humano, ou seja, seus direitos fundamentais, limitando-se apenas àqueles definidos na sentença condenatória.

Assim, verificou-se que a finalidade principal do auxílio-reclusão é o resguardo das condições mínimas de sobrevivência da família, ou seja, dos dependentes do condenado, os quais não poderão sofrer punições pelo fato atribuído ao praticante do ilícito. Imprescindível ressaltar que a família é a base da sociedade, possuindo status constitucional e a proteção pelo Estado.

Por outro lado, encontram-se inúmeras críticas ao auxílio-reclusão, uma delas diz respeito a alegação de que as vítimas dos condenados ficam desamparadas, enquanto o criminoso recebe o intitulado “bolsa bandido” ou “bolsa cadeia”.

Mesmo respeitando as opiniões contrárias, verifica-se que elas não merecem acolhimento, pois, está claro que o valor auferido destina-se à manutenção da família que não poderá sofrer punição por fato alheio. Esquecem, ainda, que a vítima ou sua família também possuem proteção legal por meio de ação civil, instrumento esse que poderá ser utilizado na busca de reparação ao dano sofrido.

Observa ainda, que o conceito básico do instituto de previdência social é de seguro, e seu objetivo está amparado pela legislação em prestar assistência ao segurado todas as vezes que necessitar naqueles casos tipificados em lei.

Assim, é importante observar que o Brasil está inserido em um Estado Democrático de Direito, possuindo um ideal de direito com visão social, contemplando com destaque a necessidade de sufragar a justiça social. Além disso, a previdência social encontra sustento no princípio da solidariedade, sendo que o ramo do direito previdenciário é denominado como um direito fundamental do homem.

Por fim, por qualquer dos ângulos que se analise o auxílio-reclusão, cada vez mais se percebe a sua função social de proteção à família, respaldado no amparo constitucional, ancorado nos princípios da personalidade da pena e da proteção à família. Assim, todo o ideário dos legisladores está amparado no princípio norteador da Constituição Federal, no princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente no amparo da principal instituição, a família.

 

Referências:
ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio-reclusão. Direitos dos presos e de seus familiares. São Paulo: Ltr, 2007.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7. ed., rev., ampl. e atual. Bahia: Juspodivm, 2010.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10. ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.


Informações Sobre o Autor

Donizeti Ribeiro

Graduado na Universidade de Marília em Direito e em Geografia pela Faculdade integrada de Ourinhos atualmente exerce a função de advogado e de coordenador e professor do curso Técnico Jurídico da Secretaria Estadual de Educação na Escola Coronel José Alves Ribeiro no município de Aquidauana Mato Grosso do Sul


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