Sumário: 1. Introdução; 2. O transexualismo; 3. A mudança de sexo; 4. A questão do Registro Civil; 5. Projetos de Lei; 6. Conclusão.
Resumo: O presente artigo trata de questão polêmica: a mudança de sexo. Com a aprovação da cirurgia de transgenitalização pelo Conselho Federal de Medicina, várias pessoas já se submeteram à mudança de sexo no Brasil. Após o procedimento cirúrgico, os transexuais passam a ter uma vida em conformidade com o novo sexo biológico, inclusive no que tange às relações sexuais. Porém, não há respaldo no direito positivo brasileiro sobre a mudança do sexo e do prenome no Registro Civil. Os transexuais, vítimas de preconceito, são excluídos do convívio social. Vários precedentes judiciais autorizaram a mudança de sexo e do prenome no Registro Civil. Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional poderão resolver o problema dos transexuais.
Palavras chaves: Transexualismo. Mudança de sexo. Mudança de prenome. Registro Civil. Projetos de Lei.
1. Introdução
A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, CF), sendo assegurado a todos a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade das pessoas (art. 5º, inc. X, CF). A identificação sexual, direito da personalidade, é irrenunciável e intransmissível e não pode ser objeto de ameaça ou lesão (arts. 11 e ss. do Código Civil).
Mesmo com este arcabouço jurídico destinado à proteção das pessoas, determinados grupos são excluídos do convívio social, vítimas de preconceito, sofrendo abusos de toda sorte. A intolerância ainda é maior quando o assunto é relativo à mudança de sexo. Segundo Berenice Bento, “A sociedade estabelece modelos muitos rígidos, nos quais o mundo é dividido entre homens e mulheres.”[1] Se a pessoa não se encaixa numa dessas categorias, está sujeita à exclusão social. [2] Os transexuais, pessoas que se sujeitaram à alteração sexual, estão sujeitos a estas intempéries. “São pessoas que passam por grande drama existencial, muitos sequer conseguem tocar na genitália e outros chegam a cometer a mutilação.”[3] .
Com efeito, há muito preconceito quando se fala em transexualidade. A existência de indivíduos que não se identificam com o próprio corpo e se submetem à cirurgia modificadora geralmente choca as pessoas. Esta aversão se dá, sobretudo, pela falta de conhecimento. Embora a lei não estabeleça discriminações, estas advêm da própria sociedade, por meio de valores morais e éticos ultrapassados.
A saída para estas pessoas, cujo sexo físico não corresponde ao psíquico, seria, inicialmente, a adequação psíquica aos atributos físicos. No entanto, na maioria das vezes, isto não funciona, não restando outra alternativa a não ser o caminho reverso, ou seja, adequar o corpo à mente, alterando o sexo físico. O procedimento cirúrgico não é simples. Também não é barato, custa cerca de vinte mil reais, mas pode ser custeado pelo SUS.
Não bastasse o transtorno causado pela cirurgia, os transexuais, após a ablação de órgãos, estão sujeitos a novo calvário: conseguir a alteração do prenome e a mudança de sexo no Registro Civil.
Deveras, após a cirurgia, os transexuais brasileiros têm de ingressar na Justiça para, após um longo processo, ter a sua pretensão deferida. Isto se o julgador for menos conservador. Mesmo assim, corre o risco da decisão ser revertida em 2ª instância. Insta indagar o motivo pelo qual o Estado brasileiro opõe tantas barreiras à mudança de sexo. Quais os possíveis caminhos para inclusão social dessas pessoas que lutam dia-a-dia para serem aceitas pela sociedade?
2. O transexualismo
A mudança de sexo não é assunto novo e há tempos é referida na literatura. Relata Maria de Fátima Freire de Sá que na obra O banquete, de Platão, o homem com unidade dual é mutilado e separado em duas metades. Em Metamorfoses, de Ovídio, a ninfa Salmácia une-se a Hermafrodito, formando um ser de dupla personalidade. Segundo esta autora, existe uma lenda do império romano que “diz respeito a um imperador que mata a mulher em um momento de fúria. Desgostoso pelo ocorrido, encontra um jovem escravo que lhe fazia lembrar a esposa. Em razão desta semelhança, o imperador ordena a seus súditos que realizassem cirurgia de castração no rapaz e o transformassem em mulher, a fim de que ambos pudessem vir a se casar.”[4]
A sexualidade humana não se restringe ao aspecto biológico. A “sexualidade do ser humano consiste em um conjunto de aspectos, quais sejam, o biológico, o psíquico e o comportamental, que se integram entre si. A integração desses aspectos é denominada status sexual. A partir do status sexual, surge, para o indivíduo, o direito à identificação sexual, que por sua vez se insere no campo dos direitos da personalidade.”[5]
Assim, para determinação sexo, mister seja observado o conjunto de aspectos da sexualidade. Segundo Elimar Szaniawsky, estes aspectos são classificados em três grupos, a saber: o biológico, o psíquico e o civil.[6]
Transexual “é aquele que possui uma defasagem entre o aspecto externo dos genitais e o aspecto interno do seu psiquismo. Constitui-se em uma síndrome psicossocial definida, onde o indivíduo acha que nasceu com o sexo errado, ou seja, recusa-se a aceitar o sexo que a natureza lhe deu.”[7]
No mesmo sentido, salienta o professor Antônio Chaves (Rev. Inf. Legislativa, n.º 14, fl. 148) que os transexuais “repudiam o sexo para o qual se apresentam instrumentalmente dotados não apenas pelo seu comportamento, mas também biologicamente, procurando, quando o tratamento clínico não seja suficiente, o recurso extremo da cirurgia, a fim de viver regularmente como integrantes do sexo psíquico, ao qual sentem pertencer, procurando conciliar físico e espírito.”[8]
Não há que se confundir transexualismo com homossexualismo, bissexualismo e travestismo. Nestas, não há incompatibilidade entre o sexo psíquico e o físico. O homossexual aceita o seu sexo biológico. Seus hábitos são próprios do seu sexo. Eles têm atração e comportamento com indivíduos do mesmo sexo. Da mesma forma que os homossexuais, os bissexuais também aceitam o seu sexo biológico, seus hábitos são próprios do seu sexo e não há discrepância entre o sexo biológico e o psíquico. Apenas têm comportamento que se caracteriza pela atração por indivíduos de ambos os sexos. Já os travestis apresentam-se ora como indivíduos do sexo masculino, ora travestidos. Diferem basicamente dos transexuais por não apresentarem o desejo compulsivo de reversão sexual.
3. A mudança de sexo
A terapia para estas pessoas, cujo sexo físico não corresponde ao psíquico, é a cirurgia de transgenitalização. Inicialmente, tenta-se, através da psiquiatria, psicanálise ou psicoterapia, mudar a mente de forma a adequá-la aos atributos físicos. No entanto, este tratamento (técnicas psicoterapêuticas) tem falhado sistematicamente. Nesses casos, não resta outra solução senão seguir o caminho inverso, ou seja, adaptar o corpo à mente, por meio da cirurgia. [9]
O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução n.º 1.482, de 10/09/1997, autorizou a cirurgia de transgenitalização no Brasil. Tal cirurgia deve ser realizada em hospital universitário ou público. Para se submeter a ela, o interessado, maior e capaz, deve ser submetido à terapia por, no mínimo, dois anos, além de ser tratado e diagnosticado por equipe multidisciplinar. O procedimento cirúrgico não é simples, custa em torno de vinte mil reais, mas pode ser custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, mas, conforme reportagem do Jornal Estado de Minas, em agosto de 2004, oito pessoas aguardavam na fila há mais de quatro anos.[10]
Segundo Maria Helena Diniz, a cirurgia de ablação consiste, no caso de homem para mulher, na: “a) extirpação dos testículos ou o seu ocultamento no abdômen, aproveitando-se parte da pele do escroto para formar os grandes lábios; b) amputação do pênis, mantendo-se partes mucosas da glande e do prepúcio para formação do clitóris e dos pequenos lábios com sensibilidade erógena; c) formação de vagina, forrada, em certos casos, com a pele do pênis amputado; d) desenvolvimento das mamas pela administração de silicone ou estrógeno.” Se de mulher para homem, ocorrerá: “a) ablação dos lábios da vulva sem eliminação do clitóris; b) fechamento da vagina; c) histerectomia, ou seja, ablação do útero; d) ovariotomia, para fazer desaparecer a menstruação, se o tratamento com testosterona não a eliminar; e) elaboração do escroto com os grandes lábios, (…); f) faloneoplastia, ou seja, construção de neopênis; (…); g) ablação das glândulas mamárias.”[11]
Após o procedimento cirúrgico, os transexuais passam a ter uma vida normal, inclusive no que tange às relações sexuais. O único problema é o preconceito social. De acordo com Berenice Bento, “80% dos transexuais entrevistados por ela afirmam ter vida sexual ativa. O grupo não apresenta problemas quanto às relações sexuais e ao prazer, mas releva um grande desejo em ser aceito pela sociedade.”[12] O caminho para a inclusão social dessas pessoas passa, sem dúvida, pela alteração do sexo e do prenome no Registro Civil.
4. A questão do Registro Civil
Após a realização da cirurgia transformadora, o transexual depara-se com um novo problema, qual seja a alteração do sexo e do prenome. [13]
Tal pretensão não encontra respaldo no direito positivo brasileiro. Muitos julgados, de índole conservadora, ainda vedam a alteração do registro ao fundamento de que há prevalência do sexo biológico sobre o sexo psíquico. É o caso de Luís Roberto Gambine Moreira (Roberta Close), que embora tenha obtido êxito parcial em 1ª instância, foi derrotado na 2ª.
O único meio de se conseguir a alteração do sexo e do prenome no Registro Civil é por meio de autorização judicial. Segundo Maria de Fátima Freire de Sá, doutrina e jurisprudência têm dado uma interpretação mais liberal ao artigo 58 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), sob os seguintes fundamentos: 1) o artigo 1º, III, da CF, coloca a dignidade do ser humano como um dos fundamentos da República, o que possibilita o livre desdobramento da personalidade, “garantindo ao transexual o direito à cidadania e a posição de sujeito de direitos no seio da sociedade”; 2) a cirurgia não tem o caráter mutilador, mas sim corretivo; e 3) o direito ao próprio corpo é direito da personalidade, o que faculta ao transexual o direito de buscar o seu equilíbrio psicofísico.[14]
Importa salientar que a cirurgia de transgenitalização já é uma realidade, inclusive com a aprovação do Conselho Federal de Medicina. Uma vez realizada a cirurgia, a mudança do sexo e do prenome no Registro Civil são conseqüências lógicas. Sob este fundamento, muitos julgados já foram prolatados.
Em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, o juiz Wladimir de Abreu autorizou a mudança de nome no registro de nascimento do transexual Paulo Sérgio Flauzino de Oliveira para Layne de Paula Sérgio Flauzino de Oliveira.[15]
Em Rio Largo, Alagoas, foi concedido o direito ao primeiro transexual alagoano de trocar seu nome. Edson Gomes da Silva vai passar a assinar documentos com o nome de Pámela Gomes de Lima. [16]
No Distrito Federal, duas decisões autorizaram mudança de nome e de sexo de transexual. A primeira, sem precedente na Justiça local. O juiz Carlos Frederico Maroja, da 1ª Vara de Família de Brasília, autorizou a alteração do nome de nascimento de um homem vítima de hermafroditismo. Na mesma decisão, o magistrado concedeu a mudança de sexo no registro do interessado que mudará de “masculino” para “feminino”. Em outra decisão do TJDFT, o juiz Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 6ª Vara de Família de Brasília, aceitou o pedido de J.R.S.G., autorizando a mudança, inclusive quanto à designação sexual do autor, que passará a ter a indicação “sexo feminino” em todos seus documentos. [17]
Em Belo Horizonte, o juiz da 1ª Vara de Família, Newton Teixeira Carvalho, autorizou modificação do nome do transexual R.N.R. para B.N.R., nome feminino, bem como a indicação do sexo, de masculino para feminino.[18] Infelizmente, esta decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, após apelação do Ministério Público.[19] Atualmente, a matéria encontra-se no Superior Tribunal de Justiça, onde certamente será modificada, e poderá, inclusive, chegar ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que foram interpostos recursos especial e extraordinário.
Tais precedentes demonstram, de forma clara, que a tendência do Judiciário é autorização da mudança de sexo e do prenome no Registro Civil. Tanto é que o STJ – Superior Tribunal de Justiça – homologou sentença estrangeira que concedeu a alteração do sexo e do prenome no Registro Civil, nos termos seguintes:
5. Projetos de Lei
Tramitam, na Câmara dos Deputados, alguns Projetos de Lei que visam regulamentar o Registro Civil dos transexuais.
O Projeto de Lei n.º 3349/1992, de autoria do Deputado Antônio de Jesus – PMDB/GO – propunha a proibição para alteração do prenome nos casos das intervenções cirúrgicas. Foi arquivado em 02.02.1995.
O Projeto de Lei n.º 70/1995, de autoria do Deputado José Coimbra – PTB/SP – propõe a alteração do art. 58 da Lei de Registros (Lei Federal n.º 6.015/73). O Projeto foi apresentado em plenário e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça. Esta Comissão acertadamente aprovou o projeto com as ressalvas de alteração do § 3º e inclusão do § 4º. Pela redação original do Projeto de Lei n.º 70/1995, deveria ser averbado no Registro Civil e no documento de identidade que a pessoa era “transexual”. Imaginem os dissabores a que estariam sujeitos os transexuais caso fosse mantida tal redação. A mácula seguiria a pessoa por toda a sua vida. Se não guardado sigilo, o transexual seria ridicularizado a vida inteira. Em boa hora prevaleceu o bom senso da Comissão de Constituição e Justiça. Com as ressalvas, repita-se, acertadas ao nosso sentir, o projeto passou a ter a seguinte redação:
“Art. 58. O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo.
§ 1º. ……………………………………………………………..
§ 2º. Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser averbado no assento de nascimento o novo prenome, bem como o sexo, lavrando-se novo registro.
§ 4º. É vedada a expedição de certidão, salvo a pedido do interessado ou mediante determinação judicial.”
Os que são contrários a sua aprovação alegam que a alteração do sexo e do prenome sem a identificação do “transexual” poderá acarretar prejuízos a terceiros que com ele possam se relacionar. Insta, pois, indagar quais seriam estes prejuízos. No que tange ao casamento, a omissão do transexual, quanto a sua condição de operado, acarretaria a sua anulação, sob o fundamento de erro essencial quanto à pessoa (art. 1.556 do Código Civil). Da mesma forma, a união estável também poderia ser desfeita sob o mesmo fundamento. Além disso, se o transexual omitir a sua condição, deverá indenizar o terceiro de boa-fé pelos danos morais e materiais causados.
O que não se pode fazer é criar um “terceiro sexo”, rotulando as pessoas, em seus documentos, de “transexual”. Estes seres humanos seriam ridicularizados a vida inteira.
O Projeto visa ainda excluir o crime de lesão corporal do cirurgião que realiza a cirurgia. Para realização desta, o paciente deve ser maior e capaz. A cirurgia deve ser precedida de todos os exames necessários e de parecer unânime de junta médica. Maria de Fátima Freire de Sá, analisando o dispositivo, deixa entender que é favorável também à cirurgia dos menores incapazes. Nesse sentido, faz a seguinte indagação: “Como ficaria a situação do transexual menor? Não poderiam eles requerer judicialmente a ablação dos órgãos assistidos pelos pais ou tutores?” [21]
Neste pormenor, data maxima venia, não podemos compartilhar com a opinião da ilustre professora da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Com efeito, a cirurgia de mudança de sexo é deveras importante para deixar a sua decisão ao talante do menor, criança ou adolescente, mesmo representado ou assistido. A ablação trará reflexos na vida inteira do transexual. É no mínimo ponderável que a pessoa atinja a maioridade para manifestar-se sobre o seu próprio corpo. E se depois da cirurgia o jovem descobrisse que não era aquilo que queria. Ao nosso sentir, mister seja o indivíduo maior e capaz para tomar tamanha decisão.
Atualmente, este Projeto encontra-se Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Foram apensados a ele, os Projetos n.ºs 3727/1997, 5872/2005 e 6655/2006.
O Projeto de Lei n.º 3727/1997, de autoria do Deputado Wigberto Tartuce – PPB/DF – propõe, “em caso de mudança de sexo, mediante cirurgia, será permitida a troca do nome por sentença.” Embora permita a troca do nome, não faz referência expressa a alteração do sexo no Registro Civil. Em 28.10.1997, a Mesa Diretora determinou que este Projeto fosse apensado ao Projeto n.º 70/1995.
O Projeto de Lei n.º 5872/2005, de autoria do Deputado Elimar Máximo Damasceno – PRONA/SP – propõe a proibição da mudança no prenome nos casos de transexualismo. Também foi apensado ao Projeto n.º 70/1995.
O Projeto de Lei n.º 6655/2006, de autoria do Deputado Luciano Zica – PT/SP – não faz referência expressa à alteração do sexo no Registro Civil, mas permite a alteração do prenome do transexual ainda que ele não tenha sido submetido a procedimento cirúrgico:
“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição, mediante sentença judicial, nos casos em que:
I – o interessado for:
a) conhecido por apelidos notórios;
b) reconhecido como transexual de acordo com laudo de avaliação médica, ainda que não tenha sido submetido a procedimento médico-cirúrgico destinado à adequação dos órgãos sexuais;
……………..
Parágrafo único. A sentença relativa à substituição do prenome na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste artigo será objeto de averbação no livro de nascimento com a menção imperativa de ser a pessoa transexual. (NR)”
Ao nosso sentir, o referido Projeto peca em dois pontos fundamentais. Primeiro, ao permitir o reconhecimento de transexual, mesmo sem o procedimento cirúrgico, uma vez que, se é com a cirurgia de transgenitalização que a pessoa passa a ser transexual, como poderia ser “transexual” quem não fez a cirurgia? Segundo, ao prever a averbação no livro de nascimento da “menção imperativa de ser a pessoa transexual”. Tal menção criaria um “terceiro sexo”. As pessoas seriam rotuladas em seus documentos. Estes seres humanos seriam ridicularizados a vida inteira. Esse Projeto também foi apensado ao Projeto 70/1995.
6. Conclusão
É inegável a constatação de que a sexualidade humana não se restringe ao aspecto biológico, mas sim da interação entre este, o psíquico e o comportamental.
Quando não se pode amoldar a mente ao corpo, a única saída é a mudança de sexo, adequando-se, dessa forma, o corpo à mente. Tanto é que o Conselho Federal de Medicina autorizou a realização da cirurgia (Resolução n.º 1.482/1997). Esta cirurgia vem sendo cada vez mais utilizada, como forma de solução do drama existencial dos transexuais. No entanto, a transgenitalização não resolve totalmente o problema, posto que, após a sua realização surge a necessidade de alteração do sexo e do prenome no Registro Civil.
Estas mudanças surgem como conseqüência lógica do procedimento cirúrgico. Se alterado o sexo biológico, não faz sentido que o sexo civil continue o mesmo. Por outro lado, a mudança do sexo civil implica na alteração do prenome.
Assim, o Congresso Nacional deveria aprovar projeto de lei que permitisse a alteração do sexo e do prenome no Registro Civil, sem a criação de rótulos, sem ofensa aos transexuais. Nesse sentido, louvável o Projeto de Lei n.º 70/1995, pois possibilita a mudança do sexo e do prenome nos casos em que a pessoa tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alteração sexual, sendo vedada a expedição de certidão, “salvo a pedido do interessado ou mediante determinação judicial.” A sua aprovação certamente amenizará a dor sofrida por essas pessoas e, ao mesmo tempo, possibilitará a sua inclusão social.
No entanto, os transexuais não precisam aguardar a sua aprovação, posto que a identificação sexual, direito da personalidade, já possui salvaguarda no direito positivo pátrio (Constituição Federal, Código Civil etc). Ademais, conforme vários precedentes citados, a autorização da mudança de sexo e do prenome é a tendência do Judiciário brasileiro.
7. Referências bibliográficas
Notas:
Informações Sobre o Autor
Luiz Carlos Alvarenga