A Responsabilidade Civil do Estado Por Mortes de Detentos no Sistema Prisional Brasileiro

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CIVIL RESPONSIBILITY OF THE STATE FOR DEATH DEATH IN BRAZILIAN PRISON SYSTEM

 

Cláudio Guilherme Lima de Mendonça[1]

Orientadora: Tatiane Campelo da Silva Palhares[2]

 

RESUMO

O presente estudo dedica-se a estudar a responsabilidade civil, que é tema contundente nos estudos e análises científicas, uma vez que é instituto precípuo para uma convivência harmônica entre os indivíduos, pois visa reparar ao lesado aquilo que lhe foi tirado. Perfazendo esta temática há inquietações que sobrevém a esta pesquisa, visando compreender: diante do instituto da responsabilidade civil, qual o limite de responsabilização estatal referente à tutela dos jurisdicionados custodiados no sistema prisional brasileiro? O objetivo geral desta pesquisa se centra em analisar a responsabilidade civil do Estado brasileiro nos casos de morte de detentos nas dependências do sistema prisional diante da divergência doutrinária em decorrência de sua conduta omissiva. A metodologia utilizada no presente artigo é dedutiva, tendo como método de procedimento a observação por meio da pesquisa bibliográfica, os dados coletados têm tratamento qualitativo. O que visa concluir que o Estado é responsável pela proteção do detento dentro do estabelecimento prisional, em relação aos outros detentos e a ele próprio, com base na necessidade de garantir a integridade física e psicológica do detento, conforme preceitua a Constituição Federal e as regras mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos.

Palavras-chave: Responsabilidade civil; Detento; Sistema Prisional.

 

ABSTRACT

The present study is dedicated to the study of civil liability, which is a topic addressed in clinical studies and analysis, since it is a precious institute for a detrimental coexistence between exams, since it is detrimental to those who were taken. Completing this theme there are surveys that come to this research, I saw: before the institute of civil liability, what is the limit of state liability regarding the protection of jurisdictions in custody in the Brazilian national system? The general objective of this research is to analyze the public civil liability of the Brazilian State in cases of death by detention in prison facilities in the face of the doctrinal divergence resulting from its omissive conduct. The methodology used in this article is deductive, having as method of procedure the observation through bibliographic research, the collected data have qualitative treatment. The visa concludes that the state is responsible for protecting the detainee within the prison from other detainees and the detainee on the basis of the need to ensure the detainee’s physical and psychological integrity in accordance with federal law and minimum UN rules. for the treatment of prisoners.

Keywords: Civil Liability; Detent; Prison System

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL NOÇÕES GERAIS. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.2. DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO. 2. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. 2.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 3.RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil é tema contundente nos estudos e análises científicas, uma vez que é instituto precípuo para uma convivência harmônica entre os indivíduos, pois visa reparar ao lesado aquilo que lhe foi tirado. Não diferente é a responsabilidade civil dos entes estatais, pois é igualmente debatida nos âmbitos político e judicial e até social, o que traz digressões e interpretações divergentes e convergentes sobre o instituto da responsabilidade civil aplicada ao Estado.

Neste contexto, o Estado se responsabiliza por aqueles jurisdicionados que estão sob sua tutela em estabelecimentos prisionais, responsabilizando-se por ambientes insalubres de convivência entre os detentos e eventuais mortes. A saber, o Estado do Amazonas já fora palco de dois incidentes grandes nesta seara, nos anos de 2017 e 2019, somando 111 mortes. Além destes, os Estados de Roraima, Maranhão e Pará também apresentam grandes problemas em garantir a segurança dos indivíduos por eles tutelados dentro de estabelecimentos prisionais.

Há, diante destas evidências, uma crise que assola o sistema penitenciário brasileiro, com déficits que englobam falta de infraestrutura mínima, superlotação e más condições de convivência entre os detentos. Perfazendo esta temática, há inquietações que sobrevém a esta pesquisa, visando compreender: diante do instituto da responsabilidade civil, qual o limite de responsabilização estatal referente à tutela dos jurisdicionados custodiados no sistema prisional brasileiro?

Para responder a esta indagação, o objetivo geral desta pesquisa se centra em analisar a responsabilidade civil do Estado brasileiro nos casos de morte de detentos nas dependências do sistema prisional diante da divergência doutrinária em decorrência de sua conduta omissiva. Assim, tem como como objetivos específicos definir os noções relacionadas à responsabilidade civil, a responsabilidade objetiva do Estado e as hipóteses excludentes; de forma a abordar sobre o dever constitucional do Estado em proteger a integridade física do apenado, a garantia da vida e a dignidade da pessoa humana; levantar a problemática da morte de detentos frente à crise do sistema prisional, a responsabilidade civil por omissão do Estado, a questão do suicídio; e, por fim, estudar a  prescrição da pretensão indenizatória e a decisão do Supremo Tribunal Federal, com base no Recurso Extraordinário 841.526 sobre a responsabilidade do Estado por morte de detento.

Para o efetivo desenvolvimento dos objetivos específicos em um corpo consistente de análise e argumentação, a metodologia utilizada no presente artigo é dedutiva, tendo como método de procedimento a observação por meio da pesquisa bibliográfica, sobre a temática em estudo. Os dados coletados na pesquisa bibliográfica terão tratamento qualitativo e sofrerão a análise do autor frente aos argumentos pesquisados.

Desta forma, este artigo vem delineado em três grandes partes, excetuando-se esta introdução e a conclusão. Ao primeiro capítulo são apresentadas as impressões doutrinárias a respeito do instituto da responsabilidade civil, bem como realiza o estudo da aplicação da responsabilidade civil objetiva estatal frete à população carcerária brasileira evidenciando o dever de proteção do Estado para com estes apenados que se encontram sob sua tutela jurisdicional.

A segunda parte se debruça em explanar sobre o sistema penitenciário brasileiro, elucidando as possibilidades de responsabilização estatal por morte de detento custodiado e, também analisa a prescrição da pretensão indenizatória deste custodiado junto ao ente estatal. Por derradeiro, o capítulo três analisa o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 841.526, acerca da responsabilidade do Estado por morte de detento no sistema prisional.

 

1    RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES GERAIS

Há alguns institutos no ordenamento brasileiro que são importantes para a manutenção da ordem jurídica e colaboram para uma sociedade mais harmônica. Assim, o instituto da responsabilidade civil contribui para que as eventuais reparações causadas por um agente à uma vítima, por meio de um nexo de causalidade, seja ressarcida economicamente, perseguindo o status quo ante ao evento danoso. Nesta toada, é importante debruçar-se sobre seu estudo, de modo a desvendar suas especificidades e importância.

A responsabilidade civil se caracteriza quando existe a obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral como consequência de um dano causado pela conduta humana. Ao se falar de responsabilidade civil é necessário se rememorar que há três elementos que a configuram, são eles: a conduta, o nexo causal e o dano, ou seja, diante da inexistência de um desses elementos, não há como se discutir a responsabilidade civil (GONÇALVES, 2017, p. 18).

Assim, a responsabilidade civil e a ordem patrimonial decorrem do artigo 186 do Código Civil, que preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002). É preciso, então que reste evidenciado a subsunção do fato à norma para que esteja validado o nexo causal entre o fato praticado pelo autor e a violação de direito ou do dano.

Na visão de Cavalieri Filho (2012), a força motriz que rege a responsabilidade civil é a possível reparação do dano causado à vítima pelo agente. Em outras palavras, a grande razão de ser da responsabilidade civil está pautada em tentar restituir, mesmo que ao menos economicamente, o status quo ante ao dano sofrido pela vítima, gerado pelo agente e sustentado pelo condão do nexo causal. É o que o autor discorre:

O mesmo artigo consagra a regra segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Impera, no campo da responsabilidade civil, o desejo de ver o agente causador do dano obrigado a reparar o equilíbrio jurídico-econômico que rompeu com sua conduta, restabelecendo para a vítima o que se chama de status quo ante (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 15).

Por este princípio, infere-se que a reparação devida à vítima deve conter todos os prejuízos causados pelo agente, sejam estes de cunho material[3] ou moral[4]. Em outras palavras, independentemente do fundamento jurídico do princípio, conforme Fischer (1938, p. 192) preceitua, o “escopo ideal de toda a reparação de danos é conseguir que o lesado não fique nem mais pobre nem mais rico do que se estaria se o fato danoso não se houvesse produzido”.

Já para Maria Helena Diniz (2007, p. 192), a responsabilidade civil corresponde à “aplicação das medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. Assim, quando se trata de danos causados a terceiros, aplica-se a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, isto em decorrência da qual o Estado responde objetivamente, ou seja, independente da culpa ou dolo, mas fica com o direito de regresso contra o agente que causou o dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988).

Conforme o texto legislativo, o agente público somente pode ser responsabilizado quando, culposamente, não respeite um dever de cuidado objetivamente devido (sua conduta é ilícita).

Trazer à tona a discussão dos elementos da responsabilidade civil, como parte da divergência em relação ao consenso doutrinário sobre a temática em estudo, é pertinente, principalmente no que diz respeito aos elementos que a constituem concomitantemente ao disposto no art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).

Dessa maneira, a responsabilidade objetiva do Estado abrange os atos por ação da Administração Pública e os atos por omissão voluntária, uma vez sejam demonstrados o nexo causal entre o dano e a omissão específica da administração Pública. Nesse entendimento, a omissão se refere à conduta ou ato em que se é responsável em realizar ou tendo as condições para fazê-lo, mas deixa de fazer. Ou seja, a abstenção do causador do dolo em realizar tal conduta, o que gera o dano a outrem e a consequente obrigação em indenizar.

Ao que se refere à responsabilidade por omissão, “para que possa ser configurada é preciso que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não de omitir) e que se demonstre que, com uma ação efetiva, o dolo poderia ser evitado” (GONÇALVES,2016, p. 69). Ou seja, para sua configuração é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado.

Portanto, a omissão decorre do ato de deixar de fazer, ou descumprimento do seu dever, assim como na falta de ação do sujeito, a que ambas condutas ensejam a responsabilização pelo dano causado a outrem. Ademais, a ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado, também neste entendimento é a jurista Maria Helena Diniz (2013, p.56).

Observa-se, assim, que para a conduta humana ser passível de responsabilização civil, é necessária a presença da voluntariedade, que se consubstancia no núcleo fundamental deste elemento. Para falar-se em responsabilidade civil é indispensável a conduta humana, seja ela positiva (ação), ou negativa (omissão), efetivada pela vontade do agente público, que culmina em dano ou prejuízo. Logo, tanto a ação quanto a omissão são fatores que geram a obrigação de reparar o dano a terceiro causado, cumpridos os requisitos inerentes à responsabilidade civil.

 

1.1      RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO

Nesta toada de entendimento a esta pesquisa, um aspecto relevante chama a atenção em relação à responsabilidade objetiva, trata-se da dispensa da comprovação de culpa. Neste sentido, em regra, o Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros, o que quer dizer que os lesionados não estão obrigados a demonstrar a culpa do Estado, mas tão somente a conduta, dano e nexo causal. Portanto, há uma diferenciação significativa na teoria da responsabilidade civil objetiva e subjetiva que concernem à responsabilização do Estado junto a seus jurisdicionados.

Neste aspecto, assegura Bandeira de Mello (2013) que a responsabilidade civil objetiva não encontra respaldo na necessidade de identificar a motivação do dano, bastante haver a mínima relação entre causa e efeito do dano para se configurar a necessidade de indenização por parte do agente que lhe deu causa. É o que entende o autor no excerto abaixo:

A responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano (BANDEIRA DE MELLO, 2013, p. 1024).

Conforme exara Bandeira de Mello (2013), cumpre frisar que a responsabilidade civil objetiva adotada, em regra, é baseada na teoria do risco administrativo, mas em situações excepcionais adota a teoria do risco integral. A maior diferença entre estas teorias é que responsabilidade civil objetiva baseada no risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, ao passo que a teoria do risco integral não há como alegar excludentes de responsabilidade, isto é, ela é mais extremada nos dizeres do Jurista Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586).

Diz-se, então, que a responsabilidade civil objetiva está ligada a teoria do risco. posto que será chamado à reparação o Estado, que, inicialmente, reparará o dano, e após a reparação ao particular, o Estado analisará se o agente público teve dolo ou culpa. Havendo dolo ou culpa o Estado ingressará com uma ação de regresso visando reparar o desfalque patrimonial que teve em virtude do agente público.

Conforme observa Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 22), “[…] esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa”. Ou seja, este entendimento vai ao encontro do que expressa o Código Civil 2002, notadamente no art. 927, caput e parágrafo único, o qual trata tanto responsabilidade subjetiva quanto a objetiva, ou seja, a teoria da culpa e a teoria do risco, respectivamente:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

Vale destacar, ainda, que o sistema jurídico brasileiro, bem como diversos doutrinadores adota a responsabilidade subjetiva como regra, no entanto, existem ainda algumas leis que tratam alguns casos que nos atos praticados, mesmo sem a devida existência da culpa ou dolo, podem ainda gerar o dever de indenizar. Isto porque, a regra geral, que deve se presidir a responsabilidade civil, é a sua fundamentação na ideia de culpa; mas sendo insuficiente está para atender as imposições do progresso, cumpre o legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção (GONÇALVES, 2009, p. 24).

Dessarte, o ordenamento jurídico pátrio adota, notadamente, a regra da responsabilidade subjetiva, aquela que se baseia na culpa e dolo do agente. Mas, diante de algumas exceções, pode também ser adotada a responsabilidade objetiva, tanto baseado no risco administrativo ou no risco integral.

 

1.2      DEVER DE PROTEÇÃO PELO ESTADO BRASILEIRO

Para prosseguir ao estudo, é importante entender que invólucro que assiste aos indivíduos, pela sua condição inerente de seres humanos dignos de direitos e cumpridores de deveres, deve ser respeitado e valorizado, sendo tratados com urbanidade e afinco na promoção de diretrizes básicas de condições salubres de vida. Outrossim, independentemente de suas condutas passadas e reprováveis, os detentos apenados e devem ser respeitados em sua condição de jurisdicionado apartado da sociedade, que cumpre sua pena.

Isto porque a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em princípio, fez menção à dignidade da pessoa humana com destaque principal para a formação do Estado. Na Carta Cidadã, o princípio que norteia as ações fundamentadas do Estado ficou estabelecido como o fundamento da República, contemplado em seu art. 1º, inciso III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988).

Segundo Moraes (2017, p.35), o princípio da dignidade da pessoa humana é o principal princípio consagrado pela Constituição Federal brasileira. Pois é fundamentalmente aquele princípio que deve nortear as ações estatais, visando o bem-estar social, cunhado sob os auspícios dos ideais que congregaram na elaboração da Constituição Federal de 1988.

Nesta toada, Viecili e Martins (2013, p. 697-698) apregoa que a dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico-positiva e ética que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema. Ou seja, a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem.

A respeito da dignidade humana, como o fundamento dos direitos humanos é concepção que, posteriormente vem a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passam a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos (PIOVESAN, 2013, p.51).

A vida do detento, também foi assegurada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o seu art. 3° preceitua que “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” (ONU, 1948). Igualmente, a Constituição Federal de 1988, assegurou o direito à vida e a integridade do detento. Em outras palavras, o texto constitucional proibiu a adoção de qualquer mecanismo que, em última análise, resulte na solução não espontânea do processo vital, conforme o inciso XLIX do art. 5°:

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988). […] XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (BRASIL, 1988).

Ainda do mesmo modo, a Constituição Federal garante o tratamento igualitário, sem nenhum tipo de discriminação, em consonância com seu art. 5° e o art. 7° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que expressa que “Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação” (ONU, 1948).

Alexandre de Moraes, em uma interpretação do art. 5º da CF/88, ilustra que cabe ao Estado assegurar o direito à vida desde sua concepção, pois esta se inicia desde sua forma uterina, além de garantir sua subsistência de forma digna ao cidadão. Destarte, procura-se que o Estado, no seu dever de punir, restrinja-se aos limites humanos que jamais devem ser ultrapassados, não importando que o delito cometido seja o mais repugnante possível. (2017, p.47).

A assistência ao detento também foi garantida e encontra suas diretrizes na Lei de Execução Penal – Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. Garante respaldo e assistência ao apenado no seu art. 10°, assim como no art. 11°, ao expressar que:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I – Material;

II – À saúde;

III -jurídica;

IV – Educacional;

V – Social;

VI – Religiosa (BRASIL, 1984).

Nota-se que o direito à segurança também é um dos direitos fundamentais previsto no texto constitucional de 1988. Assim, é considerado direito inviolável, no sendo posto no mesmo patamar que o direito à vida e à liberdade, qualquer cidadão possui direito à segurança, e cabe ao Estado assegurar este direito. Importante frisar que o Estado não só possui o dever de garantir a vida do detento, mas deve garantir o mínimo de condições para respeitar a dignidade dos reclusos, visto que no Brasil não há penas cruéis, conforme dispõe o art. 5º, XLVII, alínea “e”, da CF

Tão é verdade que no Recurso Extraordinário nº 580.282, julgado em 16/2/2017, pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu-se que o Estado de Mato Grosso do Sul deve indenizar o preso em situação degradante e vítima de superlotação carcerária, por danos morais no valor do R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão “desleixo dos órgãos e agentes públicos”. Nesta oportunidade, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese:

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Outrossim, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, assim, se comprometeu a assegurar que ninguém será submetido à tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Portanto, verifica-se que o Estado possui o dever de garantir à vida dos detentos, mas não somente isso. Deve ainda, garantir condições dignas aos reclusos, como de salubridade, alimentação e saúde.

 

2    SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Compreender os entraves do sistema carcerário brasileiro é mister para compreender a responsabilidade estatal junto aos seus jurisdicionados apenados, já que estes indivíduos, quando presos, estão sob a tutela indiscutível do Estado brasileiro, cabendo a ele resguardar a integridade física e psíquicas destes. Em outras palavras, apenas com a exata noção de como está o sistema penitenciário brasileiro será possível denotar as possibilidades de uma indenização por parte do Estado.

Assim, a responsabilidade civil do Estado por mortes de detentos ocorridas nas dependências do sistema prisional é um tema muito significativo, por se tratar de um grave problema social que atinge de um modo ou de outro a toda coletividade. Um dos episódios da violência desenfreada no sistema prisional brasileiro, aconteceu no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, conhecido como COMPAJ, localizado na BR 174 na cidade de Manaus/AM, no dia dois de janeiro de dois mil e dezessete. O evento foi marcado pela morte de cinquenta e seis detentos, uma das maiores matanças ocorridas em presídios brasileiros (G1 AMAZONAS, 2017[5]).

Em matéria veiculada pelo portal G1 Amazonas[6] (2019), informa que houve mais um episódio dessa violência dentro do sistema prisional amazonense. Este último evento foi registrado nos dias vinte e seis de maio e no dia vinte e sete de maio, respectivamente, em que 55 (cinquenta e cinco) detentos perderam a vida. A partir do momento em que a unidade prisional recebe o detento para ser encarcerado e cumprir a pena, o Estado passa a ser responsável pela guarda de sua integridade física e moral.

Essa afirmação encontra reforço no art. 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece que “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (ONU, 1948). Em relação aos locais de reclusão, estes locais devem obedecer aos parâmetros que permitam ao interno o espaço e condições de higiene necessárias para o cumprimento da pena. Há também de se verificar Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos:

Regra 13 Todos os locais destinados aos reclusos, especialmente os dormitórios, devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e, especialmente, a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação (UNODC, 2015).

Ainda realizando a análise das diretrizes internacionais, as regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, na regra 87, parte 2 apresenta:

2. Assistentes sociais, colaborando com cada estabelecimento, devem ter por missão a manutenção e a melhoria das relações do recluso com a sua família e com os organismos sociais que podem ser-lhe úteis. Devem adotar-se medidas tendo em vista a salvaguarda, de acordo com a lei e a pena imposta, dos direitos civis, dos direitos em matéria de segurança social e de outros benefícios sociais dos reclusos (UNCODC, 2015, p. 30).

Assim, levando-se em consideração todas essas afirmações, nota-se que o Estado, no seu dever de garantir as condições mínimas estabelecidas em lei para o cumprimento da pena e proteção ao detento, é omisso em seu poder-dever. Já que o que se verifica é uma realidade do sistema prisional bem diferente ao previsto em legislações. Segundo Nunes (2005, p. 63), o sistema penitenciário brasileiro é considerado ineficiente, ultrapassado, fora de tempo e, ainda, acusado de servir de escola para a criminalidade. Isto é dizer que a prisão não reforma e, sim, fabrica delinquentes.

O sistema penitenciário brasileiro entrou em colapso, as superlotações nos presídios têm ocasionado aos detentos cumprirem suas penas em condições sub-humanas, amontoados uns sobre outros, em decorrência da falta de espaço físico. Essa situação, entretanto, não se vislumbra como uma melhoria em curto prazo, pois o Estado carece de um planejamento eficiente, para a construção de novas unidades prisionais. Em princípio, conforme salienta Lima (2013, p. 95), esse sistema foi desenhado para ressocializar os presos, para que pudessem retornar à sociedade de forma a levar uma vida harmoniosa, não voltando a cometer delito algum.

Nos últimos tempos, nota-se um aumento entre os números de reincidentes no crime, tendo como principal causa, a ociosidade em que o detento vive na maior parte do tempo. Ao mesmo tempo, não existindo assistência jurídica, psicologia, médico-odontológica e nem acompanhamento junto aos familiares. Isto porque de acordo com Gonzaga (2002, p. 46), “a pior cegueira é a daquele que não quer ver”, já que é tese que fora convalidada pelo entendimento jurisprudencial que perdurou bom tempo, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Isso é trazido à tona pois é necessário ingredir sobre a questão da progressão de regime nos casos previsto e abrangidos na Lei nº 8.072/90, já que se insistia em não omitir a flagrante violação ao Princípio da Individualização de Pena. Conforme assegura Bruno (2010, p. 129), “[…] a realidade do sistema penitenciário brasileiro cada dia está mais longe de ser resolvido”, ou seja, essa realidade do sistema criminal, é necessário compreender não só os criminosos, mas as modalidades de delinquência, seu contexto político e econômico, admitindo, sem embargo, a complexa dificuldade do assunto penitenciário no Brasil.

Essa análise se justifica pela complexidade da violência criminal em um país onde as necessidades básicas de alcance mais generalizada, como no caso da saúde, alimentação, educação, trabalho, saneamento básico e habitação, encontram-se pouco atendidos pelo Estado.

 

2.1      RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO

Dessarte, o estudo realiza algumas reflexões e inferências sobre a responsabilidade que o Estado brasileiro tem sobre seus jurisdicionados que estão sob a sua tutela dentro dos estabelecimentos prisionais. É preciso pesquisar sobre as formas com as quais o Estado se relaciona com estes indivíduos encarcerados e verificar até onde vai a sua responsabilidade em indenizar eventual agressão física, psíquica ou moral por parte dos próprios agentes estatais e, também, de outros detentos. Assim, aprecia-se a responsabilidade civil objetiva estatal para perquirir eventual indenização para estes detentos sob sua tutela.

A denominada responsabilidade estatal objetiva pode ser vista sob duas perspectivas: 1) pelo risco integral; ou 2) pelo risco administrativo. Nas duas situações é inexigível a ocorrência de culpa ou dolo do agente, já que há objetividade da relação de culpabilidade do agente que dá causa ao dano por meio do nexo de causalidade. Nesse entendimento, Mazza (2018, p.482) salienta que:

[…], a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros.

Desta forma, cumpre informar que há doutrinadores como Matheus Carvalho (2017, p.348) que comunica a existência da teoria do risco criado ou também conhecida como teoria do risco suscitado, aplicada em casos de omissão do Estado. Esta teoria ensina que o Estado, pela sua atividade que lhe é própria, cria alguns riscos aos seus administrados e quando resta configurado o dano não há que se falar em vontade de produzir o dano, já que este item está incutido na sua própria razão de ser do Estado.

Assim, conforme a teoria do risco suscitado, o Estado é responsável civilmente, ainda que o fato seja praticado por um terceiro não agente público. Exemplo disso é quando um detendo mata um colega de cela, pois o Estado é responsável pela proteção e garantia da integridade tanto física como psicológica do detento, não havendo nenhuma manifestação de discriminação. A respeito disso, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, melhor conhecida como as Regras de Nelson Mandela, em suas regras 1 e 2, estabelece que:

1. Estas Regras devem ser aplicadas com imparcialidade. Não deve haver nenhuma discriminação em razão da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, patrimônio, nascimento ou outra condição. É necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso.

2. Para que o princípio da não discriminação seja posto em prática, as administrações prisionais devem ter em conta as necessidades individuais dos reclusos, particularmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade. As medidas tomadas para proteger e promover os direitos dos reclusos portadores de necessidades especiais não serão consideradas discriminatórias (UNODC, 2015).

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, vêm entendendo de modo diverso neste quesito, principalmente ao que tange às condutas omissivas por parte do Estado que ensejam a morte de detentos. Consolidando este entendimento, o Ministro Humberto Martins proferiu decisão informando que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, dessa forma, deve o particular comprovar a negligência da atuação estatal, o dano e nexo causal.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que “restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso”. 4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp: 501507 RJ 2014/0084541-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014)

Embora a pessoa esteja sob custódia do Estado em determinada unidade prisional, o ordenamento jurídico brasileiro garante as prerrogativas que esses dispositivos preveem em matéria de direito aos detentos. Mesmo havendo duas teorias aplicadas à morte de detentos dentro do sistema prisional, a responsabilidade civil do Estado não é absoluta; isto é, o Estado em determinadas situações poderá furtar-se de indenizar, alicerçado nas jurisprudências específicas dos Tribunais.

 

2.2      PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA

Ponto relevante ao entendimento da responsabilidade civil objetiva do estado em relação ao seus jurisdicionais apenados que se encontram sob sua tutela jurisdicional é a prescrição da pretensão indenizatória. Isto porque a prescrição é prazo que atinge diretamente o direito destes detentos que eventualmente tem suas vidas ceifadas pelo Estado, o que torna o assunto importante à luz da legislação vigente e de seus jurisconsultos.

Mesmo de forma variada, o fato é que, desde tempos remotos até os dias atuais, o homem sempre visou obter a reparação do mal que o outro lhe causa. Essa reparação pode ser chamada de indenização e visa compensar os danos causados à vítima, tanto patrimoniais quanto morais. Nesse sentido, Mazza (2017, p. 485) diz que a “ação indenizatória é aquela proposta pela vítima contra a pessoa jurídica à qual o agente público causador do dano pertence”.

De acordo Neto, Cavalcante e Mota (2013), a morte do detento sob custódia do Estado se configura como uma violação a um direito constitucional. Assim, quando há o descumprimento do dever de proteção pode haver possibilidade e necessidade de reparação do dano causado, conforme se vê abaixo:

Dano moral pode ser entendido como as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (NETO; CAVALCANTE; MOTA, 2013, p. 6).

Consoante à legislação citada, a Indenização deve corresponder a uma sanção, sob pena de se tornar mera regra ou princípio moral. Por esse motivo, há necessidade de responsabilizar ao Estado pela violação da garantia à integridade física e moral do detento, principalmente, pelo direito à vida. No Título III, dos atos ilícitos, nos artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002, se estabelece o seguinte:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (BRASIL, 2002).

Para que haja a imposição do dever de indenizar deve haver uma ação lesiva que seja considerada contrária ao direito, ilícita ou antijurídica. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, traz no seu artigo 927 e, no parágrafo único, a obrigação de indenizar e de reparar o dano:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

A percepção da regra em relação à indenização no caso concreto do dever constitucional do Estado de proteger a integridade do preso é clara, visto que a doutrina apresenta a relevância e a necessidade de reparar os danos ao detendo em decorrência dos casos de mortes no sistema carcerário brasileiro. Nesta toada de entendimento, a prescrição do direito de obter indenização, conforme o artigo 1° – c, acrescentado à lei 9.494, de 10 de setembro de 1997 pela Medida Provisória n°. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, estabelece que “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”. (BRASIL, 2001).

Portanto, à luz da legislação vigente, é possível observar que o prazo prescricional em decorrência das ações de indenização contra o Estado é de 5 (cinco) anos, conforme estabeleceu a medida provisória supracitada. É imperioso informar que tal indenização não se extinguirá com a morte do detento, o que assegura que o Estado não seja beneficiado pela morosidade/desleixo no cumprimento de seu dever de proteção.

 

3    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841. 526/RS

Visando a defesa da legislação máxima brasileira, o Recurso Extraordinário é de competência de processamento do Supremo Tribunal Federal e incumbe verificar eventuais atentados à Constituição Federal. Assim, é flagrante que eventuais danos causados aos jurisdicionados que se encontram em estabelecimentos prisionais vai de encontro com os mandos constitucionais e em vários sentidos. Desta forma, e preciso compreender de que forma este Recurso pode ser levado a cabo e como seu processamento importa à defesa dos direitos de indenização dos apenados.

Neste contexto, o recurso extraordinário faz parte de um gênero que de forma ampla não visa discutir a matéria de fato, mas sim uniformizar a interpretação jurisdicional sobre a legislação pátria, com o intuito de que não haja decisões conflitantes entre os tribunais do país, permitindo uma interpretação concreta, que seja da lei, que seja da Constituição Federal. Por ser excepcional esse tipo de recursos cabe em hipóteses restritas previstas na Constituição Federal, sendo aplicados nas decisões finais. Tal afirmação de competência de julgamento da matéria é reforçada nos artigos 102, III, a, b, c, d.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda

da Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta

Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (BRASIL, 1988).

De modo similar, o Código de Processo Civil traz os artigos 1.029 e 1.030 as normas relativas ao recurso extraordinário e seu procedimento necessário.

Art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – A exposição do fato e do direito;

II – A demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá […] (BRASIL, 2015).

Neste contexto do Recurso Extraordinário, no caso da morte por detentos, existia uma lacuna em relação à responsabilidade civil do Estado, com as discussões divididas nos diversos âmbitos, até mesmo na sociedade. Isto evidencia que o Estado nem sempre será responsável civilmente por mortes de detentos ocorridas dentro do sistema prisional, sendo que existem algumas situações em que pode ser excluída a responsabilidade civil do Estado.

De acordo com Bandeira de Mello (2013), dentre as principais causas de excludentes da responsabilidade civil do ente estatal estão: a falta de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro, a culpa da vítima, força maior e caso fortuito, coisa que se vê na transcrição:

Nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se exime de responder se faltar o nexo entre seu comportamento comissivo e o dano. Isto é, exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano (BANDERA DE MELLO, 2013, p. 1.042).

De acordo com o supracitado autor, sob o enfoque da jurisprudência, no que diz respeito à morte de detentos dentro do sistema prisional, é importante ressaltar as causas que excluem a responsabilidade civil do Estado. Isto porque no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, em 30/3/2016, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese da responsabilidade do Estado quanto à morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção prevista no art. 5º, XLIX, da CF/88. No entanto, este julgado definiu exceções ao dever de indenizar os familiares dos detentos:

Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal a quo não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.” RE 841.526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30-3-2016.

Com base nessa decisão, destaca Mazza (2018, p. 484), o Supremo Tribunal Federal previu três hipóteses/situações que podem afastar a responsabilidade civil do Estado nos casos de mortes de detentos dentro do sistema prisional, são elas:

a)    ausência de nexo causal entre a omissão do Estado e o dano causado ao preso, nas hipóteses que o Estado possui o dever legal de agir para impedir o resultado;

b)    se não for possível o Estado agir para evitar a morte do preso (ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade);

c)    nas situações em que o Estado comprova causa impeditiva de atuação para salvaguardar o preso.

A primeira excludente da responsabilidade civil do Estado no caso de morte de detento dentro do sistema prisional é a falta de nexo causal. Nesse caso, o dano não está relacionado com a atuação do Estado, mas será devido à fato da natureza ou a algum evento humano. Em outras palavras, o nexo causal é o elo entre a atividade administrativa e o dano sofrido, já que nos casos de responsabilidade objetiva, eventual invocação de força maior – força da natureza irresistível – é relevante apenas na medida em que pode comprovar ausência de nexo causal entre a atuação do Estado e o dano ocorrido (BANDERA DE MELLO, 2013, p. 1043).

Reforçando o exposto pelo autor, são situações que excluem o nexo causal:

a)    O preso falecer por causas naturais;

b)    O preso doente que recebe todo o auxílio médico necessário, mas falece;

Já quanto à questão do suicídio do preso dentro da cadeia, ocorreu uma importantíssima alteração jurisprudencial nos últimos anos. Anteriormente o suicídio era reconhecido como a excludente de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, afastava a responsabilidade do Estado. Atualmente, de acordo com o STF o suicídio enseja responsabilidade objetiva do Estado em razão de violação do “dever estatal de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia (STF: ARE 700.927). Portanto, o Estado possui o dever de proteger os detentos até contra eles próprios.

No entanto, frisa-se que em caso de suicídio a responsabilidade civil Estatal não será absoluta, pois a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseando-se no risco administrativo e não no risco integral. Assim sendo, é possível apresentar excludentes de responsabilidade de acordo com os entendimentos jurisprudenciais que admitem a exclusão da responsabilidade do Estado, a exemplo disso: preso suicida-se em cela individual sem dar indícios que possuía intenção de ceifar a própria vida.

Assim já entendeu a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC em processo que tramita em segredo de justiça. Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, após a instauração de sindicância interna para apuração dos fatos ficou demonstrado que não houve negligência por parte dos policiais militares e dos agentes penitenciários de plantão naquela data, assim como da direção do presídio. Isso porque, explicou, a vítima foi mantida em cela isolada dos demais presos para sua integridade física, sem qualquer sinal de luta ou violência.

Na decisão destacou que “Tal circunstância, evidentemente, corrobora a imprevisibilidade do evento, pois o fato ocorreu de forma silenciosa, impossibilitando qualquer interferência por parte dos agentes ou de algum detento da mesma galeria”. Neste sentido, quanto à questão do homicídio de preso dentro do sistema prisional, caso semelhante ao que aconteceu no COMPAJ, é pacífico na doutrinaria e jurisprudencialmente que o Estado será responsável objetivamente, não importando se o terceiro que ceifou a vida do detento é outro preso ou agente público.

É Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o Estado será responsável civilmente de forma objetiva na eventual morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública quando se tratar de conduta comissiva do Estado ou de terceiros, conforme a tese publicada em 2017 na ferramenta “Pesquisa Pronta” do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento[7] que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. Portanto, é nítido que há um descompasso entre o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

CONCLUSÃO

Diante do conteúdo analisado nesta pesquisa, a responsabilidade civil do Estado em relação à morte de detentos no sistema penitenciário brasileiro é evidenciada como um tema polêmico, em virtude da divergência entre correntes doutrinarias que refletem sobre ele. Trata-se, portanto, de uma matéria que gera inúmeras controversias, e, simultaneamente, leva discussões em diversos âmbitos do ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual se consolidou recentemente, o citado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Apesar do descompasso entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal de Federal, no que se refere a conduta omissiva Estatal, com base na análise de todo o ordenamento jurídico, entende-se que o entendimento jurisprudencial mais adequado e coerente é do STF, visto que impõe maior comprometimento Estatal na tutela dos direitos dos detentos, uma vez que no não cumprimento ensejará na responsabilidade civil objetiva em indenizar.

Salienta-se a pertinência em apontar que o detendo se encontra em situação passiva frente ao poder-dever de punir do Estado, acarretando a necessidade do ente estatal em garantir a sua dignidade da pessoa humana e, portanto, sua integridade física, psíquica e moral. Há necessidade de que o Estado resguarde os detentos, tanto de terceiros quanto deles próprios, de modo a convalidar e estar de acordo com os parâmetros basilares da Constituição Federal brasileira e das diretrizes internacional para a preservação a manutenção dos Direitos Humanos.

A responsabilidade do Estado em indenizar o detento deve estar alicerçada em um princípio moral, cabendo ao Estado uma sanção pela violação do dever de garantir a integridade física e moral do preso, seu direito à vida – previsto na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos – bem como pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Diante do cenário atual do sistema penitenciário, requer o Estado comprometer-se a ser mais eficaz na proteção dos detentos sob sua tutela jurisdicional.

Outrossim, diante do estudo, conclui-se que o Estado possui, em alguns casos, o dever de indenizar os familiares do detento, caso o preso morra sob a tutela estatal quando em situação de encarcerado, em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Caso a morte do detento sempre extinguisse a obrigação de indenizar, o ente público seria beneficiado pelo seu desleixo. De outro modo, haveria a renúncia dos direitos inalienáveis do detento frente à omissão estatal em lhes promover um local salubre e minimamente digno para cumprimento de sua pena, cabendo ao Estado zelar pela vida do detento, seja em relação a outros apenados, seja em relação ao próprio apenado, no caso de suicídio.

Contudo, este direito à indenização não é perene, ou seja, não é para sempre. Cabe a família do preso requerer a reparação do dano dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º -C, da Lei 9.494/1997.

Dessa forma, para futuras pesquisas se sugere abordar a temática das políticas públicas do Estado voltadas para a prevenção de mortes de detentos no sistema prisional brasileiro. Também, é importante para o debate do tema que se aborde quais políticas dão certo para a ressocialização do apenado e como elas são implementadas no Brasil e no mundo.

 

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[1] Autor. Graduando, [email protected]
[2] Orientadora. Doutoranda, [email protected]
[3] O dano patrimonial traduz lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular. Assim ocorre quando sofremos um dano em nossa casa ou em nosso veículo (GAGLIANO, PABLO STOLZE 2017, p.100).

[4] O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (GAGLIANO, PABLO STOLZE 2017, p.117).

[5] G1 AMAZONAS. Matança em presídio de Manaus é uma das maiores desde Carandiru. 2017.  Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/matanca-em-presidio-de-manaus-e-uma-das-maiores-desde-carandiru.ghtml.Acesso em: 12 abr. 2019.

[6] G1 AMAZONAS. 40% dos mortos em massacres em Manaus eram presos provisórios, diz governo do Amazonas .2019. Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2019/06/04/40percent-dos-mortos-em-massacres-em-manaus-eram-presos-provisorios-diz-governo-do-amazonas.ghtml. Acesso em: 04 junho. 2019.
[7] (STJ – AgRg no AREsp: 501507 RJ 2014/0084541-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).

 

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