Resumo: No momento que é revelada a ocorrência de algum dano ambiental pela Administração Pública, deverá autuar o infrator por meio da lavratura de um Auto de Infração Ambiental. O Auto de Infração dá inicio ao procedimento administrativo junto ao Órgão integrante do SISNAMA, no qual, constará, entre outras informações, o crime ambiental cometido e o valor atribuído à multa ambiental. Neste trabalho particularmente, visa-se questionar a falta de apresentação da ferramenta utilizada para determinar a dimensão do dano ambiental nos Crimes Contra a Flora, que é o meio pelo qual se atribui o valor da multa ambiental. Buscando descobrir quais são os efeitos produzidos por esta falta, que impossibilita o direito ao infrator à sua ampla defesa e ao contraditório, assim, discernir se é capaz de invalidação do Auto de Infração Ambiental, por se tratar de um vício relativo à forma.
Palavras-chave: Auto de Infração Ambiental. Vício relativo à forma. Ato nulo.
Abstract: At the moment it is revealed the occurrence of any environmental damage by the public authorities should fining the offender through the issuance of an Environmental Infraction Auto. The assessment notice initiates the administrative procedure with the integral Body SISNAMA, which shall contain, among other information, the environmental crime committed and the amount attributed to environmental fine. In this work particularly aims to question the lack of presentation tool used to determine the extent of environmental damage in the Crimes Against Plant, which is the means by which it assigns the value of environmental fine. Seeking to find out what are the effects produced by this failure, which prevents the right to the offender to his legal defense and contradictory, thus discern whether it is capable of invalidating the Environmental Infraction Auto, because it is an addiction on the form.
Keywords: Environmental Infraction. Addiction on the form.null act
Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Conclusões. Referências
Introdução:
Infração Ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Essas condutas são tipificadas na Lei de Crimes Ambientais, que almejou sistematizar as penalidades e unificar valores de multas a serem impostas aos infratores crimes contra a fauna, crimes contra a flora, da poluição e outros crimes, do ordenamento urbano e do patrimônio cultural, e, ainda, dos crimes contra a administração ambiental.
Atribuindo ao Poder Público, Conferindo aos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA o Poder de Polícia, instaurar processo administrativo as condutas que se apresentam como potenciais ou efetivos agressores ao direito fundamental de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Umas das formas de punição atribuída pela Administração Pública aos infratores ambientais são multas administrativas, prevista na Lei de Crimes Ambientais, onde significa aplicar uma sanção pecuniária ao Infrator, impondo a obrigação do pagamento vinculado ao dinheiro, bem como, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, desde que conhecidas à materialidade e a autoria, sendo a punição na dosagem estipulada por este decreto.
O valor das multas administrativas presentes neste Decreto Federal tem por base, unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente. Ou seja, dependendo do bem jurídico tutelado, possui um valor base, onde este valor base é multiplicado pela quantidade de bem que sofreu alguma ação ou omissão prevista na Lei de Crimes Ambientais.
Contudo, é assegurado ao Infrator Ambiental a garantia processual dodevido processo legal, ao direito do contraditório e à ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. Tanto na Lei de Crimes Ambientais (Artigo 70 Parágrafo 4º) e Lei de Processos Administrativos (Artigo 2º), além dos contidos na Constituição Federal.
Assim, o presente trabalho busca diagnosticar se a falta da apresentação do levantamento da dimensão do dano ambiental, que vem quantificar o valor da multa ambiental, junto ao processo administrativo, nos Crimes contra a Flora, não fere o direito do contraditório e da ampla defesa do Infrator Ambiental, assim não estará contaminado de vício de legalidade.
Desenvolvimento
Particularmente, este trabalho almeja esclarecer se o Poder Discricionário da Administração Pública, em atribuir os valores das multas ambientais, sem a apresentação da metodologia empregada para esta determinação, pode ser superior aos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório que são assegurados ao Infrator Ambiental.
Este trabalho contemplará os Crimes contra a Flora, descritos do Artigo 43 ao 59 do Decreto Federal nº 6514/2008, que cada delito possui uma unidade para se calcular o valor da multa ambiental, variando de R$ 300,00 a R$ 50.000,00.
Assim, busca-se diagnosticar através da pesquisa bibliográfica, se a falta da apresentação do levantamento do dano ambiental junto ao processo administrativo no âmbito do Estado do Paraná, não fere o direito do contraditório e da ampla defesa, tornando se um vício relativo quanto à forma, pois considera-se uma omissão de elemento comprobatório pela Administração Pública e assim ser um ato anulado.
Logicamente, para que consiga atribuir o valor da multa devido à ocorrência do dano ambiental, necessita que haja um levantamento quantitativo, para determinar o tamanho da área do dano ambiental ou da quantidade de volume de material de origem florestal, bem como do levantamento qualitativo, para saber se a espécie florestal é mesmo tutelada.
Citamos a conduta de cortar árvores cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente (Artigo 44 do Decreto Federal nº 6.514/2008), que atribui um valor de R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração.
Por exemplo, foi diagnosticado o corte ilegal de 10 árvores, cuja espécie seja especialmente protegida, no caso, Araucaria angustifolia, o valor total atribuído será de R$ 5.000,00. No entanto, quando instaura o processo administrativo, através do Auto de Infração Ambiental, não possui a prova do procedimento adotado para quantificar o número de árvores cortadas.
No entanto, a norma que visa estabelecer critérios para a instrução e tramites dos procedimentos instruídos em decorrência da aplicação de Autos de Infração Ambiental, não estabelece a apresentação dos meios utilizados para o levantamento da amplitude do dano ambiental. (Instrução Normativa IAP n° 001/2011).
Como o valor das multas administrativas tem por base unidades de medidas, assim, nada que mais oportuno conter no processo administrativo a metodologia empregada para a determinação do valor da multa.
Por exemplo, constar o levantamento topográfico, como planta e memorial descritivo da área que foi desmatada ilegalmente ou do inventário florestal quantitativo que determinou o número de espécies cortadas ou do inventário florestal qualitativo que determinou a espécie ameaçada de extinção que foi cortada.
A metodologia do levantamento é a única forma que possibilita ao Infrator Ambiental contrapor ao valor da multa ambiental, propiciando uma contra prova e assim acarretando a diminuição do valor da multa ambiental caso isso ocorra.
Pois, no Artigo 79 da Lei de Crimes Ambientais, menciona a subsidiariedade as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Deste modo, o ônus da prova incumbe a parte que quer demonstrar a verdade sobre os fatos (Artigo 156 do Código de Processo Civil).
Assim, comprometendo ao Infrator Ambiental o direito ao contraditório, uma vez que, sem a apresentação do levantamento quantitativo ou qualitativo, não há meios para que haja questionamento sobre o valor atribuído a multa ambiental.
Afetando aos preceitos dispostos na Lei de Crimes Ambientais (Artigo 70 Parágrafo 4º), na Lei de Processos Administrativos (Artigo 2º), no Código de Processo Civil (Artigo 7º).
Logo, o Auto de Infração Ambiental, que origina o processo administrativo, não atende expressamente os dispositivos legais, uma vez que, não oportuniza ao Infrator Ambiental, discutir o valor da multa administrativa aplicada.
Neste entendimento que Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define:
“O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”
Resta saber, se a omissão desta informação que atribui o valor da multa ambiental é passível de nulidade do Auto de Infração Ambiental, uma vez que, é um vício relativo à forma e não assegura o direito ao contraditório ao Infrator Ambiental.
CONCLUSÃO
Buscou o presente trabalho, mencionar que a norma que disciplina a tramitação do procedimento administrativo dos Auto de Infração Ambiental, não estabelece o requisito da apresentação dos meios de levantamento quali-quantitativo do dano ambiental a certos crimes e principalmente nos Crimes contra a Flora.
Desta forma, como o Auto de Infração Ambiental é um ato administrativo, e possui vícios relativos à forma, pois impossibilita ao direito do contraditório, assim infringindo a legalidade de algumas disposições legais.
Neste entendimento que o STF através da Súmula 473 diz que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
Informações Sobre o Autor
Sandro Murilo Martins Simão
Pós-Graduando em Direito Ambiental pelo Centro Universitário Internacional – UNINTER; Graduando em Direito na Sociedade Educativa e Cultural Amélia (SECAL); Aluno na Modalidade de Estudos Complementares em Direito Imobiliário e Urbanístico na Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) – Pós Graduado em Georreferenciamento de Imóveis Rurais pela Universidade Tuiuti do Paraná e Graduado em Engenharia Florestal pela Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO)