Benefícios e malefícios da redução da maioridade penal

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Resumo: Devido a ênfase atual do assunto na sociedade brasileira, neste artigo apresentaremos os benefícios e malefícios da redução da maioridade penal. Utilizamos do método de pesquisa bibliográfica, a fim de ilustramos as opiniões existentes e diversas sobre o tema. Por fim, realizaremos as considerações pertinentes acerca da legislação brasileira e do respectivo tema abordado.

Palavras-chave: redução maioridade penal; benefícios e malefícios; legislação brasileira.

Abstract: Due to the current emphasis of the subject in the Brazilian society, in this article we will present the benefits and harms of the reduction of the criminal majority. We used the method of bibliographical research, in order to illustrate the existing and diverse opinions on the subject. Finally, we will make the pertinent considerations about the Brazilian legislation and the related topic.

Keywords: reduction of criminality; benefits and harms; Brazilian legislation.

Introdução

Debate acalorado se apresenta na sociedade brasileira, membros do Congresso Nacional, através de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), buscam a todo custo a redução da maioridade penal como solução social da criminalidade praticada por menores.

Com intuito de esclarecermos sobre a emenda constitucional, cabe apresentar techo de José Afonso da Silva:

“emenda constitucional é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceis que os exigidos para alteração de leis ordinárias. Trata-se do processo formal de mudanças das constituições por um procedimento específico.”[1]

Exemplificaremos através das Propostas de Ementa Constitucional que tramitaram ou tramitam no Senado Federal, conforme segue:

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC 20/1999), apresentada pelo então senador José Roberto de Arruda (PR-DF), a qual leva a seguinte implicação: Torna imputáveis, os infratores com 16 (dezesseis) anos ou mais de idade, independente da infração penal. Tendo como condição que se praticado por menor de 18 (dezoito) anos deverá ser constatado seu amadurecimento intelectual e emocional.

Por seu turno, o senador Magno Malta (PR-ES) apresentou a PEC 90/2003, que em seu texto torna imputáveis os maiores de 13 (treze) anos em caso de crime hediondo.

Em 2011 o senador Acir Gurgacz (PDT – RO) propõe a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 74/2011), que estabelece para os casos de crime de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentado ou consumados, penalmente imputáveis os serão os maiores de 15 anos.

Clésio Andrade, senador do partido PMDB de Minas Gerais, propôs a PEC 83/2011 com a finalidade de estabelecer a maioridade civil e penal aos 16 anos, tonando, ainda, a obrigatoriedade do voto nesta idade. Com isto, torna as pessoas maiores de 16 anos capazes para o exercício direto de todos os atos da vida civil.

Adiante, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), propõe através da PEC 33/2012) a possibilidade de imputação penal aos menores de 18 (dezoito anos) e maiores de 16 (dezesseis) anos para crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de drogas ou, ainda, na hipótese de reincidência múltipla na prática de lesão corporal grave ou roubo qualificado. De acordo com a proposta, cabe ao Ministério Público requerer que o menor de idade seja julgado como maior de idade. Por fim, a decisão caberá ao juiz do mérito, que deverá analisar provas e laudos psiquiátricos do referido acusado.

Álvaro Dias, senador pelo PSDB – SP, através da PEC 21/2013 a redução da maioridade penal de 18 (dezoito) anos para 15 (anos).

No que tange a Câmara dos Deputados, tramitaram ou tramitam as seguintes Propostas de Emenda Constitucional:

O Deputado Federal Benedito Domingues propôs a PEC 171/1993 com o escopo de alterar a redação do artigo 228 da Constituição Federal de 1988, desta forma, imputando penalmente o maior de 16 (dezesseis anos).

Desta feita, vale lembrarmos que, em agosto de 2015, a Câmara dos Deputados, aprovou o projeto referente a redução seria possível nos casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Pelo texto dos deputados, no entanto, a aplicação não precisaria de pedido do MP e já valeria para qualquer adolescente que cometesse os crimes especificados.

Diante desta breve análise, vale ressaltar, pesquisa realizada em 2011 pelo Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística (IBOPE). Nesta pesquisa 86% (oitenta e seis porcento) dos entrevistados defendem a redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos e destes, 75% (setenta e cinco porcento) são totalmente a favor da medida.

Em face ao exposto, podemos refletir com clareza quanto ao motivo incitador do pleitos e interesses que percorrem pelo Congresso Nacional.

1. O disposto na Constituição Federal de 1988 no que tange a maioridade.

A maioridade penal encontra-se disposta no artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil, que traz explícito em seu texto: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.[2]

De acordo com Dalmo Dallari, em entrevista à Revista Fórum em 02 de abril de 2015, o artigo 228 é considerada uma cláusula pétrea, conforme expomos citação do jurista:

“Uma coisa importante que é preciso levar em conta é que o mesmo dispositivo constitucional que assegura esse direito fundamental prevê a hipótese, a possibilidade, de uma regulamentação especial para pessoas dessa idade. Elas não ficam totalmente livres de qualquer espécie de regulamentação. Não há nenhuma dúvida de que é um direito fundamental, expressamente consagrado na Constituição, e pronto. Então, dentro dessa perspectiva, é cláusula pétrea. Isso faz parte da essência da Constituição.”[3]

A Lei especial apontada no artigo 228 da Constituição Federal e, também, a que se refere Dalmo Dallari faz alusão ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que será abordado posteriormente.

De mesmo entendimento ao artigo constitucional expõe Alexandre de Moraes:

“Entende-se impossível essa hipótese, por tratar-se de inimputabilidade penal, prevista no art. 228 da Constituição Federal, de verdadeira garantia individual da criança e do adolescente em não serem submetidos à persecução penal em Juízo, tampouco poderem ser responsabilizados criminalmente, com consequente aplicação de sanção penal. Lembremo-nos, pois, de que essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do menor de 18 anos enquanto garantia de liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em juízo”[4].

Por certo, existem entendimentos contrários acerca do dispositivo constitucional, de acordo com Nucci: “a maioridade penal, além de não ser direito fundamental em sentido material […] também não o é no sentido formal. Assim, não há qualquer impedimento para emenda constitucional suprimindo ou modificando o art. 228 da Constituição”.[5]

Rogério Grecco interpreta a redução da maioridade penal na mesma vertente de Nucci, como expomos: “A única implicação prática da previsão da inimputabilidade penal no texto da Constituição Federal é que agora, somente por meio de um procedimento qualificado de emenda a menoridade penal poderá ser reduzida, ficando impossibilitada tal redução via lei ordinária”.[6]

Por certo, vale ressaltar o artigo 227 da nossa Lei Maior, que após exposto, na íntegra, nos servirá de alicerce para posteriores considerações:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º – A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º – No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”

Abordados os princípios constitucionais, os quais claramente tem por princípio salvaguardar a dignidade da criança e do adolescente, sendo assim, princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Resta-nos, portanto, apresentar no tópico a seguir a lei especial, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A Lei n° 8.609 de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), tem como princípio a proteção integral à criança e ao adolescente. Este princípio de proteção citado emana, como visto, da Constituição Federal de 1998 conforme explicito em seus artigos 227 e 228.

O Estatuto da criança e do adolescente vem a ampliar o rol de direito destes, considerando a condição de ser em desenvolvimento, conforme disposto no artigo 6°: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição particular da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.[7]

Destarte, que a proteção à criança e ao adolescente amparada na Lei Maior se complementa através do Estatuto da Criança e do adolescente.

Cabe esclarecer a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de julgamento de apelação criminal n°119.688-0, na representatividade do voto do Desembargador Lair Loureiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), como segue:

“A Lei 8.069/90, em vigor desde outubro de 1990, concebida como uma legislação moderna e realista objetivou dar cumprimento e proteção integral aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, assim assegurados na Constituição da República. Bem por isso e visando assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, o Estatuto atribuiu essa tarefa, como assim vem disposto em seu art. 4º, à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao próprio Poder Público. Para tanto, simplificou formas e procedimentos, garantiu e facilitou o acesso dos hipossuficientes à Justiça menorista, sempre com o intuito de tornar efetiva aquela proteção integral à criança e ao adolescente, assim reiterada logo no art. 1º do Estatuto referido.”

Expostos até o presente momento, de forma breve e sucinta os artigos constitucionais e entendimento quanto ao ECA, alicerçados por estes, discorreremos sobre os favoráveis, que apontam benefícios quanto a redução da maioridade penal, bem como os desfavoráveis a esta, expondo os malefícios que tal redução acarretará.

3. Favoráveis à redução da maioridade penal e benefícios apontados

No que tange os argumentos postos, pelos favoráveis à redução da maioridade penal, abrange o desenvolvimento tecnológico e a capacidade de aquisição que os jovens hoje possuem, o que, neste caso, torná-los-ia capazes de distinguir o certo do errado, ou seja, o lícito do ilícito.

De acordo com tal entendimento, afirma Reale Júnior:

“No Brasil, especialmente, há um outro motivo determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembleia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu ‘progressismo’[…]. […] Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de direito eleitoral. […] Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo.”[8]

Mirabete, em mesmo entendimento, afirma que: “Ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos”.[9]

Citados acima doutrinadores, de amplo reconhecimento, todavia como posto neste artigo, através de pesquisa realizada pelo IBOPE, o clamor da sociedade, devido ao sentimento de insegurança instaurado no Estado, alçou este a este debate e, diante do percentual apresentado, obviamente o Congresso Nacional postularia a respeito dos fatos.

Contudo, os benefícios de redução da criminalidade, que se apresentam com a redução da maioridade se tornam dúbios, pois, conforme exposto por Mirabete, o fator do menor de 16 e 17 anos ter amplo conhecimento e discernimento, o que não nos levaria em tempos futuros que os menos de 12 e 15 anos obtivessem igual conhecimento e discernimento, visto que, vivemos na era da informação.

Vale ressaltar, que não nos cabe entrar no mérito do sistema prisional brasileiro, e da Lei de Execução Penal, principalmente no que tange a reeducação e ressocialização do então sentenciado, pois se assim o fosse, caberia não um artigo, mas sim uma tese sobre o tema aqui abordado.

4. Contrários à redução da maioridade penal e malefícios apontados

Contrário a esta modificação legal, expusemos no início deste artigo o jurista Dalmo Dallari que evidência, em sua opinião, a inconstitucionalidade de redução da maioridade de 18 (dezoito) anos para 16 (anos), afirmando que o artigo 228 da Constituição Federal é um direito fundamenta, ou seja, cláusula pétrea.

De igual entendimento, também exposto, a afirmativa de Alexandre de Moraes que aponta a impossibilidade do artigo 228, por se tratar de garantias individuais da criança e do adolescente.

José Frederico Marques, corroborando com tal entendimento esclarece:

“O menor, pelo seu desenvolvimento mental ainda incompleto, não possui a maturidade suficiente para dirigir sua conduta com poder de autodeterminação em que se descubram, em pleno desenvolvimento, os fatores intelectivos e volitivos que devem nortear o comportamento humano. Daí entender-se que o menor não deve considerar-se um imputável.”[10]

A Organizações das Nações Unidas (ONU), através da sua agência Unicef, em nota afirma:

“Reduzir a maioridade penal não resolverá o problema de segurança e altos índices de violência. No Brasil, os adolescentes são hoje mais vítimas do que autores de atos de violência. São eles que estão sendo mortos em número alarmante. O país precisa se comprometer com a garantia de oportunidade para que suas crianças e seus adolescentes se desenvolvam plenamente, sem nenhum tipo de violência. Reduzir a maioridade penal não é o caminho para isso.”[11]

Desfavorável à redução da maioridade penal, Maria de Lourdes Trassi Teixeira afirma:

“Reduzir a idade penal não implica a redução da criminalidade, não ameniza o clima de violência que constitui o ambiente cultural onde socializamos as novas gerações, não extirpa ou diminui o medo social, os sentimentos de vulnerabilidade, de insegurança que fazem parte do cotidiano dos cidadãos, habitantes das grandes e –agora, também – das pequenas cidades do nosso imenso país”. (Teixeira, 2013, p.19).

Por certo após o exposto notamos que a questão da redução da maioridade penal, trará malefícios a sociedade, não só aumentando a população presidiária, mas ferindo a dignidade humana e extinguindo o futuro de crianças e adolescentes que devem ter uma oportunidade digna e condizente com o afirmado em nossa Lei Maior e tratados internacionais aos quais o Brasil faz parte.

5. Considerações finais

O embate travado na esfera da redução ou não da maioridade penal se dá devido ao clamor social, fato existente relativo a sensação de insegurança e impunidade.

Contudo o Congresso Nacional, bem como doutrinadores que fundamentam a aplicabilidade de uma Proposta de Emenda Constitucional, não apontam para fatos relevantes, p.ex., o que impedirá que menores de 16 que possuam acesso a informação não cometam crimes.

Por certo, e em definitivo, o Estado por não conseguir fazer cumprir com eficácia a aplicabilidade da norma constitucional de atividade programática, procura, por outros meios atender as necessidades expressas pela sociedade. Todavia, poderão até atendê-la, em momento específico e não de fato.

Cristalino, portanto, que qualquer alteração no pleito a fim de reduzir a maioridade penal de 18 (anos) para 16 (anos), contraria o preceito explícito em nossa Constituição Federal e, além disto, não fará com que as normas programáticas venham a ser atendidas na forma adequada que a nação merece, deseja e a fará evoluir em igualdade social.

 

Referências
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Notas
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 132.

[2] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil 1988. T.VIII, Cap.VII. art. 228. Senado Federal: Brasilia-DF:2008.

[3] DALLARI, Dalmo. PEC da redução da maioridade penal é inconstitucional. São Paulo: In. Revista Fórum. 02/04/2015. Disponível em: < https://www.revistaforum.com.br/2015/04/02/dalmo-dallari-pec-da-reducao-da-maioridade-penal-e-inconstitucional/>. Acessado em: 25/10/2017

[4] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas S. A. 2011, p. 2011.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial/
Guilherme de Souza Nucci. -7 ed. rev.,atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 313

[6] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 389.

[7] BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de junho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18069.htm>.Acessado em: 25/10/2017.

[8] REALE JÚNIOR, Miguel . Instituições de direito penal: parte geral. 3. ed. v. 1 Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.138.

[9] MIRABETE JF. Manual de direito penal. v. 1. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ed. Atlas, 1985, p. 215.

[10] MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. 2. ed. atual. Campinas: Bookseller, 1997, p.222.

[11] SUL21. Unicef: ‘Reduzir a maioridade penal não resolverá o problema de segurança e dos altos índices de violência’. 24/09/2017. Disponível em: < https://www.sul21.com.br/jornal/unicef-reduzir-maioridade-penal-nao-resolvera-o-problema-de-seguranca-e-dos-altos-indices-de-violencia/>. Acessado em: 24/10/2017


Informações Sobre o Autor

Paulo Byron Oliveira Soares Neto

Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); pós graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico – Espanha.