A expansão da atividade sucroalcooleira: uma abordagem da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.200/2006 do município de Rio Verde em detrimento de um meio ambiente hígido e sustentável

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Resumo: Para existir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto para a atual geração quanto para as futuras, é necessário que se opere a defesa, preservação e recuperação do que ainda resta do patrimônio vegetal e animal, dos recursos hídricos e minerais de nosso país, cada dia, mais explorados e degradados.


Sumário: 1. Introdução 2. Expansão da atividade sucroalcooleira 3. Função social da propriedade e Intervenção pública 4. Lei complementar nº 5.200/2006 de Rio Verde-GO 5. Benefícios advindos da Lei complementar nº 5.200/2006 de Rio Verde 6. Conclusão


1. Introdução


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225 diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


Por esse preceito, observa-se que o meio ambiente é um direito de todos e preservá-lo é um dever imposto à coletividade e comumente aos Poderes da nação.


Conforme bem definido pelo Ministro Celso de Melo:


“[…] Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.[…]”[1]


Assim, para existir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto para a atual geração quanto para as futuras, é necessário que se opere a defesa, preservação e recuperação do que ainda resta do patrimônio vegetal e animal, dos recursos hídricos e minerais de nosso país, cada dia, mais explorados e degradados.


Os recursos naturais são finitos e sua exploração ao extremo resulta não apenas o seu decréscimo, mas efeitos nocivos a todo o ambiente, afetando clima, produtividade agrícola, desenvolvimento, saúde das pessoas, entre outras conseqüências.


Como bem salienta Édis Milaré:


“Num prazo muito curto – e que se torna sempre mais curto – são dilapidados os patrimônios formados lentamente no decorrer dos tempos geológicos e biológicos, cujos processos não voltarão mais. Os recursos consumidos e esgotados não se recriaram. O desequilíbrio ecológico acentua-se cada dia que passa. E assim chegamos ao estado atual, em que nossas ações chocam-se contra nossos deveres e direitos, comprometendo nosso próprio destino. O renomado historiador H. G. Wells registrou: “A história humana é cada vez mais uma corrida entre a educação e o desastre”. Este é o paradoxo existente nas relações do homem com a Terra. As raízes da questão Ambiental ficam expostas e interpelam a nossa responsabilidade de seres humanos, inequívoca e intransferível. Todo o saber científico, contido nas Geociências, nas Biociências e nas Ciências Humanas falam da fragilidade do mundo natural e da agressividade da nossa espécie. O direito também conhece dessa responsabilidade e dessa complexa realidade, em que se joga com o porvir incerto da oikos e de todos os seus moradores, ou seja, da Terra e de tudo quanto nela se encontra.”[2]


Diante dessa premissa onde se amplia a preocupação com a conservação e recuperação da fauna e da flora, a redução da emissão de gases de efeito estufa, da poluição do ar e das águas, de como dispor do lixo produzido pela nossa civilização, entre outros vários assuntos de importância ambiental, temos que a conservação e a regeneração das matas nativas regionais tornam-se assuntos de interesse atual e de ampla relevância, o que nos conduz a uma maior preocupação quanto à legislação específica sobre a conservação de áreas ocupadas por matas e florestas no interior da propriedade privada rural, visto que o Estado de Goiás tem na agricultura um item essencial a conduzir a sua economia.


2. Expansão da Atividade sucroalcooleira


Nessa esteira de entendimento, e particularmente com relação ao setor sucroalcooleiro e a necessidade em se proteger o meio ambiente Bruno Alves Pereira sustenta:


“Com o aumento global da temperatura, há uma tendência de aumento na taxa de evapotranspiração nos locais de plantio da cana-de-açúcar. De maneira que ainda é possível que nos locais atualmente não irrigados, seja necessária a irrigação em um futuro não muito distante. Com isso, haveria uma enorme pressão sobre um daqueles recursos que serão mais gravemente afetados pelas mudanças climáticas. A água doce poderá ter sua disponibilidade reduzida em razão das transformações causadas no ciclo hidrológico pelo aumento na temperatura, criando conflitos socioambientais.” [3]


Discorrendo sobre o tema o professor da UFG Fausto Miziara afirmou:


“Os grandes investimentos estão se concentrando no sul do Mato Grosso do Sul e em Goiás, além do oeste mineiro. Este fato se deve a tendência dos grandes investidores migrarem para regiões com custos de produção menores, sobretudo com relação ao menor preço do arrendamento de terras. Segundo Piacente (2006), a cana-de-açúcar está avançando para as últimas áreas de fronteira agrícola do Estado de São Paulo, o que implica no deslocamento da pecuária e da agricultura uma vez que este Estado não possui mais áreas disponíveis para atender esse crescimento. O autor também afirma que essa expansão ocorrerá provavelmente no Centro-Oeste do País.”[4]


Frente a atual expansão da cultura da cana-de-açúcar em nossa região, ampliou-se o desmatamento de áreas de vegetação objetivando a ampliação da área para cultivo. Desse modo, muitas são as propriedades que acabam por serem totalmente devastadas, não se deixando nenhum tipo de reserva, área de preservação e nem mesmo matas ciliares, havendo uso praticamente integral da área das propriedades para a monocultura da cana. Eis a razão de se defender o zoneamento agroecológico no Estado como um instrumento fundamental para a tomada de decisões e melhor definição de onde e como serão realizadas a exploração de recursos naturais e as formas de uso sustentável do meio ambiente.


É louvável mencionar que a substituição do combustível mineral pelo álcool produzido a partir da cana-de açúcar é um importante passo para a redução da emissão de gases de efeito estufa, porém em nome do aumento da produção desse combustível renovável ou ainda, da ampliação dessa matriz energética renovável, inúmeras são as áreas de vegetação nativa que são suprimidas para dar lugar à expansão de áreas destinadas ao plantio da cana-de-açúcar.


Assim, ao mesmo tempo em que se contribui com a produção de um combustível menos poluente, se prejudica o ambiente através do plantio desenfreado e desordenado, desrespeitando as áreas ocupadas por matas. Muitas são as árvores, plantações, e matas que “desaparecem” do dia para a noite, dando lugar a vastas áreas de terra limpa sendo preparadas para o plantio.


Com o objetivo de se preservar o que ainda existe das matas nativas e também com a preocupação de se proceder a regeneração da vegetação devastada, tendo como fundamento legal o dever constitucional que tem todo sujeito proprietário de atender a função social de seu imóvel, devem ser observados, dentre outros institutos de proteção ambiental, a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Florestal Legal.


Tal função surge bem delineada por Antonio Hermam Benjamin:


[…] de um lado, a função sócio-ambiental da propriedade, e de outro, como motor subjetivo preponderante, as gerações futuras; no plano ecológico (sua razão material), justifica-se pela proteção da biodiversidade, que, a toda evidência, não está assegurada com as Áreas de Preservação Permanente, diante de sua configuração geográfica irregular e descontínua.”[5]


3. Função social da propriedade e Intervenção pública


Ante a limitação ao direito que o proprietário tem sobre suas terras, surgem dúvidas e as respostas e soluções são procuradas dia após dia, com o objetivo de manutenção da atividade econômica nos termos do que reza a lei. É possível pensar que a intervenção pública seja inconstitucional e atinja diretamente o direito da propriedade que é gozar, usar e dispor.


Todavia, no caso concreto, o meio ambiente como bem jurídico protegido é similar à vida humana, por muitas razões indisponível e deve ter prioridade no exercício do poder de polícia pelo ente público disciplinando o usar, o não usar e como usar a propriedade para que ela atenda a sua função social.


Dessa forma, o art. 1228 do Código Civil disciplina:


“Art. 1.228 […] §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”[6]


Desse modo, o poder de polícia abrange diversas searas, como a fiscalização florestal, atividades urbanas, construções, logradouros públicos, dentre outros e tanto a União, os Estados e os Municípios desempenham atividades de polícia administrativa. A questão é saber quais os campos incidirá a atuação de cada uma das esferas de poder.


Impende observar que a proteção ao meio ambiente é uma obrigação intrínseca a todos os entes políticos da federação brasileira, possuindo inclusive preceito constitucional para tanto, vez que se encontra no rol de competências comuns do artigo 23 da Constituição Federal.


“[…] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios:


I – omissis


II – omissis


III – omissis


IV – omissis


V –  omissis


VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;”[7]


Portanto, é óbvio que compete ao município o poder de polícia, em relação aos assuntos de interesse local, conforme o exemplo do art. 23 da CF, como meio ambiente, combate à poluição, dentre outros.


4. Lei complementar nº 5.200/2006 de Rio Verde-GO


E exercendo o poder de polícia com a competência constitucional relacionada à matéria ambiental, o município de Rio Verde-GO, ao enxergar problemas e inúmeras ações insustentáveis advindos da expansão da atividade sucroalcooleira na região instituiu a lei complementar nº 5.200/2006, que fez esse município despontar rumo ao desenvolvimento econômico com ações sustentáveis em favor do meio ambiente.


“LEI COMPLEMENTAR N. 5.200/2006 (Estabelece limites para o plantio de cana-de-açúcar e dá outras providências) A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GOIÁS APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 10 – Fica limitado em 10% (dez por cento) de cada propriedade agricultável, por safra, o plantio de cana-de-açúcar no município de Rio Verde, condicionado, ainda, aos seguintes preceitos:


I – 50,00 m (cinqüenta metros) de distância obrigatória de mananciais;


II – o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a 1/5 (um quinto) da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada à unidade agroindustrial;


III – fica proibida a queimada de palha de cana-de-açúcar a menos de 20 km (vinte quilômetros) do perímetro urbano, dos distritos e povoados; a menos de 5 km (cinco quilômetros) de locais onde haja confinamento de bovinos, aves e suínos; a menos de 50 m (cinqüenta metros) contados ao redor de mananciais, estação ecológica e reservas ambientais; a menos de 50 m (cinqüenta metros) ao redor do limite das áreas de estações de telecomunicações; a menos de 50 m (cinqüenta metros) das linhas de transmissão de energia elétrica; a menos de 200 m (duzentos metros) de subestação de distribuição de energia elétrica e a menos de 15 m (quinze metros) do domínio das rodovias federais, estaduais e municipais;”[8]


O que se observou, por óbvio, foi a preocupação com a sustentabilidade ambiental, haja vista que o proprietário rural ou o arrendatário não poderia usar o solo da forma que bem quisesse. Eis a razão que gerou o encargo intervencionista do município, que tem o dever comum de zelar pelo meio ambiente e impedir atividades a ele degradantes.


Não bastasse a vigência da lei, e sua boa aceitação popular, diversos setores patronais se mobilizaram no sentido de impedir os efeitos práticos da lei, ocasião em foi veiculada a seguinte matéria no jornal Diário da Manhã em 13 de abril de 2007.


“Com receio de que a política restritiva para as áreas destinadas ao plantio da cana-de-açúcar, encabeçada por Rio Verde (GO), assuste novos investidores do setor sucroalcooleiro, o Sindicato da Indústria de Fabricação de Açúcar de Goiás (Sifaeg/Sifaçúcar), estuda medidas judiciais para coibir a ação. Segundo o titular da entidade, Igor Montenegro Celestino, a medida, tomada pelo prefeito Paulo Roberto Cunha, fere artigos da constituição, como a liberdade da propriedade privada. As informações foram divulgadas ontem junto ao balanço do encerramento da safra 2006/07 do setor. Os dados mostram que a safra de cana-de-açúcar cresceu 10% neste ano em relação a 2005. A produção de álcool cresceu 12,41%, e a de açúcar, 10%, e não haverá grandes aumentos de preços do álcool para o consumidor na próxima entressafra…


…Segundo informações da Prefeitura de Rio Verde foram ouvidas 43 entidades ligadas ao setor antes da formatação do projeto, que já foi incluído no plano diretor da cidade. A assessoria da prefeitura comenta que tudo correu normalmente depois da homologação da lei, sem pressões externas. Um dos principais segmentos preocupados com a expansão da cana-de-açúcar na região é o de alimentação. No município, destacam-se as pressões da Perdigão…


…No plano de expansão desta indústria está o aumento no consumo de milho e sorgo de 345 mil toneladas para 994 mil toneladas para 2011 para ração. A empresa passaria a consumir de 20% para 30% de todo o milho produzido em Goiás e de 4% para 13% da soja. E ameaça não dar continuidade ao projeto de expansão caso o setor canavieiro não seja contido.[9]


Os fatos anunciados pela mídia foram confirmados e o Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás – SIFAEG interpôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que após tramitação processual recebeu o seguinte julgado:


“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Limitação do Plantio de Cana-de-Açúcar a 10% da Área Agriculturável do Município. Invasão de Competência Legislativa Privativa da União. Art. 22, I, CF. Ofensa a Constituição Estadual , Art. 64. 1 – Comparece à hipótese vertente o problema do discernimento do interesse predominante na fixação da repartição das competências legislativas entre os entes federados. Certo que o município de Rio Verde tem o interesse em limitar a área rural passível de plantação de cana-de-açúcar, especialmente, como forma de assegurar manutenção dos elevados índices de desenvolvimento que a economia graneleira já instalada na comuna tem proporcionado. Entretanto, por se tratar de assunto de repercussão geopolítica e estratégica mais ampla, mormente com a anunciada falência da matriz energética global baseada nos combustíveis fósseis, e a assunção pelo Brasil de liderança no mercado internacional de biocombustíveis, com destaque para o etanol, conclui-se pela predominância do interesse nacional. 2 – A limitação ao direito de propriedade inserida na lei municipal é de competência privativa da União Federal, ex vi do que dispõe o artigo 22, inciso I, da Carta da República. 3 – As hipóteses de competência legislativa do município contempladas no artigo 64 da Constituição Estadual não abarcam a restrição constante do dispositivo questionado. 4 – Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ação direta procedente”. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 359-2/200 (200702914562), de Rio Verde. Acórdão de 25 de junho de 2008.”[10]


Na realidade atual, o que se nota é que apesar da declaração de inconstitucionalidade da lei complementar nº 5.200/2006 do município de Rio Verde, muitos foram os benefícios trazidos pelo exercício municipal do poder de polícia ao instituir ações de proteção ao meio ambiente.


5. Benefícios advindos da Lei complementar nº 5.200/2006 de Rio Verde


É fato incontroverso que hoje o município de Rio Verde colhe os frutos por não possuir em grande parte de sua área rural plantações de cana-de-açúcar, o que não ocorre com inúmeras cidades do Estado de Goiás. O motivo para tal afirmação é de que a cana-de-açúcar provoca poluição ambiental e gases de efeito estufa contribuindo para o aquecimento global, e os defensores da atividade argumentam que a queima é um método despalhador e facilitador do corte, contudo existem inúmeros estudos em andamento de que a fuligem da cana queimada é potencialmente causadora de câncer de pulmão e garganta.


E ainda, a cana-de-açúcar não possui cadeia produtiva, não desenvolve setores periféricos, não produz riqueza alheia e não promove distribuição de renda, realidade esta comprovada nas cidades goianas que já foram dragadas por esta cultura.


Essa realidade gera um impacto sócio-econômico e ambiental extremamente prejudicial à região, principalmente na geração de emprego e meio ambiente sadio e sustentável. Então, o que se busca alcançar com a limitação do plantio da cana-de-açúcar é proteger a pluralidade do agronegócio, e garantir a mantença da cadeia produtiva e, por consequência, a geração de postos de empregos e a plural distribuição de renda no Município.


6. Conclusão


A análise da declaração de inconstitucionalidade abarca a correta aplicação das disposições constitucionais, tal como a competência legislativa dos municípios para atender suas necessidades locais. O que deve ser respeitado em conflitos existentes entre lei federal de interesse geral e uma lei municipal de interesse local é, sobretudo, a necessidade dos munícipes.


Vale lembrar, que a abordagem sobre a declaração de inconstitucionalidade da lei complementar nº 5.200/2006 de Rio Verde-GO, evidencia o instituto do federalismo, como um sistema central no âmbito dos municípios, cada um com autonomia para definir assuntos de diversas naturezas como, por exemplo, criação de leis e definição de políticas públicas para o meio ambiente.


Por iguais razões, defende-se aqui a constitucionalidade da lei complementar nº 5.200/2006 do município de Rio Verde-GO, agindo, portanto, com infelicidade o órgão especial do Tribunal de Justiça de Goiás a determinar a inconstitucionalidade da referida lei.


Ainda bem, que podemos dizer com alta voz que os usineiros correram de Rio Verde, e a lei veio em boa hora para reprimir as ações insustentáveis desse setor. Ainda que a lei 5.200/2006 esteja declarada inconstitucional, os seus efeitos práticos são vistos de muito longe como um benefício e respeito ao meio ambiente. Hoje quem observa sabe que Rio Verde cresce assustadoramente em todos os níveis, fruto de trabalho do passado em reprimir ações especificamente que degradam o meio ambiente.


Pelos argumentos expostos nosso objetivo é sempre colaborar com o planejamento regional e efetivação da legislação ambiental e, sobretudo, de possibilitar que a atividade humana seja conduzida a produzir riquezas de forma sustentável em observância à função social da propriedade.


 

Notas:

[1] STF ADI 3540 MC / DF, Tribunal Pleno, Rel. Celso de Melo, j. 1/09/2005 D.J. 03.02.2003

[2] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência – glossário. 2. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 38

[3] <http://www.oei.es/divulgacioncientifica/opinion0012.htm> Agroindústria canavieira: uma análise sobre os efeitos climáticos na produção sucroalcooleira paulista. Bruno Alves Pereira. Acesso em 11 de setembro de 2011

[4] <http://www.alasru.org/wp-content/uploads/2011/08/GT12-ILSE-FRANCO.pdf> A EXPANSÃO SUCROALCOOLEIRA EM GOIÁS E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Oliveira, Ilse Franco de. Miziara, Fausto. Acesso em 11 de setembro de 2011.

[5] OLIVEIRA, José Celso Ribeiro Vilela de. A importância constitucional da averbação da reserva florestal legal . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9594>. Acesso em: 10 set. 2011

[6] BRASIL, Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 11 set 2011

[7] Constituição Federal de 1988. Art. 23. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constitui%C3%A7ao.htm – Acesso em 18 de setembro de 2011

[8] LEI COMPLEMENTAR N. 5.200/2006 (Estabelece limites para o plantio de cana-de-açúcar e dá outras providências) Site Prefeitura Municipal de Rio Verde. <www.rioverdegoias.com.br> Acesso em 11 de set 2011

[9] Usineiros de Rio Verde (GO) vão à Justiça http://semear.net/v1/noticia.asp?ID=901. Por Rhudy Crysthian. Fonte Diário da Manhã – Semear Notícias. Acesso em 16 de setembro de 2011

[10] TJGO declara inconstitucional lei que limita plantio de cana-de-açúcar. Site jus Brasil notícias. http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/37623/tjgo-declara-inconstitucional-lei-que-limita-plantio-de-cana-de-acucar. Acesso em 17 de setembro de 2011 


Informações Sobre o Autor

Hebert Mendes de Araújo Schütz

Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás analista judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás e professor da FAR – Faculdade Almeida Rodrigues em Rio Verde-GO


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