Resumo:
Visa exclusivamente o presente
artigo apresentar uma visão didática e planificada sobre a questão de modo a
ressalvar o entendimento em face da nova legislação cível em vigor.
O primeiro conceito importante que
temos efetivamente de tratar, é sobre prazo judicial que é o tempo determinado
por lei para que se exerçam certos atos processuais quer seja pelo juiz, pelas
partes e, ainda, pelos serventuários.
Prazo é a diferença entre o termo
final ou de vencimento e o termo inicial. Denomina-se termo inicial (o u
suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do qual se pode exercer o
direito; é termo final (ou extintivo ou dies ad quem) aquele no qual
termina a produção de efeitos dos negócios jurídicos. Não se confunde prazo com
termo.
Ao entrarmos na temática de
prescrição e decadência, não temos absolutamente a intenção nem de esgotá-lo e,
nem pacificar tão controvertida questão que durante longo tempo atormentou e,
ainda atormenta grande parte dos juristas brasileiros.
Visa exclusivamente o presente artigo
apresentar uma visão didática e planificada sobre a questão de modo a ressalvar
o entendimento em face da nova legislação cível em vigor.
O Novo Código Civil Brasileiro a
exemplo do que já ocorre no CDC nos arts. 26 e 27, adotou o critério científico
para distinguir prescrição de decadência proposto por Agnelo Amorim Filho
(RT 300/7 e RT 744/723), muito embora adiante Miguel Reale que não seja
exatamente essa a orientação final, afirmando que o critério divisor de águas
foi a maior praticidade da distinção entre os institutos.
A fórmula oferecida por Câmara
Leal, segundo a qual a decadência extinguiria a ação, não é suficiente e
cabal para explicar com facilidade a complexidade do fenômeno. Nery e Nery
aponta assim o critério de Agnelo Amorim Filho como o melhor e, foi
adotado tanto pelo CDC como mormente pelo Código Civil Brasileiro.
É inexorável a importância do tempo
sobre as relações jurídicas que por vezes atua erosivamente, extinguindo-se o
direito, e, por vezes, miraculosamente, criando direitos.
Historicamente surgiu a prescrição
na época da Lei das XII Tábuas, como defesa da posse, admitindo-se que o
simples decurso do tempo pudesse transforma-lo em proprietário, quando se
adquiria o bem mancipi sem as imensas solenidades exigidas pela lei na
época vigente.
Mais tarde, porém, os efeitos
trataram de distinguir a prescrição extintiva da aquisitiva ou usucapião que é
instituto peculiar do direito das coisas. Enquanto que a prescrição liberatória
se aplica a todos os ramos do direito indiferentemente.
A aplicação desses dois institutos
são diferentes, requerendo regulamentação distinta onde no CC a prescrição é
regulada ao final da parte geral (nos arts. 189 a 211), enquanto que a
usucapião é considerada como meio de aquisição originário de propriedade e regulado
pelos arts. 1.238 e 1.244 pelo mesmo
diploma legal. Apesar de existirem também doutrinadores que ousam negar a
diferença.
A base identificadora da prescrição
é a inércia do titular do direito durante certo prazo fixado pro lei, e cujo
decurso importa na perda judicial da própria ação. A doutrina pátria à guisa do
Código Civil alemão distingue-os considerando como fatais os prazos
decadenciais que nunca se interrompem e nem se suspendem.
Mas a lei codificada brasileira
olvidou de disciplinar a distinção, coube mesmo à jurisprudência e a doutrina
criterizar adequadamente a diferença dos prazos prescricionais dos
decadenciais.
De toda sorte, ambos institutos
visam punir os inativos e imotos segundo dormientibus non succurit
jus, e, ainda garantir a estabilidade das relações jurídicas. Assim, a
prescrição importa num sacrifício da justiça em favor da ordem e da segurança
jurídica pois sem isso as relações jurídicas tornar-se-iam impossíveis e
intangíveis.
Tanto a ordem como a segurança
jurídica das relações de direito são, no fundo, a finalidade do direito que não
se restringe apenas em distribuir a justiça mas sobretudo garantir a
estabilidade das relações econômicas e sociais.
Os romanistas, segundo alguns
doutrinadores, enxergaram na prescrição um modo de extinção de ações, o que
indiretamente afetaria também a própria existência dos direitos. E autores mais
modernos insurgiram-se ferozmente contra a possibilidade insólita de existir
direito sem ação. Seria como se banisse da física, a primeira lei de Newton.
A extinção das relações jurídica
pode dar-se em razão dos sujeitos, do objeto ou do vínculo jurídico que os
liga. Sendo este um elo que pode se partir pelo decurso do tempo, sempre que a
relação jurídica for constituída pra durar certo tempo, quer pelo implemento de
condição resolutiva, quer pela prescrição ou decadência.
Cumpre confessar que é assa árdua e
polêmica a tarefa de diferenciar prescrição e da decadência quer pelo excessos
dos critérios apresentados, quer pela perplexidades criadas.
O CC de 1916 chamava todos os prazos
constantes no art. 177 e seguintes de prescricionais muito embora entre estes
houvesse , de fato, vários prazos decadenciais.
É crucial que analisemos a
classificação dos direitos subjetivos que segundo Chiovenda dividem-se em dois
grupos: os direitos potestativos e direitos a uma prestação (que pode ser de
dar , fazer ou não fazer).
Vige esse direito em relação a uma
pessoa, que já fora impropriamente chamado de direito pessoal (obrigacional) em
contraposição ao direito real. Residindo aí também a distinção entre ações
pessoais e ações reais, ora irrelevante para o novo codex civil.
Os direitos a uma prestação são
sempre protegidos por uma ação a ser proposta por seu titular que recebem o
nome genérico de ações condenatórias, pois ao final o juiz sempre condenará a
outra parte a cumprir coercitivamente a prestação devida e, estão sujeitas à
prescrição e, somente estas.
Já a outra categoria, a dos direitos
potestativos que não exigem da outra parte nenhuma prestação, pois o titular
exerce seu direito inerentemente de qualquer atitude da outra parte. Eis como
exemplos: o direito de revogar mandato, de se divorciar.
Tais direitos potestativos podem ser
exercidos judicialmente e extrajudicialmente. As ações pelas quais se exercem
os direitos potestativos denominam-se ações constitutivas porque visam
constituir uma nova situação jurídica.
Estão sujeitos à decadência os
direitos potestativos com prazo de exercício fixado em lei. Também se
cogita de decadência quando se tratar de ação ao mesmo tempo constitutiva e
condenatória.
Ao lado das ações condenatórias e
das constitutivas, há ainda, as ações genericamente declaratórias cujo único
objetivo é obter o reconhecimento expresso judicial da existência ou não de
direito ou situação jurídica que são pro sua própria natureza imprescritíveis.
Se dissermos que a prescrição é a
perda do direito de ação que só nasce quando o direito material é violado, que
será necessariamente direito a uma prescrição.
Haverá prescrição quando por inércia
do titular do direito de ação, este deixar de escoar o prazo fixado em lei,s em exerce-lo. Haverá
decadência quando se der a perda do próprio direito subjetivo material pela
inércia do titular que não o exerce no prazo fixado em lei.
Só se cogita em prescrição quando se
tratar de direito à uma prestação que não prescreve em si, e, sim, a ação que o
protege.
O atual Código Civil Brasileiro
prevê em seu art. 205 um prazo genérico prescricional dizendo que na falta de
prazo especial, as ações prescrevem em dez anos. Não distinguem mais entre
presentes e ausentes.
Existentes ainda os prazos especiais
que vigem, por exemplo, na lei do cheque, para executar cheque sem fundo, o
prazo é de seis meses a contar do momento que deveria ter sido apresentado ao
banco. No art. 206 do mesmo diploma legal existem outros prazos especiais
prescricionais.
A decadência impinge a perda do
direito potestativo que nem necessitam de ação para seu exercício . É o caso da
mudança de prenome após a idade de 18 anos, a pessoa terá o direito de muda-lo
e decai em um ano, bastando que compareça ao cartório de registro de pessoas
naturais e assim o requerer.
Por outro lado, existem outros
diferentes direitos potestativos que só se exercem mediante ação, e, não se
sujeitam a decadência como o direito ao divórcio, à mudança de nome após 19
anos , à investigação de paternidade, à nacionalidade e cidadania.
A decadência é questão de ordem
pública e deve ser argüida pelo juiz ex officio em qualquer grau de
instrução e, a qualquer tempo, pois atinge o exercício dos direitos
potestativos que a lei determinar.
Já as ações que híbridas misturam a
constitutiva com a condenatória, o prazo será sempre decadencial. É o caso do
comprador em face de vício redibitório (oculto) que a coisa venha a apresentar,
o prazo assinalado é de um ano conforme ao art. 445 do CC.
São perpétuos e, portanto,
imprescritíveis os direitos cujo exercício não é limitado em lei, e, ainda as
ações declaratórias.
A prescrição pode se interromper ou
mesmo se suspender, a interrupção se dá nos casos previstos nos arts. 202 a 204 do CC, e que só
pode ocorrer uma única vez, anulando o tempo decorrido anterior a ela.
Além do protesto cambial,
interrompe-se a prescrição pelo despacho citatório de juiz ainda que
incompetente, se o interessado o promover tempestivamente, e, na forma da lei
processual bem como pela apresentação do título da dívida perante o juízo do
inventário, da execução ou da falência, por qualquer ato judicial ou da
falência, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, ou seja,
que marque exatamente o momento a partir do qual o devedor, se considera em
atraso com o pagamento devido; e, ainda por qualquer ato inequívoco do devedor,
reconhecendo plenamente a dívida.
Já a suspensão da prescrição é
prevista nos arts. 197 a
201 do CC onde o tempo anterior é computado. É o caso dos que são chamados a
representar oficialmente o país, os cônjugues enquanto casados, no tocante as
ações que um tenha contra o outro., também entre descendentes e ascendentes,
tutores e curadores e seus pupilos e assistidos, militares em tempo de guerra
ou quando se originar de fato a ser apurado em juízo criminal. Há
doutrinadores, no entanto, que classificam tais hipóteses como impedimentos.
A prescrição principalmente age
sobre os direitos patrimoniais, e só pode ser alegada por quem tenha legítimo
interesse que seja decretada. O juiz não poderá decreta-la salvo se a favor de
absolutamente incapaz.
Enquanto que a decadência pode ser
alegada por qualquer pessoa (interessada ou não), e, até mesmo de ofício pelo
juiz, independentemente de manifestações das partes ou do MP.
Ressalte-se que a prescrição é
passível de renúncia pelas partes, bastando para tanto alega-la, enquanto que
,a seu turno, a decadência, é irrenunciável.
A doutrina contemporânea considera a
prescrição como decurso de tempo que faz convalescer a lesão de direito no
interesse social. O que prescreve não é
o direito em si, mas a lesão ao direito que se convalesce.
Tendo em vista que toda lesão de
direito cria responsabilidade em virtude do qual prejudicado pode recorrer à
justiça para se ressarcir dos danos sofridos, podemos afirmar que a prescrição
faz desaparecer a responsabilidade, mantendo vigorante porém desarmada a
relação jurídica originária.
Assim é que se for a dívida prescrita,
quem a pagou, não poderá exigir a devolução do referido pagamento da dívida
prescrita. Pois o pagamento legitima-se
pela existência da obrigação originária e, mais ainda, pelo reconhecimento por
parte do devedor da existência da dívida e da materialidade do vínculo
obrigacional. Embora ao credor, não assista em virtude do decurso de
tempo, o direito de recorrer as vias
judiciais para cobrar o débito.
São, portanto, imprescritíveis os
direitos aos quais não corresponder a um dever alheio pois que representam
meras faculdades de fazer ou não determinado ato: como faculdade de testar,
doar, de dividir bem comum e, etc.
Se, por outro lado, houver direito
subjetivo que corresponda a um dever jurídico de outrem, há a possibilidade de
lesão, teremos sempre o prazo prescricional. Que se conta a partir da lesão
segundo Fiúza, verbi gratia, se um devedor não paga quantum
devido na época fixada, o prazo prescricional passa a correr a partir dessa
data.
Também não poderá haver renúncia da
prescrição antes de decorrido o prazo estabelecido por lei, ou seja, a chamada
renúncia prévia, podendo existir ainda a renúncia posterior de forma expressa
ou tácita, e nem poderá prejudicar a terceiros (conforme o art. 191 do CC).
Esclarece ainda a lei, que prescrição iniciada contra uma pessoa
continua fluir contra o seu sucessor, tendo a jurisprudência e a doutrina
interpretado os termos usados pela lei, a fim de aplicar corretamente o
princípio de accessio temporis (a soma com o prazo quer fluir
anteriormente) ao sucessor a título universal, singular , ao cessionário e ao
legatário.
Os direitos acessório por sua vez
prescrevem quando há também a prescrição dos principais, embora possa haver a
prescrição do acessório sem que esteja prescrito o direito principal.
Na interrupção da prescrição dentro
dos casos taxativos da lei, o prazo anterior não é computado, enquanto que na
suspensão, soma-se o prazo anterior. O art. 186 do CC prevê in verbis o
conceito de ato ilícito incluindo a violação de direito que causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral., o que certamente, influenciará no
cômputo dos prazos prescricionais.
Vejamos que enquanto que na
interrupção prescricional inicia-se nova contagem após o ato que a interrompeu.
Os motivos que suspendem a prescrição entende Fiúza que impede
exatamente o curso decadencial quando ocorrem na época da lesão.
A legislação do trabalho, estabelece
, ainda, não correr nenhuma prescrição contra menores de dezoito anos (art. 440
da CLT). Há casos de prescrição especial par os quais a norma jurídica estatui
prazos exíguos, pela conveniência de se reduzir o prazo geral para possibilitar
o exercício de certos direitos.
Frise-se que os direitos da
personalidade, são por sua essência, imprescritíveis. O prazo de decadência
corre erga omnes e, não se suspende e, nem se interrompe. São
decadenciais os prazos referentes à anulação de casamento (arts. 207 e 211 do
CC) e, na hipótese de erro essencial quanto à pessoa , o prazo é de três anos ex
vi ao rt. 1.560, III do CC.
Curial é explicação de Silvio
Venosa que destaca que os institutos da prescrição e da decadência são
construções jurídicas. Assim o fato é fato jurídico, acontecimento natural ipso
facto tais institutos são fatos jurídicos in stricto sensu, porque
criados pelo ordenamento jurídico.
Enquanto percebemos a finalidade
social da prescrição aquisitiva ou usucapião, a extintiva possui natureza
diversa.
A palavra prescrição vem do vocábulo
latino praescriptio derivado do verbo praescribere que significa
escrever antes ou no começo, é Antônio Luís Câmara Leal que descreve a história
etimológica do conceito.
Segundo o retrocitado doutrinador a
prescrição era desconhecida do Direito Romano pois vigia a perpetuidade das
ações. Foi a época pretoriana que fez surgir às ações temporárias e, a necessidade
de distingui-las das perpétuas.
Mais propriamente no direito de
família que a noção de prescrição finalmente se aperfeiçoou, no casamento
informal romano (confarreatio e a coemptio) onde haveria
nulidade, porém o decurso do tempo sanava a falta das formalidades preteridas,
caso houvesse a convivência conjugal durante um ano.
Segundo Clóvis Beviláqua,
autor do Código de Civil de 1916, não é o fato de não se exercer um direito que
o arrefece, pois os direitos podem ficar inativos em nosso patrimônio por tempo
indeterminado. O que o invalida é a não-utilização de sua propriedade
defensiva, em suma, da ação que protege esse direito.
A regra geral é ser toda ação
prescritível porém não absoluta pois não se extinguem pela prescrição os
direitos da personalidade, como à vida, à honra, à liberdade, nome, à
nacionalidade. Também não prescrevem as ações de estado de família, como a
separação judicial e a investigatória de paternidade.
Os bens públicos não são usucapíveis
e, portanto, são também imprescritíveis por força de lei (art. 197 CC , Dec.
9760/46). Igualmente imprescritíveis são as ações de exercício facultativos que
persistem enquanto persistir a situação jurídica.
Segundo Silvio Venosa, o novo
codex civil brasileiro em prol da melhor operosidade, estabelece assim critério
objetivo que deverá diminuir consideravelmente a maioria das dívidas sobre a
distinção desses institutos.
O segundo critério de distinção
apontado por Câmara Leal reside no momento do início da decadência e, no
momento do início da prescrição: a decadência começa a correr, com prazo
extintivo desde o momento em que o direito nasce, enquanto que a prescrição não
tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir da violação, porque é
nesse exato momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.
O terceiro critério do mesmo
doutrinador reside na natureza diversa do direito; pois a decadência afeta o
direito embora nascido que não se efetivou pela falta de exercício enquanto que
a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de
proteção da ação contra a violação sofrida.
Em interessante e minucioso estudo
foi lançado o critério científico para distinguir prescrição de decadência (RT
300/8) Agnelo Amorim Filho aponta que só as condenatórias podem sofrer
os efeitos da prescrição (por visarem a uma prestação).
Conclui Agnelo, esmerado
monografista, que estão sujeitas à prescrição todas as ações condenatórias e,
somente estas; e estão sujeitas à decadência as ações constitutivas com prazos
fixados em lei. Sendo
imprescritíveis as ações constitutivas que não tem prazo especial fixado em
lei, bem como as ações declaratórias.
A renúncia à prescrição é ato
jurídico que requer plena capacidade de seu agente, é ato de liberalidade, o
seu efeito é retrooperante.
Esclarece Silvio Venosa que não se confundem
impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, apesar de que o CC não faz
expressamente tal distinção.
Segundo Câmara Leal são
causas de impedimentos, aquela dos cônjuges enquanto viger a sociedade
conjugal, dos ascendentes e descendentes, dos tutores e curadores em relação
aos pupilos e assistidos durante a vigência da representação, contra o
depositante , devedor pignoratício, o mandante e as pessoas representadas, na
guarda dos bens depositados, de modo correr a favor destes e contra aqueles a
prescrição.
Assevera Venosa que nos
impedimentos mantém-se o prazo prescricional íntegro, pelo tempo de duração do
impedimento, para que seu curso somente tenha inicio efetivo com o término da
causa impeditiva.
Nos casos de suspensão, a causa é
superveniente, uma vez desaparecida esta, o prazo prescricional retoma
normalmente o seu curso, computando-se o tempo já verificado antes da
suspensão.
O art. 200 CC estampa bem causa de
impedimento de prescrição quando a ação se originar de fato que se deva apurar
no juízo criminal, assim não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva.
Discute-se se os casos enumerados em
lei sobre impedimento são taxativos ou não. Há de se entender por uma mitigação
razoável, desse modo, quando a ação é proposta oportunamente , o titular do
direito não poder ser prejudicado por impedimento judicial (a favor RT 510/99;
501/154; contra: RT 487/128). Verifica-se que a posição afirmativa foi
fielmente acatada pelo art. 219,§ 2o.,
do CPC.
Finalmente alega a lei que
interrompe a prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Os atos interruptivos são
enumerados no art. 172 CC/1916 que encontrar dispositivo corresponder no art.
202 do CC/2002.
Geralmente os efeitos da prescrição
são pessoais de sorte que a interrupção promovida por um credor, não aproveita
aos outros (regra revista no art. 176
CC/1916). O dispositivo comporta exceções, como no caso de credores solidários.
Em se tratando de fiança (que é
obrigação acessória, se a interrupção for promovida apenas o afiançado que é
devedor principal, o prazo, no entanto, restabelece-se também contra fiador).
Resta o fiador igualmente prejudicado conforme o princípio de que o acessório
segue o destino do principal.
A principal novidade do CC de 2002 é
tratar expressamente decadência nos arts. 207 a 211 iluminando adequadamente a distinção
entre os institutos.
Pelo art. 189 do CC adota-se o
princípio de actio nata, admitindo-se que a prescrição tolhe o direito
de ação dentro do direito material, a pretensão faz extinguir a pretensão que é
a causa do direito de ação.
A exceção também prescreve junto com
a pretensão (art. 190) é forma de defesa e deverá ser exercida no mesmo prazo
do direito de ação.
Outra inovação é a do art. 200 que
trata de apuração de questão prejudicial a ser verificada em juízo prejudicial
a ser verificada em juízo criminal. Estampa assim causa de impedimento da
prescrição.
O novo diploma civil inova no sentido de conceber (art. 202) a interrupção
por uma única vez, seguindo as tendências do direito comparado e, que já
constava na lei que regula a prescrição de Fazenda Pública.
Ressalte-se ainda que também o
protesto cambial como a citação regular e eficaz são causas de interrupção
prescritiva e, ainda pode ser argüida por qualquer interessado que pode ser terceiro interessado ou não.
O art. 204, §3o., do CC
acrescenta em boa hora o que já era admitida doutrinariamente que é a
interrupção produzida contra o principal devedor alcança o fiador.
Fixa a prescrição ordinária em
10(dez) anos não mais distinguindo entre ações reais e pessoais, o que Venosa
aponta como um redução salutar de prazo.
Dentro da nova sistemática cível em
vigor, quando a lei expressamente prever que se trata de prazo decadencial, não
caberá mais qualquer discussão.
A decadência é sempre contínua
conforme preceitua o art. 207 do CC, e adiante, o art. 209 CC ainda se estatui
nula a renúncia à decadência. Admite-se, no entanto, a fixação da decadência inter
partes como em contrato e, aí, excepcionalmente tem se admitido à renúncia à
decadência pactuada.
Quando o prazo for decadencial
porque fixado expressamente em lei, poderá o juiz decreta-la de ofício (art.
210 CC) mas se tratando de decadência convencional, deve ser alegada, não
podendo o juiz suprir a referida alegação (art. 211).
Ainda o novo codex
resumidamente fixou a prescrição geral em dez anos e os prazos decadenciais
especiais de um a cinco anos.
Há tanto prazos decadenciais na
parte geral quanto na especial do CC, mas prevalece o critério de que todos os
prazos constantes nos institutos específicos são prazos decadenciais.
O critério definitivo, portanto, é o
critério legal, e, aguardemos esperançosos que a jurisprudência aceite
bem essa nova posição.
De qualquer forma, a explicitação
inicialmente por Câmara Leal nos avulta por ser esdrúxula pois que
reconhece direito sem a vinculação ao sujeito passivo e, ainda se recusa os
meios exerce-lo eficazmente, desvestido do poder da rem persequendi in
iudicio.
A ação é o elemento externo do
direito subjetivo como bem ensina Caio Mário da Silva Pereira que
se materializa diante de qualquer lesão.
È preciso frisar bem que não é o
desuso a causa praescriptionis. É a não-utilização do direito aliado à
inércia do titular e, ainda as situações de fato em curso de constituição em
oposição ao seu direito, que se verifica a prescrição.
A prescrição não é apenas função do
tempo mas, este associado ao desleixo, à negligência do sujeito que permite a outrem a negação
prática da relação jurídica, deixada indefesa.
O direito brasileiro pré-codificado
via na prescrição uma punição ao credor negligente (Ordenações Livro IV,
tít.79).
Pothier dizia que o tempo faz presumir o pagamento ou o
perdão da dívida, e este seria o fundamenta da prescrição.
É então , na paz social, na
tranqüilidade da ordem jurídica que se deve buscar o verdadeiro fundamento da
prescrição. Há, pois, interesse de ordem pública no afastamento das incertezas
em torna da existência e eficácia dos direitos e, aí, se justifica plenamente o
instituto da prescrição conforme assevera Carpenter.
Como exceção ou defesa a prescrição
não opera pleno iure nos direitos de natureza patrimonial, requer que
seja invocada pelo interessado. Daí a conseqüência de que a renúncia à
prescrição e pagamento voluntário não equivalem à doação (Planiol, Ripert et
Boulanger).
A prescritibilidade é a regra e a
imprescritibilidade a exceção
(grifo meu). A prescrição fulmina fatalmente todos os direitos patrimoniais e,
normalmente se estende aos efeitos patrimoniais de direitos imprescritíveis
também. Assim é que se é imprescritível a ação de estado (como por exemplo, a
investigatória de paternidade ou maternidade) prescreve, no entanto, o direito
de reclamar a herança.
Já quanto aos direitos sociais a CF
estabeleceu que os créditos resultantes de relações de trabalho prescrevem em
cinco anos para trabalhador urbano até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho. O que apesar das críticas as quais sou tentada a
concordar, submete o trabalhador ignorante a um injusto castigo.
A decadência é a morte da relação
jurídica pela falta de seu exercício em tempo prefixado, enquanto que a
prescrição extingue direito que não tinha prazo para ser exercido, mas que veio
a encontrar obstáculo com a criação de uma situação contrária, oriunda da
inércia do sujeito.
O fundamento da decadência é não se
ter o sujeito utilizado de um poder de ação, dentro dos limites temporais
estabelecidos à sua disposição.
E há direitos inoculados com o germe
da própria destruição, são as faculdades condicionadas ao exercício dentro de
certo lapso temporal ou se exerce naquele dado instante ou nunca mais!
O vencimento desse limite temporal
importa na caducidade ou decadência do direito. A doutrina alemã nos fornece a
regra: inicia o prazo de prescrição, como o de decadência, ao mesmo tempo em
que nasce para alguém uma pretensão acionável (Anspruch), ou seja, no
momento em que o sujeito pode, pela ação, exercer o direito contra quem assuma
situação contrária, já que actio nodum nata non praescribitur (ação nata
não prescreve).
Geralmente confunde-se o termo
inicial da prescrição com um da lesão ao direito. Dir-se-á corretamente que a
prescrição efetivamente tem início quando se erige uma situação de fato
contrária ao direito.
Os chamados prazos de garantia
mediante os quais os alienante de um bem assegura a perfeição da coisa por
certo tempo, não atenta contra a prescrição e equivale à suspensão convencional
da prescrição (impedimento) e, nesse sentido, é curial o CDC ao autorizar o aumento ou redução dos prazos impostos ao
produtor para sanar eventual vício do produto de consumo (art. 18,§ 2o,).
A polêmica recente sobre ao direito
aos reajustes devidos a título de benefícios previdenciários do INSS é ,em meu
modesto entendimento, caso de prescrição e, tendo em vista a natureza jurídica
da causa que originou o direito corresponder a uma contribuição parafiscal ,ou
mesmo, como querem alguns eminentes tributaristas como imposto, cabe o lapso
prescricional previsto no CTN (art.156, V) que é de cinco anos a contar da data
que fazia jus ao recebimento do referido reajuste, ou ainda, da data de
concessão do benefício como prevalece entendimento pelos especialistas do
governo brasileiro.
A
regra contida no CTN e na Lei 8.212/91 é semelhante, com diferença única
relativamente ao prazo: a lei previdenciária contempla dez anos e a lei
tributária coteja cinco anos, como prazo para constituição do crédito público,
havendo, assim, uma antinomia entre a norma previdenciária e a norma tributária
de caráter geral.
Assim, a norma que deve prevalecer é
a prevista no CTN em face da lei 8.212/91, nos pontos com ela conflitantes, em
virtude de estar aquele código na hierarquia de lei complementar. Em que pese a
opinião em contrário de Iure Pedroza Menezes que acredita ser o
qüinqüênio um prazo decadencial.
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Informações Sobre o Autor
Gisele Leite
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.