Resumo: Passado recente prova a dificuldade em lidar com questões ambientais no Brasil. Não raro, estados e municípios queixam-se da falta de água, principalmente na região nordeste do país, já tão castigada pela estiagem. Assim, medidas que atendam ao consumo de água consciente e responsável devem ser efetivamente discutidas e empregadas. No caso em tela, sancionou-se a Lei de n.º 13.312, de 12 de julho de 2016, que em seu art. 1º dispõe do seguinte modo: “Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais”. Ainda que não seja suficiente, porque se necessita maior mobilização, com políticas públicas e controle social, corresponde a um primeiro passo para conter o consumo desajustado e prejudicial.
Palavras-chave: Água. Saneamento básico. Condomínio Edilício.
Abstract: Recent past proves the difficulty in dealing with environmental issues in Brazil. Often, states and municipalities complain about the lack of water, especially in the northeast of the country, already so burdened by drought. Thus, measures that address the conscious and responsible water consumption must be effectively discussed and employed. In the present case, signed to Law No. 13,312, of July 12, 2016, that in his art. 1 provides as follows: "This Act makes it obligatory to individual metering of water consumption in new condominium buildings." It is still not enough, because it requires greater mobilization, public policy and social control, represents a first step to contain the maladjusted and harmful consumption.
Keywords: Water. Basic sanitation. Condominium buildings.
Na data de 12 (doze) de julho de 2016, sancionou-se a Lei de n.º 13.312, que “Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para tornar obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais”. (BRASIL, 2016).
Corrobora-se, pois, o pensamento sustentável, haja vista que inclui novas bases nacionais para o saneamento básico, como bem expressa a norma. Alterada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em pontos sensíveis, como dito, tem o fito principal de tornar cogente a individualização do consumo de água em campo privado.
Ainda, tem o condão de fomentar o consumo de água consciente, notadamente em tempos de sustentabilidade e de insuficiência global de reservas potáveis. Portanto, tem a ver, principalmente, com o cuidado que devemos ter ao utilizar a água, bem de extrema grandeza e, ora, escasso.
De modo secundário, não menos importante, também promove a justiça, porque, num grupo condominial, os valores devidos serão direcionados ao legítimo consumidor.
Há tempos questiona-se o consumo de água em muitos dos condomínios edilícios brasileiros, vez que alguns moradores não têm a consciência ambiental ou mesmo responsável para não sobrecarregar os demais. Atualmente, caso seja constatado num apartamento o uso exagerado, fora as medidas legais pertinentes, resta ao condomínio fracionar a despesa com os outros condôminos, o que de fato não condiz com a justeza e a boa-fé objetiva. Revela-se, então, sério prejuízo ao condomínio, porque não se albergam a cooperação, a confiança e o cuidado, deveres anexos ao princípio mencionado.
Logo, o alcance social mais importante dessa Lei refere-se à sustentabilidade, o cuidado com o bem comum. Subjacente a isso, há a justiça na distribuição de obrigações. Hoje, o consumo do condomínio é rateado pelos moradores e liquidado através de despesas ordinárias. Ou seja, obviamente que uma família numerosa tende a consumir mais, de maneira que outros, que costumam racionar, poderão assim ser beneficiados com a medição individualizada.
Acredita-se que de agora em diante, com essa iniciativa positiva, o consumo será mais equilibrado em âmbito condominial. Tendo o consumidor meio para avaliar a porção de seu uso, mesmo não havendo consciência ambiental, só por ter de dispor de mais recursos financeiros, será mais cauteloso.
Vale salientar que essa Lei servirá somente às novas edificações condominiais. Ademais, como trata o art. 3º: “Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial”. (BRASIL, 2016). O controle, portanto, não é imediato, dispondo os responsáveis por novos empreendimentos imobiliários de tempo para projetarem e se adequarem ao perfil sustentável pretendido.
Ainda que haja boa vontade em dar início à sustentabilidade em esfera privada, nota-se, por oportuno, que seria necessário maior mobilização social, com apoio em políticas públicas mais direcionadas ao controle global – reserva e distribuição. O ajuste quanto ao consumo em domínio condominial é ação relevante, mas, reclama a natureza, pelos graves prejuízos constatados hodiernamente, o que se fez, em absoluto, não é suficiente. O tema deve ser amplamente repensado e trabalhado.
Informações Sobre o Autor
Adriano Barreto Espíndola Santos
Mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra – Portugal. Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Especialista em Direito Público Municipal pela Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza. Advogado