Em mais de 110 milhões de cadernetas de poupança existentes no Brasil, estima-se que pelo menos dois milhões de poupadores perderem uma parte significativa de seus rendimentos com o advento dos planos econômicos impostos entre julho de 1987 a março de 1991. O que muitos não sabem é que, a recuperação destes investimentos é assegurada juridicamente, com a elaboração de peças processuais adequadas.
Todos os cidadãos têm o direito de receber juros e correção monetária referentes aos índices econômicos que foram aplicados incorretamente naquela época. Resgate dessas perdas das cadernetas de poupança é legalmente possível mesmo que a conta não exista mais, ou, ainda que o porpador tenha falecido, caso em que, seus herdeiros podem fazer a solicitação. A cada plano econômico, além das mudanças da moeda, uma parte da inflação foi esquecida. Houve, por exemplo, meses em que a inflação era de 80%, mas apenas 40% foi oferecido como correção às cadernetas de poupança.
Caminhando entre os melindres das diferentes medidas econômicas, passando por cálculos complexos, qualquer poupador consegue reaver valores, que muitas pessoas nem sabem que tem.
Em 1987 o índice utilizado para reajuste das cadernetas era o IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Com a implantação do Plano Bresser, foi estabelecido, por força de um decreto lei, que as poupanças fossem corrigidas pela LBC (Letra do Banco Central). Esse decreto já foi julgado como inconstitucional. Dessa forma as contas foram corrigidas de acordo com a LBC, têm juridicamente, o direito ao saque do valor residual referente a diferença de percentuais utilizados na correção, corrigidos e acrescidos de juros. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria em favor da aplicação do IPC às cadernetas de poupança que aniversariaram até o dia 16/06/1987. Esse direito é garantido legalmente, mesmo que o poupador tenha encerrado a conta, ou ainda se a Instituição financeira tenha sido desfeita ou absorvida por outra instituição.
Em Janeiro de 1989, durante o Plano Verão, vigorava que os reajustes das cadernetas deveriam ser feitos pela OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) que era atrelada ao IPC. Através de uma Medida Provisória que posteriormente virou lei, foi determinado que a remuneração da poupança fosse feita pela Letra Financeira do Tesouro (LFT). Essa medida fez com que a inflação real, espelhada pelo IPC, fosse reduzida pela inflação refletida pela LFT. E mais uma vez, os poupadores perderam rendimento.
Com a implantação de Plano Collor, em março de 1990, mais uma vez as cadernetas sofreram perdas. O IPC foi aplicado apenas para as cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 13 de março. Já as contas que aniversariavam entre 14 e 28 de março perderam esse rendimento. Infelizmente a legitimidade para responder por esse plano pertence ao Banco Central, e segundo a lei vigente essas infrações estão prescritas. Porém os índices do IPC referentes ao período deste plano econômico são devidos aos poupadores, de forma reflexa, ou seja, calculado sobre as diferenças dos planos econômicos retroativos, esse direito só prescreve após 20 anos.
Veja um exemplo prático:
O poupador que tinha em fevereiro de 1989 um saldo de CZN$ 1.000,00 (mil cruzados novos) após uma cascata de cálculos, absolutamente legítimos perante a lei, têm o direito de receber cerca de R$ 2.344,00 (Dois mil trezentos e quarenta e quatro Reais). Muitos poupadores não têm consciência desse direito. Principalmente aqueles que encerraram suas contas, ou aqueles cujas instituições financeiras foram desfeitas.
Entretanto a justiça considera que os poupadores confiaram no Banco ao depositarem ali suas economias. Essa relação de confiança confere o direito de receber os valores depositados corrigidos pelo índice CORRETO de inflação, acrescidos de juros de 0,5%, conforme previa o contrato de poupança. “Apesar de parecer complexo, qualquer cidadão consegue reaver as quantias que foram espoliadas de seus investimentos, sem maiores indagações ou dificuldades”, afirma Dr. Mário Marcusso. Os poupadores que sofreram essas perdas, devem buscar amparo judicial para recuperar as perdas sofridas em suas aplicações.
Em entrevista com Dr. Mario Marcuso – Advogado
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Vera Morais
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