Desenvolvimento sustentável: uma alternativa necessária numa perspectiva jurídico-econômica

1- Introdução

Vivemos em uma época, a qual se busca o lucro incondicionalmente, muitas vezes passando por cima de qualquer coisa. Isto tem feito com que o ser humano se esqueça de que ele é parte integrante da natureza, portanto a destruição desta, acarretará com a extinção do próprio destruidor. Logo, devemos procurar alternativas de desenvolvimento sem a degradação ambiental.

José Afonso da Silva descreve trecho de significativa importância: “Essa cultura ocidental, que busca hoje uma melhor qualidade de vida é a mesma que destruiu e ainda destrói o principal modo de obtê-la: a Natureza, patrimônio da humanidade, e tudo o que pode ser obtido a partir dela, sem que esta seja degradada”.[1] Portanto, observa-se que falta ao ser humano esta consciência de parte integrante do ecossistema e não de figura sobreposta a este.

Desta forma, a preocupação com os recursos ambientais, cada vez mais se torna evidente em nossa sociedade, necessitando estes de muito cuidado, logo a formulação de pensamentos e práticas jurídico-econômicas com um viés ambiental se mostra urgente, prezando a sustentabilidade e convergindo este aspecto com a Ciência.

2- Posicionamento da ONU sobre o tema

Preocupada com a matéria, a ONU proclama seu conceito de desenvolvimento sustentável, a saber: “É o manejo e conservação da base dos recursos naturais e a orientação da alteração tecnológica e institucional, de tal maneira que se assegure à contínua satisfação das necessidades humanas para as gerações presentes e futuras. Este desenvolvimento viável (nos setores agrícolas, florestal e pesqueiro) conserva a terra, a água e os recursos genéticos vegetais e animais, não degradando o meio ambiente e é tecnicamente apropriado, economicamente viável e socialmente aceitável”[2], assim descreve o autor Octavio Mello Alvarenga. Nota-se uma preocupação de âmbito global a respeito do tema, pois através do desenvolvimento sustentável começa a se construir um caminho viável a possibilidade de qualidade de vida aliada ao respeito ao meio ambiente.

Para construir uma comunidade mundial sustentável, as nações do mundo devem ter em mente a necessidade de renovar seu compromisso com as Nações Unidas, não se esquecendo de cumprir as resoluções concernentes ao tema com enfoque preservativo, respeitando os acordos internacionais existentes desde que sociais e ambientalmente viáveis e apoiar a efetivação dos princípios da Carta da Terra como um instrumento internacional legalmente unificador quanto ao desenvolvimento e ao ambiente.

O documento conhecido por Carta da Terra, é um grande passo para a efetivação de fato do desenvolvimento sustentável. Começou-se a discutir esta carta a partir da ECO-92, tendo sido construído e debatida por vários países, inclusive no Brasil, tendo sido aprovada pela ONU em 2002. Com a sua aprovação, tornou-se um documento equivalente à declaração dos Direitos Humanos, todavia no que tange a questão do Meio Ambiente.

3- Princípios jurídicos da atividade econômica aplicados a sustentabilidade

Conciliar a então ordem econômica vigente com as necessidades vislumbradas pelo desenvolvimento sustentável é tarefa complexa que aos poucos vem sendo trabalhada, devido à urgência de se efetuar a sustentabilidade em um mundo tão concentrador de renda, gerador de misérias e atuante na aniquilação ambiental.

Os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, não mais são hierarquicamente superiores (como eram no Estado Liberal), aos demais, podendo ser restringidos para que tais liberdades sejam exercidas em conformidade com o interesse social[3], ensina o sábio Toshio Mukai. Aqui se observa a própria preocupação em salientar o instituto da função social que deve ser pautado de maneira gritante e efetivado de forma plena frente a qualquer propriedade que almeje o desenvolvimento econômico e financeiro.

O modelo econômico definido na Constituição se funda na livre iniciativa, mas consagra também outros valores com os quais aquela deve se compatibilizar[4]. Entre estes o inciso VI, do artigo 170 da Constituição Federal, onde é consagrada a defesa do meio ambiente, dentro dos princípios gerais da atividade econômica.

Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios:

(…)

VI. defesa do meio ambiente; (…)

Assim, percebe-se uma interação cada vez maior dos preceitos econômicos em consonância com os preceitos sócio-ambientais, buscando também a valorização do trabalho humano.

4- Necessidade de implantação da agroecologia

O desenvolvimento da agricultura moderna no Brasil acelerou-se a partir da década de 40, com as inovações que foram surgindo no mercado como venenos e fertilizantes químicos, máquinas agrícolas e nos dias de hoje, com a utilização da biotecnologia e das sementes híbridas, evidenciada na cultura do milho, entre outros. Já a partir dos anos 60 apareceram condições políticas favoráveis à implantação deste modelo agrícola, devido ao incentivo dado pelo regime militar de expansão das fronteiras agrícolas e ocupação das regiões mais ao norte do país.

As altas taxas de produtividade geradas por este modelo implementado pelo capital, tiveram em compensação graves conseqüências sócio-econômicas que já no início de sua difusão, se mostraram claras. Nos países ditos de “terceiro mundo” deu-se o agravamento do quadro de miséria, proletarização do campesinato, êxodo rural, e crescimento absurdo das metrópoles. Isto tudo sem falar na evidente deterioração dos solos, contaminação dos rios e lençóis freáticos, destruição das florestas e desertificação dos solos, salientando impactos sociais, ambientais e humanos.

Tem se mostrado necessária à implantação de uma agricultura integrada ao meio ambiente, como acontece em alguns lugares da Amazônia, segundo os dizeres de um assentado no livro da jornalista inglesa Sue Branford, o qual é dito: “Estamos conseguindo fazer com que plantem culturas perenes, como café e cacau, no meio da floresta, sem fazer derrubada, já não usamos mais desfolhantes e estamos mudando a atitude dos assentados[5]”.Desta forma eles contribuem para um meio ambiente ecologicamente equilibrado e viável economicamente.

Percebe-se então que a utilização agroecológica não remete somente uma preocupação ambiental que se deve ter no embate sobre a produtividade, mas explicita o caráter social idealizado, fazendo que esta prática seja uma forma indireta de se praticar justiça social, pois os preços destes produtos devem ser acessíveis aos que necessitam, ou seja, preço baixo e produtos de evidente qualidade, devido à necessária preservação e sustentabilidade da natureza.

Conclusão

Sabemos que nem o dinheiro privado nem o dinheiro público podem financiar o crime, em qualquer de suas feições, e, portanto, não podem financiar a poluição e a degradação da natureza[6], este é o entendimento do douto Paulo Affonso Leme Machado, que de forma bem clara salienta a importância de se buscar um êxito econômico sem afetar a natureza e conseqüente destruição da mesma.

O desenvolvimento sustentável preconiza que a política ambiental deve ser um meio para o progresso a partir do momento que pode propiciar a gestão racional e adequada dos recursos naturais. A função desempenhada pelo Estado, na área ambiental, não pode ser apenas o daquele que regulamenta e fiscaliza, mas sim o de um Estado que promova e garanta o desenvolvimento sustentável propiciando principalmente uma sociedade mais justa.

Referências Bibliográficas

1- ALVARENGA, Octávio Mello, Política e Direito Agroambiental: comentários a nova lei de Reforma Agrária, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1995;

2BRANFORD, Sue, Rompendo a cerca: a história do MST, São Paulo, Ed. Casa Amarela, 2004;

3-BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988), I. Pinto, Antonio Luiz de Toledo. II. Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. III. Céspedes, Lívia. 29° ed, São Paulo, Ed.Saraiva, 2002;

4- COELHO, Fábio Ulhôa, Curso de Direito Comercial, 6ºed., Vol.1, São Paulo, Ed. Saraiva, 2002;

5- MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 7ºed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1998;

6- MUKAI, Toshio, Direito Ambiental Sistematizado, 3ºed., Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 1998;

7- SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, 4ºed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2003.

Notas:

[1] SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, 4ºed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2003, p.25.

[2] ALVARENGA, Octávio Mello, Política e Direito Agroambiental: comentários a nova lei de Reforma Agrária, 1ºed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1995, p.124.

[3] MUKAI, Toshio, Direito Ambiental Sistematizado, 3ºed., Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 1998, p.29.

[4] COELHO, Fábio Ulhôa, Curso de Direito Comercial, 6ºed., Vol.1, São Paulo, Ed. Saraiva, 2002, p.186.

[5] BRANFORD, Sue, Rompendo a cerca: a história do MST, 1ºed., São Paulo, Ed. Casa Amarela, 2004, p.302.

[6] MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 7ºed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1998, p.257.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gladstone Leonel da Silva Júnior

 

Estudante de Direito da Universidade Federal de Viçosa-MG

 


 

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