Bem móvel público. Extravio. Responsabilidade servidor. Aferição. Negligência. Responsabilização solidária

Parecer nº.   /2010 CCPJ-PGE/AP


Bem móvel público. Extravio. Responsabilidade servidor. Aferição. Negligência. Responsabilização solidária.


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O Ilustríssimo Senhor Corregedor Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, em exercício, Tenente CRMS, através do Ofício nº 782, de 29 de junho de 2009, solicitou a essa Procuradoria do Estado parecer técnico acerca do Inquérito Administrativo nº 001/2008-Corregedoria/PM[1].


Acompanhando o ofício, vieram os autos do referido inquérito técnico administrativo.


I – BREVE ESCORÇO FÁTICO


Trata-se de inquérito técnico administrativo com o escopo de apurar a responsabilidade sobre o extravio de capa de proteção do conector de programação do rádio portátil HT de serial n°., tendo como vítima o patrimônio público.


Tal alteração foi repassada ao Ten. PM MR – 6º BPM, conforme demonstra Memorando nº. 005/08, de 29 de janeiro de 2008 (fls. 09 do ITA).


O CIODES “emprestou”, por ocasião do período carnavalesco do ano de 2008, o referido aparelho ao 6º Batalhão de Polícia Militar. O rádio foi utilizado pelo Tenente O e, segundo este, foi devolvido ao armeiro nas mesmas condições. Nenhum desses armeiros deu por falta da referida peça, falta que somente foi detectada quando da devolução do rádio ao CIODES.


Tentou-se, ao longo das investigações, a reparação da peça do equipamento público. No entanto, conforme consta nas informações contidas no inquérito, a peça, por ser um equipamento importado, não possui, segundo as informações da assistência técnica nesta cidade de Macapá, reparação.


Os investigados[2] como responsáveis pelo extravio do bem público foram devidamente inquiridos, bem assim as testemunhas[3] para o caso.


Empós abertura do mencionado inquérito e realizadas as diligências cabíveis, com a ouvida dos supostos responsáveis pelo extravio do equipamento, oportunizando-lhes a realização de defesa ampla e de contraditório, exarou-se parecer da lavra do Capitão PM EMD (fls. 112/115), opinando pela responsabilidade culposa, na modalidade negligência, pelos investigados.


Esses são, em cingida composição, os acontecimentos que merecem proeminência.


II – QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO


Pelo que pôde ser observado ao longo de todo o inquérito, os investigados faltaram com o devido cuidado na manutenção da coisa pública, o que configura modalidade culposa.


Em um primeiro momento, necessário se faz aferir a responsabilidade de quem possuía o dever legal pela guarda do equipamento, Tenente O. Este não se desincumbiu de provar a sua ausência de culpa na devolução do rádio aos armeiros.


Por outro lado, nenhum dos armeiros – HST – Sd PM; JSG – Sd PM; RSR – Sd PM; DMS – Sd PM – quando do recebimento do equipamento, teve o devido cuidado de observar as condições em que este fora entregue.


Percebe-se que se está diante de uma situação que caracteriza o verso e o anverso de uma mesma moeda, é dizer, trata-se de uma relação devidamente intrincada entre aquele que deveria devolver o equipamento em perfeitas condições – Tenente O – e aqueles que deveriam ter procedido com a devida observância na averiguação sobre as condições de devolução do rádio – HST – Sd PM; JSG – Sd PM; RSR – Sd PM; DMS – Sd PM.


Como a ausência da peça no equipamento somente foi verificada em momento posterior, por servidores do órgão (CIODES) que concedera o empréstimo em momento inicial, não se pode afirmar, peremptoriamente, com certeza angular, entre todos os cinco investigados, de quem é a responsabilidade.


Inquestionavelmente, todos eles agiram com negligência. Em um primeiro momento, o Tenente O, por não ter exigido um termo de devolução (ou documento garantidor similar) aos armeiros, em que constasse a devolução integral do equipamento, quando o deveria ter feito no momento em que repassara o equipamento.


Em um segundo momento, os armeiros[4] agiram, também, de forma negligente, eis que receberam um equipamento “supostamente” danificado, sem que atentassem para o seu estado de devolução.


Portanto, pode-se verificar que o caso trata de uma espécie de responsabilidade solidária, em que não se pode aferir, de forma clara, qual (is) do (s) investigado (s) foi (am) o (s) responsável (is) pela guarda.


Quanto à Responsabilidade Solidária


A solidariedade é espécie de obrigação múltipla, onde ocorre a presença de mais de um indivíduo em um ou em ambos os pólos da relação obrigacional.


Sendo assim, identifica-se a solidariedade quando concorrem vários credores e/ou devedores para uma mesma obrigação, o que comprova a inclinação do direito moderno de alargar o campo da responsabilização, com o escopo de coibir a falta de reparação dos danos.


É que a nova ótica da responsabilidade civil figura-se não na idéia de culpa, como propunha a doutrina francesa do final do Século XIX, mas na de reparação do dano, de forma a manter a vítima (o Patrimônio Público) ressarcida de possíveis prejuízos.


A obrigação solidária destaca-se uma vez que cada titular, isoladamente, possui direito ou responde pela totalidade da prestação, embora aos outros assista o direito de regresso.


Trata-se, então, de faculdade atribuída ao credor da obrigação (no caso, o Estado do Amapá), visto que pode demandar contra somente um devedor ou contra todos, dependendo apenas da sua opção.


No presente caso, como não se torna possível a verificação precisa e delimitada de quem, realmente, deixou de cumprir com o dever funcional, consoante razões acima delineadas, trata-se de responsabilidade solidária.


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Pode acontecer, ainda, o concurso de agentes na pratica de um ato ilícito. Tal concurso se dá quando duas ou mais pessoas praticam o ato ilicitado (sic). Surge, então, a solidariedade dos diversos agentes assim definida no artigo 942, segunda parte do Código Civil […][5].


A responsabilização isolada de qualquer dos agentes, além de impossível, face à ausência de comprovação fática apta a delimitar, com clareza e precisão, o nexo de causalidade entre a conduta de um dos agentes e o dano, tende a ocasionar ferimento à razoabilidade quanto à imputação da conduta.


III – CONCLUSÃO


Pelo que se pôde perceber, à luz de uma vistoria do acervo probatório constante nos autos do presente procedimento administrativo, não existe a possibilidade de aferir, categoricamente e de forma isoldada, de quem é a responsabilidade pela ocorrência do dano.


Sem dúvidas, tanto aquele que utilizou e entregou o equipamento – OPM – Sub. Ten. PM -, como também aqueles que o receberam – HST  – Sd PM; JSG – Sd PM; RSR – Sd PM; DMS – Sd PM -, agiram negligentemente, seja pela inobservância na entrega, seja pela inobservância na recepção.


Sendo assim, a Procuradoria do Estado do Amapá é da opinião de que deve haver a responsabilização solidária dos 05 (cinco) investigados – OPM – Sub. Ten. PM; HST – Sd PM; JSG – Sd PM; RSR – Sd PM; DMS – Sd PM –, os quais deverão ressarcir, em conjunto, o Estado do Amapá (vítima do dano) pelos prejuízos causados, ressalvando-se ao Estado a possibilidade de requerer o ressarcimento do prejuizo de qualquer um dos investigados, conjunta ou isoladamente, nos moldes da reparação em se tratando de responsabilização solidária.


Com escusas de haver me excedido ao limite meramente técnico que a consulta exigia, e adentrando um pouco na seara administrativa, essa é a opinião da Procuradoria do Estado.


É o que nos parece.


Macapá, 26 de setembro de 2010.


Guilherme Carvalho e Sousa


Procurador do Estado


 


Notas:

[1] Inquérito com 155 (cento e cinqüenta e cinco) folhas, instaurado pelo Comando da PMAP através da portaria nº. 035/08-Correg/PM-ITA de 03 de março de 2008, do qual foi encarregado o Capitão PM EMD.

[2] OPM – Sub. Ten. PM; HST – Sd PM; JSG – Sd PM; RSR – Sd PM; DMS – Sd PM.

[3] JFPB – Sub. Ten. PM; MRS – 1º Ten. PM.

[4] HST  – Sd PM; JSG – Sd PM; RSR – Sd PM; DMS – Sd PM.

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7.ed.atual.e amp.São Paulo: Saraiva, 2002, p. 131.


Informações Sobre o Autor

Guilherme Carvalho e Sousa

Procurador do Estado no Amapá


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