Desafios e perspectivas para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BRe os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAU/UF

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Resumo:A criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAU/UF, por meio da Lei Federal 12.378/2010, representou a conclusão de um longo processo de lutas e de fortalecimento da arquitetura e urbanismo no Brasil. Este trabalho busca analisar o histórico do surgimento dos conselhos de fiscalização, em especial para o sistema CAU/BR-CAU/UF, seus desafios e perspectivas na sociedade brasileira do século XXI.

Palavras-chave:Conselho deArquitetura e Urbanismo. Lei Federal 12.378/2010.

Abstract:The creation of the Architecture and Urbanism Council in Brazil – CAU/BR and the Architecture and Urbanism Councils of the states and the Federal District – CAU/UF, through Federal Law 12.378/2010, represented the conclusion of a long struggle and strengthening process of architecture and urbanism in Brazil. This article analyzes the history of the emergence of Councils, especially the CAU/BR-CAU/UFsystem, its challenges and prospects in Brazilian society of 21st century.

Keywords: Architecture and Urbanism Council. Federal Law 12.378/2010.

Sumário: 1. Introdução. 2. O surgimento dos conselhos de fiscalização do exercício profissional e a criação do CAU/BR e dos CAU/UF. 3. Desafioseperspectivasdosistema CAU/BR-CAU/UF. 4. Os conflitos em torno da Resolução CAU/BR 51/2013. 5. Conclusão. 6. Referências.

1 Introdução

A criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAU/UF, por meio da Lei 12.378/2010, representou a conclusão de um longo processo histórico de lutas e de fortalecimento da arquitetura e urbanismo no Brasil. Na verdade, o surgimento do sistema CAU/BR-CAU/UF sempre foi uma antiga reivindicação dos profissionais arquitetos e urbanistas que outrora eram registrados no sistema CONFEA-CREA.A nova lei promoveu a criação de uma autarquia única e exclusiva para congregar os arquitetos e urbanistas brasileiros num novo conselho de fiscalização profissional.

Assim, este trabalho busca apresentar o novo sistema surgido em 31 de dezembro de 2010, suas peculiaridades e seus desafios para o futuro, tendo em vista que há um longo caminho na efetivação das mudanças e na consagração de um novo modo de se normatizar e de fiscalizar o exercício da arquitetura e do urbanismo no Brasil.

2O surgimento dos conselhos de fiscalização do exercício profissional e a criação do cau/bre dos cau/uf

Os conselhos de fiscalização do exercício profissional passaram a ter destaque de forma efetiva, no Brasil, a partir da primeira metade do século XX. No entanto, a regulamentação de uma determinada profissão não é algo novo, pois trata-se de uma ação que encontra suas origens desde os tempos da Idade Média.

“Por volta do século XI, em decorrência do surgimento de comunas, os vassalos, até então submetidos exclusivamente aos desígnios dos suseranos, começaram a organizar, com alguma autonomia (de início por concessão destes) de acordo com as profissões exercidas. Evidentemente à época predominavam as atividades artesanais ligadas à produção de alimentos e de objetos destinados à proteção e ao trabalho. Fundados na identidade de atividades, os trabalhadores da Alemanha, da Itália, da França, da Espanha, de Portugal, da Inglaterra e de outras nações europeias organizaram-se para, na medida do possível, livremente desempenhar seus misteres, garantir a qualidade dos produtos ofertados, dos serviços prestados e, igualmente, limitar o ingresso de concorrentes desqualificados ou em número excessivo no incipiente mercado que começava a se formar. Surgiram assim as corporações (também conhecidas em alguns Estados como fraternidades, grêmios e sociedades de ofício).

No sistema das corporações medievais, a exemplo do que ocorre hodiernamente no Brasil em relação a muitas profissões, os artesãos não podiam exercer seu ofício ou arte nas comunas sem que ligados a alguma entidade.”(PEREIRA, 2008, p.19)

Entretanto, a forma de organização medieval vai entrar em colapso no período da Revolução Francesa de 1789, principalmente diante da afirmação das liberdades do ser humano e da “conquista a liberdade do exercício profissional. O mercado, incentivado pelo ‘descobrimento de novos mundos’, pôs fim às corporações, ao menos nas feições que até então detinham, dando origem à atividade empresarial propriamente dita.” (PEREIRA, 2008, p.21-22)

As mudanças ocorridas na Europa também chegaram ao Brasil e muitas destas com a vinda da família real portuguesa em 1808. A partir da Abertura dos Portos às Nações Amigas (leia-se aqui Inglaterra) há uma mudança substancial nas relações jurídicas estabelecidas no território brasileiro, principalmente com a consolidação do domínio inglês sobre o Estado português transplantado para o Brasil. Como destaca Pereira (2008, p.22)

“vindo o príncipe regente Dom João VI a se refugiar no Brasil por força dos conflitos entre Portugal e França, editou ele, ainda no ano de 1808, pouco após a Abertura dos Portos, o Alvará de 1.o de abril, intentando “promover e adiantar a riqueza nacional”. Assim, determinou:

“Sou servido a abolir, e revogar toda e qualquer proibição que haja a esta respeito no Estado do Brasil, e nos meus domínios ultramarinos, e ordenar que, daqui em diante, seja lícito a qualquer dos meus vassalos, qualquer que seja o país em que habitem, estabelecer todo o gênero de manufaturas sem excetuar alguma, fazendo seus trabalhos em pequeno, ou em grande, como entenderem, que mais lhe convêm, para o que, hei por bem derrogar o Alvará de 5 de janeiro de 1785, e quaisquer leis, ou ordens, que o contrário decidam, como se delas fizesse expressa, e individual menção, sem embargo da lei em contrário”.

Veja-se, com isso, que o liberalismo triunfou após as revoluções dos séculos XVII e XVIII, em especial, Gloriosa (1688), Americana (1776) e Francesa (1789), chegando, inclusive,seus reflexos no Brasil. Mas,ao longo dos séculos, o domínio liberal não foisendo aceito de forma absoluta, pois a consolidação de um Estado de ideologia liberal recebeu inúmeras críticas da classe de trabalhadores, à qual sofreu com a exploração, a miséria, a fome e as profundas desigualdadesestabelecidas, perante uma atitude de total omissão estatal para com os inúmeros problemas sociais gerados por um capitalismo desumano e escravizador.

Diante destes fatos e injustiças, várias teorias buscaram a construção de uma sociedade mais justa e igual. Destacam-se Karl Marx e Friedrich Engels como os grandes teóricos do Socialismo Científico.Marx foi um crítico do modelo social instalado no período pós Revolução Francesa de 1789. Ele via a revolução como um elemento possibilitador “[d]a instauração do regime do individualismo egoísta, em lugar do egoísmo corporativo do Ancien Régime.” (COMPARATO, 2003, p.142).Marx e Engelsfizeram um contraponto no sistema capitalista entre a burguesia e o proletariado, mostrando as reais desigualdades existentes entre as duas classes sociais.Assim, o conflito entre o capital e o trabalho estava na ordem do dia e tal situação só mudou no começo do século XX com a Revolução Russa de 1917 e com as Constituições sociais do México de 1917 e de Weimar na Alemanha em 1919.

“A Constituição mexicana, em reação ao sistema capitalista de feição liberal clássico, foi a primeira a estabelecer a desmercantilização do trabalho, ou seja, a proibição de equipará-lo a uma mercadoria qualquer, sujeita à lei da oferta e da procura no mercado. Ela firmou o princípio da igualdade substancial de posição jurídica entre trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho […] e lançou, de modo geral, as bases para a construção do moderno Estado Social de Direito.” (COMPARATO, 2003, p.177)

A Constituição de Weimar de 1919, além de ser marcada por ter inaugurado o Estado Social, instituiu o sistema republicano na Alemanha que se encontrava totalmente destruída após os terríveis anos da Primeira Guerra Mundial. A igualdade foi afirmada, inclusive a igualdade de direitos entre homem e mulher e a igualdade entre os filhos legítimos e aqueles tidos como ilegítimos.A igualdade também se fez presente na possibilidade dos empregados e empresários regularem as condições de salário e trabalho na evolução econômica das forças produtivas. A dignidade humana foi observada na promoção de políticas econômicas, da mesma forma que os direitos trabalhistas e previdenciários foram constitucionalizados.

 “Superadas as concepções liberais no que imbuídas de ingenuidade, começaram a ser concebidas, quanto ao assunto que nos interessa mais de perto, formas de intervenção estatal a fim de controlar o exercício de profissões.” (PEREIRA, 2008, p.24)

Assim, no Brasil, foi criada em 18 de novembro de 1930, por meio do Decreto no 19.408, editado pelo então Presidente Getúlio Vargas (1930-1945), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que seria responsável pela disciplina e seleção da classe dos advogados, nos termos do art. 17 do mencionado decreto.

“Criada a Ordem dos Advogados do Brasil, outras categorias profissionais começaram a se mobilizar, impulsionadas pelo crescimento do mercado de trabalho e pela efervescência dos cursos superiores que se espalhavam pelo Brasil. Com o tempo, assim, foram surgindo outros conselhos, como os de Contabilidade, Economia, Medicina e Odontologia, entidades que proliferaram e assumiram aos poucos papel de destaque no cenário nacional.” (PEREIRA, 2008, p.25)

Em 11 de dezembro de 1933 houve a regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, por meio do Decreto nº 23.569, o qual também criou o CONFEA (naquela época Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura), bem como abriu a possibilidade para que fossem instituídos os Conselhos Regionais (CREAs) nos diferentes Estados e no Distrito Federal, nos termos do art. 25 do mesmo diploma normativo. Mas, tal Conselho multiprofissional nunca foi passível de consenso entre os arquitetos e urbanistas, os quais sempre sonharam com um conselho de classe único e exclusivo que pudesse melhor regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão.

Em 1958 a discussão em torno da criação de um conselho único para os profissionais arquitetos e urbanistas apareceu num fórum realizado pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), o qual encaminhou ao Presidente da República Juscelino Kubistchek de Oliveira (1956-1961), um Projeto de Lei quedesmembrava o então Conselho de Engenharia e Arquitetura e criava um Conselho para os arquitetos e urbanistas. No entanto, o mencionado projeto foi retirado pelo de discussão pelo IAB que atendeu a uma solicitação do CONFEA para que aquestão fosse melhor debatidainternamente entre os engenheiros e arquitetos, mas tal debate nunca aconteceu.

Em 1966, o Presidente Castello Branco (1964-1967) sancionou a Lei 5.194 que veio regular o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. A Lei 5.194/1966 revogou,tacitamente, o Decreto 23.569/33, haja vista dispor sobre a mesma matéria contida no decreto e também por dispor em seu art. 92 que todas as disposições em contrário estariam revogadas. É de se destacar ainda que a referida lei criou também o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura eAgronomia (CONFEA) e os ConselhosRegionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(CREAs)dos Estados e do Distrito Federal. Mais uma vez, os profissionais arquitetos e urbanistas continuavam sob a fiscalização de um conselho multiprofissional.

Em 1994 surgiu um outro projeto de lei para a criação de um conselho para os arquitetos e urbanistas. No entanto, divergências entre os próprios profissionais fizeram com o projeto não fosse adiante e o mesmo fosse arquivado no Congresso Nacional.

Em 1998 as mais importantes entidades que congregam os arquitetos e urbanistas no Brasil, quais sejam Associação Brasileira de Ensinode Arquitetura e Urbanismo (ABEA), a AssociaçãoBrasileira dos Escritórios de Arquitetura (AsBEA), Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP), FederaçãoNacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA) e Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), constituíram-se em Colégio Brasileiro de Arquitetos(CBA) e redigiram um Anteprojeto de Lei para a criação do Conselho de Arquiteturae Urbanismo (CAU), ação esta que foi muito difundida na época entre os profissionais da arquitetura e urbanismo.

Em 2003, o Senador José Sarney (PMDB/AP) apresentou o Projeto de Lei 347 que regulamentava o exercício da arquitetura e do urbanismo e criava o Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo e os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo como órgãos de fiscalização profissional.Tal projeto foi discutido e aprovado no Senado e na Câmara dos Deputados, mas foi vetado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sob o argumento de inconstitucionalidade, in verbis:

“MENSAGEM Nº 1.047, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 347, de 2003 (no 4.747/05 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autoriza a criação dos órgãos de fiscalização profissional e fixa as respectivas atribuições”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Casa Civil manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

“Não está clara no projeto de lei a natureza jurídica do ente que se pretende criar. Caso se entenda que há criação de pessoa jurídica de direito privado, como é típico quando se usa fórmula autorizativa (art. 37, inciso XIX, da Constituição), estar-se-á divergindo do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado, entre outras ocasiões, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.717-6/DF, na qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da delegação de atividades de conselho profissional para pessoas jurídicas de direito privado.

Por outro lado, caso se interprete que o Conselho que se pretende criar seria pessoa jurídica de direito público, haverá inconstitucionalidade formal (art. 61, § 1o, II, ‘e’, da Constituição da República), porque ter-se-á autarquia criada por projeto de lei de iniciativa parlamentar. E o uso de formulação ‘autorizativa’, neste caso, em nada afasta o vício de iniciativa, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (v. g. ADI-MC 2367/SP, Rp 993/RJ, RE-AgR 327621/SP, ADI 1955/RO). Também não se pode concordar com a tese da existência de autarquia fora da administração pública. Ora, se a criação dos conselhos de classe é feita por lei, se sofrem controle estatal (STF, MS 22.643-9/SC. DJ 04.12.1998, ementário no 1.934-01), se exercem atividade típica do Estado (poder de fiscalização das profissões), envolvendo, ainda, competência tributária (STJ, Resp no 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 16.11.1999) e poder de punir, se têm imunidade constitucional, são autarquias e se inserem na administração pública federal.

Assim, se faz necessário o veto integral. Entende-se inadequado restringir o veto apenas às disposições referentes à criação do Conselho porque o grau de conexão das normas é tão intenso que se terminaria por deixar em vigor apenas dispositivos sem sentido normativo.”

Considerando, contudo, que a intenção de desmembrar os profissionais de arquitetura e urbanismo do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia afigura-se razoável, informo que determinei aos Ministérios pertinentes a elaboração de projeto de lei sobre essa matéria.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 31 de dezembro de 2007”. (BRASIL, 2007)

Diante da importância da matéria e do compromisso assumido por parte da Presidência da República na criação de um conselho de fiscalização do exercício profissional único para os arquitetos e urbanistas, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) apresentou, em 2008, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4.413, com o objetivo de regulamentar o exercício da Arquitetura e Urbanismo; criar o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs; e dar outras providências. Tal projeto foi aprovado na Câmara e, posteriormente, encaminhado ao Senado Federal, onde o Projeto de Lei da Câmara 190/2010 também foi aprovado. Em 31 de dezembro de 2010 foi sancionadaa Lei 12.378/2010 pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em seu último dia de governo, e publicada no mesmo dia em edição extra do Diário Oficial da União. Nasceu assim um novo sistema de fiscalização do exercício profissional, o CAU/BR e os CAU/UF, com a responsabilidade de estabelecer as novas bases e diretrizes para a arquitetura e urbanismo no Brasil, a partir de uma nova disposição legal que pôs fim a uma luta de mais de 50 anos em torno da necessidade de reconhecimento e valorização profissional.

Após a sanção presidencial, o CAU/BR e os CAU/UF passaram a funcionar de forma efetiva em 15 de dezembro de 2011. O dispositivo da Lei que tratou da criação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo estabeleceu o seguinte:

“Art. 24. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil ¬ CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal ¬ CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas.

§ 1° O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.

§ 2° O CAU/BR e o CAU do Distrito Federal terão sede e foro em Brasília.

§ 3° Cada CAU terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de atuação, a critério do CAU/BR”. (BRASIL, 2010a)

Com a criação e desde a instalação do CAU/BR e dos CAU/UF nos 26 Estados da Federação e no Distrito Federal, esses novos Conselhos vêm desempenhando um trabalho contínuo e progressivopara  prestar aos arquitetos e urbanistas, às sociedades de arquitetura e urbanismo e à sociedade brasileira a melhor orientação para a contratação e melhor prática do exercício profissional na área de arquitetura e urbanismo, nos termos da Lei 12.378/2010.

3 Desafios e perspectivas do sistema cau/br-cau/uf

A criação do sistema CAU/BR-CAU/UF trouxe uma nova perspectiva à arquitetura e urbanismo no Brasil, da mesma forma que inúmeros desafios, diante da existência de um novo conselhouniprofissional. Trata-se de um renascer e de um recomeço para profissionais que outrora eram vinculados ao sistema CONFEA-CREA. Dessa forma, todas as questões pertinentes aos arquitetos e urbanistas serão reguladas pela Lei 12.378/2010, tal como dispõe seu art. 66,e não mais pelas leis, resoluções e decisões plenárias outrora existentesda época em que eram parte do CONFEA, como por exemplo, as disposições constantes nas Leis 5.194/1966 e 6.496/1977, pois como estabelece o art. 2o, § 1o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/1942): “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”Assim, não há conflito de normas entre a legislação pretérita e a Lei 12.378/2010, pois está última é o dispositivo normativo que vai reger tudo aquilo que diz respeito aos arquitetos e urbanistas, de forma a fortalecer a classe e possibilitar que uma maior atuação fiscalizatória seja realizada em prol da segurança da sociedade na construção de ambientes mais harmônicos e funcionais.

Dentro dessa busca de fortalecimento profissional e de uma atuação em prol da fiscalização é que o CAU/BR, desde a sua instalação, vem editando uma série de normas gerais sobre orientação e ação dos arquitetos e urbanistas Com isso, podem-se indicar as seguintes:Resolução n° 91, de 9 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências;Resolução n° 75, de 10 de abril de 2014, que dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação;Resolução n° 67, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e dá outras providências;Resolução n° 58, de 5 de outubro de 2013, que dispõe sobre o procedimento para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);Resolução n° 52, de 6 de setembro de 2013, que aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências;Resolução n° 22, de 4 de maio de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades, e dá outras providências;Resolução n° 21, de 5 de abril de 2012, que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências.

Todas as resoluções aqui mencionadas são de extrema importância para a regulação do exercício profissional e todas decorrem, necessariamente, de uma previsão legal, ou seja, a capacidade normativa do CAU/BR advém da própria Lei 12.378/2010 que autoriza o Conselho Federal a normatizar dentro de determinados limites, pois todas as atribuições dos arquitetos e urbanistas estão previstas na lei, a qual dispõe sobre os limites e possibilidades de ação dos profissionais e do próprio CAU/BR e dos CAU/UF. Assim, o art. 2o da mencionada lei, em observância ao art. 5o, XIII, da Constituição da República, que dispõe que“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, nos apresenta quais são as atribuições dos arquitetos e urbanistas, in verbis:

“Art. 2o  As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:

I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;

II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

III – estudo de viabilidade técnica e ambiental;

IV – assistência técnica, assessoria e consultoria;

V – direção de obras e de serviço técnico;

VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;

VII – desempenho de cargo e função técnica;

VIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;

IX – desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;

X – elaboração de orçamento;

XI – produção e divulgação técnica especializada; e

XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Parágrafo único.  As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

I – da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos; 

II – da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;

III – da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;

IV – do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

V – do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

VI – da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;

VII – da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;

VIII – dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

IX – de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

X – do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços; 

XI – do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável”. (BRASIL, 2010a)

Ora, diante das atribuições especificadas na lei, é importante destacar que a formação e atuação diária de cada profissional passa pela necessária observância das diretrizes curriculares, pois os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional, nos termos do art. 3o da Lei 12.378/2010.

Dentro dessa perspectiva em torno do exercício profissional e em observância às normas constitucionais e legais, é que o CAU/BR editou a Resolução 21/2012 que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista. Tal resolução veio regulamentar o art. 2º e seu parágrafo único, da Lei 12.378/2010, visandodetalhar e esclarecer o conteúdo dos seus incisos; bem como a necessidade da tipificação dos serviços de arquitetura e urbanismo para efeito deregistro de responsabilidade, acervo técnico e celebração de contratos de exercício profissional.

Segue-se à Resolução CAU/BR 21/2012 a Resolução CAU/BR 51/2013, a qual dispõe sobre as áreas de atuação privativas dosarquitetos e urbanistas e as áreas de atuaçãocompartilhadas com outras profissõesregulamentadas, in verbis:

“Art. 2° No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de atuação:

I – DA ARQUITETURA E URBANISMO:

a) projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;

b) projeto arquitetônico de monumento;

c) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;

d) relatório técnico de arquitetura referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação;

e) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico;

f) ensino de teoria, história e projeto de arquitetura em cursos de graduação;

g) coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;

h) projeto urbanístico;

i) projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;

j) projeto de parcelamento do solo mediante loteamento;

k) projeto de sistema viário urbano;

l) coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;

m) relatório técnico urbanístico referente a memorial descritivo e caderno de especificações e de encargos;

n) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; e

o) ensino de teoria, história e projeto de urbanismo em cursos de graduação;

II – DA ARQUITETURA DE INTERIORES:

a) projeto de arquitetura de interiores;

b) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos

complementares;

c) relatório técnico de arquitetura de interiores referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação;

d) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;

e) ensino de projeto de arquitetura de interiores;

III – DA ARQUITETURA PAISAGÍSTICA:

a) projeto de arquitetura paisagística;

b) projeto de recuperação paisagística;

c) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura paisagística ou de recuperação paisagística com projetos complementares;

d) cadastro do como construído (as built) de obra ou serviço técnico resultante de projeto de arquitetura paisagística;

e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a elaboração ou análise de projeto de arquitetura paisagística;

f) ensino de teoria e de projeto de arquitetura paisagística;

IV – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO:

a) projeto e execução de intervenção no patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

b) coordenação da compatibilização de projeto de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico com projetos complementares;

c) direção, condução, gerenciamento, supervisão e fiscalização de obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;

d) inventário, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo e parecer técnico, auditoria e arbitragem em obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;

e) desempenho de cargo ou função técnica referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;

f) ensino de teoria, técnica e projeto de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;

V – DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL:

a) coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança;

VI – DO CONFORTO AMBIENTAL:

a) projeto de arquitetura da iluminação do edifício e do espaço urbano;

b) projeto de acessibilidade e ergonomia da edificação;

c) projeto de acessibilidade e ergonomia do espaço urbano.” (BRASIL, 2013)

A definição de atribuições privativas de arquitetos e urbanistas contida na Resolução CAU/BR 51/2013 advém das disposições da Lei 12.378/ 2010, e, também,das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo, aprovadas por meio da Resolução nº 2, de 17 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior (CNE/CES).

4Os conflitos em torno da resolução cau/br 51/2013

O surgimento do sistema CAU/BR-CAU/UF proporcionou grandes mudanças na realidade brasileira em torno da fiscalização e da regulamentação da arquitetura e urbanismo. Um conselho exclusivo e, obviamente, uniprofissional para os arquitetos e urbanistas não se consolida de um momento para outro. Há desafios no caminho, os quais precisam ser enfrentados e superados não só pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF, mas também pelos profissionais que desde 2011 estão vivendo numa realidade distinta daquela que outrora existia.

Dentro dessas novas perspectivas é que o sistema CAU/BR-CAU/UF vem enfrentando desafios para consolidar o respeito e a validade de seus atos e resoluções. Um problema atual envolve o questionamento, em âmbito judicial, da Resolução CAU/BR 51/2013. A partir do surgimento desta resolução alguns CREAs começaram a questionar a constitucionalidade da Resolução CAU/BR 51/2013 e da própria Lei 12.378/2010, em especial de seu[1]art. 3°, § 1°. Assim, é que foram propostas algumas ações, dentre elas podem ser citadas a Ação Ordinária 5015134-10.2013.404.7200, de autoria do CREA-SC e que hoje está em trâmite no Tribunal Regional (TRF) da 4a Região, em sede de recurso de apelação; a Ação Ordinária 5030866-49.2013.404.7000, de autoria do CREA-PR que também está tramitando no TRF da 4a Região, em sede de recurso de apelação; a Ação Civil Pública 47996-57.2013.4.01.3400 em trâmite na 9ª Vara Federal do Distrito Federal, cujo autor éa Associação Brasileira de Engenheiros Civis (ABENC) e, por fim, a Ação Civil Pública 0056507-71.2014.4.01.3800,em trâmite na 20ª Vara Federal de Belo Horizonte, Minas Gerais, ação esta proposta pelo CREA-MG.

Em Santa Catarina o juiz do caso julgou procedente a ação do CREA-SC e declarou, incidentalmente, inconstitucionalo art. 3°, § 1°, da Lei 12.378/2010, sob o argumento de que tal dispositivoseria ofende a Constituição ao estabelecer delegação de prerrogativas constitucionais reservadas exclusivamente à lei. De forma reflexa julgou também inconstitucional a Resolução CAU/BR 51/2013.

No Paraná, a sentença também já foi proferida e estajulgou improcedente a ação do CREA-PR sob o fundamento de que os engenheiros e agrônomos não estão impedidos de exercer atribuições eventualmente previstas na Resolução CAU/BR 51/2013, pois que o exercício profissional destes últimos é regido pelas normas próprias dosistema CONFEA-CREA. Destaca-se que a sentença ainda esclareceu que eventuais conflitos existentes entre as normas dos dois Conselhos, em matéria de atribuições, deverão ser resolvidos por resolução conjunta, caso em que, até que tal norma venha a ser editada, prevalecerão as normas mais favoráveis a cada profissional.

No Distrito Federal, o Juiz da 9ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu medida liminar para suspender a vigência da Resolução CAU/BR 51/2013, em todo o Brasil, sob o argumento de que já estava consolidado, de forma costumeira, no país, que os engenheiros civis podiam exercem atribuições para a feitura de um projeto arquitetônico. No entanto, o CAU/BR recorreu da liminar, por meio de agravo de instrumento, processo 0076437-63.2013.4.01.0000 em trâmite na 8ª Turma do Tribunal Regional (TRF) da 1ª. Região. No Tribunal o recurso foi provido e a medida liminar foi cassada, o que reestabeleceu a vigência da Resolução.

Na ação proposta em Minas Gerais, o CREA-MG busca a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 12.378, e que o CAU/MG se abstenha de fiscalizar profissionais vinculados ao sistema CONFEA-CREA, haja vista que as atribuições previstas na Resolução CAU/BR 51/2013 não são exclusivas dos arquitetos e urbanistas. Neste caso o CREA-MG obteve medida liminar, in verbis:

“Estão, pois, configurados os pressupostos necessários e suficientes à concessão do provimento de urgência pleiteado, razões por que DEFIRO, em parte, a liminar, para:

a) suspender a aplicação da Resolução 51/2013, do CAU/BR, no âmbito do Estado de Minas Gerais, até a elaboração de resolução conjunta, como determina a Lei 12.378/2010, ou decisão judicial ulterior, relativamente à definição, como privativas de arquitetos e urbanistas, de atividades exercidas por profissionais e empresas registrados no CREA/MG, ao amparo dos Decretos 23.569/33, 23.196/33, da Lei 5.194/66 e de outras leis especiais e resoluções do CONFEA;

b) determinar ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo/MG que se abstenha de praticar qualquer ação de fiscalização sobre as atividades exercidas pelos profissionais e empresas registrados no CREA/MG, praticadas ao amparo dos Decretos 23.569/33, 23.196/33, da Lei 5.194/66 e de outras leis especiais e resoluções do CONFEA”. (BRASIL, 2014)

O CAU/MG interpôs agravo de instrumento no TRF-1a. Região, processo 0053732-37.2014.4.01.0000 a partir da liminar da decisão interlocutória apresentada, tendo obtido êxito em sua ação, conforme decisão do Desembargador Federal Relator, com fundamento no art. 557, §1o-A, CPC, em 30/06/2015. No entanto, o caso ainda está sub judice no mesmo Tribunal.

5 Conclusão

Os conselhos de fiscalização profissional têm desempenhado um importante papel no Brasil. Tais autarquias federais são responsáveis por promover a defesa da sociedade e a fiscalização do exercício profissional.

A luta dos arquitetos e urbanistas em torno da criação de um conselho único foi fruto de um longo processo histórico, de forma a estabelecer novas bases e diretrizes para a profissão no Brasil, tendo em vista a construção de cidades e ambientes mais harmônicos e em respeito, por exemplo, à sustentabilidade ambiental.

O sistema CAU/BR-CAU/UF substitui o sistema anterior, no qual estavam vinculados os arquitetos e urbanistas, pois promoveu o nascimento de um conselho dentro de uma realidade de mais avanços na informatização e, consequentemente, no processo de fiscalização da atividade profissional.

Espera-se que o novo sistema consiga se afirmar e superar as disputas judiciais aqui apresentadas, garantindo com que os profissionais arquitetos e urbanistas possam exercer as suas atribuições, nos termos dos parâmetros estabelecidos na Lei 12.378/2010, das resoluções do CAU/BR e naquelas advindas a partir das diretrizes curriculares nacionais. Assim, o resultado será uma vitória para a própria sociedade que contará com profissionais cada vez mais conscientes de suas ações.

Referências
BRASIL. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Resolução n° 91, de 9 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências. Disponível em:<http://www.caubr.gov.br/?page_id=637>. Acesso em: 15 abr. 2015.
BRASIL. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Resolução n° 21, de 5 de abril de 2012, que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências.Disponível em:<http://www.caubr.gov.br/?page_id=637>. Acesso em: 15 abr. 2015.
BRASIL. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Resolução n° 22, de 4 de maio de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades, e dá outras providências.Disponível em:<http://www.caubr.gov.br/?page_id=637>. Acesso em: 15 abr. 2015.
BRASIL. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências.Disponível em:<http://www.caubr.gov.br/?page_id=637>. Acesso em: 15 abr. 2015.
BRASIL. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).Resolução n° 52, de 6 de setembro de 2013, que aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).Disponível em:<http://www.caubr.gov.br/?page_id=637>. Acesso em: 15 abr. 2015.
BRASIL. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).Resolução n° 58, de 5 de outubro de 2013, que dispõe sobre o procedimento para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).Disponível em:<http://www.caubr.gov.br/?page_id=637>. Acesso em: 15 abr. 2015.
BRASIL. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).Resolução n° 67, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e dá outras providências.Disponível em:<http://www.caubr.gov.br/?page_id=637>. Acesso em: 15 abr. 2015.
BRASIL. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).Resolução n° 75, de 10 de abril de 2014, que dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação.Disponível em:<http://www.caubr.gov.br/?page_id=637>. Acesso em: 15 abr. 2015.
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COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 577p.
PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Histórico dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 17-25.
 
Notas:
[1]“§ 1o O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.” (BRASIL, 2010a)


Informações Sobre o Autor

Eder Bomfim Rodrigues

Doutor e Mestre em Direito Público Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC. Membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. International Law Associate – American Bar Association – EUA. Advogado


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