O direito ambiental e a importância da água

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Sumário: 1. Introdução; 2. Meio Ambiente; 2.1 Conceito; 2.2 Dano ambiental; 2.3 Poluição; 3. Água;  3.1 Conceito; 3.2 A importância das águas; 3.3 Poluição das águas; 4. Considerações Finais; 5. Referências.

1. Introdução

Historicamente, vemos que o agravamento da situação ambiental no planeta iniciou-se no final do século XVIII após a Revolução Industrial. Com isso, ocorreu gradativamente a melhoria das condições de vida na sociedade que é verificada a partir de tal época, que contribuiu para o crescimento populacional, o qual gerou a necessidade de investimento em novas técnicas de produção voltadas ao atendimento da demanda, que era cada vez maior, por bens e serviços. Assim, tal fato resultou na intensificação da exploração dos recursos naturais e, conseqüentemente, no aumento da produção de resíduos poluentes.

O que se verificou desde então, foi que o desenvolvimento da sociedade humana não se fez acompanhar do controle e planejamento adequados, e assim acabou gerando mais problemas que soluções. Recentemente, com a globalização imaginou-se que os problemas mundiais seriam solucionados. Tal percepção que é decorrente da assunção dos inúmeros compromissos internacionais, inclusive sobre a preservação do meio ambiente, porém, inversamente às expectativas geradas, este processo vem conseguindo apenas globalizar desigualdade social, desemprego crescente e estrutural, poluição, esgotamento de recursos naturais, desastres ecológicos.

Atualmente, amparados por dados técnicos e científicos, bem como pela análise de casos concretos, podemos afirmar que as condições físicas do meio ambiente têm se agravado de forma alarmante em função da ação do homem. A situação de rios, lagoas e praias, hoje estão poluídas, e eram antigamente uma opção de esporte e lazer, para toda uma geração.

O objetivo deste artigo é analisar no Brasil e no cenário internacional, as algumas leis do direito ambiental brasileiro, a poluição em cidades do mundo, mas principalmente a importância da água, tanto dos rios quanto dos mares, tais águas que estão sendo poluídas pelo homem, e assim destruindo o elemento indispensável a toda e qualquer forma de vida.

2. Meio Ambiente

2.1 Conceito

O meio ambiente seja ele natural ou artificial, é um bem jurídico trans-individual, ou seja, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Entretanto, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão[1].

O conceito de meio ambiente foi primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Tal definição posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado:

Art. 225 – Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[2].

O meio ambiente[3], em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação da vida, no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1988 especial cuidado. A Constituição Federal de 1988 confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada, por ele não policiado.

Vale ressaltar que a palavra natureza é originada do latim Natura, de nato, nascido. Dos principais significados apontados em diversas fontes, os mais relevantes que definem a natureza como: a) conjunto de todos os seres que formam o universo; e b) essência e condição própria de um ser. Portanto, não é difícil dizer-se que a natureza é uma totalidade. Além disso, nesta totalidade é evidente que o homem está incluindo[4].

É importante lembrar que a devastação ambiental não é exclusiva dos dias modernos, desde os mais remotos tempos é tema de preocupação de todos os povos, em maior ou menor escala. A devastação ambiental acompanha o homem desde os primórdios de sua história[5].

2.2 Dano ambiental

O dano pode ser denominado como o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência[6].

Sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária uma breve incursão no seu conceito jurídico. O dano é denominado neste artigo como: toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[7].

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[8].

O dano ambiental pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico[9].

O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano patrimonial ambiental, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio ambiente[10].

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental[11].

2.3 Poluição

Conforme o que estipula a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, III, conceitua poluição como sendo:

A degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos[12].

A poluição pode se denominada com um conceito amplo, que seria uma “a proteção do homem, do patrimônio público e privado, do entretenimento, da flora e da fauna, do patrimônio cultural, artístico, arqueológico e natural e da qualidade de vida nos centro urbanos”[13].

Além disso, fazer-se necessário a existência de uma atividade que direta ou indiretamente cause alteração adversa da qualidade do meio ambiente, fazendo com que o agente causador tenha a obrigação de reparar o dano. Haverá poluição quando ocorrer a degradação da qualidade ambiental, ou seja, quando ocorrer alteração das características do meio ambiente[14].

Na atualidade a poluição se divide em diversas espécies: a) poluição atmosférica; b) poluição hídrica; c) poluição do solo; d) poluição sonora; e e) poluição visual[15].

O artigo tem o foco dois tipos de poluição (atmosférica e hídrica) a poluição atmosférica é a alteração da constituição dos elementos que compõe a atmosfera, sejam eles o oxigênio, nitrogênio, vapor de água, dióxido de carbono, argônio e outros gases, que, ultrapassados os limite estabelecidos pelas normas, podem colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar comum[16].

A outra é a poluição hídrica, ou seja, as águas encontram respaldo jurídico em variadas leis brasileiras. A água conforme determina o artigo 3º, V, da Lei 6.938/81, bem como o artigo 2º, IV, da Lei 9.985/2000, é um recurso ambiental. Como sabemos, é essencial às funções vitais e existe na biosfera na forma líquida (salgada e doce), sólida (doce) e de vapor (doce). A  sua  forma líquida constitui cerca de 97,72% da encontrada na biosfera, sendo 97% salgada e somente 0,72% doce[17].

Vale lembrar que o artigo 3º, V, da Lei 6.398/81, os recursos hídrico integram as águas subterrâneas que são os lençóis freáticos; as águas superficiais que são os fluentes, emergentes e em depósito, que se dividem em águas internas, ou seja, rios lagos, lagoas, baías etc e em águas externas que é o mar territorial; os estuários que são as baías formadas pela união de rios com o mar; e por fim o mar territorial, que é composta pela faixa marinha do litoral brasileiro[18].

3 Água 

3.1 Conceito

A água (“hidróxido de hidrogênio” ou “monóxido de hidrogênio” ou ainda “protóxido de hidrogênio”) é uma substância líquida, incolor, inodora e insípida, essencial a todas as formas de vida, composta por hidrogênio e oxigênio. A fórmula química da água é H2O[19].

A água ocupa 70% (cerca de ¾) da superfície da Terra. A maior parte, 97%, é salgada. Apenas 3% do total é água doce e, desses, 0,01% vai para os rios, ficando disponível para uso. O restante está em geleiras, icebergs e em subsolos muito profundos. Ou seja, o que pode ser potencialmente consumido é uma pequena fração[20].

Há muita coisa, a saber, a respeito da água. Ela está presente nos menores movimentos do nosso corpo, como no piscar de olhos. Afinal, somos compostos basicamente de água. Esse líquido precioso está nas células, nos vasos sangüíneos e nos tecidos de sustentação. Nossas funções orgânicas necessitam da água para o seu bom funcionamento. Em média, um homem tem aproximadamente 47 litros de água em seu corpo. Diariamente, ele deve repor cerca de 2 litros e meio. Todo o nosso corpo depende da água, por isso, é preciso haver equilíbrio entre a água que perdemos e a água que repomos[21].

3.2 A importância das águas

A água é um elemento indispensável a toda e qualquer forma de vida. Sem a água é impossível a vida. Tal afirmação é absolutamente óbvia e elementar, por incrível que pareça é incapaz de sensibilizar muitas pessoas e comunidades, de forma que estas possam proteger e preservar as águas[22].

O desperdício dos recursos hídricos é um fato que se repete muitas vezes em diversas partes do mundo. Vale ressaltar o estudo denominado Cuidando do Planeta Terra: uma estratégia para o futuro da vida que analisa

O nosso uso da água está criando uma crise em grande parte do mundo. Estima-se que as retiradas totais de água tenham aumentado mais de trinta e cinco vezes durante os últimos três séculos, e que devem aumentar entre 30-35% até o ano 2000. Os níveis atuais de uso de água doce não poderão ser mantidos se a população humana atingir 10 bilhões em 2050[23].

É importante a definição de Terra para o nosso planeta que é claramente equívoca. Além disso, mais adequado seria se o nome fosse água. Assim é porque da superfície global da Terra, mais de 2/3 pertencem aos oceanos. Nos oceanos também se localizam mais de 94% de toda água existente no planeta[24]. A qualidade tanto da água doce quanto da água salina estão fortemente ameaçadas. O problema da escassez da qualidade das águas, em determinadas regiões do mundo, tal problema é simplesmente alarmante[25].

Vale salientar que da água doce existente no mundo são utilizados 73% na agricultura, 21% na indústria e 6% como água potável. A água utilizada na agricultura é grandemente desperdiçada, pois quase 60% de seu volume total se perde antes de atingir a planta[26]. Portanto, a água dita potável é de qualidade muito precária, pois nos países pobres do chamado Terceiro Mundo, mais de 80% das doenças e mais de um terço da taxa de mortalidade são decorrência da má qualidade da água utilizada pela população para o atendimento de suas diversas necessidades[27].

Um exemplo interessante é que em média, a quantidade água consumida por um cidadão europeu é 70 vezes maior do que a de um habitante de Gana. Além disso, um norte-americano consome 300 vezes mais água que um gananse[28].

O fato de que quase 1,5 bilhão de pessoas não tem água potável e quase 2 bilhões não dispõem de instalações sanitárias, dos quais 330 milhões potável habitam países da OCDE. Ocorre que o problema é ainda mais grave do que a simples análise quantitativa do consumo de água pode demonstrar[29].

Na realidade, apenas a análise qualitativa é capaz a verdadeira dimensão de uma catástrofe que se avizinha, se não forem tomadas medidas urgentes e realistas por parte das pessoas responsáveis deste e por este planeta. É de se observar que o consumo de água individualmente considerado[30]. As desigualdades Norte-Sul, igualmente, se refletem na gravíssima questão do abastecimento de água que é um dos principais desafios ao chamado desenvolvimento sustentável.

A luta pelo acesso à água já começa a ser uma das principais fontes conflitos internacionais, sobretudo nas regiões semi-áridas áridas. A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece a existência de, pelo menos, 15 grandes disputas internacionais envolvendo a utilização de recursos hídricos. Assim, os conflitos internos chegam a milhares[31].

A proteção do meio ambiente é um dos setores do Direito Internacional que, nos últimos anos tem alcançado o maior desenvolvimento. Além disso, a proteção ambiental tem sido um dos setores do Direito Internacional que mais tem se desenvolvido e influenciado o Direito Interno de diversas nações. No Direito Internacional existe duas grandes divisões que podem ser: a proteção ao meio ambiente; e a proteção das águas continentais, nelas incluídas as áreas úmidas e alagadas[32].

Os graves problemas que podem afetam as águas em todo o mundo levaram a comunidade internacional a afirmar alguns princípios fundamentais para a utilização sustentada das águas e para a sua conservação para as futuras gerações[33].

Os princípio referidos no parágrafo acima foram estabelecidos pela Conferencia Internacional obre Água e Desenvolvimento, realizada em Dublim, na Irlanda que ocorreu em 1992. Tais princípios são os seguintes:

a) A água é um recurso finito e vulnerável, essencial para a manutenção da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente; b) O desenvolvimento e a administração da água devem estar baseados em uma abordagem participativa, envolvendo os usuários, planejadores e elaborados de políticas públicas, em todos os níveis; c) a mulher desempenha um papel central na administração, na proteção e na provisão da água; d) a água tem valor econômico em todo os seus usos e deve ser reconhecida como um bem econômico[34].

Vale comentar que o rodízio no fornecimento de água altera o cotidiano nas residências, no comércio e na indústria. Mas, toda a população tem o dever de colaborar, economizando e programando a execução das tarefas que mais usam água para os dias em que o abastecimento esteja regularizado[35]. Dessa forma, todos estarão preservando a água da sua caixa para os períodos de corte no fornecimento. Além disso, o tratamento da água tem a finalidade de eliminar as impurezas prejudiciais e nocivas à saúde. Quanto mais poluído o manancial, mais complexo será o processo de tratamento e, portanto, mais cara será a água[36].

3.3 Poluição das águas

O acentuado crescimento da população e o desenvolvimento industrial têm causado sérios danos ambientais, especialmente, àqueles ligados às condições da água. A poluição da água resulta de diversas fontes, tais como: dos esgotos domésticos, dos despejos industriais, do escoamento da chuva das áreas urbanas e das águas de retorno de irrigação, da inadequada disposição do lixo, dos acidentes ecológicos[37].

No entanto, os danos sofridos pelo meio ambiente, nos casos de poluição da água variam de acordo com as particularidades do meio aqüífero atingido. No caso dos rios, por exemplo, verificamos que os danos mais graves relacionam-se à contaminação das águas pelo lançamento de substâncias tóxicas, tais como os compostos de metais pesados (como o mercúrio e o chumbo); os resíduos das indústrias de madeira e de pasta de papel; os resíduos radioativos e os detritos de indústrias petroquímicas etc.[38].

Em várias partes do mundo ocorre envenenamento de pessoas, causado pela presença de mercúrio e cádmio nas águas fluviais. No Japão, por exemplo, isso ocorreu de forma dramática na bacia do rio Jintsu, uma vez que os peixes contaminados causaram a morte de muitos habitantes do local[39].

Além dos graves acidentes ecológicos com tal, os rios do mundo também vêm sofrendo devido a muitos outros fatores. O problema se inicia em função dos constantes despejos de esgotos das fábricas e dos centros urbanos, fato este que facilita a proliferação ovos de parasitas, fungos, bactérias, e vírus, que ocasionam doenças como tifo, tuberculose, hepatite, amebíases, giardíases, infecções nos olhos, cólera, esquistossomose entre outras doenças[40].

No Brasil diversos rios estão poluídos, tais como: o rio Tietê que nasce na Serra do Mar, em Salesópolis, a 96 quilômetros de distância da capital (São Paulo), e percorre 1.100 quilômetros até desaguar no rio Paraná. Na nascente ele é limpo e puro, um pequeno filete.
No seu trajeto, vai recebendo afluentes e se torna volumoso. Ao passar por Mogi das Cruzes, o Tietê ainda tem oxigênio, que permite a vida aquática. Mas, à medida que se aproxima da capital, vai recebendo grande carga de detritos domésticos e industriais e se torna um dos rios mais poluídos do mundo[41].

A situação no mundo se agrava quando analisamos a elevação das taxas de nitrogênio e fósforo, provenientes da utilização de certos adubos e fertilizantes utilizados na lavoura, vem aumentado o nível de fosfatos e nitratos que são transportados para os rios pelas enxurradas. Estes nutrem as plantas aquáticas que, multiplicando-se (especialmente algas), absorvem o oxigênio da água provocando a morte de muitas plantas e animais que, ao se decomporem, aumentam a poluição[42].

Portanto, ainda que as autoridades busquem adotar medidas para a reversão desse quadro, a solução ainda permanece distante, uma vez que o processo de despoluição constitui medida muito complexa, tendo em vista que não depende só da iniciativa da Administração Pública, mas do apoio das empresas e da ampla participação popular.

Na atualidade constata-se que das duzentas grandes bacias hidrográficas existentes no mundo, apenas cinqüenta e duas delas são compartilhadas por diversos Estados, sendo que, dentre estas, nem todas se encontram regulamentadas por normas de um direito fluvial internacional[43]. Como principais integrantes destas cinqüenta e duas bacias hidrográficas, encontram-se os mais importantes rios do mundo: Amazonas, Tchad, Congo, Danúbio, Elba, Ganges, Mekong, Níger, Nilo, Reno, Volta e Zambeze, embora haja outras bacias que são denominadas não pelos rios principais, mas por qualquer outro fator geográfico (caso da bacia do Prata, integrada por dois dentre os maiores rios do planeta: o Paraná e o Paraguai)[44].

Vale salientar que o mar vem sendo constantemente poluído em função do lançamento do mais variado tipo de substâncias. Um dos maiores problemas é a poluição pelo derramamento de petróleo a partir de navios petroleiros ou, mesmo, devido a acidente com estes navios ou com oleodutos litorâneos. Tais desastres envolvendo os enormes navios petroleiros podem ocasionar derramamento de milhares de toneladas de óleo no mar, afetando a vida marinha e causando a poluição das praias, com conseqüências graves para a vida local[45].

O vazamento de petróleo no mar implica em diversas conseqüências, tais como: o aparecimento da chamada maré negra, que mata os peixes de toda a região poluída, contamina as areias, a vegetação de mangue, as pedras, bem como o espelho d’água, com reflexos na fauna nectônica e planctônica. Além do petróleo, algumas indústrias químicas localizadas no litoral costumam despejar seus detritos no mar, poluindo as praias e causando grande mortalidade da fauna marinha[46].

Vale comentar que os litorais de São Paulo e Rio de Janeiro são os mais agredidos por este tipo de poluição, pois dada a grande concentração demográfica e industrial nestes estados, são efetuados grandes desembarques de petróleo, principalmente no terminal marítimo da Petrobrás em São Sebastião (SP)[47].

Tendo em vista as constantes agressões ao meio ambiente marítimo, importantes Convenções Internacionais vêm sendo editadas desde a década de 60 com objetivo de controlar a poluição do mar, tais como

A CLC/69: Convenção Internacional sobre responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969; a Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978 e emendas; a OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, todas estas ratificadas pelo Brasil[48].

Em 28 de abril de 2000 foi editada no Brasil a Lei 9.966 para o tratamento da questão sobre a poluição do mar. Assim, no Brasil foram estabelecidos neste dispositivo os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, além de prever multas que podem alcançar o montante de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)[49].

Vale comentar que a água pode ser saudável ou nociva. Na natureza não existe água pura, devido à sua capacidade de dissolver quase todos os elementos e compostos químicos. Assim, a água que encontramos nos rios ou em poços profundos contém diversas substâncias dissolvidas, como o zinco, o magnésio, o cálcio e elementos radioativos, ou seja, para ser saudável a água não pode conter substâncias, tais como: tóxicas, vírus, bactérias, parasitas[50].

4. Considerações Finais

O direito ambiental ainda é uma disciplina desconhecida por muitos. Trata-se de um ramo a ciência jurídica que tem uma dinâmica e princípios próprios, e que se enquadra dentro do direito público. O presente artigo buscou somar-se no processo de difusão de informações na área ambiental sobre o direito ambiental e a importância das águas.

Percebeu-se que a ciência tem demonstrado que a vida se originou na água e que ela constitui a matéria predominante nos organismos vivos. É impossível imaginar um tipo de vida em sociedade que dispense o uso da água, tais como: água para beber e cozinhar; para a higiene pessoal e do lugar onde vivemos; para uso industrial; para irrigação das plantações; para geração de energia; e para navegação.

O meio ambiente está cada vez mais, se tornando uma questão internacional e cada vez menos um assunto regional. Sabidamente todas as lesões ambientais causadas em algum lugar no mundo acabam gerando reflexos em outro, por vezes muito distante. É por isso que existe uma preocupação mundial com a Amazônia. Assim, os povos do mundo entendem que sua preservação não é apenas o interesse brasileiro, mas sim de todos.

A importância da água na nossa vida é que ela o elemento mais abundante na Terra e também aquele de que o nosso organismo mais necessita. Além disso, mais de 60% do corpo humano é constituído por água e por isso é indispensável, dado que todo o metabolismo assenta em reações desenvolvidas em meio aquoso. A água regula a temperatura do corpo humano, elimina as toxinas através da urina e da transpiração e faz a distribuição dos nutrientes pelos diversos órgãos.

 

Referências
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SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.
Notas
[1] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.
[3] Ocorre um fenômeno curioso, pois a legislação brasileira está utilizando a expressão meio ambiente, ao passo que os autores vêm denominando a disciplina de Direito Ambiental. Assim, a conclusão é que o Direito do Meio Ambiente ou Direito Ambiental são expressões sinônimas. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris,  1999, p. 7.
[4] ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob. cit. p. 4-9.
[5] MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.
[6] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris,  2000. p. 156-157.
[7] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97.
[8] LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit., p. 15-20.
[9] Idem, Ibidem.
[10] SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.
[11] GIEHL, Germano. A Responsabilidade Civil Ambiental e o Gás Natural. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?icaso=artigos&id=2771>. Acesso em: 2 out. 2006.
[12] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.122.
[13] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 32-33.
[14] Idem, p. 32-35.
[15] Idem, p. 122-123.
[16] Idem, p. 124.
[17] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 117.
[18] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 142-143.
[19] WIKIPÉDIA. Conceito de água. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%81gua>. Acesso em: 19 dez. 2006.
[20] NETO, Antônio Marsiglia. Água: um bem limitado. Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>. Acesso em: 19 dez. 2006.
[21] NETO, Antônio Marsiglia. Água: um bem limitado. Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>. Acesso em: 19 dez. 2006.
[22] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris,  1999, p. 337-340.
[23] ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob. cit. p. 337.
[24] Idem, Ibidem.
[25] Idem, Ibidem.
[26] ALLAIS, Catlerine. O estado do planeta em alguns números. In: Barrere, Martine (org.), Terra, patrimônio comum, São Paulo, Nobel, 1992, p. 250.
[27] ALLAIS, Catlerine. Ob. Cit. p. 250.
[28] ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob. cit. p. 338.
[29] BARRERE, Martine. Terra – patrimônio comum – A ciência a serviço do meio ambiente e do desenvolvimento. São Paulo, Nobel, 1992, p. 250.
[30] ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob. cit. p. 338.
[31] TROLLDALEN, Jon Martin. International Environmental Conflict in Resolution, the role of the United Nation; Washington; WFED/UNITAR/NIDR; 1992, p. 62.
[32] ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob. cit. p. 338-339.
[33] Idem, p. 339.
[34] Idem, p. 339-340.
[35] NETO, Antônio Marsiglia. Água: um bem limitado. Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>. Acesso em: 19 dez. 2006.
[36] LIMA, Edgard Nardini de. O tratamento da água. Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>. Acesso em: 19 dez. 2006.
[37] SANTOS, Fabiano Pereira dos. Meio ambiente e poluição. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4753>. Acesso em: 15 jun. 2006.
[38] Idem.
[39] SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Infrações Penais ao Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.infojus.com.br/>. Acesso em: 10 nov. 2006.
[40] GIEHL, Germano. A Responsabilidade Penal Ambiental e os danos ambientais. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?icaso=artigos&id=2863>. Acesso em: 18 out. 2006.
[41] NETO, Antônio Marsiglia. Água para o Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>. Acesso em: 19 dez. 2006.
[42] SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Infrações Penais ao Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.infojus.com.br/>. Acesso em: 10 nov. 2006.
[43] SOARES, Guido Fernando Silva. Ob. cit. p. 135-145.
[44] Idem, Ibidem.
[45] GIEHL, Germano. O direito ambiental e a poluição da água. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?id=3132&icaso=artigos>. Acesso em: 13 dez. 2006.
[46] SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Infrações Penais ao Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.infojus.com.br/>. Acesso em: 10 nov. 2006.
[47] Idem.
[48]SANTOS, Fabiano Pereira dos. Meio ambiente e poluição. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4753>. Acesso em: 15 jun. 2006.
[49] Lei 9.966.
[50] NETO, Antônio Marsiglia. A qualidade da água. Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>. Acesso em: 19 dez. 2006.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Germano Giehl

 

Bacharel em Relações Internacionais e Especialista em Direito Ambiental pela Univali. Aluno especial do mestrado em Agroecossistemas pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC

 


 

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