Resumo: Inegável é o viés Meio Ambiente-Vida no Planeta. Urge a necessidade de assegurá-lo, tanto para as presentes gerações, quanto às futuras. Sobre essa ótica, o presente trabalho aborda a origem da vida no Planeta como o surgimento do meio ambiente e, discorre sobre marcos jurídicos: internacionais e nacionais, contextualizados através de obras renomadas. Enfatizando o direito ambiental como vertente acauteladora da água, tem-se no ordenamento pátrio a Lei nº 9.433/1.997, que estabeleceu políticas quanto ao seu uso. Tratada como direito fundamental a água é essencial a vida. Destarte, esse trabalho tem por objetivo aferir as características principais do recurso ambiental água, expressando a tutela jurisdicional dada pela aludida Lei.
Palavras-chave: Água; Vida no Planeta; História da Água; Direito Ambiental; Direito Fundamental;
Abstract: Undeniable is the bias Environment-Life Planet. There is an urgent need to achieve it, both for present generations, for the future. On this view, this paper discusses the origin of life on the planet, as the environment rise, discussing international and national landmarks, protected by law. Emphasizing environmental law as cautionary aspect of water, you have the parental order to Law 9.433 / 1997, which established policies regarding its use. Treated as a fundamental right to water is essential to life. Thus, this study aims to assess the main features of environmental resource water, expressing the legal protection given by the aforesaid Act.
Keywords: Water; Life on Planet; History of Water; Environmental Law; Fundamental right;
Sumário: Introdução. 1. Surgimento da Vida na Terra. 2. Surgimento do Direito Ambiental ao longo dos tempos. 3. Conferência de Estocolmo. 4. Encíclica Papal. 5. No Brasil. 6. A Água como Direito Fundamental. Considerações Finais.
Introdução
Uma das questões que mais suscita interesse neste momento em escala mundial é a disponibilidade dos recursos hídricos.
A água é elemento essencial à vida. Nessa preleção, seu significado não poderia ser outro: “água é um líquido incolor, inodoro, insípido, essencial à vida” Ferreira (2001, p. 25).
Há, porém efeitos alarmantes com a degradação desse bem ambiental. Fatores que denotam a dimensão dessa crise estão vinculados no crescimento econômico e o uso demasiado desse bem tratado pela Constituição Federativa do Brasil, no art. 225, caput, como bem de uso comum de todos (BRASIL, 1988).
Desde os primórdios da civilização na Terra, a concepção de água era vista como recurso infinito. Esse quadro vem mudando a partir do século passado. Prova disto são as vastas leis existentes na seara nacional e internacional com o tema hídrico.
A crise da água vem sendo apontada por muitos como a disputada econômica deste século, cuja escassez provocará guerra entre países. Da mesma forma como foi com o petróleo desde o século passado (WOLKMER e PIMENNEL, 2013). Os efeitos dessa crise podem ser observados pela poluição, falta de água em grandes metrópoles e as mudanças climáticas que se tornaram cada vez mais frequentes.
Ao longo do trabalho será contextualizada a história da água no Planeta Terra, abarcando as principais legislações pertinentes ao tema, aportando no direito brasileiro, na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro, de 1.997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conhecida no âmbito jurídico como Lei das Águas.
Como parte introdutória se levantará as teorias existentes para a formação da vida no Planeta Terra, o que se mistura com a própria formação do Planeta. Conhecendo a trajetória da água ao longo dos tempos será traçado um liame da água com o ordenamento jurídico, discorrendo sobre ápices históricos mundiais ancorando no Brasil.
Após, discorrendo acerca do surgimento do direito ambiental ao longo dos tempos serão apresentados os principais marcos internacionais como a Conferência de Estocolmo de 1.972 alcançando até mesmo, a Encíclica Papal “Louvado sejas” do ano de 2.015; tais documentos reverenciam a preocupação internacional com o Meio Ambiente, de modo, a implantar na sociedade uma conversão ecológica.
Já no Brasil, o Direito Ambiental em relação à tutela das águas foi efetivado com veemência a partir da promulgação do Código das Águas, Decreto-Lei nº 24.643, de 10 de julho de 1.934, Constituição Federal do Brasil de 1.988 e Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1.997).
Os textos que seguem, visam analisar a situação que a água ocupa no ordenamento jurídico brasileiro, como recurso ambiental essencial a sadia qualidade de vida.
Desta forma, apresentar-se-á os resultados abordados com o presente artigo, que através de pesquisa bibliográfica teve como suportes livros da doutrina jurídica ambiental, legislação, jurisprudência e sites eletrônicos de órgãos relacionados com a gestão hídrica.
1. Surgimento da Vida na Terra
O surgimento da água se confunde com o surgimento da vida e do próprio Planeta Terra. No entanto existem várias teorias explicando a origem do bem ambiental: água.
A teoria origem do Big Bang se mistura com a origem do Universo e o surgimento da vida na Terra. Cientistas acreditam que se deu a mais de 15.000 milhões de anos com um glóbulo altamente denso e quente e de enorme energia extremamente comprimido, chamado ovo cósmico, e que, em determinado momento, esse ovo cósmico explodiu, libertando enormes quantidades de matéria e energia resultando no Universo. Tais conclusões foram possíveis graças à observação de outras galáxias, consoante Costa, Silva e Valente (2.011).
Sobre o tema Souza (2.009) escreve que os fragmentos oriundos da explosão deu origem ao Sol. Depois, a cerca de 4 bilhões e 600 mil anos, os demais fragmentos passaram a girar em torno do Sol originando os planetas, bem como a Terra. A partir de então, houve o resfriamento do planeta, que possibilitou a formação de mares e oceanos, surgindo os primeiros seres vivos.
No que tange à origem da Criação Divina, na Bíblia no Antigo Testamento, encontra-se a parábola da criação do Universo: “No princípio criou Deus o céu e a terra. E a terra era sem forma e vazia; e havia trevas sobre a face do abismo; e o Espírito de Deus se movia sobre a face das águas. E disse Deus: Haja luz; e houve luz. E viu Deus que era boa a luz; e fez Deus separação entre a luz e as trevas. E Deus chamou à luz Dia; e às trevas chamou Noite. E foi a tarde e a manhã, o dia primeiro. E disse Deus: Haja uma expansão no meio das águas, e haja separação entre águas e águas. E fez Deus a expansão, e fez separação entre as águas que estavam debaixo da expansão e as águas que estavam sobre a expansão; e assim foi. E chamou Deus à expansão Céus, e foi a tarde e a manhã, o dia segundo. E disse Deus: Ajuntem-se as águas debaixo dos céus num lugar; e apareça a porção seca; e assim foi. E chamou Deus à porção seca Terra; e ao ajuntamento das águas chamou Mares; e viu Deus que era bom” (Gn, 1, 1:10).
Essa teoria da Criação Divina não inspira confiança no meio científico. Embora denote grande maioria de pessoas ligadas a crenças religiosas, o discurso da Criação Divina, mostra de fraca adesão, por ir de conflito aos discursos científicos, na preleção de Nicolini, Falcão e Faria (2.010). Ainda mais, por se tratar de um trabalho técnico o presente estudo.
2. Surgimento do Direito Ambiental ao longo dos tempos
O Direito Ambiental como um todo, deve ser compreendido em seu contexto histórico como a hegemonia do homem em dominar o meio ambiente sem atentar-se as consequências que estava desencadeando.
O homem desde o tempo primitivo tem-se apoderado de recursos naturais como forma a garantir sua própria existência.
Na concepção de Souza (2.009) desde a idade antiga, populações desenvolviam-se à beira de rios, lagos e mares explorando a riqueza dos recursos hídricos. Foi assim com os egípcios, nas terras férteis banhadas pelo rio Nilo; com os fenícios nas regiões litorâneas ao dedicarem a pesca e ao comércio marítimo; com os gregos e romanos. Na idade média, a água chegou a ser tão importante que foi considerada o pulmão da economia pelo transporte hídrico, chegando a ser considerada como idade da água.
A seguir demonstrará marcos na idade moderna, que foram estopins na sociedade mundial para a ascensão e queda da visão acerca do meio ambiente.
A preleção de Souza (2.009), no século XIX, a Revolução Industrial causou transformações na sociedade, utilizando-se de recursos naturais, renováveis ou não, de modo a provocar uma inquietação quanto à preservação ambiental.
Na obra de Medeiros (2.014), observa que na Segunda Grande Guerra Mundial surgiu a necessidade de se adequar a ação humana e o desenvolvimento ao meio ambiente onde vive, de forma ecologicamente sustentável. Nessa época ainda, foi enfatizado que os fatores econômicos e políticos em muito contribuem para o desenvolvimento do processo, tanto de degradação do meio ambiente como de conscientização de sua preservação.
Na década de 1.960 já eram evidentes os desastres e desiquilíbrios ambientais que só vieram a agravar com os anos em todo mundo.
3.Conferência de Estocolmo
No ano de 1.972, a Organização das Nações Unidas manifestou-se solenemente pela primeira vez em prol do meio ambiente, realizando em 05 de junho a Conferência de Estocolmo visando à sistematização de mecanismos de proteção ambiental. Para Dutra (2.010), o pensamento do século XX foi marcado por considerar que todas as atividades humanas são consideradas com variável ambiental. Com isso, dava início na I Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, na Suécia com a Declaração Universal do Meio Ambiente, direcionando a atenção das nações para as questões ambientais, marcando a ecopolítica mundial.
Dessa maneira, para Passos (2.009) um dos antecessores da Conferência de Estocolmo foi o modelo de desenvolvimento adotado pela sociedade contemporânea, mais especificamente após a Revolução Industrial, com o escopo de que o homem deve dominar a natureza que acelerou a exploração incontrolada de recursos naturais, desencadeando problemas ambientais.
Ainda alude Le Prestre (2.005) apud Passos (2.009), que a Conferência de Estocolmo originou uma nova dinâmica com o reconhecimento pelos Estados da existência dos problemas como as mudanças climáticas e os problemas da quantidade e da qualidade das águas disponíveis, nos anos 60; o aumento da publicidade dos problemas ambientais, causado especialmente pela ocorrência de certas catástrofes; o crescimento econômico acelerado, causado pelo êxodo rural sem preocupações a longos prazos e inúmeros outros problemas, como por exemplo, a chuva ácida que somente com uma cooperação internacional seria possível traçar diretrizes para dirimi-la.
A Conferência atentou em trazer à necessidade de critérios e princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano, trazendo 26 princípios que norteiam os atos dos Estados e homem frente ao meio ambiente, devendo manter sempre, o melhoramento da capacidade da Terra em produzir recursos vitais renováveis (ESTOCOLMO, 1.972), consagrando uma importante fonte do Direito Ambiental.
Granziera (2.014) sintetiza os temas tratados pela Conferencia em: meio ambiente como direito humano, desenvolvimento sustentável, proteção da biodiversidade, luta contra a poluição, combate à pobreza, planejamento, desenvolvimento tecnológico, limitação à soberania territorial dos Estados, cooperação e adequação das soluções a especificidade dos problemas.
4. Encíclica Papal
Em 2.015 a preocupação com o meio ambiente levou ao Papa Francisco a se manifestar. Nunca antes na história um pontífice da Igreja Católica Apostólica Romana havia se manifestado claramente a respeito do meio ambiente. Foi elaborado e publicado a Encíclica “Louvado sejas”, sobre o cuidado da casa comum; o documento foi dividido em seis capítulos que falam sobre a mudança climática, a dívida ecológica, a questão da água, a crise ecológica bem como as mudanças no estilo de vida, com o único fito de despertar os fiéis e instituições sobre a importância do cuidado com o meio ambiente na preservação da vida no Planeta Terra.
Com um pouco mais ênfase no capítulo 2 da Encíclica Papal, o qual versa sobre a questão da água, Papa Francisco (2.015) evidencia o acesso a agua potável como condão fundamental, essencial e universal que determina a sobrevivência das pessoas, como corolário para o exercício dos outros direitos humano, portanto, negar-lhe o acesso, seria o mesmo que negar a vida. Sobre a ótica, Lanfred (2.006) apud Passos (2.009) também ressalta que a água em breve será objeto de disputa entre Estados.
Há ainda, tendência na privatização do recurso escasso, o que já torna a água uma mercadoria sujeita às leis de mercado, e que enquanto certas áreas do mundo a tem com abundância, outras já vêm sofrendo com sua falta, o que poucas décadas de estudos já apontam para o risco de sofrer uma aguda escassez desse líquido fundamental.
5. No Brasil
Embora seja uma nova área do Direito Brasileiro, o direito ambiental no Brasil para alguns doutrinadores foi introduzido, a partir da edição da Lei nº 6.938/1.981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Entretanto já podia ser observado algum teor de legislação em leis esparsas (BRASIL, 1.981).
Dessa maneira, pela referida Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio ambiente, no seu artigo 3º, I, se encontra o conceito jurídico de meio ambiente, in verbis: “Art. 3º – Para fins previsto nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1.981).
Abraçando de forma holística a problemática ambiental, a Constituição Federal, destinou um capítulo inteiro à questão, consagrando o Capítulo VI, ao Meio Ambiente. O art. 225 CF/1.988, estabelece em seu caput que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1.988).
Pontificando a adesão pela CF/1.988 à temática meio ambiente, Medeiros (2.014), leciona que a Carta Magna não só recepcionou o tema de meio ambiente da Lei nº 6.938/1.981, como também lhe conferiu sentido mais amplo.
Desta feita, Siqueira (2.014) observa que o legislador constituinte utilizou-se de diversas técnicas para a defesa do meio ambiente, como direitos e deveres fundamentais, princípios, função ecológica da propriedade, objetivos públicos vinculantes, programas públicos abertos, instrumentos, biomas e áreas especialmente protegidas.
Nessa linha de raciocínio verifica-se que o constituinte originário consagrou como direito fundamental a vida do ser humano, através do meio ambiente, uma vez que a vida emana deste (MEDEIROS, 2.004).
Conhecendo o contexto histórico do meio ambiente será demonstrado a seguir a importância da água na vida do ser humano, como sendo um bem jurídico.
6. A Água como Direito Fundamental
Após a inserção no âmbito internacional de documentos importantes como a Conferência de Estocolmo em 1.972 e recentemente a Encíclica Papal de 2.015, observa que a evolução do meio ambiente é fruto de garantias fundamentais, que segundo doutrinadores é identificado como direito de terceira geração.
Inegável é a vitalidade que a água tem na manutenção da vida no Planeta Terra. Nesse sentido é que a temática entrou na seara do direito nacional e internacional como a maior preocupação do milênio.
Pôr a água ser elemento constituinte e integrante da composição física dos seres vivos em geral, ela também é vital ao processo de desenvolvimento socioeconômico da população humana por meio de seus usos múltiplos, como aduz (SOUZA, 2.015). Ainda, grande parte dessa matéria prima presente no mundo não é potável. A água ocupa 70% da superfície do Planeta Terra, sendo que 97% é salgada e apenas 3% de água doce. Desses 3% de água doce, 0,01% provem de rios, ficando disponível para uso. O restante está em geleiras, icebergs e em subsolos muito profundos (GIEHL, 2.015).
Rangel (2.014) leciona ser explícito no bojo do art. 225, da Constituição Federal do Brasil, que ao Estado cabe elaborar leis que priorizem a proteção do direito fundamental a água potável, estabelecendo ainda, políticas públicas e a concretização de tal direito na sociedade.
Ainda por base constitucional é resguardados como Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 5 da Constituição de Cidadã de 1.988, que engessou o inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e no caput do aludido artigo, proclamou a inviolabilidade do Direito à vida. Todavia, como demonstrado até então, a água é o condão ligado à vida.
Nesse prisma a Lei n 8.078/1.990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, determinou no seu art. 81 que para a defesa dos direitos e interesses protegidos pela repostada Lei, são admissíveis todas as espécies de ações aptas a propiciar sua efetiva tutela (BRASIL, 8.078/1.990). Veja-se: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato’ (BRASIL, 8.078/1.990).
Observa, contudo, que o direito difuso possui natureza indivisível, posto que, ao mesmo tempo, que a todos pertence, ninguém em especifico o possui (FIORILLO, 2.008). Entretanto, ao Estado pertence seu domínio e uso, sendo um direito de toda sociedade seu acesso.
A lição apresentada a seguir é do Supremo Tribunal Federal que julgou a ementa da ADI 3.540, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03/02/2.006, ad litteram: “MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) – PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE – NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS – ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) – ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE – MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL – RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) – COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES – OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) – A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) – DECISÃO NÃO REFERENDADA – CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205- 206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. – A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. – O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. – A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. – Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. – É lícito ao Poder Público – qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) – autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III) (BRASIL, 2006)”.
Dentre os vários assuntos de suma importância ao meio ambiente trazidos pelo acórdão, destaca-se, o meio ambiente como direito fundamental que assiste a generalidade de pessoas, resguardado pelo art. 225 CF/1.988.
Trata-se de típico direito de terceira geração, cabendo ao Estado o adimplemento desse encargo, que é irrenunciável. Representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.
Ainda, a incolumidade do meio ambiente em atividade econômica não está submetida aos ânimos subjetivos de empresários. A atividade econômica está voltada dentre outros princípios à “defesa do meio ambiente” – CF/1.988, art. 170, VI, (BRASIL, 1.988). Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.
Tratando-se o meio ambiente como direito de terceira geração fundamental à vida, a restrição à atividade econômica pela incolumidade do meio ambiente é que nasce o desenvolvimento sustentável como fator de obtenção de um equilíbrio entre as exigências da econômica e as da ecologia, o que será tratado mais à frente em capítulo específico.
Considerações Finais
Viu-se o contexto histórico do recurso natural ambiental água, alcançando o plano físico, cultural e religioso. O acesso a esse recurso é condição de sobrevivência do homem e, à medida que houve mudanças de comportamento social, veio a lume necessidade de estabelecer regras de comportamento e uso de bens ambientais, como encontrado nos glossários de Teoria do Estado.
Após as transformações vivenciadas pelas sociedades, na economia e meio ambiente no final do século XIX e meados do século XX, o Direito do Meio Ambiente fecundou-se em vários países como o Direito que tutela a vida em uma concepção holística.
Mecanismo de ordem internacional como a Conferência de Estocolmo, a Encíclica Papal e os fóruns de nações que se organizam para discutir temas relevantes à seguridade do meio, denotam uma preocupação mundial em garantir o meio ambiente saudável e equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Corolário a explanação de Sirvinkas (2.012) onde o meio ambiente divide-se em quatro partes, sendo: a) direito fundamental a da pessoa humana, b) bem de uso comum do povo, c) bem difuso e essencial à sadia qualidade de vida do homem e d) que deve ser protegido e defendido pelo Poder Público e pela coletividade para as futuras gerações a água como gênero integrante do meio ambiente goza de tal proteção.
Abstrai de todo o contexto apresentado que a água é um recurso ambiental, de domínio público, finito, dotado de valor econômico e transgeracional que todos temos acesso e obrigação de mantê-lo existente como forma de sobrevivência.
Informações Sobre o Autor
Philipe Stéphano Gonçalves Corrêa
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Lavras – UNILAVRAS e Advogado