Resumo: Muito se discute a respeito do significado da expressão função social da empresa havendo, na doutrina, tanto quem sustente que os benefícios particulares da atividade empresarial ficam sempre subordinados ao atendimento dos interesses da coletividade quanto, em sentido diametralmente oposto, aqueles que argumentam com a inexistência de função social da empresa com este sentido de distribuição coletiva das vantagens obtidas. De nossa parte, cremos que a tão propagandeada função social da empresa somente será promovida ante uma compreensão harmônica dos princípios constitucionais da livre iniciativa, pleno emprego e função social da propriedade de modo a assegurar liberdade aos particulares na exploração da atividade empresarial que promova o bem estar dos cidadãos.
Palavras-chave: função social, empresa, livre iniciativa.
Abstract: A lot is being discussed about the real significance of the expression social function within the business environment. Some professionals believe that all specific benefits from entrepreneurial activities are subordinated to attend the interest of collectivity, in another hand, other professionals argue with the inexistence of entrepreneurial social function with this collective distribution of benefits. From our side, we believe that such advertised social function would only be promoted with a harmonic comprehension of constitutional principles of free enterprise, full employment and social function in a way to assure freedom in the entrepreneurial activity exploration that will promote the welfare of the citizens
Keywords: social function, business, free enterprise.
Sumário: 1. Introdução. 2. A função social da empresa. Referências bibliográficas
1 INTRODUÇÃO
A expressão função social da empresa tem merecido toda sorte de análises e interpretações carregadas de conteúdo ideológico. Pinçada do texto legal no qual veiculada e às vezes deslocada do contexto essencialmente empresarial no qual se insere, a função social da empresa cada vez mais se distancia da realidade concreta das empresas podendo ser entendida inclusive como “válvula de escape psicossocial”[i] que se presta mais à manutenção da atual situação de extremo poderio empresarial incontrolado que à efetiva atuação da empresa no alcance do bem estar coletivo.
Certamente ninguém ousaria negar a existência e a importância da função social da empresa ou mesmo a necessidade de controle sobre a atividade empresarial e o indispensável dirigismo da atividade econômica para a promoção de algo além do lucro da própria empresa, para o alcance de benefícios coletivos e não puramente restritos àqueles indivíduos diretamente ligados à atividade empresarial. Infelizmente, no entanto, a função social da empresa, quando mal compreendida, tem sido utilizada com a pretensão de criar uma fantasia ideológica infinitamente distante da realidade.
É necessário voltar os olhos aos fatos… trabalhar com os acontecimentos concretos e adotar objetivos desejáveis mas minimamente atingíveis sem ceder à ingenuidade das utopias. O Direito trabalha com uma hierarquia de valores na qual o maior destaque é para o ser humano e o bem estar coletivo mas certamente não será com o atropelo da realidade que tais valores serão promovidos e respeitados.
Não por outro motivo PAULO DE BARROS CARVALHO já afirmou que “fazer teoria é ótimo. É possível construir castelos… mas não quero nunca perder a sintonia com a realidade, com a prática”[ii].
É necessário ter em mente, portanto, que o estudo teórico do direito não pode desprezar a realidade concreta e atual da atividade empresarial sob pena de transmudar-se em mero devaneio utópico e exercício de imaginação que, no particular caso da função social da empresa, corre o risco de transferir aos particulares preocupações e responsabilidades típicas do Estado que, assim, permanece convenientemente omisso no cumprimento das suas funções típicas. E pior: ilude a sociedade quanto à efetividade da chamada função social da empresa e a concreta promoção do bem comum.
Nesta época em que praticamente todos os acadêmicos lutam por romper paradigmas[iii], compreender a função social da empresa como resultante da conscientização do empresariado na luta por um ideal de sociedade justa, fraterna e igualitária[iv] somente revela o perigoso encantamento do desprezo a princípios jurídicos sérios e concretos; desprezo este que, travestido de quebra de paradigma na busca do bem estar social, pouco consegue produzir de concreto na promoção da verdadeira função social da empresa.
Seguem, adiante, comentários mais específicos e concretos valendo registrar que certamente o assunto merece e exige aprofundamento que, infelizmente, escapa ao propósito do presente artigo.
2 A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
É o parágrafo único do artigo 116 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):
“O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir a sua função social, e tem os deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender” (negritos nossos).
E, mais adiante, o artigo 154 do mesmo diploma legal:
“O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa” (negritos nossos).
E certamente, para bem compreender a função social da empresa, os mencionados dispositivos legais devem ser lidos e compreendidos à luz do artigo 170 da Constituição Federal[v].
Ocorre que, na intenção de sustentar a importância da função social da empresa há quem esqueça que entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e da dignidade humana não existe a priori qualquer conflito ou oposição e certamente a função do intérprete é bem compreendê-los – os princípios constitucionais – de maneira a promover a harmonia, construindo norma jurídica que albergue simultaneamente a promoção da liberdade de empresa em favor do empresário com o exercício adequado desta liberdade em benefício da coletividade. Noutras palavras, não se há sustentar o entendimento segundo o qual a defesa da livre iniciativa acarreta o desrespeito à dignidade humana ou que o desenvolvimento da atividade empresarial lucrativa possui valor intrinsecamente negativo e incompatível com o bem comum.
Note-se, no particular, com todo o respeito, o curioso entendimento de CARLOS ALBERTO FARACHA DE CASTRO citando passagem do professor ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO:
“Não se pode olvidar, também, que ‘há quem argumente que a função social da empresa é gerar lucros’, como é o pensamento de Alfredo Assis Gonçalves Neto, que escrevendo sobre a sociedade por ações, aduz que ‘não é constituída para atender o interesse público, mas para buscar o lucro no exercício de uma atividade econômica de interesse do conjunto de seus acionistas’. Ora, essa opinião, se de um lado exige respeito, de outro obriga-nos a complementá-la, no sentido de que o lucro não é proibido, podendo até ser o objetivo principal da atividade, o que, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de sua distribuição ser compatibilizada com a satisfação dos acionistas e investidores e o imperativo de solidariedade constante na Constituição Federal, propiciando, assim, benefícios concomitantes aos trabalhadores e à comunidade em geral” (Preservação da empresa no código civil. Curitiba: Juruá, 2007 – p. 139 – negritos nossos).
Ora, com todo o respeito, considerar que na atividade empresarial “o lucro não é proibido” e pode até ser o seu objetivo revela o evidente equívoco de tratar a finalidade lucrativa da atividade empresarial como uma concessão ou outorga de algum benefício à empresa. Noutras palavras, é como se a obtenção de lucro fosse um favor legal concedido à empresa. Trata-se, portanto, de manifesto e perigoso desprezo à realidade fática eis que, obviamente, a atividade empresarial é essencialmente direcionada à obtenção de lucro. Retire-se da empresa a possibilidade concreta da lucratividade e certamente estar-se-á decretando o fim da atividade empresarial e, consequentemente, um enorme prejuízo à coletividade e ao bem comum que justamente se tenta alcançar.
Ademais, é conveniente registrar, o vezo distorcido de valorar o lucro como algo intrinsecamente ruim ou egoísta fruto unicamente da ganância das empresas e dos investidores certamente contribui negativamente para o desenvolvimento da atividade empresarial e presta um desserviço à pretensão de promover o bem comum por meio do adequado uso do poder econômico. Até porque, ora, salvo específicas situações de diletantismo ou caridade, o ser humano exerce as suas atividades mediante retribuição compensatória. Sendo assim, é justamente a concreta possibilidade de lucro que movimenta a atividade empresarial e nisso não há nenhum problema, muito pelo contrário. Se se pretende obter benefícios coletivos pelo exercício da atividade empresarial certamente não será com uma visão negativa do lucro que estes benefícios serão atingidos pois, obviamente, ninguém – salvo os diletantes e caridosos – irá dedicar-se a desempenhar atividade empresarial não lucrativa unicamente com o propósito de promover bem estar social. Até porque ninguém a isso está obrigado – trabalhar com prejuízo próprio para assegurar o bem comum!?
Registre-se, portanto, que a inexistência de conflito entre a liberdade de iniciativa, a dignidade humana e a função social da empresa se dá precisamente porque a norma pertinente é o conteúdo de valor jurídico resultante da combinação de significados de cada um destes conceitos cujo valor constitucional é precisamente o mesmo eis que veiculados todos em igual hierarquia no texto da Constituição Federal de 1988. Vale dizer, não existe uma liberdade de empresa que é limitada pela função social da propriedade e pela dignidade humana; o que existe é a determinação constitucional para que a empresa atue livremente desde que conforme as regras de bem estar da coletividade. Não há hierarquia de valores, não há cronologia, não há conflito ou antinomia. A função social da empresa é a resultante do significado de cada conteúdo isolado cuja harmonização deve ser bem pensada pelo intérprete sob pena de privilegiar valores um em prejuízo de outro.
Não por outra razão MODESTO CARVALHOSA leciona:
“Na composição dos diversos interesses imbricados na atividade societária encontram-se os coletivos. Cabe ao administrador proporcionar meios de maximização dos lucros sociais, desde que atendidas as exigências do bem público.
Não se trata, pois, de superar o aspecto contratual de lucratividade para levar em conta outros interesses. O que deve nortear a conduta do administrador é a harmonização dos fins sociais com os demais interesses da comunidade” (Comentários à lei de sociedades anônimas. 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 281 – grifos e negritos nossos).
E continua:
“A função social da empresa deve ser levada em conta pelos administradores, ao procurar a consecução dos fins da companhia. Aqui se repete o entendimento de que cabe ao administrador perseguir os fins privados da companhia, desde que atendida a função social da empresa” (Comentários à lei de sociedades anônimas. 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 282 – grifos e negritos nossos).
Daí a advertência de FÁBIO TOKARS:
“As normas existem. São claras quanto ao seu conteúdo e encontram ampla justificativa teórica. Exigem o cumprimento da função social da empresa. Mas, como deveria ser feito com todos os princípios constitucionais, faz-se necessário estabelecer a proporção do conteúdo meramente retórico da norma relativamente à sua eficácia material” (Função social da empresa – p. 80 – negritos nossos).
É por tais e tantos motivos, pois, que se insiste na imperiosa necessidade de compreender a função social da empresa como a resultante da interpretação harmônica dos princípios constitucionais pertinentes.
Entendimento diverso leva à equivocada conclusão de que a empresa deve trabalhar unicamente com a finalidade de promover bem estar social. Neste sentido a advertência de FÁBIO KONDER COMPARATO:
“É imperioso reconhecer, por conseguinte, a incongruência em se falar numa função social das empresas. No regime capitalista, o que se espera e exige delas é, apenas, a eficiência lucrativa, admitindo-se que, em busca do lucro, o sistema empresarial como um todo exerça a tarefa necessária de produzir ou distribuir bens e de prestar serviços no espaço de um mercado concorrencial. Mas é uma perigosa ilusão imaginar-se que, no desempenho dessa atividade econômica, o sistema empresarial, livre de todo o controle dos Poderes Públicos, suprirá naturalmente as carências sociais e evitará os abusos; em suma, promoverá a justiça social” (RT, 732/45 – negritos nossos).
Vai daí, portanto, a advertência de cuidado na compreensão da função social da empresa. A utopia de uma empresa que por sua própria natureza tenha outro propósito diverso da obtenção do lucro tem contribuído enormemente para o relaxamento do Estado e de cada pessoa com os valores sociais e o bem comum… é como se a atribuição de função social às empresas isentasse cada indivíduo da sua própria responsabilidade na luta pelo bem estar social. É como se cada pessoa pudesse manter-se egoísta confiando que as empresas sozinhas têm a obrigação de tornar realidade uma utópica sociedade justa, fraterna e igualitária. Esta transferência de responsabilidade para uma instituição – a empresa – que naturalmente não possui esta atribuição serve ao mesmo tempo para tranqüilizar a coletividade quanto ao fato de que “alguém fará por todos” e por isso nada mais resta a ser feito por cada um isoladamente e, ainda, mantém inalterada a realidade eis que “muitas premissas de nossa organização constitucional não passam daquilo que a ciência política denomina de válvula de escape psicossocial, a qual pode ser definida como instrumento de aparente conquista social que, em realidade, acaba por atuar exatamente de forma oposta, mantendo privilégio ou impedindo a real conquista de interesses sociais”[vi].
Indo adiante, vale lembrar o entendimento de ALEXANDRE HUSNI compreendendo a função social da empresa como gênero subdividido nas espécies responsabilidade social e responsabilidade societária, como que pretender que as empresas tenham consciência moral:
“Ao avaliarmos a questão da interação da empresa socialmente responsável com os stakeholders, aqui vistos como o universo de agentes e entes que se relacionam com a empresa de forma interna e externa, propusemos uma divisão de categorias, partindo da premissa de que no gênero função social existem, entre as espécies, a empresa societariamente responsável que, na nossa ótica, é aquela que cumpre estritamente com todas as obrigações impostas pelo exercício da atividade empresarial e para com as leis e regulamentos concernentes, atendendo as reivindicações dos poderes públicos, mantendo, em alguns casos, sistemas de governança corporativa, pagando seus tributos, bem atendendo aos seus consumidores e fornecedores e mantendo as suas obrigações sociais de âmbito trabalhista sempre em dia. A empresa nesta condição cumpre a sua função social.
Mas há também, no gênero função social, a espécie da empresa socialmente responsável que vai além dos ditames legais e contratuais, na busca de ideais comunitários e sociais, implementando programas mais sofisticados de governança corporativa, preocupando-se ativamente com o meio ambiente, inclusive o de trabalho, participando de atividades que se relacionam ao social, desenvolvendo políticas de relacionamentos com stakeholders através de códigos de melhores práticas e colaborando ativamente no que lhe concerne para um desenvolvimento sustentável, para a inclusão social, digital ou outra de qualquer natureza” (Empresa socialmente responsável – Uma abordagem jurídica e multidisciplinar. São Paulo : Quarter Latin, 2007. pp. 175/176 – grifos e negritos nossos).
Repita-se, portanto, não se nega a existência da função social da empresa. Não se pretende, no entanto, a ingenuidade de defender uma postura pela qual a omissão da sociedade na conquista do seu próprio bem estar será suprida unicamente pelas empresas. Não se nega, no entanto, que o poder econômico e a grande importância das empresas na sociedade atual é inegável e certamente impõe responsabilidades.
Tanto assim que já em 1976 FÁBIO KONDER COMPARATO ensinava:
“Os economistas contemporâneos estão em vias de liquidar a noção clássica de mercado, sobre a qual se fundou toda a análise econômica não-marxista desde Adam Smith. Na concepção tradicional, o mercado é sempre organizado em função do consumidor, cujas decisões fundamentam, em última análise, a correspondência entre ofertas e demandas, num regime de produção essencialmente concorrencial. A situação de monopólio é considerada excepcional e combatida como autêntica aberração. Hoje, reconhece-se que o mercado de bens, serviços e de força-trabalho é formado pelas decisões do conjunto de empresas dotadas de poder econômico, ao qual se submetem todas as demais unidades, pequenas ou médias. As relações que se estabelecem entre esses setores, o nuclear e o periférico, são em tudo análogas ao relacionamento entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos. O poder econômico, portanto, é a regra e não a exceção. Ora, a finalidade última desse poder, do qual todos nós dependemos, não pode ser apenas, nem principalmente, a produção e partilha de lucros entre proprietários ou capitalistas; não deve ser, tampouco, assegurar ao empresário um nível de elevada retribuição econômica e social. O poder econômico é uma função social, de serviço à coletividade” (O poder de controle na sociedade anônima. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1976. p. 419 – negritos nossos).
Não se pode, no entanto, compreender a função social da empresa como função de assistência social e, no particular, o magistério de CALIXTO SALOMÃO FILHO é preciso ao lembrar que a função social da empresa representa a evolução da função social da propriedade passando de “uma limitação a uma situação estática de propriedade para um instrumento de controle das relações sociais – no caso da empresa das relações de dependência e hierarquia por ela geradas”[vii].
E ainda:
“No Brasil, a idéia da função social da empresa também deriva da previsão constitucional sobre a função social da propriedade (art. 170, III). Estendida à empresa, a idéia de função social da empresa é uma das noções de talvez mais relevante influência prática na transformação do direito empresarial brasileiro. É o princípio norteador da ‘regulamentação externa’ dos interesses envolvidos pela grande empresa. Sua influência pode ser sentida em campos tão díspares como direito antitruste, direito do consumidor e direito ambiental.
Em todos eles é da convicção da influência da grande empresa sobre o meio em que atua que deriva o reconhecimento da necessidade de impor obrigações positivas à empresa. Exatamente na imposição de deveres positivos está o seu traço característico, a distingui-la da aplicação do princípio geral neminem laedere. Aí está a concepção social intervencionista, de influência reequilibradora de relações sociais desiguais” (Função social do contrato: primeiras anotações. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Ano XLII, nº 132, outubro/dezembro de 2003 – p. 8).
Para concluir, lembremos o maduro entendimento de PAULO ROBERTO COLOMBO ARNOLDI e TAÍS CRISTINA DE CAMARGO MICHELAN:
“Podemos afirmar que atribuir alguns deveres a essas entidades não significa esquivar o Estado de funções que lhe são próprias. Na economia moderna, ambos devem trabalhar juntos, pois é notório que a atividade empresarial assumiu dimensões extraordinárias que cada vez mais vêm se acentuando nesta época de globalização. A crescente concentração de riquezas que estamos presenciando com os grandes conglomerados empresariais tornará, em não muito tempo, insustentável o ciclo produtivo, caso permaneça essa visão antiquada da empresa capitalista. Importante ressaltar que sua contribuição à sociedade não significa uma diminuição dos lucros. Pelo contrário, podemos felizmente constatar uma sensível melhora nas condições econômico-financeiras das instituições que têm adotado medidas de caráter social. São alternativas viáveis e necessárias a esse novo contexto mundial. A sociedade está cobrando cada vez mais essa atuação” (Novos enfoques da função social da empresa numa economia globalizada. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Ano XXXIX, nº 117, janeiro/março de 2000 – p. 161 – grifos e negritos nossos).
Informações Sobre o Autor
Luis Roberto Ahrens
Atividade profissional do autor: advogado em Curitiba, MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, aluno do Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba, Professor de Direito Empresarial