A poluição e os danos ambientais

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Sumário: 1.
Introdução – 2. A
questão ambiental na legislação brasileira – 3 Conceituação – 4. A poluição e os danos
provocados ao meio ambiente e à saúde do indivíduo: 4.1. A poluição da
água;  4.1.1. O encadeamento dos  processos poluentes; 4.1.2. Desastre
ecológico em Cataguases; 4.1.3. A poluição do mar; 4.2. A poluição do ar; 4.3.
A poluição sonora; 4.4. A poluição visual; 4.5. A poluição do solo;  4.6. A poluição atômica  – 5. O
dano material e moral –  5.1. O Dano
Ambiental;  5.2. Estudo do dano moral sob
o aspecto ambiental – 5.3. Condenação por dano moral coletivo – 6. Nexo de
causalidade – 7. A
responsabilidade civil: 7.1. Responsabilidade civil objetiva; 7.2. A
solidariedade passiva dos poluidores – 8. A responsabilidade Penal: 8.1. Os crimes de
poluição – 9. A
Responsabilidade Administrativa – 9.1. Atos administrativos punitivos e as
infrações administrativas ambientais – 10. Alguns aspectos da prevenção e
reparação ambientais – 11. O fundo para reconstituição dos bens lesados – 12.
Conclusão

1. Introdução

Considerando a importância do envolvimento da
sociedade no debate de temas relacionados à crise ambiental hoje existente,
assim como a necessidade da busca contínua por alternativas e soluções para o
problema da progressiva degradação ambiental nos dedicaremos, neste estudo, à
discussão de alguns aspectos ligados aos danos ambientais provocados pela
poluição, dando enfoque ao tratamento dispensado às matérias relacionadas, de
um lado, à prevenção e reparação das lesões provocadas ao meio ambiente e, de
outro, à repressão dos responsáveis pelos abusos infligidos, não só à natureza,
mas à qualidade de vida da sociedade como um todo.

Inicialmente, entretanto, antes de adentrarmos na
questão do dano ambiental propriamente dito, é necessário que façamos uma
pequena reflexão sobre alguns aspectos relacionados à constante degradação
ambiental, de maneira que nos seja possível
estruturar juízo sobre a gravidade da conduta antiecológica.

Historicamente, temos que o agravamento da situação
ambiental no planeta iniciou-se no final do século XVIII, após a Revolução
Industrial. Como sabemos, a melhoria das condições de vida na sociedade,
verificada a partir desta época, contribuiu para o crescimento populacional, o
qual gerou a necessidade de investimento em novas técnicas de produção,
voltadas ao atendimento da demanda, cada vez maior, por bens e serviços. Tal
fato resultou na intensificação da exploração dos recursos naturais e,
conseqüentemente, no aumento da produção de resíduos poluentes.

O que se verificou, desde então, foi que o
desenvolvimento da sociedade humana não se fez acompanhar do controle e
planejamento adequados, gerando assim mais problemas que soluções.
Recentemente, com a globalização, imaginou-se que  os problemas mundiais seriam solucionados,
percepção esta decorrente da assunção dos inúmeros compromissos internacionais,
inclusive sobre a preservação do meio ambiente, porém, inversamente às
expectativas geradas, este processo vem conseguindo apenas globalizar
desigualdade social, desemprego crescente e estrutural, poluição, esgotamento
de recursos naturais, desastres ecológicos.

Hoje, amparados por dados técnicos e científicos,
bem como pela análise de casos
concretos, podemos afirmar que as condições físicas do meio ambiente têm
se agravado de forma alarmante em função da ação do homem. A situação de rios;
de lagoas; de praias; hoje poluídos, eram, outrora, opção de esporte e lazer
para toda uma geração. Isto vejam vocês, há poucas décadas atrás!

No Rio Tietê – o rio mais extenso do Estado de São
Paulo – por exemplo, há registro da realização de competições de remo e
natação. Isso hoje, não parece admissível, tendo em vista tratar-se de um rio
praticamente morto, com águas negras, densas e malcheirosas. O Rio Tietê é, sem
dúvida, um dos melhores exemplos de degradação ambiental, sendo considerado,
hoje, um dos rios mais poluídos do mundo.

Analisando a questão em seus aspectos econômicos, observamos que a
degradação do meio ambiente está diretamente relacionada ao modelo de
desenvolvimento adotado pelo sistema capitalista, que se baseia na lei da
oferta e da procura de produtos e serviços. O estímulo permanente ao consumo é
a base desse sistema, que tem a natureza como inesgotável fonte de energia e
matéria prima e como receptáculo de dejetos produzidos por suas cidades e
indústrias.

A filosofia capitalista é sem dúvida uma força
poderosa que se coloca por trás de decisões irracionais e impensadas, inserindo
no seio da nossa sociedade valores ligados ao consumismo e ao individualismo,
fazendo com que as pessoas deixem de considerar o meio ambiente como sinônimo
de vida, para concebê-lo apenas como meio de adquirir bens materiais e lucro
imediato.

A predominância desta filosofia antiecológica tem
obstado a adoção de posturas compatíveis ao desenvolvimento sustentável na
sociedade, posto que o interesse das grandes potências é contrário a quaisquer
iniciativas que lhes tragam prejuízos econômicos, ainda que em prol do bem
geral. Exploram-se os recursos naturais sem que sejam apresentados projetos concretos
para renovação das fontes energéticas, reciclagem de produtos e diminuição da
carga de agentes poluentes despejados indiscriminadamente na água, no solo e no
ar.

Recentemente, observou-se que o lobby das grandes empresas americanas
impediu a adesão dos EUA ao protocolo de kioto, um acordo internacional
assinado por 178 países para controlar as emissões de carbono, responsáveis
diretas pelo aumento da temperatura no Planeta. Os Estados Unidos não aceitaram
estabelecer compromisso no sentido de minimizar a taxa de dióxido de carbono em
5,2% até 2012. Segundo afirmativa do Presidente George W. Bush, os esforços
para limitar as emissões de dióxido de carbono não devem prejudicar o
crescimento econômico.

Esse episódio
trouxe preocupação a todos nós, pois conforme observa Klaus Mike, da
GermanWacht, “the United States as the
world’s biggest producer of greenhouse gas emissions, who is already producing
twice as many emissions as Germany and tem times as much as china are sticking
to their unitaralism and isolation instead of standing up to their global
responsability”.
[1] Nesse passo, se os
americanos não aderirem ao esforço internacional para redução da emissão de
poluentes, assumindo sua parcela de responsabilidade, as iniciativas no sentido
de modificação do quadro atual não alcançarão o êxito pretendido.

Este exemplo é importante para percebermos que
enquanto persistir o dilema entre o desenvolvimento e a preservação ambiental,
as medidas concretas – necessárias para redução da emissão de poluentes – não
serão adotadas. Isto resultará no agravamento da crise ambiental, trazendo
malefícios a todos os seres humanos.

No Brasil, apesar de todos os seus problemas
econômicos, percebemos a existência de uma crescente preocupação da sociedade
com a preservação ambiental, sendo interessante registrar o surgimento de
Organizações de defesa do meio ambiente e a evolução na legislação ambiental,
que hoje já é considerada uma das mais avançadas do mundo.

Desde a década de 70, alguns dispositivos vêm sendo
editados para dar maior efetividade à proteção ambiental. Neste sentido temos,
por exemplo, o decreto-lei 1.413, de 14 de Agosto de 1975 que impôs às
indústrias instaladas ou a se instalarem no território Nacional a adoção de
medidas, indicadas pelos órgãos governamentais competentes, para prevenir ou
corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela poluição e contaminação do
meio ambiente.

Vale ressaltar que, tendo em vista a elevada
relevância social do meio ambiente, o nosso legislador alçou, em 1988, a questão ambiental
ao patamar constitucional, incluindo no texto de nossa carta magna (art. 225 da
Constituição Federal de 1988) a garantia a um meio ambiente equilibrado para
todos: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
“.

É necessário, entretanto, que haja muita atenção
das autoridades brasileiras, pois, como sabemos, embora o desrespeito ao meio
ambiente seja um fenômeno comum a todos os países do mundo, ele é muito mais
sentido em países pobres, onde a fiscalização é deficiente, a qualidade
educacional da população é precária, a miséria é acentuada e a impunidade é
latente. Esta conjuntura facilita a prática de crimes contra o meio ambiente
cometidos, em sua maioria, por indústrias multinacionais, que fogem do controle
rígido efetuado em seus países de origem para que possam se instalar e exercer
suas atividades em países subdesenvolvidos sem enfrentar maiores restrições.

A preocupação com o meio ambiente também faz parte do
cotidiano de outros países da América do Sul, os quais apresentam problemas
políticos e econômicos semelhantes aos nossos.

Na Constituição da República paraguaia de 1992, por exemplo,
o art.7, estabelece que: “toda pessoa tem direito a habitar um meio ambiente
saudável e ecologicamente equilibrado”.

A Constituição Argentina de 1994 dispõe, por sua vez, em seu
art. 41, que todos têm o direito a um ambiente saudável, equilibrado, apto ao
desenvolvimento humano, a fim de que as atividades produtivas satisfaçam às
necessidades presentes sem comprometimento das futuras gerações.

Destaque-se, também,
as disposições contidas na recente Constituição Venezuelana que ampliou a
proteção do meio ambiente contida no Diploma constitucional de 1961. A fonte fundamental
do direito ambiental encontrava-se consagrada de forma geral. A partir de 1999, a constituinte
ampliou em um capítulo os Direitos Ambientais, preceituando o dever do Estado
de proteger o meio ambiente, assim como sua responsabilidade de desenvolver uma
política de ordenamento de seu território.

Após esta abordagem inicial, podemos afirmar que a luta pela
preservação ambiental não pode consistir em iniciativa isolada, mas sim em
esforço conjunto de todas as sociedades, sejam elas pobres ou ricas.

Os danos causados ao meio ambiente são ameaça à coletividade
e devem ser combatidos de forma eficaz por cada um de seus membros, sendo certo
que a mudança do quadro que se apresenta hoje à sociedade passa,
necessariamente, por alterações na conduta e compreensão humanas.

Ainda há um longo caminho a ser percorrido, mas como vimos,
as sociedades vêm reagindo e mudando sua conduta tendo em vista a necessidade
de se manter o equilíbrio ecológico, sob pena da mais completa deterioração da
qualidade de vida. O ser humano está percebendo que, ao alterar o meio ambiente
poluindo-o, está colocando em risco seu futuro e de seus descendentes.

Destarte, cabe a cada cidadão dar sua
contribuição; reciclando seu lixo, tratando adequadamente o esgoto de sua casa,
denunciando os abusos contra o meio ambiente, utilizando produtos
biodegradáveis e, acima de tudo, votando com responsabilidade.

2. A questão ambiental na legislação
brasileira

Para melhor entendermos a sistemática ambiental adotada
pelo direito brasileiro necessária se faz uma breve análise da evolução da
legislação sobre a matéria nas últimas décadas. Assim sendo, observamos que até
a década de 70 o componente ambiental se apresentava inserido em diplomas
legais por setores, como o Código de Águas e o Código Florestal, prevalecendo
uma visão eminentemente economicista.

Entretanto, desde a reunião de Estocolmo em 1972 – que
marcou a mobilização internacional em defesa ao meio ambiente – a questão
ambiental vem recebendo um  tratamento
legislativo mais específico no Brasil. Vale destacar que, além da evolução
legislativa verificada no tratamento do meio ambiente, também foram criados
órgãos de controle ambiental no âmbito Federal – IBDF/IBAMA; e Estadual –
FEEMA.

Com a edição da Lei 6.938/81, foi instituída a Política
Nacional de Meio Ambiente com objetivo da preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia a vida. Esta lei representou considerável
avanço, pois que além de ser o primeiro diploma legal brasileiro a reconhecer o
meio ambiente com bem em si, consagrou a responsabilidade objetiva para
apuração dos danos ambientais.

Posteriormente, com o advento da Constituição
Federal de 1988 novos princípios foram introduzidos. Assim, além da garantia de
meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, a Constituição efetuou a
repartição das competências em matéria ambiental entre a União, os Estados e os
Municípios, de forma a dar maior eficiência ao combate da poluição e a defesa
do meio ambiente.

A Constituição sistematizou o tratamento jurídico da matéria,
estabelecendo, além das competências privativas, competência comum para o combate à poluição (CF, art.23, VI); e concorrente
para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição (CF, art.24, VI).

A repartição das competências ambientais, verificada na Constituição
Federal de 1988, inaugurou a municipalização da questão ambiental,
principalmente nas matérias de manifesto interesse local.  Este fato representou, sem azo a dúvidas, um
avanço apreciável, posto que o tratamento local dos problemas ambientais
constitui a forma mais adequada de garantir uma efetiva proteção ao meio
ambiente.

Especificamente sobre a questão da poluição,
observamos que além das disposições contidas na Lei 6.938/81, inúmeros outros
dispositivos foram criados para dar maior efetividade a seu controle, por
exemplo: a Lei 6.803/1980 que dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento ambiental nas áreas críticas de poluição; o Decreto-lei 1.413/1975
(controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais); a
Lei 7.347 de 1985 (Ação Civil Pública); a Lei 7.365/1985 sobre a fabricação de
detergentes não biodegradáveis; a Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais,
entre outras.

Vale lembrar que, a lei 9.605/98
introduziu importantes inovações no campo da criminalização das ações lesivas
ao meio ambiente estabelecendo sanções penais e administrativas para punir o
poluidor. É verdade que algumas disposições ainda encontram-se previstas em
outras legislações criminais, como a Lei de Contravenções Penais, o Código
Penal e o Código Florestal, mas a Lei 9.605/98 concentrou a maioria das
infrações penais contra o meio ambiente e, relativamente aos danos causados
pela poluição, o caput, de seu art.
54, estabeleceu que: “Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou significativa da
flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

3. Conceituação

Para que se entenda o verdadeiro significado de “poluição”
devemos, primeiramente, levar em conta o conceito de  meio ambiente, o qual foi
estabelecido na Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio ambiente) como o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
.

Ora, se o conceito de meio ambiente nos traz a
idéia de elementos e fatores em equilíbrio, a poluição vai existir toda vez que
resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos) produzidos por microorganismos, ou
lançados pelo homem na natureza, forem superiores à capacidade de absorção do
meio ambiente, provocando alterações nas condições físicas existentes e
afetando a sobrevivência das espécies.

A lei
6.938/81 estabelece uma definição ampla para a poluição. Segundo este
dispositivo, a poluição constitui “a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direita ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem–estar da população; b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem
as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou
energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

A poluição é essencialmente produzida pelo homem e está
diretamente relacionada com os processos de industrialização e a conseqüente
urbanização da humanidade. Esses são os dois fatores contemporâneos que podem
explicar claramente os atuais índices de poluição, principalmente, porque o
desenvolvimento vem se efetivando em detrimento ao meio ambiente, sem um
planejamento adequado ou uma política de crescimento sustentável.

4. A
poluição e os danos provocados ao meio ambiente e à saúde do indivíduo

Dentre os mais importantes
problemas ambientais enumerados por 200 peritos e cientistas da UN Environment Programme (UNEP) para os
próximos cem anos, estão as mudanças climáticas, a escassez de água, a
desertificação, a poluição da água, a perda da biodiversidade, a disposição do
lixo, a poluição do ar, a erosão, a poluição química, o buraco na camada de
ozônio, a exaustão dos recursos naturais, os desastres naturais, o aumento do
nível do mar, etc. [2]

Tendo em vista que grande
parte dos problemas apontados se dão, fundamentalmente, pela ação dos processos
e atividades poluentes passaremos adiante à análise específica do tema,
apresentando informações que detalham os impactos ambientais gerados pela
poluição, inclusive, no que diz respeito aos efeitos gerados sobre a saúde de
cada indivíduo.

4.1. Poluição da água

O acentuado crescimento da população e o desenvolvimento
industrial têm causado sérios danos ambientais, especialmente, àqueles ligados
às condições da água. A poluição da água resulta dos esgotos domésticos, dos
despejos industriais, do escoamento da chuva das áreas urbanas e das águas de
retorno de irrigação, da inadequada disposição do lixo, dos acidentes
ecológicos, etc.

Vale dizer, no entanto, que os danos sofridos pelo meio
ambiente, nos casos de poluição da água, variam de acordo com as
particularidades do meio aqüífero atingido. No caso dos rios, por exemplo,
verificamos que os danos mais graves relacionam-se à contaminação das águas
pelo lançamento de substâncias tóxicas, tais como os compostos de metais
pesados (como o mercúrio e o chumbo); os resíduos das indústrias de madeira e
de pasta de papel; os resíduos radioativos e os detritos de indústrias
petroquímicas, etc.

4.1.1. O encadeamento dos processos
poluentes nos rios

Em várias partes do mundo ocorre envenenamento de pessoas,
causado pela presença de mercúrio e cádmio nas águas fluviais. No Japão, por
exemplo, isso ocorreu de forma dramática na bacia do rio Jintsu, uma vez que os peixes contaminados causaram a morte de
muitos habitantes do local.

Além dos graves acidentes ecológicos com esse, os rios
também vêm sofrendo devido a muitos outros fatores. O problema se inicia em
função dos constantes despejos de esgotos das fábricas e dos centros urbanos,
fato este que facilita a proliferação ovos de parasitas, fungos, bactérias, e
vírus, que ocasionam doenças como tifo, tuberculose, hepatite, amebíases,
giardíases, infecções nos olhos, cólera, esquistossomose entre outras.

Tal situação se agrava se levarmos em conta que  a elevação das taxas de nitrogênio e fósforo,
provenientes dos adubos e fertilizantes utilizados na lavoura, vem aumentado o
nível de fosfatos e nitratos que são transportados para os rios pelas
enxurradas. Estes nutrem as plantas aquáticas que,  multiplicando-se (especialmente algas),
absorvem o oxigênio da água provocando a morte de muitas plantas e animais que,
ao se decomporem, aumentam a poluição.

No Brasil, vários rios estão poluídos: O rio Tietê, que
atravessa a cidade de São Paulo, e é o receptáculo dos esgotos dessa e de
outras cidades próximas; os rios Pardo e Moji, que recebem poluentes
industriais das usinas de açúcar e álcool das regiões por eles atravessadas,
entre outros.

Embora as autoridades busquem adotar medidas para a
reversão desse quadro, a solução ainda permanece distante, uma vez que o
processo de despoluição constitui medida muito complexa, tendo em vista que não
depende só da iniciativa da Administração Pública, mas do apoio das empresas e
da ampla participação popular.

4.1.2. Desastre ecológico em
Cataguases

Não
poderíamos deixar de trazer para a nossa discussão este lamentável episódio
ocorrido recentemente no Brasil. Como sabemos, no dia 29 de março de 2003, com
o rompimento de uma barragem de rejeitos da Empresa Cataguases Papel Ltda,
localizada em Minas
Gerais, foram despejados mais de 1,2 bilhões de litros de
dejetos químicos, incluindo substâncias com resíduos de soda cáustica, chumbo,
enxofre, lignina, sulfeto de sódio, entre outros, nos rios Pomba e Paraíba do
Sul.

Tal
evento trouxe, além dos danos ambientais, inúmeros prejuízos às cidades
vizinhas, as quais tiveram, inclusive, interrupção no fornecimento de água.
Além das cidades mineiras, muitas cidades fluminenses foram atingidas, tais
como, São Fidélis, Miracema, Santo Antônio de Pádua, Campos, Aperibé, Cambuci e
Itaocara. A poluição foi tão impressionante que ao chegar no mar o fluxo de
poluentes pôde ser visto a quilômetros de distância na forma de uma grande
mancha escura, atrás dela um rastro de destruição e morte.

As comunidades que tiravam seu sustento
de atividades ligadas, direta ou indiretamente, a boa qualidade das águas dos
rios Pomba e Paraíba do Sul, foram profundamente prejudicadas, tendo em vista
que a contaminação das águas ocasionou a morte de peixes, de gado e,
principalmente, a interrupção temporária do fornecimento de água, a qual não
pôde ser utilizada sequer para a irrigação das lavouras.

A Polícia Federal de Campos abriu inquérito para apuração das
responsabilidades pelo crime ambiental cometido, tendo sido, posteriormente,
decretada a prisão preventiva dos empresários envolvidos, pelo juiz da 1a.
Vara Federal de Campos. Vale dizer, neste particular, que apesar da gravidade
do desastre ambiental, a prisão não deverá se sustentar por muito tempo neste
caso, posto que na Lei 9.605/98 prevalece a tendência de aplicação das penas
alternativas, em substituição às privativas de liberdade.

De acordo com o art.7 da Lei 6.905/98 as penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade. Elencadas em seus dois
incisos encontramos as hipóteses de aplicabilidade da substituição da pena, ou
seja, nos casos de crime culposo quando a pena aplicada for inferior a 4 anos,
e quando a culpabilidade, os antecedentes e a conduta do condenado o
justifiquem. Vale dizer, que raros são os casos em que as penas, para efeito de
crime ambiental, superam 4 anos.

Os brasileiros têm essa cultura da punição pela privação de liberdade.
A impunidade não pode ser permitida de forma alguma, mas a pena privativa deve
ser reservada para às hipóteses em que a liberdade do indivíduo represente
perigo à sociedade. Para crimes como este, bem melhor se aplica uma pena
patrimonial, ferindo este tipo de indivíduo no que ele mais preza, seus bens
econômicos.

Outro aspecto que merece ser mencionado é que o tratamento da questão
não foi feito de forma adequada no início, e a falta de entendimento entre os
administradores dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro gerou alguns
equívocos na aplicação das penalidades administrativas como, por exemplo, a
lavratura da multa de 50 milhões pelo Batalhão Florestal da polícia Militar do
Rio de Janeiro. A competência no caso é a do local do dano, assim sendo são
competentes para aplicação da multa administrativa, apenas as autoridades
mineiras e o IBAMA.

No dia 1º de abril a Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, afirmou
que a prioridade do governo seria de conter a contaminação dos rios e evitar
maiores danos. E concluiu, “o acidente é grave e as responsabilidades serão
apuradas e punidas”.

As responsabilidades administrativas e penais, como vimos,
já vêm sendo apuradas, no tocante à responsabilidade civil, no
entanto, observamos que ainda que a Empresa Cataguases Papel Ltda possa ser
condenada a prestar indenização em dinheiro ou a cumprir obrigação de fazer ou
não fazer, conforme dispõe o art. 3º da lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública),
talvez não seja possível obter o ressarcimento civil dos danos, neste caso,
posto que, conforme informações do diretor administrativo da própria  indústria, só a multa administrativa de R$ 50
milhões já supera em dez vezes o valor do ativo da empresa.

Vale lembrar, por derradeiro, que a lei determina que nos casos em que
a pessoa jurídica não for capaz de ressarcir a todos os prejuízos causados às
pessoas e à qualidade do meio ambiente, se aplique a despersonalização da
pessoa jurídica para a efetivação, no que for possível, da indenização devida.

A Lei de Crimes Ambientais pune com rigor as pessoas jurídicas, e se
suas disposições forem efetivamente aplicadas, a Empresa Cataguases de Papel
LTDA terá, no final, suas atividades suspensas e seus ativos devidamente
liquidados.

4.1.3. A poluição do mar

Assim como no caso dos rios e lençóis d’água, observamos
que o mar vem sendo constantemente poluído em função do lançamento do mais
variado tipo de substâncias. Um dos maiores problemas é a poluição pelo derramamento
de petróleo a partir de navios petroleiros ou, mesmo, devido a acidente com
estes navios ou com oleodutos litorâneos.

Desastres envolvendo os enormes navios petroleiros podem ocasionar
derramamento de milhares de toneladas de óleo no mar, afetando a vida marinha e
causando a poluição das praias, com conseqüências graves para a vida local.

O vazamento de petróleo no mar implica no aparecimento da
chamada “maré negra”, que mata os peixes de toda a região poluída, contamina
as areias, a vegetação de mangue, as pedras, bem como o espelho d’água, com
reflexos na fauna nectônica e plantônica. Além do
petróleo, algumas indústrias químicas localizadas no litoral costumam despejar
seus detritos no mar, poluindo as praias e causando grande mortalidade da fauna
marinha.

Os litorais de São Paulo e Rio de Janeiro são os mais
agredidos por esse tipo de poluição, pois, dada a grande concentração
demográfica e industrial nestes estados, são efetuados grandes desembarques de
petróleo, principalmente no terminal marítimo da Petrobrás em São Sebastião
(SP).

Tendo em vista as constantes agressões ao meio
ambiente marítimo,  importantes
Convenções Internacionais vêm sendo editadas desde a década de 60 com objetivo
de controlar a poluição do mar; a CLC/69: Convenção Internacional sobre
responsabilidade Civil em
Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969; a Marpol
73/78
: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por
Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo protocolo
de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978 e emendas; a
OPRC/90
: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em
Caso de Poluição por Óleo, de 1990, todas estas ratificadas pelo Brasil;

Em 28 de abril de 2000 foi editada, no Brasil, a
Lei 9.966 para o tratamento desta questão. Foram estabelecidos neste
dispositivo os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações
portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, além de
prever multas que podem alcançar o montante de R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).

4.2.Poluição do ar

A poluição atmosférica é caracterizada pela
concentração de gases tóxicos e partículas sólidas no ar eliminadas por
indústrias, veículos automotores, usinas térmicas, sistemas de aquecimento
doméstico, etc. Ela representa grande risco à saúde e bem estar humanos, uma
vez que a maior concentração de poluentes no ar provocam
no homem distúrbios respiratórios, alergias, lesões degenerativas no sistema
nervoso, e em órgãos vitais, e câncer.

Em cidades muito poluídas, esses
distúrbios agravam-se no inverno com a inversão térmica, quando uma camada de
ar frio forma uma redoma na alta atmosfera, aprisionando o ar quente e
impedindo a dispersão dos poluentes. Com
isso, o ar frio se estabiliza próximo à superfície, impedindo a formação de
correntes ascendentes de ar, responsáveis pela dispersão dos poluentes.

Os veículos automotores têm sido considerados a principal
fonte de poluição atmosférica conhecida. Nas cidades, esses veículos são
responsáveis por 40% da poluição do ar, porque emitem gases como o monóxido e o
dióxido de carbono, o óxido de nitrogênio, o dióxido de enxofre, derivados de
hidrocarbonetos e chumbo. O óxido de Carbono é absorvido exclusivamente pelos
pulmões e a maior parte de suas propriedades tóxicas resulta de sua reação com
as hemoproteínas. Primeiramente o monóxido de carbono reage com a hemoglobina
para formar carboxihemoglobina (cohb) reduzindo a capacidade de transporte de
oxigênio do sangue, podendo provocar graves danos à saúde e levar o indivíduo à
morte.

Como medida para minimizar os efeitos acima citados foi
editada a Lei 8.723/1993. Esta fixou as diretrizes para a redução de poluentes
por veículos automotores. Estabeleceu-se, também, a responsabilidade dos órgãos
governamentais, em
nível Federal, Estadual e Municipal, em monitorar a qualidade
do ar atmosférico e em fixar diretrizes e programas para o seu controle,
especialmente em locais urbanos com população acima de 500 mil habitantes e nas
áreas periféricas sob influência direta destas regiões.

A queima de combustíveis fósseis, com a conseqüente liberação de gás
carbônico, tem sido associada a um outro fenômeno, porém em escala planetária:
o efeito estufa. O maior perigo deste fenômeno está relacionado à elevação
contínua da temperatura da atmosfera e o respectivo aumento do nível geral dos
mares em razão do derretimento de geleiras polares.

Outro problema grave associado à poluição
atmosférica está na redução da camada de ozônio, pela ação dos CFCs
(clorofluorcarbonos). Estes gases, presentes em aparelhos de ar acondicionado,
geladeiras, entre outros, agem no cinturão de ozônio (O³), uma verdadeira
película de apenas cinco mm de espessura, situada na estratosfera. Sem esta
proteção natural ficaríamos a mercê de diversos efeitos danosos à nossa saúde
como queimaduras, câncer de pele, etc. Sobre este tema foram editados os
Decretos 99.280, de 6/61990 e o Decreto 181, de 24.7.1991, conforme orientação
dada pela Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985) e pelo
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (1987),
respectivamente.

Sob o aspecto da responsabilidade penal, a emissão abusiva foi
inicialmente prevista na legislação brasileira como contravenção. Neste
sentido, encontramos no art. 38 da Lei de Contravenções Penais, previsão de
punibilidade para a emissão de poluentes atmosféricos. Cumpre ressaltar que
provocar a emissão de poluentes importa no lançamento de substâncias na
atmosfera capazes de ofender a saúde dos indivíduos. Para
tanto, se faz necessária a identificação da uma fonte
de poluição atmosférica, o que depende, antes de qualquer coisa, dos padrões
adotados para definir os agentes poluidores e seus efeitos sobre homens,
animais, vegetais ou materiais outros, assim como dos critérios para medir os
poluentes e seus efeitos.

Conforme nos ensina o Professor Paulo Affonso “não é qualquer emissão que caracteriza a
contravenção. Para se qualificar o ato emissor deve-se procurar enquadrá-lo em
tabelas ou normas de emissão que o Poder Público tenha baixado. De qualquer
forma, ainda que se verifique o silêncio ou a omissão do Poder Público, nem por
isso se deve, de pronto descartar a ocorrência da figura contravencional. O
abuso está ligado à probabilidade da ofensa ao ser humano e dessa forma ou o
Poder Público estabelece previamente quais substâncias que podem ser lançadas
no ar, e em que quantidades, ou através de perícia constata-se o perigo
ambiental
”. [3]

Com a edição da Lei 9.605/98, ampliou-se a pena
para a emissão abusiva de poluentes. Segundo o art. 54 da citada lei, a
poluição atmosférica que cause danos diretos à saúde da população será apenada
com um período de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco anos).

4.3.Poluição
sonora e a atuação administrativa municipal

A produção do som compõe os acontecimentos que envolvem os seres vivos
e os elementos da natureza. Cada som tem um
significado específico conforme as espécies de seres vivos que os emitem ou que
conseguem percebê-los. Os seres humanos, além dos sons que produzem para se
comunicar e se relacionar, também produzem outros tipos de sons, decorrentes de
sua ação de transformação dos elementos naturais. No entanto, a produção excessiva
de sons pode influir negativamente na saúde humana.

A Poluição Sonora reflete, nesse sentido, qualquer alteração das
propriedades físicas do meio ambiente causada pela emissão de sons, admissíveis
ou não pela legislação vigente e que, direta ou indiretamente, seja nociva à
saúde do indivíduo.

Vale dizer que o ruído com intensidade de até 55 dB não
causa nenhum problema, a partir daí é que ele passa a incomodar, e à medida que
aumenta poderá causar malefícios à saúde do cidadão. Segundo
o Dr. Pimentel Souza, Professor Titular de Neurofisiologia da UFMG, “os distúrbios do sono e da saúde em geral no
cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através de estresse
ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica dos
últimos 20 anos. Em vigília, o ruído de até 50dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é
adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante, causando
dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do
organismo começa a cerca de 65dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o
risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a
80dB(A) já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando
o quadro de dependência. Em torno de 100dB(A) pode haver perda imediata da
audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35dB(A), vai ficando superficial,
à 75dB(A) atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores
orgânicos e cerebrais
”.[4]

Está cientificamente comprovado que os ruídos aumentam a
pressão sangüínea, o ritmo cardíaco e as contrações musculares, sendo capazes
de interromper a digestão, as contrações do estômago, o fluxo da saliva e dos
sucos gástricos. São responsáveis também pelo aumento da produção de adrenalina
e outros hormônios, aumentando a taxa de ácidos graxos e glicose no fluxo
sanguíneo.

No que se refere ao ruído intenso e prolongado ao qual o
indivíduo habitualmente se expõe, resultam mudanças fisiológicas mais
duradouras até mesmo permanentes, incluindo desordens cardiovasculares, de
ouvido-nariz-garganta e, em menor grau, alterações sensíveis na secreção de
hormônios, nas funções gástricas, físicas e cerebrais.

Ao lado dos efeitos físicos, propriamente ditos,
encontramos os distúrbios psicológicos. Existem casos de stress crônico nos trabalhadores, onde são constatadas diversas
reações do organismo, tais como, náuseas, cefaléias, irritabilidade,
instabilidade emocional, redução da libido, ansiedade, nervosismo, hipertensão,
perda de apetite, insônia, aumento de prevalência da ulcera, fadiga, redução de
produtividade, aumentos dos números de acidentes. As
reações na esfera psíquica dependem das características inerentes a cada
indivíduo, do meio, e das condições emocionais do hospedeiro no momento da
exposição.

O Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) baixou a Resolução 1/90,
no dia 8 de março de 1990, determinando que “a emissão de ruídos, em
decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou
recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá no interesse da
saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas
nesta Resolução”.

Entretanto, vale registrar que embora a poluição sonora seja
responsável por inúmeros maléficos à saúde e a qualidade de vida dos cidadãos,
ela não é considerada crime ambiental, posto que, ainda que prevista na Lei
9.605/98, recebeu o veto presidencial.

O artigo suprimido (art. 59) estabelecia: “Produzir sons, ruídos ou
vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou
desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações
resultantes de quaisquer atividades: Pena – detenção, de três meses a um ano e
multa”.

Os fundamentos do veto presidencial foram estabelecidos nos seguintes
termos:

O bem juridicamente tutelado é a qualidade
ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim
compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as
prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.

O
art. 42 do Decreto-Lei nº3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as
contravenções penais, já tipificava a perturbação do trabalho e do sossego
alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada
e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses,
ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados
ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.

Tendo em
vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons,
ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a
perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de
prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se
necessário o veto do art. 59 da norma projetada”.

Infelizmente, verificamos que o veto acabou beneficiando o infrator,
posto que a Lei de Crimes Ambientais é, a meu ver, um instrumento jurídico
muito mais eficaz ao combate à  poluição,
uma vez que é munida sanções mais rígidas, capazes de proporcionar uma punição
mais adequada aos infratores, de modo, inclusive, a inibir sua conduta lesiva.

Além disso, a lei de contravenções não estabelece adequadamente os parâmetros
para definir o que constitui poluição sonora, referindo-se a ela como
perturbação de alguém, do trabalho ou da tranqüilidade alheios, sendo a
aferição feita de forma subjetiva, a exceção do item II que menciona
prescrições de outros dispositivos como, por exemplo, de Direito do Trabalho.
Assim, temos que:

“Art. 42. Perturbar alguém, o
trabalho ou o sossego alheios:

I- com gritaria ou algazarra;

II- exercendo profissão incômoda
ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III- abusando de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;

IV- provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena- prisão simples, de 15
(quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa”.

Por conseguinte, lhes pergunto: Como e quando vai agir a autoridade
policial? Bem, na ausência de parâmetros ela vai atuar, efetivamente, digo, na
forma de um procedimento formal para apuração da contravenção, apenas nos casos
em que os cidadãos prestarem queixa. Ora, meus caros leitores, raros são os casos
em que as pessoas se dispõem a prestar queixa. Elas denunciam, reclamam, mas na
hora de prestar queixa formal, não querem. Isto ocorre porque elas têm medo de
represarias, fato este muito compreensível, se levarmos em conta o sentimento
de insegurança que aflige a sociedade, a autoridade policial. Conclusão, a
polícia vai ao local, o infrator abaixa o som, a polícia sai eles aumentam de
novo, não há efetividade.

Assim sendo, o combate à poluição sonora ficou restrito, basicamente,
à apuração administrativa e civil dos danos, não recebendo o infrator qualquer
pressão ou punição por sua conduta criminosa. O veto foi um retrocesso.

Observamos, por outro lado, que a Administração Municipal tem
participação efetiva no combate a poluição sonora, ainda que restrita. Nesta
missão se utiliza dos dispositivos da Lei Municipal e, conforme o caso, da
prerrogativa contida na Lei da Ação Civil Pública, para acionar juridicamente
os infratores. A primeira pela lavratura de autos de infração e aplicação de
multa nos termos da Lei  3.268/2001, a
segunda pela apuração da responsabilidade civil, via ação civil pública.

No Rio de Janeiro, as condições
básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora se dão, conforme
vimos, em conformidade à lei 3.268 de 29 de agosto de 2001 e suas alterações.
Este dispositivo estabelece que as atividades deverão obedecer aos níveis
máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, bem como, prevê a
aplicação de penas, tais como, multa quando da constatação da emissão de ruídos
acima dos níveis permitidos, podendo inclusive ser diária; intimação para que o
infrator pare de emitir os ruídos ou se tome providências no sentido de adequar
suas atividades aos níveis permitidos por esta lei; interdição parcial da
atividade; interdição total da atividade; apreensão da fonte produtora de
ruído; cassação do Alvará de licença para Estabelecimento.

A lei 3268/2001 permite que o valor da multa aplicada seja reduzido em
até 90% quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador, no prazo máximo de
setenta e duas horas após a intimação, e comprometer-se a cessar a emissão de
som e/ou ruído, ou adequá-la aos níveis permitidos, bem como efetuar o
pagamento da multa pertinente no prazo estabelecido. Este benefício coaduna-se
com os objetivos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de garantir a
qualidade ambiental aos membros da comunidade, de um lado, e de educar dos
infratores de outro. Ressalte-se, entretanto, que este benefício vale apenas
para os infratores que não forem reincidentes.

Para exemplificar a atuação administrativa do Município do Rio de
Janeiro no combate à poluição ambiental, citamos o relatório divulgado pela Coordenadoria de Controle Ambiental da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro (CCA/SMAC),
no D.O. Rio de 25/06/2002, que noticiou o registro, neste município, de 625
reclamações de poluição sonora em bares, restaurantes, igrejas e outros pontos
fixos durante o mês de maio. Música mecânica e ao vivo, voz amplificada e
videokês foram as fontes sonoras com maior número de problemas nas vistorias
feitas desde maio de 2001 pela SMAC.

De acordo com os dispositivos da Lei 3268/2001, os órgãos municipais
competentes poderão promover, nos casos em que os abusos forem maiores, a
apreensão, a interdição por lacre do estabelecimento, bem como a demolição
administrativa e o desmonte de equipamentos.

4.4. A poluição visual

A poluição visual pode ser
definida como os efeitos danosos resultantes dos impactos visuais causados por
determinadas ações e atividades, a ponto de: prejudicar a saúde, a segurança e
o bem estar da população; criar condições adversas às atividades sociais e
econômicas; afetar desfavoravelmente a biota; afetar as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente.

Essa forma de poluição se apresenta através das pichações, da
disposição inadequada do lixo, da extensão de redes aéreas, dos monumentos mal
cuidados, bem como, pelo elevado número de cartazes publicitários, placas,
painéis e letreiros, os quais se multiplicam pela cidade encontrando-se
espalhados por todos os cantos e paredes, com propagandas das mais diversas
origens que acabam por agredir, de uma forma ou de outra às pessoas, gerando
diversos malefícios.

A poluição visual se reflete na saúde do homem gerando inúmeras
conseqüências como stress, fadiga, ansiedade. Além disto, grande parte dos
produtos oferecidos nos cartazes podem produzir efeitos negativos à população. Lembramos que, quando nos referimos à poluição visual
resultante de cartazes, placas e outdoors; devemos ter em mente que o cidadão
encontra-se privado de seu direito de escolha. Assim sendo, ele vai assimilar,
mesmo contra sua vontade, o conteúdo daquela publicidade. Este fato, a nosso
ver, pode causar um efeito negativo sobre a saúde psicológica do indivíduo,
podendo ocasionar, inclusive, o início de um processo depressivo.

Não obstante, observamos que o principal problema proveniente da
poluição visual está ligado, notadamente, à ocorrência de acidentes de
trânsito. Ocorre que os efeitos visuais produzidos pela profusão de luzes e
cores – decorrentes de engenhos publicitários – interferem na visão e atenção
dos motoristas podendo provocar graves acidentes.

Além da responsabilidade civil e administrativa, entendemos que todo
tipo de poluição visual é crime passível de punição, posto que, dependendo de
sua forma exteriorização, pode afetar diretamente a segurança pública, o
patrimônio cultural, a saúde mental do cidadão, etc. Outrossim, entre os crimes
de poluição, entendemos que a poluição visual constitui evento de menor
potencial ofensivo, devendo o causador desta forma de poluição receber uma pena
mais leve, ligada sempre à obrigação de custeio de medida educativa ambiental.

De qualquer forma, observamos que apenas alguns aspectos da matéria da
poluição visual encontram-se inseridos na Lei dos Crimes Ambientais, como, por
exemplo, no art. 65 que estipula pena de até 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa para quem pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano.

A Poluição Visual no Brasil é combatida basicamente de forma indireta,
ou seja, através de limitações administrativas estabelecidas para publicidade
comercial (Código de Posturas Municipais, regulamentos específicos sobre
publicidade, etc.) e política (Lei eleitoral). Tal fato dificulta a avaliação
acerca de determinada conduta a ponto de se estabelecer se a atividade importa,
ou não, em poluição visual.

Além disso, a responsabilização dos agentes que produzem a poluição
visual é complexa, seja no aspecto civil, penal ou administrativo, uma vez que
a configuração da poluição visual envolve em grande parte dos casos a avaliação
de elementos caracterizados por expressivo grau de subjetividade, os quais,
variam de acordo com as concepções estéticas e costumes locais.

A poluição visual nas grandes metrópoles brasileiras tem avançado
excessivamente nos últimos anos. Desta forma, é muito importante que sejam
estabelecidos parâmetros objetivos para sua aferição a fim de facilitar o seu
controle e a responsabilização dos infratores.

4.5. Poluição do solo

A preocupação com a degradação do solo também vem
crescendo nos últimos tempos, uma vez que a contaminação gerada pelas
atividades desenvolvidas pelo homem tem comprometido o estado natural do solo,
intensificando os processos de erosão e aumentando a desertificação.

Os processos degradativos do solo estão ligados ao uso indiscriminado de adubos e componentes químicos na
lavoura, à falta de práticas de conservação de água no solo, à devastação das
florestas, ao desmatamento e queimadas em áreas protegidas por lei, à
inadequada disposição do lixo, à destruição de
espécies vegetais, à contaminação do solo devido ao derramamento de petróleo e
derivados, dentre outras.

Os processos de contaminação podem definir-se como a adição no solo de
compostos, que qualitativa e/ou quantitativamente podem modificar as suas
características naturais e utilizações, produzindo inúmeros efeitos negativos,
constituindo poluição. Para exemplificar, citamos o caso do uso intenso de
adubos químicos e agrotóxicos na lavoura, o qual acentua o nível de
contaminação do solo podendo modificar as suas propriedades naturais levando-o
à infertilidade, ou provocar o envenenamento dos alimentos e a conseqüente
morte de consumidores e agricultores.

Vale ressaltar que quando os componentes dos defensivos e dos
fertilizantes são dissolvidos pelas águas das chuvas, eles penetram no solo,
podendo contaminar, inclusive, o lençol freático. Tal contaminação, além da
danosidade que representa ao meio ambiente, constitui um evento de difícil
reparação, pois, dependendo da extensão do dano, sua descontaminação ensejaria
um processo de reconstituição complexo e muito dispendioso.

4.6. A Poluição atômica

Desde a descoberta e do início da exploração da energia nuclear,
enorme quantidade de resíduos radioativos tem sido lançada na atmosfera. As
correntes de ar, por sua vez, se encarregam de distribuir este material para
todas as regiões da Terra. Com o tempo, a suspensão é trazida para o solo e
para os oceanos, onde será absorvida e incorporada pelos seres vivos.

Quanto aos efeitos sobre a saúde esclarecemos que o “estrôncio-90
radioativo liberado por vazamentos ou explosões nucleares pode causar sérios
problemas quando assimilado. Uma vez na corrente sangüínea, ele é confundido
com o cálcio e absorvido pelo tecido ósseo, onde será fixado. Desta forma,
inserido à estrutura dos ossos, ele emite sua radiação e acabará por provocar
sérias mutações cancerígenas nos tecidos formadores de sangue, encontrados na
medula óssea”.[5]
Este processo poderá  levar o indivíduo à
morte.

A radiação ainda pode provocar, dependendo do tempo e da dose
absorvida pelo homem, queimaduras, catarata, queda de cabelo, alterações
genéticas, perda ou redução da fertilidade, transformações no funcionamento dos
sistemas humanos. Esta constitui, sem dúvida, uma das formas mais perigosas de
poluição.

Além da liberação direta de material radioativo, existe o grave
problema do lixo atômico produzido pelas usinas nucleares, que apresenta uma
série de dificuldades relacionadas ao seu tratamento e armazenamento.
Observando a gravidade da questão, as autoridades brasileiras estabeleceram
diretrizes específicas para a seleção de locais, a construção, o licenciamento,
a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil
e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos. Para
tratamento da questão foi editada a Lei 10.308, de 20 de novembro de 2001.

5. Dano material e moral

Após a apresentação dos dados concernentes a alguns dos malefícios
provocados ao meio ambiente pela ação dos processos poluentes, assim como de
seu tratamento em alguns dispositivos legais, avançaremos na análise da questão
do dano ambiental e da responsabilidade a ele imputável.

O termo “dano” vem do latim “damnum”,
e representa todo e qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa.
Neste sentido, aduz Arnoldo Wald que “dano
é lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física,
constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material
ou imaterial
.”[6]

Desta forma podemos nos referir a um dano sob dois aspectos; o
material quando levamos em consideração os prejuízos infligidos ao patrimônio
vítima, os quais, resultam em perda ou deterioração de uma coisa que se pode
avaliar economicamente; e o moral quando nos reportamos aos prejuízos
relacionados às questões de foro íntimo.

Segundo Sérgio Cavalieri Filho “enquanto
o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico
passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade,
tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando
dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”
[7].
Nas palavras de José de Aguiar Dias, o
dano moral resulta das dores físicas ou morais que o homem experimenta em face
da lesão
.[8]

5.1. Dano Ambiental

Entendemos que o dano ambiental compreende qualquer lesão prejudicial
ao patrimônio ambiental, seja ele público ou privado, com todos os recursos
naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos
individualmente ou em conjunto.

O dano ambiental é o resultado das agressões decorrentes do uso nocivo
da propriedade e pelas condutas ou atividades poluidoras que degradam o meio
ambiente. Quando falamos em dano ambiental, temos que ter em vista que se trata
de uma agressão que afeta, necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas,
mesmo quando, sob certo aspecto, atinja individualmente algum grupo ou sujeito.

De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art.
14, § 1º, apreendemos duas modalidades de danos ambientais: o dano ambiental
público e o dano ambiental privado. Aquele, quando cobrado – sempre por ação
civil pública – tem eventual indenização destinada a um fundo. Este, diversamente,
enseja à indenização dirigida a recomposição do patrimônio individual das
vítimas.

O dano ambiental, em razão de sua
própria natureza, corresponde a evento de difícil reparação e valoração, pois,
mesmo que procurássemos uma reparação equivalente ao estado anterior à ocorrência do fato danoso, ela nem sempre seria
possível. Assim sendo, se uma espécie de vida fosse levada à extinção ou se uma
fonte de água potável fosse contaminada definitivamente, a reparação seria
impossível!

5.2. Estudo do dano moral sob o
aspecto ambiental

A doutrina quando trata do instituto do dano moral
individual o conceitua como sofrimento, a dor, a emoção, o sentimento negativo
imposto ao ser humano por ato ou omissão ilícita da parte de outrem, ensejando
o dever de reparar. Da mesma forma ocorre quando nos referimos ao dano moral
coletivo, só que aqui haverá uma indenização que atenda a toda a comunidade
atingida pelo evento danoso.

O dano moral coletivo em matéria ambiental se observa quando, além da
repercussão física no patrimônio ambiental, houver ofensa ao sentimento e aos
padrões éticos dos indivíduos, ou seja, quando a ofensa ambiental constituir
dor, sofrimento, ou desgosto de uma comunidade. Assim sendo, se o impacto
causado a uma paisagem em virtude do corte de árvores raras afetar
psicologicamente a comunidade daquela região, haverá dano moral coletivo. Este
dano será ainda mais considerável, caso não seja possível a reconstituição
imediata do status quo, conforme
veremos a seguir em decisão inédita proferida pela Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Devido à própria natureza difusa ou coletiva da
ofensa ao meio ambiente, nem sempre a degradação ambiental caracterizará o dano
moral coletivo. Em via de regra, só em casos de degradação contra patrimônio
ambiental objeto de especial admiração ou importância para uma comunidade ou um
grupo social, será caracterizada a ofensa ao sentimento coletivo.[9]

O dano moral coletivo resultante de lesão ao meio ambiente é dotado de
natureza subjetiva, à semelhança do dano moral. Assim sendo, quando falamos em
dano moral coletivo em matéria ambiental, devemos sempre ter em mente o
sofrimento, a dor, o desgosto dos indivíduos causado pela conduta poluidora do
agente. Conforme aduz Luís Henrique Paccagnella o dano moral coletivo ambiental é
o sofrimento de diversas pessoas dispersas em uma certa coletividade ou grupo
social (dor difusa ou coletiva), em vista de um certo dano ao patrimônio
ambiental
[10].

5.3.
Condenação por dano moral coletivo

Recentemente, a questão da aplicabilidade do dano moral
coletivo em matéria ambiental foi enfrentada pela turma da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação cível nº 2001.001.14586,
de onde surgiu um entendimento inédito que imputou ao poluidor, além da
reparação dos danos materiais pela prática de poluição ambiental, o pagamento
dos danos morais à coletividade prejudicada.

A poluição foi provocada pela supressão da vegetação de
imóvel sem a devida autorização Municipal. O réu da ação citada promoveu o
corte de, ao todo, 51 árvores e iniciou construção não licenciada em área de 3.091 m², situada
em torno do Parque Estadual da Pedra
Branca, trazendo conseqüências nocivas ao meio ambiente com a diminuição do
valor ecológico e paisagístico do local.

Ressalte-se que por se tratar de área remanescente de Mata
Atlântica, a região possui um misto de espécies nativas e exóticas. Tendo em
vista esta circunstância, a municipalidade estipulou que os lotes situados
naquele local só poderiam ser desmembrados em áreas mínimas de 5.000 metros quadrados
e edificados em 10%, de forma a preservar as espécies existentes no local.

O réu agiu em desacordo às leis ambientais, infligindo
diversos dispositivos, tais como, a Lei Federal 4.771/65, o Decreto Federal
750/93, artigo 2º, Decreto Federal 99.274/90, e a Lei Orgânica do Município do
Rio de Janeiro. Portanto, sujeitou-se à imputação de penalidade equivalente aos
danos que provocou ao local.

A inspeção técnica efetuada no local constatou que “A cobertura arbórea, além do seu valor
ecológico/paisagístico para o local, tem como funções importantes tamponar os
impactos gerados nas zonas ocupadas contribuindo para amenizar o microclima
local; conter a erosão do solo; reter poluentes e ruídos; servir como porta
sementes; atrair a fauna entre outros aspectos relevantes, para uma área
próxima a uma Unidade de Conservação Ambiental”. [11]

Quanto à obra em si, foi ressaltado pelos técnicos que “estará impedindo a regeneração
natural da vegetação local, como também impermeabilizando grande parte do
terreno. Por ser obra clandestina poderá ainda acarretar poluição hídrica e do
solo, devido à falta de critérios técnicos que as construções irregulares
costumam ter”.[12]

Tendo em vista o impacto ao meio ambiente provocado pela
conduta do réu, a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro impetrou ação
civil pública pleiteando a condenação do Réu à reparação dos danos morais e
materiais, bem como ao desfazimento das obras e retirada do entulho. A decisão
proferida em primeira instância imputou ao poluidor o dever de reparar os danos
materiais consistentes no plantio de 2.800 árvores, bem como o de retirar o
entulho e desfazer as obras até então executadas.

O Município apelou da decisão, reivindicando também danos
morais. A Des. Maria Raimunda T. de Azevedo, em seu parecer, entendeu pela
procedência da pretensão Municipal e arbitrou a indenização no valor de 200
salários mínimos. A ilustre Desembargadora ressaltou, ao concluir seu
relatório, que os danos ao meio ambiente vêm sendo cada vez mais perpetrados,
resultante da insensibilidade dos perpetradores e, por isso, devem ser
reprimidos a benefício da coletividade.

6. Nexo
de Causalidade

Conforme nos ensina Sérgio Cavalieri Filho, “o nexo
causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele
que poderemos concluir quem foi o causador do dano”.[13] É
importante ter em mente, no entanto, que em se tratando de dano ambiental basta
constatar a relação do evento danoso com o fato ou a ação que o gerou –
independentemente da avaliação da ilicitude da conduta do agente – para
configurar o nexo de causalidade. Desta forma, se um dano ambiental for
ocasionado em virtude da exploração de determinada atividade potencialmente
poluidora, ainda que o agente tenha se conduzido em conformidade com as
determinações legais, presente estará o nexo causal e o dever de reparar os
prejuízos resultantes.

Relativamente à atribuição da responsabilidade pelo
dano, vale dizer que existem diversas teorias que cuidam da verificação da
existência de nexo de causalidade entre certo dano e um único fato que se supõe
ser sua causa. A discussão gira em torno dos aspectos probatórios, ou seja, em
apurar se o dano que se pretende ver reparado foi, efetivamente, provocado por
aquele fato.

Entretanto, muitas vezes, nos deparamos
na prática, com situações em que diversos fatos parecem concorrer, em diversos
graus, para que o dano aconteça. Nesse ponto, nos deparamos com uma situação
complexa, onde deveremos levar em conta a contribuição de cada fato para a
concretização do dano e escolher, dentre eles, qual ou quais, será considerado
a verdadeira causa e, conseqüentemente, sujeitará seus autores a obrigação de
compor os danos.

Para finalizar, devemos frisar que “o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de
responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como teremos
oportunidade de ver quando estudarmos a responsabilidade objetiva, mas não pode
haver responsabilidade sem nexo causal
”. [14]

7. A responsabilidade civil

Inicialmente, verificamos através da análise doutrinária que a
responsabilidade jurídica constitui o gênero, enquanto as responsabilidades
civil, penal e administrativa são as espécies, porquanto retratam,
respectivamente, a violação de bens jurídicos tutelados civil, penal e
administrativamente pela Legislação vigente.

Desta feita, trataremos em nosso estudo, de cada uma delas,
objetivando mostrar as peculiaridades referentes à aplicação de seus preceitos
na matéria ambiental. Começaremos pela responsabilidade civil, a qual resulta
da lesão infligida a um bem jurídico civilmente tutelado. A desobediência às
regras legais que resguardam tal direito, importa na violação de normas, as
quais configuram o ilícito civil e na responsabilidade patrimonial que obriga o
infrator a indenizar a vítima do dano por ele provocado.

No aspecto ambiental, observamos que a
responsabilização de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
será feita sempre que suas condutas ou atividades causarem qualquer lesão ao
meio ambiente.

O funcionamento da reparação ambiental
se observa através da aplicação das normas de responsabilidade civil, atuando
na tutela e controle da propriedade. A responsabilidade civil consiste,
conforme já mencionado, na apuração de prejuízo a terceiro, ensejando pedido de
reparação ao dano causado, consistente na recomposição do status quo ante ou mediante indenização (em espécie), ou seja,
impõe-se ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por
sua conduta ou atividade.

A Constituição Federal de 1988 conferiu
proteção ao meio ambiente de maneira bem abrangente, e estabeleceu no art. 225,
§3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O direito a um meio ambiente sadio e
equilibrado não pode ser individualizado. É um direito pertencente a toda
sociedade. Assim sendo, toda pretensão que se apure em juízo buscando reparação
por dano causado ao meio ambiente será difusa, visto que se trata de direito
cujo objeto é indivisível, pois que os seus titulares são indetermináveis e
ligados por circunstâncias de fato.

Duas teorias informam a
responsabilidade civil, a subjetiva e a objetiva. Na primeira, a vítima tem que
provar a existência de nexo entre o dano e a atividade danosa e, especialmente,
a culpa do agente. Na segunda, basta a existência do dano, e do nexo de
causalidade com a fonte poluidora ou degradadora.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14,
parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de
sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa
ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.

7.1.Responsabilidade civil objetiva

Tendo em vista a dificuldade encontrada
pelos juristas na apuração da responsabilidade dos agentes causadores do dano,
quando utilizados os princípios da responsabilidade subjetiva, buscou-se uma
solução adequada a determinados casos como, por exemplo, o da poluição causada
ao meio ambiente.

Desta forma a previsão, no ordenamento
jurídico brasileiro, da reparação da lesão ambiental com base na responsabilidade
civil objetiva resultou de uma progressiva evolução dos tratamentos
legislativo, jurisprudencial e doutrinário dispensados a responsabilidade civil
e à proteção ambiental.

O avanço da responsabilidade objetiva, no Direito
brasileiro, cristalizou-se pela edição de inúmeros dispositivos legais que
adotaram a responsabilidade civil independente de culpa para a reparação dos
danos. Assim, surgiu pela primeira vez a eleição da modalidade denominada
responsabilidade objetiva, no Decreto nº79.347/77 que promulgou a convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por
Óleo, de 1969. Posteriormente, também a Lei 6.453/77, no seu art. 4º, caput,
acolheu responsabilidade objetiva relativamente aos danos provenientes de atividade
nuclear.

Com o advento da Lei n. º 6.938 sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, a responsabilidade civil para a reparação
do dano ambiental passou também a ser objetiva (art.14, parágrafo 1.º), não
sendo mais necessário comprovar a culpa do poluidor. Pretendeu o legislador, deste modo, não fosse examinado o
comportamento do poluidor do ponto de vista subjetivo, mas, tão só, o evento
danoso.

Por conseguinte, a adoção pela lei da
responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a
devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em
conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do
resultado prejudicial ao homem e ao ambiente.
Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano
é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao
meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.

É no princípio da equidade, que a responsabilidade objetiva encontra o
seu fundamento principal, pois aquele que lucra ou se beneficia com uma
determinada atividade, deve responder pelo risco e pelas desvantagens dela
resultantes (ubi emolumentum ibi onus;
ubi commoda, ibi incommoda
).[15]

Somente pela efetiva aplicação da teoria da responsabilidade objetiva
sob a modalidade do risco integral é que se poderá garantir o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.

Não se pode permitir, em hipótese alguma, que os danos não sejam
reparados pela alegação de alguma excludente. O agente que explora a atividade
poluidora é que deve redobrar as preocupações com as possíveis conseqüências de
suas atividades, sendo recomendável incluir no seguro de sua empresa a
responsabilidade civil para ressarcimento de danos ambientais ocasionados por
eventuais casos fortuitos.

Vale dizer que no âmbito da ação civil
pública não se vai discutir, também, a legalidade do ato. A obtenção de licença
junto aos órgãos públicos competentes, ou seja, a autorização ou permissão para
o desenvolvimento de certas atividades, ante a presença dos requisitos legais,
ou o investimento efetuado para prevenir o dano ou o pagamento do tributo, da
tarifa ou do preço público, também não eximem ninguém da responsabilidade pela
indenização decorrente do dano ambiental respectivo.

O principal elemento a ser observado é
a potencialidade de dano que o ato nocivo possa produzir sobre os bens
ambientais. É em função deste elemento que será fundamentada eventual sentença.
Também não tem relevância, para fins de exclusão da responsabilidade objetiva
pelo dano ambiental, o caso fortuito ou de força maior. A nosso ver, devemos
sempre aplicar a teoria do risco integral. Em sentido contrário, entre outros,
o Professor Toshio Mukai.[16]

Então, verificando-se a ocorrência de
acidente ecológico, ocasionado por falha humana ou técnica,  por obra do acaso ou por força da natureza,
ou simplesmente pelo normal e lícito desempenho de sua atividade econômica,
deve o agente arcar com as despesas decorrentes das lesões infligidas ao meio
ambiente, sendo-lhe facultado, quando possível, exercer o seu direito de
regresso contra o responsável direto.

A sistemática da responsabilidade civil
pelos danos infligidos pelos agentes poluidores ao meio ambiente encontra-se
ainda, em estágio de aprimoramento, sujeitando-se, pois, a aperfeiçoamentos que
possibilitem a plena realização das normas que instituem a repressão,
reparação, prevenção dos danos ambientais como meio eficaz de promover a
garantia de um meio ambiente equilibrado a todos, conforme expressamente
consignado na Constituição brasileira.

7.2. A solidariedade passiva do poluidor

O dever de indenizar surge quando
determinado agente pratica ato lesivo ao meio ambiente, causando-lhe dano. No
caso de se observar à existência de mais de um responsável, todos eles
responderam solidariamente pela indenização. Assim, conforme estipulado no
Código Civil, em seu art.1.518, caput, “os bens do responsável pela ofensa
ou violação de direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e,
se tiver mais de um autor à ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação”.

Portanto, observando-se a atuação de
mais de um responsável, pode a reparação ser exigida de todos e de qualquer um
dos responsáveis, segundo o princípio da solidariedade. Segundo Jorge Alex
Nunes Athias: “uma das maiores
dificuldades que se pode ter em ações relativas ao meio ambiente é exatamente
determinar de quem partiu efetivamente a emissão que provocou o dano ambiental,
máxime quando isso ocorre em grandes complexos industriais onde o número de
empresas em atividade é elevado. Não seria razoável que, por não se poder
estabelecer com precisão a qual deles cabe a responsabilização isolada, se
permitisse que o meio ambiente restasse indene”. [17]

As indústrias que poluem o ambiente são
ex lege, consideradas como
responsáveis solidárias e sujeitam-se às sanções previstas em lei.

Por fim, vale lembrar que será
facultada àquele que pagar pela integralidade do dano, ação de regresso contra
os co-responsáveis, pela via de responsabilização subjetiva, onde se poderá
discutir a parcela de responsabilidade pertinente a cada um.

8. A
responsabilidade Penal

As leis penais, quando
inobservadas, invocam a tipificação delituosa da conduta ilícita. Assim, a
responsabilidade criminal como espécie, induz à constatação da autoria do
crime, sua materialidade e culpabilidade do agente, importando na ampla defesa
prevista em sede constitucional, pois, caso reconhecidos tais elementos
necessários à configuração do delito, surgirá a imposição de sanção desprovida
de cunho patrimonial, eis que a responsabilidade penal não exclui a civil
.[18]

Destarte,
a responsabilidade penal surge quando em virtude de conduta omissiva ou
comissiva o agente poluidor violar uma norma de direito penal, consubstanciando
a prática de crime ou contravenção penal.

A
previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, referente à atribuição da
responsabilidade penal deflui da própria Constituição, a qual estabelece que “as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados
” (art. 225, §3º).

Com
a entrada em vigor da Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos Crimes Ambientais), os
crimes contra o meio ambiente e as infrações administrativas ambientais
passaram a ter uma tutela específica. Contudo, nem todos os atos lesivos à
natureza foram abrangidos pela nova lei, e alguns dispositivos do Código Penal,
da Lei de contravenções Penais e do Código Florestal permanecem em vigor.

De
qualquer forma, a Lei dos Crimes Ambientais representou um avanço expressivo,
uma vez que sistematizou as infrações penais ao meio ambiente, antes previstas
em um emaranhado de leis, revogando muitos dispositivos, reforçando algumas
penalidades existentes, impondo mais agilidade ao julgamento dos crimes
prevendo o rito sumário com a aplicação da lei das pequenas causas (Lei
9.099/95), além de introduzir inúmeras inovações, tais como a aplicação de
penas alternativas como norma geral para as pessoas físicas criminosas, a
responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a desconsideração da
personalidade jurídica.

É
importante ressaltar que o artigo que previa a responsabilidade objetiva
criminal foi vetado, mas a responsabilidade objetiva na esfera civil continua
em vigor por força do art.14, §1º, da Lei 6.938/81, que trata da Política
Nacional do Meio Ambiente e pelo fato da presente lei tratar apenas de ilícitos
penais e administrativos contra o ambiente.

O
art. 5º, vetado pelo Presidente da República, possuía o seguinte texto: “Sem
prejuízo do disposto nesta lei, o agente, independentemente
da existência de culpa
, é obrigado a indenizar ou reparar o dano por ele
causado ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos”.

Como
comentamos anteriormente, a Lei 9.605/98 introduziu as penas restritivas de
direitos, as quais foram criadas como uma solução alternativa à prisão. De
acordo com o art. 8º, as penas restritivas de direito correspondem à prestação
de serviços à comunidade ou à entidade ambiental; interdição temporária de
direitos; cassação de autorização ou licença concedidas pela autoridade
competente; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária;
recolhimento domiciliar. Elas são autônomas e substituem as penas privativas de
liberdade no caso de crime culposo ou se a pena privativa de liberdade for
inferior a quatro anos, ou se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime
o justificarem.

Outra
novidade digna de nota é a responsabilização criminal das pessoas jurídicas.
Assim estabelece o art. 3º da Lei 9.605/98: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta lei…
”.

É
importante lembrar que, evidentemente, apenas podem ser aplicadas às pessoas
jurídicas sanções como a multa, a pena restritiva de direitos e a prestação de
serviços à comunidade. Para a prestação de serviços à comunidade foram
previstos; o custeio de programas e projetos ambientais, a execução de obras de
recuperação de obras degradadas, a manutenção de espaços públicos e
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

A
dita pena restritiva de direitos, por sua vez,
poderá importar em suspensão parcial ou total das atividades (se não
estiverem obedecendo a dispositivos legais ou regulamentares, referentes à
proteção ambiental), interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade (se estiver em funcionamento sem a devida autorização, em desacordo
com a mesma ou violando dispositivo legal ou regulamentar), ou na proibição de
contratar com o Poder Público ou de obtenção de subsídios, subvenções ou
doações, pelo prazo máximo de 10 anos.

8.1. Os crimes de poluição

O uso de recursos
naturais pode afetar o meio ambiente (e os próprios recursos com os seus
elementos que são) seja pelo perigo que da utilização de per se decorre, seja
pela redução significativa dos recursos, ou ainda pela degradação que pode
causar ao meio ambiente. Tais reflexos, pela relevância deles decorrentes,
podem também receber preocupação do direito penal, de modo a dar margem à
tipificação como crimes de determinadas condutas consistentes na utilização de
recursos naturais
. [19]

Tendo
em vista que o conceito de poluição no âmbito penal é mais restrito do que no
âmbito cível, devemos observar que somente pode constituir crime a conduta
incriminada. A norma tipificadora da reserva legal, no caso, vem a ser o art.
54 da Lei dos crimes contra o meio ambiente que dá nota da ilicitude penal à
conduta degradadora ao meio ambiente.

Nestes
termos, o art. 54 cuida do crime de causar poluição de qualquer natureza, em
níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora
(reclusão de 1 a
4 anos e multa). Se for culposo, a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e
multa.

Nos
crimes dolosos referentes à poluição, as penas serão aumentadas, de 1/6 a 1/3,
se resultar em dano irreversível à flora ou meio ambiente em geral, de 1/3 à ½,
se resultar em lesão corporal grave de alguém, do dobro, se provocar a morte de
alguém.

O
agente será punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos se o delito tornar uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação humana, causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, mesmo que temporária, dos habitantes da área atingida ou
cause danos diretos à população, causar poluição hídrica que torne necessária à
interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, dificultar ou
impedir o uso público das praias pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências legais
ou regulamentares. Também sofre a mesma sanção quem deixar de adotar medidas de
precaução impostas pela autoridade, em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.

9. A
responsabilidade administrativa

Analisando este tema, observamos que a
responsabilidade administrativa resulta do poder disciplinar do Estado. Assim
sendo, se for constatada alguma violação aos princípios administrativos
básicos, seja pelo administrado, seja pelo servidor público, passível estará o
infrator à imputação de sanção de natureza administrativa que poderá implicar
em multa, advertência, suspensão de benefícios, etc.

Com base no princípio de que as diferentes espécies
de responsabilidade são autônomas, a punição administrativa não depende da
instauração de processo civil ou criminal contra o responsável pela mesma
falta, nem obriga a Administração a aguardar que os processos daquelas
naturezas, caso tenham sido instaurados, transitem em julgado.

Segundo o professor Manoel Carpena Amorim, é
fundamental “saber separar o ato punitivo
do Estado, o qual pune o ilícito penal como meio de defesa da sociedade, do ato
punitivo da Administração Pública, o qual se fundamenta no ilícito
administrativo, servindo como instrumento de autotutela da própria
Administração. Decorre daí, o fato da sanção administrativa ser imposta por
todo e qualquer Órgão da Administração que for competente para tanto. Porém a
pena criminal é de competência legislativa privativa da União, somente, podendo
ser aplicada pelo judiciário
.” [20]

Todas as entidades estatais dispõem de poder de
polícia referente à matéria que lhes cabe regular. A que interessa ao nosso
estudo no momento é o poder de polícia administrativa, o qual corresponde ao
poder que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que
afetam ou possam afetar a coletividade. Para esse policiamento há competências
exclusivas e concorrentes das três esferas estatais, dada a descentralização
político-administrativa decorrente do nosso sistema constitucional.

Uma vez que cabe às três unidades proteger o meio ambiente,
também lhes incumbe fazer valer as providências de sua alçada, condicionando e
restringindo o uso e gozo de bens, atividades e direitos em benefício da
qualidade de vida da coletividade, aplicando as sanções pertinentes nos casos
de desrespeito as leis vigentes.

9.1. Atos
administrativos punitivos e as infrações administrativas ambientais

O
professor Hely Lopes Meirelles trata com propriedade deste tema, segundo ele “os atos administrativos punitivos são os que
contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições
legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam a
punir e reprimir as infrações administrativas ou conduta irregular dos
servidores ou dos particulares perante Administração Pública. (…) Os atos
administrativos punitivos, como facilmente se percebe, podem ser de atuação
interna e externa. Internamente, cabe à Administração punir disciplinarmente
seus servidores e corrigir os serviços defeituosos através de sanções
estatutárias; externamente, incumbe-lhe velar pela correta observância das
normas administrativas. Em ambos os casos as infrações ensejam punição, após a
apuração da falta em processo administrativo regular ou pelos meio sumários
facultados ao Poder Público”. [21]

Desta
forma, se ficar configurada a responsabilidade do agente pelo dano ambiental, o
mesmo estará sujeito à imputação de uma medida punitiva correspondente à
gravidade da infração cometida. O artigo 70 da Lei de Crimes ambientais define
a infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente.

O
Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999 especifica as sanções aplicáveis às
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Apresenta em seu art. 2º o rol
das medidas punitivas impostas aos agentes que desrespeitam as normas
ambientais e infligem danos ao meio ambiente, bem como, fixa em seu art. 41, os
valores das multas referentes à poluição e às outras infrações ambientais, os
quais podem alcançar a cifra de R$ 50 milhões (cinqüenta milhões de reais).

10. Alguns
aspectos da prevenção e reparação ambientais

Longe de ser uma atitude considerada louvável, a
presevação do meio ambiente é um dever instituído pela constituição. Desta
forma, o art. 225, caput estabelece
que: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
“.

Para assegurar o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado a todos, a Constituição incumbiu ao Poder Público o
dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País, criar Unidades de Conservação da
Natureza (lei 9.985/2000); exigir, em conformidade à lei 8.974/1995, para
instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental; controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos ou substâncias que
importem em risco ao meio ambiente; promover a educação ambiental, proteger a
fauna e flora.

Desta forma, atendendo às orientações legislativas,
os órgãos públicos desenvolvem inúmeros projetos visando à prevenção,
principalmente aqueles ligados à educação ambiental e à fiscalização. Vale
ressaltar que existem dispositivos infraconstitucionais que obrigam o Poder
Público efetuar o controle preventivo da poluição do meio ambiente (ex:
monitoramento da qualidade do ar).

Além desses meios de atuação do poder Publico, a
Constituição impõe condutas preservacionistas a quantos possam direta ou
indiretamente gerar danos ao meio ambiente. Assim, aquele que explorar recursos
naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Prioriza-se a atuação preventiva, embora não se deixe de impor medidas
repressivas, ao exigir a recuperação do meio ambiente degradado por atividades
regulares, e especialmente ao sujeitar as condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de
reparar os danos causados.

Paralelamente à atuação administrativa do Poder público, devemos
considerar a importância da participação da população neste processo. O cidadão
é, igualmente, responsável pela manutenção da sadia qualidade de vida na
sociedade, devendo para tanto concorrer para a preservação ambiental, adotando
práticas como a seleção do seu lixo para reciclagem, o tratamento de seu esgoto
doméstico, entre outras.

Juridicamente, registramos a existência de ações preventivas
ambientais, que podem ser utilizadas para impedir que o poluidor pratique
determinado ato ou o impeça de continuar executando sua atividade sem o devido
controle, ou mesmo o obrigue a adotar medidas no sentido de tornar segura sua
atuação.

No caso do acidente ecológico na Baía de Guanabara,
ocorrido no ano de 2000, por exemplo, o Município do Rio de Janeiro por
intermédio de sua Procuradoria impetrou ação cautelar preparatória de ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, com
intuito de obter uma medida liminar para ordenar a Petrobrás a tomar todas e
quaisquer medidas que fossem necessárias para assegurar a proteção do meio
ambiente na Cidade do Rio de Janeiro. Tal medida se fez necessária tendo em
vista a demora da empresa na colocação das bóias de contenção. O objetivo primordial
desta ação era evitar a propagação de óleo sobre as praias oceânicas, uma vez
que as situadas na Baía de Guanabara já haviam sido, em muito, afetadas.

O dever de reparar,
por sua vez, também constitui uma obrigação estipulada na CF/88. A
responsabilidade por danos ao meio ambiente pela poluição é objetiva, e vincula
a todos os poluidores. A composição do prejuízo ambiental poderá ser feita
através de indenização em dinheiro e/ou de medida que promova o retorno ao status quo ante, como por exemplo, o plantio
de determinado número de mudas para restaurar área degradada. Importante
lembrar que, devido à impossibilidade da distribuição da indenização entre
todos os componentes da comunidade atingida, os valores apurados em função do
dano ambiental serão revertidos para um fundo específico sobre o qual
estudaremos em seguida.

11. O fundo para a
reconstituição dos bens lesados

O meio ambiente é tido como um bem de uso comum do povo e, nesse
sentido, qualquer tipo de agressão a ele implica em lesão aos interesses de
toda a coletividade. Assim sendo, verificando-se a hipótese de dano ambiental
causado pela poluição, dado a impossibilidade da determinação de todas as
vítimas, não seria viável a distribuição de eventual indenização entre todos os
prejudicados.

Desta forma, o art. 13 da Lei 7347/1985 dispõe que “havendo condenação em dinheiro, a
indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes da comunidade sendo seus recursos
destinados a reconstituição dos bens lesados
”. O art. 20 desta mesma lei
estabelece que o fundo de que trata o artigo 13 será regulamentado pelo Poder
Executivo no prazo de noventa dias. Posteriormente, foi editado o Decreto
nº1.306/94 que criou o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para coordenar as
ações para reconstituição aos bens lesados.

Importante ressaltar que o art. 13 da Lei 7.347/85 abriu a
possibilidade para a criação de dois fundos, um gerido por um Conselho Federal
outro gerido por conselhos estaduais. Assim sendo, temos que o dinheiro oriundo
das condenações nas ações civis públicas propostas perante a Justiça Federal
será objeto de Gestão de Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos (CFDD), sendo que os recursos obtidos nas ações propostas perante a
Justiça dos Estados irão para os Conselhos Estaduais.

São recolhidas ao Fundo Federal as indenizações
relativas aos danos suportados por bens e direitos de interesse da União, ou os
que, por sua amplitude, não fiquem restritos aos territórios de apenas um dos
Estados.  Nas hipóteses em que o dano se
circunscrever ao território de uma das unidades da federação, as indenizações
devem ser endereçadas ao Fundo Estadual respectivo.

No entanto, caso o respectivo conselho ainda não tenha sido
instituído, aplica-se o parágrafo único do art.13 da LACP, que dispõe que
enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

É importante obter indenização global pelos danos causados ao meio
ambiente e dirigi-la ao fundo, o qual, bem gerido e administrado, permitirá, a
medida do possível, o restabelecimento do status
quo.
É evidente, outrossim, que nem sempre é possível a reconstituição dos
bens lesados, uma vez que, existem danos ambientais que são irreparáveis, tais
como a extinção de espécies animais e vegetais. Neste caso, o dinheiro objeto
da indenização auferido via ação civil pública, deverá reverter-se em algum
benefício ao meio ambiente, podendo ser canalizado para a recomposição de
outros bens que não aqueles efetivamente lesados, de preferência no local de
origem do dano.

12.
Conclusão

Entendemos que o fortalecimento dos mecanismos
administrativos, jurídicos, legislativos, morais, políticos, econômicos e
sociais voltados à conservação das condições do meio ambiente, apresenta-se
como a única alternativa para assegurar a própria sobrevivência do homem. Hoje,
mais do que nunca, está patente a necessidade de buscar o equilíbrio entre as
forças produtivas da economia e os recursos naturais, para proporcionar o
máximo de bem estar ao ser humano.

Entretanto, apesar da crescente consciência
ecológica, a qual tem contribuído para a mudança de alguns hábitos e a evolução
dos mecanismos de controle da poluição e da respectiva degradação ambiental, a
natureza ainda se encontra em situação de risco, o qual, apenas será superado
com a adoção dos princípios próprios do desenvolvimento sustentável, ou seja, o
respeito e cuidado com a comunidade e com os seres vivos, a melhoria da
qualidade da vida humana, a conservação da vitalidade e a diversidade do
Planeta Terra, a modificação de atitudes e práticas pessoais, a geração uma
estrutura nacional para integração, desenvolvimento e conservação e a
constituição de uma aliança global.

Portanto, o caminho que devemos seguir
para a mudança deste cenário passa, necessariamente, pela valorização do meio
ambiente, pela adoção dos princípios citados e, finalmente, pelo cuidado com a
prevenção, reparação e repressão aos danos ambientais, exigindo-se de cada
cidadão uma conduta condizente ao respeito que todos de vem ter a seus
semelhantes e a qualidade do meio ambiente.

 

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Notas:

[1]Os Estados Unidos como os maiores produtores
de emissões de dióxido de carbono do mundo, que já estão produzindo duas vezes
mais emissões do que a Alemanha e dez vezes mais do que a China estão
aumentando seu unitarismo e isolacionismo em vez de assumir sua
responsabilidade global”.  
Fonte: Development and Cooperation(D+C), nº3, may/june, published by Deutsche
stiftung für internationale Entwicklung (DSE), Bonn, 2002 – pág. 30.

[2] Development and Cooperation(D+C), nº3/2002, may/june, published by
Deutsche stiftung für internationale Entwicklung (DSE), Bonn, pág.11
.

[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme – Direito
Ambiental Brasileiro –Editora Malheiros -10ª Edição -2002 – pág.492.

[4] SOUZA, Fernando Pimentel
– Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral – Ênfase Urbana – 
in http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html, acessado
em junho de 1999.

[5]Site rechome
http://www.terravista.pt/ilhadomel/3715 –
visitado no dia 13/06/2002

[6] WALD,
Arnoldo. Curso de Direito Civil
Brasileiro
: volume II -11ª ed. – Editora Revista dos Tribunais,
1994. p. 474.

[7]
CAVALIERI, Sérgio – Programa de
Responsabilidade Civil –
Malheiros – 2 edição – 1998 – página 74 

[8] DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Editora Forense, vol II, página 780.

[9]
PACCAGNELLA, Luís Henrique – Dano Moral
Ambiental,
in Revista de Direito Ambiental, nº13, p.45.

[10] idem.

[11] TJ-RJ – 2ª Câmara Civil – Apelação Cível nº 2001.001.14586 – Desembargadora
Relatora: Maria Raimunda T. de Azevedo.

[12] Idem

[13] CAVALIERI FILHO, Sérgio – Programa de Responsabilidade Civil
Malheiros – 2a. edição – 1998 – página 49.

[14] CAVALIERI FILHO, Sérgio –op. cit.,– p. 50

[15] Amorim, Carpena, A reparação de dano
decorrente do crime – Editora Espaço Jurídico – Rio de Janeiro – 2000 –p.32..

[16] MUKAI, TOSHIO. Direito Ambiental
Sistematizado –  4a. Ed. – Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 2002. pág.61/67.

[17]
BENJAMIN, Antônio Herman V. (Coordenador),
Dano Ambiental: preservação, reparação e repressão.
São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p.240.

[18] AMORIM, Carpena – A reparação de dano decorrente do crime – Rio de Janeiro –
Editora Espaço Jurídico –2000 – p.127.

[19] LECEY, Eládio – Recursos Naturais –
Utilização, degradação e proteção penal do meio ambiente –
in Revista de
Direito Ambiental nº24 – Ano 6 – outubro-dezembro/2001- página 34.

[20]AMORIM, Carpena – A reparação de dano
decorrente do crime – Rio de Janeiro – Editora Espaço Jurídico –2000 – p.131.

[21] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.17a.
ed. Atual. –  São Paulo: Malheiros, 1992,
p.177.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fabiano Pereira dos Santos

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

 


 

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