Resíduos Sólidos Urbanos e impactos ambientais: legislação e educação ambiental

Resumo: Os problemas decorrentes do descarte de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU’s) a céu aberto têm sido uma questão recorrente e necessitam ser devidamente abordados. Esta é uma realidade infeliz facilmente constatada em nível geral, regional e local. Nesta problemática, ganha ênfase a questão da recuperação das áreas já degradadas (lixões) e a redução do volume dos resíduos produzidos pela população, com políticas e ações desenvolvidas pelos municípios e estados em todo o país. Neste sentido, o principal objetivo deste trabalho é analisar e refletir sobre o tratamento dado aos RSU’s, com base na legislação vigente, buscando dessa forma, despertar o poder público para o desenvolvimento de ações de educação ambiental, atividades de formação e protagonismo cidadãos em relação a questão ambiental. Para se atingir tal objetivo desenvolveu-se este texto de revisão de literatura com abordagem qualitativa e método procedimental típico de estudo de caso. Com efeito, constata-se ser necessário fazer ajustes de conduta e atenção básica, bem como estudos e campanhas que possam contribuir para a melhoria do tratamento dos RSU’s, visando conscientizar a todos os habitantes das áreas urbanas quanto a sua responsabilidade em relação à preservação e manutenção de espaços ambientais ecologicamente saudáveis. Em conclusão, demonstram-se que apesar do assunto em pauta ser muito debatido e existir políticas públicas que proíbem os lixões, tais práticas ainda são muito frequentes, especificamente, com relação aos impactos negativos dos lixões.

Palavras-chave: Resíduos sólidos. Impacto ambiental. Legislação. Educação ambiental.

Abstract: The problems arising from the disposal of Urban Solid Waste (RSU's). This is an unfortunate reality easily found at the general, regional and local level. In this problem, the question of the recovery of already degraded areas (dumps) and the reduction of the volume of waste produced by the population, with policies and actions developed by municipalities and states throughout the country. In this sense, the main objective of this work is to analyze and reflect on the treatment given to MSWs, based on the current legislation, seeking this way, to awaken public power for the development of environmental education actions, training activities and protagonism in relation to One Environmental issue. To this end, the objective is to develop this literature review text with qualitative approach and typical case study procedure method. In fact, it is found necessary for adjustments of conduct and basic attention, as well as studies and campaigns that fit for an improvement of the treatment of MSW, aiming to make all inhabitants of urban areas aware of their responsibility in relation to preservation Maintenance Of ecologically healthy environmental spaces. In conclusion, it is shown that although the document in question is much debated and there are public policies that prohibit dumps, such practices are still very frequent, specifically, with the negative impacts of dumps.

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Keywords: Solid waste. Environmental impact. Legislation. Environmental education.

Sumário: 1. Introdução. 2. Resíduos sólidos urbanos e impacto ambiental. 3. Impactos Ambientais causados pelo descarte inadequado de RSU’s em terrenos a céu aberto. 4. Legislação, ações preventivas e Educação Ambiental. 5. Disposição final adequada para os Resíduos Sólidos. 6. Tratamento dos Resíduos. 7. Conclusões. Referências.

1 Introdução

Ao se falar sobre lixões – depósitos de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU’s) em lugares inadequados e sem nenhuma preocupação de cunho ecológico e/ou sanitário – nos deparamos, não apenas com problemas ambientais de consequências imprevisíveis, mas, também, com problemas sociais e econômicos, em que, por exemplo, observamos, facilmente, pessoas catando lixo, para sua sobrevivência, muitas vezes, residindo no próprio local, e, o poder público investindo muito do já minguado orçamento para limpar a sujeira que produzimos a cada dia.

Por outro lado, fica evidente o desperdício de materiais para os quais, de há muito, dispomos de tecnologias capazes de repô-los em uma nova cadeia produtiva, com reduções significativas na extração de recursos naturais – que caminham para a exaustão – comprovada minimização de matérias primas de origem, energia e outros insumos.

Em termos ambientais, estes espaços de descartes de RSU’s a céu aberto, resultam em impactos os mais adversos possíveis e enfeiam as cidades, denunciando a ausência de saneamento a quem ali reside e lhes visitam, às vezes funcionando, inclusive, como portal de boas-vindas.

Um dos impactos mais deletérios e sentidos a partir dos lixões é o resultante e decorrente da decomposição do lixo orgânico, do qual se origina um líquido característico, turvo e fétido, denominado lixiviado ou chorume, que termina por infiltrar-se no solo, causando sua contaminação; um tipo de poluição muito difícil de ser remediado e de impactos, sobretudo imponderáveis, na saúde de quaisquer seres vivos que, porventura, venham se utilizar das lençóis freáticos do entorno destes depósitos de lixo (BERTO NETO, 2009).

Tais impactos estarão sempre presentes, pelo inadequado descarte de RSU’S, quando ausente uma política pública de gestão e gerenciamento, dispensada a estes, resultando na poluição de lençóis freáticos com possível desenvolvimento de surtos epidêmicos à saúde.

Em se tratando de Brasil, ao discorrermos sobre os impactos ambientais causados por lixões, estamos diante de uma realidade vivida e sentida no âmbito da sociedade brasileira como um todo, e, sobretudo, nos municípios onde seus gestores não procuram aplicar políticas públicas previstas e normatizadas, especial, aquela que visa à erradicação dos mesmos e que defende a implantação dos seus aterros sanitários; embora estes equipamentos sejam dispendiosos e dependentes sempre de mão-de-obra qualificada, tanto para a sua construção, quanto para sua operação. Propõe ainda, a implementação de sistemas de coleta seletiva; compostagem e reciclagem; resultando assim bons resultados no que diz respeito à promoção da saúde da população em geral, preventivamente (BRASIL, 2010).

Não há mais dúvidas de que, investimentos em saneamento – rede de coleta e tratamento de esgotos que atenda à demanda total e um sistema de gestão e gerenciamento dos RSU’s – levam a economias significativas nos investimentos de atenção básica à saúde, como um todo.

Os problemas dos lixões a céu aberto, principalmente em cidades do interior dos estados brasileiros, na maioria das vezes, sem poder econômico-financeiro para as devida implementação da gestão e do gerenciamento dos RSU’s, tem sido uma questão recorrente.

Daí, ser, cultural e politicamente difícil, o atendimento às demandas necessárias para o saneamento, embora sabido seja que, investimentos aplicados nesta área, resultam em minimizações significativas nos gastos com saúde da população, por exemplo. Destarte cabe indagar: Por que a existência e persistência dos lixões? Quais têm sido as políticas públicas que visam mudanças nesse cenário?

Com base no que prevê a legislação brasileira e as recomendações ou ações educativas visando à preservação de ambientes ecologicamente equilibrados e saudáveis, essas indagações funcionam doravante como fio condutor de respostas às problemáticas persistentes acerca da existência de lixões a céu aberto.

Apesar do assunto em pauta, ser muito debatido e existir políticas públicas que proíbem os lixões, tais práticas ainda são muito frequentes, especialmente, no que respeita aos impactos negativos dos lixões.

2 Resíduos Sólidos Urbanos e impacto ambiental

Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU’s) são a demonstração mais visível e concreta de riscos ambientais. Esses resíduos, comumente, chamados de lixo, são provenientes de atividades comerciais, industriais e domésticas da sociedade. Sua composição varia, dependendo da situação econômico-social e sazonal de cada município e podem ser classificados em: matéria orgânica, papel e papelão, vidro, metais, plásticos e outros, como óleos residenciais e industriais etc.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (2004) delibera que resíduos sólidos são definidos como:

“Resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.” (ABNT, 2004).

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (2012) afirma que os resíduos sólidos são classificados em três grandes classes: – Classe I (resíduos perigosos): que são os inflamáveis, corrosivos, reativos e os tóxicos etc.; – Classe IIA (resíduos não inertes e não perigosos): aqueles constituídos por compostos que apresentam características de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água; e, por fim, – Classe IIB (resíduos inertes): compostos que ao entrarem em contato com a água, em temperatura ambiente, se mantém estáticos ou não dinâmicos.

É importante que esses resíduos sejam bem alocados, pois seu manejo adequado contribui para preservação do meio ambiente, evitando vários impactos socioambientais e à saúde pública.

A Lei nº 12.305, art. 30, inc. IX define como geradores de resíduos sólidos: “pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo” (BRASIL, 2010).

Diante desta norma, podemos inferir que todos somos responsáveis pelo manejo adequado desses resíduos e devemos estar cientes dos malefícios causados por eles quando, inapropriadamente, descartados. Deste modo, quanto mais participativa e preparada estiver a sociedade acerca da Educação Ambiental, mais rápida será a implantação de mecanismos que minimizem os impactos ambientais, através de imposição de metas e objetivos do poder público, pois a população e o governo compartilham responsabilidade de planejar como será destinado seu lixo e quais recursos e investimentos necessários.

3 Impactos Ambientais causados pelo descarte inadequado de RSU’s em terrenos a céu aberto

Os impactos ambientais, causados pelo descarte inadequado de resíduos sólidos urbanos em terrenos a céu aberto estão bem presente na vida da população e não podemos mais ficar indiferentes. Peres (2005) apresenta alguns critérios básicos que foram estabelecidos pela Resolução 001/86-CONAMA, em que constam definições, diretrizes gerais de medidas administrativas e o conceito de impacto ambiental, que é mencionado no art. 1.º da referida resolução:

“Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias e o meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.” (CONAMA, 1986).

É necessário que nos preocupemos com esses impactos e saibamos que o manejo adequado dos resíduos é uma importante estratégia de preservação do ambiente natural, assim como de promoção e proteção à saúde. Dessa forma, é necessário obter-se, através da organização da sociedade, uma gestão adequada dos RSU’s no meio ambiente, discussão de caminhos para o enfrentamento dessa questão e a implantação de alternativas que minimizem os seus impactos (GOUVEIA, 2012).

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No entanto, boa parte dos resíduos gerados, atualmente, não possui destinação sanitária, ambientalmente adequada. Embora existam progressos nos últimos anos no Brasil (ABRELPE, 2014), ainda nos deparamos com formas inadequadas e ilegais de acomodação de RSU’s, principalmente, em cidade no interior dos estados brasileiros, com justificativas que permeiam as condições econômico-financeiras das comunas, falta de operadores capacitados e habilitados, etc. Persistindo, os lixões ou vazadouros, que resultam da simples descarga do lixo a céu aberto, sem levar em consideração: a percolação dos líquidos derivados da decomposição do lixo, a liberação de gases para a atmosfera e a proliferação de vetores como: insetos, roedores e outros animais que podem transmitir doenças ao homem (MUÑOZ, 2002).

Pode haver também a emissão de particulados e outros poluentes atmosféricos, relacionados com a combustão do lixo ao ar livre – prática recorrente, em nossos municípios – ou pela incineração de dejetos sem o uso de equipamentos de controle adequados. De modo geral, os impactos dessa degradação estendem-se para além das áreas de disposição final dos resíduos, afetando toda a população, (GOUVEIA, 2012), especialmente, aquelas do entorno das áreas de disposição final, sobretudo por falta de gerenciamento dos resíduos sólidos adequadamente. Conforme a Lei nº 12.305, art. 30, Inc. X,

“[…] gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;” (BRASIL. Lei 12.305, 2010).

A gestão dos resíduos sólidos contempla os aspectos institucionais, administrativos, financeiros, ambientais, sociais e técnico-operacionais. Significa mais do que o gerenciamento técnico-operacional do serviço de limpeza. Extrapola os limites da administração pública, considera o aspecto social como parte integrante do processo e tem como ponto forte a participação não apenas do setor público, mas também do setor privado e das organizações não governamentais (MESQUITA JÚNIOR, 2007).

Ainda segundo Mesquita Júnior (2007), todas as vertentes envolvidas se dedicam desde a etapa de pensar o modelo de planejamento e estabelecer a estratégia de atuação, passando pela forma de execução e de implementação dos controles. Tal processo possibilita um desenvolvimento uniforme e harmônico entre todos os interessados, de forma a atingir os objetivos propostos, adequados às necessidades e características de cada comunidade.

No entanto, nos deparamos com uma grande problemática: os recursos envolvidos, pois são necessários altos investimentos, para remunerar pessoas; treinamento e capacitação, assim como para a aquisição de equipamentos e o custeio do sistema de manejo dos resíduos sólidos.

Além disso, algumas empresas buscam, através de propagandas, demonstrar ao público que estão preocupadas com o meio ambiente apresentando discursos de sustentabilidade, no entanto, é apenas uma tentativa de autopromoção. Ladeira Mól, (2007) afirma que tal problema existe e que é fácil de ser escondido dos cidadãos, pois geralmente a coleta dos resíduos acontece de forma satisfatória, porém a coleta é apenas o início de todo o processo do gerenciamento. Então o que quase sempre acontece é a remoção dos RSU’s dos locais de maior aglomeração residencial, para outro local de menor relevância social e política, na cidade.

Surgem então os lixões. O lixo, jogado a céu aberto, causando poluição visual, poluição do solo, do ar e do lençol freático, etc. E, como do nosso conhecimento, cada vez mais a revolução tecnológica associada ao desenvolvimento econômico e, consequentemente, ao aumento populacional, vem propondo e divulgando o consumismo exagerado, chegando, inclusive, com intensidade às cidades do sertão, indistintamente. Em decorrência direta desses processos, surge uma grande quantidade e diversidade de resíduos sólidos sendo jogados no meio ambiente. Ação prática tanto do poder público e tanto quanto da população, sem que haja uma preocupação com os danos causados aos ecossistemas existentes naquela região e se irá afetar a saúde humana.

4 Legislação, ações preventivas e Educação Ambiental

Nos últimos anos, o Brasil vem passando por mudanças no cenário sociopolítico e educacional. A partir da redemocratização, com o avanço das tecnologias e o crescente aumento populacional, resultando no aumento dos RSU’s gerados, tornou-se necessário que os governantes propusessem Leis para tentar reduzir a geração de resíduos e conscientizar a população dos impactos causados ao meio ambiente.

A Lei nº 12.305/2010 estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), seus princípios, objetivos e instrumentos, dar ênfase às responsabilidades da população e do poder público, e, auxilia os governantes na implantação das diretrizes de gestão integrada, na qual, os elementos presentes possibilitam estratégias e procedimentos que busquem um consumo responsável.

A referida Lei na seção IV, no artigo 18, inc. II, estabelece que: “§ 2º Para municípios com menos de vinte mil habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma regulamentar.” (BRASIL, 2010).

Dessa forma, a gestão integrada dos resíduos sólidos poderá ser entendida não apenas como uma medida de implementação e administração, mas como uma forma de obter uma ampla participação da sociedade na busca do desenvolvimento sustentável.

Nesse contexto, a referida Lei apresenta em seu artigo 19, os critérios mínimos para um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) que são: o diagnóstico da situação, a identificação da área ambientalmente favorável para o destino final dos resíduos, a implementação de soluções, seja ela consociadas ou compartilhadas por outros municípios, identificação dos resíduos, assim como regras e identificação tanto para seus gerenciadores como para transporte.

No entanto, para os municípios com menos de 20 mil habitantes, como é o caso da maioria dos municípios do interior cearense, esse plano poderá ser simplificado, porém isso não significa que esses municípios não precisem de licenciamento ambiental para a infraestrutura necessária e a operação dos mecanismos utilizados. Fica claro também que a responsabilidade de boas práticas e de medidas socioambientais é de toda a sociedade, não apenas do poder público.

Como relata a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, na seção II, no art. 30:

“É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta seção.” (BRASIL, 2010).

Para compreendermos melhor a organização da sociedade em suas atribuições, podemos dizer que cada indivíduo atua como cooperador dessa causa, praticando hábitos de consumo sustentável, reduzindo o desperdício de materiais, estimulando a produção de produtos de materiais recicláveis, assim como a destinação, ambientalmente correta, dos rejeitos, ou seja, daquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado.

A Lei ainda prevê que, as responsabilidades de acordos firmados entre o setor público e o privado (fabricantes, importadores, distribuidores, etc.) deverão constar em ações previstas no PMGIRS, dessa forma, os setores privados se comprometerão a dar disposição final adequada aos seus resíduos e divulgar informações de conscientização, no que diz respeito às formas de reciclagem e eliminação dos rejeitos (BRASIL, 2010).

O poder público, por suas atribuições legais estabelecerá mecanismos que incentive o financiamento para as ideias que busquem a prevenção e a redução dos RSU’s, a sistematização e implantação de coletas seletivas, a recuperação de áreas contaminadas e o desenvolvimento de projetos de gestão (BRASIL, 2010).

A Lei nº 12.305/2010 – define metas e ações, que devem nortear o gerenciamento dos RSU’s, dessa forma, visando à erradicação do descarte inadequado dos rejeitos em seu capítulo VI, art. 47, refere-se a algumas proibições:

“I – Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II – Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III – Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;” (BRASIL, 2010).

Nesse sentido, a PNRS vaticinava que “os estados e municípios devem diagnosticar e programar suas ações e potencialidades, com o intuito de amenizar suas fragilidades e problemas ambientais, quanto à disposição final, adequada, dos seus rejeitos produzidos em até quatro anos após a data de publicação desta Lei”, ou seja, os estados e municípios brasileiros teriam até 12 de agosto de 2014 para regulamentar sua situação ambiental (BRASIL, 2010).

A PNRS nos seus termos e condicionantes previu, no art. 16, a elaboração de um Plano Estadual de Resíduos Sólidos, para a gestão e gerenciamento dos seus resíduos, pelo qual, os Estados teriam acesso a recursos, empreendimentos e serviços necessários para a organização, planejamento e execução das ações previstas na gestão dos RSU’s, porém tendo o prazo indeterminado para sua efetivação, legitimado por vinte e renovado a cada quatro anos (BRASIL, 2010).

A Lei ainda contempla, no artigo 17, inciso V, a responsabilidade político-social para com os catadores de resíduos: “V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;” (BRASIL, 2010).

Consagra assim, a tentativa de minimização do problema e configura novas posturas e atitudes da sociedade.

A PNRS, no Art. 5, prever a articulação com a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), regulamentada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dessa forma, os estados e municípios devem promover programas e ações de Educação Ambiental (EA) que contribuam para o aprimoramento do conhecimento e do estilo de vida das pessoas, proporcionando um comportamento de gestão e gerenciamento, ambientalmente adequados, dos RSU’s (BRASIL, 2010).

Assim, a EA deve ser utilizada como ferramenta e forma de conscientização para a preservação e conservação do ambiente natural. Desse modo se tornou uma importante estratégia na educação nacional, devendo está presente em todos os processos educativos, sejam eles formais ou informais (BRASIL, 1999).

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Essas atribuições, previstas pela Lei nº 9.795/1999, no capitulo I, artigo 1º, definem os parâmetros Educação Ambiental, como: “Os processos que contribuem para que cada indivíduo e a coletividade construam valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade.” (BRASIL, 1999).

Nesse sentido, a EA deve ocorrer através de um processo democrático, envolvendo todos os seguimentos da sociedade, adotando-se medidas administrativas e educacionais de acordo com as demandas da coletividade (BRASIL, 1999).

A mobilização de todos os interessados na questão faz-se necessária, pois ajuda a construir uma rede de conservação ambiental, onde os envolvidos buscam compartilhar interesses, fortalecer movimentos, articular e ampliar mobilizações com foco ambiental, no intuito de despertar a sociedade e os governos envolvidos (BRASIL, 1999).

Devemos tratar a EA como, mais do que uma disciplina acadêmica, pois ela se dá através de um processo dinâmico, que procura desenvolver ações em todos os níveis e em permanente construção que necessitam ser inseridas nas políticas públicas (PRESTES, 2004).

Segundo Prestes (2004), para desenvolver a EA precisamos de ações desenvolvidas pelo poder público como: o incentivo à separação com vista ao destino correto dos resíduos sólidos como um ato de conscientização, introdução da coleta seletiva nos lares, comunidades e cidades, desenvolvimento de programas que motivem os cidadãos a consumir menos e gerar menos resíduos, despertar a população quanto à escassez dos recursos naturais, entre tantos outros aspectos. Dessa forma, estaremos instigando a iniciativa, o senso de responsabilidade e o esforço para construirmos um futuro melhor.

No intuito de propiciar, valorizar e disseminar a EA, o governo federal implantou o Programa Nacional de Educação Ambiental – ProNEA que propõem-se a assegurar, no âmbito educativo, a integração equilibrada das múltiplas dimensões da sustentabilidade e representa um constante exercício de transversalidade, desenvolvendo diálogos entre as políticas setoriais ambientais e educativas; resultando em melhor qualidade de vida para toda a população brasileira (BRASÍLIA, 2003).

5 Disposição final adequada para os Resíduos Sólidos

Durante muito tempo, a sociedade não dispensou atenção ao lixo. Da mesma forma, os governos não destinaram atenção e recursos para sua destinação correta, vez que as prioridades eram mais voltadas para o abastecimento de água e o tratamento de esgoto. Segundo Berto Neto (2009), este problema passou a integrar, em escala, objeto de grande preocupação de vários países e organizações internacionais, principalmente, pela quantidade cada vez maior na geração destes resíduos, registrada a cada dia, com o desenvolvimento, inovação e a oferta crescente de vários produtos.

Atualmente, é indispensável aprimorarmos a Gestão dos RSU’s desse modo, procurando desenvolver ações de EA com foco nos RSU’s. Tais ações são enfatizadas pela PNRS e buscam desenvolver atividades de formação cidadã, tornando os munícipes protagonistas, e assim, contribuindo de forma participativa com as políticas públicas de seu município. Berto Neto (2009) afirma, ainda, que tais ações são necessárias para que os RSU’s tenham o seu tratamento e a sua destinação final, a mais adequada possível, evitando-se que resultem a céu aberto, transformando-se em fonte de proliferação e irradiação de vetores de diversas doenças.

A PNRS em seu Art. 9º ressalta que: “na gestão e gerenciamento de RS’s, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos RS’s e disposição final ambientalmente adequada.” (BRASIL, 2010).

Ainda neste artigo, § 1º, “Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos RSU’s, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental, com a implantação de programa de monitoramento da emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental” (BRASIL, 2010).

Por isso, tornam-se indispensáveis medidas preventivas adequadas e instalação de equipamentos projetados para receber e tratar esses resíduos. Uma dessas medidas seria a não geração de resíduos através da EA.

Denominamos não geração, as ações preventivas, ou seja, são aquelas que podem auxiliar os cidadãos a consumir menos, gerando menos. Dessa forma, a EA é instrumento de fundamental importância para a política do meio ambiente. E, os municípios, que são o lócus de vivências e interações dos cidadãos, é a unidade federativa que tem maior possibilidade de propor, conscientizar e criar outros hábitos (PRESTES, 2004).

Ainda segundo o autor citado, os municípios, em parceria com os meios de comunicação social, os quais são importantes formadores de opinião e indutores de mudanças de comportamento, tem em suas mãos o poder para modificar condutas e comportamentos históricos extremamente prejudiciais ao ambiente natural. O consumo excessivo, a destinação inadequada de RSU’s, o descarte de lixo nas vias públicas e em outros locais inapropriados, causando entupimentos de bueiros e galerias pluviais, consequentemente, enchentes de proporções imprevistas, entre tantos outros aspectos, são exemplos de posturas que precisam ser modificadas.

Diante do exposto, grande parte da população necessita romper a visão passiva de que a ciência tudo vai solucionar e que o poder público é o único responsável pelos nossos males. Essas mudanças de conceitos podem ser conseguidas através de campanhas para disseminar a EA, que os municípios têm a responsabilidade de oferecer aos seus munícipes, assim eles atuarão como cooperadores e corresponsáveis dessa causa deixando de assumir apenas, uma visão crítica externalizada, quando o assunto é impacto ambiental, e passando a assumir a responsabilidade também para si.

A política de EA é tão importante que acarreta mudanças de hábitos e atitudes que são fundamentais tanto na não geração de resíduos como para a redução dos resíduos. Assim, ao falarmos em redução, temos o entendimento que precisamos reduzir os resíduos gerados, com ações desenvolvidas em conjunto com a não geração, e, reduzir os custos envolvidos no tratamento e na disposição final adequada desses rejeitos (DIAS, 2012).

A política de EA também contribui para a Reutilização que significa aumentar a vida útil dos objetos, aumentando assim a sua durabilidade e/ou dando-lhes uma nova forma de uso. É muito comum fazermos isso com as embalagens retornáveis, rascunhos de papeis, roupas, etc. Tal atitude faz com que as pessoas repensem o uso dos recursos naturais com maior responsabilidade e recusem materiais que causem danos ao ambiente natural. Além disso a política de EA também fomenta a reciclagem no sentido de reincluir em uma nova linha de utilidade, reaproveitar e/ou reutilizar os resíduos sólidos gerados é uma forma de ajudar a conservar os recursos naturais não renováveis. Além disso, auxilia na redução de custos econômicos e ambientais associados à coleta de resíduos, tratamento e destinação final. Finalmente, contribui para a conservação do meio natural e para a melhoria da qualidade de vida da população, pois gera renda através da comercialização de resíduos recicláveis (DIAS, 2012; CEARÁ, 2005).

6 Tratamentos dos Resíduos

Atualmente são discutidas diversas formas de tratamento dos RSU’s, segundo as políticas públicas pesquisadas, dentre elas, temos:

Coleta Seletiva – como o próprio nome diz é o recolhimento diferenciado de materiais descartados pela população, em especial, na fonte de geração. Esses materiais, sendo previamente selecionados nas fontes geradoras, são encaminhados para reciclagem, compostagem, reuso e outras destinações alternativas similares. No entanto, essa ação exige a colaboração da sociedade, dos poderes público e privado;

Reuso – é o ato de aproveitar um resíduo sem submetê-lo a processamento industrial, por exemplo, reuso de embalagens;

Aterro Sanitário – é a técnica de engenharia utilizada para a disposição final de RSU’s no solo, por meio de confinamento em camadas, coberta com material inerte, geralmente solo, possuindo sistemas de drenagem de gases e do lixiviado, produzidos. Esse processo deve seguir critérios e normas específicas, de modo a evitar riscos à saúde e minimizar os impactos ambientais;

Incineração – é o processo de combustão do lixo, em maquinas especialmente projetadas, que possuem sistemas de decomposição térmica via oxidação a altas temperaturas, para efetuar a queima da fração orgânica, transformar o material inerte e reduzir o volume e o peso dos resíduos;

Compostagem – é o processo de decomposição biológica que transforma a matéria orgânica do lixo em húmus. Tal procedimento é efetuado por uma população diversificada de microrganismos em condições controladas, sendo usado posteriormente como adubo orgânico;

Reciclagem – é uma ação de transformação de materiais descartados, que em um determinado momento perderam seu valor como bem de consumo, além disso, esse processo alterar as propriedades físicas e físico-químicas dos materiais.

A PNRS estabelece que os RSU’s, somente depois de passarem pela fase de tratamento, que objetiva a redução do potencial de agressão ao ambiente natural, é que deverão ser destinados a local, ambientalmente, adequado.

Deste modo, a destinação correta para os RSU’s é o aterro sanitário que é o confinamento dos resíduos em camadas cobertas com material inerte, deve ser impermeabilizado e possui sistemas de drenagem de gases e tratamento de chorume.

A comercialização de resíduos industriais reciclados tem contribuído para a minimização desses materiais em aterros, além de gerar fonte de renda para a população menos favorecida. No entanto, ainda são poucas as ações significativas diante do montante de resíduos gerados (LADEIRA MÓL, 2007).

Segundo este autor, devido a fatores como negligência das autoridades responsáveis, custos elevados, problemas tecnológicos e outros, os resíduos são frequentemente processados de forma inadequada e acabam tendo sua destinação final em vazadouros a céu aberto.

7 Conclusões

Os RSU’s descartados no meio ambiente, de forma inadequada, trazem prejuízos tanto para o ambiente natural como para a população. Para minimizar esses impactos é necessário um sistema de Gestão e Gerenciamento de RSU’s eficaz, que leve o poder público a eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente pelos vazadouros, que são, medidas necessárias e urgentes do poder público. E a base legal para isto, no Brasil, está posta. É imprescindível a conscientização da população, através da Educação Ambiental, quanto aos malefícios do lixo, quando jogado nas ruas e em “depósitos” a céu aberto e que se busque fazer adaptações técnicas que reduzam os rejeitos levados para os lixões, com redução de seus custos.

Dados obtidos neste trabalho revelam, a priori, que é necessário o aperfeiçoamento do gerenciamento dos RSU’s para que a legislação em defesa do Ambiente funcione, sobretudo com relação a Lei a Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Neste sentido, é primordial que os governos Federal e Estadual, ajudem solidariamente os municípios nesse desafio. E que o município não se acomode e fuja da sua responsabilidade, afirmando que não implanta os serviços necessários nesta área, por falta de apoio técnico-financeiro daqueles outros dois entes federativos.

Para melhorar a eficácia do processo de gerenciamento dos RSU’s no município, sugere-se uma real atenção do poder público municipal com o aprimoramento do programa de coleta seletiva, que se revelou ineficaz, sendo reforçada por um programa consequente de Educação Ambiental, envolvendo os diversos órgãos da gestão, à frente, talvez, as Secretarias de Educação dos municípios, que mostrem a importância, para a sociedade, de reduzir, reutilizar, separar e acondicionar o lixo para o seu correto descarte.

Sugere-se ainda, dialogo permanente com os catadores de lixo, informando e formando-os para a importância e execução, cada vez mais segura, do serviço inestimável que prestam à comunidade. E a retirada completa destas pessoas do âmbito dos lixões, caso isto se constate. Propõe-se ainda, a implantação no município de um sistema de compostagem do lixo orgânico, agregando valor e gerando renda, através da venda do composto resultante, que pode ser feita por associações de catadores. Que os gestores municipais, necessitam de formação e compromisso constantes com a problemática dos RSU’S.

 

Referências
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Informações Sobre os Autores

Marlytana Costa de Oliveira

Licenciada em Ciências da Natureza e Matemática com Habilitação em Química pela Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), com ênfase na Área de Educação

José Berto Neto

Doutor em Ciências da Engenharia Ambiental pela Escola de Engenharia de São Carlos – Universidade de São Paulo (EESC-USP); Docente da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB)

Ada Amelia Sanders Lopes

Doutora em Engenharia Civil Saneamento Ambiental pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Docente da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB).

Aluísio Marques da Fonseca

Doutor em Química pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Docente da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB)

Elisangela André da Silva Costa

Doutora em Educação pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Docente da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB).

Antônio Roberto Xavier

Doutor UFC e Pós-doutor UFPB em Educação. Professor do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas e do Mestrado em Sociobiodiversidade e Tecnologias Sustentáveis MASTS ambos da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira UNILAB. Líder do Grupo de Pesquisa Gestão de Políticas Sociais GPS-UNILAB/CNPq


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