Educação para o desenvolvimento sustentável: a confluência entre o bem-estar humano e econômico e as tradições culturais e o respeito aos recursos naturais

Resumo: O escopo do presente está assentado em promover uma reflexão acerca da educação para o desenvolvimento sustentável e sua correlação com a Política Nacional de Educação Ambiental. Cuida assinalar que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Por seu turno, a Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”. É imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades.

Palavras-chaves: Política Nacional. Educação Ambiental. Desenvolvimento Sustentável. Solidariedade Intergeracional.

Sumário: 1 A Proeminência da Lei Nº 9.795/1999: Singela Abordagem dos Avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna; 2 Breve Painel à Política Nacional de Educação Ambiental: Uma análise dos Princípios e Objetivos da Lei nº 9.795/1999; 3 Argumentos Estruturais da Educação Ambiental: A Materialização Instrumental de Esclarecimento da Proteção Ambiental no Ordenamento Brasileiro; 4 A Educação Ambiental em uma perspectiva constitucional: A Lei nº 9.795/1999 como Instrumento de Fortalecimento da Cidadania; 5 Educação para o Desenvolvimento Sustentável: A Confluência entre o Bem-estar Humano e Econômico e as Tradições Culturais e o Respeito aos Recursos Naturais

1 A Proeminência da Lei Nº 9.795/1999: Singela Abordagem dos Avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna

Em sede de comentários introdutórios, cuida assinalar, com bastante ênfase, que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente[1]. Por seu turno, em altos alaridos, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente[2].

Mais que isso, valendo-se, ainda, do magistério reconhecido de Édis Milaré[3], é imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades. A extensão contida na Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[4], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, consagra o significado ambicionado em tal perspectiva. Nesta esteira, o artigo 1º do diploma ora mencionada obtempera que “entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade[5]. Cuida acentuar, oportunamente, os diversos processos, a construção por parte da coletividade e a relação da educação ambiental com a sustentabilidade.

Ora, a educação ambiental passa a figurar, desde a promulgação da lei supramencionada, como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo, pois, estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Desta feita, a educação ambiental é alçada à condição de direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, porquanto encontra umbilical relação com os direitos e deveres constitucionais da cidadania. “Em seus 21 artigos, o novo diploma despontou como um dirimidor de dúvidas pedagógicas sobre a natureza da Educação Ambiental[6]. Com destaque, estabeleceu espaços distintos para ela a educação em geral e a educação escolar, entretanto valorando linhas de ação inter-relacionadas. Nesta perspectiva, a educação ambiental deve ser encarada como uma atividade-fim, porquanto ela se destina a despertar e a formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. Ademais, quadra apontar que não se trata, portanto, de panaceia para resolver todos os males, mas sim materializa instrumento robusto na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para assegurar o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade.

2 Breve Painel à Política Nacional de Educação Ambiental: Uma análise dos Princípios e Objetivos da Lei nº 9.795/1999

De plano, quadra reconhecer que notáveis são os axiomas consagrados na Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[7], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Nesta linha de dicção, coloca-se em evidência que o aspecto social que emoldura a educação ambiental, volvida, maiormente, para o patrimônio da comunidade e para o desvelo com as gerações futuras. Trata-se, assim, de política calcada no cânone da solidariedade intergeracional, valendo-se do aspecto de direito de terceira dimensão, alicerçado em aspectos de fraternidade. Não é desnecessário, aqui, citar o reconhecido magistério de Paulo Bonavides, ao discorrer sobre tais direitos, em especial quando coloca em sustentáculo que são “dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo[8] ou mesmo de um Ente Estatal.

É possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Está-se diante de valores transindividuais, eis que os direitos abarcados pela dimensão em comento não estão restritos a determinados indivíduos; ao reverso, incidem sobre a coletividade. Assim, os direitos de terceira dimensão são considerados como difusos, porquanto não têm titular individual, sendo que o liame entre os seus vários titulares decorre de mera circunstância factual. Insta colacionar o robusto entendimento explicitado pelo Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando destaca:

“Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais,  consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível”[9].

Destarte, cuida reconhecer que a tábua axiológica promovida pela legislação em comento guarda íntima consonância com os ideários maiores consagrados na própria Constituição da República Federativa do Brasil[10], notadamente no que tange ao ideário de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Ao expendido, cuida acrescentar, igualmente, que os procedimentos democráticos e participativos são elementares norteadoras da Política Nacional de Educação Ambiental. “Por outro lado, é enfatizada a visão holística do meio ambiente, a interdependência crescente da gestão ambiental com a qualidade e o destino dos elementos do meio natural com os fatores socioeconômicos, culturais, científicos e éticos[11]. Há que, a partir das ponderações arvoradas até o momento, se salientar que a mens legis propugna por uma revolução pedagógica e didática, assentando-se em fundamentos científicos e técnicos, propiciadas pela inserção da pessoa nos processos naturais e sociais da vida sobre o planeta Terra.

Por derradeiro, ainda no que concerne à tábua axiológica que sustenta a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[12], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, cuida analisar a conscientização pública e se a educação ambiental é desenvolvida para a comunidade ou com a comunidade. Em consonância com Édir Milaré, “é preciso ressaltar que, sendo o meio ambiente patrimônio universal de toda a humanidade, a educação para respeitá-lo e bem administrá-lo deve realizar-se com a participação democrática da população[13]. Com avulte, há que se salientar que a questão ambiental é altamente política e seu equacionamento vindica a interferência de cada cidadão, no debate e nas decisões. Desta feita, não há que se falar em impor modelos aos cidadãos, como numa prática de cooptação da sociedade para que esta se adapte à vontade dos órgãos do Estado ou do poder econômico.

Ao reverso, cuida-se de conclamar a comunidade à participação consciente no gerenciamento de questões que, individual e coletivamente, lhes dizem respeito. Trata-se, por consequência, de um processo educativo a realizar-se com a comunidade e não para a comunidade, até porque na vivência de ensino-aprendizagem, adequadamente estruturada, o indivíduo deve ser considerado como sujeito e não resumido à condição de objeto da ação educativa. A partir de tal perspectiva, é imprescindível o reconhecimento da proeminência que sustenta a política de educação ambiental, notadamente quando se tem em vista que seu escopo maior é a busca pelo desenvolvimento do indivíduo, por meio da conscientização ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua esfera complexa de direitos imersos, os quais são elementos próprios para a confirmação da dignidade da pessoa humana.

Ultrapassadas tais questões, cuida ponderar que os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental propõe uma compreensão integrada do meio ambiente e das suas múltiplas e complexas relações. Ora, há que se reconhecer que o liame não se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas estende-se a todas as formas de organização do espaço sobre o planeta Terra que guardem relação com a presença e com a ação do homem. De igual maneira, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[14], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, ambiciona a estimulação do fortalecimento da consciência crítica sobre a mesma realidade global. “A cidadania ambiental é enfatizada mediante o incentivo à participação individual e coletiva nos processos de preservação e recuperação da qualidade ambiental[15]. Nesta esteira, salta aos olhos que é indispensável a democratização das informações ambientais, as quais não podem constituir privilegio de administradores públicos ou de profissionais atuantes na área.

A cooperação entre as diversas regiões do País, nos vários âmbitos que a dimensão territorial e a divisão político-administrativa comportam, afigura como um fator importante de integração nacional. Aludida cooperação deve estar inspirada nos princípios humanistas consagrados por ideais políticos e sociais já reconhecidos amplamente. Alimenta-se, por fim, a integração da educação ambiental com a ciência e a tecnologia, eis que estas últimas constituem, em igual proporção fatores do desenvolvimento da nação no rumo da sustentabilidade. Constata-se, dessa maneira, que a Política Nacional de Educação Ambiental volta-se para a integração da sociedade brasileira e do seu avanço em todos os setores do desenvolvimento humano.

3 Argumentos Estruturais da Educação Ambiental: A Materialização Instrumental de Esclarecimento da Proteção Ambiental no Ordenamento Brasileiro

À luz do cenário pintado até o momento, cuida colocar em destaque que o princípio da educação ambiental apresenta-se como maciço instrumento para esclarecer e envolver a comunidade no procedimento de responsabilidade com o meio ambiente, com o escopo de desenvolver a percepção da necessidade de defender e proteger o meio ambiente. Como bem anota Thomé, “o referido princípio encontra-se insculpido no art. 225, §1º, inc. VI, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público ‘promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino[16], a fim de assegurar a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Neste cenário, é perceptível que educação ambiental apresenta-se, na condição de baldrame constitucionalmente consagrado como instrumento apto a desenvolver a captação da comunidade, a fim de instruí-los nas acepções basilares de preservação do meio ambiente, tal como da edificação da responsabilidade da comunidade nesse processo.

Verifica-se que o sedimento primordial abalizador do dogma em comento está assenta na busca pelo desenvolvimento de uma consciência ecológica do povo, desbordando, via de consequência, a concreção dos preceitos sustentadores da participação popular na salvaguarda do meio ambiente. Com efeito, quadra evidenciar que “educar ambiental” traduz-se em: (i) promover a redução dos custos ambientais, à proporção que a população atuará como guardiã do meio ambiente; (ii) efetivação do princípio da prevenção; (iii) fixação da ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de instrumentos e tecnologia limpa; (iv) incentivação do princípio da solidariedade, no sentido de perceber o meio ambiente como único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; (v) efetivação do princípio da participação popular.

Com destaque, é verificável que o nascedouro do preceito da educação ambiental é o princípio da participação comunitária, em razão do núcleo democrático por ele abraço. Ora, os cidadãos têm o direito e o dever de participar da tomada de decisões que tenham o condão de afetar o complexo e frágil equilíbrio ambiental. Subsiste, nesta toada, uma diversidade de mecanismos para proteção do meio ambiente que viabilizam a concreta aplicação do princípio da participação comunitária. Esmiuçando o princípio da participação comunitária, fato é que este se encontra entre um dos maciços pilares que integram a vigorosa tábua principiológica da Ciência Jurídica, o dogma da participação comunitária, que não é aplicado somente na ramificação ambiental, preconiza em seus mandamentos que é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como para que os assuntos sejam discutidos de forma salutar.

Com efeito, o corolário em comento deriva da premissa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo, incumbindo a toda a sociedade o dever de atuar na sua defesa. Quadra pontuar, ainda, que o corolário em apreço encontra-se devidamente entalhado no princípio dez da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que dicciona que:

“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”[17].

Superados estes argumentos, em razão da proeminência do corolário da educação ambiental, insta anotar que a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[18], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, em patamar infraconstitucional, estabeleceu os regramentos a serem observados para assegurar a concreção do dogma multicitado. Pelo diploma legislativo em comento, é possível definir, consoante magistério abalizado de Celso Fiorillo, “a educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e comportamentos voltados para a conservação do meio ambiente[19], caracterizado como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Cuida destacar, de igual maneira, que, pelos feixes axiológicos irradiados pela Política Nacional de Educação Ambiental, fortemente inspirada nos dogmas abraçados pelo Texto Constitucional, o meio ambiente é alçado ao status de componente essencial e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal e não formal.

Em harmonia com os preceitos normativos de regência, a educação ambiental deverá ser estruturada no ensino formal, sendo, para tanto, desenvolvida, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, compreendendo a educação básica, a superior, a especial, a profissional e a de jovens e adultos. Entrementes, como alude o §1º do artigo 10º da Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[20], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, é preceituada a não estruturação como disciplina específica no currículo de ensino, “facultando-se-á apenas nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário[21], como bem evidencia Celso Fiorillo.

Desta feita, a educação ambiental será edificada por meio de ações e práticas educativas volvidas à sensibilização da coletividade acerca das questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. A esse procedimento cunhou-se a nomenclatura educação ambiental não formal, eis que é realizada fora do âmago escolar e acadêmico, o que, porém, não afasta a participação das escolas e universidades na formulação e execução de programas e atividades atreladas a este fito. Desta maneira, tem-se que as instituições de ensino estão compromissadas com a educação ambiental tanto no ensino formal como não informal. Acerca da proeminência do corolário em tela, tal como seu âmbito de incidência, convém transcrever o magistério de Romeu Thomé:

“A educação ambiental também é fundamental à efetiva participação dos cidadãos no controle do Estado e da iniciativa privada com vistas à preservação do meio ambiente, permitindo o pleno exercício da cidadania ambiental. Tanto é assim que um dos objetivos fundamentais da educação ambiental é “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania” (Lei 9.795/99, art. 5º, inc. VI). Omitindo-se o Estado do dever constitucional de prestar educação ambiental, alijar-se-ia a sociedade de pressuposto imprescindível à própria participação comunitária na defesa dos recursos naturais”[22].

Com destaque, forçoso é o reconhecimento de que a Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente consagrado no artigo 225 do Texto Constitucional, na condição de bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, reclama defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade, o que permite afirmar que se trata de um dever de todos, pessoas naturais e jurídicas. Para tanto, é imperiosa a utilização de construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidade e atitudes volvidas à preservação desse bem, o que se dá por meio da estruturação da educação ambiental, enquanto corolário integrante da robusta, porém imprescindível, tábua principiológica de salvaguarda do meio ambiente.

4 A Educação Ambiental em uma perspectiva constitucional: A Lei nº 9.795/1999 como Instrumento de Fortalecimento da Cidadania

O Texto Constitucional de 1988, desde os dispositivos gerais, até os específicos, consagrados no artigo 225, explicita a dupla perspectiva da cidadania ambiental: os direitos fundamentais e acessórios que ela confere a todo ser humano nascido dentro das fronteiras nacionais ou, ainda, integrado à sociedade brasileira, compreendendo-se, inclusive, os estrangeiros aqui residentes, e os respectivos deveres básicos, contrapartida natural, ética e legal dos direitos a ele conferidos. O aspecto de cidadania tem o condão de habilitar o ser humano, varão ou mulher nas condições acima estabelecidas, a interferir na condução das políticas ambientais e nos mecanismos de gestão do meio ambiente. “Trata-se de um direito formulado de maneira genérica, mas que, na prática cotidiana, dificilmente poderá ser exercido na esfera estritamente individual[23]. Insta rememorar que os canais ordinários para essas interferências cidadãs materializam os segmentos organizados da sociedade. Entretanto, as modalidades ou os canais para esse exercício cidadão não alteram, em nada, a essência salvaguardada no dispositivo constitucional. Oportunamente, convém anotar que tal entendimento, inclusive, incide na implementação dos deveres, porquanto os direitos e deveres são dois vieses da cidadania.

Do dispositivo em comento, é possível depreender que a cidadania ambiental, para todos os efeitos não se reduz à individual, mas, de maneira coerente, pode ser também uma cidadania coletiva, que corresponde aos direitos e deveres de uma pessoa jurídica, associação ou instituição. Em uma primeira plana, pode parecer estranhar essa cidadania coletiva, porém, no próprio contexto do Direito Ambiental, encontra-se um paralelo na Lei dos Crimes Ambientais, a saber: se uma instituição (sociedade) pode ser incriminada por delito ambiental, assim como pode ser punida administrativamente, concebe-se, igualmente, a possibilidade de uma atuação positiva em prol do meio ambiente. Ao lado do expendido, decorre de tal ideário que não há que se estranhar caso se atribui a uma instituição ou organização ou empresa (segmentos da sociedade global de um país) os atributos de uma sociedade coletiva.

Destarte, à luz da Carta da República de 1988, as ordens econômica e social contemplam o meio ambiente com todos os aspectos a ele relacionados, é possível sustentar que o equilíbrio ecológico, tanto quanto a qualidade ambiental traz também uma face política imprescindível, inerente à condição de cidadania. É nesse mesmo sentido, ainda, que se apregoa que a Política do Meio Ambiente ou de políticas ambientais, sejam elas públicas, governamentais ou de outra esfera. A Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[24], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, explicita o mandamento constitucional no que se refere à incumbência dada ao Poder Público e à coletividade de zelar pelo meio ambiente com todas as suas implicações. “Ora, a coletividade é composta de indivíduos cidadãos que mantêm vínculos entre si (recíprocos) e com a sociedade (solidários)[25], consoante aduz Édis Milaré. Desta sorte, as implicações constitucionais são múltiplas, como se pode observar nos plurais aspectos explicitados pela legislação infraconstitucional em comento. Assim, a educação ambiental substancializa um meio eficaz para alcançar a efetividade do direito constitucional, ofertando apoio imprescindível aos dispositivos da Carta de 1988 que versam acerca da ordem social.

5 Educação para o Desenvolvimento Sustentável: A Confluência entre o Bem-estar Humano e Econômico e as Tradições Culturais e o Respeito aos Recursos Naturais

Diante das ponderações apontadas até o momento, quadra explicitar que a educação para o desenvolvimento sustentável encontra ponto de sustentação na visão holística acerca do meio ambiente. O holismo considera e defende as entidades físicas e biológicas como um sistema único e integrando – seres vivos e recursos ambientais disponíveis -, considerado autônomo o meio ambiente não é mais notado como aquele que nutre somente as necessidades humanas, mas aquele que carece de cuidados e zelo. Nessa perspectiva, “a análise do meio ambiente deve considerar o contexto amplo e global de todas as variáveis intrínsecas e extrínsecas que geram influências diversas e, primordialmente, a interação entre essas variáveis, para que não haja uma visão distorcida, simplória e reducionista do bem ambiental”[26]. Assim, no holismo ambiental tem suas bases sustentadas não apenas no meio natural e nos seus elementos. A vida humana e suas expressões também se tornam objeto de proteção, mas não pelos motivos apregoados pelo antropocentrismo e sim, pela espécie humana (e os fatores que se relacionam com sua existência e desenvolvimento) ser parte do meio ambiente e indispensável ao equilíbrio ambiental. Com destaque, a educação pra o desenvolvimento sustentável (EDS) é uma ótica da educação que ambiciona estabelecer um ponto de equilíbrio entre o bem-estar humano e econômico com as tradições culturais e o respeito aos recursos naturais do planeta.

Ao lado disso, a EDS emprega métodos educacionais transdisciplinares para desenvolver uma ética para a educação permanente, bem como promove o respeito às necessidades humana compatíveis com o uso sustentável dos recursos naturais e com as necessidades do planeta e nutre os paradigmas de solidariedade global. Trata-se, portanto, de um conceito amplo e global que compreende questões inter-relacionadas de natureza ambiental, econômica e social, tal como amplia a noção de educação ambiental que, gradualmente, foi abordando um leque cada vez maior de questões referentes ao desenvolvimento e engloba, também, diversos elementos da educação para o desenvolvimento e de outras formas orientadas de educação. Por conseguinte, a educação ambiental deverá ser articulada e complementada com outras esferas educativas, numa abordagem integrada conducente à EDS. Nesta toada, consoante a Estratégia para a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS), advinda da declaração apresentada pelos ministros do ambiente da CEE/ONU na 5ª Conferência Ministerial, são princípios norteadores:

“[…] 3. Entre os principais temas do desenvolvimento sustentável incluem-se o combate à pobreza, a cidadania, a paz, a ética, a responsabilidade à escala local e global, a democracia e a governança, a justiça, a segurança, os direitos humanos, a saúde, a igualdade entre homens e mulheres, a diversidade cultural, o desenvolvimento rural e urbano, a economia, os padrões de produção e de consumo, a responsabilidade corporativa, a proteção do ambiente, a gestão dos recursos naturais e a diversidade biológica e da paisagem2. Por forma a integrar esta diversidade de temas na EDS é indispensável adoptar uma abordagem holística.

4. A implementação da EDS deverá ter em conta as seguintes áreas: melhoria da educação básica, reorientação da educação no sentido do desenvolvimento sustentável, aumento da sensibilização do público e promoção da formação.

5. A EDS deverá incentivar o respeito e a compreensão pelas diferentes culturas e integrar as suas contribuições. O papel dos povos autóctones deverá ser reconhecido, tornando-se estes parceiros no processo de desenvolvimento de programas educativos. Os conhecimentos tradicionais deverão ser valorizados e conservados, como parte integrante da EDS.

6. Os alunos e os formandos, a todos os níveis, deverão ser encorajados a desenvolver uma análise e uma reflexão sistémicas, críticas e criativas, num contexto tanto local como global. Estes são pré-requisitos de ação em prol do desenvolvimento sustentável”[27].

Trata-se, com destaque, de um processo permanente, da primeira infância ao ensino superior e à educação de adultos, e extravasa o quadro da educação formal. Como os valores, os estilos de vida e as atitudes se adquirem muito cedo, o papel da educação é particularmente importante para as crianças. Uma vez que a aprendizagem se faz à medida que assumimos diferentes papéis ao longo da nossa vida, a EDS deve ser considerada como um processo que envolve “todos os aspectos da vida”. Deverá assim impregnar os programas de ensino a todos os níveis, incluindo a formação profissional, a formação básica dos educadores e a formação contínua de profissionais e decisores. Mais que isso, a EDS articula conceitos e ferramentas analíticas de uma variedade de disciplinas para auxiliar pessoas a compreenderem melhor o mundo em que estão inseridas. Logo, perseguir o desenvolvimento sustentável, por meio da educação, requer que educadores e educandos reflitam, de maneira crítica, em suas próprias comunidades, identificando elementos inviáveis em suas vidas, bem como explorando tensões entre valores e objetivos conflitantes. “A EDS traz uma nova motivação para o aprendizado na medida em que os educandos tornam-se empoderados para desenvolver e avaliar visões alternativas de um futuro sustentável e concretizá-las coletivamente”[28].

Ademais, a EDS reclama uma reorientação que desloque o alvo da transmissão de conhecimentos para a abordagem dos problemas e para a identificação das soluções possíveis. Por conseguinte, a educação deverá manter-se centrada nas disciplinas individuais, na sua forma tradicional, mas, ao mesmo tempo, deve abrir-se ao exame multi e interdisciplinar de situações da vida real. Este aspecto poderá ter uma incidência significativa na estrutura dos programas de aprendizagem e nos métodos pedagógicos, e exigir que os educadores não se limitem em ter apenas um papel transmissivo e que os alunos não sejam unicamente receptores. Pelo contrário, ambos deverão constituir uma equipa. Os estabelecimentos de ensino desempenham um papel importante, já que desenvolvem capacidades a partir da primeira infância, proporcionando conhecimentos e influenciando as atitudes e os comportamentos. Importa assegurar que todos os alunos e todos os estudantes adquiram os conhecimentos apropriados em matéria de desenvolvimento sustentável e estejam conscientes do impacte das decisões que não visam tal desenvolvimento. O estabelecimento de ensino, como um todo, incluindo alunos, professores, responsáveis, pessoal administrativo e outros membros do pessoal, bem como os pais, deverá respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável. Importa apoiar as atividades não formais e informais da EDS, porque são um complemento indispensável da educação formal e não menos no que diz respeito à educação de adultos.

A educação não formal para o desenvolvimento sustentável tem um papel específico porque é frequentemente mais centrada no aluno, é mais participativa e incentiva uma aprendizagem ao longo da vida. A aprendizagem informal no local de trabalho valoriza tanto os empregadores como os empregados. Por conseguinte, a cooperação entre os diferentes atores que participam na EDS, sob todas as suas formas, deverá ser reconhecida e incentivada. É extremamente importante para o sucesso da EDS que os educadores recebam uma formação inicial e frequentem cursos de reciclagem adequados, e que tenham a possibilidade de partilhar as suas experiências. Com uma maior consciencialização do desenvolvimento sustentável e compreendendo-o melhor, sobretudo no que concerne aos aspectos relativos à sua área de trabalho, os educadores podem ser mais eficazes e liderar pelo exemplo. A formação deverá estar estreitamente ligada aos resultados relevantes das investigações sobre o desenvolvimento sustentável.

 

Referência:
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FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
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THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012.
 
Notas:
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[2] Idem. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[3] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014, p. 959.

[4] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[5] Ibid.

[6] MILARÉ, 2014, p. 961.

[7] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007, p. 569.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ. Ação Direta De Inconstitucionalidade – Briga de galos (Lei Fluminense Nº 2.895/98) – Legislação Estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa – Diploma Legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga – Crime Ambiental (Lei Nº 9.605/98, ART. 32) – Meio Ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, Art. 225) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Proteção constitucional da fauna (CF, Art. 225, § 1º, VII) – Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural – Reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada – Ação Direta procedente. Legislação Estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes – Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna – Inconstitucionalidade. . Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 26 mai. 2011. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[10] Idem. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[11] MILARÉ, 2014, p. 965.

[12] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[13] MILARÉ, 2014, p. 963.

[14] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[15] MILARÉ, 2014, p. 966.

[16] THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 85.

[17] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[18] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[19] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 136.

[20] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[21] FIORILLO, 2012, p. 136.

[22] THOMÉ, 2012, p. 86.

[23] MILARÉ, 2014, p. 967.

[24] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 dez. 2015.

[25] MILARÉ, 2014, p. 968.

[26] ABREU, Ivy de Souza; BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo. Antropocentrismo, Ecocentrismo e Holismo: uma breve análise das escolas de pensamento ambiental. Derecho y Cambio Social, 2013, p. 01-11. Disponível em: <http://www.derechoycambiosocial.com/revista034/escolas_de_pensamento_ambiental.pdf>. Acesso em 27 dez. 2015, p. 08.

[27] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Estratégia para a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS). Disponível em: <http://www.aspea.org>. Acesso em 27 dez. 2015.

[28] BRASIL. Educação para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/deds/pdfs/sumexec_eds.pdf>. Acesso em 27 dez. 2015, p. 01.


Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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