Benefícios por incapacidade

Resumo: O presente artigo tem como objetivo a análise dos benefícios por incapacidade no intuito da busca do conceito para obtenção do entendimento dos indeferimentos em grande escala fornecidos aos requerimentos pleiteados na seara administrativa uma vez tratar de benefícios previsto no plano da previdência social, em obediência ao que preceitua o artigo 201, I da Carta Magna, cujo objetivo é fornecer ao segurado meios de sobrevivência quando ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual de acordo com os ditames legais. A concessão dos benefícios dependerá da qualidade de segurado e de avaliação médica a ser feita pelos peritos da Autarquia Federal e não será deferida no caso em que o segurado filiar-se ao Regime Geral da Previdência sendo portador da doença ou da lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.  Enfatizar-se-á ainda sobre a alta programada e a reabilitação profissional e seus reflexos sociais.[1]

Palavras-chave: Benefícios por incapacidade, segurado, carência, reabilitação profissional, alta programada.

abstract: This article aims at the analysis of disability benefits in the concept of search order for obtaining an understanding of large-scale dismissals provided to the administrative requirements pleaded harvest once address provided benefits in the social security plan, in obedience to that stipulates in Article 201, I of the Constitution, which aims to provide the insured means of survival when incapacitated for your work or your usual activity in accordance with the legal dictates. The granting of the benefits depend on the quality of insured and medical evaluation to be made by experts from the Federal Authority and will not be granted in the event that the insured join the Social Security General Regime a carrier of the disease or injury invoked as a ground for granting the benefit, unless the inability survive by reason of progression or worsening of the disease or injury. It will still emphasize on the programmed high and vocational rehabilitation and their social consequences.Keywords: disability benefits, insured, grace, high programmed, vocational rehabilitation.

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1. CONCEITO

Define-se Benefícios por Incapacidade, como o próprio nome sugere, àqueles concedidos aos segurados da Previdência Social que apresentam incapacidades, limitações ou restrições em exercer suas atividades laborativas ou habituais que lhe garantam manter sua própria subsistência. Esses segurados são submetidos às perícias médicas realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social os quais avaliam as patologias por eles (segurados) apresentadas e a respectiva incapacidade. De acordo com o tipo de incapacidade é que se caracteriza qual o tipo de benefício que será concedido e não havendo incapacidade constatada o segurado é considerado apto e o benefício pretendido é indeferido.

2. TIPOS DE BENEFÍCIO

2.1 Auxílio-doença

O auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91 c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988 e c.c. artigos, 71 a 80 do Decreto 3.048/99 e é o benefício concedido ao segurado que apresentar no momento da realização da perícia médica uma incapacidade total e temporária à realização de sua atividade laborativa ou habitual por mais 15 (quinze) dias consecutivos seja devida uma patologia seja devido um acidente de trabalho ou qualquer tipo. A data do início da incapacidade irá depender da avaliação pericial. Há de se fazer a ressalva de que o benefício será concedido quando o segurado houver cumprido, (quando for o caso) o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. O caráter deste benefício é meramente de cunho alimentício e pago pela Previdência Social, o valor da renda sobre o qual irá incidir o percentual de 91% (noventa e um por cento) irá variar de acordo com a data de inscrição do segurado na Previdência Social ou do requerimento do benefício e corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, sendo um benefício temporário.

O auxílio-doença será negado ao segurado que filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a doença for agravada pela atividade laborativa.

Logo, a norma aduz que segurado pode sim adentrar no sistema portador de uma patologia, desde que esta não o torne incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual.

Desse modo, resta claro que o que deverá ser observado para a concessão do benefício é a data do início da incapacidade – (DII) e não a data do início da doença – (DID).

Assim nos ensina, os renomados Mestres CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOAO BATISTA LAZZARI (2008, pag. 572)

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

 Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Nesse sentido, colacionamos o seguinte aresto:

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILÍO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I- Foi apurado no laudo pericial judicial de fls.184, compldo às fls.204, 236 e 287, que o recorrido apresenta Catarata Incipiente no olho direito e Foco Cicatrizado de cório retinite no olho esquerdo, e que a enfermidade no olho esquerdo é definitiva e a do olho direito é temporária, acarretando incapacidade parcial, pois passível de tratamento mediante cirurgia, que, se for bem sucedida, o autor terá condições de trabalho, caso contrário, acarretará incapacidade total (fls.236). Informou o perito, ainda, ser impossível responder se a incapacidade ocorreu em momento anterior ao ingresso do autor no RGPS. II- Constatada a incapacidade do apelado, a princípio parcial e temporária, pois caso obtenha sucesso em procedimento cirúrgico para tratamento da vista direita, poderá retornar a exercer sua atividade de vendedor ambulante, sendo certo que, no momento atual, o recorrido encontra-se com visão subnormal nos dois olhos, estando, por conseguinte, impedido de exercer qualquer atividade laborativa, deve ser deferido o benefício de auxílio-doença. III- Correta a fixação dos honorários sucumbenciais em R$1.500,00, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa, em tramitação há cerca de 14 anos, encontrando-se, ainda, dentro dos limites da lei e de acordo com o entendimento adotado por esta Turma. IV- Apelação do INSS desprovida.” (TRF-2 – AC: 201102010057358 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/07/2011).

2.2  Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário previsto nos artigos 42 a 47 da lei 8.213/91 c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988 c.c. artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99 e será concedido ao segurado que no momento da realização da perícia médica autárquica apresentar uma incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas ou habituais, ou seja, insuscetível de recuperação. Da mesma forma que o auxílio-acidente dever-se-á observar o período de carência exigido pela Lei e pode ser oriunda de patologia ou acidente. Ressaltando novamente que o que difere os benefícios é o tipo da incapacidade constatada sendo um de caráter temporário (auxílio-doença) e no outro de caráter permanente (aposentadoria por invalidez). Não necessariamente necessita-se ser precedido de auxílio-doença, ou seja, pode ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez diretamente, sem antes ser concedido benefício auxílio-doença, porquanto o requisito essencial para sua concessão é a incapacidade.

Para melhor elucidação, observamos ensinamentos trazidos por FABIO ZAMBITTE IBRAHIM, (2008, pag. 525).

“A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação pra o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

Assim, o fato de o segurado ter recebido anteriormente auxílio-doença é irrelevante. Todavia, na prática, a períciaI médica concede o auxílio ao segurado, esperando que este venha recuperar-se das lesões apresentadas. Caso isto não ocorra, chegando a perícia à conclusão de que o segurado é irrecuperável para a sua atividade ou inadaptável para outra, é então aposentado por invalidez.”

Outra diferença entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença é o valor do benefício pois sua renda mensal inicial (RMI) corresponde a 100% do salário de benefício caso o segurado não estivesse recebendo auxílio-doença.

Por fim, o segurado por invalidez que comprovar a necessidade de assistência permanente e outra pessoa poderá ter seu benefício majorado em 25% podendo inclusive ultrapassar o valor do teto previdenciário, de acordo com o estabelecido no artigo 45 da Lei 8.213/91, destacando que o anexo I do Decreto 3.048/99 traz rol ilustrativo de situações que ensejam direito ao complemento no benefício.

Não obstante, compartilho do entendimento do Ilustre Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, (2012, pag. 99) que referido acréscimo deve-se estender-se a todos os segurados da Previdência Social que necessitam do auxílio de uma pessoa para poderem realizar as atividades básicas do cotidiano.

“Como tudo na previdência está ligada à noção de seguro e como cada tipo de benefício tem o condão de suprir determinadas infortunísticas, aqui também a premissa se faz verdade, posto que os 25% de acréscimo servem para ajudar a custear o terceiro, que está a ajudar o grande inválido. Assim, a hipótese de incidência coberta pela norma é o pagamento ou auxílio deste, feito ao terceiro.

Desta sorte, não consigo conceber o porquê um aposentado por idade que tenha se tornado um grande inválido, necessitando da ajuda de outrem para realizar as coisas básicas da vida, também não poderá ser agraciado com tal complemento”.

Nesse sentido, vale a pena colaciona entendimento de nossos Tribunais:

“PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA – PREVALÊNCIA DO LAUDO PRODUZIDO POR PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL  INÉRCIA DO AGRAVANTE  PRECLUSÃO. I – O laudo pericial, subscrito por perito do juízo com indicação da profissão de médico e anotação de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, é suficiente para conhecimento das moléstias que acometem o autor, haja vista que se revela elucidativo e suficiente ao deslinde da causa, não deixando qualquer margem de dúvida quanto à sua incapacidade laboral. II – Impõe-se reconhecer o direito da autora à conversão de seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em função de sua incapacidade laborativa definitiva, razão pela qual decidiu corretamente a sentença a quo, que não merece qualquer reforma. III Restou caracterizada a preclusão do direito da autarquia previdenciária em se manifestar a respeito da qualidade técnica do laudo pericial, tendo em vista o não cumprimento do prazo oferecido pelo juízo de primeira instância. IV  Agravo interno a que se nega provimento”. (TRF-2 – APELREEX: 200851018162444 RJ 2008.51.01.816244-4, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::16/07/2010 – Página::18)

2.3 Do Auxílio-acidente

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O auxílio-acidente é um benefício que vem disciplinado no artigo 86 da Lei 8.213/91 c.c artigo 104 do Decreto 3.048/99. É concedido ao segurado que empós consolidada sua lesão por conta de acidente, que pode ser ocasionado por conta da função exercida pelo trabalho ou durante a execução do trabalho bem como por acidente de qualquer natureza, esta lesão lhe causar uma incapacidade parcial e permanente resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

De acordo com ensinamentos do renomado Juiz Federal, JOSE ANTONIO SAVARIS (2014, pag.496).

“Em outras palavras, o requisito específico é complexo, devendo haver conjugação dos seguintes eventos: a) acidente de qualquer natureza ou causa (e não apenas acidente do trabalho, portanto); b) existência de sequelas deste acidente; c) redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado em decorrência dessas sequelas.”

Verifica-se portanto, que a o benefício tem natureza indenitária, podendo ser recebido pelo segurado mesmo este exercendo atividade remunerada. A renda mensal inicial será equivalente a 50% do valor do salário de benefício e por se tratar de indenização pode ser pago em valor inferior ao valor do salário mínimo vigente.

Outra peculiaridade deste benefício é que seu valor integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal de qualquer aposentadoria, de acordo com o previsto no artigo 31 da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei 9.258/97).

Ressalta-se que o benefício auxílio-acidente que antes era vitalício, atualmente é pago até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria, ou da data do óbito e é suspenso se o segurado vier a receber auxílio-doença em decorrência de incapacidade gerada pela mesma que deu causa ao benefício auxílio-acidente.

Nessse sentido:

“ACIDENTE DO TRABALHO AUXILIO-ACIDENTE AUXILIAR DE HOMOLOGAÇÃO DEPRESSÃO E LER/DORT INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – NEXO CAUSAL COM O LABOR DESCARTADO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO BENEFÍCIO INDEVIDO. Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a comprovação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a reparação pretendida. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido”. (TJ-SP   , Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 30/09/2014, 16ª Câmara de Direito Público).

3. Da Reabilitação Profissional

A Reabilitação profissional é o processo pelo qual o segurado que se encontra afastado de suas funções laborativas e ou habituais e que está em gozo de benefício previdenciário será submetido para reintegra-lo à atividade anteriormente exercida ou adaptá-lo em outra função.

Na visão de ADILSON SANCHEZ e VICTOR HUGO XAVIER (2008, pag. 210).

“O fato este benefício é uma prestação outorgada em forma de serviço pela Previdência Social, através do atendimento de profissionais especialistas na área de psicologia, fisioterapia e medicina, que possibilitaram a reinserção do segurado incapaz à atividade anteriormente exercida ou adaptando-o à nova atribuição. Muito embora esteja vinculada à habilitação profissional, diferencia-se desta última pelo fato de que aquela visará à preparação do inapto – por motivo de incapacidade física ou deficiência hereditária – à inserção no mercado de trabalho, presumindo-se, portanto, que nunca tenha exercido atividade laborativa.”

Segundo o Procurador Federal HERMES ARRAIS ALENCAR, (2003, pag.165).

“É um serviço que a Lei de Benefícios coloca à disposição de seus segurados, inclusive aposentados e, ainda, na medida da disponibilidade do órgão da Previdência Social, aos dependentes. Não é exigida carência para reabilitação profissional. O objetivo é proporcionar aos segurados e dependentes incapacitados (parcial ou totalmente) os meios indicados para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social, de modo que possam voltar a participar do mercado de trabalho.”

4. Alta Programada

Sem sombra de dúvidas, uma das atitudes do INSS que mais trazem inconformismo perante seus segurados é a chamada alta programada, ou seja, é a prática utilizada pelo órgão previdenciário no tocante a cancelar o benefício previdenciário sem que seja realizada uma nova perícia, ou seja, de acordo com a doença apresentada pelo segurado, este já sabe de antemão quando cessará seu benefício. Isto é um absurdo porquanto não se considera as características pessoais de cada cidadão, idade, grau de instrução e intelectual, função exercida, etc., colocando o trabalhador várias vezes em um estado eminente de dispensa do trabalho pois além de tudo na grande maioria das vezes, quando lhe é concedido o benefício, ainda lhe concedem com código equivocado, ou seja, ao invés de acidentário, concedem-lhe como benefício meramente previdenciário não ensejando a estabilidade.

Não obstante, se o segurado após a cessação do benefício não estiver apto a retornar às suas funções laborativas ou habituais, poderá ingressar com pedido de reconsideração e ser reavaliado através de nova perícia médica.

A problemática nesta questão está envolta no tocante à mora na realização desta avaliação posto que neste lapso temporal o segurado está de alta médica e muitas vezes a empresa não autoriza seu retorno ao posto de trabalho.

Nesse sentido, os Ilustres TIAGO FAGGIONI BACHUR e MARIA LUCIA AIELLO, (2009, pag. 307).

“Em suma, como há um prazo determinado para o fim do benefício agendado pela perícia inicial e, muitas vezes, a consulta para a nova perícia é marcada apenas para depois desse prazo, o segurado fica sem receber o benefício nesse período compreendido entre a “alta” e a nova perícia.

 É certo, porém,  que nessa hipótese, verificada a manutenção da incapacidade laborativa do segurado, o benefício é retroativo, ou seja, retroage a data da “alta programada” e antes da realização da nova perícia, se ainda encontrar-se inapto para o serviço, restam a ele praticamente duas alternativas: Ou ele não volta ao trabalho, e fica sem receber (tanto o salário, como o benefício), até que a nova perícia seja realizada e, depois disso, é que ele receberá o valor do benefício (caso o INSS entenda pela incapacidade) – podendo, portanto mais de um mês sem receber nada. Ou, então, a empresa acaba aceitando-o de volta e, como alhures destacado, findada eventual estabilidade pelo retorno laborativo, certamente poderá ser demitido.

Nesse último caso aspecto cabe mais uma ressalva. Se o segurado, para não ficar sem receber optar em retornar ao trabalho (ainda que não esteja apto de fato) e a empresa o aceita, o INSS poderá obstar a manutenção do benefício sob o argumento de que o segurado recuperou sua saúde (pois voltou a trabalhar). Vê-se que, por todos os ângulos, o beneficiário é quem acaba sendo o maior prejudicado.”

Ainda nesse sentido, trago a baile brilhante comentário tecido pelo também brilhante professor WAGNER BALERA:

“O procedimento da alta programada está atingindo, inclusive, pessoas que se encontram afastadas a diversos anos, que por meros entraves burocráticos não tiveram o benefício convertido em aposentadoria por invalidez. Sem nova perícia, segurados cuja doença se mantém inalterada a dois, três ou até cinco anos são surpreendidos com  a alta programada – insisto, programada pelos computadores – e devem apresentar-se, doentes, ao empregador. Como o posto de trabalho ainda não ficou vago, o doente já sabe qual será o seu destino. Mesmo aqueles que fazem jus a estabilidade provisória, porque foram vitimados por acidente do trabalho, ao cabo desse período serão sumariamente demitidos.”

CONCLUSÃO

O presente artigo tem o objetivo de abarcar a problemática dos indeferimentos em grande massa dos pedidos de concessão de benefícios por incapacidade pretendidos perante a Previdência Social. Nota-se que os seus segurados, pessoas geralmente humildes, pessoas que têm todos os meses descontados de seus parcos salários a contribuição previdenciária, cidadãos de bem que acreditam no Poder Dever do Estado Democrático de Direito, que acreditam na Constituição Federal e seus artigos voltados para o “povo brasileiro”, para os Direitos Fundamentais e Sociais” quando se deparam com a dura realidade de se encontrarem na dependência de terem concedido um benefício por estarem INCAPACITADOS de exercerem atividade profissional ou habitual que lhe garantam sua subsistência e de sua família, veem as portas fecharem-se em sua frente, serem lançados num abismo profundo e ainda serem equiparados a pessoas mentirosas, intituladas “braços curtos”. Nós operadores do Direito Previdenciário nos deparamos diariamente com situações que nos doem, dilaceram a alma, ao ver pais e mães de família aos prantos, desesperados baterem em nossos escritórios clamando por socorro, por não saberem mais o que fazer.

Espero ter conseguido trazer à baila o verdadeiro propósito do trabalho em buscar cada vez mais o conhecimento dos conceitos e jamais desistir de ir ao embate à tanta injustiça fazendo sempre valer um dos princípios primordiais de nossa Carta Magna, o da Dignidade da Pessoa Humana.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11ª ed. rev. e atual. Niterói: Editora Impetus, 2008.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica- Manual Prático. Curitiba: Ed. Juruá, 2012.
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5ª ed. rev. e atual. Curitiba: Alteridade
Editora, 2014.
SANCHEZ, Adilson; XAVIER, Victor Hugo. Advocacia Previdenciária. São Paulo: Editora Atlas, 2008.
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Leud – Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003.
BACHUR, Tiago Faggioni; AIELLO, Maria Lucia. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. São Paulo: Lemos & Cruz Publicações Jurídicas, 2009.
BALERA, Wagner – Cura de Doenças com Data Programada – Revista Jurídica Consulex nº 222, 15 de abril de 2006- pag. 51.
 
Notas:
[1] Projeto de pesquisa apresentado para obtenção de Título Especialista em Seguridade Social. Orientador: Professor MSc. Carlos Alberto Vieira de Gouveia


Informações Sobre o Autor

Valéria Aparecida Antonio

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Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário


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Benefícios por incapacidade

Resumo:O presente trabalho tem como objetivo analisar questões e aspectos dos benefícios por incapacidade. Este tema, além de despertar inúmeros debates doutrinários, tem extrema relevância devido ao fato de influenciar a vida do cidadão comum. A proteção social, materializada na forma de benefícios previdenciários, é concedida pela contingência da incapacidade laborativa, fazendo com que o indivíduo não seja privado de seu trabalho – ou seja, do seu meio mantenedor de sobrevivência.  A partir do estudo da seguridade e da previdência social, com seus conceitos, regimes e beneficiários, analisam-se os três benefícios por incapacidade – auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

Palavras-chave: aspectos, benefícios por incapacidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

 Abstract:This study aims to analyze issues and aspects of disability benefits. This theme, besides awakening numerous doctrinal debates, has great relevance due to the fact influence the lives of ordinary people. Social protection, materialized in the form of welfare benefits, is granted by the contingency of incapacity to work, causing the individual is not deprived of his work – in other words, your means of survival maintainer. From the study of security and social welfare, with its concepts, schemes and beneficiaries, we analyze the three disability benefits – sickness, disability retirement and accident assistance.

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 Keywords: issues, disability benefits, sickness, disability retirement and accident assistance.

1. Introdução

 É preciso que o Estado proteja o seu povo contra eventos previsíveis, ou não, aptos a causar intranqüilidade social, providenciando recursos para manter, ao menos, o seu mínimo existencial e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana.

Eventos como o desemprego, a velhice, a infância, a doença, a maternidade e a invalidez poderão impedir temporária ou definitivamente que as pessoas laborem para angariar recursos financeiros visando atender às suas necessidades básicas e de seus dependentes, sendo dever do Estado, intervir quando necessário.

A previdência social tem sua atuação pautada na concessão de prestações previdenciárias aos seus beneficiários. São elas os serviços da previdência social e os benefícios da previdência social.

Os serviços são representados pelo serviço social, habilitação e reabilitação profissional e perícia médica e têm como finalidade precípua viabilizar a recuperação da saúde e capacidade laborativa dos beneficiários de forma a promover a sua reintrodução no mercado de trabalho.

Os benefícios se prestam a garantir a sobrevivência dos beneficiários quando submetidos a eventos sociais impeditivos de que o façam às suas próprias custas. A incapacidade laborativa, como evento social coberto, implica a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, como será detalhado nos capítulos que seguem.

2. Seguridade social

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações que visam assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência e à previdência social, de iniciativa do Poder Público e de toda sociedade. Portanto, o direito da seguridade destina-se a garantir o mínimo de condição social necessária a uma vida digna, atendendo ao art. 1º, inc. III da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Atualmente, ostenta simultaneamente a natureza jurídica de direito fundamental de 2ª e 3ª dimensões, uma vez que tem natureza prestacional positiva (direito social) e possui caráter universal (natureza coletiva).

A CF/88, ao instaurar a seguridade social, determinou que esta englobasse a previdência social, a assistência social e a saúde pública.

Para AMADO (2011, p. 37) é possível definir a assistência social, inscrita nos artigos 203 e 204 da CF, como “as medidas públicas ou privadas a serem prestadas a quem deva precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana”.

Já a saúde pública consiste num direito de todos e dever do Estado, no que se refere à redução do risco de doenças (prevenção) e acesso igualitário às ações e serviços para a sua promoção (campanhas), proteção e recuperação. A execução das ações de saúde pode ser realizada diretamente pelo Estado ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No Brasil, para a efetivação da saúde pública, foi instituído um Sistema Único de Saúde – SUS.

O terceiro elemento da seguridade social, que será aprofundando no próximo capítulo, é definido como “um seguro com regime jurídico especial, pois regido por normas de Direito Público, sendo necessariamente contributiva, que disponibiliza benefícios e serviços ao segurados e seus dependentes, que variarão a depender do plano de cobertura” (AMADO, 2011, p. 71).

3. Previdência social

3.1. Conceito e Evolução Histórica

Aponta-se como marco inicial mundial da previdência social no mundo, a edição da Lei dos Seguros Sociais, na Alemanha, que criou o seguro-doença, seguida por outras normas que instituíram o seguro de acidente de trabalho (1884), o de invalidez (1889) e o de velhice (1889), em decorrência de grandes pressões sociais da época.

No Brasil, é a Constituição Política do Império, outorgada em 25 de março de 1824, que inaugura essa fase, prescrevendo que cabia ao Estado a prestação de socorros públicos. Entretanto, não se prescrevia quais seriam esses socorros, não definia a forma de financiamento e tampouco estabelecia direitos subjetivos aos cidadãos. Era uma norma jurídica de eficácia mínima.

Ainda no Brasil, o marca legislativo da Previdência Social é apontado oficialmente como 24 de janeiro de 1932, data em que foi editado o Decreto Legislativo n. 4.682, conhecido como “Lei Eloy Chaves”, que determinava a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para ferroviários, com o objetivo de amparar esses trabalhadores contra riscos sociais clássicos, como doença, velhice, invalidez e morte.

Para CASTRO E LAZZAARI (2006, p. 84) definem a atual previdência social brasileira como:

“Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente do trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. “

 Quanto à finalidade da previdência social, MARTINEZ (1992, p. 83) disserta:

“Pode-se conceituar como técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não puder obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.”

No modelo brasileiro, a previdência Social consiste numa organização criada pelo Estado, para prover as necessidades vitais de todos os que exercem atividade remunerada e seus dependentes, e, em alguns casos, de toda a população, por meio de um sistema de seguro obrigatório, de cuja administração e custeio participam o Estado, os segurados e as empresas.

Atualmente é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Autarquia responsável pela administração do regime geral de previdência social.

Acerca da natureza jurídica, ZAMBITE (2005, p. 20) com propriedade sobre o tema afirma:

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“Em verdade, a natureza jurídica dos regimes básicos previdenciários é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio da lei, utiliza-se de seu Poder de Império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário.(…)

O seguro social atua, basicamente, por meio de prestações previdenciárias, as quais podem ser benefícios, de natureza pecuniária, ou serviços (reabilitação profissional e serviço social).”

3.2. Regimes

De acordo com a Carta Constitucional de 1988, existem três regimes de previdência social: o regime geral de previdência social – RGPS; O regime próprio dos servidores públicos e o regime de previdência complementar.

A previdência complementar, prevista do art. 202 da CF/88, é regime facultativo, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. O regime próprio dos servidores públicos está previsto no art. 40 da CF. É direcionado aos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham vínculo efetivo com o Poder Público. Todos os que se enquadrem nessa categoria estão compulsoriamente vinculados ao regime próprio. Esta relação jurídica decorre de lei.

Já o último regime, o RGPS, base deste trabalho, também é contributivo e baseado no equilíbrio financeiro-atuarial, é aquele direcionado aos trabalhadores em geral, ou seja, aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos sem regime próprio. É o regime previdenciário básico, cujas regras são aproveitadas pelos regimes dos servidores, no caso de lacunas (art. 40, § 12, da CF). Está disciplinado pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91.

Dissertando sobre a abrangência do RGPS, (AMADO, 2011, p. 125):

“O RGPS é o grande plano previdenciário brasileiro, polis abarca a grande maioria dos trabalhadores, exceto os servidores públicos efetivos e militares vinculados ao regime próprio de previdência social instituído por entidade pública, tanto que muitas vezes a legislação, doutrina , a Administração Pública e a jurisprudência tomam a expressão “previdência social” como sinônima de regime geral de previdência social.

No Brasil, quem exerce atividade laborativa remunerada será obrigado a se filiar ao RGPS e verter contribuições previdenciárias ao sistema, deve este justificado na solidariedade social e na miopia que assola muitas pessoas, que certamente não se vinculariam ao regime previdenciário se fosse apenas uma faculdade, o que traria enormes transtornos sociais em decorrência da velhice, doença, morte, invalidez e outros riscos sociais a serem cobertos.

Mas não é só quem trabalha poderá se filiar ao RGPS. As pessoas que não trabalharam poderão ingressar no regime na condição de segurados facultativos, a exemplo do estagiário e da dona de casa, em atendimento ao Princípio da Universalidade de Cobertura e do Atendimento.”

3.3. Beneficiários

Os destinatários das prestações de previdência social do RGPS são os beneficiários, gêneros das espécies segurados (os que mantêm vínculo em nome próprio) e dependentes (aqueles que dependem economicamente dos segurado nos termos da lei).

ROCHA E BALTAZAR JUNIOR (2007, p. 49) ilustram o tema da seguinte maneira:

“Os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo regime geral são designados pela Lei como beneficiários. A expressão abrange os segurados e seus dependentes. Segurados são as pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, se vinculam diretamente ao Regime Geral. Dependentes são as pessoas cujo liame jurídico existente entre elas e o segurado permite que a proteção previdenciária lhes seja estendida de forma reflexa. Por tratar-se de uma vinculação mediata, o direito dos dependentes está condicionado de forma indissociável ao direito dos titulares. Assim, antes de aferição da relação caracterizadora da dependência, é mister verificar-se a manutenção da vinculação do segurado ao regime geral, pois e o direito  do sergurado deixa de existir, por exemplo, por haver sido perdida a qualidade de segurado, arrefecem igualmente eventuais direitos previdenciários que poderiam ser alcançados ao dependente.”

Os segurados são as pessoas físicas filiadas ao regime geral de previdência social, podendo ser classificados como segurados obrigatórios ou facultativos, dependendo se a filiação for decorrente de exercício de atividade laboral reconhecida por lei como tal, ou não.

A classificação dos segurados é feita pelos arts. 11 da Lei n. 8.213/91, bem como pelos arts. 9º/11 do Decreto nº 3.048/99.

Os segurados obrigatórios são divididos nas seguintes espécies: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Já o segurado facultativo será o que, concomitantemente, preencha os seguintes requisitos: não exerça atividade de vinculação obrigatória a qualquer regime previdenciário e seja maior de dezesseis anos.

Dentre os beneficiários, além dos segurados, há os dependentes que são divididos em três classes: I – cônjuge; companheiro; filho não emancipado menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade; equiparados a filhos (menor enteado e tutelado), mas mesmas condições; II – pais, e III – irmão não emancipado menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade.

Como bem aponta ROCHA (1999, p. 60):

“(…) materializando-se o risco social, três são os pressupostos para que o dependente faça jus às prestações previdenciárias: a)manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; b) integrar os beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados, e c) comprovação da dependência econômica (para a primeira classe de dependentes a lei erigiu uma presunção que poderá dispensar a sua demonstração).”

4. Benefícios previdenciários

 Benefícios previdenciários são prestações pecuniárias, devidas pelo regime geral de previdência social aos segurados, destinadas a prover-lhe a subsistência, nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes os ganhos para enfrentar encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente.

Os benefícios podem ser classificados quanto ao tempo (benefícios de prestação instantânea, de prestação periódica e benefícios de prestação continuada); quanto ao destinatário (benefícios devidos ao segurados e benefícios devidos aos dependentes); quanto à natureza (remuneratórios ou substitutivos de remuneração) ou indenizatórios) e quanto ao risco social de acidente de trabalho (benefícios comuns e acidentários – todos os benefícios do RGPS são encontrados na versão comum. Os benefícios que podem se apresentar em configuração acidentária são o auxílio-doença, o auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte).

4.1. Incapacidade laboral

Historicamente, os regimes previdenciários iniciaram-se com uma proteção bastante limitada. Ainda assim, acidentes de trabalho e invalidez já estavam albergados, tal era o reconhecimento conferido pelo Estado a esses eventos incapacitantes.

Não poderia ser diferente, uma vez que o trabalho humano é trocado por remuneração e esta lhe permite sustentar-se. Sem condições para trabalhar, portanto, o homem não possui meios de garantir sua subsistência.

A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 201, I, que cabe à Previdência Social atender a cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Por sua vez, a Lei 8.213/91 disciplinou como benefícios por incapacidade o auxílio-doença (art. 59 a 63), a aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47) e o auxílio-acidente (art. 86). O amparo social, disciplinado pela Lei 8.742/93, também pode ser concedido em razão da incapacidade. Porém, em razão de suas peculiaridades (especialmente por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário), não será tratado neste trabalho.

 Por incapacidade laboral pode-se entender, segundo ROCHA (2006, p. 267) “(…) a incapacidade física ou mental para o exercício de uma atividade profissional, que pode decorrer de fatores fisiológicos (problemas decorrentes de idade avançada ou falta de idade para iniciar o trabalho) ou patológicos (enfermidades ou acidentes que comprometem a capacidade de trabalho do segurado) e manifesta-se com intensidade variável.”

De acordo com o manual de perícia médica da previdência social, “a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”. Ainda de acordo com essa fonte, inclui-se implicitamente neste conceito “o risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, desde que palpável e indiscutível.

Ante os conceitos apresentado, é notório que o conceito de incapacidade não se confunde com o de doença. É perfeitamente possível que uma pessoa esteja doente sem que, contudo, encontre-se incapaz para o desempenho de uma atividade ou ocupação.

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Também há que se notar que a incapacidade é variável, conforme apontada em ambos os conceitos. Tal fator influenciará na espécie de benefício a ser concedido ao segurado. Consoante ensina o manual de perícia da previdência social, o conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.

Quanto ao grau, a incapacidade laborativa pode ser parcial o total. Será considerada como parcial a incapacidade que ainda permita desempenhar alguma atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente. Já a incapacidade total é aquela que impossibilita a permanência no trabalho e não permite auferir a média de rendimento alcançada em condições de normalidade pelos trabalhadores da categoria do segurado periciado.

No que se refere à duração da incapacidade, pode ser temporária ou de duração indefinida (também conhecida como permanente). Aquela, temporária, ocorre quando se espera uma recuperação em um prazo previsível. Já esta, indefinida ou permanente, é a incapacidade insuscetível de alteração em prazo previsível, ao menso se considerados os recursos disponíveis àquela época.

Por fim, em relação à profissão, a incapacidade laborativa pode ser uniprofissional – quando o impedimento se refere a apenas uma atividade específica; multiprofissional – quando a incapacidade atinge várias atividades profissionais; omniprofissional – relacionada ao desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.

4.2. Auxílio-doença

O auxílio-doença é conceituado por AMADO (2011, p. 360) como “um benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” A disciplina legal encontra-se nos arts 59 a 64 da Lei 8.213/91.

Para ROCHA e BALTAZAR JUNIOR (2007, p. 274):

“ O auxílio-doença é benefício estreitamente assemelhado à aposentadoria por invalidez, porquanto foi concebido para ampara o trabalhador incapaz profissionalmente. Em verdade, o ser humano é frágil, e o funcionamento do seu organismo, complexo, podendo ser afetado por uma diversidade quase infinita de causas.”

O risco social coberto por este benefício consiste na incapacidade para o trabalho ou para vida diária (segurados facultativos) decorrente de doença ou lesão. Porém, o que diferencia o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez é a perspectiva de recuperação. Ou seja, enquanto a aposentadoria por invalidez induz a definitividade da incapacidade, (definitividade não quer dizer impossibilidade de recuperação da capacidade, mas sim, recuperação improvável), o auxílio-doença é concedido ao segurado que esteja, temporariamente, incapacitado, com possibilidade de recuperação.

Ressalta-se que o auxílio-doença não é devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral já portador da doença ou lesão invocada com causa para o benefício. Todavia, o benefício será devido caso a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Nesse caso, o segurado, ao filiar-se ao Regime Geral, era portador da doença ou lesão, mas, ainda, não estava incapacitado para atividades laborativas ou para vida diária (segurados facultativos).

Além disso, o auxílio-doença exige um período de carência de, no mínimo, doze contribuições mensais, exceto se decorrer de acidente de trabalho, em conformidade com o art. 25, inciso I e art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.

Esse benefício será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, a partir do décimo sexto dia, porquanto os quinze primeiros dias ficarão a cargo do empregador. Para os demais segurados, o benefício será devido a contar da data da incapacidade. Entretanto, caso o auxílio-doença seja requerido após trinta dias do afastamento do segurado, será devido a partir do requerimento administrativo.

O valor do benefício de auxílio-doença será de noventa e um por cento do salário-de-benefício.

Esclarece TAVARES (2008, p. 115):

“No auxílio-doença, a incapacidade é presumidamente suscetível de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica, a quem caberá avaliar a situação, sob pena de suspensão do benefício. Dos tratamentos prescritos, não poderá o beneficiário ser obrigado a se submeter à intervenção cirúrgica e à transfusão de sangue.”

Porém, caso se considere o segurado não recuperado, o Instituto Nacional do Seguro Social concederá o benefício aposentadoria por invalidez.

Basta ao segurado auferir o benefício auxílio-doença acidentário por, apenas, um dia, para fazer jus à estabilidade provisória insculpida pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Ou seja, os quinze primeiros dias de afastamento ficam a cargo do empregador, a partir do décimo sexto dia, caso a incapacidade decorrente de acidente de trabalho persista, o segurado deve ser encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social, caso comprove a persistência da incapacidade, mesmo que seja por um dia apenas, o segurado terá a garantia do emprego, por doze meses após a cessação do benefício.

A legislação previdenciária não fixa um prazo certo para a manutenção do auxílio-doença, mas é certo que não deverá permanecer ativou por muito tempo, visto que é precário por natureza. Ou seja, o auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, em caso de transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

4.3 Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.

O benefício previdenciário aposentadoria por invalidez é disciplinado pela Lei 8.213/91, nos arts. 42 a 48. Segundo Para ROCHA e BALTAZAR JUNIOR (2007, p. 203):

     A perda definitiva da capacidade laboral é uma contingência social deflagradora da aposentadoria por invalidez. Distinguindo-se do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível.(…)

Este é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garanta a subsistência. São requisitos para a obtenção do benefício: a) carência de 12 contribuições mensais; b) incapacidade total e; c) incapacidade permanente, ou seja, com prognóstico negativo quanto à cura ou reabilitação.   “

A aposentadoria por invalidez é benefício de trato sucessivo devido ao segurado que for considerado incapaz de exercer suas atividades laborativas ou para a vida diária (segurados facultativos) insuscetível de reabilitação profissional. Por isso, a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário típico, porquanto, sua concessão decorre, inexoravelmente, de contingência social totalmente imprevisível invalidez para o trabalho ou para sua vida diária.

Nesse sentido, MARTINEZ (1998, p. 654) argumenta que é um “benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, provisório ou definitivo, pouco re-editável, devido ao segurado incapaz para o seu trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade garantidora de sua subsistência”.

Pela definição acima exposta, é possível concluir que aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que esteja totalmente incapacitado para quaisquer atividades laborativas ou para sua vida diária, porquanto, caso o segurado for suscetível de reabilitação profissional, a incapacidade não será considerada total e, por isso, o benefício aposentadoria por invalidez não será devido. Além disso, a incapacidade ensejadora do benefício deve ser permanente. Entretanto, não se deve confundir permanência da incapacidade com impossibilidade de recuperação. AMADO (2011, p. 327) ressalta “que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, devendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupera a sua capacidade laborativa, a exemplo de cura após o tratamento cirúrgico que se submeteu espontaneamente”.

O segundo requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez é a carência. Portanto, exige-se um período de carência de doze contribuições mensais, exceto quando se está diante de acidente de trabalho ou o segurado contrair alguma doença constante de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social. Nesses casos, o segurado fica isento de carência, bastando o exercício das atividades para o segurado empregado e o recolhimento da primeira contribuição dos segurados individuais e facultativos.

Ressalta-se que, caso o segurado filie-se à previdência social portador de doença ou lesão, não terá direito ao benefício por incapacidade. Porém, o benefício é devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, parágrafo 2º da Lei 8.213/91).

A renda mensal inicial do benefício será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, inclusive se a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho (art. 44, caput, da Lei 8.213/91). Caso o segurado necessite de assistência permanente de terceiro, ao benefício serão acrescidos 25% (vinte cinco por cento).

A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput da Lei 8.213/91). Entretanto, como a lei não exige a precedência de auxílio-doença, pode ocorrer que o benefício aposentadoria por invalidez seja concedido em momentos distintos.

Sobre tema, CASTRO e LAZZARI (2003, p. 491):

“A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária – auxílio-doença – e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença.”

4.4. Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e, sim servir de acréscimo ao seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. O benefício é tratado pelo art. 86 da Lei 8.213/91.

Sobre o assunto, AMADO (2011, p. 380) ainda discorre:

“Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.(…)

Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) haja sequela; c) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permitia o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.”

O risco social protegido pelo benefício ora em comento é a redução da capacidade laboral do segurado, decorrente de acidente de qualquer natureza que lhe deixou sequelas por causa das lesões sofridas. Nesse caso, o legislador presume que o segurado que perde parte de sua capacidade laborativa, venha auferir remuneração menor, em decorrência dessa redução. Ou seja, auxílio-acidente é indenização ao segurado pela redução de sua capacidade para o trabalho em decorrência de acidente de qualquer natureza.

IBRAHIM (2005, p. 561) assevera que:

“A concessão do auxílio-acidente depende da seguinte tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. (…)

“O auxílio-acidente não possui carência, e sua renda mensal corresponderá a 50% do salário-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, sendo devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

De acordo com o art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, somente os segurados empregados (exceto o empregado doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial poderão ser beneficiários do auxílio-acidente.

O auxílio-acidente pode ser cumulado com qualquer remuneração ou benefício previdenciário, exceto a aposentadoria ou outro auxílio-acidente.

Por fim, cessa o auxílio-acidente por morte do beneficiário ou pela concessão de qualquer espécie de aposentadoria. Além disso, o Decreto nº3.048 de 06 de maio de 1999 (que aprovou o regulamento da Previdência Social), em seu art. 129, extrapolando sua competência regulamentar, instituiu nova causa de extinção do auxílio-acidente, in verbis: “O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição”.

5. Conclusão

O presente artigo teve como objetivo expor algumas considerações acerca da incapacidade laborativa como evento social coberto pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Como demonstrado, as ações desse regime consistem na prestação de serviços previdenciários assim como na concessão de benefícios. Esses correspondem ao pagamento de numerário aos beneficiários submetidos a algum dos infortúnios previstos em Lei com a finalidade de garantir-lhes a sobrevivência.

Risco social, protegido pela previdência social, a doença ou lesão que gera a incapacidade para o exercício das atividades, que impossibilitam o cidadão a auferir renda para seu próprio sustento e de sua família, acomete número expressivo de segurados do sistema previdenciário.

Assim sendo, ressalta-se a importância da atuação estatal (na figura do INSS), através da previdência social, que tem por finalidade atenuar os percalços da vida do trabalhador, tais como desemprego, morte, maternidade, velhice e, como foco deste trabalho, a incapacidade laboral, por meio dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

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Informações Sobre o Autor

Jayme Gustavo Arana

Procurador Federal AGU e especialista em Direito Processual Civil, Previdenciário e Constitucional


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