Ação civil pública e defesa do meio ambiente

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Resumo:
O presente trabalho versa sobre a ação civil pública em matéria ambiental. O
estudo do tema, enfrentado a partir do exame doutrinário, legal e
jurisprudencial, procura fornecer elementos para a discussão acerca das ações
coletivas e públicas. Foi estudado o conceito jurídico de meio ambiente e a sua
configuração dentro do ordenamento jurídico em face dos direitos fundamentais.
Analisaram-se as normas referentes à matéria, buscando conciliar a Lei da Ação
Civil Pública aos demais diplomas pertinentes. Conclui-se que a tutela
ambiental constitui garantia constitucional. O Código de Defesa do Consumidor
também deve ser aplicado em sede de ação civil pública. O Ministério Público é
de notável importância para a defesa dos interesses transindividuais, especialmente
por ser o único legitimado para instaurar o inquérito civil.

Palavras-chave: Ambiental;
Processual Civil; Ação Civil Pública; Inquérito Civil.

Sumário: 1 Introdução. 2 Conceito Jurídico de Meio Ambiente. 3
Tutela Ambiental. 4 O Meio Ambiente e os Direitos Fundamentais. 5 Ação Civil
Pública em Matéria Ambiental. 6 Litisconsórcio, Assistência e Atuação do
Ministério Público. 7 Provimentos Jurisdicionais na Ação Civil Pública. 8
Inquérito Civil. 9 Considerações Finais.

1 Introdução

O presente
trabalho procura abordar os principais tópicos relacionados ao tema,
notadamente no que se refere à atuação do Ministério Público e demais pessoas
legitimadas nesse importante instrumento de defesa dos interesses
transindividuais.

O meio
ambiente, bem difuso e, desta forma, importante para toda a sociedade, deve ser
resguardado da ação degradante da humanidade, com vistas a possibilitar vida
sadia ao próprio homem.

Desse modo,
devem ser fornecidos aos cidadãos, quer isoladamente, quer por meio de
associações, instrumentos eficientes para realizar a tutela do ecossistema,
pois a sobrevivência da raça humana no planeta depende desta proteção.

Seguindo
esse pensamento, assim como acompanhando os anseios da sociedade civil
organizada, o legislador, em 1985, editou a Lei da Ação Civil Pública, buscando
tutelar os interesses transindividuais ou metaindividuais.

Com efeito,
o Código de Processo Civil, apesar de alguns problemas, atende
satisfatoriamente a demanda por processos individuais.

No entanto,
carecíamos de um diploma regulador das ações intentadas coletivamente, a mais
nova face do sistema processual internacional.

Com a edição
da mencionada lei, bem como a partir de sua complementação pelo Código de
Defesa do Consumidor, as entidades preocupadas com a defesa dos interesses que
ultrapassam a esfera egocêntrica do indivíduo passaram a contar com um
instrumento válido para a sua atuação.

A análise,
realizada a partir do estudo legal, jurisprudencial e doutrinário, recairá,
inicialmente, sobre a tutela ao meio ambiente, sua importância e as formas como
se realiza, notadamente no campo processual.

Após esse
aspecto, finalmente, abordaremos a ação civil pública em matéria ambiental,
enfatizando o papel do Ministério Público nesta defesa, principalmente por se
tratar da única entidade legitimada para instaurar o inquérito civil,
instrumento hábil para instruir a ação a ser posteriormente intentada.

Como é
importante a análise do conceito jurídico de meio ambiente e a sua
classificação dentro do ordenamento jurídico tendo em vista os direitos
fundamentais da pessoa humana, esses também são tópicos do trabalho.

2 Conceito Jurídico de Meio Ambiente

É
praticamente unânime a doutrina brasileira de Direito Ambiental ao afirmar que
a expressão meio ambiente, por ser redundante, não é a mais adequada, posto que
‘meio’ e ‘ambiente’ são sinônimos.

Com efeito,
segundo o Dicionário Aurélio meio significa “lugar onde se vive, com suas
características e condicionamentos geofísicos; ambiente”, ao passo que ambiente
é “aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas”.

Por isso se
utiliza em Portugal e na Itália apenas a palavra ‘ambiente’, à semelhança do
que acontece nas línguas francesas, com milieu, alemã, com unwelt,
e inglesa, com environment (FREITAS: 2003, p. 17).

A despeito
disso, o uso consagrou esta expressão de tal maneira que os técnicos e a
própria legislação terminaram por adotá-la.

A Lei nº
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, não apenas
acolheu como precisou a terminologia:

“Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas”.

A referida
lei definiu o meio ambiente da forma mais ampla possível, fazendo com que este
se estendesse à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo.

Com isso a
lei finalmente encampou a idéia de ecossistema, que é a unidade básica da
Ecologia, ciência que estuda a relação entre os seres vivos e o seu ambiente,
de maneira que cada recurso ambiental passou a ser considerado como sendo parte
de um todo indivisível, com o qual interage constantemente e do qual é
diretamente dependente.

Trata-se de
uma visão sistêmica que encontra abrigo em ramos da ciência moderna, a exemplo
da Física Quântica, segundo a qual o universo, como tudo que o compõe, é
composto de uma teia de relações em que todas as partes estão interconectadas
(CAPRA: 1988, p. 88).

Consagrou-se
definitivamente a terminologia quando, em 1988, a Constituição Federal se
referiu em diversos dispositivos ao meio ambiente, recepcionando e atribuindo a
este o sentido mais abrangente possível.

Em vista
disso a doutrina brasileira de Direito Ambiental passou, com fundamentação
constitucional, a dar ao meio ambiente o maior número de aspectos e de
elementos envolvidos.

Com base
nessa compreensão holística, José Afonso da Silva conceitua o meio ambiente
como a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais
que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”
(2003, p. 19).

Arthur
Migliari (2002, p. 34) repete a definição, com a única diferença de destacar
expressamente o elemento trabalhista, com o que concorda a maioria dos estudiosos
do assunto.

Com efeito,
são quatro as divisões feitas pela maior parte da doutrina brasileira de
Direito Ambiental no que diz respeito ao tema: meio ambiente natural, meio
ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.

Essa
classificação atende a uma necessidade metodológica ao facilitar a
identificação da atividade agressora e do bem diretamente degradado, visto que
o meio ambiente por definição é unitário.

Como afirma
Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2003, p. 20), independentemente dos seus
aspectos e das suas classificações a proteção jurídica ao meio ambiente é uma
só e tem sempre o único objetivo de proteger a vida e a qualidade de vida.

O meio
ambiente natural ou físico é constituído pelos recursos naturais, como o solo,
a água, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes
elementos com os demais, já que esse é o aspecto imediatamente ressaltado pelo
citado inciso I do art. 3º da Lei nº 6938, de 31 de março de 1981.

O meio
ambiente artificial é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo
constituído pelos edifícios urbanos, que são os espaços públicos fechados, e
pelos equipamentos comunitários, que são os espaços públicos abertos, como as
ruas, as praças e as áreas verdes.

Embora esteja
mais relacionado ao conceito de cidade o conceito de meio ambiente artificial
abarca também a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis
(FIORILLO: 2003, p. 21), visto que nele os espaços naturais cedem lugar ou se
integram às edificações urbanas artificiais.

O meio
ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico,
científico e turístico e constitui-se tanto de bens de natureza material, a
exemplo dos lugares, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto
imaterial, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e dos
costumes de uma maneira geral. Embora comumente possa ser enquadrada como
artificial, a classificação como meio ambiente cultural ocorre devido ao valor
especial que adquiriu (SILVA: 2003, p. 21).

O meio
ambiente do trabalho, considerado também uma extensão do conceito de meio
ambiente artificial, é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do
ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os
agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação
entre trabalhador e meio físico.

O cerne
desse conceito está baseado na promoção da salubridade e da incolumidade física
e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da pessoa
que a exerça.

3 Tutela Ambiental

A tutela ao
meio ambiente, diante da magnitude desse bem jurídico, foi alçada pela
Constituição Federal de 1988 à categoria de garantia constitucional.

Aliás, a
preocupação do constituinte com o meio ambiente foi tamanha que resolveu
reservar-lhe todo um capítulo na Carta Magna para disciplinar a matéria, de
maneira que o caput do art. 225
estabelece:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por todos,
entendem-se os brasileiros e estrangeiros residentes no País, nos termos do caput do art. 5º da Constituição, que determina que “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Destarte, o
direito ambiental se firmou como um ramo autônomo do direito e a cada dia ganha
maior importância, oferecendo embasamento doutrinário e instrumentos
processuais para que o meio ambiente seja efetivamente preservado ou reparado e
para que os seus degradadores sejam punidos.

É importante
perceber que o processo civil tradicional, com sua índole predominantemente
individualista, não satisfaz as necessidades de eficiência da tutela ambiental,
eis que a configuração do novo processo civil coletivo se mostra bem mais
adequada a esses urgentes interesses.

A tutela
processual está diretamente ligada ao acesso à justiça, ressaltando-se que no
tratamento das questões ambientais o Poder Judiciário deve olvidar, por um
instante, a sua tradicional perspectiva de retrospectivamente reparar danos.

Na matéria
em estudo, a atuação dos órgãos jurisdicionais deve ser mais voltada para a
prevenção do dano, adequando-se ao princípio da prevenção (SIRVINSKAS, 2005, p.
36).

O princípio
da prevenção, que também denominado da precaução ou da cautela, decorre do
Princípio 15 da Declaração do Rio/92, que reza o seguinte:

“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e
economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

A
prevenção é o princípio que fundamenta e que mais está presente em toda a
legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente.

Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin (1993, p. 227) destaca que a prevenção é mais
importante do que a responsabilização do dano ambiental.

A
dificuldade, improbabilidade ou mesmo impossibilidade de recuperação é a regra
em se tratando de um dano ao meio ambiente.

A
recuperação de uma lesão ambiental é quando possível muito demorada e onerosa,
de forma que na maior parte das vezes somente a atuação preventiva pode ter
efetividade.

São
inúmeros os casos em que as catástrofes ambientais não têm reparação e seus
efeitos acabam sendo sentidos apenas pelas gerações futuras, o que ressalta o
dever de prevenção.

De
fato, é melhor para o meio ambiente que o dano ambiental nunca ocorra do que
ele ocorrer e ser recuperado depois.

A
reparação, a indenização e a punição devem ser, respectivamente, os últimos
recursos do direito ambiental (NOGUEIRA, 2004, p. 198).

Devido
a essas características do dano ambiental, a Constituição Federal reconheceu
que deve ser dada prioridade à medida que impeçam o surgimento degradações ao
meio ambiente.

Sendo assim,
a ação civil pública é o instrumento processual mais utilizado para a defesa de
direitos metaindividuais, de forma que é através dessa ação que se busca o
ressarcimento ou a reparação dos danos patrimoniais ou mesmo morais causados ao
meio ambiente.

4 O Meio Ambiente e os Direitos Fundamentais

 Como afirma José Rubens
Morato Leite, “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado insere-se
ao lado do direito à vida, à igualdade, à liberdade, caracterizando-se pelo
cunho social amplo e não meramente individual” (2004, p. 89).

Com efeito,
a Constituição Federal de 1988 reconhece inquestionavelmente a preservação do
meio ambiente como um direito fundamental.

Para Miguel Reale (1987, p. 297), indubitavelmente o
maior jurista brasileiro, o meio ambiente é de fato um direito fundamental, de
maneira que nenhum dispositivo constitucional que verse sobre o assunto pode
ser alterado:

“A civilização tem isto de terrível: o poder
indiscriminado do homem abafando os valores da Natureza. Se antes recorríamos a
esta para dar uma base estável ao Direito (e, no fundo, essa é a razão do
Direito Natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem
obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre”.

De acordo
com o jurista e cientista político Norberto Bobbio (1992, p. 6), o direito ao
meio ambiente equilibrado é o mais importante de todos os direitos coletivos e
difusos:

“O mais importante dos direitos surgidos no final do século XX é o
reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver em um ambiente não
poluído”.

 Saliente-se que a classificação de um direito
como fundamental implica ressaltar a obrigatoriedade da participação do Estado
e da coletividade em torná-lo efetivo, por meio de uma política pública
eficiente.

É claro que o Estado e a sociedade
devem trabalhar juntos nesse objetivo, seja por meio de ações comissivas ou
omissivas, visto que não se pode dissociar as liberdades individuais das
liberdades coletivas.

Classifica-se os direitos fundamentais
de acordo com as suas gerações, sendo a primeira a dos direitos individuais ou
civis e políticos, a segunda a dos direitos sociais e a terceira a dos direitos
transindividuais.

O direito
ambiental, que ao lado do direito à biodiversidade, ao desenvolvimento e do
consumidor formam os direitos fundamentais de terceira geração, foi concebido
para a garantia mais extensa dos direitos individuais, também em relação aos
cidadãos ainda não nascidos, envolvendo cada indivíduo na perspectiva temporal
da humanidade, sendo por isso intitulados de direitos transgeracionais.

Trata-se na
verdade, no dizer de Willys Santiago Guerra Filho (1996, p. 16), ao invés de
gerações, de dimensões dos direitos fundamentais que visam a aperfeiçoá-los e a
garanti-los de uma maneira mais efetiva.

Os direitos
fundamentais de primeira geração são os direitos individuais e políticos, que
consistem basicamente em direitos de liberdade, requerendo uma abstenção do
Estado em relação aos cidadãos.

Dentre eles
se destacam o direito de expressão, de associação, de manifestação do
pensamento e o direito ao devido processo.

Os direitos
fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, típicos do século XX,
que aparecem nos textos normativos a partir da Constituição mexicana de 1917 e
da Constituição de Weimar, de 1919. Dentre eles se destacam o direito ao
estudo, ao trabalho, à moradia, à alimentação, à cultura etc.

Os direitos
fundamentais de terceira geração são o direito ao meio ambiente equilibrado, o
direito à biodiversidade, o direito do consumidor e o direito ao
desenvolvimento, tendo sido concebidos para garantia mais extensa dos direitos
individuais e dos direitos sociais, também em relação aos cidadãos ainda não
nascidos, envolvendo cada indivíduo na perspectiva temporal da humanidade.

São direitos
que dizem respeito a todos, independentemente de classe, localidade ou tempo,
sendo por isso chamados de direitos meta-individuais e de direitos
transgeracionais.

Na realidade, os direitos fundamentais
são um só, porque objetivam concretizar o princípio da dignidade da pessoa
humana, que é o valor constitucional supremo que embasa todos os direitos e
garantias fundamentais.

Trata-se de um sobre-princípio que,
além de embasar os demais direitos fundamentais, serve como fundamento à
República Federativa do Brasil nos moldes do inciso III do art. 1º da
Constituição Federal.

Realmente, têm os direitos fundamentais
por natureza a obrigação de defender a qualidade de vida do ser humano, valor
sem o qual não existiria a dignidade da pessoa humana, objetivo dentro do qual
o papel do direito ambiental alcança enorme destaque.

A vida é o direito do qual provém todos
os direitos, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido pela
pelo art. 225 da Constituição Federal como essencial à qualidade de vida.

O doutrinador Antônio Augusto Cançado
Trindade (1993, p. 76) discorre com propriedade sobre o tema:

“O direito a um meio-ambiente sadio
salvaguarda a própria vida humana sob dois aspectos, a saber, a existência
física e a saúde dos seres humanos, e a dignidade desta existência, a qualidade
de vida que faz com que valha e pena viver”.

 Destarte, já temos a primeira
característica do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um
direito fundamental de terceira geração, pois cuida não só da proteção do meio
ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade atual, como
também das futuras gerações, caracterizando, assim, o sentimento de
solidariedade.

Não se pode esquecer que o meio
ambiente faz parte também do direito à saúde, e que a degradação internacional
é uma ameaça coletiva à humanidade.

5 Ação Civil Pública em Matéria Ambiental

A ação civil
pública de responsabilidade causada por danos ao meio ambiente, ao consumidor,
à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico
turístico e paisagístico, à ordem econômica ou qualquer outro interesse difuso
ou coletivo, foi criada pela Lei nº 7.347/85.

A Lei nº
7.347/85, foi publicada com a seguinte ementa: “Disciplina
a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências”.

A
nomenclatura da ação causa estranheza aos estudiosos do processo, haja vista
toda ação ser pública.

Entendia-se,
portanto, que a mencionada ação tinha natureza pública e apenas o Ministério
Público possuía legitimação para intentá-la.

Entretanto,
não apenas o órgão ministerial tem essa legitimidade, mas todas as pessoas
arroladas nos arts. 5º da Lei nº 7.347/85 e 82 da Lei nº 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.

Por fim,
restou consignado o entendimento de que a ação civil pública deverá ser
proposta, com essa nomenclatura, pelo Ministério Público, enquanto a ação
coletiva será a denominação adequada para os demais legitimados.

Não se deve
estranhar a utilização do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta é a
lei mais importante para complementar a atuação da Lei da Ação Civil Pública.

Com
referência à utilização do diploma consumerista em matéria de ação coletiva,
importante colher a lição de Nery Júnior (apud
SUNDFELD, 2003, p. 253):

“O Código do Consumidor é um diploma que tem sua eficácia para além da
relação de consumo, do ponto de vista processual principalmente. O art. 90 do
Código do Consumidor, diz que se aplicam às ações propostas com fundamento
neste Código os dispositivos da Lei de Ação Civil Pública, Lei n. 7.347/85. Por
sua vez, o art. 21, da Lei de Ação Civil Pública, diz que se devem aplicar as
disposições do Título Terceiro da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor, Lei n. 8.078/90, às ações coletivas de que trata”.

O Título
Terceiro do Código de Defesa do Consumidor é exatamente o que regula a defesa
do consumidor em juízo, devendo, portanto, de acordo com a Lei nº 7.347/85,
aplicar-se o processo civil do consumidor nas ações que versem sobre direitos
difusos, coletivos e individuais. Ou seja, em sede de Ação Civil Pública
versando sobre matéria ambiental, não deve causar espanto a utilização da Lei
nº 8.078/90.

Como se
percebe, a Ação Civil Pública é aquela destina à tutela dos interesses
transindividuais ou metaindividuais, compreendidos nestes conceitos os direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Os primeiros
são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81,
parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor), entendendo-se por
indivisíveis aqueles diretos de que não se pode determinar o titular, como ocorre,
por exemplo, com o direito a inalar ar puro.

Por seu
turno, os direitos coletivos são compreendidos como “os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (art.
81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor), devendo existir
ligação jurídica entre seus titulares, que são determinados ou determináveis.

Como exemplo
podemos citar o caso de clientes de planos de saúde tentando evitar aumentos
abusivos.

Finalmente,
entende-se por direitos individuais homogêneos “os decorrentes de origem comum”
(art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor).

O titular
dessa espécie de direito metaindividual é identificável e o objeto é divisível,
são vários titulares de interesses idênticos. Cite-se, por exemplo, o caso de
diversos consumidores de um mesmo produto com idêntico defeito de fabricação.

É de
perceber-se, portanto, que o meio ambiente, e sua conseqüente defesa, está
baseado essencialmente nos direitos difusos, haja vista não se poder, na
maioria dos casos, haver apropriação dos bens ambientais ou mesmo identificação
de um titular para eles.

A Lei nº
7347/85 e o Código de Defesa do Consumidor disciplinam respectivamente a
questão da legitimidade ativa na ação civil pública:

“Art. 5º A ação
principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia,
empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

I – esteja constituída
há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

II – inclua entre suas
finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;

(…)

Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério
Público;

II – a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código (…)”.

Sendo assim,
são legitimados, ativa e concorrentemente para a promoção da ação civil pública
o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
as entidades da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica; e as associações legalmente constituídas há pelo menos
um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a
autorização da assembléia.

No que diz
respeito à legitimação passiva, toda pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, ou seja, o causador do dano ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem urbanística, ao patrimônio cultural, à ordem econômica ou
qualquer outro interesse difuso ou coletivo é legitimado para figurar no pólo
passivo da ação coletiva ou da ação civil pública.

De acordo
com o caput do art. 2º da Lei nº 7347/85, as ações civis públicas poderão ser
propostas, em regra, perante o juízo onde ocorreu o dano, o que facilita a
produção de provas.

Trata-se de
competência funcional, portanto, absoluta, não podendo ser modificada pelas
partes.

No entanto,
se o dano ocorrer em duas ou mais comarcas, igualmente competentes, tornar-se-á
competente a que primeiro tomar conhecimento do fato, pelo princípio da
prevenção.

Se o dano
for regional, entretanto, a competência é transferida para a comarca da capital
do Estado. Contudo, se os danos atingirem mais de dois Estados ou se configurar
manifesto interesse nacional, a competência poderá ser do juízo federal ou
estadual.

6 Litisconsórcio, Assistência e Atuação do Ministério
Público

A grande
maioria das ações civis públicas é proposta pelo Ministério Público em todo o
país, especialmente pela melhor estrutura que possui a instituição para esse
fim.

Note-se,
ainda, que somente o Ministério Público pode instaurar o inquérito civil para
apurar ameaça de lesão ou dano ao meio ambiente, instrumento de extrema
utilidade para instruir a ação civil pública.

De acordo
com o § 1º do art. 5º da Lei nº. 7.347/85, se o Ministério Público não propuser
a ação civil pública como parte atuará obrigatoriamente como fiscal da lei

Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou qualquer outro legitimado assumirá a titularidade ativa,
mas, ressalte-se, o Parquet não está
obrigado a adotar esse posicionamento se não constatar interesse metaindividual
ou transindividual, mormente se a questão já tiver sido objeto de inquérito
civil arquivado anteriormente.

O
litisconsórcio é o fenômeno processual que consiste, nos casos previstos em
lei, na pluralidade de partes num mesmo processo.

Assistência,
por sua vez, é a modalidade de intervenção de terceiros na qual, sem ser autor
ou réu, o interessado intervém para resguardar legítimo interesse jurídico.

Essa
intervenção poderá ser litisconsorcial, quando a decisão fizer coisa julgada
para o interveniente.

Como o § 2º
do art. 5º da Lei nº. 7.347/85 prevê legitimação concorrente para a propositura
da ação civil pública, trata-se de litisconsórcio ativo entre os legitimados.
Dependendo do momento da intervenção, poderá ocorrer litisconsórcio ou
assistência.

Desta forma,
se um dos legitimados propuser a ação, os demais deverão se habilitar como
assistentes litisconsorciais.

Em caso de
desistência, não poderão assumir a ação civil pública, devendo ainda ser
ressaltado que, segundo o § 5º do art. 5º da Lei nº 7347/85, é possível o
litisconsórcio entre o Ministério Público federal e estadual.

7 Provimentos Jurisdicionais na Ação Civil Pública

Segundo o art.
3º da Lei nº 7.347/85 são previstos para a ação civil pública três espécies de
provimento jurisdicional, compreendendo a condenação em dinheiro, o pagamento
de indenização e o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Lembrando-se
que, com base no art. 4º da referida lei, poderão ainda, ser ajuizada ações
cautelares preparatórias ou incidentais, cautelares satisfativas, ações de
liquidação de sentença, tutela antecipada e ação executiva.

Poderá ser
fixada, em sede de ação civil pública, a multa diária, se houver descumprimento
de obrigação de fazer (prestação da atividade devida) ou de não fazer (cessação
da atividade nociva) determinada na sentença pelo juiz:

“Art. 11. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da
atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa
diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento
do autor”.

A multa
diária é fixada na decisão final da ação civil pública, objetivando constranger
o sujeito passivo da relação processual a cumprir o provimento exarado, sob
pena de incidência de multa, a qual deverá ser majorada à medida que ocorra
persistência no descumprimento da decisão.

Note-se que
a multa diária estabelecida em ação civil pública reverterá para um fundo com a
finalidade de reconstituição dos bens lesados:

“Art. 13. Havendo
condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido
por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro
ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária”.

Distingue-se
a multa diária da multa liminar pelo momento em que a cominação é estabelecida
durante o curso processual.

A multa
liminar é aquela fixada no início da lide, como verdadeira medida cautelar.

Contudo, o §
2º do art. 12 da Lei nº 7347/85 determina que a mesma só será exigível após o
trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

Destarte, a
diferença entre multa diária e multa liminar está em que a primeira é fixada na
sentença final condenatória, enquanto a última é proposta como medida cautelar,
sem recair na análise do mérito.

A sentença
na ação civil pública fará coisa julgada erga
omnes
, dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator,
ressalvando-se o caso de o pedido ser julgado improcedente por falta de provas,
hipótese na qual qualquer legitimado poderá intentar nova ação com idêntico
fundamento, desde que se valendo de nova prova, segundo o referido diploma
legal:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova”.

Assemelham-se,
portanto, os efeitos da sentença na ação civil pública àqueles estabelecidos no
Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.
81;

II – ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III
– erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art.
81”.

Segundo este
diploma, tratando-se de ação civil pública proposta em defesa de interesses difusos
a coisa julgada será erga omnes.

Na ação
coletiva em defesa de interesses coletivos, a coisa julgada será ultra partes.

Finalmente,
tratando-se de ação civil pública ou de ação coletiva defendendo direitos
individuais homogêneos, a coisa julgada também será erga omnes.

A execução
da decisão condenatória da ação civil pública poderá ser promovida por qualquer
dos legitimados, pois cuida-se de título executivo judicial, possuindo os
atributos de certeza e de liquidez.

Não
obstante, o Ministério Público é obrigado a promover a execução se os demais
legitimados não o fizerem, mesmo que não tenha sido o autor da ação, já que o
art. 15 da Lei nº 7.347/85 determina que “Decorridos sessenta
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados”.

8 Inquérito Civil

A Lei da
Ação Civil Pública conferiu, ainda, ao Ministério Público a possibilidade de
instauração de inquérito civil para a apuração de danos contra o patrimônio
nacional, servindo as provas colhidas sob este procedimento para a instrução de
ação civil pública a ser futuramente proposta:

“Art. 8º Para instruir a
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15
(quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias úteis.

§ 2º Somente nos casos em que
a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que
a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz
requisitá-los”.

Deve-se
notar que a figura do inquérito civil constitui uma novidade, algo que não tem
tradição no direito pátrio, mas que, pela própria nomenclatura, deve ter
similaridade com o inquérito penal.

Apesar de
tratar-se de instituto novo, a Constituição Federal o adotou expressamente,
mantendo no inciso III do art. 129 a legitimidade exclusiva do Ministério
Público para promovê-lo.

Como vimos,
inquérito civil é o procedimento administrativo semelhante ao inquérito
policial, de finalidade investigativa e extraprocessual, presidido pelo órgão
do Ministério Público, destinado a formar conjunto probatório suficiente para a
propositura de ação civil pública, podendo requisitar-se de qualquer organismo
público ou particular certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar.

Segundo o
art. 6º da Lei nº 7.347/85, qualquer pessoa poderá e o servidor púbico deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe informações sobre
danos ambientais.

De maneira
análoga, o art. 7º da Lei nº 7.347/85dispõe que os juízes e tribunais que
tomarem conhecimento de fatos danosos ao meio ambiente deverão remeter peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.

Registre-se,
ainda, que os co-legitimados para a propositura da ação civil pública não podem
instaurar o inquérito civil, haja vista tratar-se de providência privativa do
Ministério Público.

Embora
exista tal exclusividade, não se cuida de medida obrigatória, pois se o órgão
ministerial tiver as informações necessárias e suficientes, poderá
imediatamente intentar a competente ação.

O
procedimento do inquérito civil se divide em três fases: instauração, instrução
e conclusão.

A primeira
etapa será levada a efeito através de portaria do órgão do Ministério Público
ou por despacho lançado em requerimento ou representação por qualquer pessoa,
autoridade ou associação.

A instrução,
por sua vez, tem a finalidade de colher as provas dos danos ambientais.

A conclusão,
por fim, poderá ser o arquivamento ou a propositura da ação civil pública,
ambos devendo ocorrer no prazo de noventa dias, podendo este prazo ser
prorrogado.

9 Considerações Finais

O conceito
de meio ambiente foi desdobrado em quatro aspectos: meio ambiente natural, meio
ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.

O meio
ambiente natural ou físico é o constituído pelos recursos naturais propriamente
ditos e pela correlação recíproca de cada um desses em relação aos demais.

O meio ambiente
artificial é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos
edifícios urbanos e pelos equipamentos comunitários.

O meio
ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico,
científico e turístico e constitui-se tanto de bens de natureza material quanto
imaterial.

E o meio
ambiente do trabalho é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do
ambiente de trabalho.

A tutela
ambiental, a partir das inovações da Constituição Federal, bem assim diante do
crescente interesse da sociedade pela ecologia, adquiriu contornos de garantia
constitucional, como forma de assegurar um ecossistema sadio para as presentes
e futuras gerações.

Note-se que,
para realizar satisfatoriamente esta tutela, o Poder Judiciário deve modificar
a tradicional postura de agir buscando a reparação dos danos já causados.

Como em
matéria ambiental deve-se, primordialmente, evitar lesões, os órgãos
jurisdicionais devem atuar na prevenção dos danos, proferindo decisões que
evitem seu acontecimento.

Do mesmo
modo, diante das particularidades dos bens protegidos pelas ações coletivas,
todos ultrapassando a esfera individual de cada titular de direitos, leis que
regulem especificamente essa espécie processual são indispensáveis.

A Lei das
Ações Civis Públicas surgiu com esse intento, o que vem realizando de forma
esplendorosa, especialmente depois da edição do Código de Defesa do Consumidor,
diploma que veio complementar os conceitos trazidos para as ações coletivas.

O Código de
Processo Civil, embora seja bastante satisfatório nas demandas de natureza
individual, não se presta à tutela de interesses transindividuais de forma
eficiente, restando primordial a disciplina desta moderna vertente processual
por outros diplomas.

Com relação
à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em sede de ação civil
pública em matéria ambiental, não é de causar estranheza.

Embora
alguns tribunais e doutrinadores relutem em aceitar esta utilização,
notadamente nas causas manejadas em face do Poder Público, o referido diploma
traz normas gerais, de natureza processual, para as ações coletivas, devendo
ser empregado supletivamente.

Finalmente,
no estudo da ação civil pública, especialmente em matéria ambiental, percebemos
a importância do Ministério Público para a defesa dos interesses
metaindividuais.

Além de ser
o único, dentre os legitimados, a poder instaurar o inquérito civil, peça
administrativa que fornece elementos para a instrução de futura ação civil
pública, o Ministério Público pode atuar como parte e como fiscal da lei, neste
caso quando outro legitimado tiver ajuizado a ação.

Desse modo,
resta demonstrada a importância desta instituição para a defesa do meio
ambiente, bem indispensável ao futuro da humanidade.


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Informações Sobre os Autores

Talden Queiroz Farias

Advogado militante, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco e mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba

Victor Albuquerque de Queiroga

Militante ambientalista. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte


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