Aspectos jurídicos da poluição por agrotóxicos

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Resumo: A presente pesquisa tem como objetivo tratar da poluição por agrotóxicos no Brasil, um país que privilegia, historicamente, a monocultura, a exportação de commodities e a concentração de terra. Tem como foco os aspectos jurídicos da poluição por agrotóxicos, em especial a legislação vigente e a sua aplicabilidade no meio social, buscando-se um parâmetro entre a aplicabilidade da lei e o consumo destes produtos. O conteúdo abordado engloba: poluição por agrotóxicos, agrotóxicos no Brasil e a legislação sobre agrotóxicos. A pesquisa conclui que mesmo protegida por uma legislação bastante completa e restritiva, a fiscalização ineficaz e a indiferença das autoridades são causas primordiais para o aumento do consumo de agrotóxicos. A pesquisa pretende subsidiar pesquisas posteriores que pretendam aprofundar o tema através de dados secundários e pesquisa de campo em diversos locais que pretendam analisar a correlação entre a legislação existente e sua aplicação e a utilização de agrotóxicos no meio rural.

Palavras chave: Direito Ambiental; Poluição; Agrotóxicos; Poluição Ambiental; Poluição por Agrotóxicos.

Absctract: The present research aims at dealing with pollution by agrochemicals in Brazil, a country that historically favors the monoculture, commodity exports and land concentration. It focuses on the legal aspects of pollution by pesticides, especially the current legislation and its applicability in the social environment, seeking a parameter between the applicability of the law and the consumption of these products. The content covered includes: pollution by agrochemicals, agrochemicals in Brazil and legislation on pesticides. The research concludes that even protected by a fairly complete and restrictive legislation, ineffective enforcement and the indifference of the authorities are prime causes for increased consumption of pesticides. The research intends to support future researches that intend to deepen the theme through secondary data and field research in several places that wish to analyze the correlation between the existing legislation and its application and the use of pesticides in the rural environment.

Keywords: Environmental Law; Pollution; Agrochemicals; Environment pollution; Pollution by Agrochemicals.

Sumário: Introdução; 1. A Poluição por Agrotóxicos; 1.1. Os Agrotóxicos no Brasil; 2. A Legislação sobre Agrotóxicos; 2.1. Da Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal; 3. Metodologia; 4. Análise e Discussão dos Resultados; 5. Conclusão.

Introdução

A agricultura é uma das atividades econômicas mais antigas e importantes no desenvolvimento evolutivo da humanidade. Atualmente, cerca de 1,5 bilhão de pessoas no planeta trabalham hoje no campo. Entretanto, juntamente com a evolução desta atividade surge a necessidade de se produzir cada vez mais alimentos e, com a desculpa de se aumentar cada vez mais a produtividade agrícola para acabar com o problema da fome nos países em desenvolvimento, surge e intensifica-se a utilização de agrotóxicos.

Os agrotóxicos representam um dos maiores fatores de risco para a saúde do planeta e são utilizados em grande escala por vários setores produtivos, com especial atenção para o setor agropecuário. Portanto, importante se faz analisar o problema da poluição ambiental, do agrotóxico em si, seu surgimento no meio ambiente rural, sua relação com a saúde humana e com a poluição ambiental, seu conceito e regulamentação no Brasil, em especial a Lei n.º 7.802/89, regulamentada pelo Decreto n.º 4.074/02.

Diante desta análise inicial, surge um problema a ser pesquisado: se os agrotóxicos, bem ou mal utilizados, trazem consequências tão severas à humanidade; se as leis existentes no país são restritivas e condizentes com os danos potenciais; se pesquisas demonstram um aumento gradativo do consumo de agrotóxicos e dos seus danos ano após ano; então quais é a relação existente entre o aumento do consumo dos agrotóxicos, o conhecimento sobre sua utilização e a aplicação da legislação existente, especialmente no que se refere à fiscalização.

A existência do problema demanda a realização de uma pesquisa, através de questionário aplicado a agricultores e pessoas envolvidas direta ou indiretamente com o meio rural, que será objeto de análise deste trabalho.

1 A Poluição por Agrotóxicos

Silva (2007, p. 26) define poluição como “qualquer modificação das características do meio ambiente de modo a torná-lo impróprio a forma de vida que ela normalmente abriga”. Segundo Meirelles (2005, p. 485), “poluição é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança e ao bem-estar da população sujeita a seus efeitos”. De acordo com a Lei nº 6.398/81, chamada Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, entende-se por poluição:

A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Malinowski e Malinowski (2011) ressaltam a importância de se definir dano ambiental, pois o nexo que une o conceito de dano ambiental ao de poluição é justamente um dos objetos de estudo do direito ambiental. Segundo os autores (2011, p. 4), o “dano ambiental é o que o direito ambiental busca evitar, quase sempre na figura da poluição, já que, na medida em que não houver poluição, a maior parte dos danos ambientais deixará de existir”. Os autores afirmam, ainda, que entre os poluentes mais nocivos estão os agrotóxicos, altamente degradantes do meio ambiente e perigosos para a saúde humana.

De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 7.802/89 citado por Machado (2010):

“Consideram-se agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento […]”. (MACHADO, 2010, p. 636).

Segundo Alves Filho (2002), a utilização de substâncias químicas como forma de controle ou eliminação dos problemas decorrentes de ataques de pragas e doenças nas plantas cultivadas e nos animais de criação pode ser identificada em registros que remontam à Antiguidade Clássica. Segundo Jardim, Andrade e Queiroz (2009), o uso mais antigo de agrotóxicos que se tem registro é de cerca de 1.200 a. C. e envolvia a utilização de sal e cinzas em campos conquistados por exércitos bíblicos, para tornar as terras improdutivas.

Alves Filho (2002) ressalta a existência de diferentes gerações de agrotóxicos. A primeira geração formada por compostos inorgânicos à base de metais tóxicos, tais como cobre, enxofre, mercúrio, flúor, arsênico, selênio, chumbo, bórax e zinco, hoje muito pouco utilizados devido à sua alta toxicidade para humanos e animais e elevada persistência no ambiente. A segunda geração, a partir de 1932, em especial no pós-Segunda Guerra Mundial, surgindo inseticidas desenvolvidos por síntese orgânica e diversos produtos biocidas desenvolvidos pela indústria química alemã e americana com intuito de servirem como arma de guerra. Foram desenvolvidas várias substâncias que podiam ser aplicadas na destruição, por via aérea, das áreas de colheitas dos inimigos. A terceira geração, a partir dos anos 60, quando a comunidade técnica internacional passou a prever a necessidade urgente de mudanças em busca de práticas alternativas de menor impacto ao ambiente e à saúde humana, surgindo produtos semioquímicos (feromônios), fisiológicos (diflubenzuron), biológicos (Bacillus thuringiensis) e piretróides. Alves Filho (2002) afirma, ainda, a existência de uma quarta geração de agrotóxicos, formada por produtos com modos de ação sofisticados, que atuam no sistema endócrino, interferindo sobre hormônios que regulam o crescimento dos insetos.

Hoje, de acordo com Jardim, Andrade e Queiroz (2009), os agrotóxicos são classificados em acaricidas, bactericidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, nematicidas, raticidas, vermífugos, entre outros, de acordo com as pragas que controlam. Também podem ser classificados em orgânicos: carbamatos (nitrogenados), clorados, fosforados e clorofosforados; inorgânicos: cujas composições químicas apresentam arsênio, tálio, bário, nitrogênio, fósforo, cádmio, ferro, selênio, chumbo, cobre, mercúrio e zinco e, botânicos: compostos de nicotina, piretrina, sabadina e rotenona (extraídas do timbó ou tingui – planta tóxica usada por índios brasileiros no preparo de arpões para pegar peixes).

Alves Filho (2002) apresenta um quadro geral com as principais linhas de argumentação a favor e contra a utilização de agrotóxicos. Os argumentos favoráveis aos agrotóxicos são: a) que eles salvam vidas, no controle de doenças transmitidas por vetores; b) que eles aumentam a disponibilidade de alimentos e diminuem seus custos; c) que eles aumentam o lucro dos agricultores; d) que eles funcionam melhor e mais rápido que outras alternativas de controle de pragas; e) que produtos mais seguros e efetivos estão continuamente sendo desenvolvidos, com técnicas de engenharia genética e biotecnologia.

Os argumentos contra os agrotóxicos, segundo Alves Filho (2002) são: a) o desenvolvimento da resistência genética; b) a morte dos inimigos naturais e a conversão de pragas secundárias em pragas primárias; c) o círculo vicioso dos agrotóxicos, pois na medida em que a resistência genética se desenvolve surgem recomendações de aplicações mais frequentes, doses mais altas ou trocas por novos produtos, a fim de se manter o controle sobre as espécies resistentes; d) a mobilidade dos agrotóxicos no ambiente, pois não mais do que 10% dos agrotóxicos aplicados às culturas por pulverização aérea ou terrestre atingem o organismo alvo; e) a amplificação biológica dos agrotóxicos, pois concentrações de inseticidas organoclorados, lipossolúveis e de lenta degradação podem ser amplificadas biologicamente em milhares e milhões de vezes na cadeia alimentar; f) as ameaças à vida silvestre; g) as ameaças de curto prazo à saúde humana pelo uso e fabricação de agrotóxicos; h) as ameaças de longo prazo à saúde humana.

1.1 Os Agrotóxicos no Brasil

De acordo com Jardim, Andrade e Queiroz (2009) a agricultura estabelecida a partir do período pós-Segunda Guerra Mundial teve a sua base tecnológica assentada, principalmente, no uso de agrotóxicos, na mecanização do campo, em cultivares de alto potencial de rendimento e em técnicas de irrigação, visando a elevação dos índices de produtividade.

Segundo Costa (2012), a partir do ano de 1975, com o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), houve a abertura do Brasil ao comércio internacional dos produtos agrotóxicos e um verdadeiro boom na utilização destes produtos no trabalho rural. Nos termos do Plano, o agricultor estava obrigado a comprar tais produtos para obter recursos do crédito rural. Em cada financiamento requerido, era obrigatoriamente incluída uma cota definida de agrotóxicos e essa obrigatoriedade, somada à propaganda dos fabricantes, determinou o enorme incremento e disseminação da utilização dos agrotóxicos no Brasil.

Faria, Fassa e Facchini (2007, apud CARNEIRO, 2015) afirmam que o Brasil é hoje o maior consumidor mundial de agrotóxicos, levando-se em consideração o volume comercializado no país. Além disso, os trabalhadores expostos a esses produtos são numerosos, sendo as intoxicações agudas a face mais visível do seu impacto na saúde. Segundo Moreira, Jacob e Peres (2002, apud CARNEIRO, 2015), o Ministério da Saúde estima que, no Brasil, existam anualmente cerca de quatrocentas mil pessoas contaminadas por agrotóxicos, sendo que cerca de quatro mil chegam a óbito.

Para Costa (2012), os impactos socioambientais do uso indiscriminado dos fertilizantes químicos se tornaram cada vez mais evidentes, como contaminação dos alimentos, intoxicação humana e animal, surgimento de pragas mais resistentes aos agrotóxicos, contaminação de águas subterrâneas, lençóis freáticos, empobrecimento do solo e, principalmente, riscos à saúde humana, que em casos extremos, chegam a provocar anomalias genéticas, tumores e câncer.

Alguns estudos realizados no Brasil dão conta do grande número de danos causados ao meio ambiente e à saúde humana causados pelos agrotóxicos (CARNEIRO, 2015). Um dado importante trazido pelo Dossiê ABRASCO (CARNEIRO, 2015), afirma que o Programa de Avaliação de Resíduos de Agrotóxicos (PARA) confirma que entre 2008 e 2010 o uso de agrotóxicos não autorizados (NA) e a presença de resíduos acima do limite máximo permitido (LMR) continuam frequentes, sugerindo que medidas mais eficientes devem ser implementadas.

Na região pesquisada, segundo dados do IBGE (2010), a estimativa de população para 2015 é de, aproximadamente, seiscentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e sete habitantes (619.867) dos quais 29,76%, ou seja, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois (184.472) vivem no meio rural. Observa-se, portanto, um grande percentual das atividades agrícolas em relação às atividades urbanas. Segundo dados da Associação dos Municípios da região (AMSOP, 2008), cerca de 90% da riqueza gerada na região provém, direta ou indiretamente, da atividade agropecuária. Isso faz com que a utilização de agrotóxicos na região apresente índices assustadores. Em pesquisa recente, verificou-se que na região, no ano de 2015, foram comercializados 9.758 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito) toneladas de agrotóxicos, o que representa cerca de 15,740 kg (quinze quilos e setecentos e quarenta gramas) de agrotóxico por pessoa ao ano. Ressalta-se, ainda, que esta região é uma região de fronteira, onde uma boa parte dos agrotóxicos usados são provenientes de países como Paraguai e Argentina, mas devido ao comércio ilegal não são oficialmente computados. Se computados, não há dúvidas de que esses números seriam ainda maiores.

2 A Legislação sobre Agrotóxicos

Para Steigleder (2004) a Constituição Federal de 1988, ao reconhecer o direito ao meio ambiente como direito fundamental da pessoa humana, impôs um norte ao ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, pois a preservação do ambiente passa a ser a base da política econômico-social. De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.

A evolução histórica da legislação relacionada aos agrotóxicos, segundo Tomita (2005), apresenta diferentes filosofias constantes dos diplomas legais e possui três fases distintas:

A primeira fase é chamada por Tomita (2005) de “Fase de Produtos Saneantes” perdurou até meados da década de 60, quando os agrotóxicos ainda não eram amplamente utilizados e havia uma ampla aceitação sem a preocupação com o fato de serem produtos tóxicos para o homem e meio ambiente.

A segunda fase, chamada por Tomita (2005) de “Fase dos Defensivos Agrícolas”, trouxe uma conscientização da toxicidade dos produtos agrotóxicos, mas ainda havia a necessidade de se implementar a produção agrícola e promover o desenvolvimento urbano-industrial no país. O início desta fase coincide com o momento da adoção do pacote tecnológico para a agricultura denominado "revolução verde" indo até o início dos anos de 1980.

Neste período, segundo Tomita (2005), especialmente a partir dos anos 1970, a preocupação com o meio ambiente começou a ocupar espaço nas Portarias Ministeriais e Decretos-Lei, destacando-se a atuação da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal com portarias restritivas:

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A terceira fase, por sua vez, tem início em meados dos anos de 1980, quando a denominação “agrotóxico” generalizou-se e a preocupação com seus efeitos sobre a saúde humana e meio ambiente se fez mais presente, gerando leis mais rigorosas. Esta fase é chamada por Tomita (2005) de “Fase dos Agrotóxicos” e destaca-se, neste período, a promulgação da Constituição Federal de 1988, um marco para a legislação ambiental no país, cuja filosofia passa a nortear legislações setoriais e de políticas públicas, dando origem à Lei 7.802/1989, que dispôs sobre a matéria de maneira global.

Aos poucos, outros dispositivos legais surgiram com grande relevância, como o Decreto Federal nº 98.816/90, que em seu artigo 2º estabelece as classes toxicológicas dos agrotóxicos e a Portaria nº 03/1992 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária que estabelece seus critérios. No âmbito federal, várias portarias da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura foram editadas para normatizar alguns aspectos práticos:

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Além destes, a Portaria nº 84/1996 do IBAMA estabelece os procedimentos e exigências para efeito de registro e avaliação do potencial de periculosidade ambiental (PPA) de agrotóxicos, seus componentes e afins e o Decreto nº 3.550/2000 regulamentou a Lei nº 9.974/2000 sobre a destinação final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, além de instruções e informações que devem estar contidas nos rótulos e bulas orientando o usuário sobre o destino das embalagens.

Atualmente, no Brasil, vigora a lei federal nº 7.802/1989 e a regulamentação, antes dada pelo Decreto Federal nº 98.816/1990, foi atualizada pelo Decreto Federal nº 4.074/2002. Nesta nova versão, prevê-se a responsabilização dos setores de produção, comercialização e usuários dos agrotóxicos na destinação final de sobras e de embalagens de agrotóxicos e a criação do Comitê Técnico de Assessoramento para agrotóxicos, a quem cabe o estabelecimento das rotinas e procedimentos para implementação da avaliação de risco de agrotóxicos e afins e atua junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Segundo Jardim, Andrade e Queiroz (2009), a ANVISA, através da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 216/2006 afim de atualizar a apresentação de relatórios de estudos de resíduos de agrotóxicos e afins em conformidade com as normas do Codex Alimentarius, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (Food and Agriculture Organization of the United Nations – FAO), da União Internacional de Química Pura e Aplicada (International Union of Pure and Applied Chemistry – IUPAC) e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (Organization for Economic Co-operation and Development – OECD), adota e define LMR de agrotóxicos em produtos de origem vegetal e em cogumelos in natura destinados ao consumo humano e/ou animal, visando a garantia de acesso da população aos alimentos seguros, no tocante aos resíduos químicos. Atualmente, em relação aos agrotóxicos, cerca de 300 princípios ativos e mais de 2.000 formulações comerciais diferentes são regulamentados pela ANVISA e podem ser acessados a qualquer momento no site oficial da ANVISA, http://www.anvisa.gov.br/.

Atualmente, em relação aos agrotóxicos, destacam-se três esferas de competência: a regulatória; a legislativa; e a fiscalizatória.

     Nos termos do art. 2º, do Decreto n.º 4.074/2002, cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências, ações em relação a registro, reavaliação de registro, diretrizes e exigências, limite máximo de resíduos e invervalo de segurança, parâmetros para rótulos e bulas, metodologias oficiais de amostragem e de análise, avaliar pedidos de cancelamentos ou de impugnação de registro, autorizar o fracionamento e a reembalagem, controlar fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação, controlar a qualidade, desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e efizar, prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização, indicar e manter representanes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos e manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos (SIA).

Além da competência regulatória conjunta, cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos, seus componentes e afins; ao Ministério da Saúde, por sua vez, cabe avaliar e classificar a toxicologia humanda dos agrotóxicos, seus componentes e afins; já ao Ministério do Meio Ambiente cabe avaliar os agrotóxicos e afins em relação à sua toxocologia ambiental. Além disso, tanto Ministério da Saúde quanto Ministério do Meio Ambiente ficaram competentes na concessão do registro.

Em relação à competência legislativa, a Lei nº 7.802/1989 estabelece a competência da União para legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico. Quando se refere a legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte, a competência é dos Estados e o Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei. Por fim, atribui competência supletiva ao Município sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

No que se refere à fiscalização, a mesma Lei 7.802/1989 estabelece que é competêcia da União controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação; analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados; e controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação. Além disso, a União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, às Unidades da Federação que não dispuserem dos meios necessários. Por fim, tratando‐se de fiscalização, cabe ao Poder Público verificar a a devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso e o armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias.

2.1 Da Responsabilidade Adminsitrativa, Civil e Criminal

O Decreto nº 4.074/2002 regulamentou a Lei nº 7.802/1989 e apresentou matéria sobre responsabilidade administrativa, civil e penal. Segundo o artigo 84 da Lei, as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre o registrante do produto que omitir informações ou fornecê-las incorretamente; sobre o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro; sobre o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação; sobre o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações técnicas; sobre o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais; sobre o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente; sobre o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais; e sobre as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente.”

Segundo Vaz (2006), a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, respondendo o agente independentemente de ter agido ou não com culpa. A teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de danos ambientais é baseada na teoria do risco integral, que não dispensa a relação de causalidade. Assim, será necessário haver um nexo de causalidade entre o dano decorrente e a atividade criada pelo agente. A obrigação de indenizar é decorrência do indispensável liame entre a atividade e o dano e da natural relação de causa e efeito entre ambos.

Ressalta-se que pelo artigo 37, §6° da CF/88, a Administração Pública também responde pelas condutas omissivas ou comissivas de seus agentes que causem danos a terceiros. Este comando consagra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo. A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva e decorre do risco administrativo. Assim Vaz (2006) aponta para a existência do dano e a comprovação do nexo causal entre este e a ação do Poder Público, não sendo, em regra, necessária a culpa ou o dolo.

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 define os balizamentos da proteção ambiental, sendo que seu §3º traz o denominado “mandato expresso de criminalização” quanto ao bem jurídico ambiente, uma vez que expressamente destaca a necessidade de intervenção penal para a proteção ambiental. Segundo este parágrafo “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

De acordo com o artigo 14 da Lei 7.802/1989, a responsabilização por danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quanto a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, é admissível nas esferas administrativa, civil e penal. A mesma lei prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para quem produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente (artigo 15); e pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para o empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente (artigo 16).

O artigo 17 da Lei nº 7.802/1989 prevê, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das sanções de advertência; multa; condenação do produto; inutilização do produto; suspensão de autorização, registro ou licença; cancelamento de autorização, registro ou licença; interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. Além disso, o parágrafo único do artigo denota que será a autoridade fiscalizadora que fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.

Em relação à destinação das embalagens vazias, o §2º do artigo 6º Lei 7.802/1989 prevê que os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. Ou seja, a responsabilidade da destinação final é do fabricante e não do comerciante. Mas, tanto o comerciante quanto o produtor poderão receber os recipientes vazios, todavia, se este o recusar a recebê-las, comete o crime mencionado no art. 15 da Lei 7.802/1989.

3 Metodologia

A análise dos dados de maneira sistematizada demanda a utilização de um método. Para Markoni e Lakatos (2005, p. 83), método é o “conjunto das atividades racionais que, com maior segurança e economia, permite alcançar o objetivo”, ou seja, conhecimentos válidos e verdadeiros, traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões do cientista.

De acordo com Triviños (1987) a investigação deve ser disciplinada e orientada por princípios e estratégias gerais, alcançando-se o objetivo com dados e materiais, ou seja, todo tipo de informação que o pesquisador reúne e analisa para estudar determinado fenômeno. Estes princípios e estratégias gerais formarão o norte do trabalho e serão compostos pelas mais diferentes obras que tratam da legislação sobre agrotóxicos e sua correlação com o meio ambiente e o direito ambiental. Será, portanto, uma abordagem qualitativa seguindo o método de pesquisa bibliográfica, que segundo Gil (1996, p. 48), é desenvolvida a partir de “material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”.

O processo de pesquisa, entretanto, para ser completo, deve envolver teoria e realidade. Primeiro, deve-se definir o objeto – exploratória, descritiva e causal (SELLTIZ et al., 1974) ou explicativa (GIL, 2007) – e a abordagem (qualitativa, quantitativa ou uma variação destas). A pesquisa explicativa busca identificar os fatores que contribuem para a ocorrência de determinado fenômeno, e visa explicar a razão dos acontecimentos (GIL, 2007). No presente estudo, optou-se pela pesquisa explicativa, que busca identificar os fatores que contribuem para o aumento da utilização de agrotóxicos na região Sudoeste do Paraná, mesmo diante de um cenário restritivo à utilização de agrotóxicos e o as informações, cada vez mais relevantes, dos riscos que a utilização de agrotóxicos causam à saúde humana e dos animais e ao meio ambiente.

Portanto, após a abordagem qualitativa, finaliza-se a presente pesquisa com uma abordagem quantitativa, possibilitando mensurar opiniões, hábitos e reações por meio de uma amostra estatística que representa o universo pesquisado (TERENCE; ESCRIVÃO-FILHO, 2006).

O instrumento metodológico utilizado é o da coleta de dados, obtidos através da técnica da análise de dados por meio da aplicação de questionário fechado, que segundo Perrien, Chéron e Zins (1986), apesar de se apresentarem de forma mais rígida do que os questionários abertos, permite a aplicação direta de tratamentos estatísticos com auxílio de computadores e elimina a necessidade de se classificar respostas à posteriori, possivelmente induzindo tendências indesejáveis.

4 Análise e Discussão dos Resultados

Em de agosto de 2016 foi aplicada uma pesquisa com agricultores familiares membros de cooperativas agropecuárias e técnicos agrícolas, em um total de 85 pessoas, presentes em um Seminário Regional sobre Cooperativismo Agropecuário. Durante o Seminário foi aplicado um questionário com 10 (dez) questões gerais que abordaram informações dos respondentes e a situação dos agrotóxicos nesta região. A primeira questão tratou de informações para o perfil dos entrevistados; as questões de 2 a 5 tratou informações a respeito da utilização ou conhecimento da utilização de agrotóxicos por parte do entrevistado; as questões 6 a 10 procurou saber a opinião dos entrevistados a respeito do tema. Todas as perguntas eram de múltipla escolha, a fim de facilitar a tabulação dos resultados. Do total de participantes, 78 (setenta e oito) responderam o questionário. Os resultados obtidos na pesquisa foram os seguintes:

A primeira questão abordou informações a respeito de sexo, idade e residência. Constatou-se que dos 78 participantes, 25 (vinte e cinco) eram mulheres e 53 (cinquenta e três) eram homens; 69 respondentes eram residentes do meio rural e 9 eram do meio urbano. Cruzando-se as informações, obtem-se que, do total, 47 eram homens residentes no meio rural, 22 eram mulheres residentes no meio rural, 6 eram homens residentes no meio urbano e 3 eram mulheres residentes no meio urbano. A idade era bastante variada, com média de 43,7 anos. Do total, 13 pessoas tinham entre 20 e 29 anos; 16 pessoas entre 30 e 39 anos; 20 pessoas entre 40 e 49 anos; 21 pessoas entre 50 e 59 anos; 7 pessoas entre 60 e 69 anos; e 1 pessoa acima de 70 anos.

A segunda questão abordou o seguinte tema: Já teve algum contato com agrotóxicos? As opções eram sim ou não. Todos os respondentes afirmaram que sim.

A terceira questão abordou o seguinte tema: Já utilizou ou conhece alguém que utiliza agrotóxicos? As opções, novamente, eram sim ou não. Novamente, todos os respondentes afirmaram que sim.

A quarta questão abordou o seguinte tema: Conhece alguém que utiliza ou utilizou agrotóxicos trazidos ilegamente de outro país? As opções, novamente, eram sim ou não. Deste total, 70 respondentes (89,8%) responderam que sim e 8 respondentes (10,2%) responderam que não.

A quinta questão abordou o seguinte tema: Você já denunciou a prática ilegal de agrotóxicos? Do total, 51 respondentes (65,4%) responderam que sim e 28 (34,6%) responderam que não. Esta questão foi dividida em duas outras:

Dentre os que responderam não, ou seja, 28 pessoas, perguntou-se o porquê. Deste total, 13 pessoas (46,4%) responderam que não sabiam onde realizar a denúncia; 2 pessoas (7,1%) responderam que não podiam comprovar e por isso não denunciaram; 5 pessoas (17,9%) responderam que não denunciaram para não criar confusão; e 8 pessoas (28,6%) responderam ignorar a utilização de agrotóxicos ilegais.

Dentre os que responderam sim, ou seja, 51 pessoas, perguntou-se o que aconteceu a partir da denúncia. Deste total, 34 pessoas (66,66%) afirmaram que a autoridade competente relatou que não era de sua alçada e que não poderia fazer nada; 12 pessoas (23,54%) afirmaram que a autoridade compareceu ao local, mas não autuou o proprietário; 2 pessoas (3,92%) afirmaram que a autoridade competente foi até a propriedade e autuou o proprietário e apreendeu os agrotóxicos; por fim, 3 pessoas (5,88%) afirmaram não saber o que aconteceu em seguida.

A sexta questão abordou o seguinte tema: Você considera o termo “agrotóxico” ofensivo? Do total, 59 pessoas (75,65%) responderam que o termo está de acordo com o produto; 16 pessoas (20,51%) responderam que o termo não é ofensivo; 2 pessoas (2,56%) responderam ser indiferente quanto ao termo; por fim, 1 pessoa (1,28%) respondeu que considera o termo ofensivo.

A sétima questão trouxe uma afirmação e solicitou a opinião do respondente em relação àquela afirmação. A afirmação foi a seguinte: “A Legislação sobre Agrotóxicos no Brasil é uma das mais completas e rígidas do mundo”. Do total de 78 respondentes, 57 pessoas (73,09%) considerou a afirmação ótima; 16 pessoas (20,51%) considerou a afirmação boa; 2 pessoas (2,56%) considerou a afirmação razoável; a mesma quantidade de pessoas (2,56%) considerou a afirmação ruim; e 1 pessoa (1,28%) relatou ser indiferente em relação à afirmação.

A oitava questão teve a mesma metodologia. A afirmação agora foi: “O Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo”. Do total de 78 respondentes, 74 pessoas (94,88%) consideram a afirmação ruim; 3 pessoas (3,84%) consideraram a afirmação razoável; e 1 pessoa (1,28%) considerou-se indiferente em relação à afirmação.

A nona questão seguiu, novamente, a mesma metodologia. A afirmação agora foi: “A utilização de agrotóxicos na região está aumentando a cada ano”. Do total de 78 respondentes, 74 pessoas (94,88%) consideram a afirmação grave; 2 pessoas (2,56%) consideraram a afirmação razoável; a mesma quantidade de pessoas (2,56%) consideraram-se indiferentes em relação à afirmação.

Por fim, a última questão abordou o seguinte tema: “Na sua opinião, qual ou quais os principais motivos pelo aumento do uso de agrotóxicos? Na questão que era possível marcar até duas alternativas. Foram obtidas 156 respostas, divididas da seguinte forma: 47 respostas (30,12%) consideraram as “vistas grossas” das autoridades como principal razão; 38 respostas (24,36%) citaram a impunidade como principal motivo; 21 respostas (13,46%) acreditam que o principal motivo é a fiscalização insuficiente; 18 respostas (11,54%) consideraram a facilidade do uso; 16 respostas (10,25%) consideraram a necessidade de melhoria de produtividade; por fim, 6 respostas (3,84%) consideraram as leis insuficientes. Nenhum dos respondentes afirmou que o motivo é porque está comprovado que não faz mal à saúde e ao meio ambiente ou elencou algum outro motivo não citado.

5 Conclusão

O Brasil apresenta uma das legislações mais completas e rígidas em relação ao consumo de agrotóxicos no mundo, o que representa um grande avanço diante das grandes evidências dos danos causados por estes produtos à saúde dos seres humanos, dos animais e do meio ambiente. Além do exposto, evidencia-se um grande aumento em relação à procura por conhecimento e preocupação com os efeitos tóxicos dos agrotóxicos sobre o meio ambiente e a saúde humana e animal.

A análise da evolução histórica da legislação brasileira em relação aos agrotóxicos demonstra que há um crescente envolvimento e responsabilização dos diversos segmentos da sociedade envolvidos com a fabricação, utilização e comercialização destes produtos, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. A legislação atual dispõe de forma cada vez mais rigorosa e restritiva, o que pode contribuir com uma maior proteção à qualidade do meio ambiente.

A presente pesquisa procurou evidenciar se a existência de uma legislação bastante completa e restritiva e suficiente para conter o avanço da utilização de agrotóxicos, uma grande tendência no mundo moderno. Diante deste problema, aplicou-se um questionário composto por 10 questões a 78 agricultores familiares e outros profissionais envolvidos com o campo no Sudoeste do Paraná, procurando-se esclarecer se há conhecimento à respeito da legislação existente no país, se existe fiscalização por parte das autoridades competentes; se há conscientização da população em relação aos danos caudasos à saúde e ao meio ambiente; e, principalmente, diante de uma legislação restritiva, quais os motivos que fazem com que o consumo de agrotóxicos aumente exponencialmente a cada ano.

Diante da pesquisa realizada, alguns pontos foram evidenciados e ensejam uma grande preocupação em relação a este tema:

1. Todos os entrevistados já tiveram contato, já utilizaram ou conhecem alguém que utiliza agrotóxicos frequentemente;

2. Cerca de dois terços dos entrevistados já tentaram denunciar a utilização irregular de agrotóxicos, mas foram barrados ou pela indiferença da autoridade competente ou por esta fazer vistas grossas à utilização irregular;

3. Cerca de um terço dos entrevistados nunca tentaram denunciar a utilização irregular de agrotóxicos, grande parte porque não sabia onde denunciar. Somente 8 entrevistados, de um total de 78, nunca denunciaram por ignorar a utilização irregular de agrotóxicos.

4. Quase a totalidade dos entrevistados, cerca de 96%, consideram o termo “agrotóxico” condizente com os efeitos que causam, não considerando o termo ofensivo como se tenta pregar;

5. Quase a totalidade dos entrevistas, cerca de 94%, consideram o fato do Brasil ser o maior consumidor de agrotóxicos no mundo e o fato do consumo aumentar ano a ano no Sudoeste do Paraná como algo negativo;

6. Por fim, do total de 156 respostas obtidas em relação ao motivo pelo qual existe um aumento no consumo de agrotóxicos, 112 respostas, ou 71,8%, abordaram questões negativas, como as vistas grossas das autoridades, a impunidade, a fiscalização inadequada e as leis insuficientes. Do total, somente 44 respostas, ou 28,2%, abordaram questões positivas, como a facilidade no uso, a obtenção de lucros e a melhoria da produtividade.

Diante do exposto, conclui-se que as pessoas, em geral, tem conhecimento a respeito da legislação de agrotóxicos e tem uma noção bastante clara do que é permitido e do que é permitido em relação a estes produtos. Entretanto, de nada adianta uma legislação completa e restritiva no que se refere aos agrotóxicos, se a fiscalização é falha, se as autoridades não se preocupam em punir a utilização irregular destes produtos e se a preocupação com altos lucros e alta produtividade se sobrepõe à saúde humana e do meio ambiente, em um país que, históricamente, privilegia a produção de commodities e a concentração de terra e de renda no campo e na cidade.

Entretanto, nem tudo está perdido. Há muito o que avançar sim, no que se refere à postura das autoridades e à fiscalização. Só que muito também já se avançou, devendo-se destacar o avanço ocorrido nas últimas décadas e os esforços que têm sido feitos no sentido de proteger a saúde humana e do meio ambiente. Para isso, existe um grande desafio no sentido de harmonizar a legislação de maneira a garantir o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, sem prejudicar o desenvolvimento econômico e a competitividade agrícola.

A presente pesquisa procurou evidenciar a necessidade de se discutir algo tão importante quanto à utilização de agrotóxicos, pela sua importância para o setor agrícola de nosso país, para o direito constitucional e ambiental, para a economia e, principalmente, para a saúde humana e o meio ambiente. De nenhuma forma pretendeu-se esgotar a discussão sobre o tema, afinal ele apresenta tantas faces importantes que podem se somar a este contexto, proporcionando novas pesquisas e novos aprendizados. Esta é uma discussão permanente e este é um desafio para os futuros pesquisadores.

 

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Informações Sobre o Autor

Nereu Antonio de Costa Junior

Advogado e Consultor Jurídico. Professor da Faculdade Iguaçu. Pós-Graduado em Direito Comercial e em Desenvolvimento Rural Sustentável pela FAVENI e MBA em Gestão Estratégia pela UNOPAR


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