Benefícios previdenciários: regras aplicáveis ao bóia-fria

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Resumo: A Lei 2.213/1991 e o Decreto 3.048/1999 versam sobre os benefícios previdenciários, que poderão ser obtidos por todos os trabalhadores, desde que implementados os requisitos legais. A Lei 13.135/2015 trouxe muitas mudanças para o direito previdenciário, cujas questões foram enfrentadas no decorrer deste trabalho, demonstrando da forma mais coesa possível a interpretação legal e jurisprudencial prática de cada benefício previdenciário. Foram feitas tratativas sobre os salários, os auxílios, as pensões por morte e as aposentadorias, dando maior ênfase na forma com que a lei é interpretada em favor do trabalhador rural bóia-fria. Foram transcritos julgados de nossos tribunais, em especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tem demonstrado grande avanço no direito previdenciário, especializando-se no direito dos segurados especiais da Previdência Social. Alguns autores que tratam sobre o tema também foram mencionados, fazendo-se referências às obras no decorrer de cada item.

Palavras-chave: Lei 8.213/1991; Decreto 3.048/1999; Benefícios Previdenciários; Direito Previdenciário; Bóia-Fria.

Abstract: The Law 8.213 / 1991 and Decree 3.048 / 1999 deal with social security benefits, which can be obtained by all workers, provided that legal requirements are implemented. The Law 13.135 / 2015 brought many changes to the social security law, whose issues were faced in the course of this work, demonstrating as cohesively as possible the legal and jurisprudential interpretation of each social security benefit. Wages, aids, death pensions and pensions were dealt with, giving greater emphasis to the way in which the law is interpreted in favor of the rural buoy worker. They were transcribed judged from our courts, especially the Federal Regional Court of the 4th Region that has shown great progress in social security law, specializing in the law of the special insured of Social Security. Some authors who deal with the subject were also mentioned, making references to the works in the course of each item.

Key Words: Law 8.213 / 1991; Decree 3.048 / 1999; Social Security Benefits; Social Security Law; Cold Buoy.

1 – Introdução

O tema versado no presente artigo gera muita discussão no âmbito da prática de direito previdenciário e se relaciona aos direitos do trabalhador rural bóia-fria. Há dissídios acerca do tema, haja vista que o avanço do direito previdenciário em nosso país, deveria fazer com que as normas se tornem mais flexíveis e admitissem melhores interpretações àqueles que laboraram toda a sua vida na informalidade, situação de muitos brasileiros.

Oportuno, é salientar que estes trabalhadores merecem sim uma atenção especial por parte de todos nós, uma vez que a omissão legislativa os deixa no desamparo legal, e, apesar disso, não importando as situações climáticas ou as condições adversas que lhes são fornecidas para o exercício da atividade rurícola, sempre cumprem seus deveres e obrigações.

Enfrentaram várias dificuldades ao longo dos anos, mas todas elas estão sendo superadas na medida do avanço da legislação previdenciária, tanto com a edição de novas leis, quanto pelo amparo dos tribunais que na medida do possível proferem decisões que visam sempre aplicar a justiça. Afinal, a atividade realizada por estes trabalhadores não é menos digna do que os outros, em especial porque pode-se afirmar que grande parte do país é sustentada pelo trabalho exercido na informalidade.

A redução da capacidade laborativa do trabalhador rural bóia-fria ao longo dos anos é uma realidade e que gera grande preocupação, uma vez que exercem extenuantes jornadas de trabalho, descansam pouco, na maioria das vezes não lhes são fornecidos os equipamentos de proteção individual, as condições climáticas não são as melhores, já que laboravam à céu aberto, muitas vezes em canaviais, sendo transportados em precárias condições de segurança, estando, inclusive, sua vida em eminente risco.

Fato a ser debatido neste estudo, é que o trabalhador rural bóia-fria, mesmo com os enormes sofrimentos que passa, espera ansiosamente para que possa obter a tão almejada “aposentadoria” que somente ocorrerá quando completar a idade mínima prevista em lei, mas acaba ficando sem esta em razão de ausência de documentos formais que são exigidos para a comprovação da atividade laborativa. Mas isso tende a mudar para melhor, pois nossos tribunais têm elastecido o texto de lei, inclusive admitindo a prova exclusivamente testemunhal em situações excepcionais.

É neste sentido que este trabalho se assentou, buscando demonstrar através de enfrentamento de casos práticos, demonstrar situações ocorridas em nosso país e visando, além de tudo, criar parâmetros legais a jurisprudenciais a serem utilizados para a busca a obtenção de prestação jurisdicional adequado no que se relaciona ao direito previdenciário.

2 – Desenvolvimento

Dos Benefícios Previdenciários

Cumpre esclarecer que o benefício nada mais é que um “Auxílio monetário, por força de legislação social[1], que tem a função de suprir as necessidades do segurado por certo período ou definitivamente. SILVA (1989, p. 297), ao conceituar o tema benefício, adentrando-se na natureza jurídica deste, assim se expressou:

“Desta forma, segurando a natureza em que o benefício se apresenta, seja para impor uma medida de exceção legal, seja para conferir um privilégio ou outorgar uma concessão, seja para designar o ato de liberdade ou de renúncia praticado por outrem a favor do beneficiado, recebendo determinação de palavras que indicam o seu conteúdo, várias locuções se formam, em direito, no intuito de especializar a modalidade”.

Conforme a transcrição acima, os benefícios da previdência social são divididos em algumas modalidades, podendo ser salários, auxílios, pensões e aposentadorias.

Finalmente, urge afirmar que, atualmente, para requerimento do benefício na via judicial, o prévio requerimento na via administrativo do benefício é necessário para que se caracterizem as condições da ação, conforme já decidido pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631/240/MG e também ratificado pelo Tema n.º 660 do Superior Tribunal de Justiça.

Dos Salários

Os benefícios conhecidos por salários são divididos em Salário-Maternidade e Salário-Família. Encontram-se previstos em lei e têm como objetivo auxiliar o sustento dos filhos menores que o segurado possua e a proteção à maternidade como proteção do futuro da humanidade.

Salário-Maternidade

O benefício previdenciário de Salário-Maternidade está previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/1998) e também nos artigos 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses acrescentadas pela Lei n.º 12.873/2013, e artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/1999 e tem como fato gerador o parto, adoção ou guarda judicial, de acordo com cada caso.

A Lei n.º 12.873/2013 trouxe as inovações inseridas nos artigos 71-A, 71-B e 71-C da Lei de Benefícios onde constam as hipóteses de pagamento para o segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (Art. 71-A), pagamento do benefício aos herdeiros legais do segurado em caso de falecimento (Art. 71-B) e o condicionamento ao afastamento do segurado do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão, para receber o benefício previsto no art. 71-B (Art. 71-C).

Quando há o parto, a segurada se afasta de suas funções. Sobre o afastamento, RIBEIRO (2008, p. 212) esclarece que “O afastamento da mulher durante o período de gestação ou no puerpério encontra o seu fundamento na necessidade de proteção enquanto ocorre a espera ou recuperação dos efeitos do parto”.

Sobre a segurada especial, há o entendimento de que a comprovação do período de carência por meio de prova documental corroborada por prova testemunhal idônea bastaria, conforme AC 0000508-21.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ipsis litteris: “que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal”.

Nesta espécie de benefício, também será devido à segurada, em todas as modalidades, o abono anual, conforme prevê o artigo 120 do Decreto n.º 3.048/1999, vejamos: “Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”.

Salário-Família

Este benefício encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XII e 201, inciso IV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 65 a 70 da Lei n.º 8.213/1991 e artigos 81 a 92 do Decreto n.º 3.048/1999.

A Lei Complementar n.º 150/2015 alterou o artigo 65 da Lei de Benefícios e passou a prever: “O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66”.

O benefício de salário-família tem como fato gerador a existência de filho menor de 14 (quatorze) anos, inválido ou a eles equiparado. Tem início com a apresentação de certidão de nascimento do menor, suspendendo-se com a não apresentação de documentos relativos à vacinação ou freqüência escolar. Extingue-se com o fim da relação de emprego, morte do segurado, ou quando o menor atinge a idade de 14 (quatorze) anos.

Dos Auxílios

De acordo com a Lei n.º 8.213/1991 e do Decreto n.º 3.048/1999, são benefícios pagos aos segurados ou a seus dependentes, de acordo com o fato gerador que autorize a sua concessão. Subdividem-se em auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-reclusão.

Auxílio-Doença

O auxílio-doença tem respaldo no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, nos artigos 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto n.º 3.048/1999. Seu fato gerador é a incapacidade laboral momentânea com a possibilidade de recuperação. Terá início a partir do 16º dia do afastamento do segurado de suas atividades habituais, ou da data da entrada do requerimento (DER) para os demais segurados. Chega ao fim quando cessa a incapacidade laborativa, já que esta era de caráter temporário.

Atualmente, o artigo 60 da Lei de Benefícios, inserido pela Lei n.º 13.135/2015, prevê que “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§ 8 º) e que “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§ 9º).

Este dispositivo legal também prevê que “O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei” (§ 10º), deixando opção no § 11º ao segurado que não concordar com o resultado da avaliação, o qual poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

Sua base-de-cálculo equivale ao salário de benefício, cuja alíquota perfaz o montante equivalente a 91% (noventa e um por cento) deste. A carência mínima para a sua concessão é de 12 (doze) contribuições mensais, ficando dispensada nos casos de evento de qualquer natureza ou doença profissional adquirida em razão ou em função do trabalho.

Sobre os acidentes de qualquer natureza KERTZMAN (2008, p. 371) assim nos esclarece:

“é aquele de origem traumática e por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art. 30, parágrafo único, do Dec. 6.048/99). Pode ou não ter origem ocupacional”.

Sobre os requisitos legais para que o bóia-fria possa usufruir desse benefício previdenciário, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível 5050215-91.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA decidiu que “se mantém a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, uma vez que o quadro incapacitante diagnosticado em juízo é compatível com aquele alegado na inicial”:

E assim, evidencia-se que foi viabilizada a produção de provas da condição de rurícola dos bóias-frias para que se tornasse mais fácil a obtenção do benefício de auxílio-doença, que também poderá ser deferido em razão de acidente de trabalho.

Auxílio-Acidente

Está disposto no artigo 201, § 10, da Constituição Federal, no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e artigo 104 do Decreto n.º 3.048/1999. Possui como fato gerador a ocorrência de acidentes de trabalho ou de qualquer natureza. Inicia-se no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário e tem caráter indenizatório, devido a diminuição na atividade laborativa que o segurado passa a ter ou as seqüelas que implicam na dificuldade de exercer a atividade que anteriormente era praticada.

Há a cessação deste benefício com o óbito do segurado ou quando este passa a receber qualquer tipo de aposentadoria, de acordo com a Lei n.º 9.528/1997. Como base de cálculo, utiliza-se o salário-de-benefício[2] na alíquota de 50% (cinqüenta por cento) deste.

Há necessidade de comprovação da qualidade de segurado, sem que, no entanto, seja exigida a carência, pois para a concessão destas prestações, é requisito o vínculo empregatício que autorizou a concessão de auxílio-doença em razão do acometimento do segurado. Ainda, ao apresentar alguns comentários sobre o advento da Lei n.º 9.528/1997, deve ser asseverado que o segurado que receba auxílio-acidente e venha a se aposentar, terá este valor somado ao salário-de-contribuição[3] para cálculo de sua aposentadoria, independendo de qual modalidade seja, cessando-o.

Auxílio-Reclusão

Possui amparo no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, da qual se corroboram o artigo 80 da Lei n.º 8.213/1991, artigos 116 a 119 do Decreto n.º 3.048/1999 e artigo 2º da Lei n.º 10.666/2003. BALERA (Revista do Direto Social, p. 34), ao conceituar os fatos geradores deste benefício, apresenta a seguinte lição:

“o uso da expressão reclusão pelo constituinte não foi no sentido técnico, porque mesmo a prisão simples ou a detenção configuram o fato que dá origem ao benefício. A prisão provisória, a prisão civil por dívida de alimentos, a do depositário infiel ou a prisão administrativa são fatos geradores”.

O fato gerador do auxílio-reclusão consiste em estar na condição de presidiário e ter baixa renda conforme definido em lei. Terá direito a este benefício os dependentes do segurado que teve último salário-de-contribuição até o valor de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), de acordo com a Portaria n.º 8, de 13/01/2017.

Por força do artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 e do Decreto n.º 3.048/1999, inexiste exigência de carência para implemento do auxílio-reclusão, bastando somente que esteja filiado à Previdência Social. Para que os beneficiários tenham direito a recebê-lo, deverão apresentar trimestralmente certidão emitida pelo juízo criminal comprovando que o segurado continua detido ou recluso, observadas as hipóteses legais.

Quanto ao valor, este será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ou seja, aquele que o segurado recebia caso estivesse aposentado por invalidez ou na data de seu óbito, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional, forma pela qual é pago aos dependentes do segurado especial[4] – trabalhador rural (bóia fria).

Há a cessação do benefício: a) com a perda da qualidade de dependente; b) quando o segurado passa a receber aposentadoria; c) com o óbito do segurado; d) em se tratando de dependente inválido, quando este retorne à sua plena capacidade; e) quando este for posto em liberdade.

Para que os beneficiários do trabalhador rural (bóia-fria) tenham direito ao benefício, deverão comprovar que o mesmo estava laborando quando do evento de seu recolhimento ao estabelecimento prisional. Far-se-á isso por meio de justificação judicial. É neste sentido o voto da Desembargadora Federal LEIDE POLO, da 7ª turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar os autos de Recurso de Apelação n.º 471400 que fala sobre o tema Auxílio-reclusão in fine:

“…omissis… A fruição do auxílio -reclusão , em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, apresentando o segurado renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e o evento da prisão desse segurado, que gera o direito subjetivo a ser exercitado para percepção do benefício”. (TRF3. Apel/Ree – Apelação/Reexame Necessário – 471400, Relatora Desembargadora Federal LEIDE POLO. Sétima Turma. Publicação: DJF3 CJ1 data:30/06/2010 página: 649).

Conforme se infere do acórdão ora mencionado, o vínculo empregatício, no caso dos trabalhadores rurais (bóia-fria) pode ser substituído pela prova documental corroborada à prova testemunhal para fins de obtenção do Auxílio-reclusão, ante e flexibilização das decisões dos tribunais do país.

Da pensão por morte

Benefício de trato sucessivo que se destina única e exclusivamente aos dependentes do segurado. Encontra-se previsto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, nos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991 e artigos 105 a 115 do Decreto n.º 3.048/1999.

Seu fato gerador consiste num evento futuro e incerto denominado morte. De acordo com as modificações oriundas da Lei n.º 13.183/2015, o benefício será devido desde o óbito, quando requerido até 90 (noventa) dias depois deste, do requerimento quando requerido após escoado o prazo mencionado e da decisão judicial no caso de morte presumida.

A novel lei também previu nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supramencionado, as hipóteses de perda do direito após o trânsito em julgado de sentença que condene o beneficiário pela prática de crime dolo que resulte na morte do segurado, e quando comprovada a fraude ou simulação no casamento ou união estável para constituição do benefício previdenciário, que deverá ser apurada em processo judicial, assegurados os mecanismos legais.

A sua cessação ocorrerá nas hipóteses do § 2º do artigo 75 da Lei n.º 8.213/1991, sendo elas: a) morte do pensionista; b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; c) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; d) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.

A Lei n.º 13.183/2015 também trouxe as seguintes inovações ao inciso V do artigo 75 da Lei de Benefícios, que passou a dispor sobre as hipóteses de cessação automática do benefício de pensão por morte:

“V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”

A base de cálculo é 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Para que os dependentes do segurado tenham direito a este benefício, não se faz necessária a comprovação de carência. No entanto, é necessário que este esteja filiado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Assim, a qualidade de segurado é mantida por 12 (doze) meses a partir da data em que parou de exercer suas funções.

COIMBRA[5], ao comentar as classes de dependentes asseverou que “o Direito se reputa verificado em favor dos dependentes da classe primeira arrolada pela lei”. Em caso de união estável, deverá ser comprovada por meio de prova documental ratificada por prova testemunhal ou análogas, sendo que se esta restar comprovada, a dependência econômica também será presumida.

Se o beneficiário de qualquer segurado for separado e receber alimentos, terá o direito à pensão por morte do de cujus, conforme dispõe o artigo 17, incisos I e II, do Decreto n.º 3.048/1999.

No caso dos segurados especiais, em especial os bóias-frias, a prova testemunhal é de extrema importância e comprovará o exercício da atividade laborativa, e conseqüentemente o direito dos dependentes ao benefício pensão por morte. A prova testemunhal deverá ser valorada, caso venha a comprovar a existência da união e o exercício da atividade laborativa pelo segurado quando do evento de seu óbito.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC 2008.70.99.001514-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle: “Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia”.

Verifica-se, pois, nessa decisão que são dois os requisitos autorizadores para a obtenção da pensão por morte, sendo a qualidade de dependente do segurado e a qualidade de segurado do de cujus. Estando presentes estes requisitos, os beneficiários terão direito à pensão por morte.

Das aposentadorias

SILVA (1989, p. 171) ao conceituar o termo aposentadoria, asseverou que pode ser definido:

“Com o mesmo sentido de aposentação, o termo designa o ato pelo qual o poder público ou o empregador, confere ao funcionário público, ou empregado, a dispensa do serviço ativo, a que estava sujeito, embora continue a pagar-lhe a remuneração, ou parte dela, a que tem direito, como se em efetivo exercício de seu cargo”.

Aposentadoria, portanto, nada mais é que o ato de se afastar definitivamente de certa função, recebendo, no entanto, a remuneração atinente àquele exercício, devido ao fato gerador (causa) proveniente da profissão. Pode ser entendido como ato definitivo, ou seja, sem retorno às mesmas funções. Também poderá ocorrer de forma facultativa, compulsória ou por invalidez, sendo que cada uma delas possui seus requisitos e a lei é aplicada de forma diferente, caso a caso. A modalidade facultativa ocorre quando o próprio empregado a solicita, tendo em vista que exerceu certa atividade por número de anos previstos em lei e conforme as suas regras.

No que se refere à aposentadoria compulsória ocorre quando o empregado alcança o limite máximo de idade, ou seja, possui 70 (setenta) anos de idade e é obrigado a se aposentar, tendo em vista que diante da idade avançada, sua capacidade laborativa já diminuiu gradativamente, não restando outros mecanismos que ensejam a continuidade do vínculo empregatício.

Quanto à aposentadoria por invalidez, funda-se em incapacidade total e permanente para o exercício do cargo ou função e há a intervenção de perícia médica para que haja o deferimento do benefício.

Aposentadoria por invalidez

Este benefício previdenciário tem previsão no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e artigos 43 a 50 do Decreto n.º 3.048/1999.

Seu fato gerador é a existência de incapacidade laborativa permanente e de forma definitiva, que impossibilite o exercício de qualquer atividade laborativa. O benefício poderá ter início no 16º dia do afastamento, bem como da data do início da incapacidade e da data de entrada do requerimento (DER).

Seu término poderá ocorrer com o óbito do segurado, recuperação da capacidade laborativa, conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, bem ainda pelo retorno voluntário ao trabalho, respeitado o disposto no artigo § 4º do artigo 43 da Lei de Benefícios que prevê que “O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”.

Seu valor será calculado de acordo com o salário-de-benefício, sendo que a alíquota será de 100% (cem por cento). Para obter o auxílio-doença, o segurado deverá preencher basicamente os mesmos patamares, no entanto, a incapacidade não será definitiva, e, ainda pode ser parcial, com cálculo de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício do segurado.

Na aposentadoria por invalidez o segurado pode, inclusive, receber valor que ultrapasse o teto previdenciário caso este necessite de constante auxílio de terceiros (art. 45 da Lei n.º 8.213/1991). A incapacidade deve ser comprovada por perícia médica, corroborando-se com os documentos juntados quando do requerimento, em razão do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.

Quanto à carência, objeto de grande discussão quando da análise de pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, a comprovação de carência não será necessária. Outrossim, caso ocorra por causas distintas às citadas, comprovar-se-á a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão do benefício.

No caso do trabalhador rural (bóia-fria), caso haja a necessidade de ingresso judicial para obtenção do benefício, poderá comprovar a carência por meio de prova documental a ser corroborada por prova testemunhal, não se admitindo, entretanto, somente a oitiva de testemunhas para a concessão do benefício, faz-se necessária a existência do início de prova material.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu na AC 5015715-28.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS que “A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição”.

É plenamente possível que o bóia-fria, mesmo sem ter contribuído com a previdência social, obtenha a aposentadoria por invalidez, quando estiver acometido de doença que o torne incapaz e definitivamente, comprovado o labor rural no período concomitante à doença.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício onde o homem, contando com 30 (trinta) anos e a mulher com 25 (vinte e cinco) anos podem requerê-la (artigo 52 da Lei n.º 8.213/1991) e seu benefício será em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) a cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição no caso do homem. Este benefício está previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, aliando-se aos artigos 52 a 56 da Lei n.º 8.213/1991 e aos artigos 56 a 63 do Decreto n.º 3.048/1999.

Em razão dos dispositivos legais mencionados, este benefício requer a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que se inscreveu no Regime Geral da Previdência Social – RGPS a partir de 25/07/1991. É considerado tempo de contribuição aquele período em que o segurado esteve contribuindo ativamente com a Previdência Social, sendo considerado desde a data do início do pagamento até a data do requerimento da aposentadoria.

Somente o período anterior ao ano de 1991 laborado em condições rurícolas é considerado tempo de serviço e não tempo de contribuição, face a ausência de contribuição efetiva. É benefício devido a todos os segurados, com exceção do bóia-fria, tendo em vista que não efetue recolhimento como contribuinte individual, mesmo quando haja recolhimento esporádico quando da comercialização de sua produção rural.

Anteriormente, o artigo 29-C da Lei n.º 8.213/1991 previa que para se chegar ao valor do benefício, utilizar-se-ia a média 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição, os quais deveriam ser corrigidos monetariamente desde o mês de julho de 1994, isso para aqueles que se inscreveram no regime até 28/11/1999. Para aqueles que se inscreveram a partir desta data, calcula-se a mesma média, mas esta equivalerá ao salário-de-contribuição de todo o período. Assim, utiliza-se a seguinte fórmula: SB = M x f[6]. A fórmula utilizada para se chegar ao fator previdenciário é a seguinte:

17794a

                           

f = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição do trabalhador

a = alíquota de contribuição (0,31)

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria

Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

Contudo, com o advento da Lei n.º 13.183/2015, o mencionado dispositivo legal passou a prever que o segurado, preenchidos os requisitos legais, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme abaixo se transcreve:

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 31 de dezembro de 2018;

II – 31 de dezembro de 2020;

III – 31 de dezembro de 2022;

IV – 31 de dezembro de 2024; e

V – 31 de dezembro de 2026.”

Portanto, a referida inovação passou a dispor que o tempo de contribuição, somado à idade do segurado, deverá equivaler à soma 95 (noventa e cinco) pontos para o homem e 90 (noventa) pontos para a mulher, cujas frações serão alteradas gradualmente nos moldes do seu § 2º.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998 não existe mais a aposentadoria proporcional, exceto para aqueles inscritos no RGPS até 15/12/1998, aos quais se aplica a regra de transição, ou seja, o homem poderá aposentar com 30 (trinta) anos de contribuição e a mulher com 25 (vinte e cinco), sendo certo que o valor desta aposentadoria será igual a 70% (setenta por cento) da aposentadoria integral, somando-se 5% (cinco por cento) a cada ano de contribuição que exceda este período.

Há, entretanto, regras especiais para a aposentadoria de alguns servidores, dentre eles os professores, aos quais terão direito à aposentadoria integral, sem limite de idade, quando completarem 30 (trinta) anos de contribuição se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher. Esta ressalva não se aplica ao professor universitário, uma vez que foi confeccionada especialmente para os aplicadores da educação básica.

Não será levada em consideração a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, já que seus requisitos são a idade e o período contribuído, não importando se deixou de trabalhar ou contribuir em algum período.

Há várias hipóteses para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Geralmente a mais utilizada equipara-se a casos segurados, que antes de efetuarem contribuições com a Previdência Social exerciam suas funções como rurícolas, também chamados de bóias-frias. É possível a homologação do período de atividade rural, mas isso só ocorrerá para quem exerceu estas atividades em período anterior ao ano de 1991.

A atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar não será computada, mesmo que comprovada, para fins de obtenção desta aposentadoria, pois a atividade desenvolvida nesta função tem somente o caráter de subsistência, ou seja, “planta para comer” e não para gerar lucro.

Sobre o período de atividade rural a ser homologado e sobre a atividade exercida pelo professor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1599097/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA assentou o seguinte: “A benesse  conferida  pela  Constituição  à  essa importante categoria profissional  resume-se tão-somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”.

Desta feita, os tribunais têm pacificado o entendimento, para que as situações sejam analisadas de acordo com a realidade exposta em cada caso. Assim, verifica-se que há a possibilidade de se homologar período de atividade de rural de bóia-fria para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que o período seja anterior ao ano de 1991.

Aposentadoria Especial

RIBEIRO (2008, p. 147) conceituou a aposentadoria especial da seguinte maneira:

“A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito a esta, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos, ou, ainda, a associação dos agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, que pode ser 15, 20 ou 25 anos”.

Esta aposentadoria está prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991 e artigos 64 a 70 do Decreto n.º 3.048/1999. O fato gerador da aposentadoria se caracteriza ter o segurado trabalhado em locais cujas condições eram prejudiciais à saúde ou a sua integridade física por certo período, podendo ser por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Para obter o direito a aposentadoria, necessitar-se-á que o segurado comprove o exercício de atividade em condições adversas à saúde neste período. A comprovação ocorrerá por meio do chamado PPP – Perfil Profissiográfico. Há, ainda, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT que é utilizado para a confecção do PPP. Referido documento é conceituado pela Previdência Social da seguinte maneira[7]:

“O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados”.

O rol de agentes nocivos está disposto na NR-15 do Ministério do Trabalho. São considerados agentes nocivos pela natureza, concentração, intensidade e fator da exposição, devido às funções exercidas, trazem sérios danos à saúde do segurado, ou também à sua integridade física. A multa pela não emissão do PPP tem previsão no artigo 283, inciso I, alínea “h” do Regulamento da Previdência Social, cujo valor se inicia em R$ 636,97 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).

Podem ser agentes físicos[8], químicos[9] ou biológicos[10]. A carência é idêntica à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados que se filiarem ao RGPS após a edição da Lei n.º 8.213/1991, e para aqueles que já se encontram filiados quando esta passou a existir aplica-se o disposto no artigo 142 da mesma lei.

O benefício será concedido desde a data de entrada do requerimento (DER) ou da data do desligamento do empregado da empresa. Sua cessação ocorrerá com o óbito deste. O valor do benefício será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Há possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, isso por força da Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização – TNU. É neste sentido que se assentam as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da APELREEX 2005.72.01.000711-1, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle: “Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum

Assim, conclui-se pela plausibilidade do pedido de conversão de tempo de trabalho em atividade especial para a atividade comum, visando a obtenção do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Aposentadoria por Idade.

Encontra respaldo no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, artigos 48 a 51 da Lei n.º 8.213/1991 e artigos 51 a 54 do Decreto n.º 3.048/1999. A Constituição Federal prevê no artigo 201, § 7º, inciso II, a idade para aposentadoria é 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para mulher. No entanto, quando se tratar de trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social, há a redução de 05 (cinco) anos de labor para qualquer destes, sendo certo que assim o homem deverá ter 60 (sessenta) anos e a mulher 55 (cinqüenta e cinco) anos.

RIBEIRO (2008, p. 115) ao conceituar a aposentadoria por idade assim esclarece:

“A aposentadoria por idade é um benefício de prestação continuada devido ao segurado que tenha atingido a idade mínima abarcada pela atual legislação, desde que cumprido, também, a carência mínima exigida por lei.

O risco amparado pela Seguridade é a idade avançada, que acarreta perda ou diminuição da capacidade laboral”.

Neste caso, o fato gerador da aposentadoria por idade é o implemento da idade tida como avançada, acarretando-se, assim, a perda ou diminuição da capacidade laboral. A idade tida como avançada para a legislação seria de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, diminuindo-se 05 (cinco) anos para cada segurado quando laborarem na condição de segurado especial, aplicando-se ao bóia-fria.

A renda mensal do benefício fica entre 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, acrescentando-se 1% (um por cento) a cada 12 (doze) contribuições mensais que este tiver. Cabe ressaltar, ademais, que o valor do benefício nunca será ultrapassado o teto de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Para se aposentar, o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS deverá observar o disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991, onde consta a seguinte tabela:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

17794b

A tabela serve para esclarecer quantos meses de labor o segurado deverá comprovar quando for solicitar a sua aposentadoria por idade, que será aplicável de acordo com o ano em que foi implementada a idade.

Para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS a partir de 24/07/1991 há a necessidade de que se comprove a quantia de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para que o mesmo venha a ter direito ao benefício pleiteado.

Para o segurado que esteja empregado, o benefício terá início a contar da data do desligamento do emprego, quando este for requerido no prazo de até 90 (noventa) dias desta data ou da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerido após 90 (noventa) dias de seu desligamento da empresa.

Aposentadoria por idade: Aspectos Relevantes Sobre o Segurado Especial, Trabalhador Rural (bóia fria)

O termo bóia-fria teve origem no Brasil com o período da industrialização, oportunidade em que muitos nordestinos migraram para outros Estados em busca de melhores condições de vida para suas famílias. Estes trabalhadores não possuíam a qualificação necessária para o exercício das funções nas grandes indústrias que existiam nesses estados, já que eram oriundos de regiões onde se cultivava somente a cana-de-açúcar. Sempre se estabeleciam em cortiços ou favelas, vendendo seus serviços principalmente para a cultura canavieira, através de remuneração paga por dia de trabalho.

Eram denominados de bóias-frias, devido às características que estes apresentavam, já que após a colheita canavieira, vários destes voltavam para o nordeste, enquanto outros continuavam trabalhando em outras lavouras, ou também se mudavam de regiões. O que contribuía muito para o termo bóia-fria era o fato de saírem de madrugada para o trabalho, levando em uma pequena bolsa suas marmitas, que eram ingeridas frias, pois não tinham onde esquentá-las.

Sempre se sujeitaram às condições do trabalho que lhes eram oferecidas, mesmo que com isso sofressem desgastes devido ao esforço físico utilizado para tanto. Muitos deles morreram durante o exercício desta profissão, inclusive morrem ainda, pois há a necessidade de um preparo físico muito grande, e não são todos que o possuem.

Terão direito à aposentadoria por idade, quando implementadas as condições legais, devendo serem observados alguns aspectos, conforme esclarecido nos parágrafos adiante.

A aposentadoria por idade é visada por todos trabalhador bóia-fria, mas para tê-la, há a necessidade de que sejam preenchidos alguns aspectos, os quais se encontram dispostos no artigo 11, VII da Lei nº 8.212/1991 com redação alterada pela Lei n.º 11.718 de 2008:

“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.”

Ressalte-se que há exceções sobre o período de atividade a do trabalhador rural, inclusive outros aspectos, todos previstos na Lei n.º 8.213/1991, inclusive com disposição no artigo 143 que assim determina:

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”

Enquadrando-se como segurado especial da Previdência Social, possui norma expressa do artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, pode aposentar-se comprovando o implemento da idade, no caso 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos se mulher, devendo comprovar “o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. O valor a ser recebido mensalmente a título de aposentadoria por idade para este segurado da Previdência social será o equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente no país.

Sendo assim, são requisitos para a concessão de aposentadoria para o trabalhador rural, a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991 e o implemento da idade nos moldes do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal.

A carência, ponto que muito se discute na jurisprudência, apesar de já estar se consolidado o entendimento de que é necessário o início de prova material corroborado com a prova testemunhal idônea que venha a atestar o exercício da atividade laborativa na condição de trabalhador rural (bóia-fria) é muito relevante para o estudo desta espécie de benefício.

O conceito de carência encontra-se transcrito no artigo 24 da Lei n.º 8.213/1991 como o “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Sobre este requisito, MARTINS (2000, pp. 310-1) salienta que:

“Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. (…) O período de carência é o espaço de tempo em que o segurado não faz jus ao benefício”.

 No mesmo turno RUSSOMANO (2005, p. 100) esclarece que carência presume:

"o resultado de uma necessidade prática, que obriga o legislador a vincular a concessão do benefício ou a prestação do serviço a determinado número de contribuições pagas pelo segurado e pelo empregador, pois destas contribuições advêm os recursos econômicos para a manutenção do sistema em pleno funcionamento".

A comprovação da carência para obter a aposentadoria por idade na condição de bóia-fria na via judicial causa grande discussão na jurisprudência pátria. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta que o Poder Judiciário não pode admitir somente o início de prova material corroborado por prova testemunhal para a concessão no benefício.

Alega-se, na maioria das vezes, que o entendimento do Poder Judiciário não condiz com a realidade fática de nosso país, sustentando que nem sempre o segurado exerce funções na condição de rurícola, e que assim o faz, tendo em vista que fica mais fácil pleitear a aposentadoria.

No entanto, são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que o trabalhador, por ser hipossuficiente frente ao empregador e ao INSS, e que por várias vezes trabalha na informalidade, necessita do exercício desta função para subsistência própria e de sua família, acaba não exigindo o devido registro em sua carteira de trabalho e a contribuição junto à Previdência Social.

Há verossimilhança no entendimento citado. Se a pessoa aceita laborar nestas condições, sem que possua qualquer segurança jurídica, é pelo fato de que não lhe resta alternativa de trabalho, pois, se pudesse escolher entre laborar na lavoura ou em meios urbanos, devidamente contratado, com certeza o segurado escolheria a última opção, pois é mais benéfica à sua condição e ao exercício da atividade laborativa.

O Poder Judiciário não poderia criar obstáculos à pretensão do bóia-fria, pessoa pobre na acepção econômica, desprovida de estudos e de oportunidades na vida, busca junto a este poder da República Federativa do Brasil resguardar um direito garantido pela Constituição Federal, em razão de trabalho exercido por tantos e sofridos anos de sua vida.

Ninguém demanda delongas ações judiciais porque gosta ou acha interessante, ainda mais se é pessoa pobre na acepção econômica. Se o segurado pleiteia junto ao Poder Judiciário sua aposentadoria por idade na condição de bóia-fria, é porque devido à sua idade avançada não mais consegue trabalhar e se encontra amparado legalmente.

Pessoa idônea não iria a Juízo para sustentar fatos inverídicos acerca do trabalho exercido por outrem, pois sabe que poderá ser processado por faltar com a verdade. Se há o comparecimento, é porque fatos devem ser esclarecidos e caso haja prova robusta deve ser aceito. E se a testemunha confirma os fatos narrados pela parte diante do conjunto probatório, o benefício de aposentadoria por idade passa a ser devido.

Sobre a valoração da prova testemunhal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região na APELREEX 0001191-58.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou em várias oportunidades, inclusive admitindo a prova exclusivamente testemunhal: “a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal”.

No caso do trabalhador bóia-fria, a maioria de nossos tribunais têm admitido, em alguns casos, que haja somente a prova testemunhal idônea, considerando-se a dificuldade para apresentação de documentos que possam servir de início de prova material, demonstrando que há um avanço no Direito Previdenciário Brasileiro, cujas inovações vêm a beneficiar pessoas menos favorecidas e que mais necessitam do benefício de caráter alimentar.

3 – Considerações Finais

Conforme demonstrado nas técnicas de estudo que foram utilizadas para a confecção deste trabalho científico, pode-se claramente afirmar que o trabalhador rural bóia-fria vem sendo cada vez mais amparado pelo direito previdenciário. A aplicação da lei está ocorrendo com base na realidade de cada trabalhador, analisados todos os casos.

Demonstrou-se que o termo bóia-fria vem sendo utilizado há muito tempo, mas hoje consta de nossos julgados com maior ênfase e com direito previamente garantidos. A falta de qualificação profissional ainda é ponto relevante, mas os documentos exigidos para esta comprovação estão sendo substituídos por prova testemunhal idônea.

A Lei n.º 8.213/1991, analisada sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, trouxe profundas alterações e proporcionou o entendimento de nossos tribunais sobre a plausibilidade de concessão de benefícios previdenciários aos bóias-frias. A tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios é o mais viável a ser aplicado aos trabalhadores rurais, mesmo que a comprovação da atividade rurícola seja de forma descontínua. A Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ não é mais aplicada com tanta ênfase, pois já se admitiu a produção de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do labor rurícola, devendo ser interpretada de maneira sui generis.

No que se refere aos critérios utilizados pela previdência social para poder enquadrar o trabalhador bóia-fria como segurado especial, e, por sua vez, gozar do direito aos benefícios previdenciários, a atividade que este rurícola exerce é a mesma que a de outro trabalhador rural, contudo, há a informalidade no exercício de sua atividade laborativa.

 

Referências
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Notas
[1] Cf. Dicionário Aurélio – Século XXI

[2] MIGUEL HORVAT JÚNIOR (2003, p. 121).

[3] Segundo IVAN KERTZMAN (2008, p. 114).

[4] Leciona IVAN KERTZMAN (2008, p. 148/149).

[5] COIMBRA, Feijó, Dir. Previdenciário, 6 ed. Pág. 111.

[6] SB: Salário de Benefício
M: Média dos 80% maiores salários de contribuição
F: Fator Previdenciário

[7] Extraído do site http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14 em 15/07/2010 às 16:05 hs.

[8] Ruídos, vibrações, calor, irradiação, pressões anormais e as radiações ionizantes não ionizantes e umidade.

[9] São as substâncias ou compostos como névoas, poeiras, fumos, gases, vapores, entres outros.

[10] Microorganismos como bactérias, fungos, bacilos e vírus.


Informações Sobre o Autor

Valdeci Antonio de Almeida

Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Ventania/PR e Advogado do Escritório Rosa Advogados de Ribeirão do Pinhal/PR