Autores:
– Vanessa Amanda de Morais
Acadêmica de Direito da Universidade São Francisco (USF).
[email protected]
– Marcia Caceres Dias Yokoyama
Professora Mestra do Curso de Direito da Universidade São Francisco (USF).
Orientadora. [email protected]
RESUMO
O artigo analisa a atuação do Poder Judiciário na efetividade da proteção às
mulheres em situação de violência no município de Itatiba, Estado de São Paulo,
com base na Lei Maria da Penha e focando na atuação conjunta com a rede de
proteção local. Realizado por meio de pesquisa bibliográfica, análise de dados
publicados e não publicados, como os fornecidos pela Delegacia de Polícia local. O
estudo analisa as principais estratégias práticas de enfrentamento à violência e de
proteção às vítimas, como as Medidas Protetivas de Urgência e a atuação conjunta
entre o Judiciário e a rede de enfrentamento à violência contra a mulher do
município.
Palavras-chave: Violência de gênero; Lei Maria da Penha; Medidas Protetivas de
Urgência; Itatiba.
ABSTRACT
This article analyzes the role of the Judiciary in ensuring the effective protection of
women experiencing violence in the municipality of Itatiba, State of São Paulo.
Grounded in the Maria da Penha Law, it focuses on the collaborative work with the
local protection network. The research was conducted through a literature review and
the analysis of both published and unpublished data, such as those provided by the
local Police Station. Furthermore, the study examines the main practical strategies
for combating violence and protecting victims, including Urgent Protective Measures
and the joint action between the Judiciary and the municipality's network for
combating violence against women.
Keywords: Gender-based violence; Maria da Penha Law; Urgent Protective
Measures; Itatiba.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER
2 OS DADOS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA CIDADE DE ITATIBA
3 A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER EM ITATIBA
3.1 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM ITATIBA
3.2 ANÁLISE DA RESPOSTA JUDICIAL AOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER
3.2.1 Da atuação do Judiciário na audiência de custódia dos plantões judiciais e na
Vara de Garantias.
3.2.2 Da atuação do Judiciário nas audiências de instrução e julgamento na Vara
Criminal de Itatiba
4 DA REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DE
ITATIBA
5. CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa busca analisar a atuação do Poder Judiciário juntamente
com a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, com base na aplicação da
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no município de Itatiba, estado de São
Paulo, com enfoque na efetividade da tutela jurisdicional oferecida às mulheres em
situação de violência de gênero. A análise visa identificar pontos de melhoria nas
estratégias de enfrentamento à violência de gênero.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (São Paulo, 2026), a Comarca de
Itatiba está incluída na 5ª CJ (Circunscrição Judiciária), que pertence à 4ª RAJ
(Região Administrativa Judiciária) sediada em Campinas. A Vara Criminal da
Comarca de Itatiba processa os crimes praticados nos Municípios de Itatiba e de
Morungaba 1 .
Itatiba é uma cidade do interior paulista que integra a Região Metropolitana de
Campinas. Fundada em 1857 (168 anos), possui uma população estimada de 127
mil habitantes, com alta taxa de escolarização entre crianças de 6 a 14 anos de
idade (99,1%), com salário médio mensal dos trabalhadores formais de 2,9 salários
mínimos (IBGE, 2026), sua área rural (296,16km²) é dez vezes maior que a área
urbana 26,12km², a taxa de alfabetização entre adultos é de 93%, a expectativa de
vida é de 75 anos e possui Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM
(2010) de 0,778 (Itatiba, 2026).
Dessa forma, foi examinada a atuação do Poder Judiciário local por meio da análise
da trajetória estatística de Itatiba entre 2020 e 2025, correlacionando os picos de
concessões com marcos institucionais do município, como a fundação da Casa
Rosa da Mulher e a implementação da Patrulha Guardiã Maria da Penha, além de
situar a Comarca no contexto das transformações legislativas e tecnológicas do
Estado de São Paulo.
1 O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER
A Convenção de Belém do Pará conceitua a violência contra a mulher como
“qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera
privada” (Brasil, 1996).
____________________________________________
1 Para localizar a unidade competente: https://www.tjsp.jus.br/ListaTelefonica
Aqui, o termo gênero é usado como um elemento constitutivo de relações sociais e
uma forma primária de significar as relações de poder entre os sexos, o que significa
que as identidades masculina e feminina são forjadas em uma dinâmica de
subordinação e hierarquia (Scott, 1995).
Pois, a violência contra a mulher, enquanto violação de direitos humanos, deriva de
uma matriz de cultura patriarcal. Esta se manifesta na educação diferenciada das
crianças conforme o sexo biológico, estabelecendo bases para uma estrutura social
hierarquizada e desigual (Messa; Calheiros, 2023).
Essa construção social da desigualdade de gênero favorece papéis normativos que
fortalecem a hegemonia masculina em detrimento da autonomia feminina. Tal
disparidade não apenas desestabiliza o equilíbrio relacional, como também oferece
o respaldo cultural necessário para que o agressor naturalize o uso da violência
como forma de manutenção dessa hierarquia (Bianchini; Bazzo; Chakian, 2026).
Conforme lecionam Bianchini, Bazzo e Chakian (2026), o debate acerca da violência
de gênero não é recente, tendo ganhado contornos teóricos entre as décadas de
1960 e 1970. Segundo as autoras, esse movimento foi impulsionado por obras como
O Segundo Sexo, de Simone de Beauvoir, cuja célebre máxima, "não se nasce
mulher, torna-se mulher", postula que a posição social do indivíduo não é definida
pelo determinismo biológico do corpo, mas sim por construções socioculturais que
moldam as expectativas e os papéis de gênero na estrutura social.
A Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher, a CEDAW, adotada pela ONU em 1979, e ratificada pelo Brasil em 1984, em
sua Recomendação Geral nº 19, item 1, traz a seguinte definição “A violência
baseada no género é uma forma de discriminação que inibe a capacidade das
mulheres de gozarem os direitos e liberdades numa base de igualdade com os
homens”, conceituada no comentário geral nº 6:
A definição inclui a violência baseada no gênero, como sendo, a violência
que é dirigida contra a mulher por ela ser mulher ou aquela que afeta
desproporcionalmente as mulheres. Esta violência inclui os atos que
infligem danos ou sofrimento físico, mental ou sexual, as ameaças de
cometer esses atos, a coerção e outras formas de privações da liberdade.
(Organização das Nações Unidas, 1992).
Nesse contexto está inserida a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo
assim compreendida como uma modalidade específica da violência de gênero. Esse
fenômeno ocorre em um contexto de subordinação e controle, seja no seio da
família ou em relações íntimas de afeto, independentemente de coabitação, no qual
o agressor age motivado por sentimentos de posse e superioridade, reproduzindo
padrões patriarcais (Colebrusco; Costa, 2026). Tal dinâmica é ratificada pelo Artigo
5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que define explicitamente: "Para os
efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial."(Brasil, 2006).
A referida Lei nº 11.340/2006 consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como
resposta a uma histórica negligência estatal no combate à violência de gênero,
tendo sua origem no caso emblemático da biofarmacêutica Maria da Penha Maia
Fernandes. Após sofrer duas tentativas de homicídio por parte de seu então marido
e enfrentar anos de impunidade nos tribunais nacionais, o caso foi denunciado à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos
Estados Americanos (OEA). A consequente condenação do Brasil pela OEA
impulsionou a criação de uma legislação específica que, além de punir os
agressores, instituiu Medidas Protetivas de Urgência e tipificou as violências física,
psicológica, sexual, patrimonial e moral, transformando a proteção à integridade da
mulher em uma responsabilidade direta do Estado (Instituto Maria da Penha, 2023).
2 OS DADOS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA CIDADE DE ITATIBA
O crescimento dos índices de violência contra a mulher é uma realidade que se
reflete desde o cenário nacional até o município de Itatiba. Segundo os dados
cedidos pela Delegacia de Polícia do Município, que expõe uma tendência crescente
dos crimes mais registrados na cidade (Gráfico 1), a maior quantidade de
ocorrências registradas por mulheres foi de crimes contra a honra, como calúnia,
difamação e injúria (arts. 138 a 140 do Código Penal / CP), seguidos por ameaça
(art. 147 do CP) e em 3º lugar, lesão corporal (art.129 do CP) (São Paulo, 2026).

As demais ocorrências registradas, em 4º lugar, envolvem: dano patrimonial (art. 163
do CP); violação de domicílio (art. 150 do CP); maus-tratos (art. 136 do CP);
constrangimento ilegal (art. 146 do CP); estupro (art. 213 do CP); estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP); outros crimes contra a dignidade sexual como
importunação (art. 215-A do CP), e assédio sexual (art. 216-A do CP) (São Paulo,
2026).
Conforme diagnostica o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2018), a superação
desses gargalos estruturais e institucionais, especialmente fora das grandes
capitais, demanda investimentos concretos na ampliação de instrumentos de
proteção e no fortalecimento de redes integradas, assegurando que o amparo
estatal chegue de forma eficiente e humanizada a todas as vítimas.
3 A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER EM ITATIBA
3.1 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM ITATIBA
As medidas protetivas de urgência (MPUs) constituem um dos principais
instrumentos previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), representando
relevante mecanismo de tutela estatal destinado à proteção imediata da mulher em
situação de violência. Tais medidas visam resguardar a integridade física,
psicológica, sexual, moral e patrimonial da vítima, bem como de seus dependentes,
com o propósito de interromper o ciclo da violência e prevenir seu agravamento.
Nesse contexto, a referida legislação configura importante avanço no ordenamento
jurídico brasileiro ao instituir mecanismos voltados à prevenção, repressão e
erradicação da violência de gênero (Brasil, 2006).
Historicamente, as MPUs transitaram de um caráter cautelar acessório para uma
natureza predominantemente inibitória e autônoma. Segundo Lima (2026), essa
evolução permite que as medidas sejam pleiteadas independentemente da tipicidade
penal imediata, reconhecendo que a violência contra a mulher muitas vezes se
manifesta de forma subjetiva, como em ameaças e abusos psicológicos, onde a
vítima hesita em formalizar a denúncia. Assim, as MPUs consolidam-se como
instrumentos de intervenção precoce que priorizam a proteção real em detrimento do
rigor processual.
Complementando essa visão, Borges (2025) ressalta o “nítido caráter preventivo
dos direitos fundamentais” dessas medidas, que retiram a lei do plano abstrato para
conferir efetividade à proteção no caso concreto, garantindo às mulheres o direito de
viver sem medo e opressão.
O artigo 12-C da Lei nº 11.340/2006 estabelece uma competência excepcional e
subsidiária para o afastamento imediato do agressor do lar (Brasil, 2006), introduzido
pela Lei n° 13.827/2019, esse afastamento pode ser executado, excepcionalmente,
pelo delegado de polícia ou por policiais em localidades que não possuam sede de
comarca ou autoridade policial disponível no momento do risco iminente, exigindo-se
a comunicação compulsória à/ao magistrada/o no prazo de 24 horas para que
decida sobre a manutenção ou revogação da medida cautelar aplicada (Brasil,
2022).
No que tange aos aspectos processuais das MPUs, a/o juíza/juiz dispõe do prazo de
48 horas para decidir sobre o pedido, dispensando a oitiva prévia das partes ou do
Ministério Público, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.340/2006. Quanto à vigência, o
art. 19, § 6º, da referida norma, estabelece que tais medidas vigorarão “enquanto
persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da
ofendida” (Brasil, 2006). É imperativo destacar que a concessão das MPUs ocorre
sob um juízo de cognição sumária, fundamentada exclusivamente nos indícios de
risco à mulher, sem a exigência de comprovação prévia de conduta delitiva ou de
tipicidade penal do suposto agressor, conforme preceitua o art. 19, § 4º, introduzido
pela Lei nº 14.550/2023 (Brasil, 2023).
O artigo 22 da lei Maria da Penha estabelece um rol exemplificativo das
medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas ao requerido, tais como
suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar ou local
de convivência com a ofendida, bem como proibição de determinadas condutas,
como aproximação e contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas (Brasil,
2006).
Já o artigo 23 da referida lei assume um caráter predominantemente assistencial e
de salvaguarda direta à integridade da vítima e de seus dependentes. O texto legal
estabelece que a juíza / o juiz pode adotar medidas urgentes para proteger a mulher
vítima de violência e seus dependentes, incluindo o encaminhamento a programas
de proteção, a recondução ao lar após o afastamento do agressor ou o afastamento
da própria vítima sem a perda de seus direitos sobre bens, guarda e alimentos. Além
disso, a/o magistrada/o tem autonomia para determinar a separação de corpos,
garantir a matrícula ou transferência escolar imediata dos filhos na instituição mais
próxima da residência (independentemente de vagas) e conceder auxílio-aluguel por
até seis meses, de acordo com a vulnerabilidade socioeconômica da ofendida
(Brasil, 2006).
No que tange ao fluxo processual da Comarca de Itatiba no ano de 2025, o Painel
de Monitoramento da Política Judiciária de Enfrentamento à Violência contra a
Mulher (Brasil, 2026) registrou que, das 590 MPUs submetidas à análise na
Comarca de Itatiba (Gráfico 2), das 294 novas MPUs solicitadas, 267 foram
prontamente concedidas (Gráfico 3), enquanto 27 foram indeferidas (Gráfico 4). Tais
índices locais acompanham o panorama nacional, visto que ambos representaram
91% de concessão e 9% de denegação; em termos absolutos, Itatiba somou-se às
630.482 MPUs concedidas e 64.565 negadas em todo o país no referido ano. Além
disso, o controle judicial sobre a eficácia e a duração dessas proteções na comarca
manifestou-se na revogação de 262 medidas e na manutenção, via prorrogação, de
34 outras, evidenciando o rigoroso monitoramento das situações de risco
enfrentadas pelas vítimas.
Gráfico 2 – Quantidade de MPUs movimentadas pela Comarca de Itatiba por
ano:

A tendência de queda no gráfico 4, de MPUs denegadas, em contraposição ao
aumento das concessões, sugere um alinhamento do Judiciário local com as
recentes atualizações legislativas, e com o princípio da intervenção mínima
necessária para a salvaguarda da vida. Mais do que um suposto abrandamento no
rigor técnico, o fenômeno parece refletir uma maior eficácia na triagem dos casos e
uma compreensão aguçada da urgência inerente à proteção da mulher, minimizando
o indeferimento de tutelas de urgência.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.

Ao observar o início da série histórica em 2020 no gráfico acima, constata-se que o
volume de MPUs concedidas foi modesto em comparação aos anos seguintes. No
primeiro mês daquele exercício, registraram-se 14 concessões, com variações
mensais que oscilaram entre 7 e 20 procedimentos. É fundamental pontuar que tal
estabilidade inicial não sinaliza uma redução da violência, mas sim uma
subnotificação crônica potencializada pela crise sanitária do COVID-19. Conforme
evidenciado pelo Instituto Patrícia Galvão e pelo Instituto Locomotiva (2020), o
contexto pandêmico e o consequente distanciamento social dificultaram a busca por
amparo estatal. Esse cenário impediu que muitas agressões chegassem ao
conhecimento do Judiciário, mantendo invisível a real dimensão da violência de
gênero.
A resposta institucional de Itatiba nesse período inicial do estudo focou em garantir a
manutenção dos serviços essenciais (Itatiba, 2020), mas foi apenas com a
flexibilização das restrições e a digitalização dos processos de denúncia, como a
facilitação do Boletim de Ocorrência Eletrônico pelo TJSP, que os números
começaram a refletir a realidade local de forma mais fidedigna (São Paulo, 2023).
Em 2021, observa-se uma elevação nos picos de concessão, atingindo 34 medidas
em julho. Esse crescimento sinaliza a retomada da mobilidade urbana e a reabertura
dos espaços de acolhimento físico. No entanto, o ano de 2022 marca um ponto de
inflexão na política pública municipal (Itatiba, 2023).
Os indicadores de 2022 revelaram uma retração de 22,9% no volume de ocorrências
de violência doméstica e familiar contra a mulher registradas pela Guarda Municipal
em comparação ao ano anterior, contabilizando 37 casos formais sob o
acompanhamento da corporação. Essa redução pode estar associada aos trabalhos
de prevenção desenvolvidos pelas secretarias municipais em conjunto com a Casa
Rosa da Mulher, equipamento público inaugurado no referido ano (Itatiba Hoje,
2023).
O cenário da segurança pública em Itatiba apresentou uma transformação
significativa entre 2023 e 2024. Os registros de Boletins de Ocorrência (BOs) por
violência doméstica saltaram 55%, passando de 27 para 42 ocorrências anuais.
Esse crescimento pode ser diretamente atribuído às ações estratégicas da Guarda
Municipal (GM) de Itatiba, especialmente após a instituição da Patrulha Guardiã
Maria da Penha, que investiu na visibilidade do combate a esse delito e no
encorajamento das vítimas para a formalização das denúncias (Itatiba, 2025).
Em análise à série histórica apresentada no Gráfico 6, esse fenômeno de incentivo
institucional é visível através de uma curva ascendente expressiva nas concessões
de MPUs em 2024. Enquanto nos anos anteriores os registros raramente
ultrapassavam 35 casos mensais, em 2024 foram atingidos picos de 57 em fevereiro
e 60 em abril, culminando no recorde de 69 concessões em julho. Essa tendência de
alta consolidou-se em 2025, ano em que a Patrulha Guardiã Maria da Penha
realizou 1.959 atendimentos especializados (Itatiba, 2026), atingindo o ápice da
série histórica em outubro, com 77 medidas concedidas.
A eficácia operacional da GM de Itatiba reflete-se no volume total de atendimentos,
que alcançou 8.037 registros em 2024, mantendo um ritmo intenso no primeiro
trimestre de 2025, com 3.153 ocorrências (Itatiba, 2026). Esse desempenho é
sustentado por uma estratégia que une presença ostensiva e tecnologia. A Patrulha
realiza visitas periódicas para monitorar o cumprimento das MPUs, e
complementarmente, ferramentas digitais como os aplicativos “SOS Mulher” e o “153
Itatiba” facilitaram o acionamento georreferenciado de viaturas em situações de risco
extremo (Itatiba, 2025).
Por fim, cabe observar que a volatilidade dos dados também revela nuances
sazonais. A queda anômala para apenas 6 medidas observada entre o final de 2024
e o início de 2025 pode estar associada ao período de recesso judiciário, que
impacta o fluxo de expedição das ordens (São Paulo, 2025). Contudo, o balanço
geral reafirma que a estrutura de proteção em Itatiba expandiu sua capacidade de
tirar a violência contra a mulher da invisibilidade, garantindo uma rede de tutela
preventiva cada vez mais robusta.
3.2 ANÁLISE DA RESPOSTA JUDICIAL AOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER
A atuação do Poder Judiciário na Comarca de Itatiba é regida por diretrizes que
buscam a superação de desigualdades estruturais, destacando-se a obrigatoriedade
imposta pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta
norma consolidou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero,
tornando imperativo que magistradas e magistrados considerem as barreiras
históricas que afetam as mulheres em sua diversidade (CNJ, 2021). Alinhado a esse
movimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fornece o “Guia Prático para
Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” (São Paulo,
2023), que orienta a magistratura na condução dos processos. O objetivo é
assegurar que o rito processual não se torne um instrumento de violência
institucional, evitando o uso de estereótipos que invalidem o depoimento da vítima
ou julguem seu comportamento moral em detrimento dos fatos apurados.
Essa prática jurisdicional deve ser, necessariamente, interseccional, integrando
também as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (CNJ,
2024). Tal abordagem exige que o sistema de justiça local identifique como fatores
de raça, classe, orientação sexual e identidade de gênero se somam para criar
vulnerabilidades únicas. Nesse contexto, a presença da Universidade São Francisco
(USF) em Itatiba desempenha um papel fundamental, o curso de Direito da
instituição constitui um ambiente fértil para a discussão desses temas (Universidade
São Francisco, 2024). A educação jurídica contemporânea na região deve, portanto,
estar alinhada às exigências de capacitação em direitos humanos e gênero,
preparando os novos operadores do Direito para uma atuação que mitigue, e não
reproduza, as desigualdades sociais no cotidiano forense da cidade (São Paulo,
2023).
Com efeito, a desconstrução da suposta neutralidade jurídica revela-se um passo
essencial para que o sistema de justiça deixe de operar sob a lógica androcêntrica
que, historicamente, invisibiliza e secundariza as vivências femininas (Melo; Ibrahin,
2026). Para as autoras Melo e Ibrahin (2026), ao reconhecer que a estrutura do
Direito Processual Penal foi forjada sobre fundamentos patriarcais, torna-se
imperativo o rompimento com o modelo tradicional que desconsidera as
interseccionalidades de gênero, raça e classe. Assim, somente por meio da adoção
de uma postura jurisdicional sensível a esses marcadores sociais será possível
transformar um rito processual frequentemente excludente em um instrumento de
proteção efetiva, garantindo que as especificidades das mulheres, especialmente
aquelas em situação de violência, deixem de ser ignoradas pela ficção da
imparcialidade abstrata.
3.2.1 Da atuação do Judiciário na audiência de custódia dos plantões judiciais
e na Vara de Garantias.
Regulamentada pelo artigo 310 do Código de Processo Penal (1941), a audiência de
custódia constitui o ato processual de apresentação do indivíduo preso em flagrante
à autoridade judicial, no prazo máximo de 24 horas, com a finalidade de aferir a
legalidade e a real necessidade da manutenção da prisão, além de zelar pelo
respeito à integridade física e psicológica do custodiado.
A atuação conjunta do Ministério Público e do Poder Judiciário nas audiências de
custódia em contextos de violência doméstica deve se alinhar ao caráter
eminentemente preventivo da Lei Maria da Penha. Institucionalmente, esse dever é
balizado pela Nota Técnica nº 11/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP, 2016), que faculta ao promotor de justiça o requerimento de Medidas
Protetivas de Urgência (MPUs) sem a exigência de pedido prévio da vítima. No
mesmo sentido, o Enunciado nº 38 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID, 2025) sedimenta a
obrigação do magistrado de avaliar a concessão de tais salvaguardas de ofício,
especialmente diante do deferimento da liberdade provisória ao autuado,
transformando o ato processual da custódia em um mecanismo imediato de
contenção de riscos.
Assim, no caso de concessão de liberdade provisória em flagrante por violência
doméstica, o artigo 21 da Lei Maria da Penha determina que a ofendida seja
comunicada sobre os atos processuais relativos ao agressor (Brasil, 2006). A norma
destaca a importância da ciência da vítima, prevendo que a notificação ocorra,
sempre que possível, antes da efetiva soltura.
Já nos casos de prisão em flagrante pelo descumprimento de MPUs, crime
autônomo tipificado no artigo 24-A da LMP, o/a magistrado(a) deverá avaliar a
possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos
do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (1941), que admite a
decretação da prisão preventiva nos casos de crimes envolvendo violência
doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a efetiva proteção da vítima.
3.2.2 Da atuação do Judiciário nas audiências de instrução e julgamento na
Vara Criminal de Itatiba
O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a dignidade da vítima, vedando a
utilização de procedimentos vexatórios e julgamentos de ordem moral no decorrer
do processo. Essa proteção materializa-se no direito à inquirição da vítima sem a
presença do acusado, conforme disciplina o artigo 217 do Código de Processo
Penal, que estabelece a videoconferência ou a retirada do réu da sala como
mecanismos indispensáveis para evitar a intimidação e garantir a veracidade do
depoimento da vítima (Brasil, 1941). No âmbito da violência doméstica, tal tutela é
reforçada pelo artigo 10-A, § 1º, inciso II, da Lei Maria da Penha, que proíbe, em
qualquer hipótese, o contato direto da mulher ou de seus familiares com o
investigado, consolidando o princípio da não revitimização no ordenamento jurídico
(Brasi, 2006).
No Fórum de Itatiba há uma sala de espera especialmente projetada para o
acolhimento das vítimas e testemunhas que não querem contato com o réu, bem
como, conta com um atendimento humanizados por serventuárias/os e
estagiárias/os, que recebem orientações diretamente da magistrada titular da Vara
Criminal da Comarca, além de contarem com cursos e treinamentos periódicos
realizados pela plataforma virtual do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (São Paulo, 202-?).
Para além da atuação processual, a Vara Criminal da Comarca de Itatiba instituiu,
em setembro de 2025, o Projeto Protege Itatiba, idealizado pela MM. Juíza de Direito
Dra. Fernanda Yumi Furukawa Hata. O projeto visa humanizar e dar eficácia ao
enfrentamento da violência de gênero por meio da educação e do esclarecimento
dos envolvidos. Os encontros, realizados mensalmente, segmentam o atendimento
das partes em horários diferentes para que não se encontrem no Fórum. O foco para
as requerentes das MPUs reside no acolhimento e no detalhamento da decisão
judicial, dos canais de denúncia e das instituições que fazem parte da rede de
enfrentamento à violência contra a mulher; já para os requeridos/as, concentra-se no
caráter pedagógico e preventivo, alertando sobre as graves consequências jurídicas
da desobediência às medidas protetivas de urgência, além de esclarecer eventuais
dúvidas (São Paulo, 2024).
4 DA REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DE
ITATIBA
A eficácia das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) transcende a sua dimensão
estritamente jurídica, demandando mecanismos de fiscalização que garantam a
integridade física da vítima (FBSP, 2026). No cenário de Itatiba, esse protagonismo
foi assumido pela Guarda Municipal (GM) através da implementação do Programa
Patrulha Guardiã Maria da Penha em 2024, uma divisão especializada da GM
voltada ao acompanhamento sistemático de mulheres sob o amparo de Medidas
Protetivas de Urgência, resultado de uma cooperação técnica com o Ministério
Público do Estado de São Paulo. De acordo com os protocolos locais, a unidade
especializada utiliza uma viatura exclusiva para realizar visitas assistenciais e
monitorar o cumprimento das ordens judiciais. Durante essas diligências, as
assistidas são orientadas a instalar um aplicativo de segurança em seu celular, o
"botão de pânico", que permite o acionamento imediato das forças de segurança e a
viabilização de prisões em flagrante em casos de descumprimento das MPUs
(Prefeitura de Itatiba, 2024).
A robustez dos dados de Itatiba não é fruto apenas da ação da Guarda Municipal,
mas de uma integração sistêmica com o Ministério Público de São Paulo (MPSP).
Promotores de Justiça em Itatiba têm atuado de forma decisiva na fiscalização das
políticas de segurança. Em dezembro de 2025, o MPSP sugeriu a coleta de dados
ainda mais específicos sobre medidas protetivas violadas, visando avaliar a
efetividade das patrulhas existentes e a necessidade de ampliação (São Paulo,
2025).
Paralelamente à vertente ostensiva, o Poder Executivo municipal estruturou uma
rede de acolhimento multidisciplinar iniciada pela revitalização da Delegacia de
Defesa da Mulher (DDM) em 2022, em parceria com o Governo Estadual. Esse
suporte foi consolidado com a inauguração da Casa Rosa da Mulher (Centro de
Referência de Atendimento às Mulheres) em junho de 2022, equipamento que
registrou mais de 8 mil atendimentos em seu primeiro biênio e passou por
ampliações estruturais para garantir maior acessibilidade em 2023. No mesmo
período, a institucionalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
fortaleceu o controle social e a participação da sociedade civil na formulação de
políticas públicas locais, criando um ecossistema de proteção que integra desde o
acolhimento psicossocial até a repressão direta à violência contra a mulher (Itatiba,
2023). A Casa Rosa da Mulher oferece cursos e atividades que visam capacitar a
mulher para o mercado de trabalho, permitindo que ela se desvincule
financeiramente do agressor (Itatiba, 2026). Pois, sem independência financeira,
muitas mulheres acabam por revogar as medidas protetivas de urgência, retornando
ao ambiente de risco por necessidade de subsistência, sem conseguir quebrar o
ciclo da violência (Bianchini; Bazzo; Chakian, 2026).
Com o foco em aprimorar todo esse suporte prestado à população, foi criada a Lei
Municipal nº 5.581, de 23 de agosto de 2023, que autorizou a instituição a Rede de
Apoio e Enfrentamento à Violência (Itatiba, 2023), permitindo à Prefeitura lançar um
guia unificado de atendimento elaborado pelas secretarias de Saúde, Educação,
Segurança e Ação Social. Ao classificar as diversas formas de agressão, o
documento utiliza fluxogramas para orientar os servidores municipais na
identificação e na condução precisa das ocorrências identificadas nas Unidades
Básicas de Saúde, por exemplo. Assim, os casos são direcionados aos órgãos
adequados, como Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher (CAISM); Centro
de Atenção Psicossocial (CAPS); Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS); Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
Delegacias, Ministério Público, conforme a necessidade de cada caso, assegurando
um acolhimento cada vez mais ágil, padronizado e humanizado (Leocadio, 2023).
No âmbito legislativo nacional, leis como a 14.674/2023 (auxílio-aluguel para
vítimas) e a 14.857/2024 (sigilo de dados escolares dos filhos) oferecem o suporte
material necessário para que a mulher consiga romper o vínculo de dependência
com o agressor, complementando a atuação jurídica. Ainda, a Lei nº 15.125/25
nacionaliza o uso de tornozeleiras eletrônicas para monitorar agressores de
mulheres que cumprem medidas protetivas de urgência, alterando a Lei Maria da
Penha para garantir essa vigilância em todo o país. Com essa norma, o foco da
segurança passa a ser o monitoramento do agressor, permitindo que tanto a vítima
quanto a polícia recebam alertas imediatos via botão do pânico caso haja uma
aproximação indevida, reforçando a prevenção de novos ataques (Brasil, 2026).
Portanto, fica claro o quanto uma rede de proteção bem estruturada é determinante
para que as decisões judiciais sejam, de fato, efetivas. Quando o município assume
a responsabilidade de acolher sua população, oferecendo suporte integral aos
envolvidos em episódios de violência, a resposta do Estado deixa de ser apenas
burocrática. É essa integração de serviços que garante que a lei seja aplicada com o
amparo humano necessário para que as vítimas possam romper o ciclo de violência
com segurança.
CONCLUSÃO
A presente análise da rede de proteção e da atuação do Poder Judiciário no
município de Itatiba, estado de São Paulo, demonstra que o enfrentamento à
violência de gênero vive um momento de maturação e transformação. O que antes
era um modelo puramente reativo deu lugar a uma estrutura proativa e preventiva,
onde a integração entre o Poder Judiciário, a segurança pública e o acolhimento
social se tornou o diferencial.
Os números revelam o crescimento dos índices de violência praticados contra
mulheres registrados no município, o que não indica necessariamente mais
violência, mas sim que o Estado se faz presente e oferece ferramentas eficazes para
que as mulheres se sintam seguras para romper o silêncio. O incremento de quase
60% nos atendimentos da Guarda Municipal em 2025 é o maior testemunho da
confiança das cidadãs nas instituições locais.
Ficou evidente que a Lei Maria da Penha só atinge sua plenitude quando a decisão
judicial deixa de ser apenas um documento jurídico para se tornar um escudo real.
Para isso, Itatiba vem consolidando a rede de enfrentamento à violência contra a
mulher abrangendo todas as esferas estatais.
Apesar dos avanços, o estudo reforça que as Medidas Protetivas de Urgência
isoladas não resolvem as raízes do problema. A cultura patriarcal e a violência
econômica ainda são alguns dos principais entraves para o combate às diversas
formas de violência contra a mulher. A proteção real exige, portanto, que a resposta
jurídica caminhe em conjunto com políticas públicas que garantam não apenas
segurança, mas também a autonomia econômica das mulheres e educação dos
autores de tais violências.
Conclui-se que a efetividade da Lei Maria da Penha em Itatiba demanda que o
Judiciário local utilize plenamente o poder de cautela conferido por essas novas
normas, integrando-se à rede municipal para garantir que as Medidas Protetivas de
Urgência concedidas não sejam apenas um "papel", mas uma proteção de fato.
Recomenda-se o fortalecimento do monitoramento eletrônico contínuo, aliado à
implementação de programas socioeducativos focados na equidade de gênero. Tais
medidas conjuntas são essenciais para promover a conscientização social e atuar
de forma efetiva na prevenção e na erradicação da violência contra a mulher. Pois,
somente com a interação entre o rigor legislativo recente e uma estrutura de
acolhimento local será possível reduzir as taxas de violência e garantir a integridade
das mulheres itatibenses.
A experiência de Itatiba evidencia que a integração entre o Executivo, o Legislativo e
o Judiciário é um fator determinante para garantir a proteção integral e a defesa da
vida das mulheres.
REFERÊNCIAS
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de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência
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protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de
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