Responsabilidade pelos Danos ao Meio Ambiente Artificial

Sumário: 1. Meio Ambiente Artificial, 1.1 Intróito; 2. Desenvolvimento Urbano; 3. Da Competência para o Desenvolvimento da Política Urbana; 4. Plano Diretor; 5. Zoneamento, 5.1 Zoneamento Estritamente Industrial – ZEI, 5.2 Zoneamento de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI, 5.3 Zoneamento de Uso Diversificado – ZUD; 6. Responsabilidade Civil, Administrativa e Penal no Meio Ambiente Artificial, 6.1. Responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, 6.2. Nexo de causalidade e solidariedade, 6.3. Excludentes, 6.4. As formas de reparação específica e abrangência da reparação pecuniária, 6.5. Danos Morais, 6.6. Importância da prevenção, 6.7. Da Precaução, 6.8. A reparação integral e a repressão como finalidade preventiva, 6.9. Perfil pedagógico; 7. Alguns casos de Danos ao Meio Ambiente Artificial, 7.1 loteamentos Clandestinos, 7.2 Quanto ao Zoneamento, 7.3 Publicidade Desordenada, 7.4 Ocupação em áreas públicas; 8. Crimes Contra o Ordenamento Urbano; 9. Sanções administrativas; 10. Bibliografia.


1. Meio Ambiente Artificial


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1.1 Intróito


A definição do meio ambiente artificial é ponto pacífico entre a doutrina ambientalista, sendo este considerado o espaço urbano construído, edificações de maneira geral, e pelos equipamentos públicos, os quais seriam o espaço urbano aberto. Concluindo-se previamente que o meio ambiente artificial seria a construção pelo homem nos espaços naturais, ou seja, uma transformação daquilo que seria o meio ambiente natural no meio ambiente artificial.


Consequentemente a definição e a idéia de meio ambiente artificial releva o conceito dos termos ‘cidade’ e ‘urbano’(cidade + habitantes[1]). As definições dos termos inserem-se no meio jurídico, através da Constituição de 1988 e do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001.


2. Desenvolvimento Urbano


Apesar da previsão expressa e genérica do meio ambiente no art. 225 da Constituição Federal, o desenvolvimento das Políticas Públicas Urbana está prevista no artigo 182 da Lei Maior. Além dos artigos 21, XX, que trata da competência da União federal para definir diretrizes para o desenvolvimento urbano, e o art. 5º XXIII, o qual exige que toda propriedade exerça sua função social. No dizeres do Professor Celso Pacheco Fiorillo, em sua obra  Curso de Direito Ambiental Brasileiro, a previsão do art. 225 da Constituição seria uma forma mediata de proteção geral do meio ambiente e o art. 182 da CF seria uma forma imediata para definir políticas com relação ao meio ambiente artificial.


“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.


Dois aspectos expressos no artigo têm grande relevância no presente estudo, ou seja, o pleno desenvolvimento das funções sociais e a garantia do bem-estar dos seus habitantes.


O desenvolvimento das  funções sociais da cidade desdobra-se através dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal. Logo, estará a cidade exercendo sua função social quando atender os ideais previstos nos artigos supracitados. Acresce o Prof. Fiorillo que: “… significa dizer que a função social da cidade é cumprida quando esta proporciona a seus habitantes o direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade e à liberdade (CF art. 5º, caput) bem como garante a todos um piso vital mínimo, compreendidos pelos direitos sociais à educação, à assistência dos desamparados entre outros encartados no art. 6º”[2].


Para que isto ocorra é necessário uma efetiva participação do município. Assim para que se atinja tal objetivo de desenvolvimento, o artigo 30 VIII da Constituição prever certas atribuições ao  município. O artigo que trata das competências do município, estabelece que a este caberá a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano[3].


Deste modo, a cidade exercitará sua função social por meio de uma moradia digna, o que leva a concluir a existência de elementos como: a habitação, a circulação, o lazer e o trabalho.


O outro aspecto relevante é a garantia do bem-estar dos seus habitantes. Este também faz parte da política de desenvolvimento urbano que objetiva a sensação de bem-estar dos habitantes. Assim, deve-se entender por bem-estar uma idéia ampla, o qual deve ser almejado pelo Poder Público. Concluindo com o Prof. Fiorillo que o ‘bem-estar’ pregado no artigo 182 CF significará à busca do direito ao lazer, à saúde e a segurança.


3. Da Competência para o Desenvolvimento da Política Urbana


Como visto grande parte do desenvolvimento da Política Urbana caberá ao município. Entretanto, a competência para definir as diretrizes para este desenvolvimento caberá a União Federal conforme prevê o art. 22, XX da CF o art. 24, XII, este como competência concorrente.


Deste modo, a União fixará as diretrizes gerais e o Município executará estas, mediante sua autonomia dos serviços que visam os interesses locais.


4. Plano Diretor


A cidade compreende seu espaço territorial, incluindo neste seus habitantes. Assim, estabelece a Constituição Federal que aquelas cidades que possuírem mais de 20 mil habitantes deverão instituir um Plano Diretor.


O Plano Diretor terá função de promover o adequado ordenamento territorial, bem como o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, de acordo com o planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo, observados as diretrizes da Lei Federal[4].


A Constituição Federal de 1988 é precisa quando determina que toda propriedade exercerá sua função social, o que conclui afirmar que aquela visão agrária que o direito de propriedade é absoluto e ilimitado não mais existe.


Logo, como mandamento constitucional atribui ao município diretrizes para fixar exigências de ordenação, através do Plano Diretor, a limitação da propriedade com vista a exercer sua função social em prol da coletividade, e sua sadia qualidade de vida será permitido.


5. Zoneamento


A principal finalidade do zoneamento é dividir o solo municipal em razão do uso destinado. Cabe, em regra, ao ente municipal por meio de seu poder de polícia esta função de dividir as respectivas zonas. Em relação ao meio ambiente artificial, há uma preocupação em específico com o Zoneamento Industrial.


A preocupação decorre da observação da diminuição da qualidade de vida nos centros urbanos, é promulgado assim a Lei 6.803 de 02 de junho de 1980 que objetiva o zoneamento urbano Industrial, o qual divide esta em três categorias.


O objetivo do Zoneamento Industrial é poder repartir o solo com intenção de um melhor desenvolvimento da atividade industrial exercida, como buscar a diminuição dos impactos negativos ao meio ambiente.


5.1 Zoneamento Estritamente Industrial – ZEI


Quanto as Zonas de Uso Estritamente Industrial, prevista no artigo 2º da Lei 6.803/80, o Professor Fiorillo define-a como: “…destinam-se, preferencialmente à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e a segurança da população, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes[5]”.


Nestas zonas as industriais ali instaladas criarão anéis verdes com intuito de isolassem, assimilando suas respectivas poluições. Há também uma intenção para estes tipos de indústrias isolar todas que apresentem este potencial elevado, num mesmo local, para que os impactos provocados, ao menos fiquem delimitados. Salienta-se lembrar que as zonas de usos estritamente industrial serão objeto de licenciamento ambiental.  


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5.2 Zoneamento de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI


Em relação às zonas de usos predominantemente industriais, caberão as indústrias que possuam controle e tratamento de efluentes, que não causem qualquer malefício as atividades urbanas e que também não ameacem o repouso noturno da população daquela zona. Nestas zonas, a formação de áreas de proteção ambiental dentro da indústria é obrigatório, objetivando diminuir qualquer risco ou ameaça de poluição.


5.3 Zoneamento de Uso Diversificado – ZUD


Estas zonas seriam destinadas as indústrias que em regra não possuem um mínimo de ameaça de impacto ao meio ambiente. Estes tipos de indústria apenas complementarão as atividades do meio urbano ou rural daquela área, não ocasionando em qualquer inconveniente à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas[6].


Desses três tipos de zoneamento industrial, ainda possui outro critério a ser considerado, ou seja, o grau de saturação. Assim, estas podem ser zonas saturadas, em vias de saturação e não saturadas. O grau de saturação das zonas é medido de acordo com o nível da emissão de poluentes, tipo da zona e o efeito da poluição causado na população circunvizinha.


De acordo com a Lei de Zoneamento, Lei 6.803/80, no caso de comprovada saturação do meio ambiente, a respectiva indústria deverá sofrer uma relocalização. Ocorre que uma relocalização, apesar de todos os benefícios e subsídios é extremamente oneroso, sendo questionado se caberia um respectiva indenização para determinada medida.


Outra questão referente a relocalização é o argumento dos empreendedores possuir um possível direito adquirido, haja vista o lapso temporal da indústria encontrar-se ali instalada. Antes a jurisprudência entendia que havia sim um direito adquirido, entretanto, as últimas decisões tem sido favorável ao meio ambiente. 


6. Responsabilidade Civil, Administrativa e Penal no Meio Ambiente Artificial


6.1. Responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental


Em nosso ordenamento jurídico brasileiro o histórico da Responsabilidade Civil Objetiva se dar justamente com a legislação ambiental, em específico a Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, através de seu artigo 14, § 1º, ou seja, pela primeira vez no ordenamento jurídico há a obrigação de indenizar independente do elemento da culpa.


Entretanto, é necessário que fique entendido, diferente do que se vem pregado erroneamente, que o modelo da responsabilidade objetiva não exige apenas o dano para que tente sua reparação, faz-se necessário um mínimo de nexo causal entre a conduta e o dano gerado, mesmo que tal nexo seja presumido.


Dentre vários entendimentos e definições sobre a responsabilidade objetiva, compartilhamos o entendimento na definição clássica do mestre Caio Mário da Silva, o qual define Responsabilidade Objetiva: “…funda-se no risco criado, descrito como a situação em que se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta”[7]. Logo, em matéria ambiental além do dano teremos de ter a relação de causalidade. 


6.1 Nexo de causalidade e solidariedade


Quanto ao nexo de causalidade, haja vista não questionar-se mais a conduta daquele que causou o dano, torna-se de extrema relevância a configuração, ou até mesmo quando permitido sua presunção.


A solidariedade também figura neste tipo de responsabilidade, inclusive trazida como regra do artigo 942 do Código Civil de 2002, nos dizeres de Antônio Herman Benjamin, ‘a solidariedade é o império da dispersão do nexo causal, com o dano podendo ser atribuído a uma multiplicidade de causas, fontes e comportamentos…’. De qualquer modo, esta dispersão não afasta o dever da reparação do dano.


Exemplo a ser citado, seria a solidariedade dos órgãos fiscalizadores, como o Estado ao dar um licença para determinado empreendimento e um conseqüente dano ao ambiente.


6.2 Excludentes


Em regra para o Direito Ambiental não existe excludente alguma de responsabilidade por dano. Nem as conhecidas do Direito Civil como caso fortuito e força maior são aplicados como excludente de responsabilidade.


Na oportunidade o Professor Benjamim afirma que: “O Direito Ambiental não aceita excludentes, seja  do fato de terceiro, seja da culpa concorrente da vítima ou do caso fortuito ou força maior. Desta forma, se o evento ocorreu no curso ou por conta da atividade potencialmente degradora, o responsável pela mesma tem o dever de reparar eventuais danos causados, ressalvando-se sempre a hipótese de ação regressiva”[8].


Entretanto, há doutrinadores como Hugo de Nigro Mazzili que entende a força maior ser excludente de dano ambiental, levanta este argumento inclusive com um exemplo discutido dentro de sala de aula de um raio que caíra numa propriedade causando incêndio na floresta.


Deve ficar entendido que apesar de não existir excludente, como regra, em face de situação tem-se que questionar a relação de causalidade, pois se esta é quebrada não terá mais o que se questionar em termos de reparação no caso.


6.3 As formas de reparação específica e abrangência da reparação pecuniária


Falar em Dano Material Ambiental é a chave de toda a disciplina. É sabido que o dano ao ambiente, por mais que se tente jamais conseguirá repará-lo ao estado a quo. Meios, maneiras e métodos são eternamente tentados para este tipo de reparação, e no fim esta torna-se irrelevante ao dano causado. O Professor Paulo Affonso Leme Machado afirma sempre que o prejuízo causado deve ser grave e anormal.


A Professora Patrícia Faga, em sua obra, cita relevante posicionamento do Professor Gilles Martin, retirado da obra do Professor Paulo Leme: “… que o prejuízo será anormal a partir do momento que o uso do ar ou da água seja tal, que as propriedades físicas e químicas desses bens sejam absorvidas num índice. A partir daí, a integridade dos direitos dos vizinhos será atingida, na medida em que eles não possam mais utilizar-se do ar ou da água para suas próprias atividades”.


Logo, para Ter-se um dano ambiental reparável será necessário a certeza quanto à sua existência, mesmo que o aparecimento deste seja futuro, em detrimento ao dano eventual. Esta certeza vai depender, como afirmado, da ultrapassagem de um limite preestabelecido da capacidade de resistência do meio a ser atingido, o que caímos necessariamente no casuísmo.


6.4 Danos Morais


A possibilidade de dano moral ao meio ambiente é totalmente cabível. De maneira mais fácil de configurar a forma individual, mas também permissível na forma difusa e coletiva. A questão principal em relação ao dano moral ao meio ambiente é quanto sua liquidação, neste aspecto são de extrema relevância as palavras do Professor Celso Pacheco Fiorillo, o qual afirma: “… problema surge quanto sua liquidação. Isso porque, se já é difícil a liquidação do dano ambiental com efeito patrimonial, pois nunca há uma completa satisfação na reparação do meio ambiente, seja pelo cumprimento de uma obrigação específica, seja quanto se trata de um valor em pecúnia, há redobrada dificuldade em se liquidar um dano ‘moral’ decorrente de ofensa ao direito difuso ao meio ambiente”[9].


Retornamos justamente na questão sempre discutida e levantada dentro da sala de aula do curso de Mestrado/Doutorado da PUC-SP, pela Profa. Consuelo Yoshida, ou seja, não critérios e parâmetros no campo legal e doutrinário para liquidação destes danos, esse é o cerne da discussão, como tentar valorar o dano causado? O Professor Celso Fiorillo em sua obra apresenta alguns critérios que um orientando seu levantou em vossa dissertação de mestrado. O hoje mestre José Roque Nunes Marques sugere os seguintes critérios a serem considerados:


i. Circunstâncias do fato;


ii. Gravidade da perturbação


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a) Intensidade leve, moderada ou severa;


b) Tamanho da área afetada;


c) Duração da agressão;


d) Tempo de recuperação da área afetada;


iii. Condição econômica do poluidor.


Como visto nos itens anteriores, fora tentado apresentar a árdua tarefa hoje enfrentada que são  os critérios para reparação do dano ambiental. No que tange as vítimas  da poluição a reparação por vez seria um pouco menos nebulosa em estabelecer seu quantum. Entendemos que o leque de possibilidades de danos que possam ser causado por um dano ambiental ao indivíduo possa ter inúmeros tipos e manifestações diferentes.


Utilizar-se-á as benesses da legislação ambiental, como a responsabilidade objetiva, aliado a regra geral do Código Civil, o qual afirma que a reparação se dará de acordo com a extensão do dano. Ficando assim a ser configurado além do dano, o nexo de causalidade da ação ou omissão.


Mais uma vez caímos na questão de como quantificar esta extensão? É repetido que a tarefa de quantificar um dano material é menos complicada do que quantificar um dano moral. Em outras áreas fora ambiental, quantificar o dano moral já é difícil, na área de direito ambiental esta dificuldade duplica-se. Entretanto é uma tarefa a ser enfrentada, devendo aqueles que lidam com a matéria estabelecerem melhores parâmetros não só pensando em sua lides pessoais, mas para própria evolução da ciência, consequentemente facilitando os trabalhos de juizes e tribunais ao decidirem.


6.5 Importância da prevenção


Sem dúvida alguma a melhor saída para não efetivação de um dano é a prevenção. Prevenção esta que possibilitará um efeito de uma mal menor, o qual seria o dano ambiental em qualquer uma de suas subdivisões, natural, artificial, cultural e do trabalho.


Na ocorrência destes, há sim a possibilidade de além do dano ambiental em si, que por si só atingi gravidade imensurável, um conseqüente e reflexo dano à saúde humana, seja psíquica ou física.


6.6 Da Precaução.


Com relação ao princípio da precaução, de início há uma pequena divergência doutrinária. Alguns como o Professor Edis Milaré o princípio da precaução seria uma subespécie do princípio da prevenção, afirma o professor que: “melhor seria falar em princípio da prevenção, considerando que o termo é mais amplo, induzindo uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido, enquanto precaução é substantivo do verbo precaver-se e consiste em atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos”[10].


Outros preferem utilizar-se do termo “precaução”, haja vista o termo ter sido adotado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro em 1992 (Eco 92). A professora Cristiane Denari, utilizando-se do princípio da precaução, define-o como: “o princípio da precaução se resume na busca do afastamento, no tempo e espaço, do perigo, na busca também da proteção contra o próprio risco e na análise do potencial danoso oriundo do conjunto de atividades. Sua atuação se faz sentir, mais apropriadamente, na formação de políticas públicas ambientais, onde a exigência de utilização da melhor tecnologia disponível é necessariamente um corolário”[11].


Considerando as colocações das ilustres autoridades acima, atentaremos  ao fato que, compartilhando com o entendimento do Prof. Celso Fiorillo, a Constituição Federal de 1988 preferiu adotar o Princípio da Prevenção, como bem se observar no caput do art. 225 da CF, ao afirmar que é dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as futuras gerações.


Acresce o Professor Fiorillo que: “A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De fato é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade não contempla aludida consciência, de modo que outros instrumentos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção”[12].


Uma terceira opinião, esta do Professor Paulo Affonso Leme Machado o qual apesar de efeitos análogos entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução. O princípio da precaução seria mais utilizado na implantação das políticas públicas, ou seja, o caráter preventivo do Estado e sua administração, através de seu poder de polícia. Assim, já a prevenção com um sentido mais amplo seria o caráter preventivo imposto a toda coletividade, incluindo os entes administrativos e a sociedade como um todo.


6.7 A reparação integral e a repressão como finalidade preventiva.


Como já dizia o Professor Antônio Herman Benjamin, o órgão mais sensível do ser humano é o bolso. Infelizmente temos de concordar que não há outro meio senão a imposição da reparação como meio de repressão.  E apesar de se procurar este meio para diminuir os danos que vem sendo ocasionado ao meio ambiente, ainda é difícil impor uma consciência ecológica aos empreendedores.


Conforme discutido em aula, uma vez ocasionado o dano dificilmente conseguirá repará-lo ao estado anterior. Face isto, é que sempre a prioridade da restauração do estado in natura, do que a reparação pecuniária.


Como instrumento de combate, a legislação ambiental, através do artigo 225 da CF de 1988, admite o caráter repressivo das condutas danosas ao meio ambiente nas três esferas, ou seja, administrativa, cível e criminal.  Sem o questionamento de um possível bis in idem.


6.8 Perfil pedagógico


Sem dúvida, apesar de ser redundante o principal instrumento preventivo é a prevenção. Repetimos que o melhor caminho é a educação de uma consciência ecológica, esse é necessário à utilização das três esferas como meio repressivo, que se utilizem então estas. Para este caminho faz-se necessário uma atividade conjunta da sociedade e do Estado.


A Profa. Patrícia Faga Iglecias afirma que o dano ambiental concretizado, na maioria dos casos acaba sendo irreparável ou, ao menos, de difícil reparação. Por isso, a necessidade que a legislação se concentre cada vez mais, na prevenção. Daí a adoção do chamado princípio poluidor-pagador, que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição.


Como um dos principais métodos preventivos, podemos citar o poder de polícia da administração aliado a própria sociedade. Alguns destes meios podem ser citados como a audiência pública da análise do estudo prévio de impacto ambiental, o conhecido EIA.


Ademais, os métodos de caráter preventivo ficam mais com regra da administração, pois quando se chega ao ponto das esferas penal e civil, é porque inevitavelmente o dano ou a ameaça deste já ocorreu.


A legislação, apesar de esparsa, atribui inúmeros meios e medidas a administração para prevenção e precaução do dano ambiental. O que vem ocorrendo em recentes casos é a ocorrência de improbidade administrativa nas concessões de licenças, autorizações, alvarás, dentre outros. Além de que, o empreendedor muita das vezes de má-fé requer autorização (lato) para determinado objetivo, desvirtuando sua função.


Caso de dano configurado, sob o manto de uma licença/autorização a administração responderá solidariamente (Resp. Objetiva) como o empreendedor causador do dano, inclusive o agente da administração (subjetivamente). Ampliando-se o leque de possibilidades nas três esferas, ou seja, administrativamente, civilmente e criminalmente.


7. Alguns casos de Danos ao Meio Ambiente Artificial


Serão identificados alguns meios de danos ao meio ambiente artificial, em destaque, na sua forma coletiva como objeto da grande maioria das ações civis pública. Alguns elementos devem ser buscados para uma melhor caracterização para estes tipos de dano. O Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Marco Antônio Marcondes Pereira[13], atenta alguns elementos a serem considerados como:


· Agressão de conteúdo significante;


· Sentimento de repulsa da coletividade;


· Conseqüências históricas para a coletividade


· Irreversibilidade do evento danoso.


7.1 loteamentos Clandestinos


Devido ao crescimento desordenado das cidades, torna-se prática rotineira os loteamentos clandestinos. Tornam-se clandestinos por inúmeros fatores, entretanto, para objeto do presente estudo estes são clandestinos por estarem previstos nas condições impostas pelos incisos do parágrafo único do artigo 3º da Lei de Parcelamento do Solo, Lei 6.766/79, acrescido de condições ditadas pelo recente Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01.


Logicamente que se é ciente que o estatuto da Cidade ao tratar das áreas ocupadas pela população de baixa renda, diminui o rigorismo da Lei de Parcelamento, no entanto, mesmo que ocorra esta simplificação da Lei de parcelamento, uso e ocupação e das normas de edificações, a preservação do meio ambiente, em destaque o artificial, sempre deverá ser colocada em primeiro plano.


Estes loteamentos clandestinos de iniciativas dos ‘empreendedores’, em regra sempre vão de encontro a todos os princípios que regem o meio ambiente, in casu, artificial, ou seja, os loteamentos geram concentração populacional em determinada região e não geram um mínimo de estrutura para uma moradia digna (ausência de equipamentos públicos, serviços essenciais e comunitários), o que sem dúvida vem gerar dano àquela coletividade.


Ademais, depois de implantados, dificilmente se terá uma reversibilidade nas irregularidades e transtornos causados aquela comunidade. Mais uma vez enxerga-se total omissão do poder público, ou seja, uma conivência total.


7.2 Quanto ao Zoneamento


Em relação aos zoneamentos, pode se afirmar que reflete o maior número de irregularidades face ao meio ambiente artificial. Exemplo melhor e maior do que ocorre na Cidade de São Paulo, impossível.


De início pode ser visto a ocupação dos camelôs nas vias públicas, outra grande ocorrência de corredores comerciais em zonas de uso estritamente residencial. O Dr. Marco Antônio Marcondes Pereira afirma que:


“A preocupação com a fixação legal do zoneamento na cidade de São Paulo não tem história tão antiga, iniciando-se na década de 50 do século passado. Recentemente, a questão do zoneamento passou a receber maior atenção por causa da concorrência de mercado estabelecida entre as empresas regulares situadas no centro da cidade e a atividade informal dos camelôs, que ocupam as praças e ruas, vale anotar aqui que a implantação de calçadões nos anos de 1980 é indicada como uma das causas do aumento do comércio informal.


A ocupação dos passeios públicos pelos comerciantes informais (camelôs) é de indiscutível nocividade ao ordenamento da cidade, contribuindo para o estreitamento das vias de circulação dos pedestres e aumento considerável do lixo e da degradação urbana, sem contar com a proliferação da criminalidade nestes locais e até com o estímulo aos crimes contra a propriedade intelectual, tópico que reflete diretamente nos interesses da coletividade de consumidores. É significativa a lesão ao crescimento sustentável, ao planejamento da cidade, à saúde pública e, muitas vezes, contra a preservação do patrimônio histórico e cultural. No mais das vezes, as áreas ocupadas pelos ambulantes descaracterizam-se negativamente e impõem à região uma desvalorização imobiliária como conseqüência dos problemas indicados. E o poder público não tem feito outra coisa senão aceitar essa degradação urbana, tentando minimizá-la com a “regularização” da atividade dos comerciantes ambulantes. Mas e os problemas medrados pela atuação dessa atividade e pela inércia do poder público, danosos extrapatrimonialmente à coletividade, apenas telespectadora da derrogada da cidade? A reparação moral do dano à coletividade bem caberia nesta hipótese contra o inerte poder público e contra as associações de classe representativas dos mascates.”[14]


Uma outra situação, como afirmado, é a ocupação dos comércios em zonas estritamente residencial. O exemplo clássico é o da Alameda Gabriel Monteiro da Silva em São Paulo, apesar da justiça já ter determinado o fechamento de todas as lojas, sob argumento que estas estavam instaladas em zona residencial, o Município de São Paulo tende alterar a lei para mudar o tipo de zoneamento daquele local, anistiando consequentemente aqueles comerciantes.


O que de maneira alguma isenta a responsabilidade do município, mais uma vez conivente e dos empresários ali instalados em face daquela comunidade.


7.3 Publicidade Desordenada –


Trata-se de mais um exemplo que as cidades enfrentam, em destaque São Paulo. Os meios deste tipo desordenamento se dão através dos painéis, placas, luminosos e cartazes. Além do bombardeio de anúncios publicitários que geram certos transtornos a coletividade, da simples desconcentração gerada no trânsito até a degradação do paisagismo e estética da cidade.


7.4 Ocupação em áreas públicas


Reflete uma outra realidade enfrentada, ou seja, são recorrentes as invasões em áreas públicas ou de uso comum do povo por particulares, o que consequentemente inverte totalmente a função social a ser exercida por tal bem.


Não só em bens públicos, como em bens privados vem ocorrendo a prática de ocupações irregulares. Recentemente em todos os jornais da cidade de São Paulo vem sendo mostrada a ocupação de edifícios pelo movimento dos sem tetos e conseqüente confronto com a polícia.


De outro lado têm-se exemplos dos loteamentos fechados, muito bem levantado pelo Dr. Marco, ou seja, a incoerência flagrante  de loteamentos onde as vias não pertencem ao Poder Público, o Promotor dar o seguinte exemplo:


“Tomemos, como exemplo, alguns casos que podem gerar danos morais coletivos, e que são objeto de ações civis públicas patrocinadas pelo Ministério Público, na hipótese de obstrução de vias públicas: a) os “loteamentos fechados” existentes na cidade de Campinas/SP, que vêm sendo alvo de várias ações civis públicas para abertura das ruas obstruídas. Acerca disto, uma ponderação apenas. É muito questionável a possibilidade da instituição de loteamentos fechados, também designados “condomínios fechados”, em razão de contrariedade conceitual que salta aos olhos, pois, tratando-se de loteamento (figura que impõe a entrega do sistema viário ao poder público) não se pode conceber a obstrução das ruas e praças a qualquer um do povo. E, por outro lado, se são realmente condomínios, é indiscutível que só possam ser fechados, isto é, as vias internas são particulares, tanto que sujeitas à tributação imobiliária pelo município; b) os bolsões residenciais do bairro de Interlagos, em São Paulo, que afetam drasticamente a circulação viária e insinuam a formação de um “loteamento fechado”[15]


8. Crimes Contra o Ordenamento Urbano


Lei 9605/98


Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:


Pena – reclusão, de um a cinco anos.


§ 1º . Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.


Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:


I.  bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;


II. arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:


Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.


Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.


Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:


Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.


Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:


Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.


Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:


Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.


Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.


9. Sanções administrativas –


Decreto 3.179/99


Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural
Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo, ou decisão judicial, em razão do seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais).
Art. 51. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em um monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico a multa é aumentada em dobro.


10. Bibliografia

BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. Revista de Direito Ambiental nº 09. Revista dos Tribunais.

CARVALHO, Carlos Gomes de. O Meio Ambiente nos Tribunais – Do Direito de Vizinhança ao Direito Ambiental. São Paulo- SP, Editora Método, 2003.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambienta Brasileiro. São Paulo- SP, Editora Saraiva, 2003.

FREITAS, José Carlos de Freitas.  Dos Interesses Metaindividuais Urbanísticos. Artigo Capturado do site do Ministério Público do Estado de São Paulo em outubro de 2004.

 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias.Responsabilidade Civil por Dano ao Meio Ambiente. São Paulo – SP, Editora Juarez de Oliveira, 2003.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª Edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo, Malheiros Editores, 2004.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3ª Ed. 2003. São Paulo- SP, RT, 2003.

PEREIRA, Marco Antônio Marcondes. Dano Moral Contra a Coletividade: Ocorrências na Ordem Urbanística. Artigo Capturado do site do Ministério Público do Estado de São Paulo em outubro de 2004.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual do Direito Ambiental. São Paulo – SP, Editora Saraiva, 2003.

YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. As novas tendências e os novos desafios do Direito Ambiental. Artigo Capturado do site jurídico “Jus Navegandi” em agosto de 2004 (www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5225).

____________________________________- Poluição em face das cidades no direito ambiental brasileiro. [Tese de Doutorado defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2001.]

Notas:

[1] Não considerando habitantes apenas aqueles que domiciliem e residam na cidade, mas qualquer indivíduo que esteja naquele território.

[2] Fiorillo, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. P. 225.

[3] Art. 30, VIII da CF.

[4] Idem, p. 227.

[5] Fiorillo, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. P. 257.

[6] Idem, p. 258.

[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. P270.

[8] BENJAMIN, Antonio Herman V.  Revista de Direito Ambiental nº 09.

[9] FIORILLO, Celso Pacheco.  Curso de Direito Ambiental Brasileiro. P. 37.

[10] Milaré, Edis.  Direito do Ambiente… p. 117.

[11] Derani, Cristiane

[12] Fiorillo, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. P.37.

[13] Pereira, Marco Antônio Marcondes.  Dano moral contra a coletividade: ocorrências na ordem urbanística. Artigo capturado no site do Ministério Público de São Paulo em  outubro de 2004.

[14] Idem.

[15] Pereira, Marco Antônio Marcondes.  Dano moral contra a coletividade: ocorrências na ordem urbanística. Artigo capturado no site do Ministério Público de São Paulo em  outubro de 2004.


Informações Sobre o Autor

Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

Doutor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP, Professor da Graduação e Pós-Graduação da FCC- Estácio de Sá, UNIRN, UnP e Universidade Católica de Santos.


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