Impedimento e suspensão do magistrado

Resumo: O presente artigo tem como objetivo fazer uma reflexão sobre a imparcialidade do juiz bem como o seu papel no desenvolvimento do processo, sem perder a função social que o processo exerce e a influência que tem o juiz, também os motivos que podem impedir ou suspender o juiz natural do processo.

Palavras-chaves: Constituição Federal. Juiz. Impedimento. Suspenção. Processo.

Abstract: This article aims to reflect on the impartiality of the judge and his role in the development of the process, without losing the social function that the process exercises and the influence that the judge has, as well as the reasons that may prevent or suspend the judge. natural judge of the process.

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Keywords: Federal Constitution. Judge. Impediment. Suspension. Process.

INTRODUÇÃO

O juiz é um dos sujeitos do processo, ele se coloca na relação processual entre as partes e acima delas, de modo desinteressado, assim sendo o juiz ocupa posição acentuada na relação processual, sendo o detentor do poder jurisdicional e presidente do processo. São pessoas que exercem determinadas atividades visando solucionar conflitos, seja os seus próprios ou dos demais membros da sociedade.

Tamanha é a importância deste sujeito processual que a Constituição lhe concede diversas garantias, quais sejam a vitaliciedade, após dois anos de exército em primeiro grau, a inamovibilidade, salvo por interesse público, e a irredutibilidade de subsidio.

Para se tornar um juiz e através de concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, e a aposentadoria se dá após 35 anos de contribuição e com idade mínima de 65 anos, onde foi disposto na Emenda Constitucional 45/2004 os requisitos para o concurso do magistrado.

O juiz pode atuar na Justiça especializa (eleitoral, trabalhista ou militar) ou comum (esfera Estadual ou Federal). O magistrado estadual julga matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário, tipo Eleitora, Federal, Trabalho ou Miliar, sendo sua competência considerada residual.

Ocorre que a Justiça Estadual, está presente em todos os estados, reúne a maior parte dos casos que chega ao Judiciário, tanto na esfera civil quanto na criminal.

Já o juiz federa, que compõe, junto com o magistrado estadual, a Justiça Comum atua em casos de outra natureza, especialmente aqueles em que há interesse da União.

Com a aprovação no concurso, o magistrado inicia a carreira como juiz substituto e seu cargo só se torna vitalício após cerca de dois anos de atividade.

A Constituição Federal garante aos magistrados a inamovibilidade, que consiste na impossibilidade de remoção do juiz, a não ser por desejo próprio de mudar de comarca.

O juiz tem o dever de oferecer garantia de imparcialidade aos litigantes. Não basta ser imparcial, é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade.

1. JUIZ

Os impedimentos que podem afastar o juiz da demanda, podendo ser espontaneamente ou por ato das partes do processo, está disposto no art. 144, Código de Processo Civil de 2015, e também no art. 145 do Código de Processo Civil, 2015.

Conforme dispõe o art. 144, CPC o juiz é impedido de atuar nos seguintes processos:[1]

“Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo  proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor  público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge   ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de  administração  de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou  empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com  a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de  advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

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§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.”

Os impedimentos podem ser arguidos no processo a qualquer tempo, mesmo na coisa julgada, pois mesmo após o trânsito em julgado da sentença, pode a parte prejudicada rescindir a decisão. No impedimento há presunção absoluta de parcialidade do magistrado.

Em relação ao inciso III, o impedimento só se verifica quando das pessoas mencionadas, ou seja advogado, membro do Ministério Público ou da Defensoria, já faziam parte da causa quando o juiz tomou conhecimento do processo.

Uma das novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é que a regra de impedimento relacionada ao inciso acima mencionado, mais exatamente ao parentesco do juiz com o advogado da parte, estende-se ao membro do escritório de advocacia que tenha seus quadros parentes do juiz.

A extensão a este impedimento também foi aplicada aos casos em que a parte  figura companheiro, cônjuge ou parente do juiz, um dos exemplos mais atuais foi em relação ao Ministro Gilmar Mendes e sua esposa sócia advogada do escritório no qual o Ministro julgou, não podendo e devendo se arguir impedido, mas não o fez.

Outra novidade no CPC trata do impedimento quanto a parte que figura no processo é instituição de ensino com a qual o juiz mantém relação de vínculo empregatício ou prestação de serviços, pois ao juiz é permitido acumular cargos públicos conforme dispor o art. 37, XVI, b, da Constituição Federal.

Sendo o juiz empregado ou prestador de serviços de instrução de ensino pública ou privada, as ações em que estes figurarem como partes terão que ser submetidas a outro magistrado.

Já a suspeição do juiz, está elencado no art. 145 da Constituição Federal:[2]

“Art. 145.  Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo  de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem  interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou  devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de  qualquer das partes.

§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro  íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que  signifique   manifesta aceitação do arguido.”

     O Novo CPC deixa expressa a desnecessidade de o juiz declarar as razões pelas quais se declara suspeito quando assim o fizer por motivos de foto íntimo.

No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegara o impedimento ou a suspeição, conforme preceitua o art. 146 do CPC, quando verificado que há um impedimento ou uma suspeição existe a prossbidalidade em que o próprio juiz ira se declarar impedido ou suspeito, remetendo os autos para que outro juiz, livre de impedimento, avalie a lide.  Realiza-se em petição especifica, remetida ao juiz do processo, indicando os fundamentos, constando de documentos comprobatórios e rol de testemunhas.

Quando o relator receber o incidente ele poderá declarar se o incidente por recebido sem efeito suspensivo, onde o processo voltara a correr; ou com efeito suspensivo, onde o processo permanecera suspenso até o julgamento do incidente.

O impedimento ou suspeição atinge os membros do Ministério Público, auxiliares da justiça, aos demais sujeitos imparciais do processo, conforme preceitua o art. 148 do CPC.

O Conselho Nacional de Justiça, em seu regimento interno no artigo 11, também discorre sobre o impedimento constitucionais e legais bem como as suspeições, também valem para todos os conselheiros. As regras se aplicam aos seis conselheiros que não são magistrados, onde dois dos conselheiros são indicados pelo Ministério Público, outros dois representam a Ordem dos Advogados do Brasil e um é  indicado pelo Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Sendo dever do conselheiro do CNJ comunicar motivada e prontamente a Presidência.

CONCLUSÃO

No Código Civil o legislador teve a preocupação garantiu a imparcialidade do juiz, principio que foi determinado pela Constituição Federal de 1988, assegurando assim as partes a equidade durante os atos processuais executado pelo juiz.

Além de determinar sobre o impedimento e a suspeição também delimitou as consequências provenientes destes incidentes, onde o próprio juiz pode declarar-se impedido ou suspeito sem necessário dizer os motivos que o levaram a arguir.

O juiz é um representante do Estado, o poder que ele exerce é muito importante para a sociedade, por isso é muito importante haver limites, uma vez que o juiz também é um ser humano, estando acessível a erros e a acertos, mas como juiz ele não pode se dar o direito de errar, tendo que agir o mais imparcial possível sem interesse algum.

 

Referências
ARRONE, Ricardo. O princípio do livre convencimento do juiz. Porto Alegre: Editora Sergio Antônio Fabris, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em: 10/10/2017.
 
Notas

Informações Sobre o Autor

Luiz Fernando Aparecido de Oliveira

Pós-graduando em direito civil e processo civil direito empresarial pela faculdade Legale

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